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0027 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006

 

c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do CIMI, com obrigação de realização das obras, sob pena de reversão.

5 - Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
6 - As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.

Artigo 49.º
Comissão Arbitral Municipal

1 - São constituídas Comissões Arbitrais Municipais com a seguinte finalidade:

a) Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
b) Coordenar a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios;
c) Estabelecer os coeficientes intermédios a aplicar nos termos do n.º 4 do artigo 33.º;
d) Arbitrar em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda;
e) Desempenhar quaisquer outras competências atribuídas por lei.

2 - As CAM são compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos.
3 - O funcionamento e competências das CAM são regulados em diploma próprio.

Subsecção II
Arrendamento para fim não habitacional

Artigo 50.º
Regime aplicável

Aos arrendamentos para fim diverso de habitação aplicam-se as normas constantes da subsecção anterior, com as necessárias adaptações, bem como o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 51.º
Rendas passíveis de actualização

Podem ser actualizadas as rendas relativas a contratos celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.

Artigo 52.º
Pressupostos da iniciativa do senhorio

A renda pode ser actualizada independentemente do nível de conservação.

Artigo 53.º
Actualização faseada do valor da renda

1 - A actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante cinco ou 10 anos, nos termos do artigo 40.º e 41.º.
2 - A actualização é feita em 10 anos quando:

a) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma microempresa ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em Área Crítica de Recuperação e Reconversão Urbanística (ACRRU);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.

3 - Microempresa é a que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam 2.000 000 de euros cada.
4 - São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.