O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0028 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006

 

Artigo 54.º
Comunicação do senhorio

A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, além do valor da renda actualizada, sob pena de ineficácia:

a) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em 10 anos, quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo anterior;
b) O valor da renda devida após a primeira actualização, calculada nos termos correspondentes a uma actualização faseada em cinco anos, quando não se verifiquem as referidas circunstâncias;
c) A indicação de que não há lugar a faseamento da actualização, por se verificar alguma das circunstâncias previstas no artigo 56.º.

Artigo 55.º
Resposta do arrendatário

Quando a comunicação do senhorio indique uma actualização em cinco anos, o arrendatário pode, na sua resposta, alegar a verificação de circunstância prevista no n.º 2 do artigo 53.º, devendo a resposta fazer-se acompanhar dos correspondentes comprovativos.

Artigo 56.º
Actualização imediata da renda

Não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando:

a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 45.º;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente lei;
c) Sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão inter vivos de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.

Secção III
Transmissão

Artigo 57.º
Transmissão por morte no arrendamento para habitação

1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3 - Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4 - A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 ou nos termos do número anterior.

Artigo 58.º
Transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais

1 - O arrendamento para fins não habitacionais termina com a morte do arrendatário, salvo existindo sucessor que, há mais de três anos, explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   DECRETO N.º 34/X
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) (...) b) (...
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   "Secção VII Arre
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Subsecção III Di
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1077.º Ac
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Divisão II Cessa
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1087.º De
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - É havida como do
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - Após seis meses
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Ao pagamento de t
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Subsecção VIII D
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1113.º Mo
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Título de arrenda
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 930.º-E R
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 7.º Alter
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Capítulo II Disp
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 12.º Casa
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   c) Em caso de cessaç
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 20.º Depó
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Título II Normas
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   arrendatário direito
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - O senhorio que d
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Cópia do resultad
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   g) Sétimo ano: à ren
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   b) Se a falta de res
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   c) Comprar o locado
Pág.Página 27
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - O sucessor com d
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   v) Possibilidade de
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1023.º Ar
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Entregar ao locat
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Secção III Obrig
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1042.º Ce
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   3 - O regime previst
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - O prazo da renov
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1062.º Li
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1070.º Re
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Divisão II Renda
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1080.º Im
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   3 - A resolução pelo
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   b) Na celebração de
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   3 - O limite mínimo
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Ser o senhorio co
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1106.º Tr
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1112.º Tr
Pág.Página 46