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Quinta-feira, 9 de Março de 2006 II Série-A - Número 92

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resoluções:
- Reformulação do Fundo de Solidariedade da União Europeia.
- Viagem do Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia.

Projectos de lei (n.os 37, 48, 132 e 193/X):
N.º 37/X (Altera o regime de constituição e os direitos e deveres a que ficam subordinados as associações de pais e encarregados de educação):
- Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 48/X (Regime jurídico do mergulho desportivo):
- Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 132/X - Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco.
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 193/X (Altera o Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho (Cria o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

Proposta de lei n.o 1/X (Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de resolução n.º 111/X:
Criação do Programa "+ Inclusão" (apresentado pelo PSD).

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RESOLUÇÃO
REFORMULAÇÃO DO FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República, com vista a contribuir para dotar o Regulamento do Fundo de Solidariedade da União Europeia de disposições que salvaguardem as especificidades nacionais, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, colocar à consideração do Parlamento Europeu o seguinte:

1 - Que a nova proposta de regulamento do FSUE inclua a situação de seca severa ou extrema no quadro de mecanismos de apoio. Tomando em consideração que este é um evento natural anómalo, de desenvolvimento lento, com um início e um fim difíceis de quantificar e com expressão numa enorme extensão do território do espaço comunitário, com repercussões graves e duradouras para as condições de vida e a estabilidade sócio-económica das regiões afectadas, impõe-se, pela magnitude e impacto causados, que, no espírito da solidariedade europeia, esta situação de crise também seja contemplada por mecanismos extraordinários de apoio, independentemente de serem os governos dos Estados-membros ou as populações os beneficiários imediatos.
2 - Que se mantenha a possibilidade de apoiar situações de crise localizadas (ou seja, de carácter regional) na actuação solidária da União Europeia para a actuação de emergência em catástrofes naturais de incidência sócio-económica e ambiental relevante em regiões desfavorecidas da União Europeia, tal como sucede com os incêndios florestais e as inundações de dimensão regional ou local com carácter excepcional para as populações e para as economias mais fragilizadas.
3 - Que no quadro das iniciativas e propostas dos órgãos da União Europeia e, nomeadamente, do Parlamento Europeu, fosse considerada a proposta de criação de um Observatório Europeu de Seca e Desertificação e que esse Observatório se possa localizar numa área em risco de desertificação, designadamente em Portugal.
4 - Estas propostas visam, acima de tudo, a consolidação da intervenção solidária da União Europeia em situações de crise específicas de regiões de elevada susceptibilidade à desertificação, nas quais a salvaguarda das frágeis condições sócio-económicas e ambientais constituem um factor determinante para a conservação dos recursos naturais, designadamente os recursos florestais.

Aprovada em 23 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR E DEMOCRÁTICA DA ARGÉLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular e Democrática da Argélia, no dia 4 corrente mês.

Aprovada em 2 de Março de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 37/X
(ALTERA O REGIME DE CONSTITUIÇÃO E OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADOS AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Deputada Luísa Mesquita e outros Deputados do Partido Comunista Português apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 37/X que "Altera o regime de constituição e os direitos e deveres a que ficam subordinados as associações de pais e encarregados de educação". O Sr. Presidente da Assembleia da República, por despacho de 21 de Abril de 2005, ordenou que o mesmo baixasse à Comissão de Educação Ciência e Cultura.
No dia 21 de Julho de 2005, foi apresentado e submetido a votação na Comissão de Educação, Ciência e Cultura o relatório do projecto de lei n.º 37/X, que foi aprovado por unanimidade, tendo subido a Plenário para discussão e votação.

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O Plenário da Assembleia da República discutiu a iniciativa no dia 12 de Janeiro de 2006.
Releva-se a posição do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que, através do Sr. Deputado João Bernardo, afirmou no Plenário que o mesmo grupo parlamentar estaria disponível para "viabilizar que o projecto de lei do PCP baixe à respectiva Comissão para, na especialidade, se analisarem e aprofundarem as alterações propostas e, eventualmente, se enquadrarem novas melhorias".
Antes, referiu que "com sentido de responsabilidade de ambas as partes e num curto espaço de tempo, estamos certos, veremos negociado e aprovado um novo enquadramento legal das associações de pais, que consagre, numa diferente matriz, as questões acima referidas e que aprofunde as condições de participação das famílias no processo educativo".
O Partido Comunista Português apresentou, na sequência da posição manifestada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, um requerimento de baixa sem votação à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, pelo prazo máximo de 60 dias. O mesmo requerimento foi aprovado por maioria, com as abstenções do PSD e do CDS-PP.
No dia 2 de Fevereiro de 2006, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu, por parte da CONFAP (Confederação Nacional das Associações de Pais), uma proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, que se anexa.

Conclusão

O projecto de lei n.º 37/X desceu à 8.ª Comissão de Educação, Ciência e Cultura pelo período de 60 dias, dada a possibilidade de serem apresentadas propostas por parte de algum grupo parlamentar ou mesmo de a matéria vir a ser alvo do interesse do Governo. Contudo, ao terminar o prazo estipulado pelo Plenário da Assembleia da República, nenhuma alteração foi produzida à proposta inicial do Partido Comunista Português.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 37/X reúne condições para novamente subir a Plenário, para efeitos de votação dada a ausência de alterações ao texto discutido no dia 12 de Janeiro de 2006.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Antunes - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Notas: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e PCP).

Anexo

Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro (com as alterações do Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março)
Lei das Associações de Pais

A castanho - PCP - PROJECTO DE LEI N.º 37/X em apreciação na AR (anexo 1);
A azul - Propostas da CONFAP
A verde - Propostas da CONFAP, baseadas na Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto, Lei das associações de defesa dos utentes de saúde (anexo 2).

Sustentada na actividade voluntária das associações de pais, que:
No sistema educativo, onde por lei (Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio e Lei n.º 24/99, de 22 de Abril) se exige:
o A presença de membros por si indicados, uma vez por trimestre nas suas reuniões ordinárias, nos conselhos de turma;
o A presença de membros por si indicados, uma vez por mês nas suas reuniões ordinárias, nos conselhos pedagógicos das escolas ou agrupamentos de escolas;
o A presença de membros por si indicados, uma vez por trimestre nas suas reuniões ordinárias, na assembleia de escola ou agrupamento de escolas;
o A realização de reuniões constantes entre as AP's (associações de pais) e os órgãos de gestão das escolas ou agrupamentos de escolas;
No apoio social às famílias, onde as AP's prestam serviços de:
o Gestão dos refeitórios escolares;
o Implementação de actividades de ocupação de tempos livres;
o Implementação de actividades extracurriculares;

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o Apoio a famílias carenciadas, apesar de limitado pelo motivo de falta de apoios normativos;
o Participação em órgãos tais como Conselhos Municipais de Educação, Conselhos Municipais de Segurança, Conselhos Locais de Acção Social, Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, etc.
o Etc.
Sustentando-se, ainda, na recente produção legislativa relativa às associações de defesa dos utentes de saúde (Lei n.º 44/2005, de 29 de Agosto), a CONFAP, com o objectivo de criar melhores e mais justos mecanismos de funcionamento e apoio de um grupo de organizações e de pessoas que de forma exclusivamente voluntária se vem substituindo à função social do Estado, vem propor:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Artigo 2.º
Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em, tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º
Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.
4 - Todos os actos relativos à constituição e ao registo notarial das associações de pais e encarregados de educação estão isentas do pagamento de quaisquer emolumentos.
5 - (antigo n.º 4) - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

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Artigo 5.º-A
Isenção

1 - O Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto não se aplica a quaisquer actos relativos à constituição e registo notarial das associações de pais e encarregados de educação.
2 - Às associações de pais não se aplica o pagamento de coimas, multas ou outras penalizações fiscais previstas nos Código do IRC ou do IVA, por motivos relacionados com o início ou interrupção de actividade.

Artigo 6.º
Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

Artigo 7.º
Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3- Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.
3 - As associações de pais beneficiam, mesmo fora das horas normais de funcionamento do estabelecimento de ensino, da cedência de instalações e meios informáticos e outros, quando disponíveis, para a execução de actividades que estejam directamente ligadas com os seus fins.

Artigo 8.º
Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 9.º
Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:
a) Pronunciar-se e Participar sobre na a definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
b) (ex alínea c)) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c) (ex alínea d)) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
d) (ex alínea e)) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e) (ex alínea f)) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
f) (ex alínea g)) Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva.(1)
2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
c) (ex artigo 10.º) Ter a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.

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d) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
e) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
f) Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
g) Benefícios fiscais idênticos aos concedidos ou a conceder às instituições particulares de solidariedade social;
h) Participar na elaboração e acompanhamento das estratégias, planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
i) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.
3 - Os direitos previstos nas alíneas d) e h) do número anterior é são exclusivamente reportados às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e o objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - (ex. artigo 11.º) As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino.
7 - As actividades extracurriculares e/ou de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas despesas de educação e consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.(2)

Artigo 10.º
Mecenato associativo

Aos donativos feitos a associações pais aplicam-se as regras previstas na Lei do Mecenato.

Artigo 10.º-A
Utilidade Pública

Às associações de pais poderá, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública.

Artigo 11.º
Deveres das associações

No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas à entidade indicada pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, que os publicitará em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 10.º
Participação na definição da política educativa

As associações de pais, através das respectivas estruturas representativas, têm a faculdade de estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da articulação desta com outras políticas sociais.

Artigo 11.º
Participação na elaboração da legislação

As associações de pais, através das respectivas confederações, são consultadas no processo de elaboração de legislação sobre educação e ensino.

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Artigo 12.º
Reunião com órgãos directivos

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Artigo 13.º
Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Artigo 14.º
Deveres dos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino

1 - Incumbe aos órgãos directivos dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:
a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.
2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1- As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10.º a 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais e encarregados de educação, ou das suas estruturas representativas, para os efeitos dos artigos 10º a 12º 9.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas e sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, salvo no que respeita ao subsídio de refeição, desde que o número de faltas não exceda dois dias por mês, e não haja prejuízo para o desempenho da sua actividade profissional.
2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:
a) Assembleia de escola ou agrupamento, um dia por trimestre sempre que esta reúna;
b) Conselho pedagógico, um dia por mês sempre que este reúna;
c) Conselho de turma, um dia por trimestre sempre que este reúna.
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que este reúna;
e) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, um dia por bimestre;
f) Conselho Local de Protecção Social, um dia por trimestre;
g) Conselho Municipal de Segurança, um dia por bimestre.
3 - As faltas dadas nos termos do número anterior, excepto nas suas alíneas f) e g) em que se aplica o n.º 4 deste artigo, consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
4- Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
4 - As faltas que excedam os créditos referidos nos números 1 e 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, consideram-se justificadas para todos os efeitos legais, mas determinam a perda da retribuição correspondente.

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5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.
6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.

Artigo 16.º
Contratos-programa

As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.

Artigo 16.º-A
Despesas de educação e formação

Para efeitos de dedução à colecta do sujeito passivo e dos seus dependentes, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, são consideradas as despesas de educação e de formação profissional, devidamente comprovadas, desde que prestadas por associações de pais e encarregados de educação reconhecidas pelas entidades competentes.

Artigo 17.º
Direito aplicável

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações já constituídas

As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

Artigo 20º
Revogação

É revogada a Lei nº. 7/77, de 1 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Novembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Novembro de 1990
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

[Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 372/90 de 27 de Novembro
A Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, bem como a legislação que se lhe seguiu, constitui um marco em matéria de regulamentação da actividade das associações de pais e encarregados de educação.
A natureza pré-constitucional dos trabalhos que levaram à sua aprovação e o carácter disperso e fragmentário desses normativos revelam-se insuficientes para garantir o funcionamento pleno e eficaz destas associações, que têm vindo a assumir um papel progressivamente relevante na sociedade, designadamente pela sua participação na vida escolar.

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Impõe-se, assim, a introdução, no actual conjunto de normas, de necessário aperfeiçoamento e harmonização, bem como de novos dispositivos que permitam dar expressão efectiva aos direitos e deveres inerentes à participação das associações de pais no sistema educativo, bem como garantir-lhe adequada posição institucional.
Foram ouvidas as associações de pais e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 53/90, de 1 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:]

[Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março
A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, consagrou a participação dos pais e encarregados de educação nos respectivos órgãos da escola.
A concepção de uma organização da administração educativa centrada na escola e nos respectivos territórios educativos, valorizando todos os intervenientes e favorecendo decisivamente a dimensão local das políticas educativas e a partilha de responsabilidades, implica a criação de condições tendo em vista a efectiva participação dos pais, para o que se procede à alteração do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro.
Foi ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração de redacção

Os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:]

(1) (Alínea revogada pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, alínea e), do n.º 1, artigo 2.º do DL n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro. Norma de revogação geral: "Todas as normas que contenham isenções ou reduções emolumentares relativamente a actos praticados nos serviços dos registos e do notariado.")

(2) Parecer publicado em "informação IRS n.º 355/2004" com o Despacho n.º 1136/2004-XV, de 11 de Maio de 2004, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/X
(REGIME JURÍDICO DO MERGULHO DESPORTIVO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 48/X/1 que visa instituir o "Regime jurídico do mergulho desportivo". O projecto deu entrada a 28 de Abril de 2005 e foi admitido a 2 de Maio de 2005, dia que baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Na reunião desta Comissão Parlamentar do dia 24 de Maio de 2005 foi aprovado por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes - PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE - o parecer constante do relatório/parecer datado de 18 de Maio de 2005 e cujo relator foi o Deputado Fernando Cabral.
O parecer era o seguinte:

"a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 48/X/1 suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate."

O relatório e o parecer foram enviados pelo Sr. Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura ao Sr. Presidente da Assembleia da República no dia 27 de Maio de 2005.
No dia 22 de Novembro de 2005, o Grupo Parlamentar do PCP solicitou a substituição do projecto de lei por terem aditado um novo artigo (16.º).
Este novo artigo refere que a lei referente ao projecto de lei será aplicável aos mergulhadores que exerçam a actividade com fins científicos, até à aprovação de legislação específica.

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No dia 21 de Dezembro de 2005, o projecto de lei foi apreciado na generalidade na reunião plenária da Assembleia da República.
Nesse mesmo dia, o Grupo Parlamentar do PCP, na expectativa da apresentação pelo Governo de uma proposta de lei sobre o "Desporto na natureza", requereu a baixa por 60 dias do projecto de lei n.º 48/X, sem votação, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Este requerimento foi aprovado por unanimidade na reunião plenária desse dia.
No dia 9 de Fevereiro de 2006, o Grupo Parlamentar do PCP requereu a prorrogação de baixa por mais 30 dias, sem votação, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura do projecto de lei em causa. O requerimento foi aprovado por unanimidade na reunião plenária desse dia.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que o projecto de lei n.º 48/X/1 suba novamente ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 2 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Fernando Cabral - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade (PS, PSD e CDS-PP).

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PROJECTO DE LEI N.º 132/X
PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO BRANCO

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório da votação na especialidade

A sete de Março de dois mil e seis, reuniu, pelas catorze horas e trinta minutos, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da proposta do PS relativa "Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco".
O resultado da votação com a ausência do CDS-PP e Os Verdes, foi o seguinte:

Votação em bloco dos artigos 1.º a 12.º:
Aprovados, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2006.
O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Texto final

Capítulo I
Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco

Artigo 1.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 2.º
Sede

O Centro tem a sua sede na cidade de Castelo Branco, podendo abrir delegações em qualquer localidade do território nacional.

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Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir "Bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos Bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8.º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos Bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos Bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos Bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos Bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos Bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do Bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
l) Propor legislação adequada à promoção e valorização do Bordado de Castelo Branco.

Artigo 4.º
Representação

O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 6.º
Serviços técnicos e de consultadoria

1 - O Centro criará serviços técnicos próprios, podendo, para o efeito, constituir um órgão de consulta.
2 - O Centro poderá recorrer aos serviços de instituições públicas ou privadas para assegurar o exercício das suas funções, designadamente para efeitos de consultadoria.

Artigo 7.º
Meios financeiros

Constituem receitas do Centro as dotações para o efeito previstas no Orçamento do Estado, bem como receitas provenientes, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Prestação de serviços nos domínios de actividade do Centro;
d) Subsídios ou incentivos.

Capítulo II
Classificação do Bordado de Castelo Branco

Artigo 8.º
Classificação

1 - O Bordado de Castelo Branco classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.

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2 - Quanto à origem, o Bordado de Castelo Branco deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade, o Bordado de Castelo Branco classifica-se em função dos materiais, do desenho e sua composição, dos motivos, dos pontos utilizados e sua composição, bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 9.º
Certificação

1 - A área geográfica de produção do Bordado de Castelo Branco susceptível de denominação de origem ou indicação geográfica será proposta pelo Centro à tutela para homologação.
2 - Na determinação da área de denominação de origem ou indicação geográfica deve atender-se aos usos, história e cultura locais, bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro deverá proceder ao registo nacional e internacional do Bordado de Castelo Branco nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.

Artigo 10.º
Condições de acesso à certificação

Para efeitos de acesso à certificação, os artesãos e as unidades produtivas artesanais devem reunir os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, e respectivos regulamentos.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo, de 60 dias, a comissão instaladora do Centro, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Economia;
c) Um representante do Ministério da Cultura;
d) Um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco;
e) Um representante das associações de produtores dos Bordados de Castelo Branco.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d) e e) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho no prazo de 30 dias.
3 - A comissão instaladora submeterá à aprovação do Governo, no prazo de 120 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos do Centro, com a definição da sua estrutura, competências e funcionamento.

Artigo 12.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

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PROJECTO DE LEI N.º 193/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 135/2004, DE 3 DE JUNHO (CRIA O PROHABITA - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PARA ACESSO À HABITAÇÃO, QUE REGULA A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE SITUAÇÕES DE GRAVE CARÊNCIA HABITACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

1. Nota prévia

Ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado, à Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 193/X, do Grupo Parlamentar do PCP.

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Esta iniciativa mereceu, em 13 de Janeiro de 2006, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

2. Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei em questão pretende introduzir alterações à redacção dos artigos 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho, que criou o PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, que regula a concessão de financiamento para a resolução de situações de grave carência habitacional de agregados familiares no território nacional.
O PROHABITA concretiza-se através da celebração de acordos de colaboração entre os municípios, as regiões autónomas, através dos respectivos governos regionais, e o Instituto Nacional de Habitação (INH), ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e têm por objecto a repartição de encargos, responsabilidades e benefícios entre aquelas entidades e a administração central.
O artigo 12.º do citado diploma legal estipula os fins dos financiamentos concedidos às entidades beneficiárias através da celebração dos aludidos acordos de colaboração.
Concretamente nas alíneas b) e c) prevêem-se os seguintes fins:

"Aquisição, no todo ou em parte, de empreendimentos habitacionais de custos controlados, construídos ou a construir, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando a respectiva aquisição se justifique por razões sociais e/ou urbanísticas;
Aquisição e infra-estruturação dos terrenos e/ou construção de empreendimentos promovidos em regime de habitação de custos controlados, incluindo as partes acessórias das habitações e os espaços destinados a equipamento social quando este se justifique por razões sociais e/ou urbanísticas.

Todavia, na alínea d), que prevê a realização de obras de reabilitação, não se encontram contemplados os espaços destinados a equipamento social.
Ora, do exposto resulta que quando a entidade beneficiária adquire ou constrói de novo está em condições de candidatar a financiamento do PROHABITA os equipamentos sociais, o mesmo tratamento não merecendo, porém, os equipamentos a construir em bairros mais antigos ou degradados.
Propõe-se, por isso, a concessão de financiamentos às entidades beneficiárias a par da realização de obras de reabilitação de prédios ou fracções autónomas de prédios devolutos ou arrendados em regime de renda apoiada ou em regime de renda social de que os beneficiários sejam proprietários ou sobre os quais detenham um direito de superfície constituído por uma entidade pública, incluindo as obras para conservação das habitações devolutas em unidades residenciais, a construção em espaços destinados a equipamentos sociais quando estes se justifiquem por razões sociais e/ou urbanísticas.
Sendo que, na sequência desta proposta de alteração, necessário se torna proceder à adaptação do valor previsto na alínea c) do artigo 16.º, cuja alteração se equaciona.

3. Enquadramento jurídico

A matéria objecto do presente projecto de lei não é da reserva da Assembleia da República e encontra-se regulamentada nos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 271/2003, de 28 de Outubro; e
- Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho.

4. Conclusões

A) O projecto de lei n.º 193/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar a redacção dos artigos 12.º, alínea d), e 16.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de Junho;
B) As razões invocadas pelo Grupo Parlamentar do PCP para a alteração proposta prendem-se com a necessidade de candidatar a financiamento as obras de reabilitação ou de construção de equipamentos sociais nos bairros mais antigos que delas carecem;
C) O projecto de lei n.º 193/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade;

5. Parecer

Pelo exposto, afigura-se-nos que o projecto de lei n.º 193/X reúne os requisitos regimentais, legais e constitucionais, encontrando-se, por isso, em condições de ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República.

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Assembleia da República, 7 de Março de 2006.
A Deputada Relatora, Cláudia Couto Vieira - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/X
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1. Nota preliminar

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou, em 11 de Abril de 2005, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/X, que visa proceder à "Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores", a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 13 de Abril de 2005, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para efeitos de elaboração do respectivo relatório/parecer.
A discussão na generalidade desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 8 de Março de 2006.

2. Objecto e motivação da iniciativa

Não obstante a arquitectura do modelo eleitoral adoptado na Região Autónoma dos Açores ter sido motivada por razões específicas, atinentes à realidade territorial, social e histórico-cultural do arquipélago, em estreita conexão com os princípios basilares da autonomia regional, por forma a garantir uma certa "autonomia dentro de cada autonomia" relativamente a cada uma das ilhas, entendem os autores desta iniciativa que, na verdade, sempre se reconheceu a existência de algumas "patologias", susceptíveis de desvirtuarem alguns dos princípios base do sistema.
A perspectiva de análise e a valoração dessas "patologias" conheceu oscilações ao longo dos tempos, evoluindo em função das preocupações das diversas conjunturas políticas.
A dificuldade sempre residiu na necessidade de harmonização do princípio da representatividade e autonomia de cada ilha, materializado na existência de um círculo eleitoral por ilha, e do princípio da proporcionalidade, que deverá, nos termos constitucionais, enformar todo o sistema garantindo uma correspondência entre número de votos e número de mandatos.
A análise diacrónica da aplicação do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma dos Açores permite, nas palavras dos autores desta iniciativa, inferir três conclusões técnicas, de carácter operacional e metodológico:

- "(…) a principal patologia do sistema eleitoral vigente para a Assembleia Legislativa Regional não resulta das distorções à proporcionalidade mas sim da representação desigual";
- "Deste problema resulta que, na conversão de votos em mandatos, o sistema eleitoral favorece mais o segundo partido mais votado do que o primeiro";
- "(…) a tendência conservadora dos sistemas eleitorais e, nesse sentido, o maior realismo na introdução de reformas correctoras de alcance cirúrgico."

Em conformidade, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou a presente proposta de revisão da respectiva lei eleitoral, cujo actual território eleitoral é composto por nove círculos coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome.
No contexto das alterações ora propostas, destaca-se pela sua relevância a criação de um novo círculo eleitoral, designado por "círculo regional de compensação", coincidente com a totalidade da área da região, composto por cinco mandatos, e destinado a corrigir eventuais distorções e a compensar os partidos que tenham sido prejudicados em resultado do apuramento por ilhas.

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Conforme se afirma na exposição de motivos desta iniciativa: "a proposta vertente não está dependente do aumento do número de Deputados, mas o seu principal mérito reside na capacidade de eliminar a desigualdade de representação entre os dois partidos mais votados de que enferma o modelo em vigor, mas, em simultâneo, reduzindo, sempre, substancialmente, a distorção entre os partidos menos votados, de modo a que os chamados votos "perdidos", para todos os partidos, grandes ou pequenos, se limitam a um número meramente residual, em contraste com a situação actual, em que têm um peso elevado e democraticamente pernicioso.
Por tudo isto, pode dizer-se que o círculo de compensação, na modalidade proposta, embora assumindo a aparência de alteração "cirúrgica" é de efeitos estruturais e estruturantes, em relação ao conjunto do sistema eleitoral."
De referir ainda que a proposta de lei em análise contempla ainda um conjunto de alterações pontuais relativas aos seguintes aspectos:

Artigo 8.º - Direito a dispensa de funções, passa a prever-se a repartição de encargos, em partes iguais, entre entidade patronal privada e a Região Autónoma dos Açores. De referir, contudo, a este propósito a recente alteração introduzida ao artigo 8.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), que passou a restringir a possibilidade de dispensa apenas ao período da campanha eleitoral.
Artigo 13.º - Distribuição de Deputados, fixa em cinco o número de Deputados a eleger pelo círculo regional de compensação.
Artigo 15.º - Organização das listas; Artigo 16.º - Critério de eleição; Artigo 17.º - Distribuição dos lugares dentro das listas; Artigo 21.º - Poder de apresentação; prevêem os necessários ajustes, tendo em conta a introdução de um novo círculo eleitoral de carácter regional. Nos termos da nova redacção do artigo 15.º é condição de candidatura pelo círculo regional a candidatura simultânea pelo círculo de ilha.
Artigo 22.º - Coligações para fins eleitorais, procede à actualização da remissão para a nova legislação sobre partidos políticos, entretanto aprovada - Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 24.º - Apresentação de candidaturas (incorrectamente referenciado como artigo 23.º) - passa a incluir o círculo regional de compensação nas regras de limitação temporal para apresentação de candidaturas. Importa a este respeito referir que, nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, procedeu-se à republicação e renumeração da lei eleitoral, pelo que todas as referências deverão ter em conta essa nova numeração do articulado legal.
Artigo 25.º - Requisitos de apresentação (incorrectamente referenciado como artigo 24.º) - adapta os requisitos de apresentação das candidaturas à existência do novo círculo regional de compensação.
Artigo 76.º - Pessoalidade e presencialidade do voto (incorrectamente referenciado como artigo 79.º) - altera a remissão para os artigos que excepcionam a regra da pessoalidade e da presencialidade do voto. Todavia, a alteração sugerida na proposta de lei n.º 1/X para os artigos 79.º-A a 79.º-E não parece de acolher porquanto, conforme se referiu, nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, procedeu-se à republicação e renumeração da lei eleitoral dos Açores. Deste modo, a redacção do n.º 3 do artigo 76.º, que prevê a remissão para os artigos 77.º a 80.º, não deverá ser objecto de alteração.
Artigo 77.º - Voto antecipado (incorrectamente referenciado como artigo 79.º-A) - A nova redacção proposta para o n.º 2 deste artigo prevê um conjunto adicional de situações que podem justificar o exercício antecipado o direito de voto. São assim apresentadas cinco novas categorias de eleitores abrangidos pela excepção à regra da presencialidade . De referir ainda que a nova redacção deste artigo prevê a inclusão de um novo n.º 3 que estende a possibilidade de exercício antecipado do direito de voto aos "cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores (…)" abrangidos pelos n.os 1 e 2.

Artigo 79.º-A da proposta de lei n.º 1/X
Voto antecipado
1 - (…)
2 - Podem ainda votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:
a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da Região Autónoma.

Artigo 77.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho
1-- Podem votar antecipadamente:
a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

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Artigo 78.º - Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representam oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva (incorrectamente referenciado como artigo 79.º-B) - procede à rectificação de um lapso que já resultava da redacção anterior deste artigo, uma vez que não se especificava que as alíneas a, b e c do se integram no número 1 do artigo 77.º
Artigo 96.º - Boletins de voto (incorrectamente referenciado como artigo 95.º - Voto em branco ou nulo) - passa a incluir-se a obrigatoriedade de todos os boletins de voto serem impressos em papel reciclado e de, pelo menos 5%, de boletins com inscrição em Braille. Procede-se também a uma redução do 20 para 10% de número de boletins de voto enviados em excesso para cada assembleia de voto.
Artigo 99.º - Voto em branco ou nulo (incorrectamente referenciado como artigo 98.º) - propõe-se uma alteração ao n.º 4 deste artigo 99.º, nos seguintes termos: "4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D e 79.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado." Conforme se referiu atrás, nos termos do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, procedeu-se à republicação e renumeração da lei eleitoral dos Açores, pelo que deverá manter-se a actual redacção: "4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º a 80.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado."
Artigo 109.º - Assembleia de apuramento geral (incorrectamente referenciado como artigo 108.º) - procede-se à substituição do círculo judicial (Angra do Heroísmo em vez de Ponta Delgada) de onde são provenientes o juiz presidente e o secretário da assembleia de apuramento geral - cfr. alíneas a) e e) do n.º 1.
Artigo 129.º - Candidatura de cidadão inelegível (incorrectamente referenciado como artigo 128.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa aplicável aos candidatos sem capacidade eleitoral passiva.
Artigo 130.º - Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade (incorrectamente referenciado como artigo 129.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa por violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade. Nos termos da Declaração de Rectificação n.º 9/2000, a referência ao artigo 57.º já havia sido alterada pelo artigo 59.º, com a epígrafe "Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas".
Artigo 131.º - Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo (incorrectamente referenciado como artigo 130.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa aplicável em resultado da utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação.
Artigo 132.º - Utilização de publicidade comercial (incorrectamente referenciado como artigo 131.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa por violação do disposto no artigo 73.º e não 72.º, conforme consta da presente proposta de lei.
Artigo 133.º - Violação dos deveres das estações de rádio e televisão (incorrectamente referenciado como artigo 132.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa aplicável por violação do disposto no artigo 63.º e 64.º e não 64.º e 65.º, conforme consta da presente proposta de lei.
Artigo 136.º - Violação da liberdade de reunião eleitoral (incorrectamente referenciado como artigo 135.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor da multa resultante do impedimento da realização de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral.
Artigos 138.º a 142.º, 143.º a 148.º, 150.º a 155.º, 157.º, 158.º, 160.º, 162.º, (incorrectamente referenciados como artigos 137.º a 141.º, 146.º a 151.º, 153.º a 158.º, 160.º, 161.º, 164.º, 167.º e 168.º) - procede-se à actualização e conversão para euros do valor das multas previstas para as respectivas infracções, sendo contudo necessário, em sede de especialidade, proceder às necessárias rectificações dos artigos referenciados a título de remissão.

A proposta de lei em análise prevê ainda o aditamento de dois novos artigos respeitantes ao exercício de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro e à criminalização do desvio de voto antecipado.
Por último, os artigos 4.º e 5.º da proposta de lei n.º 1/X prevêem a republicação sob a forma de anexo de todo o diploma, com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas, bem como a entrada em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

3. Enquadramento legal do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma dos Açores

A fixação dos círculos eleitorais na Região Autónoma dos Açores não encontra assento directo no texto constitucional, tendo a matéria sido remetida para o legislador ordinário que, no caso presente, veio consignar, quer na Lei Eleitoral - artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto - quer no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPAA) - artigo 13.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto - a criação de nove círculos eleitorais, coincidentes com cada uma das ilhas da Região.

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O sistema de representação proporcional nos Açores deve ser entendido em estreita conexão com os princípios basilares da autonomia regional. A Constituição da República Portuguesa dá particular relevo ao factor geográfico como vector do regime político-administrativo das regiões autónomas, não se podendo esquecer a particular assimetria geográfica dos Açores, procurando-se com esta divisão dos círculos, que cada ilha do território regional tenha representação na Assembleia Legislativa da Região.
O número e sobretudo a dimensão dos círculos eleitorais constituem o ponto decisivo do princípio da representação proporcional. Este princípio faz pressupor, em regra, a existência de círculos plurinominais, mas esse facto, só por si, não significa que a proporcionalidade seja respeitada. A distorção da proporcionalidade inter ilhas no caso açoriano implica um desvio ao princípio da igualdade do voto, na medida em que acarreta uma diminuição do peso do voto dos eleitores nos círculos com maior peso demográfico.
A distribuição dos Deputados pelos nove círculos da região obedece a uma solução mista - artigos 13.º do EPAA e 13.º da Lei Eleitoral dos Açores. Utilizam-se, para esse efeito, dois critérios:
- O de contingente - em cada círculo serão sempre eleitos dois Deputados;
- O proporcional - estabelece-se uma regra própria de correspondência entre o número de eleitores e o correlativo número de mandatos a atribuir, fixando-se para o efeito, um número mínimo de 6000 eleitores a que corresponde mais um Deputado e um número mínimo de 1000 eleitores para o resto a que corresponde outro Deputado.
Assim, a actual distribuição de mandatos é a seguinte:

No que respeita ao regime da eleição, são as direcções partidárias que decidem da composição das listas a apresentar a sufrágio dispondo o eleitor de um voto que incidirá globalmente sobre toda a lista - lista bloqueada e rígida - e não sobre o nome de qualquer dos candidatos.
De acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 5.º da actual lei eleitoral, as listas apresentadas a sufrágio são fechadas não podendo a sequência dos candidatos ser alterada. No boletim de voto não aparece a composição das listas, ou seja o nome dos candidatos, o que inviabiliza o voto preferencial que permitiria ao eleitor ordenar a lista de acordo com as suas preferências. A ordem de sequência dos candidatos é de primordial importância, quer no período que antecede as eleições quer no apuramento da distribuição dos mandatos e também em momento posterior à eleição face às vagas que entretanto ocorram.
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt. O texto constitucional não impõe o método de Hondt, ao contrário do que sucede na eleição da Assembleia da República, exigindo apenas a conversão dos votos em mandatos se faça de acordo com o princípio da representação proporcional. Apesar de ao legislador ter sido dada a possibilidade de optar por outro método, ele encontra-se institucionalizado quer no EPAA quer na lei eleitoral.

3.1. Factores negativos do actual sistema

Uma das críticas possíveis ao actual sistema eleitoral é a sua tendência para favorecer os partidos com uma maior implantação e uma distribuição de votos por todas as ilhas do arquipélago.
No período em análise (1976 a 2000) nota-se que este enviesamento dos resultados favorece consistentemente os dois maiores partidos.

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O enviesamento traduz-se, como é visível no quadro abaixo, pela atribuição de uma percentagem de mandatos superior à percentagem de votos expressos para o Partido Social Democrata e Partido Socialista.

O enviesamento estatístico é sistémico revelando uma tendência para favorecer os dois maiores partidos relativamente aos dois menores partidos. Uma das características do actual sistema - que transparece dos quadros seguintes - é o favorecimento sistémico das ilhas com menor número de eleitores. Este desenho da distribuição de mandatos pelos círculos eleitorais de ilha conduz a uma sub-representação parlamentar das ilhas de S. Miguel e Terceira e a uma sobrerepresentação das outras sete ilhas, embora com relações distintas, sendo o caso mais paradigmático o verificado no Corvo.

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Esta característica do sistema eleitoral açoriano é identificada por vários constitucionalistas e por muitos comentadores como um dos seus defeitos genéticos por violar o princípio da igualdade eleitoral. Sendo este um facto reconhecido por todos é relevante identificar que outros valores se sobrepuseram a este princípio quando se concebeu o actual sistema.

3.2. Factores positivos do actual sistema eleitoral

O sistema de representação proporcional na Região Autónoma dos Açores dá particular relevo ao factor geográfico - vector essencial do regime político-administrativo das regiões autónomas - assegurando, pela via dos círculos eleitorais de ilha, que cada uma das ilhas tenha representação, no mínimo de dois Deputados, na Assembleia Legislativa Regional.
Para além desta particularidade, ao actual sistema eleitoral regional podem atribuir-se todas as virtualidades dos sistemas proporcionais.
O sistema eleitoral, tal como está concebido, tem garantido a formação de maiorias absolutas, a alternância no poder, o funcionamento e a estabilidade governativa, mesmo sem maiorias absolutas, ao mesmo tempo que tem permitido sempre uma representação parlamentar pluripartidária.
Acresce que o índice médio de desproporcionalidade geral do sistema eleitoral regional, desde 1976, anda próximo dos 7%, valor bastante satisfatório quando comparado com outros sistemas.

4. Observações técnicas

Para além dos aspectos técnicos já elencados, importa ainda sublinhar alguns pontos cuja alteração em sede de especialidade poderá resultar numa melhoria em termos de técnica legislativa.
Com efeito, em matéria de infracções eleitorais (artigos 129.º e seguintes), verifica-se a absorção ou manutenção de alguns preceitos já previstos em sede de lei penal geral, pelo que a sua inclusão no âmbito específico da lei eleitoral da Região Autónoma dos Açores se afigura redundante. A título de exemplo, refira-se a manutenção da previsão dos crimes de "Voto plúrimo", "Despedimento ou ameaça de despedimento" e

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"Corrupção eleitoral", quando estas condutas já integram os tipos de crimes previstos nos artigos 339.º a 341.º do Código Penal, respectivamente.

5. Enquadramento jurídico-constitucional

Na 6.ª Revisão Constitucional, a matéria das autonomias regionais foi substancialmente alterada no sentido do seu reforço. De entre as inovações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, consta a atribuição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da reserva de iniciativa em matéria relativa à eleição dos Deputados regionais.
Tal inovação materializou-se nas alterações operadas no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Segundo o artigo 226.º, n.º 1, da CRP revista: "Os projectos (…) de leis relativos à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República".
Por sua vez, o actual artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da CRP prescreve que as regiões autónomas têm o poder de "exercer (…) a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º".
Todavia, o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, fixou a seguinte norma transitória: "A reserva de iniciativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às respectivas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional".
Deste modo, a Revisão Constitucional de 2004 veio consagrar a reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas em matéria de leis eleitorais para as respectivas Assembleias Legislativas, fazendo-a depender, contudo, da aprovação das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o que tem de ser entendido como aprovação de proposta de lei, naquele prazo, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o que aconteceu.
O artigo 47.º da Lei de Revisão Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, refere-se de forma expressa ao processo de revisão das leis eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas, dispondo em particular o seguinte:

"1 - A reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional.
2 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha.
3 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação."

Verifica-se assim que a Constituição admite, ainda que para a Região Autónoma da Madeira, a possibilidade de criação de círculos regionais de compensação.
A Constituição da República Portuguesa consagra também como um dos princípios gerais do direito eleitoral (artigo 113.º, n.º 5) o sistema de representação proporcional para a eleição dos órgãos de soberania, das assembleias legislativas regionais (artigo 231.º, n.º 2) e órgãos do poder local.
A representação proporcional exige, regra geral, círculos eleitorais plurinominais e escrutínio de lista, por forma a que o número de representantes a eleger seja suficiente para permitir a sua correcta aplicação.
Por definição, o sistema proporcional é aquele que na eleição das assembleias representativas apresenta maior exactidão, do ponto de vista da representação dos partidos: ele tem como objectivo garantir que todas as correntes políticas representativas obtêm representação, fazendo eleger candidatos seus, e que várias correntes políticas obtêm representação em proporção da sua quota de votos, sem discrepâncias significativas.
A proporcionalidade na atribuição dos mandatos varia não apenas em função da modalidade eleitoral adoptada, mas também consoante o número de mandatos atribuídos aos círculos eleitorais, isto é, consoante a dimensão dos círculos eleitorais.
Nos casos em que é atribuído um elevado número de mandatos a cada círculo eleitoral, o resultado tem mais probabilidades de se aproximar dum elevado índice de proporcionalidade. No limite, situa-se o círculo eleitoral de um só mandato, ou círculo uninominal, em que é inevitavelmente beneficiado o partido mais votado não sendo possível respeitar a regra da proporcionalidade.

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Em abstracto, a proporcionalidade perfeita só seria possível de alcançar se toda a zona abrangida pelas eleições - cada país ou cada região - formasse um círculo eleitoral único. A percentagem de votos necessária para assegurar um mandato seria então determinada pelo número de mandatos disponíveis e seria igual em todo o território da comunidade política considerada.
A actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores está prevista no Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 28/82, de 15 de Novembro, 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, que o republica, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto.

6. Audições

Aos 24 de Maio de 2005, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu à audição da Deputação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, relativamente à proposta de lei n.º 1/X.
O Deputado Francisco Coelho Lopes Cabral do Grupo Parlamentar do Partido Socialista da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores fez um resumo das soluções constantes da lei eleitoral actual e explanou os objectivos essenciais da proposta de lei em apreciação. Explicou que o actual sistema eleitoral, assente em nove círculos eleitorais (um por cada ilha), funciona e deve ser mantida inalterada a sua matriz, procedendo-se apenas a alterações cirúrgicas susceptíveis de permitirem uma correcção de eventuais distorções do sistema.
Como mais relevante, sublinhou a proposta de criação de um novo círculo eleitoral, designado por "círculo eleitoral de compensação", que afirmou permitir eliminar o risco de ao partido mais votado não corresponder o maior número de Deputados.
O Deputado José Manuel Cabral do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores referiu que o seu partido não defendeu a proposta que veio a ser consagrada, mas defendeu o aumento de mandatos nas Ilhas de S. Miguel e Terceira, tendo ainda criticado o círculo de compensação que se pretende criar.
O Deputado Alvarino Pinheiro do Grupo Parlamentar do Partido Popular da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores afirmou-se em sintonia com as alterações incluídas na proposta de lei, em particular quanto à criação de um círculo de compensação.
O Deputado Pedro Gomes do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores defendeu a inconstitucionalidade da solução específica adoptada na proposta de lei quanto ao círculo de compensação, por considerar que viola o n.º 2 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.

II - Conclusões

Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou em 11 de Abril de 2005 à Assembleia da República a proposta de lei n.º 1/X, que visa proceder à "Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores", a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
De entre as alterações incluídas na presente proposta de revisão da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, cujo actual território eleitoral é composto por nove círculos coincidentes com cada uma das ilhas da Região, destaca-se a criação de um novo círculo eleitoral, designado por "círculo regional de compensação".
O novo círculo regional coincide com a totalidade da área da região, é composto por cinco mandatos e destina-se a corrigir eventuais distorções e a compensar os partidos que tenham sido prejudicados em resultado do apuramento por ilhas.
Na 6.ª Revisão Constitucional, a matéria das autonomias regionais foi substancialmente alterada no sentido do seu reforço, destacando-se a atribuição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da reserva de iniciativa em matéria relativa à eleição dos Deputados regionais.
O n.º 2 do artigo 47.º da Lei de Revisão Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, dispõe que "A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha."
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 1/X, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que visa proceder à "Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores",

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reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 8 de Março de 2006.
O Deputado Relator, Ricardo Rodrigues - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, com a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/X
CRIAÇÃO DO PROGRAMA "+ INCLUSÃO"

Exposição de motivos

Nos últimos anos, Portugal transformou-se também num país de imigração.
Com a chegada maciça de cidadãos estrangeiros a Portugal, o nosso país passou a conhecer um outro lado do fenómeno das migrações.
De País de quase cinco milhões de emigrantes espalhados por 121 países de todo o Mundo, passou igualmente a País com cerca de 500 mil imigrantes legais, que actualmente representam já quase 10% da nossa população activa e 5% da nossa população residente, oriundos de mais de 150 países de todo o Mundo.
Os desafios para a integração destes cidadãos estrangeiros são incomensuráveis. Nos últimos anos, sobretudo por acção dos XV e XVI Governos Constitucionais, pôs-se em prática uma verdadeira política de imigração, com vectores chave de actuação muito claros.
Entre outras medidas, foi criado o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, o Observatório da Imigração, dois Centros Nacionais de Apoio ao Imigrante, 50 Centros Locais de Apoio ao Imigrante, a Linha SOS Imigrante, o Programa Escolhas 2.ª Geração, um Gabinete de Apoio ao Reconhecimento de Habilitações e Competências, além de muitos outros instrumentos de concertação de uma política de imigração, assente não só no pilar da segurança interna, mas também no pilar do acolhimento e integração.
Estudos recentes atestam que, até ao ensino secundário, temos uma população estudantil que fala cerca de 230 línguas maternas diferenciadas. Assim, as necessidades de concretização de políticas na área da educação e formação direccionadas para esta população, estão a assumir cada vez maior urgência.
Em paralelo, o País vive um preocupante problema associado ao desemprego. Particularmente, o País assiste com crescente incredulidade à absoluta ausência de sensibilidade do Governo para o dramático fenómeno de dezenas de milhar de jovens licenciados que se encontram sem qualquer ocupação profissional. E, de entre estes, assume especial impacto as dificuldades sentidas, ano após ano, na colocação de milhares de candidatos a docentes.
Como tal, o PSD apresenta esta iniciativa, que consiste na criação de um programa específico de apoio à inclusão de imigrantes, fruindo deste enorme potencial de recursos humanos qualificados que se encontram no desemprego.
Por força da referida tendência actual para fluxos crescentes de imigração, torna-se imperiosa uma atitude afirmativa que reduza as naturais dificuldades de integração, nomeadamente nas nossas escolas, de crianças e jovens provenientes de comunidades imigrantes.
Desde logo, não se deverá negligenciar que se trata, muitas vezes, de alunos que encontram, naturalmente, particulares obstáculos ao domínio da língua portuguesa.
Assim cria-se o Programa "+ Inclusão" que preenche uma resposta a estes dois vectores: por um lado, novos desafios associados à integração de um crescente número de imigrantes; e, por outro lado, milhares de docentes e milhares de profissionais qualificados das áreas sociais inscritos nos centros de emprego e que, certamente, gostariam de dar o seu contributo, emprestando o seu conhecimento e empenho, contribuindo para a construção de um país mais coeso e solidário.
Acresce que, deste modo, é possível reforçar a formação dos profissionais em causa, uma vez que, precisamente por estarem afastados do contacto com a realidade laboral, poderão perder competências nas quais os próprios, e o País, muito investiram.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de um Programa de Combate ao Desemprego e de Apoio à Integração Social das Comunidades Imigrantes, denominado "+ Inclusão", nos termos seguintes:

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1 - O Programa "+ Inclusão" é um programa de integração, em escolas e agrupamentos de escolas em que se verifique uma significativa presença de crianças e jovens imigrantes, de técnicos qualificados que se encontrem em situação de desemprego.
2 - Este programa tem como objectivos fundamentais:

a) Envolvimento de milhares de técnicos qualificados das áreas do ensino e das áreas sociais, presentemente desempregados;
b) Apoio à integração de alunos imigrantes ou descendentes de imigrantes;
c) Reforço de um crescente sentido de pertença à sociedade portuguesa em todos aqueles que residam no nosso país, no respeito pelas suas diferenças culturais, étnicas e religiosas;
d) Promoção do domínio da língua portuguesa em todos os cidadãos estrangeiros residentes no nosso país;
e) Reforço de um ambiente inclusivo e solidário nas escolas;
f) Crescente cooperação entre a escola, as famílias e a comunidade envolvente;
g) Motivação e formação reforçada dos profissionais envolvidos.

3 - São destinatários do programa os desempregados, inscritos em centros de emprego do IEFP, habilitados com o grau de licenciado, cuja formação tenha incidido nas áreas do ensino ou de índole social, nomeadamente, professores, educadores de infância, psicólogos, sociólogos, assistentes sociais, etc.
4 - O programa consiste na integração de desempregados qualificados, que aufiram subsídio de desemprego, nas escolas e agrupamentos de escolas com uma significativa presença de alunos provenientes de comunidades imigrantes e onde se verifique a necessidade de especial apoio à sua integração, nomeadamente no que concerne à aprendizagem da língua portuguesa e à formação para a cidadania.
5 - Compete à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério da Educação a identificação das escolas e agrupamentos de escolas que se encontrem na situação descrita no ponto anterior, bem como a selecção das que são integradas na execução do programa.
6 - A intervenção prevista no presente programa pode ser extensiva, sempre que se considere pertinente e adequado, a espaços geridos pelas Associações de Imigrantes ou a Centros Locais de Apoio ao Imigrante.
7 - Numa fase prévia à integração destes profissionais na escola - a realizar até ao início do ano lectivo de 2006/2007 -, terá lugar um período de formação adequada, condizente nos conteúdos e metodologias com os objectivos do programa e a realidade das escolas seleccionadas.
8 - Esta formação é assegurada através de parcerias com universidades, institutos politécnicos, parceiros sociais do sector (Sindicatos e Associações de Professores) e serviços públicos que se dediquem a áreas cuja intervenção possa ser relevante.
9 - No plano operacional, são criadas, em cada escola ou agrupamento de escolas, equipas multidisciplinares de apoio especializado, compostas nomeadamente por professores, assistentes sociais, psicólogos e sociólogos, que actuem em estreita ligação com os órgãos de orientação educativa e com os órgãos de gestão da instituição escolar e com os organismos públicos da respectiva área, responsáveis pelas questão da imigração e com as associações representativas das comunidades de imigrantes.
10 - Estas equipas têm um responsável, que será obrigatoriamente um docente do quadro da escola ou agrupamento de escolas respectivo.
11 - É criado um regime de contrapartidas para os docentes envolvidos neste programa, nomeadamente através da contagem do tempo de serviço nele prestado para efeitos de concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
12 - É igualmente criado um regime de contrapartidas para os não docentes envolvidos neste programa, nomeadamente através da consagração de um indexante para eventuais candidaturas a concursos no âmbito da Administração Pública.
13 - O Programa "+ Inclusão" deve ser acompanhado e monitorizado por uma Comissão Independente de Avaliação, a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros.
14 - No respeito pelo princípio da estabilidade de funcionamento das escolas e agrupamentos de escolas, o programa desenvolve-se por projectos que terão sempre uma duração mínima e coincidente com o ano lectivo.
15 - O Programa "+ Inclusão" é concebido para entrar em vigor já para o próximo ano lectivo, de 2006/2007, decorrendo o período de formação prévia até ao mês de Setembro.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes - Pedro Duarte - António Almeida Henriques - António Montalvão Machado - Duarte Lima - Mota Amaral - José Raúl dos Santos - Carlos Poço - Mário Santos David - Jorge Tadeu Morgado - Mário Albuquerque - Fernando Negrão - Luís Carloto Marques - Hugo Velosa - Rui Gomes da Silva - Luís Montenegro - Miguel Almeida - Fernando Santos Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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