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0007 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006

 

Refira-se, contudo, que o diploma que os autores desta iniciativa pretendem neste caso alterar será integralmente revogado de forma expressa pela alínea h) do artigo 118.º do "Novo regime jurídico das armas e suas munições", facto que torna formalmente despiciendo o artigo 3.º do projecto de lei ora apresentado.
Do ponto de vista material, importa recordar que o bem jurídico que se pretende salvaguardar com esta norma já se encontra salvaguardado pelo "Novo regime jurídico das armas e suas munições".
De facto, o artigo 86.º do "Novo regime jurídico das armas e suas munições" configura um tipo genérico de proibição. Do elenco de armas e substâncias nele previsto, coabitam armas que não são licenciáveis com outras que o são, como é o caso das armas B1, C, e D.
A norma proposta para o artigo 6.º da revogada Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, prescrevia a proibição de detenção, uso ou posse, apenas nos casos em que a arma de defesa (B1) não se encontrasse manifestada, registada ou licenciada.
Neste quadro, a alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do "Novo regime jurídico das armas e suas munições" já abrange a situação que vinha descrita no citado artigo 6.º, sendo mesmo mais abrangente que a solução preconizada no projecto de lei n.º 190/X, pois prevêem-se naquele, também, as armas C e D.
Deste modo, conclui-se que o "Novo regime jurídico das armas e suas munições" adopta uma redacção mais abrangente e tecnicamente mais adequada, estipulando uma moldura penal com um limite máximo de cinco anos de prisão, logo superior ao proposto no projecto de lei n.º 190/X.

3 - Enquadramento constitucional

A alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa estabelece como tarefa fundamental do Estado "Assegurar o ensino", norma que não poderá deixar de ser entendida como abrangendo a necessidade de criação de condições objectivas de ensino, que passam, em última instância, por uma garantia de condições de segurança física e psicológica de todos os intervenientes dentro do espaço escolar, susceptível de permitir um saudável ambiente de ensino e formação.
Por seu lado, também o artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa consagra como direito social da juventude a protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente em matéria de "ensino, formação profissional e cultura".
Finalmente, o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa assegura a todos o direito ao ensino como expressão do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.

II - Conclusões

1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 190/X, que altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino., o qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 - O presente projecto de lei configura a adopção de um conjunto de medidas concretas tendentes, nas palavras dos autores, a combater o ambiente de insegurança, através de um agravamento das sanções penais relativamente a determinados crimes, sempre que os mesmos tenham lugar em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
3 - Em concreto, são propostas alterações ao Código Penal, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que "Revê a legislação do combate à droga", e à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sobre o "Regime de uso e porte de arma".
4 - A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sobre o "Regime de uso e porte de arma", cujo artigo 6.º os autores desta iniciativa pretendem alterar, será integralmente revogada de forma expressa pela alínea h) do artigo 118.º do "Novo regime jurídico das armas e suas munições", o qual se encontra em fase terminal do processo legislativo, estando a aguardar promulgação.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III - Parecer

O projecto de lei n.º 190/X, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, que altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino., reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, João Serrano - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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