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0006 | II Série A - Número 093 | 11 de Março de 2006

 

a) Um representante do Ministério da Educação;
b) Um docente do ensino superior;
c) Três docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se referem os manuais em causa, no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
d) Dois membros de associações e sociedades científicas e associações pedagógicas.

4 - Sempre que se justifique, podem ainda integrar as comissões de certificação outros peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida competência.
5 - Os membros das comissões de certificação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.

Artigo 7.º
Processo de certificação

1 - O sistema de certificação é facultativo, devendo os responsáveis pelos manuais escolares solicitar ao Ministério da Educação a sua realização.
2 - Os requerentes da certificação podem ser chamados a participar no esforço financeiro decorrente dos custos associados ao respectivo processo.
3 - O resultado do processo de certificação efectuada pelas respectivas comissões exprime-se qualitativamente numa menção "Certificado" ou "Não certificado".
4 - O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.
5 - A menção de "Não certificado" é justificada por escrito, baseada num dos seguintes fundamentos:

a) Erro científico ou linguístico devidamente identificado;
b) Desadequação aos conteúdos definidos nos programas curriculares em vigor;
c) Desrespeito por valores ou princípios estruturantes consagrados na Constituição da República Portuguesa;
d) Preço proposto desproporcionadamente elevado.

6 - No decurso do processo de certificação as comissões podem proceder a recomendações de alteração de aspectos pontuais dos manuais.
7 - Os relatórios com a fundamentação das recusas de certificação são tornados públicos através do sítio oficial do Ministério da Educação, na Internet.
8 - Das decisões finais das comissões de certificação cabe recurso para o Ministro da Educação.

Artigo 8.º
Outros recursos didáctico-pedagógicos

O Governo pode adoptar procedimentos de certificação semelhantes aos previstos na presente lei relativamente a outros recursos didáctico-pedagógicos que se configurem adequados para o processo de ensino e aprendizagem, independentemente do tipo de suporte.

Capítulo III
Avaliação e adopção dos manuais

Artigo 9.º
Princípios gerais

1 - A avaliação e adopção de manuais escolares respeitam os seguintes princípios gerais:

a) Autonomia pedagógica dos docentes;
b) Transparência e publicidade do procedimento;
c) Primado da qualidade pedagógica;
d) Estabilidade dos recursos didácticos.

2 - A adopção constitui o processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais ao seu projecto educativo.
3 - A adopção dos manuais escolares é feita por um período de três a seis anos, dependendo do ciclo de ensino e área do conhecimento a que se refere.