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0003 | II Série A - Número 090S1 | 02 de Março de 2006

 

II - Das conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enfermam de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - A iniciativa supra referida altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
3 - A proposta de lei n.º 53/X, do Governo, visa alterar os modelos de gestão do património florestal nacional, através de medidas de carácter fiscal, que contribuem para dinamizar a gestão florestal activa, tanto através da criação de incentivos como pela responsabilização dos proprietários florestais.
4 - A proposta de lei vertente encontra-se agendada para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República a 3 de Março de 2006, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.
5 - A proposta de lei n.º 53/X tem que ser harmonizada, no plano formal, com o novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano, aprovado pela Assembleia da República no dia 21 de Dezembro de 2005 e promulgado pelo Sr. Presidente da República no dia 10 de Fevereiro de 2006.

III - Do parecer da Comissão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 53/X, do Governo, que "Altera a Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro" preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutidos e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2006.
O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.