O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0030 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

Artigo 9.º
Dados objecto de tratamento

No âmbito da utilização dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Dados de identificação e contactos das pessoas envolvidas;
b) Dados de identificação de veículos;
c) Local, data e hora do acidente ou incidente;
d) Outros elementos estritamente necessários para a descrição da ocorrência e que relevem para as finalidades previstas no artigo 2.º.

Artigo 10.º
Responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é a EP ou a concessionária que crie e utilize um Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes do contrato de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que para o efeito:

a) Tais operações estejam redigidas por um contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

Artigo 11.º
Prazo de conservação

1 - Os dados pessoais constantes dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes podem ser conservados pela EP e pelas concessionárias durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, mas não por prazo superior a cinco anos.
2 - Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária, bem como da EP ou da concessionária quando tal se revele necessário para o cumprimento de disposições legais.
3 - A EP e as concessionárias podem conservar os dados relativos aos incidentes de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

Secção III
Procedimentos

Artigo 12.º
Notificação obrigatória

A instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e a criação de Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes estão sujeitas a notificação à CNPD.

Artigo 13.º
Notificação de instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária

A notificação de instalação de Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária deve incluir os seguintes elementos:

a) Planta da zona do território nacional onde se encontre instalado o Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária, com indicação da localização das câmaras à escala de 1/250000;
b) Características técnicas do equipamento utilizado;
c) Identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da instalação e utilização do Sistema de Vigilância Electrónica Rodoviária;

Páginas Relacionadas
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º 59
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   3 - Para efeitos do di
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   2 - O tratamento de im
Pág.Página 29
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   e) Documento técnico r
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   Secção V Direitos
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006   Capítulo III Dispo
Pág.Página 33