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Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2006 II Série-A - Número 78
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Decreto n.º 33/X:
Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Propostas de lei (n.os 53 e 54/X):
N.º 53/X - Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
N.º 54/X - Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
Propostas de resolução (n.os 23 e 26/X):
N.º 23/X (Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.o 26/X (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004):
- Idem.
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DECRETO N.º 33/X
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a seguinte lei orgânica:
Título I
Capacidade eleitoral
Capítulo I
Capacidade eleitoral activa
Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa
1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.
Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta médica constituída por dois elementos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 3.º
Direito de voto
São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.
Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva
Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na região.
Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais
São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
a) O Presidente da República;
b) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.
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Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais
Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
Funcionários públicos
Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Capítulo III
Estatuto dos candidatos
Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções
Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato
Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.
Artigo 10.º
Imunidades
1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.
Título II
Sistema eleitoral
Capítulo I
Organização do sistema eleitoral
Artigo 11.º
Composição
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.
Artigo 12.º
Território eleitoral
O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da região, com um número de mandatos igual dos Deputados a eleger.
Artigo 13.º
Colégio eleitoral
Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.
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Capítulo II
Regime de eleição
Artigo 14.º
Modo de eleição
Os Deputados à Assembleia Legislativa da região autónoma são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Artigo 15.º
Organização das listas
1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
2 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Artigo 16.º
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas
1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de Deputado não impede a atribuição do mandato.
Artigo 18.º
Vagas ocorridas na assembleia legislativa da região autónoma
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.
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Título III
Organização do processo eleitoral
Capítulo I
Marcação da data da eleição
Artigo 19.º
Marcação da eleição
1 - O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.
Artigo 20.º
Dia das eleições
O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.
Capítulo II
Apresentação de candidaturas
Secção I
Propositura
Artigo 21.º
Poder de apresentação
1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais
1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos da Região Autónoma da Madeira.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 23.º
Decisão
1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo presidente à porta do tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.
Artigo 24.º
Proibição de candidatura plúrima
1 - Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
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2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 25.º
Apresentação de candidaturas
1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal.
Artigo 26.º
Requisitos formais da apresentação
1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:
a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.
4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:
a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.
Artigo 27.º
Denominações, siglas e símbolos
1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
Artigo 28.º
Mandatários das listas
1 - Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.
Artigo 29.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas
1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
Artigo 30.º
Irregularidades processuais
Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.
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Artigo 31.º
Rejeição de candidaturas
1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.
Artigo 32.º
Publicação das decisões
Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 29.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.
Artigo 33.º
Reclamações
1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 34.º
Sorteio das listas apresentadas
1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 31.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da República na região e à Comissão Nacional de Eleições.
Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas
Artigo 35.º
Recurso para o Tribunal Constitucional
1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 33.º.
3 - A interposição de recursos poderá ser feita por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 37.º.
Artigo 36.º
Legitimidade
Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
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Artigo 37.º
Requerimento e interposição do recurso
1 - O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 33.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.
Artigo 38.º
Decisão
1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.
Artigo 39.º
Publicação das listas
1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na região, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os boletins de voto.
Secção III
Substituição e desistência de candidatos
Artigo 40.º
Substituição de candidatos
1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:
a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.
Artigo 41.º
Nova publicação das listas
Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.
Artigo 42.º
Desistência
1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia da eleição.
2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Representante da República na região.
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3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.
Capítulo III
Constituição das assembleias de voto
Artigo 43.º
Assembleia de voto
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da República na região, que decide em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.
Artigo 44.º
Dia e hora das assembleias de voto
As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.
Artigo 45.º
Local das assembleias de voto
1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.
Artigo 46.º
Editais sobre as assembleias de voto
1 - Até ao 15.º dia anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.
Artigo 47.º
Mesas das assembleias e secções de voto
1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 50.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:
a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
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c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.
6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.
Artigo 48.º
Delegados das listas
1 - Em cada assembleia de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.
Artigo 49.º
Designação dos delegados das listas
1 - Até ao 18.º dia anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.
Artigo 50.º
Designação dos membros das mesas
1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Representante da República na região e às juntas de freguesia competentes.
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7 - Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.
Artigo 51.º
Constituição da mesa
1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.
Artigo 52.º
Permanência da mesa
1 - Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.
Artigo 53.º
Poderes dos delegados
1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:
a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.
2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.
Artigo 54.º
Imunidades e direitos
1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 51.º.
Artigo 55.º
Cadernos de recenseamento
1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
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2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.
Artigo 56.º
Outros elementos de trabalho da mesa
1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo Representante da República na região.
Título IV
Campanha eleitoral
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 57.º
Início e termo da campanha eleitoral
O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.
Artigo 58.º
Promoção e realização da campanha eleitoral
A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
Artigo 59.º
Igualdade de oportunidades das candidaturas
Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.
Artigo 60.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das regiões autónomas, das autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em actos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.
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Artigo 61.º
Liberdade de expressão e de informação
1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
Artigo 62.º
Liberdade de reunião
A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:
a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.
Artigo 63.º
Proibição da divulgação de sondagens
Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.
Capítulo II
Propaganda eleitoral
Artigo 64.º
Propaganda eleitoral
Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Artigo 65.º
Direito de antena
1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:
a) O Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa (RTP-M):
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De segunda-feira a sexta-feira - 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
b) O Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa (RDP-M) - 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando tiverem mais de um - 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas e 40 minutos entre as 19 e as 24 horas.
3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
Artigo 66.º
Distribuição dos tempos reservados
1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.
Artigo 67.º
Publicações de carácter jornalístico
1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.
2 - Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 68.º
Salas de espectáculos
1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na região, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Representante da República na região pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na região, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações, de modo a assegurar a igualdade entre todos.
Artigo 69.º
Propaganda gráfica e sonora
1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
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2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.
Artigo 70.º
Utilização em comum ou troca
Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Artigo 71.º
Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral
As publicações referidas no n.º 1 do artigo 67.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional de Eleições.
Artigo 72.º
Edifícios públicos
O Representante da República na região deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.
Artigo 73.º
Custo da utilização
1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Representante da República na região, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 65.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo Ministro da Administração Interna até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios que emitam a partir da região, por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, um da Inspecção-Geral das Finanças e um de cada estação de rádio ou de televisão, consoante o caso.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 68.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.
Artigo 74.º
Órgãos dos partidos políticos
O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.
Artigo 75.º
Esclarecimento cívico
Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, a Comissão Nacional de Eleições promove, no Centro Regional da Madeira da Radiotelevisão Portuguesa, no Centro Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas
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destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
Artigo 76.º
Publicidade comercial
A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.
Artigo 77.º
Instalação de telefone
1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.
Artigo 78.º
Arrendamento
1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.
Capítulo III
Finanças eleitorais
Artigo 79.º
Financiamento da campanha
O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
Título V
Eleição
Capítulo I
Sufrágio
Secção I
Exercício do direito de sufrágio
Artigo 80.º
Pessoalidade e presencialidade do voto
1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, sem prejuízo das particularidades previstas nos artigos 84.º a 87.º.
Artigo 81.º
Unicidade do voto
A cada eleitor só é permitido votar uma vez.
Artigo 82.º
Direito e dever de votar
1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
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2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 83.º
Segredo de voto
1 - Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
Artigo 84.º
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.
2 - Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores
3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
4 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.
Artigo 85.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 103.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
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9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.
Artigo 86.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.
4- A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.
Artigo 87.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes
1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
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5 - A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 85.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.
Artigo 88.º
Votos dos cegos e deficientes
1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 103.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 103.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em acta com indicação do número de eleitor dos cidadãos envolvidos, e se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido.
Artigo 89.º
Requisitos do exercício do direito de voto
Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
Artigo 90.º
Local do exercício de sufrágio
O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.
Artigo 91.º
Extravio do cartão de eleitor
No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.
Secção II
Votação
Artigo 92.º
Abertura da votação
1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.
Artigo 93.º
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados
1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
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2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 85.º.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
Artigo 94.º
Ordem de votação
1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.
Artigo 95.º
Continuidade das operações eleitorais
A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
Artigo 96.º
Encerramento da votação
1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
2 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.
Artigo 97.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto
1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:
a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.
3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Representante da República na região.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da República na região.
Artigo 98.º
Polícia da assembleia de voto
1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.
Artigo 99.º
Proibição de propaganda nas assembleias de voto
1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.
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Artigo 100.º
Proibição da presença de não eleitores
1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:
a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.
4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.
Artigo 101.º
Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.
Artigo 102.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 34.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 - A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na região, competindo a sua execução à Imprensa Nacional/Casa da Moeda.
5 - O Representante da República na região remete a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 56.º.
6 - O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 - O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Representante da República na região dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
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Artigo 103.º
Modo como vota cada eleitor
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 102.º.
Artigo 104.º
Voto em branco ou nulo
1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 85.º, 86.º e 87.º, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 105.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.
Capítulo II
Apuramento
Secção I
Apuramento parcial
Artigo 106.º
Operação preliminar
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores, e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para o efeito do n.º 7 do artigo 102.º.
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Artigo 107.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto
1 - Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.
Artigo 108.º
Contagem dos votos
1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 109.º
Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto
Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.
Artigo 110.º
Destino dos restantes boletins
1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.
Artigo 111.º
Acta das operações eleitorais
1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:
a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
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g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.
Artigo 112.º
Envio à assembleia de apuramento geral
Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.
Secção II
Apuramento geral
Artigo 113.º
Apuramento geral do círculo
O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República na região.
Artigo 114.º
Assembleia de apuramento geral
1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:
a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na região autónoma, designados pelo Representante da República na região;
d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na região;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.
2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.
Artigo 115.º
Elementos de apuramento geral
1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
Artigo 116.º
Operação preliminar
1 - No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
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2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.
Artigo 117.º
Operações de apuramento geral
O apuramento geral consiste:
a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.
Artigo 118.º
Termo do apuramento geral
1 - O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 97.º, para completar as operações de apuramento do círculo.
Artigo 119.º
Proclamação e publicação dos resultados
Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 113.º.
Artigo 120.º
Acta do apuramento geral
1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 105.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente entrega ao Representante da República toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, para a conservar e guardar sob sua responsabilidade, bem como dois exemplares da acta.
3 - No prazo do número anterior, o terceiro exemplar da acta é enviado à Comissão Nacional de Eleições pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega.
4 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Representante da República na região remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.
Artigo 121.º
Envio à Comissão de Verificação de Poderes
O Representante da República envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das actas de apuramento geral.
Artigo 122.º
Mapa da eleição
Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na 1.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:
a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
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f) Nomes dos Deputados eleitos, por partidos ou coligações.
Artigo 123.º
Certidão ou fotocópia de apuramento
Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante da República na região certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.
Capítulo III
Contencioso eleitoral
Artigo 124.º
Recurso contencioso
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
Artigo 125.º
Tribunal competente, processo e prazos
1 - O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 119.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no artigo n.º 3 do artigo 35.º.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na região.
Artigo 126.º
Nulidade das eleições
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.
Artigo 127.º
Verificação de poderes
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
Título VI
Ilícito eleitoral
Capítulo I
Ilícito penal
Secção I
Princípios gerais
Artigo 128.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar
1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
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2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.
Artigo 129.º
Circunstâncias agravantes gerais
Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:
a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.
Artigo 130.º
Punição da tentativa
A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.
Artigo 131.º
Não suspensão ou substituição das penas
As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.
Artigo 132.º
Prescrição
O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.
Artigo 133.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.
Capítulo II
Infracções eleitorais
Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas
Artigo 134.º
Candidatura de cidadão inelegível
Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.
Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral
Artigo 135.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade
Os cidadãos abrangidos pelo artigo 60.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 500 a 2000 euros.
Artigo 136.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo
Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa de 100 a 500 euros.
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Artigo 137.º
Utilização de publicidade comercial
Aquele que infringir o disposto no artigo 76.º é punido com pena de multa de 1000 a 10 000 euros.
Artigo 138.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão
1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 65.º e 66.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:
a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.
2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.
Artigo 139.º
Suspensão do direito de antena
1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:
a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.
2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.
Artigo 140.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena
1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.
Artigo 141.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral
Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e pena de multa de 100 a 1000 euros.
Artigo 142.º
Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais
Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 62.º é punido com pena de prisão até 6 meses.
Artigo 143.º
Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram
O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 68.º e pelo artigo 73.º é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 1000 a 5000 euros.
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Artigo 144.º
Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora
Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 69.º é punido com multa de 50 a 250 euros.
Artigo 145.º
Dano em material de propaganda eleitoral
1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.
Artigo 146.º
Desvio de correspondência
O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 50 a 500 euros.
Artigo 147.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral
1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 50 a 500 euros.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500m é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 100 a 1000 euros.
Secção III
Infracções relativas à eleição
Artigo 148.º
Violação da capacidade eleitoral
1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de 50 a 500 euros.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
Artigo 149.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto
Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 100 a 1000 euros.
Artigo 150.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade
A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros.
Artigo 151.º
Mandatário infiel
Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 500 a 2.000 euros.
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Artigo 152.º
Violação do segredo de voto
Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, revelar em que lista vai votar ou votou é punido com uma coima de 10 a 100 euros.
Artigo 153.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas
O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 1000 a 10 000 euros.
Artigo 154.º
Despedimento ou ameaça de despedimento
Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 500 a 2000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Artigo 155.º
Não exibição da urna
1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de 100 a 1000 euros.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 156.º
Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto
Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 2.000 a 20 000 euros.
Artigo 157.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral
1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 2.000 a 10 000 euros.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.
Artigo 158.º
Obstrução à fiscalização
1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a um ano.
Artigo 159.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos
O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 1 ano e pena de multa de 100 a 500 euros.
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Artigo 160.º
Não comparência da força armada
Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 101.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.
Artigo 161.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral
Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de 100 a 2000 euros.
Artigo 162.º
Denúncia caluniosa
Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção, prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.
Artigo 163.º
Reclamação e recurso de má fé
Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de 50 a 1000 euros.
Artigo 164.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei
Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de 100 a 1000 euros.
Título VII
Disposições finais
Artigo 165.º
Certidões
São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:
a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.
Artigo 166.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.
Artigo 167.º
Termo de prazos
1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
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2 - Para efeitos do disposto no artigo 25.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 09.30 às 12.30 horas;
Das 14.00 às 18.00 horas.
Artigo 168.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º.
Artigo 169.º
Revogação
Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e legislação subsequente.
Aprovado em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama.
Anexo I
Recibo comprovativo do voto antecipado
Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de… de …, inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia… de… de…
O presidente da Câmara Municipal de…
(assinatura)
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PROPOSTA DE LEI N.º 53/X
ALTERA A LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O ARTIGO 112.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A floresta é um património essencial ao desenvolvimento sustentável do País. No entanto, no nosso país, onde os espaços florestais constituem dois terços do território, tem-se assistido, nas últimas décadas, a uma perda de rentabilidade e competitividade da floresta portuguesa.
Cumpre ao Governo a criação de instrumentos que visem alterar os modelos de gestão do património florestal nacional, havendo lugar nas políticas públicas para medidas de carácter fiscal, que contribuam para dinamizar a gestão florestal activa, tanto através da criação de incentivos como pela responsabilização dos proprietários florestais.
No âmbito da defesa do espaço florestal constitui prioridade do Governo o estabelecimento de condições que proporcionem melhores condições aos produtores florestais para a gestão activa da floresta, propiciadora da geração de rendimentos acrescidos e indutora de valências sociais e ambientais sustentáveis.
Em sede de imposto sobre o valor acrescentado, as prestações de serviços necessárias à manutenção de boas condições de gestão dos povoamentos florestais estão sujeitas à taxa normal de IVA, desde que não abrangidas pela isenção do n.º 36 do artigo 9.º do Código do IVA.
A sujeição das prestações de serviços silvícolas de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos à taxa reduzida de IVA pode contribuir para a prática de uma gestão activa da floresta, para o seu aproveitamento económico mais racional e, consequentemente, para um combate mais eficaz contra o fogo, ao tornar aqueles serviços mais acessíveis aos proprietários rurais isentos de imposto.
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A alteração do Código do IVA é aconselhada pelo estado de deficiente maneio silvícola em que se encontram muitos terrenos agrícolas e florestais nacionais, situação que, além de ser económica e ambientalmente insustentável, cria condições óptimas para a ocorrência de fogos nesses espaços.
A redução objecto da presente proposta de lei enquadra-se nos termos da regulamentação comunitária. Os bens e serviços que podem ser sujeitos pelos Estados-membros da União Europeia a taxa reduzida de IVA encontram-se elencados no Anexo H da Sexta Directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, estando consignados na categoria 10 os do tipo utilizado normalmente na produção agrícola e silvícola e que incluem as operações de corte de madeira e outros serviços silvícolas.
Mas, todos os anos, uma área significativa da floresta é consumida pelo fogo que, independentemente da sua origem, é muitas vezes alimentado por uma gestão deficiente de uma parte muito significativa da propriedade florestal.
Assim, pretende-se, ainda, com a presente proposta de alteração ao artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis facultar aos municípios a possibilidade de majorar o imposto incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, cujos proprietários não cumpram as práticas silvícolas necessárias à sua boa manutenção e gestão sustentável e à prevenção contra incêndios.
Impõe-se a necessidade de delimitar conceptualmente os prédios rústicos abrangidos, concretizando o conceito fiscal de prédio rústico com áreas florestais em situações de abandono.
Neste sentido, são considerados prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono aqueles que cumulativamente não integrem Zona de Intervenção Florestal, que não possuam exploração submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável e que não tenham beneficiado das operações silvícolas necessárias à prevenção eficaz dos incêndios.
Estabelece, igualmente, o procedimento necessário ao apuramento daqueles prédios que se encontram nestas condições, bem como a indicação das entidades que a ele procedem.
Grande parte dos municípios portugueses já se encontra apetrechada com gabinetes técnicos florestais que procedem, juntamente com outros serviços municipais, ao levantamento dos prédios em causa e à identificação dos respectivos proprietários, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.
Foram ouvidas as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações do sector.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
A Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Lista I
(…)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Prestações de serviços silvícolas de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas."
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 112.º
(…)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
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8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem majorar até ao dobro a taxa aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais que se encontrem em situação de abandono, não podendo da aplicação desta majoração resultar uma colecta de imposto inferior a € 20 por cada prédio abrangido.
12 - Consideram-se prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, aqueles que integrem terrenos ocupados com arvoredos florestais, com uso silvo-pastoril ou incultos de longa duração, e em que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Não estarem incluídos em zonas de intervenção florestal (ZIF), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto;
b) A sua exploração não estar submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável;
c) Não terem sido neles praticadas as operações silvícolas mínimas necessárias para reduzir a continuidade vertical e horizontal da carga combustível, de forma a limitar os riscos de ignição e propagação de incêndios no seu interior e nos prédios confinantes.
13 - Constitui competência dos municípios proceder ao levantamento dos prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono e à identificação dos respectivos proprietários, até 30 de Março de cada ano, para posterior comunicação à Direcção-Geral dos Impostos.
14 - (anterior n.º 11)
15 - (anterior n.º 12)"
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
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PROPOSTA DE LEI N.º 54/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2001/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE ABRIL DE 2001, RELATIVA AO SANEAMENTO E À LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
Exposição de motivos
Com a presente proposta de lei o Governo visa obter autorização da Assembleia da República para legislar em matéria de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a fim de, conjuntamente com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, reformular o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, que remonta ao Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940. Julga-se adequado tornar este regime igualmente aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
O regime a instituir tem por objectivo adequar o processo de liquidação das mencionadas entidades à especificidade do sistema financeiro em que as mesmas actuam e à preservação dos interesses em causa, seja o do equilíbrio daquele sistema seja o da igualdade de tratamento dos credores. Pretende-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária.
Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sector financeiro e tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes.
Pretende-se que o novo regime continue a deferir ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos Estados-membros da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência.
A liquidação propriamente dita passa a ser cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como, pela dimensão dos
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interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. A dissolução voluntária e a subsequente liquidação continuam a processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, não obstante passar o Banco de Portugal a poder requerer a liquidação judicial, de modo a acautelar os interesses dos credores e do sistema financeiro.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer os mecanismos, os termos e a competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia.
Artigo 2.º
Âmbito
No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da presente lei, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes, determinar:
a) Os fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o momento a partir do qual entram em liquidação;
b) A entidade competente para requerer a liquidação judicial não obstante eventual situação de dissolução voluntária de instituição de crédito e sociedade financeira;
c) Os efeitos produzidos pela decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal;
d) O regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência;
e) O âmbito da decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal;
f) A competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
g) A competência para o reconhecimento de decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro;
h) A lei aplicável ao processo de liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras.
Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa aos fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras bem como à fixação do momento a partir do qual entram em liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e sociedades financeiras se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação.
Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para requerer a liquidação judicial
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar ao abrigo da alínea d) do referido artigo 2.º e do artigo 6.º da presente lei.
Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à consagração dos efeitos derivados da decisão de revogação de autorização pelo Banco de Portugal
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estipular que a decisão de revogação da autorização de instituição de crédito ou sociedade financeira pelo Banco de
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Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência.
Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar as adaptações e especialidades do regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência.
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre requerimento do Banco de Portugal
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que a decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal se limita a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para as reclamações e recursos no âmbito do processo de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação.
Artigo 9.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que são reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-Membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.
Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à lei aplicável ao processo de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como as sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais.
Artigo 11.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Uma das principais finalidades do presente decreto-lei é proceder à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação de instituições de crédito. Trata-se de um conjunto de normas aplicáveis ao saneamento e liquidação de instituições de crédito que se encontrem estabelecidas em mais do que um país do espaço comunitário.
Na linha das recomendações do Livro Branco para a Realização do Mercado Interno, apresentado pela Comissão Europeia, em Junho de 1985, aquela directiva veio estabelecer normas visando a harmonização de
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procedimentos, na base do mútuo reconhecimento e com respeito pelos princípios da liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços, da universalidade e da igualdade de tratamento dos credores.
Instituiu-se, como regra fundamental, que o saneamento e a liquidação das instituições de crédito, incluindo as respectivas sucursais, sejam regulados pela lei do Estado-membro em que tenham sido autorizadas. De entre as outras normas, cabe destacar a que constitui as autoridades nacionais de supervisão na obrigação de comunicar às entidades homólogas de outros Estados-membros a adopção de medidas de saneamento e a decisão de instaurar processos de liquidação. Consagra-se também o reconhecimento no Estado-membro de acolhimento das decisões tomadas pelas autoridades dos Estados-membros de origem.
Aproveita-se, entretanto, a oportunidade para actualizar o regime da liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras vigente há dezenas de anos.
Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, diploma que aprovou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante abreviadamente designado por RGICSF), o saneamento e liquidação destas instituições era regulado pelo Decreto-Lei n.º 30 689, de 27 de Agosto de 1940. No Título VIII daquele Regime Geral foi atribuída ao Banco de Portugal competência para adoptar, relativamente às instituições de crédito e sociedades financeiras, providências extraordinárias de saneamento. A liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras continuou, porém, a ser regulada pelo já referido Decreto-Lei n.º 30 689 que não foi, nessa parte, revogado.
Como se referiu, o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras tem a sua disciplina estabelecida no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e não se vê razão para alterá-la. Para ali, portanto, se limita o presente decreto-lei a remeter. No que respeita à liquidação, estabelece-se um regime actualizado, mais conforme às novas exigências e também à harmonização da legislação comunitária. Abandona-se, deste modo, o sistema predominantemente administrativo da liquidação das instituições de crédito e sociedades financeiras, anteriormente em vigor, reconhecendo a natureza específica do sector financeiro e tendo em conta, nomeadamente, as particularidades da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras e a necessidade de instituir um sistema que contribua para a credibilização da actividade financeira e dos respectivos agentes. Julgou-se oportuno tornar este regime igualmente aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia. Do mesmo modo, entendeu-se que faria todo o sentido submeter ao mesmo regime a liquidação de sucursais, situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, de empresas incluídas pelo RGICSF na categoria de instituições financeiras.
Mantém-se, no entanto, a legislação aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, em razão do regime de garantia e solidariedade vigente naquele sistema.
Continua a deferir-se ao Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão, a competência para a revogação da autorização de exercício da actividade bancária, à semelhança, aliás, do que sucede nos demais países da União Europeia, produzindo a decisão de revogação da autorização os efeitos da declaração de insolvência. A liquidação propriamente dita é cometida ao sistema judicial, opção justificada pela excepcional complexidade e especificidades características do sistema financeiro, bem como, pela dimensão dos interesses e valores envolvidos, cabendo ao Banco Central continuar a exercer as suas funções de supervisão, na parte relevante, e, ainda, prestar a necessária colaboração em juízo. Assim, pode o Banco de Portugal requerer e propor o que entender conveniente em face da especificidade técnica das matérias e respectiva incidência no sistema financeiro, bem como recorrer das decisões proferidas.
No respeitante aos demais aspectos do novo regime de liquidação, salienta-se ainda que as instituições de crédito, tendo em conta a complexidade, as características e a dimensão dos interesses envolvidos, se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios. Deste facto decorre que tanto as instituições de crédito e sociedades financeiras como os respectivos credores continuam a não ter legitimidade para requerer a declaração judicial de insolvência. Decorre ainda, atenta a especificidade da composição dos capitais próprios e a permanente sujeição a normas prudenciais, designadamente de solvabilidade, que às instituições de crédito e sociedades financeiras não é aplicável o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
A dissolução voluntária e a subsequente liquidação podem processar-se nos termos gerais da legislação comercial, de acordo com as deliberações dos sócios, acautelados que se mostrem os interesses dos credores e do sistema financeiro; havendo lugar à revogação da autorização, a regra é a da liquidação judicial, pelos motivos já indicados.
O regime instituído no presente decreto-lei não interfere com as normas que transpuseram para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação em caso de insolvência de um participante no sistema de liquidação, designadamente em sede de Código dos Valores Mobiliários.
Na sistemática do presente decreto-lei reservam-se os Capítulos I e IV para disposições de âmbito geral, respectivamente, introdutórias e finais; no Capítulo II regula-se a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras que tenham sede em Portugal; no Capítulo III dispõe-se quanto ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, sempre que estas se encontrem estabelecidas em mais do que um Estado-membro.
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Foram ouvidos o Banco de Portugal, o Banco Central Europeu, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.º (…/2005, de …de…) e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, adiante abreviadamente designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no Capítulo III do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Medidas de saneamento", medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, susceptíveis de afectar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) "Processo de liquidação", processo colectivo a cargo das autoridades administrativas ou judiciais de um Estado-membro da Comunidade Europeia, com o objectivo de proceder à liquidação dos bens, sob fiscalização dessas autoridades, inclusivamente quando esse processo se extinga por efeito de concordata ou medida análoga;
c) "Administrador", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para adoptar e gerir medidas de saneamento;
d) "Liquidatário", pessoa ou órgão designado pelas autoridades administrativas ou judiciais para gerir processos de liquidação;
e) "Autoridades competentes", as autoridades nacionais de supervisão das instituições de crédito;
f) "Autoridades administrativas ou judiciais", as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-membros competentes em matéria de medidas de saneamento ou de processos de liquidação.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais, situadas na União Europeia, de instituições de crédito com sede em país terceiro, as expressões "Estado-membro de origem", "autoridades competentes" e "autoridades administrativas ou judiciais" respeitam ao Estado-membro em que se situa a sucursal.
Artigo 3.º
Informação à CMVM
O Banco de Portugal informa a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente às propostas ou medidas adoptadas no âmbito do saneamento ou da liquidação, de instituições de crédito ou de sociedades financeiras que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º do RGICSF.
Capítulo II
Liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em portugal
Artigo 4.º
Liquidação
1 - A liquidação de instituições de crédito com sede em Portugal rege-se pelo disposto no presente capítulo.
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2 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo são liquidadas de acordo com a respectiva legislação especial.
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à liquidação das sociedades financeiras.
4 - O disposto no presente decreto-lei é ainda aplicável à liquidação de sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, bem como de sucursais de instituições financeiras situadas em Portugal e sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
Artigo 5.º
Dissolução e entrada em liquidação
1 - As instituições de crédito dissolvem-se apenas por força da revogação da respectiva autorização, nos termos do artigo 22.º do RGICSF, ou por deliberação dos sócios.
2 - Com a dissolução, as instituições de crédito entram em liquidação, sem prejuízo do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 22.º do RGICSF.
3 - Na decisão de revogação da autorização, é indicada a hora da prática do acto, considerando-se, em caso de omissão, que o mesmo ocorreu às 12 horas, valendo esse, para todos os efeitos legais, como o momento da instauração do processo de liquidação.
Artigo 6.º
Dissolução voluntária
1 - É aplicável à dissolução voluntária o disposto no artigo 35.º-A do RGICSF, devendo constar do respectivo projecto um plano pormenorizado de liquidação e a identificação dos liquidatários.
2 - A dissolução voluntária não obsta a que, a todo o tempo, o Banco de Portugal requeira a liquidação judicial nos termos do artigo 8.º, incluindo eventuais medidas cautelares.
Artigo 7.º
Liquidação extrajudicial
1 - As instituições de crédito dissolvidas voluntariamente são liquidadas nos termos previstos no Capítulo XIII do Título I do Código das Sociedades Comerciais, com excepção do artigo 161.º.
2 - À designação dos liquidatários é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 69.º e 70.º do RGICSF.
3 - Os liquidatários devem remeter ao Banco de Portugal os relatórios e contas anuais e finais.
4 - Na pendência da liquidação, é aplicável o disposto no Título VII do RGICSF, com as necessárias adaptações.
Artigo 8.º
Liquidação judicial
1 - A liquidação judicial das instituições de crédito fundada na revogação de autorização pelo Banco de Portugal faz-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
2 - A decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal produz os efeitos da declaração de insolvência.
3 - Cabe em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação da instituição de crédito, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação da autorização, proferida nos termos do artigo 22.º do RGICSF.
4 - O requerimento deve ser instruído com cópia da decisão de revogação e com a proposta de liquidatário judicial ou comissão liquidatária a designar pelo juiz, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.
Artigo 9.º
Tramitação subsequente
1 - No despacho de prosseguimento o juiz limita-se a verificar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo anterior, sendo quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização suscitáveis apenas no processo de impugnação a que se refere o artigo 15.º.
2 - No mesmo despacho o juiz nomeia o liquidatário ou a comissão liquidatária e toma as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se mostrem compatíveis com as especialidades constantes do presente decreto-lei, com excepção dos Títulos IX e X.
Artigo 10.º
Liquidatário ou comissão liquidatária
1 - O juiz, sob proposta do Banco de Portugal, nomeia um liquidatário judicial ou uma comissão liquidatária composta por três membros, consoante a complexidade e dificuldade da liquidação, aos quais compete o exercício das funções cometidas ao administrador da insolvência pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - O Banco de Portugal pode propor ao juiz a destituição e substituição do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária, no todo ou em parte, bem como a substituição da comissão liquidatária por um único liquidatário judicial ou deste por uma comissão.
3 - A remuneração do liquidatário judicial ou dos membros da comissão liquidatária é fixada anualmente pelo juiz, sob proposta do Banco de Portugal.
Artigo 11.º
Comunicação ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores
No prazo estabelecido para a entrega na secretaria judicial da lista dos credores reconhecidos e não reconhecidos, o liquidatário remete cópia da mesma ao Fundo de Garantia de Depósitos e, tratando-se de entidade participante, ao Sistema de Indemnização aos Investidores.
Artigo 12.º
Continuação da actividade
1 - Quando se mostre necessário ou conveniente à liquidação, podem os liquidatários requerer ao juiz a continuação parcial da actividade da instituição de crédito.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com parecer favorável do Banco de Portugal.
Artigo 13.º
Comissão de credores
1 - A comissão de credores é nomeada pelo juiz, ouvido o Banco de Portugal.
2 - As competências conferidas pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas à assembleia de credores são exercidas pela comissão de credores.
Artigo 14.º
Intervenção do Banco de Portugal
1 - O Banco de Portugal tem a faculdade de acompanhar a actividade do liquidatário judicial ou da comissão liquidatária, podendo, ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode examinar os elementos da contabilidade da instituição de crédito e solicitar ao liquidatário judicial ou à comissão liquidatária as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.
3 - Por iniciativa própria, pode o Banco de Portugal apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.
4 - O Banco de Portugal tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou recurso.
Artigo 15.º
Efeitos da impugnação contenciosa sobre a liquidação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a impugnação contenciosa do acto de revogação de autorização de uma instituição de crédito, bem como o requerimento da suspensão da eficácia do mesmo acto, produzem os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
2 - Distribuída a petição de impugnação ou o requerimento de suspensão, o juiz, se o processo houver de prosseguir, determina que se informe da respectiva pendência o tribunal da liquidação, para os efeitos do disposto no número anterior, solicitando às partes, se necessário, a indicação do tribunal e do processo.
3 - Das decisões definitivas proferidas nos processos de impugnação ou suspensão é enviada cópia ao tribunal da liquidação.
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Capítulo III
Saneamento e liquidação de âmbito comunitário
Secção I
Instituições de crédito com sede em Portugal e com sucursais noutro Estado-Membro
Subsecção I
Saneamento
Artigo 16.º
Adopção de medidas de saneamento
Compete ao Banco de Portugal adoptar medidas de saneamento relativamente às instituições de crédito com sede em Portugal e respectivas sucursais estabelecidas noutros Estados-membros da União Europeia, doravante designados Estados-membros de acolhimento.
Artigo 17.º
Informação às autoridades de outros países
Antes da respectiva decisão ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado-membro de acolhimento acerca das medidas de saneamento adoptadas e dos seus efeitos concretos.
Artigo 18.º
Publicação
1 - Se a aplicação de medidas de saneamento for susceptível de afectar os direitos de terceiro no Estado-membro de acolhimento, o Banco de Portugal publica um extracto da sua decisão no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional no referido Estado-membro.
2 - O extracto da decisão é redigido na língua ou nas línguas oficiais do Estado-membro de acolhimento, devendo mencionar, pelo menos, o objecto e o fundamento jurídico da decisão, os prazos de recurso, incluindo o respectivo termo, bem como o endereço das entidades competentes para conhecer do recurso.
3 - A falta de publicação nos termos dos números anteriores não obsta à produção dos efeitos das medidas de saneamento.
Subsecção II
Liquidação
Artigo 19.º
Entrada em liquidação
1 - A entrada em liquidação de instituições de crédito autorizadas em Portugal, incluindo as sucursais situadas noutros Estados-membros da União Europeia, rege-se pelo disposto no presente decreto-lei.
2 - Antes da decisão de revogação ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes de cada Estado-membro de acolhimento acerca daquela decisão e dos seus efeitos concretos.
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à dissolução voluntária.
Artigo 20.º
Lei aplicável
1 - Salvo o disposto em contrário neste decreto-lei, nomeadamente no n.º 3 do presente artigo e nos artigos 27.º a 34.º, as instituições de crédito referidas no artigo anterior são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal.
2 - São determinados de acordo com a lei portuguesa, designadamente:
a) Os bens que fazem parte da massa falida e o destino a dar aos bens adquiridos pela instituição de crédito após a instauração do processo de liquidação;
b) A capacidade jurídica da instituição de crédito;
c) Os poderes do liquidatário;
d) Os efeitos do processo de liquidação sobre os contratos de que a instituição de crédito seja parte;
e) Os efeitos do processo de liquidação sobre acções propostas por credores;
f) Os créditos susceptíveis de reclamação e o destino a dar aos créditos constituídos após a instauração do processo de liquidação;
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g) As condições de oponibilidade da compensação;
h) As normas relativas à reclamação, verificação e aprovação de créditos;
i) As normas sobre distribuição do produto da liquidação dos bens, a graduação dos créditos e os direitos dos credores que tenham sido parcialmente satisfeitos após a instauração do processo de liquidação por força de direito real ou de compensação;
j) As condições e os efeitos da extinção e da suspensão do processo de liquidação, nomeadamente por concordata;
l) Os direitos dos credores após a extinção do processo de liquidação;
m) As custas e despesas do processo de liquidação;
n) As normas sobre nulidade, anulabilidade ou oponibilidade dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores.
3 - A lei portuguesa não é aplicável às hipóteses previstas na alínea n) do número anterior, quando o beneficiário dos actos prejudiciais ao conjunto dos credores faça prova, cumulativamente, de que:
a) O acto prejudicial é regulado pela lei de outro Estado-membro;
b) No caso em apreço, essa lei proíbe a impugnação do acto por qualquer meio.
Artigo 21.º
Publicação
O Banco de Portugal publica no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional em cada Estado-membro de acolhimento, um extracto da decisão referida no n.º 2 do artigo 19.º ou da deliberação da dissolução voluntária.
Artigo 22.º
Notificação dos credores
1 - Os credores conhecidos que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutros Estados-membros devem ser notificados pelo liquidatário, com a brevidade possível, do despacho a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 9.º, devendo a notificação informar sobre os prazos a observar, as consequências da inobservância desses prazos, o tribunal competente para receber a reclamação dos créditos, bem como sobre outras medidas que tenham sido determinadas.
2 - Os credores a que se refere o número anterior, cujos créditos gozem de privilégio ou garantia real, são igualmente informados sobre os termos em que possa ou deva processar-se a reclamação desses créditos.
Artigo 23.º
Reclamação de créditos
Os créditos cujos titulares tenham domicílio, residência habitual ou sede noutro Estado-membro, incluindo os das autoridades públicas, podem ser reclamados e são graduados como os créditos de natureza equivalente cujos titulares tenham residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.
Artigo 24.º
Idiomas
1 - A informação prevista nos artigos 21.º e 22.º é prestada em português, utilizando-se, para o efeito, um formulário em que figura, em todas as línguas oficiais da União Europeia, o título Aviso de Reclamação de Créditos. Prazos Legais a Observar.
2 - Os credores que tenham domicílio, residência habitual ou sede social noutro Estado-membro podem reclamar os respectivos créditos na língua oficial desse Estado-membro.
3 - No caso previsto no número anterior, a reclamação dos créditos inclui em título a expressão "Reclamação de Créditos", em língua portuguesa, podendo o liquidatário exigir tradução integral da reclamação para a língua portuguesa.
Secção II
Sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede noutro Estado-membro
Artigo 25.º
Saneamento
Se o Banco de Portugal considerar necessária a aplicação de uma ou mais medidas de saneamento a sucursal de instituição de crédito com sede noutro Estado-membro da União Europeia deve informar desse facto as respectivas autoridades competentes.
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Secção III
Sucursais de instituições de crédito com sede fora da Comunidade
Artigo 26.º
Saneamento e liquidação
1 - O Banco de Portugal deve informar as autoridades competentes dos Estados-membros em que tenham sido estabelecidas sucursais constantes da lista referida no artigo 11.º da Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e seu exercício, por instituições com sede em países não membros da União Europeia, da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação relativamente a sucursal dessas instituições, estabelecida em Portugal.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal competente para a liquidação da sucursal em Portugal coordenam as suas acções com as autoridades administrativas ou judiciais dos Estados-membros a que se refere o número anterior, devendo o liquidatário nomeado no âmbito do processo de liquidação proceder da mesma maneira em relação aos seus congéneres.
Secção IV
Disposições comuns
Subsecção I
Lei aplicável a situações especiais
Artigo 27.º
Efeitos sobre certos contratos e direitos
Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação regulam-se:
a) Pela lei do Estado-membro aplicável ao contrato, quanto a contratos e relações de trabalho;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, quanto a direitos relativos a bens imóveis, navios ou aeronaves, sujeitos a inscrição em registo público;
c) Quanto a contratos que confiram direitos de gozo sobre imóveis ou o direito à sua aquisição, pela lei do Estado-membro em cujo território se situem esses imóveis, a qual determinará igualmente a qualificação do bem como móvel ou imóvel.
Artigo 28.º
Direitos reais de terceiros
1 - A aplicação de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica os direitos reais de credores ou de terceiros sobre bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, incluindo as universalidades, pertencentes à instituição de crédito, que, no momento da aplicação dessas medidas ou da instauração desses processos, se encontrem no território de outro Estado-membro.
2 - O disposto no número anterior compreende, nomeadamente:
a) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição;
b) A consignação de rendimentos e outros direitos reais sobre o rendimento de bens;
c) O direito de obter satisfação do crédito através do produto da alienação ou dos rendimentos de activos, designadamente em execução de caução ou hipoteca;
d) O direito exclusivo de cobrança de dívidas, nomeadamente por força de prestação de caução ou transmissão da dívida a título de garantia.
3 - Considera-se igualmente direito real o direito inscrito em registo público e oponível a terceiros que permita adquirir algum dos direitos previstos no n.º 1.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas previstas na alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º.
Artigo 29.º
Actos supervenientes
A validade dos actos de disposição a título oneroso praticados após a adopção de medidas de saneamento ou após a instauração do processo de liquidação, regula-se:
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a) Pela lei do Estado-membro da respectiva situação, tratando-se de imóvel;
b) Pela lei do Estado-membro do registo, tratando-se de navio ou aeronave sujeitos a inscrição em registo público;
c) Pela lei do Estado-membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta, relativamente a instrumentos financeiros ou direitos sobre estes instrumentos, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta.
Artigo 30.º
Compra e venda de activos
Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processos de liquidação não prejudica:
a) Os direitos do vendedor de activos à instituição de crédito, que se fundamentem em reserva de propriedade, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, os activos se encontrarem no território de outro Estado-membro;
b) A aquisição de activos à instituição de crédito, por esta já entregues, nem constitui fundamento para resolução da sua compra, se, no momento da adopção da medida ou da instauração do processo, aqueles activos se encontrarem no território de outro Estado-membro.
Artigo 31.º
Compensação
Sem prejuízo da aplicação das normas a que se refere a alínea n) do n.º 2 do artigo 20.º, a adopção de medidas de saneamento ou a instauração de processo de liquidação não prejudica o direito dos credores à compensação dos seus créditos com os da instituição em causa, desde que esse direito seja reconhecido pela lei aplicável aos créditos da instituição.
Artigo 32.º
Instrumentos financeiros
1 - Regula-se pela lei do Estado-membro do sistema centralizado, do registo ou depósito, ou da conta o exercício de direitos de propriedade ou de outros direitos sobre instrumentos financeiros, cuja existência ou transmissão pressuponha a sua inscrição em sistema centralizado, registo ou depósito, ou em conta.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de reporte e as transacções efectuadas no quadro de um mercado regulamentado regem-se exclusivamente pela lei aplicável aos respectivos contratos.
Artigo 33.º
Convenções de compensação e de novação
As convenções de compensação e de novação (netting agreements) regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao respectivo contrato.
Artigo 34.º
Processos pendentes
Os efeitos da adopção de medidas de saneamento ou da instauração de processos de liquidação sobre processos pendentes que tenham por objecto actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial da instituição de crédito regulam-se exclusivamente pela lei do Estado-membro em que os processos estejam pendentes.
Subsecção II
Poderes do administrador e do liquidatário
Artigo 35.º
Exercício de poderes
1 - Os administradores ou o liquidatário podem exercer em território nacional os poderes que estão habilitados a exercer no Estado-membro em que tenham sido adoptadas medidas de saneamento ou instaurado o processo de liquidação.
2 - Os administradores ou o liquidatário podem designar pessoas que os coadjuvem ou os representem no âmbito das medidas de saneamento ou processo de liquidação.
3 - No exercício dos seus poderes, os administradores ou o liquidatário observam a lei portuguesa, em particular, no que respeita às modalidades de venda dos bens.
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Artigo 36.º
Prova da nomeação dos liquidatários
1 - A prova da nomeação dos administradores ou do liquidatário é efectuada mediante apresentação de cópia autenticada da decisão da sua nomeação ou de certificado emitido pelas autoridades competentes.
2 - Pode ser exigida aos administradores ou ao liquidatário a tradução dos documentos referidos no número anterior, sem dependência de legalização dessa tradução ou de qualquer outra formalidade.
Artigo 37.º
Inscrição em registo público
Sem prejuízo da respectiva obrigatoriedade, quando prevista, os administradores, o liquidatário e as autoridades administrativas ou judiciais têm legitimidade para requerer a inscrição das medidas de saneamento ou de instauração do processo de liquidação no registo predial ou comercial.
Secção V
Decisões tomadas noutros Estados-membros
Artigo 38.º
Reconhecimento de decisões
As decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas pelas autoridades administrativas ou judiciais de outro Estado-membro, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, são reconhecidas em Portugal, independentemente de revisão, confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Cumprimento das obrigações
1 - É liberatório o pagamento feito a instituição de crédito que não seja pessoa colectiva, em liquidação noutro Estado-membro, se, no momento do pagamento, a instauração do processo de liquidação for desconhecida de quem o efectue.
2 - Salvo prova em contrário, presume-se:
a) Não haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado antes da publicação a que alude o artigo 21.º;
b) Haver conhecimento da instauração do processo de liquidação se o pagamento tiver sido efectuado após a publicação referida na alínea anterior.
Artigo 40.º
Segredo profissional
Ficam sujeitas ao dever de segredo, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 84.º do REGICSF, todas as pessoas intervenientes na aplicação de medidas de saneamento ou em processos de liquidação.
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 30.689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas à liquidação que continuam a aplicar-se às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial.
Artigo 42.º
Entrada em vigor e aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O presente decreto-lei apenas é aplicável às medidas de saneamento adoptadas ou aos processos de liquidação instaurados após a sua entrada em vigor.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 175 SOBRE O TRABALHO A TEMPO PARCIAL, DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, ADOPTADA EM GENEBRA, EM 24 DE JUNHO DE 1994)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
I - Relatório
1 - Enquadramento formal
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 23/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 1 de Setembro de 2005, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.
A Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994, foi já ratificada por 10 Estados e entrou em vigor em 28 de Fevereiro de 1998.
2 - Enquadramento histórico
Criada em 1919, no âmbito do tratado de Versailhes que deu origem à extinta Sociedade das Nações, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é actualmente um organismo especializado das Nações Unidas que procura fomentar a justiça social e os direitos humanos e laborais internacionalmente reconhecidos.
Em 1946 a OIT converteu-se no primeiro organismo especializado das Nações Unidas responsável pela formulação de normas internacionais de trabalho, que revestem a forma de convenções e de recomendações, através das quais se fixam um conjunto de condições mínimas em matéria de direitos laborais fundamentais - liberdade sindical, direito à sindicalização, direito de negociação colectiva, abolição do trabalho forçado, igualdade de oportunidades e de tratamento -, assim como outras normas reguladoras de todo o espectro de questões relacionadas com o universo do trabalho.
A OIT presta assistência técnica, principalmente nos seguintes campos:
- Formação e reabilitação profissionais;
- Política de emprego;
- Administração do trabalho;
- Legislação do trabalho e das relações laborais;
- Condições de trabalho;
- Cooperativas;
- Segurança social;
- Estatísticas laborais, segurança e saúde no trabalho.
A OIT fomenta o desenvolvimento de organizações independentes de entidades representativas de empregadores e de trabalhadores, apoiando a sua formação e assessoria técnica. Dentro do sistema das Nações Unidas, a OIT é a única organização que conta com uma estrutura tripartida, em que trabalhadores e empregadores participam em pé de igualdade com os governos nos trabalhos dos respectivos órgãos de administração.
3 - Objecto da Convenção
Na base da Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho", adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994, encontramos o reconhecimento da importância do trabalho a tempo parcial para a economia, a necessidade de as políticas de emprego tomarem em consideração o papel desempenhado pelo trabalho a tempo parcial na criação de possibilidades suplementares de emprego e a necessidade de assegurar a protecção dos trabalhadores a tempo parcial nos domínios do acesso ao emprego, das condições de trabalho e da segurança social.
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Logo no artigo 1.º da Convenção encontramos um conjunto de expressões cuja clarificação permite um melhor recorte do âmbito de aplicação deste instrumento de direito internacional. Assim, a expressão "trabalhador a tempo parcial" designa um trabalhador assalariado cuja duração normal do trabalho é inferior à dos trabalhadores a tempo completo e que se encontram numa situação comparável.
A expressão "trabalhador a tempo completo que se encontre numa situação comparável" refere-se a um trabalhador a tempo completo:
i) Que tenha o mesmo tipo de relação de emprego;
ii) Que efectue o mesmo tipo de trabalho, ou um tipo de trabalho similar, ou que exerça o mesmo tipo de profissão, ou um tipo de profissão similar;
iii) E empregado no mesmo estabelecimento ou, na falta de trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nesse estabelecimento, na mesma empresa ou, na falta de trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável nessa empresa, no mesmo ramo de actividade do que o trabalhador a tempo parcial visado.
Estão excluídos do âmbito desta Convenção os trabalhadores a tempo completo em desemprego parcial, isto é, afectados por uma redução colectiva e temporária da sua duração normal do trabalho por razões económicas, técnicas ou estruturais. Não são considerados trabalhadores a tempo parcial.
O artigo 4.º da Convenção impõe aos Estados signatários a obrigação de tomarem medidas destinadas a assegurarem aos trabalhadores a tempo parcial o mesmo grau de protecção concedido aos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável, no que respeita às seguintes matérias:
- Direito de organização, direito de negociação colectiva e direito a agir na qualidade de representantes dos trabalhadores;
- Segurança e saúde no trabalho;
- Discriminação no emprego e na profissão.
O artigo 5.º estipula uma obrigação de adopção de práticas e medidas legislativas no sentido da equiparação proporcional de salários auferidos por trabalhadores a tempo parcial e por trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável.
De igual modo, também os artigos 6.º e 7.º visam, com as necessárias adaptações, uma equiparação de tratamento entre trabalhadores a tempo parcial e a tempo completo no que respeita a:
- Regimes legais de segurança social;
- Protecção na maternidade;
- Cessação da relação de trabalho;
- Férias anuais pagas e dias feriados pagos;
- Licença por doença.
O artigo 9.º tem por objectivo estimular a criação de condições de acesso ao trabalho a tempo parcial produtivo e livremente escolhido, na medida em que responda às necessidades tanto dos trabalhadores como dos empregadores e desde que esteja assegurada a protecção visada pelos artigos 4.º a 7.º da Convenção.
Em particular, a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do texto da Convenção reflecte a noção de que o trabalho a tempo parcial pode constituir a melhor resposta em termos de oferta de trabalho para determinadas situações específicas, como sejam os desempregados, os trabalhadores com especiais responsabilidades familiares, os idosos, os trabalhadores com deficiência e os trabalhadores estudantes ou que se encontrem em fase de formação.
A Convenção estimula ainda a adopção de medidas legislativas pelos Estados contratantes, de acordo com a legislação e práticas nacionais, no sentido de assegurar que a passagem entre um regime de trabalho a tempo parcial para um regime de trabalho a tempo completo, ou o inverso, seja feita de forma voluntária - cfr. artigo 10.º da Convenção.
O artigo 11.º exorta ainda os Estados contratantes a adoptarem as necessárias medidas legislativas para porem em prática as obrigações decorrentes desta Convenção, devendo no processo serem consultadas as organizações mais representativas dos trabalhadores e empregadores.
Finalmente, os artigos 12.º a 18.º apresentam um conjunto de normas de natureza procedimental, respeitantes às formalidades necessárias para a ratificação, entrada em vigor, denúncia, registo e revisão da Convenção.
4 - Enquadramento legal
Importa ainda proceder a uma avaliação sob o ponto de vista da necessidade de adaptação do ordenamento jurídico interno às obrigações decorrentes da Convenção.
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Do cotejo das disposições convencionais com as normas vigentes no ordenamento jurídico português sobre trabalho a tempo parcial, podemos concluir que a generalidade do regime aplicável por via desta Convenção ao trabalho a tempo parcial já encontra consagração legal no Código do Trabalho português (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
De facto, a Subsecção IV - "Trabalho a tempo parcial", da Secção III - "Duração e organização do tempo de trabalho", do Capítulo II - "Prestação do trabalho", do Título II - "Contrato de trabalho", do Livro I - "Parte Geral" do Código do Trabalho já prevê o conceito de "trabalho a tempo parcial" como "o que corresponda a um período normal de trabalho semanal igualou inferior a 75% do praticado a tempo completo numa situação comparável" - cfr. artigo 180.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
De igual modo, também relativamente à definição de "trabalhador a tempo completo que se encontre numa situação comparável", o artigo 182.º do Código do Trabalho prevê também um regime em tudo semelhante ao previsto na Convenção em apreço.
A previsão de um regime de "Liberdade de celebração", subjacente aos artigos 181.º e 186.º do Código do Trabalho, assegura também a satisfação da exigência do artigo 10.º da Convenção de que a passagem de trabalho a tempo completo para tempo parcial seja efectuada em regime de voluntariedade.
Também ao nível das medidas destinadas a facilitar o acesso ao trabalho a tempo parcial, se verifica uma coincidência entre o texto da Convenção (artigo 9.º, n.º 2, alínea c), e o Código do Trabalho (artigo 183.º), constatando-se que em ambos os casos se procurou acautelar um regime preferencial reconhecido aos trabalhadores mais desprotegidos (com especiais responsabilidades familiares, portadores de deficiência ou de doença crónica, estudantes ou em formação).
No âmbito específico do regime legal da segurança social, constata-se também que a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que "Aprova as bases da segurança social", já prevê, no seu artigo 43.º, a possibilidade de previsão e regulamentação da consagração de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial. Deste modo, cumpre apenas proceder à regulamentação legal específica desta matéria para que se dê cabal cumprimento à norma contida no artigo 6.º da Convenção.
Finalmente, importa sublinhar que ainda no âmbito do regime geral de segurança social, e no que toca à matéria específica da protecção no desemprego, o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, prevê como medida geral activa de reparação da situação de desemprego "A possibilidade de acumular o subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial" - cfr. alínea b) do artigo 3.º -, reconhecendo assim aos trabalhadores a tempo parcial condições equivalentes às dos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável.
II - Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a Proposta de Resolução n.º 23/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção n.º 175 sobre o Trabalho a Tempo Parcial, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em Genebra, em 24 de Junho de 1994, a qual já foi ratificada por 10 Estados, tendo entrado em vigor em 28 de Fevereiro de 1998.
2 - Na base desta Convenção encontramos o reconhecimento da importância do trabalho a tempo parcial para a economia, a necessidade de as políticas de emprego tomarem em consideração o papel desempenhado pelo trabalho a tempo parcial na criação de possibilidades suplementares de emprego e a necessidade de assegurar a protecção dos trabalhadores a tempo parcial nos domínios do acesso ao emprego, das condições de trabalho e da segurança social.
3 - Em concreto, a Convenção impõe aos Estados signatários a obrigação de adoptarem medidas destinadas a assegurarem aos trabalhadores a tempo parcial o mesmo grau de protecção concedido aos trabalhadores a tempo completo que se encontrem numa situação comparável, no que respeita ao (i) direito de organização, (ii) direito de negociação colectiva, (iii) segurança e saúde no trabalho, (iv) discriminação no emprego e na profissão, (v) regimes legais de segurança social, (vi) férias e doença, e (vii) cessação da relação de trabalho.
4 - Do cotejo das disposições da Convenção com as normas vigentes no ordenamento jurídico português sobre trabalho a tempo parcial, podemos concluir que a generalidade do regime aplicável por via desta Convenção ao trabalho a tempo parcial já encontra consagração legal no Código do Trabalho português, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, bem como no regime de segurança social.
III - Parecer
A proposta de resolução n.º 23/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Nelson Baltazar -A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/X
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA PARA A CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO IBÉRICO DA ENERGIA ELÉCTRICA, ASSINADO EM SANTIAGO DE COMPOSTELA, A 1 DE OUTUBRO DE 2004)
Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Relatório
I - Nota prévia
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de um Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, assinado em Santiago de Compostela, a 1 de Outubro de 2004.
A proposta de resolução n.º 26/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução agora analisada é o corolário do acordo assinado no dia 1 de Outubro de 2004, pelo Ministro das Actividades Económicas e do Trabalho de Portugal e pelo Ministro da Indústria, Comércio e Turismo de Espanha, no âmbito da XX Cimeira Luso-Espanhola.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 28 de Novembro de 2005, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação, designadamente para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
II - Objecto
O acordo contido na proposta de resolução n.º 26/X foi assinado pelos dois Estados conscientes "dos benefícios mútuos resultantes da criação de um mercado de electricidade comum às Partes, a denominar Mercado Ibérico da Electricidade, no âmbito de um processo de integração dos sistemas eléctricos das Partes" e convencidos "de que a criação de um Mercado Ibérico de Electricidade constituirá um marco na construção do Mercado Interno da Energia na União Europeia e que permitirá acelerar o processo de aplicação prática das disposições da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, sobre normas comuns para o Mercado Interno da Electricidade, favorecendo o intercâmbio e a concorrência entre as empresas deste sector".
Os Estados parte consideram "que a integração de ambos os sistemas eléctricos será benéfica para os consumidores dos dois países e que deverá permitir o acesso ao mercado a todos os participantes em condições de igualdade, transparência e objectividade e no pleno respeito do direito comunitário aplicável".
Note-se que este acordo tem em conta que a prática resultante da aplicação a título provisório do Acordo para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, que foi aplicado a título provisório entre as Partes desde 22 de Abril de 2004, e que não entrou, contudo, em vigor, revelou a "necessidade de rever o seu regime jurídico e as obrigações nele contidas de modo a permitir uma realização efectiva do Mercado Ibérico da Energia Eléctrica, a fim de adequá-las às necessidades de ambos os países e de permitir a prossecução dos objectivos "que os Estados parte se propõem atingir.
Deste modo, celebra-se o Acordo agora em análise.
O Acordo contido na proposta de resolução 26/X encontra-se estruturada em seis partes, a saber:
Parte I - Disposições Gerais;
Parte II - Disposições Específicas;
Parte III - Mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão;
Parte IV - Autorização e inscrição dos Agentes e Garantia de Abastecimento;
Parte V - Infracções, Sanções e Jurisdição Competente;
Parte VI - Disposições Finais
No âmbito da parte das "Disposições Gerais" deve realçar-se, relativamente ao "Objecto", que o Mercado Ibérico da Energia Eléctrica (MIBEL) é "formado pelo conjunto dos mercados organizados e não organizados nos quais se realizam transacções ou contratos de energia eléctrica e se negoceiam instrumentos financeiros que têm como referência essa mesma energia, bem como por outros que venham a ser acordados", sendo reconhecido por ambas as Partes como um mercado único, no qual todos os agentes terão igualdade de direitos e obrigações.
No texto do Acordo a data de início de funcionamento estava prevista para 30 de Junho de 2006.
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As partes comprometem-se, no artigo referente aos "Princípios Orientadores", a promover, no âmbito do MIBEL, a transparência, livre concorrência, objectividade e liquidez, autofinanciamento e auto-organização dos mercados.
O MIBEL admite como "entidades":
- Os produtores de energia eléctrica, pessoas singulares ou colectivas, cuja função é produzir energia eléctrica, bem como construir, operar e manter as centrais de produção, tanto para consumo próprio como para consumo de terceiros; aqueles que procedam à integração nas redes de transporte e distribuição nacionais de energia procedente de outros sistemas externos mediante a sua aquisição a países terceiros;
- As sociedades gestoras dos mercados organizados e, uma vez criado, o Operador do Mercado Ibérico (OMI);
- Os operadores de sistema de cada uma das Partes;
- Os comercializadores regulados ou fornecedores de último recurso, nos termos em que são especificados na Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre normas comuns para o mercado interno de electricidade;
- Os comercializadores, pessoas colectivas que, acedendo às redes de transporte ou distribuição, têm como função a venda de energia eléctrica aos consumidores ou a outras entidades do sistema;
- Os consumidores finais, pessoas singulares ou colectivas que compram energia para seu próprio consumo;
- Os agentes que actuem por conta de outras entidades do MIBEL, de acordo com as normas legais que lhes venham a ser aplicáveis;
- Os agentes que negoceiem instrumentos financeiros nos mercados do MIBEL;
- Quaisquer outros agentes que se definam por acordo das Partes.
Na Parte II do Acordo salienta-se a criação de um Operador do Mercado Ibérico que, após dois anos de funcionamento do MIBEL, deverá absorver o Operador do Mercado Ibérico pólo português e o Operador do Mercado Ibérico pólo espanhol.
Note-se ainda que no que concerne à comercialização da energia eléctrica, após o prazo máximo de um ano da entrada em funcionamento do MIBEL, a Rede Eléctrica Nacional (REN) e a Rede Eléctrica de Espanha (REE) "farão uma proposta aos respectivos Governos de uma solução definitiva para os contratos históricos de energia de que sejam titulares".
O Acordo prevê ainda a harmonização das estruturas tarifárias, mediante os acordos que as partes entendam como necessários, devendo as Partes, para tal, no prazo máximo de um ano a partir da entrada em funcionamento do MIBEL, desenvolver um plano que leve a essa harmonização.
No que respeita aos mecanismos de regulação, consulta, supervisão e gestão, Parte III, o Acordo prevê a criação de um mecanismo de supervisão do MIBEL, constituído por parte de Portugal, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e Comissão de Mercados de Valores Mobiliários. (CMVM), e por parte de Espanha, a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a Comissão Nacional de Valores Mobiliários (CNMV).
Ademais cria-se o Conselho de Reguladores do MIBEL, integrando representantes das referidas entidades e que, entre outras funções da sua competência, procederão ao acompanhamento da aplicação e desenvolvimento do MIBEL, darão parecer prévio obrigatório e não vinculativo à aplicação de sanções por infracções muito graves, no âmbito do MIBEL, a acordar pelas Partes e emitirão parecer coordenados sobre propostas de regulamentação do funcionamento do MIBEL ou da sua modificação, e sobre os regulamentos propostos pelas sociedades gestoras dos mercados que se constituam.
A possibilidade da Constituição de um Comité de Agentes de Mercado a criar, para os respectivos criados, por parte das sociedades gestoras é outro dos pontos do Acordo.
As partes prevêem ainda a criação de um Comité de Gestão Técnica e Económica do MIBEL, integrado por representantes dos operadores dos sistemas e dos mercados a fim de gerir a comunicação e o fluxo de informação necessários entre os vários operadores, assim como facilitar a gestão corrente das suas actividades.
No referente à Parte IV do Acordo, estão previstos os procedimentos administrativos de autorização e de inscrição de agentes, onde se destaca o facto de o reconhecimento da qualidade de agente por uma das Partes significa o reconhecimento automático pela outra e todos os procedimentos deverão ser harmonizados de acordo com o princípio da reciprocidade.
À garantia de abastecimento aplica-se o princípio da solidariedade, a exercer em caso de emergência.
Na Parte V do Acordo prevêem-se, entre outros, as infracções relativas à violação das regras do MIBEI e respectivas sanções. Estas serão definidas na legislação interna de cada uma das Partes, respeitando, no entanto, as disposições definidas no Acordo.
Assim, as infracções classificam-se em muito graves, graves e leves, e as coimas previstas serão proporcionadas ao tipo de infracção, até ao montante máximo de 3 milhões de euros. Prever-se-ão ainda mecanismo de troca de informações necessárias à instrução e resolução dos processos por infracção e
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prever-se-á, como consequência da infracção, a possibilidade de revogação ou suspensão da autorização administrativa.
O Acordo define ainda o procedimento sancionatório e jurisdição competente.
Por último, na Parte VI - Disposições finais prevê-se a criação de uma comissão de acompanhamento com vista à resolução de divergências relativas à interpretação do Acordo em análise. O Acordo possibilita a celebração de protocolos adicionais.
O Acordo entrará em vigor na data da recepção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessárias para o efeito, de onde decorre, naturalmente, não só o presente relatório como a ratificação do Acordo pela Assembleia da República, através da proposta de resolução n.º 26/X.
O Acordo vigorará, após a ratificação, por um período de dois anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo denúncia por qualquer uma das Partes, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de seis meses.
Parecer
Nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, a proposta de resolução n.º 26/X preenche os requisitos necessários para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2005.
O Deputado Relator, Carlos Páscoa - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.