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Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2006 II Série-A - Número 86

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 207 a 209/X):
N.º 207/X - Altera o Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, criando novos requisitos para a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 208/X - Movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 209/X - Criação de um fundo de apoio ao movimento associativo português no estrangeiro (apresentado pelo PCP).

Projecto de resolução n.º 100/X:
Viagem do Presidente da República a Madrid (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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0002 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 207/X
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 312/2003, DE 17 DE DEZEMBRO, CRIANDO NOVOS REQUISITOS PARA A DETENÇÃO DE ANIMAIS PERIGOSOS E POTENCIALMENTE PERIGOSOS COMO ANIMAIS DE COMPANHIA

Exposição de motivos

O regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia consta do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro.
De acordo com este diploma, é considerado animal perigoso aquele que: (i) tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; (ii) tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; (iii) tenha sido declarado como tendo carácter e comportamento agressivos, pelo respectivo detentor, à junta de freguesia da sua área de residência; (iv) tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais. É considerado animal potencialmente perigoso, por outro lado, qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo e tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais como tal foram considerados, designadamente os cães das raças referidas no anexo à Portaria n.º 422/2004, de 24 de Abril.
Entende o CDS-PP que o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, é globalmente adequado.
Desde logo, porque operou a individualização da matéria da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos relativamente às matérias atinentes à detenção dos restantes animais de companhia, as quais se encontram consagradas no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que regulamentou o Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que aprovou a Convenção Europeia para a Protecção de Animais de Companhia.
Este é, no entendimento do CDS-PP, o caminho mais adequado, quer porque se trata de uma matéria que requer um tratamento mais específico que a da detenção de animais de companhia não perigosos quer porque a autonomização desta matéria num diploma próprio é uma forma de lhe dar maior visibilidade, e assim retirar campo à recorrente alegação de desconhecimento dos preceitos da lei.
Este novo regime jurídico, além de assegurar a enumeração das raças que poderão constituir perigo, prevê o estabelecimento de requisitos mínimos, mais rígidos que os constantes da lei actual, para a obtenção de licenças de detenção de cães e outros animais perigosos e potencialmente perigosos: requisitos relativos ao detentor e requisitos relativos ao animal, por um lado, e requisitos relativos à realidade de facto em que se consubstancia a detenção - obrigatoriedade de realização de seguro de responsabilidade civil, de adopção de medidas especiais de segurança no alojamento, na circulação e na comercialização destes animais, consagração de determinadas obrigações declarativas na eventualidade de agressão por parte de um destes animais, obrigação de submissão dos mesmos a treino de desbaste e estabelecimento de restrições à detenção destes animais.
Apesar de genericamente de acordo com este regime jurídico, como atrás se disse, o CDS-PP entende que a prevenção continua a compensar, e o esforço de prevenir a ocorrência de agressões por parte destes animais - sobretudo, quando se trata de cães - deve incidir, principalmente, nos requisitos a reunir por quem pretenda possuir animais com estas características, nomeadamente estabelecendo requisitos relacionados com a capacidade física e psicológica dos candidatos a detentores destes animais dos cães para a emissão da licença, e aumentando o conjunto de ilícitos cuja prática justifica a recusa de emissão de licença.
Apresenta-se igualmente a oportunidade para introduzir uma pequena benfeitoria nos vários diplomas que se ocupam destas matérias, que consiste na introdução de uma norma que permita, aos agentes das entidades fiscalizadoras devidamente credenciados, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) Registo criminal, do qual resulte não ter sido o detentor condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
c) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;

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0003 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

d) Dispor de capacidade física e aptidão psicológica para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
e) [actual alínea c)].

3 - (...)"

Artigo 2.º

São aditados ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 16.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.º-A
(Certificado de capacidade física para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos)

1 - A emissão do certificado de capacidade física, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, dependerá da superação das provas necessárias à comprovação da inexistência de enfermidade ou deficiência, de carácter orgânico ou funcional, associada:

a) À capacidade visual;
b) À capacidade auditiva;
c) Ao sistema locomotor;
d) Ao sistema neurológico;
e) A dificuldades perceptivo-motoras, de tomada de decisões;
f) A qualquer outra afecção, transtorno ou problema não compreendidos nas alíneas anteriores, que possam ser causa de incapacidade física para garantir o adequado manejo e domínio do animal.

2 - As provas a que se refere o número anterior serão definidas por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 3.º-B
(Certificado de capacidade psicológica para a detenção de cães perigosos ou potencialmente perigosos)

1 - A emissão do certificado de capacidade psicológica, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, dependerá da superação das provas necessárias à comprovação da inexistência de enfermidade ou deficiência susceptível de causar incapacidade psíquica ou psicológica limitativas do discernimento, associadas a:

a) Transtornos mentais ou de conduta;
b) Dificuldades psíquicas de avaliação, percepção e de tomada de decisões, e distúrbios de personalidade;
c) Qualquer outra afecção, transtorno ou problema não compreendidos nas alíneas anteriores, que limitem o pleno exercício das faculdades mentais necessárias à detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina.

2 - As provas a que se refere o número anterior serão definidas por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 16.º-A
(Identificação do agente)

1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos."

Artigo 3.º

É aditado um artigo 18.º-A ao Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-A
(Identificação do agente)

1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.

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0004 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos."

Artigo 4.º

É aditado um artigo 66.º-A ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, com a seguinte redacção:

"Artigo 66.º-A
(Identificação do agente)

1 - Além das autoridades policiais, também os agentes de fiscalização devidamente credenciados pelas entidades referidas no artigo anterior podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir do agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos."

Artigo 5.º

1 - O Governo regulamentará, nas matérias da sua competência, os artigos aditados aos Decretos-Leis n.os 312/2003 e 313/2003, ambos de 17 de Dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
2 - No mesmo prazo deverão os órgãos competentes das autarquias locais definir quais as categorias de funcionários a credenciar para os efeitos dos artigos 16.º-A, 18.º-A e 66.º-A dos Decretos-Leis n.os 312/2003 e 313/2003, ambos de 17 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, respectivamente.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Carlos Monteiro - Teresa Caeiro - Abel Baptista - Nuno Magalhães - João Rebelo - Paulo Portas - Diogo Feio.

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PROJECTO DE LEI N.º 208/X
MOVIMENTO ASSOCIATIVO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

A importância das comunidades portuguesas enquanto vector estratégico para a projecção de Portugal no mundo é amplamente reconhecida, sobretudo ao nível do discurso.
No entanto, as políticas dos diferentes governos no que aos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro diz respeito não têm respondido nem potenciado este investimento.
E é neste contexto que o movimento associativo das comunidades portuguesas, que se desenvolveu particularmente após o 25 de Abril, tem, apesar das dificuldades, vindo a manter a sua intervenção.
Consideradas, na sua diversidade, como verdadeiras embaixadas de Portugal, as associações dinamizadas pela vontade e pelo empenhamento dos portugueses e dos luso-descendentes nos quatro cantos do mundo têm tido um papel indispensável em áreas matriciais da nossa identidade, como a língua e a cultura.
Tem sido o movimento associativo que, inúmeras vezes e sem qualquer apoio, tem garantido a promoção, a divulgação e o ensino da língua portuguesa, assegurando aos portugueses e aos luso-descendentes o acesso a este direito consagrado constitucionalmente.
O projecto de lei que apresentamos reconhece essa importante relevância do movimento associativo das comunidades portuguesas nas mais diversas áreas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas e consagra em lei direitos e deveres às associações, atendendo à especificidade da sua acção e às condições particulares da sua constituição.
Propomos, nomeadamente, que as associações tenham direito a apoios materiais, técnicos e financeiros por parte do Estado, desde que verificados os necessários requisitos.
Enquadra-se de uma forma muito abrangente e plural a intervenção das associações, respeitando a realidade existente e sustentando a sua continuidade.
O nosso projecto de lei particulariza ainda o apoio financeiro ao ensino da língua portuguesa, deixando claro que nesta matéria cabe ao Estado a primeira responsabilidade.
Defendemos também que o mecenato associativo, em termos a regulamentar pelo Governo, possa constituir um instrumento de financiamento relativamente a actividades ou projectos propostos pelas associações das comunidades portuguesas.
Finalmente, sustentamos que as associações devem ter o direito de se pronunciar sobre matérias do seu especial interesse, quer junto do Governo quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.

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0005 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei reconhece o direito das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, adiante designadas por Associações, que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos receberem apoio do Estado português na prossecução das suas actividades, atendendo às características das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º
Independência e democraticidade

Para efeitos do presente diploma, e sem prejuízo das legislações dos Estados em que desenvolvem a sua actividade, as Associações são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras, devendo os associados gozar do direito de plena participação na vida associativa.

Artigo 3.º
Reconhecimento para efeitos de apoio

1 - Os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.
2 -- Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num registo de associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicitado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.

Artigo 4.º
Organização federativa

Para os efeitos do presente diploma, as Associações são livres de se agruparem ou filiarem em uniões ou federações de âmbito sectorial, temático, regional, nacional ou internacional, desde que com fins idênticos ou similares aos seus, tendo em conta as especificidades das comunidades portuguesas no estrangeiro.

Capítulo II
Direitos das associações das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro

Artigo 5.º
Apoio material e técnico

As Associações têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, nomeadamente:

a) Consultadoria jurídica para aspectos de funcionamento das associações e relação com o Estado;
b) Documentação bibliográfica e informação legislativa sobre assuntos de interesse das comunidades portuguesas no estrangeiro;
b) Fornecimento de material.

Artigo 6.º
Apoios financeiros

1 - As Associações têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole cultural, pedagógica, social e desportiva, nomeadamente a integração social e cultural, o reforço dos laços entre membros de uma determinada comunidade, designadamente os idosos e carenciados; o estudo e análise das questões relacionadas com a emigração e comunidades portuguesas e outros de reconhecido interesse para os cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro.
2 - O apoio financeiro às Associações corresponde a um financiamento directo integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados.

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0006 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 7.º
Apoio financeiro especial para o ensino da língua portuguesa

1 - Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Estado, as Associações têm direito a receber um subsídio especial destinado à promoção da língua portuguesa, desde que o requeiram fundamentadamente.
2 - Para os efeitos do previsto no número anterior entende-se por actividades de promoção de língua portuguesa, designadamente, a criação de cursos de língua portuguesa; o apoio a estudantes da língua portuguesa através da concessão de bolsas de estudo; a realização de programas culturais em língua portuguesa através do teatro, cinema, mostras bibliográficas, ou outra manifestação de reconhecida qualidade ou de interesse local, a divulgação de livros de autores portugueses, a divulgação de música portuguesa e de autores de música portuguesa e a divulgação da imprensa regional e nacional portuguesa.
3 - Os requisitos e termos do pedido de concessão e as condições de aplicação do apoio especial previsto no n.º 1 serão objecto de decreto-lei.

Artigo 8.º
Mecenato associativo

Às pessoas, individuais ou colectivas, com residência fiscal em Portugal, que financiarem, total ou parcialmente, actividades ou projectos culturais, desportivos ou outros inseridos no objecto da Associação deverão ser atribuídas deduções fiscais em termos a regulamentar.

Artigo 9.º
Direito de participação e consulta na vida das comunidades portuguesas no estrangeiro

As associações têm direito a pronunciar-se em matérias do seu especial interesse quer junto do Governo português, através das embaixadas e consulados, quer junto do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 10.º
Divulgação

Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, através das embaixadas e consulados, no âmbito das suas competências, promover e divulgar a presente lei junto das comunidades portuguesas e das associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro já constituídas.

Artigo 11.º
Regulamentação

O Governo, no prazo de 90 dias, regulamentará por decreto-lei a presente lei, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - João Rosa de Oliveira - Francisco Lopes - Miguel Tiago - Jorge Machado.

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PROJECTO DE LEI N.º 209/X
CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO MOVIMENTO ASSOCIATIVO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

É sem dúvida ao movimento associativo das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro que se deve uma vasta e diversificada intervenção na construção de um vínculo de pertença cultural a Portugal nas mais diversas áreas da língua e da cultura portuguesas.

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0007 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Num documento intitulado Movimento associativo e participação dos jovens luso-descendentes, apresentado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas em Junho de 2004, afirmava-se que, em 2003, a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) atribuíra cerca de 160 000 euros de apoio às associações portuguesas, considerando-se esta verba perfeitamente insuficiente para responder à vontade de intervenção de cerca de 4000 estruturas associativas, sendo certo que uma esmagadora maioria delas nunca havia recebido qualquer financiamento do Estado português.
E recomendava ainda o Conselho Permanente do Conselho das Comunidades Portuguesas ao Governo:

"Que não se demita de apoiar o movimento associativo dado que as associações têm um papel pedagógico importante na divulgação da língua e cultura portuguesas assim como na prevenção da marginalização social, nomeadamente dos jovens, e promoção da sua integração nas estruturas portuguesas. Para tal, terá de começar por aumentar substancialmente o orçamento para esta área."

O projecto de lei que apresentamos tem este objectivo - criar um fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas.
O fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritos anualmente no Orçamento do Estado e é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, a quem cabe também assegurar os indispensáveis procedimentos administrativos.
Podem candidatar-se aos apoios financeiros as associações que cumpram os requisitos previstos e que desenvolvam acções sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas.
As embaixadas e os consulados não só deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas como também avaliarem a sua concretização e naturalmente a validade do apoio atribuído.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as normas de gestão de um fundo de apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas no estrangeiro, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º
Montante do Fundo

O Fundo é criado com um valor correspondente a 5% do total das receitas provenientes dos emolumentos consulares inscritas anualmente no Orçamento do Estado.

Artigo 3.º
Gestão do Fundo

O Fundo é gerido no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, adiante designada por DGACCP, a quem cabe, logo após aprovação do Orçamento do Estado, divulgar junto das comunidades, através dos postos consulares e da comunicação social com expressão junto das comunidades portuguesas, o montante disponibilizado para o respectivo ano e os prazos para apresentação de propostas.

Artigo 4.º
Âmbito

Podem propor-se a este Fundo as estruturas de âmbito associativo sem objectivos de carácter lucrativo, dirigidas maioritariamente por portugueses e luso-descendentes, que, para efeitos do presente diploma, se designam por Associações.

Artigo 5.º
Apresentação de propostas

1 - As Associações podem apresentar as respectivas propostas até 15 dias após a publicação do Orçamento do Estado no Diário da República.
2 - As propostas deverão ser apresentadas até à data prevista no número anterior na embaixada ou consulado correspondente à sede da respectiva Associação.

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Artigo 6.º
Requisitos

1 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se constituírem em associação devem depositar no Ministério dos Negócios Estrangeiros os estatutos aprovados, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um.
2 - Verificada a sua legalidade são automaticamente inscritas num registo de associações de cidadãos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, o que será publicado em órgão de comunicação social português publicado no respectivo país e afixado em edital no consulado da sua área geográfica.
3 - As Associações que se proponham a este Fundo têm de ter existência legal há pelo menos seis meses.

Artigo 7.º
Emissão de parecer

1 - As embaixadas e consulados deverão emitir parecer sobre cada uma das propostas apresentadas, nos 20 dias seguintes ao final do prazo para a sua apresentação.
2 - Nos cinco dias seguintes à emissão do parecer referido no número anterior, as embaixadas e consulados procedem ao envio das propostas e respectivos pareceres para a DGACCP e comunicam a cada uma das Associações proponentes o seu parecer.
3 - As Associações que se considerem prejudicadas pelo parecer emitido podem recorrer por escrito, e fundamentadamente, para a DGACCP, no prazo de cinco dias úteis a partir da recepção do mesmo.
4 - A decisão final da DGACCP é objecto de homologação pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Artigo 8.º
Concessão do apoio

1 - Os apoios do Fundo a atribuir às Associações podem corresponder ao financiamento integral ou parcial de acções específicas e/ou projectos que venham a ser executados ao longo do ano a que diz respeito.
2 - Podem receber apoios todas aquelas Associações que desenvolvam iniciativas sociais, culturais, cívicas, recreativas e desportivas sem fins lucrativos e que apresentem propostas nas seguintes áreas:

a) Promoção e aprendizagem da língua e cultura portuguesas;
b) Projectos multimédia de promoção da língua e cultura portuguesas;
c) Intercâmbio cultural e multicultural;
d) Apoio à edição de boletins e jornais associativos em língua portuguesa e/ou bilingue;
e) Apoio a programas e emissões de rádio em língua portuguesa;
f) Atribuição de assinaturas de jornais regionais e nacionais;
g) Projectos de apoio a idosos e carenciados;
h) Projectos dirigidos aos jovens portugueses e de origem portuguesa;
i) Promoção e apelo à participação cívica;
j) Subsídios para aquisição de bens materiais relacionados com a actividade da Associação e de interesse para os seus associados;
l) Subsídios para aquisição e beneficiação das suas instalações;
m) Projectos de intercâmbio entre associações do mesmo país ou de vários países.

Artigo 9.º
Publicidade

O Governo deverá publicar oficialmente em Diário da República e comunicar a cada uma das Associações a decisão final sobre os apoios a conceder através do Fundo, até ao final do primeiro trimestre do ano a que se refere.

Artigo 10.º
Execução da proposta

1 - As Associações entregam às embaixadas ou consulados toda a documentação factual correspondente à actividade desenvolvida e/ou a desenvolver.
2 - As Associações entregam ainda toda e qualquer alteração à proposta apoiada, com a respectiva fundamentação, podendo haver, por essa razão, reavaliação nos apoios atribuídos ou a atribuir.

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0009 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Artigo 11.º
Acompanhamento da execução da proposta

1 - As Associações apoiadas pelo Fundo apresentam, nos 60 dias seguintes ao termo da execução da proposta apoiada, todos os elementos necessários à avaliação dos resultados obtidos.
2 - As embaixadas e consulados que emitiram parecer nos termos do artigo 7.º, emitirão despacho sobre o relatório apresentado nos termos do número anterior.

Artigo 12.º
Entrega do apoio

A entrega do apoio atribuído às Associações é feita através da embaixada ou consulado da área respectiva, mediante documento comprovativo.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2006.
Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - João Rosa de Oliveira - Miguel Tiago - Francisco Lopes - Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 100/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Madrid no próximo dia 16 do corrente mês, para participar no 2.º Encontro da COTEC Europa, a convite de Sua Majestade o Rei Juan Carlos I.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid no próximo dia 16 do corrente mês."

Palácio de S. Bento, 14 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Madrid no próximo dia 16 do corrente, a convite de Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, para participar no 2.º Encontro da COTEC Europa, venho requerer, nos termos dos artigos n.os 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

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0010 | II Série A - Número 086 | 16 de Fevereiro de 2006

 

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Madrid, no próximo dia 16 do corrente, para participar no 2.º Encontro da COTEC Europa, a convite de Sua Majestade o Rei Juan Carlos I, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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