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0017 | II Série A - Número 091 | 04 de Março de 2006

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E AS REPÚBLICAS DA COSTA RICA, DE EL SALVADOR, DA GUATEMALA, DAS HONDURAS, DA NICARÁGUA E DO PANAMÁ, POR OUTRO, ASSINADO EM ROMA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2003)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 210.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 30 de Junho de 2005, o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, por outro, assinado em Roma, em 15 de Dezembro de 2003.
A proposta de resolução n.º 7/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, no dia 1 de Julho de 2005, tendo sido, entretanto, publicada no Diário da Assembleia da República do dia 7 de Julho de 2005.

II - Objecto

A proposta de resolução n.º 7/X aprova, para ratificação, um acordo que visa o aprofundamento das relações entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros e as Repúblicas da Costa Rica, de El Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá, através do desenvolvimento do diálogo político e do reforço da cooperação.
O Acordo tem como principais objectivos gerais:

- O reforço da cooperação em matéria de comércio, investimentos e relações económicas;
- A criação das condições necessárias para que, com base nos resultados do Programa de Trabalho de Doha, possam negociar entre elas um acordo de associação viável e reciprocamente vantajoso, incluindo um acordo de comércio livre;
- A estabilidade política e social, o aprofundamento do processo de integração regional e a redução da pobreza, num contexto de desenvolvimento sustentável da América Central;
- Regular o diálogo político e a cooperação entre as Partes, contendo as disposições institucionais necessárias para a sua aplicação.

O Acordo estabelece ainda um conjunto de medidas e mecanismos em matéria de cooperação, nos seguintes domínios:

- Política externa e de segurança;
- Direitos humanos, democracia e boa governação;
- Prevenção de conflitos;
- Reforço da modernização do Estado e da administração pública;
- Integração regional;
- Comércio, serviços, indústria;
- Cultura, propriedade intelectual, sector do audiovisual, sociedade da informação, tecnologias da informação e telecomunicações;
- Adjudicação de contratos públicos;
- Política da concorrência;
- Política aduaneira;
- Regulamentação técnica e de avaliação da conformidade; desenvolvimento de pequenas e médias empresas e de microempresas;
- Agricultura, silvicultura, desenvolvimento e rural e medidas sanitárias e fitossanitárias;
- Pescas e aquicultura;
- Exploração mineira;
- Energia;
- Transportes;
- Turismo;
- Instituições financeiras;
- Promoção dos investimentos;

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