O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0003 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006

 

6 - A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos adequados ao exercício da actividade.

Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis

1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) Falta do respectivo seguro.

4 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 - Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
6 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º
Certificação de motoristas

1 - A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa;
b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos;
c) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;
d) Idoneidade dos motoristas;
e) Frequência de, pelo menos, uma acção de formação profissional, nos termos do número seguinte.

2 - O Governo, através da tutela dos transportes, deve regulamentar e promover ou apoiar acções de formação profissional dos motoristas, garantindo-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal.

Artigo 7.º
Idoneidade dos motoristas

1 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de automóveis para transporte de crianças, a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006   DECRETO N.º 40/X T
Pág.Página 2
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006   3 - É aplicável a cass
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006   3 - Os automóveis matr
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006   d) Inspecção-Geral de
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006   a) Apreensão e perda d
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 094 | 15 de Março de 2006   Artigo 27.º Norma
Pág.Página 8