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Sábado, 11 de Fevereiro de 2006 II Série-A - Número 85
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Decreto n.º 38/X:
Fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.
Projectos de lei (n.os 190 e 206/X):
N.º 190/X [Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 206/X - Altera o Código Civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo (apresentado pelo BE).
Propostas de lei (n.os 44, 46, 50 e 52/X):
N.º 44/X (Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 46/X (Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência das transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 50/X (Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios):
- Idem.
N.o 52/X (Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil):
- Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
- Parecer do Governo Regional da Madeira.
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DECRETO N.º 38/X
FIXA AS CONDIÇÕES DE RECRUTAMENTO E ACESSO À PROFISSÃO DE PROFISSIONAL DE BANCA NOS CASINOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos decorre da aplicação da lei geral e da vontade das partes.
Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais
As categorias de profissional de banca nos casinos a que se refere o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidos no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entidade certificadora
O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.
Artigo 4.º
Manual de certificação
O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.
Artigo 5.º
Requisitos gerais de recrutamento
1 - São requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal:
a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.
2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.
Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional
O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que tenham completado o ensino secundário ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:
a) Terem concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora;
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b) Serem detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais, que habilitem ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.
Artigo 7.º
Certificado profissional
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que se refere o número anterior sem que possua o certificado profissional.
Artigo 8.º
Validade do certificado profissional
1 - O certificado profissional é válido pelo período de cinco anos.
2 - A condenação transitada em julgado pela prática de crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º pode determinar a caducidade do certificado profissional, cabendo ao INFTUR tal determinação.
Artigo 9.º
Renovação
1 - A renovação do certificado profissional depende:
a) Do cumprimento de, pelo menos, um ano de exercício profissional durante o respectivo período de validade;
b) Da comprovação de que mantém as condições de idoneidade referidas no artigo 5.º.
2 - Os profissionais de banca nos casinos que não cumpram o estabelecido na alínea a) do número anterior devem submeter-se a novo exame de avaliação, nos termos do artigo 12.º.
Artigo 10.º
Prova de requisitos
O ingresso dos profissionais de banca nos quadros de pessoal das salas de jogos tradicionais está dependente da apresentação de prova documental, pelas empresas concessionárias, perante os serviços de inspecção junto dos casinos, de que os candidatos satisfazem os requisitos indicados nos artigos 5.º a 7.º, devendo aqueles recusar a documentação que não esteja conforme.
Artigo 11.º
Homologação de cursos de formação profissional
1 - Para efeitos de homologação, o curso de formação profissional de banca nos casinos deve ser organizado de forma a permitir a obtenção das competências definidas no referencial profissional explicitado em anexo à presente lei, o que aponta para durações não inferiores a 300 horas, e respeitar as demais condições definidas no manual de certificação.
2 - Os cursos de formação profissional devem ser organizados respeitando os requisitos preconizados no manual de certificação e incluir uma área técnica e outra comportamental, não devendo esta ultrapassar um quinto do número total de horas de formação.
Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional
1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a exame de avaliação final, perante júri de avaliação, da responsabilidade da entidade certificadora.
2 - Os exames compõem-se das duas seguintes provas:
a) Prova escrita de conhecimentos sobre as regras dos jogos autorizados e sobre as disposições legais que disciplinam a sua exploração e prática, especialmente as respeitantes ao exercício das funções de profissional de banca nos casinos;
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta, banca francesa e black-jack/21.
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3 - À prova prática serão admitidos apenas os candidatos que tenham obtido aprovação na prova escrita.
4 - Os resultados dos exames traduzem-se em "aprovado" ou "não aprovado", sendo as deliberações do júri consignadas em acta, a qual fica em poder da entidade certificadora, que deve remeter cópia para a Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ.
5 - Os candidatos que não tenham obtido aproveitamento no exame poderão ser submetidos a nova avaliação de acordo com os procedimentos estabelecidos no manual de certificação.
Artigo 13.º
Ingresso e progressão na profissão de profissional de banca nos casinos
1 - O ingresso na profissão de profissional de banca nos casinos faz-se pela categoria de pagador.
2 - Os fiscais de banca são recrutados de entre pagadores com mais de três anos na categoria.
3 - Os chefes de banca são recrutados de entre os fiscais de banca com mais de três anos na categoria.
4 - Os chefes de partida e fiscais-chefes são recrutados pelas empresas concessionárias de entre o pessoal da profissão de profissional de banca nos casinos, em regime de comissão de serviço.
5 - A IGJ pode, a pedido fundamentado das concessionárias, dispensar os períodos de antiguidade referidos nos n.os 2 e 3.
Artigo 14.º
Revogação
É revogado o Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos Casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973.
Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos
Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
Artigo 16.º
Disposição transitória
1 - Os indivíduos que tenham frequentado os cursos de formação para profissionais de banca nos casinos até à data da entrada em vigor da presente lei, ou que venham a completá-los no prazo de 180 dias a contar da mesma data, são sujeitos a provas de avaliação nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo dos direitos à data adquiridos.
2 - Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, os indivíduos que se encontrem nas condições previstas no número anterior estão dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.
3 - O prazo de candidatura às provas de avaliação previstas no n.º 1 do presente artigo é de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Aprovado em 26 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Anexo
Profissão e categorias Conteúdo funcional
Salas de jogos tradicionais
Profissional de banca nos casinos:
Categorias:
Chefe de partida Assegurar, sob a orientação do director de serviço de jogos, a regularidade da exploração dos jogos tradicionais e manter a disciplina dos empregados e dos frequentadores.
Fiscal-chefe Coadjuvar o chefe de partida no exercício das suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos e ausências.
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Chefe de banca Assegurar o normal funcionamento das mesas de jogo, fiscalizar todas as operações nelas efectuadas, incluindo as relacionadas com o apuramento das receitas dos jogos e operar os terminais informáticos instalados nas mesas do jogo.
Fiscal de banca Coadjuvar o chefe de banca no exercício das suas funções, substituindo-o nas suas ausências e proceder antes da voz "nada mais" às marcações que sejam pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo.
Pagador Lançar bolas e dados, baralhar, estender, distribuir e recolher cartas, de acordo com as regras do jogo, nomeadamente oferecer os dados ao jogador e recolhê-los, proceder antes da voz "nada mais" às marcações que lhe forem pedidas pelos jogadores presentes à mesa de jogo, fazer os anúncios relativos ao funcionamento dos jogos, recolher o dinheiro ou fichas perdidas ao jogo, realizar o pagamento de prémios correspondentes às paradas que tenham ganho e efectuar trocos, vender fichas nas mesas de jogo e operar os terminais informáticos instalados nas mesas de jogo.
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PROJECTO DE LEI N.º 190/X
[ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 22/97, DE 27 DE JUNHO (ALTERA O REGIME DE USO E PORTE DE ARMA), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO]
Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I - Relatório
1 - Nota preliminar
Três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 190/X - Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Janeiro de 2006, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A discussão, na generalidade, desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 9 de Fevereiro de 2006.
2 - Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
Face a uma problemática de violência por todos verificada na sociedade moderna em geral, e que assume particular gravidade e preocupação quando praticada em ambiente escolar ou estudantil, os autores desta iniciativa reconhecem a complexidade deste fenómeno, propondo-se minorar as respectivas manifestações e efeitos.
O presente projecto de lei configura a adopção de um conjunto de medidas concretas tendentes, nas palavras dos autores, a combater o ambiente de insegurança, propondo, em concreto, um agravamento das sanções penais, sempre que os actos criminosos tenham lugar em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
Em conformidade, são propostas alterações:
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- Aos artigos 132.º, 139.º, 153.º, 155.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 275.º, 291.º, 292.º, 295.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal;
- Ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que "Revê a legislação do combate à droga";
- Ao artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sobre o "Regime de uso e porte de arma".
2.1 - Das alterações ao Código Penal
Em termos globais propõe-se a tipificação de determinadas condutas quando praticadas em recinto ou estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, bem como o agravamento da moldura penal de crimes já tipificados, quando praticados nessas condições.
Em particular, propõe-se o seguinte:
- A qualificação do crime de "Homicídio" (artigo 132.º, n.º 2, alínea h) quando praticado em recintos escolares ou nas respectivas imediações;
- Agravamento das penas previstas para os crimes de "Propaganda ao suicídio" (artigo 139.º, n.º 2) e de "Ameaça" (artigo 153.º), sempre que os mesmos sejam praticados em recintos escolares ou nas respectivas imediações;
- Inclusão desta nova causa de agravamento da pena do crime de "Coacção grave" (artigo 155.º);
- Agravamento da moldura penal aplicável a certos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais (artigos 163.º a 165.º e 169.º a 176.º) sempre que praticados em recintos escolares ou nas respectivas imediações;
- Inclusão de uma nova excepção à natureza semipública dos crimes referidos no ponto anterior, quando praticados em recintos escolares ou nas respectivas imediações, que assim deixam de depender de queixa, sempre que o Ministério Público entenda que especiais razões de interesse público o justificam;
- Agravamento das penas previstas para os crimes de "Introdução em lugar vedado ao público" (artigo 191.º), de "Furto qualificado" (artigo 204.º), de "Dano qualificado" (artigo 213.º), de "Extorsão" (artigo 223.º) e de "Discriminação racial" (artigo 240.º), de "Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas" (artigo 272.º), "Substâncias explosivas ou análogas e armas" (artigo 275.º), "Condução perigosa, com ou sem motor, em via pública ou equiparada" (artigo 291.º); "Condução de veículo em estado de embriaguez" (artigo 292.º); "Embriaguez e intoxicação" (artigo 295.º); "Instigação pública a um crime" (artigo 297.º), "Apologia pública de um crime" (artigo 298.º), "Participação em motim" (artigo 302.º) e "Ameaça com prática de crime" (artigo 305.º), quando praticados em recintos escolares, estabelecimentos de ensino ou nas respectivas imediações.
Independentemente da avaliação que se possa fazer do agravamento genérico das penas previstas para os artigos supra elencados, cumpre referir que está em curso uma reforma global do sistema penal, coordenada por uma unidade de missão, que incluirá uma proposta de revisão do Código Penal, razão pela qual se afigura de algum modo extemporânea esta alteração à margem daquele processo.
Parece ser consensual que a boa técnica legislativa aconselha a que estas matérias sejam, tanto quanto possível, objecto de codificação e não legisladas através de instrumentos avulsos.
O acolhimento de alterações pontuais ao Código Penal pode comprometer a sistematicidade das propostas e, de certo modo, desautorizar a própria estrutura criada para a sua revisão, composta por um conselho com especial representatividade no âmbito das matérias a rever.
2.2 - Das alterações ao artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que "Revê a legislação do combate à droga"
A alteração proposta para este diploma legal é meramente cirúrgica, incidindo apenas no artigo 32.º, para o qual se propõe a inclusão de um novo n.º 2, contendo um agravamento em um terço nos limites máximo e mínimo da pena prevista para o crime de "Abandono de seringas", quando o mesmo tenha lugar em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.
2.3 - Das alterações ao artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sobre o "Regime de uso e porte de arma"
Também relativamente a este diploma a alteração proposta é meramente pontual, incidindo apenas no artigo 6.º, para o qual se propõe a inclusão de um novo n.º 2, contendo um agravamento em um terço nos limites máximo e mínimo da pena prevista para o crime de detenção ilegal de arma de defesa, quando o mesmo tenha lugar em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações, durante o período correspondente ao horário de funcionamento do mesmo.
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Refira-se, contudo, que o diploma que os autores desta iniciativa pretendem neste caso alterar será integralmente revogado de forma expressa pela alínea h) do artigo 118.º do "Novo regime jurídico das armas e suas munições", facto que torna formalmente despiciendo o artigo 3.º do projecto de lei ora apresentado.
Do ponto de vista material, importa recordar que o bem jurídico que se pretende salvaguardar com esta norma já se encontra salvaguardado pelo "Novo regime jurídico das armas e suas munições".
De facto, o artigo 86.º do "Novo regime jurídico das armas e suas munições" configura um tipo genérico de proibição. Do elenco de armas e substâncias nele previsto, coabitam armas que não são licenciáveis com outras que o são, como é o caso das armas B1, C, e D.
A norma proposta para o artigo 6.º da revogada Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, prescrevia a proibição de detenção, uso ou posse, apenas nos casos em que a arma de defesa (B1) não se encontrasse manifestada, registada ou licenciada.
Neste quadro, a alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º do "Novo regime jurídico das armas e suas munições" já abrange a situação que vinha descrita no citado artigo 6.º, sendo mesmo mais abrangente que a solução preconizada no projecto de lei n.º 190/X, pois prevêem-se naquele, também, as armas C e D.
Deste modo, conclui-se que o "Novo regime jurídico das armas e suas munições" adopta uma redacção mais abrangente e tecnicamente mais adequada, estipulando uma moldura penal com um limite máximo de cinco anos de prisão, logo superior ao proposto no projecto de lei n.º 190/X.
3 - Enquadramento constitucional
A alínea f) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa estabelece como tarefa fundamental do Estado "Assegurar o ensino", norma que não poderá deixar de ser entendida como abrangendo a necessidade de criação de condições objectivas de ensino, que passam, em última instância, por uma garantia de condições de segurança física e psicológica de todos os intervenientes dentro do espaço escolar, susceptível de permitir um saudável ambiente de ensino e formação.
Por seu lado, também o artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa consagra como direito social da juventude a protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente em matéria de "ensino, formação profissional e cultura".
Finalmente, o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa assegura a todos o direito ao ensino como expressão do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
II - Conclusões
1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 190/X, que altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino., o qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
2 - O presente projecto de lei configura a adopção de um conjunto de medidas concretas tendentes, nas palavras dos autores, a combater o ambiente de insegurança, através de um agravamento das sanções penais relativamente a determinados crimes, sempre que os mesmos tenham lugar em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
3 - Em concreto, são propostas alterações ao Código Penal, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que "Revê a legislação do combate à droga", e à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sobre o "Regime de uso e porte de arma".
4 - A Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, sobre o "Regime de uso e porte de arma", cujo artigo 6.º os autores desta iniciativa pretendem alterar, será integralmente revogada de forma expressa pela alínea h) do artigo 118.º do "Novo regime jurídico das armas e suas munições", o qual se encontra em fase terminal do processo legislativo, estando a aguardar promulgação.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:
III - Parecer
O projecto de lei n.º 190/X, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, que altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Altera o regime de uso e porte de arma), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino., reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.
Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, João Serrano - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
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PROJECTO DE LEI N.º 206/X
ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO O CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO
Exposição de motivos
"Não estamos legislando, meus senhores, para gentes remotas e estranhas. Estamos a ampliar as oportunidades de felicidade dos nossos vizinhos, dos nossos colegas de trabalho, dos nossos amigos e dos nossos familiares e, desse modo, estamos a construir um país mais decente, porque uma sociedade decente é a que não humilha os seus membros."
(discurso do Presidente do Governo Espanhol na Câmara dos Deputados, no dia 30 de Junho de 2005, dia da aprovação da reforma do Código Civil espanhol que passou a permitir o casamento homossexual)
Enquadramento legal
O artigo 1577.º do Código Civil português define o casamento como "um contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida", visando desse modo obstar ao casamento entre pessoas do mesmo sexo. No entanto, a Constituição da República Portuguesa consagra, entre o núcleo de direitos fundamentais, que "todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade" - artigo 36.º, n.º 1. Este normativo da lei fundamental seria bastante para colocar sérias dúvidas quanto à constitucionalidade da norma do Código Civil. Contudo, se dúvidas houvesse, as mesmas foram totalmente dissipadas com a revisão constitucional de 2004. De facto, no âmbito da referida revisão constitucional procedeu-se à alteração do artigo 13.º da lei fundamental, consagrando, de forma inequívoca, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da orientação sexual.
O artigo 1577.º do Código Civil, ao limitar o casamento a pessoas de sexo diferente, priva claramente as pessoas do mesmo sexo do direito de contraírem casamento.
As uniões de facto
Desde 2001, com a aprovação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que revogou a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, que o ordenamento jurídico português admite as uniões de facto de pessoas do mesmo sexo a par das uniões de facto de pessoas de sexo diferente, embora limitando as primeiras quanto à capacidade de adopção.
Ou seja, o legislador reconhece esta realidade fáctica, mas, no entanto, limita-a a um regime cujos efeitos jurídicos ficam bastante aquém dos do casamento, além da já referida discriminação, no âmbito do próprio regime, entre uniões de facto heterossexuais e homossexuais.
Assim, as pessoas do mesmo sexo, nos termos da lei actual, embora possam ver reconhecida a sua conjugalidade, nunca poderão ser herdeiras legitimárias dos seus cônjuges, não podem definir um regime patrimonial como a comunhão de bens adquiridos ou a comunhão geral de bens e não poderão adoptar o nome do seu cônjuge. Por outro lado, e face à inexistência da regulamentação da Lei n.º 7/2001, de 11 de Março, a prova da união de facto é algo que não está definido, ao contrário do casamento, em relação ao qual existe um registo.
Mas, tal como um casal heterossexual pode optar por viver em união de facto ou casar, também os casais homossexuais devem poder optar.
A razão histórica da discriminação
O regime de casamento vertido no nosso Código Civil contém claramente resquícios do direito canónico, que vê o casamento como algo instrumental para a reprodução e daí a relevância que é conferida ao acto da consumação e por isso só pode ser celebrado entre pessoas de sexo diferente. Historicamente, na generalidade dos países europeus a doutrina do casamento é enformada pelo direito romano que o concebe numa base contratualista: "As núpcias são a união do homem e da mulher, um consórcio de toda a vida: uma comunhão de direito divino e humano" (Digesto, 23, 2.1). Com o Concílio de Trento (1545-1563) verifica-se um acentuar do carácter religioso com a imposição do princípio da sacramentalidade. Com a Revolução Francesa inicia-se o processo de secularização do casamento em termos legislativos, dotando a mulher de personalidade jurídica, anulando a instituição matrimonial do antigo regime, instituindo o casamento civil e a
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faculdade de divórcio. O casamento passou a ser encarado como um encontro de vontades das partes contratantes, e a consumação foi substituída pelo consentimento. É a escolha individual que prevalece, devendo o direito garantir essa liberdade.
Em Portugal o Código Civil de 1867, de influência napoleónica, define o casamento como "um contrato perpétuo feito entre duas pessoas de sexo diferente, com o fim de constituírem legitimamente a família" (artigo 1056.º). Esta presunção de perpetualidade mantém-se, inclusivamente, com a introdução em 1910 do direito de divórcio.
Com o Estado Novo, baseado na doutrina "Deus, Pátria e Família", é repudiada a visão de simples contrato de direito e imposta uma concepção social do casamento como uma das mais importantes instituições sociais. A família é a base social do regime.
Assim, embora conceptualmente se encare actualmente o casamento como um encontro de vontades, pairam ainda resquícios da concepção de família do Estado Novo.
Ora, não sendo já a reprodução considerada como o fim último deste instituto jurídico, ficando tal decisão dependente da escolha livre dos cônjuges, e perante o actual reconhecimento da pluralidade de formas de família, não faz qualquer sentido manter a limitação da celebração do casamento a pessoas de sexo diferente. O Código Civil não impõe qualquer limite de idade para a celebração do casamento, nem obsta ao casamento de qualquer pessoa infértil ou impotente, nem impõe a concepção. A realidade actual demonstra que a reprodução é uma realidade bem diversa do casamento, pelo que também não se pode insistir na manutenção dessa linha argumentativa para impedir pessoas do mesmo sexo do exercício de um direito fundamental.
Realidade europeia e internacional
A Holanda foi o primeiro país a adoptar legalmente o casamento de pessoas do mesmo sexo a 12 de Setembro de 2000, tendo aprovado, em Junho de 2005, alterações a essa mesma legislação de modo a permitir a adopção por casais homossexuais.
Na Bélgica realizam-se casamentos homossexuais desde Julho de 2003, tendo seguido um trajecto semelhante à Holanda no que se refere à adopção.
Em Espanha é possível a celebração de casamentos entre pessoas do mesmo sexo desde 2 de Julho de 2005.
Os países escandinavos e o Reino Unido optaram por criar um novo instituto jurídico que confere às uniões de pessoas do mesmo sexo os mesmos direitos e benefícios do casamento.
Em França existe um contrato específico para as uniões entre pessoas do mesmo sexo, o que em si mesmo constitui uma forma de discriminação.
No Canadá foi aprovada, a 29 de Junho de 2005, a lei que permite a realização de casamentos homossexuais, estendendo, assim, a todo o território uma realidade que já era possível em sete das províncias.
Nos Estados Unidos da América o casamento entre pessoas do mesmo sexo é legal no Estado de Massachussets.
Na África do Sul, no início de Dezembro de 2005, o Tribunal Constitucional concluiu que era ilegal os homossexuais não poderem aceder aos benefícios legais do casamento civil, tendo sido concedido o prazo de um ano ao Parlamento para alterar a legislação de modo a permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A iniciativa do Bloco de Esquerda
O Bloco de Esquerda considera fundamental a alteração do Código Civil de modo a eliminar uma forma de discriminação, conformando a lei ordinária com a lei constitucional, e conformando essencialmente a lei com a realidade social, permitindo, assim, a celebração do casamento independentemente de se tratar de pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo.
Por isso propõe a alteração do conceito de casamento, quer reformulando o próprio conceito quer retirando a referência a pessoas de sexo diferente. De facto, no casamento o que verdadeiramente está em causa são aspectos pessoais e afectivos que não são disponíveis negocialmente nem de forma duradoura, pelo que não tem qualquer sentido a designação de contrato. O casamento é efectivamente um encontro de duas vontades, que segue uma forma solene. Tal como referiu o Professor Carlos Pamplona Corte-Real, na sua alocução no âmbito do Fórum do casamento entre pessoas do mesmo sexo, "(…) A convenção antenupcial, pela sua índole patrimonial, não pode, aliás, ser tomada como um contrato acessório do casamento. Será, contudo, o único vínculo negocial conjugal de natureza contratual, com uma eficácia dependente e condicionada à do próprio casamento, mas com consequências jurídicas situadas no plano estritamente civilístico-patrimonial. Ou seja: o casamento, em si mesmo, não é qua tale um contrato (é-o a convenção antenupcial) em termos técnicos, por não o poder ser, pura e simplesmente, por estarem em causa situações de natureza indisponível (…) (in http://pwp.netcabo.pt/0170871001/CarlosPamplonaCorteReal.pdf).
Por último, propõe-se a eliminação do casamento contraído por duas pessoas do mesmo sexo como causa de inexistência jurídica.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
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Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Código Civil em matéria de casamento civil, permitindo o casamento entre pessoas do mesmo sexo, eliminando a discriminação em função da orientação sexual.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Civil
Os artigos 1577.º e 1591.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1577.º
(…)
Casamento é o encontro de vontades, solenemente formalizado, de duas pessoas que pretendem constituir uma família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.
Artigo 1591.º
(…)
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal."
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todos os processos preliminares de publicações pendentes.
Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Helena Pinto - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Alda Macedo - Ana Drago.
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PROPOSTA DE LEI N.º 44/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTENDER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL À ACTIVIDADE SEGURADORA ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SUJEITAS À SUPERVISÃO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL E ÀS COMPANHIAS FINANCEIRAS MISTAS POR INFRACÇÕES ÀS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGEM A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
1 - Relatório
1.1 - Nota preliminar
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 44/X, através da qual pretende obter autorização para poder legislar, estendendo o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas, por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
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Esta proposta de lei deu entrada em 3 de Novembro de 2005 e foi apresentada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª, o Presidente da Assembleia da República de 9 de Novembro de 2005, a proposta de lei vertente foi admitida, tendo baixado à 5.ª Comissão (Comissão de Orçamento e Finanças) para apreciação e emissão do competente relatório, conclusões e parecer.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 10 de Fevereiro.
1.2 - Do objecto e da motivação
Com a presente proposta de lei o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para rever o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da transposição para o ordenamento jurídico interno do direito comunitário.
Com efeito, a aludida proposta de lei insere-se no processo de transposição da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, pelo que a supervisão prudencial deve ser estendida aos grupos financeiros que forneçam serviços e produtos em diferentes sectores do mercado financeiro.
Importa sublinhar que o Governo, na exposição de motivos que antecede a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer, refere que o actual regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora não abrange as companhias financeiras mistas, bem como o cumprimento da obrigação imposta pela Directiva 2002/87/CE, que passa pela extensão dos respectivos tipos de ilícitos contra-ordenacionais, pelo quadro sancionatório e regime processual das infracções cometidas por essas entidades, no quadro da supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
Deste modo a referida proposta de lei estabelece:
a) A tipificação como ilícitos de mera ordenação social das infracções cometidas pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, no quadro das normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis, e das infracções cometidas pelas companhias financeiras mistas no quadro das normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros;
b) O tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como a permissão do acesso de terceiros aos dados pessoais dos mesmos titulares;
c) A permissão de aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções cometidas no quadro das normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;
d) A permissão de aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do Capitulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções cometidas no quadro das normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar, ao nível do conglomerado, for o Instituto de Seguros de Portugal;
e) A permissão do Governo em assegurar a recolha e a troca de informações relativamente aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro, no âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar.
1.3 - Do enquadramento legal
A presente proposta de lei visa atribuir ao Governo autorização legislativa para transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento, de um conglomerado financeiro.
Esta directiva altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 79/267/CEE, n.º 92/49/CEE, n.º 92/96/ CEE, n.º 93/6/CEE e n.º 93/22/CEE, do Conselho, e as Directivas n.º 98/78/CEE e n.º 2000/12/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
A presente proposta de lei também visa atribuir ao Governo autorização legislativa para transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de Março de 2005, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.
Esta directiva altera as Directivas n.º 73/239/CEE, n.º 85/611/CEE, n.º 91/675/CEE, n.º 92/49/CEE e n.º 93/6/CEE, do Conselho, e as Directivas n.º 94/19/CE, n.º 98/78/CE, n.º 2000/12/CE, n.º 2001/34/CE, n.º 2002/83/CE.
A iniciativa legislativa presente visa introduzir 37 artigos novos (1.º a 31.º, 36.º a 38.º, 172.º-H, 172.º-I), alterar 12 artigos do Decreto-Lei n.º 94-B/98 (15.º, 44.º, 51.º, 96.º, 98.º, 135.º, 157.º-B a 157.º-D, 172.º-A,
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172.º-E e 236.º), alterar 10 artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (16.º, 18.º, 30.º, 58.º, 100.º, 103.º, 117.º, 130.º, 132.º e 137.º) e aditar três artigos novos ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (29.º-B, 132.º-A e 132.º-B).
2 - Conclusões
Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:
a) A iniciativa legislativa apresentada visa a revisão do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, de forma a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora, às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas, por infracções legais e regulamentares cometidas no quadro que rege a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, permitindo a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002;
b) As principais alterações dizem respeito à tipificação como ilícitos de mera ordenação social das infracções cometidas pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, no quadro das normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis e das infracções cometidas pelas companhias financeiras mistas no quadro das normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
Dizem também respeito ao tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como à permissão do acesso a terceiros dos dados pessoais dos mesmos titulares.
c) A presente proposta de lei foi submetida à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, mas o seu parecer não acompanhou a proposta de lei;
d) A autorização legislativa a conceder ao Governo vigorará por um período de 180 dias após a publicação do diploma.
A Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:
3 - Parecer
a) A proposta de lei n.º 44/X, que "Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório, conclusões e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Vítor Baptista - Pelo Presidente da Comissão, Teresa Venda.
Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.
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PROPOSTA DE LEI N.º 46/X
(AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO E O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS OU DE RESSEGUROS E A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES ÀS ESPECIFICIDADES DESTA ACTIVIDADE NA SEQUÊNCIA DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2002/92/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002, RELATIVA À MEDIAÇÃO DE SEGUROS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional
Relatório
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1 - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 46/X, solicitando autorização para regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adoptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros.
2 - Tendo sido admitida pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 14 de Novembro de 2005, a mesma baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para apreciação.
3 - Esta proposta de lei tem por objecto obter da Assembleia da República autorização para legislar em matéria de seguros ou de resseguros, a fim de, em articulação com a transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 2002, relativa à mediação de seguros, rever o respectivo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade. Nestes termos, tem por objectivos fundamentais: 1, a coordenação das disposições nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo das pessoas que nos diversos Estados-membros da União Europeia exercem actividade de mediação; 2, o reforço da protecção dos consumidores neste domínio.
4 - Trata-se de dar expressão na ordem jurídica interna a um dos instrumentos comunitários neste âmbito e que constitui uma oportunidade para a revisão do actual ordenamento jurídico nacional em matéria de mediação de seguros. Como é unanimemente reconhecido, o actual Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de mediação de seguros, precisa de reformulação face às evoluções que têm surgido nesta actividade.
5 - Como expressamente se refere na exposição de motivos, a proposta de lei em análise tem "presente esta dupla vertente - transposição da directiva comunitária e revisão global do enquadramento jurídico da actividade de mediação de seguros (…)".
6 - Considera esta proposta de lei que o novo regime jurídico se deve nortear por um conjunto de princípios, designadamente:
- Evitar o desalinhamento do regime jurídico nacional com o predominante nos restantes Estados-membros da União Europeia, ainda que contemplando as especificidades no mercado português;
- A manutenção de condições de concorrência equitativas entre os mediadores sedeados em Portugal face aos operadores dos restantes Estados-membros, sobretudo quando o novo regime visa facilitar o exercício da actividade no território dos outros Estados-membros, através de estabelecimento ou de livre prestação de serviços;
- A simplificação, racionalização dos recursos e aumento da eficácia da supervisão da mediação de seguros;
- A co-responsabilização de todos os intervenientes no mercado segurador;
- A proporcionalidade das exigências face aos benefícios que delas podem decorrer;
- A necessidade de diminuir a assimetria de informação entre o mediador de seguros e o tomador do seguro.
Procura manter-se o conjunto de condições já hoje existentes para acesso à actividade (nomeadamente a obrigatoriedade de registo junto do Instituto de Seguros de Portugal e qualificação adequada) e a compatibilização com as exigências acrescidas resultantes da directiva.
Para evitar conflitos de interesses e salvaguardar a transparência no exercício da actividade pretende consagra-se a incompatibilidade de determinadas actividades ou funções com o acesso e exercício de mediação de seguros ou de resseguros.
O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade de supervisão, designadamente tem autoridade para cancelar a inscrição no registo de mediadores de seguros ou de resseguros que deixem de cumprir os requisitos que fundamentaram o respectivo acesso à actividade.
Relativamente às sanções, procurou-se adaptar o sistema previsto no regime jurídico das empresas de seguros; garantir a uniformidade no processamento de todas as infracções possíveis de contra-ordenação no sector segurador e de gestão de fundos de pensões e ajustar o regime geral das contra-ordenações às necessidades específicas.
7 - Da análise das linhas previstas para o desenvolvimento da autorização a conceder, há aspectos merecem alguma consideração tendo em conta a importância do tema e a existência, no mercado, de práticas e processos muitos distintos de distribuição de seguros. Assim, o regime excessivamente burocrático e complexo previsto para entidades actualmente não sujeitas ao regime da mediação; a não previsão da figura actualmente existente do "agente multi-marca"; o facto de se impedir a co-mediação; o seguro e as garantias financeiras exigidos aos agentes; o regime de presunção de pagamento dos prémios e de recebimento de indemnizações em contratos intermediados por corretores; a ausência de disposições transitórias para acautelar a passagem do actual regime para o novo regime.
Considera-se, no entanto, que a transparência nas relações entre o mediador e os demais intervenientes na formação e a execução de contratos e outras operações de seguro e a clarificação dos direitos e deveres das partes envolvidas são aspectos essenciais.
8 - Resumidamente, as questões específicas da autorização legislativa solicitada no âmbito da actividade de mediação de seguros e de resseguros são:
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a) A instituição de um regime para o acesso e exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros adequado a garantir a efectiva protecção dos interesses de todos os intervenientes do mercado e, em especial, dos tomadores, segurados e beneficiários de seguros, associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões;
b) A definição do regime jurídico das contra-ordenações, incluindo os aspectos processuais.
Face ao que decorre do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, importa delimitar, de forma suficientemente densificada, o sentido de cada opção normativa autorizada. No caso vertente, acresce que estão em causa não apenas sensíveis como novas regras, desde logo a previsão de contra-ordenações e de sanções relativas ao exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros.
Conclusões
A proposta de lei n.º 46/X reveste-se de grande importância visando introduzir no direito nacional disposições essenciais no âmbito da actividade de mediação de seguros ou resseguros, quer emanadas da directiva comunitária que agora se transpõe quer através da revisão do actual regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.
Recomenda-se, contudo, que o Governo no processo de elaboração do decreto-lei proceda ainda a uma ampla audição das entidades interessadas.
Anota-se que, apesar da referência no texto da presente proposta de lei à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre a mesma, o parecer desta não a acompanhou.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte:
Parecer
A proposta de lei n.º 46/X que "Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros e a adaptar o regime geral das contra-ordenações às especificidades desta actividade na sequência da transposição da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros", preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para essa sede.
Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Agostinho Lopes - O Presidente da Comissão, João Cravinho.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 50/X
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DAS INFRACÇÕES DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional
Relatório
I - Nota prévia
Em 9 de Janeiro de 2006 deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 50/X, que visa autorizar o Governo a legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 50/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para produção do respectivo relatório.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo do abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
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Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.
II - Do objecto e motivação
A proposta de lei é justificada pela necessidade de tornar "o sistema de defesa da floresta contra incêndios mais eficiente e eficaz e com maiores ganhos na redução do risco de incêndio". Para isso, visa o Governo obter da Assembleia da República autorização para reforçar o respectivo regime contra-ordenacional.
Assim, "no sentido de garantir uma maior eficácia do sistema, as coimas apresentam um agravamento de cerca de 40%, ajustando-se à realidade económica e à devida proporção da protecção do bem floresta".
A autorização legislativa requerida, tem o seguinte sentido (1) e extensão (2):
"1 - Agravar as coimas aplicáveis às contra-ordenações decorrentes da prática das seguintes condutas:
a) A falta de execução dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
b) A não apresentação para aprovação, nos prazos legalmente estipulados, dos instrumentos de gestão florestal obrigatórios no âmbito da legislação das zonas de intervenção florestal;
c) A violação das regras relativas à gestão do combustível, designadamente aquelas aplicáveis nos espaços florestais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios durante os períodos críticos;
d) A violação da obrigação de facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível;
e) O desrespeito pelas normas que estabelecem redes de faixas de gestão de combustíveis;
f) O desrespeito pelas normas que estabelecem a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício, à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos;
g) O desrespeito pelas normas que fixam dimensão máxima de parcelas e de povoamentos monoespecíficos e equiénios, bem como as formas de compartimentação;
h) O desrespeito pelas normas que fixam faixas de protecção e as faixas livres de arborização;
i) O desrespeito pela interdição do depósito de madeiras, de lenhas, de resíduos de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível;
j) O desrespeito por normas que fixem condicionantes ao acesso, circulação e permanência de pessoas e bens e ao desenvolvimento de actividades específicas, durante o período crítico;
l) A violação das normas técnicas e funcionais de realização de fogo controlado;
m) A violação das regras de realização de queimadas;
n) A realização em espaços rurais, durante o período crítico, de fogueiras para recreio, lazer ou confecção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confecção de alimentos e a queima de matos cortados e amontoados e de qualquer tipo de sobrantes de exploração;
o) A realização, em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, das operações referidas na alínea anterior;
p) O lançamento, durante o período crítico, de quaisquer tipos de foguetes e de balões com mecha acesa, a utilização de fogo de artifício ou de outros artefactos pirotécnicos, bem como as acções de fumigação ou desinfestação em apiários;
q) O desrespeito, durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, das normas relativas à utilização de maquinaria;
r) A não remoção de materiais queimados nos incêndios nas faixas mínimas definidas para cada lado das faixas de circulação rodoviária."
2 - Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente nos seguintes montantes:
a) Montante mínimo de € 140 e no montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular.
b) Montante mínimo de € 800 e no montante máximo de € 60 000, no caso de o infractor ser pessoa colectiva.
A autorização legislativa é solicitada pelo período de 180 dias"
III - Do quadro constitucional e legal
À proposta de lei o Governo anexou um projecto do decreto-lei a aprovar ao abrigo da lei de autorização legislativa em apreço. Da análise do respectivo projecto resulta que o Governo pretende rever o Sistema
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Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, previsto no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, revogando este diploma e criando o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Uma vez que o Governo pretende, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, agravar os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/86, de 17 Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, necessita, nos termos da alínea d) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, da correspondente lei de autorização legislativa.
A proposta de lei n.º 50/X reúne os requisitos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Conclusões
1 - Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 12 de Janeiro de 2006, a proposta de lei n.º 50/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional para produção do respectivo relatório.
2 - Pela proposta de lei n.º 50/X requer o Governo autorização para legislar sobre o regime das infracções às normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
3 - A presente proposta de lei visa habilitar o Governo, nos termos da alínea d) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a agravar, no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social.
4 - A autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Parecer
1 - A proposta de lei n.º 50/X, do Governo, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 8 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Miguel Freitas - O Presidente da Comissão, João Cravinho.
Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
(APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)
Parecer da Comissão de Saúde, Assuntos Sociais e Protecção Civil da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
A 6.ª Comissão Especializada Permanente, de Assuntos Socais, Saúde e Protecção Civil, reuniu no dia 8 de Fevereiro de 2006, pelas 14h30, a fim de emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 52/X, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
Após apreciação do diploma, a Comissão deliberou nada ter a opor com as seguintes ressalvas:
1 - O diploma deve salvaguardar as competências das regiões autónomas no que diz respeito à declaração da situação de calamidade, propondo o aditamento de um n.º 2 ao artigo 19.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 19.º
(…)
1 - (actual corpo do artigo)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais a declaração da situação de calamidade."
2 - O diploma deve salvaguardar o conceito de partilha de responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima, entre os serviços dependentes desta e a Autoridade Nacional
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0017 | II Série A - Número 085 | 11 de Fevereiro de 2006
(Regional) de Protecção Civil, contribuindo desta forma para a complementaridade e reforço da prontidão das intervenções, sobretudo na orla costeira.
Funchal, 8 de Fevereiro de 2006
O Deputado Relator, Monteiro Aguiar.
Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.
Parecer do Governo Regional da Madeira
Em referência ao vosso ofício n.º 67/GPAR/06-pc, datado de 26 de Janeiro do corrente ano, relativo ao assunto supra referido, remetido a S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais de transmitir a V. Ex.ª o parecer desta Secretaria Regional relativamente à proposta de lei n.º 52/X, que "Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil".
No essencial, o diploma corresponde aos objectivos propostos e contempla, de uma forma geral, as soluções adequadas para o desenvolvimento das competências regionais.
A clarificação introduzida, através de uma denominação mais consentânea dos conceitos de acidente grave e contingência, que substituem, respectivamente, os de acidente e de vigilância, traduzem uma evolução que se considera bastante positiva relativamente à proposta inicial.
Foram salvaguardadas as atribuições e competências próprias das regiões autónomas em matéria de protecção civil.
Os princípios consagrados no artigo 5.º, com os quais manifestamos concordância, constituem um importante enquadramento doutrinal dos conceitos que devem orientar o comando e a conduta em acções no âmbito da protecção civil.
Releva-se também a introdução de novas directivas no âmbito da elaboração dos planos de emergência, designadamente quanto à tipificação dos riscos, à identificação dos meios e recursos, à mobilização e definição das responsabilidades que incumbem aos diferentes organismos e serviços e, ainda, quanto à estrutura operacional responsável pela unidade de direcção e controlo permanente das situações.
Contudo, compete-nos também salientar e propor o seguinte:
Por forma a salvaguardar as competência das regiões autónomas no concernente à declaração da situação de calamidade, propomos o aditamento de um n.º 2 ao artigo 19.°, com a seguinte redacção:
"2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas regiões autónomas a competência para declarar a situação de calamidade é dos respectivos governos regionais."
Por outro lado, constata-se que não foi mantido o conceito de partilha de responsabilidade inerente à protecção civil no espaço sob jurisdição da autoridade marítima, entre os serviços dependentes desta e a Autoridade Nacional (Regional) de Protecção Civil, o que constituía objectivo de proposta inicialmente apresentada pelo Governo e que, em nosso entender, contribuiria para e complementaridade e reforço de prontidão, sobretudo quando em intervenções na orla costeira.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.