O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0002 | II Série A - Número 090S1 | 02 de Março de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 53/X
(ALTERA A LISTA I ANEXA AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, E O ARTIGO 112.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I - Do relatório

1.1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 53/X, do Governo, que "Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação dos projectos de lei supra referidos encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 3 de Março de 2006.

1.2. - Do objecto e da motivação

Com a proposta de lei n.º 53/X, o Governo pretende criar instrumentos que visem alterar os modelos de gestão do património florestal nacional, tanto através da criação de incentivos, como pela responsabilização dos proprietários florestais.
Assim, a proposta de lei n.º 53/X visa essencialmente:

a) Estabelecer condições que proporcionem melhores condições aos produtores florestais para a gestão activa da floresta, propiciadora da geração de rendimentos acrescidos e indutora de valências sociais e ambientais sustentáveis.
b) Através da alteração do imposto sobre o valor acrescentado, combater o estado de deficiente maneio silvícola em que se encontram muitos terrenos agrícolas e florestais nacionais, situação que, além de ser económica e ambientalmente insustentável, cria condições óptimas para a ocorrência de fogos nesses espaços.
c) Pretende-se, ainda, facultar aos municípios a possibilidade de majorar o imposto incidente sobre os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono, cujos proprietários não cumpram as práticas silvícolas necessárias à sua boa manutenção e gestão sustentável e à prevenção contra incêndios.
d) Classificar e caracterizar os prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono como aqueles que cumulativamente não integrem Zona de Intervenção Florestal, que não possuam exploração submetida a plano de gestão florestal elaborado, aprovado e executado nos termos da legislação aplicável e que não tenham beneficiado das operações silvícolas necessárias à prevenção eficaz dos incêndios.
e) Estabelece, igualmente, o procedimento necessário ao apuramento dos prédios que se encontram nestas condições, bem como a indicação das entidades que a ele procedem.

1.3 - Do enquadramento legal

A proposta de lei n.º 53/X altera o Decreto-Lei n.º 394-B/84 que "Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)" no que diz respeito à Lista I anexa, acrescentando a prestações de serviços silvícolas de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos, realizadas em explorações agrícolas e silvícolas aos bens isentos e o Decreto-Lei n.º 287/2003, "Código do Imposto Municipal sobre Imóveis", no seu artigo 112.º, facultando a possibilidade de majoração do imposto incidente sobre os prédios rústicos que também caracteriza.

1.4 - Da consulta pública

Foram ouvidas as entidades representadas no Conselho Consultivo Florestal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as organizações do sector.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 090S1 | 02 de Março de 2006   II - Das conclusões<
Pág.Página 3