O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0004 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006

 

"Secção VII
Arrendamento de prédios urbanos

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 1064.º
Âmbito

A presente secção aplica-se ao arrendamento, total ou parcial, de prédios urbanos e, ainda, a outras situações nela previstas.

Artigo 1065.º
Imóveis mobilados e acessórios

A locação de imóveis mobilados e seus acessórios presume-se unitária, originando uma única renda e submetendo-se à presente secção.

Artigo 1066.º
Arrendamentos mistos

1 - O arrendamento conjunto de uma parte urbana e de uma parte rústica é havido por urbano quando essa seja a vontade dos contratantes.
2 - Na dúvida, atende-se, sucessivamente, ao fim principal do contrato e à renda que os contratantes tenham atribuído a cada uma delas.
3 - Na falta ou insuficiência de qualquer dos critérios referidos no número anterior, o arrendamento tem-se por urbano.

Artigo 1067.º
Fim do contrato

1 - O arrendamento urbano pode ter fim habitacional ou não habitacional.
2 - Quando nada se estipule, o local arrendado pode ser gozado no âmbito das suas aptidões, tal como resultem da licença de utilização.
3 - Na falta de licença de utilização, o arrendamento vale como habitacional se o local for habitável ou como não habitacional se o não for, salvo se outro destino lhe tiver vindo a ser dado.

Artigo 1068.º
Comunicabilidade

O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.

Subsecção II
Celebração

Artigo 1069.º
Forma

O contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito, desde que tenha duração superior a seis meses.

Artigo 1070.º
Requisitos de celebração

1 - O arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes, designadamente através de licença de utilização, quando exigível.
2 - Diploma próprio regula o requisito previsto no número anterior e define os elementos que o contrato de arrendamento urbano deve conter.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   DECRETO N.º 34/X
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) (...) b) (...
Pág.Página 3
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Subsecção III Di
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1077.º Ac
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Divisão II Cessa
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1087.º De
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - É havida como do
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - Após seis meses
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Ao pagamento de t
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Subsecção VIII D
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1113.º Mo
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Título de arrenda
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 930.º-E R
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 7.º Alter
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Capítulo II Disp
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 12.º Casa
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   c) Em caso de cessaç
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 20.º Depó
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Título II Normas
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   arrendatário direito
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - O senhorio que d
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Cópia do resultad
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   g) Sétimo ano: à ren
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   b) Se a falta de res
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   c) Comprar o locado
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 54.º Comu
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - O sucessor com d
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   v) Possibilidade de
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1023.º Ar
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Entregar ao locat
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Secção III Obrig
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1042.º Ce
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   3 - O regime previst
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   2 - O prazo da renov
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1062.º Li
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1070.º Re
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Divisão II Renda
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1080.º Im
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   3 - A resolução pelo
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   b) Na celebração de
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   3 - O limite mínimo
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   a) Ser o senhorio co
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1106.º Tr
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 079 | 24 de Janeiro de 2006   Artigo 1112.º Tr
Pág.Página 46