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Quarta-feira, 15 de Março de 2006 II Série-A - Número 94

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 40 a 42/X):
N.º 40/X - Transporte colectivo de crianças.
N.º 41/X - Autoriza o Governo a estender o regime contra-ordenacional aplicável à actividade seguradora às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal e às companhias financeiras mistas por infracções às normas legais e regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros.
N.º 42/X - Quarta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).

Resoluções:
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Montserrat, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 7 de Abril de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança. (a)
- Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Território Dependente da Coroa Britânica de Anguilla, por Troca de Cartas, respectivamente, de 29 de Dezembro de 2004 e de 21 de Janeiro de 2005, Relativo à Tributação dos Rendimentos da Poupança que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e Anguilla Relativa à Troca Automática de Informação em Matéria de Rendimentos da Poupança sob a Forma de Pagamentos de Juros. (a)

(a) São publicadas em Suplemento a este número.

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DECRETO N.º 40/X
TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos, adiante designado por transporte de crianças, de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância e outras instalações ou espaços em que decorram actividades educativas ou formativas, designadamente, os transportes para locais destinados à prática de actividades desportivas ou culturais, visitas de estudo e outras deslocações organizadas para ocupação de tempos livres.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao transporte de crianças realizado em automóvel ligeiro ou pesado de passageiros, público ou particular, efectuado como actividade principal ou acessória, salvo disposição em contrário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por actividade acessória aquela que se efectua como complemento da actividade principal da desenvolvida pela entidade transportadora.
3 - A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.

Capítulo II
Do exercício da actividade

Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

1 - O exercício a título principal da actividade de transporte de crianças só pode ser efectuado por quem se encontre licenciado nos termos definidos pela presente lei.
2 - O licenciamento a que se refere o número anterior é titulado por alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), válido pelo prazo de cinco anos, intransmissível e renovável por idêntico período.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ao transporte de crianças por meio de automóveis pesados é aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro.

Artigo 4.º
Requisitos de acesso à actividade

1- São requisitos de acesso ao exercício a título principal da actividade de transporte de crianças, a idoneidade, a capacidade técnica e profissional.
2 - O requisito de idoneidade é preenchido pelos gerentes ou administradores no caso de pessoas colectivas, ou pelo próprio no caso de empresários em nome individual.
3 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
5 - Os requisitos de capacidade técnica e das condições de idoneidade são preenchidos nos termos a definir por portaria do membro do Governo com tutela sobre os transportes.

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6 - A capacidade profissional consiste na existência de recursos humanos adequados ao exercício da actividade.

Artigo 5.º
Licenciamento e identificação de automóveis

1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
2 - A licença a que se refere o número anterior é emitida, ou renovada, após inspecção específica realizada pela Direcção-Geral de Viação (DGV) que ateste o cumprimento das condições de segurança estabelecidas nos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:

a) Não aprovação do automóvel na inspecção técnica periódica;
b) Antiguidade do automóvel superior a 16 anos, contada desde a primeira matrícula após fabrico;
c) Falta do respectivo seguro.

4 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar identificados com um dístico, cujo modelo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
5 - Os automóveis utilizados por empresas licenciadas nos termos do artigo 3.º devem ainda ostentar uma placa com o número do respectivo alvará.
6 - Os modelos dos dísticos de identificação dos números da licença do automóvel e alvará referidos nos números anteriores são aprovados por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 6.º
Certificação de motoristas

1 - A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pela DGTT, válido por cinco anos, cujas condições são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os transportes, tendo em conta, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Habilitação legal para conduzir a categoria de automóvel em causa;
b) Experiência de condução de, pelo menos, dois anos;
c) Documento comprovativo de inspecção médica, aferidor das aptidões físicas e psicológicas, nos termos do que é exigido para os motoristas de automóveis pesados de passageiros;
d) Idoneidade dos motoristas;
e) Frequência de, pelo menos, uma acção de formação profissional, nos termos do número seguinte.

2 - O Governo, através da tutela dos transportes, deve regulamentar e promover ou apoiar acções de formação profissional dos motoristas, garantindo-lhes conhecimentos, designadamente sobre as regras e medidas de segurança específicas do transporte de crianças e sobre primeiros socorros e relacionamento interpessoal.

Artigo 7.º
Idoneidade dos motoristas

1 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade para a condução de automóveis para transporte de crianças, a declaração judicial de delinquente por tendência ou a condenação por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
c) Pela prática dos crimes de condução perigosa de automóvel rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, previstos, respectivamente, nos artigos 291.º e 292.º do Código Penal;
d) Pela prática, nos últimos cinco anos, de qualquer contra-ordenação muito grave ao Código da Estrada ou da contra-ordenação grave de condução sob influência de álcool.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes ou contra-ordenações previstos no número anterior não afecta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede a DGTT de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

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3 - É aplicável a cassação do certificado sempre que se verificar qualquer das situações previstas no n.º 1.
4 - O requisito das condições de idoneidade é definido em portaria.

Artigo 8.º
Dos vigilantes

1 - No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, a presença de um acompanhante adulto designado por vigilante, a quem compete zelar pela segurança das crianças.
2 - São assegurados, pelo menos, dois vigilantes quando:

a) O veículo automóvel transportar mais de 30 crianças ou jovens;
b) O veículo automóvel possuir dois pisos.

3 - A presença do vigilante só é dispensada se o transporte for realizado em automóvel ligeiro de passageiros.
4 - O vigilante ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:

a) Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança previstas nos artigos 10.º e 11.º;
b) Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retroreflector e raquete de sinalização, devidamente homologados.

5 - Cabe à entidade que organiza o transporte assegurar a presença do vigilante e a comprovação da sua idoneidade.
6 - Considera-se indiciador da falta de idoneidade para exercer a actividade de vigilante a declaração judicial de delinquente por tendência ou condenação transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efectiva, pela prática de qualquer crime que atente contra a vida, a integridade física ou a liberdade pessoal;
b) Pela prática de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

7 - As condenações previstas no número anterior não afectam a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impedem a entidade organizadora do transporte de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade do vigilante.

Artigo 9.º
Seguro

Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício a título principal da actividade de transporte de crianças é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.

Capítulo III
Da segurança no transporte

Artigo 10.º
Lotação

1 - A cada criança corresponde um lugar sentado no automóvel, não podendo a lotação do mesmo ser excedida.
2 - Nos automóveis com mais de nove lugares, as crianças menores de 12 anos não podem sentar-se nos lugares contíguos ao do motorista e nos lugares da primeira fila.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior, os automóveis que possuam separadores de protecção, devidamente homologados, entre o motorista e os lugares dos passageiros.

Artigo 11.º
Cintos de segurança e sistemas de retenção

1 - Todos os lugares dos automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com cintos de segurança, devidamente homologados, cuja utilização é obrigatória, nos termos da legislação específica em vigor.
2 - A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor.

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3 - Os automóveis matriculados antes da data de entrada em vigor da presente lei devem dispor de cintos de segurança com três pontos de fixação ou subabdominais.

Artigo 12.º
Portas e janelas

1 - As portas dos automóveis afectos ao transporte de crianças só podem ser abertas pelo exterior ou através de um sistema comandado pelo motorista e situado fora do alcance das crianças.
2 - Com excepção da janela correspondente ao lugar do motorista, as janelas dos automóveis a que se refere o número anterior devem possuir vidros inamovíveis ou travados a um terço da abertura total.

Artigo 13.º
Tacógrafo

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.

Artigo 14.º
Outros equipamentos

Os automóveis utilizados no transporte de crianças devem estar providos com extintor de incêndios e caixa de primeiros socorros, cujas características são fixadas por despacho do Director-Geral de Viação.

Artigo 15.º
Sinalização em circulação

Na realização do transporte de crianças os automóveis devem transitar com as luzes de cruzamento acesas.

Artigo 16.º
Tomada e largada de passageiros

1- Os motoristas devem assegurar-se de que os locais de paragem para tomada ou largada de crianças não põem em causa a sua segurança, devendo, quando os automóveis estiverem parados, accionar as luzes de perigo.
2 - A tomada e largada das crianças devem ter lugar, sempre que possível, dentro de recintos ou em locais devidamente assinalados junto das instalações a que se dirigem.
3 - Os automóveis devem parar o mais perto possível do local de tomada ou largada das crianças, não devendo fazê-lo nem no lado oposto da faixa de rodagem nem nas vias desprovidas de bermas ou passeios, a não ser que não seja possível noutro local, devendo, neste caso, as crianças, no atravessamento da via, ser acompanhadas pelo vigilante, devidamente identificado por colete retroreflector e com raquete de sinalização, devidamente homologados.
4 - A entidade gestora da via deve proceder à sinalização de locais de paragem específicos, para a tomada e largada das crianças, junto das instalações que estas frequentam.

Artigo 17.º
Transporte de volumes

No interior do automóvel que efectua transporte de crianças não é permitido o transporte de volumes, cuja dimensão, peso e características não permitam o seu acondicionamento nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para os passageiros.

Capítulo IV
Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 18.º
Fiscalização

São competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei, as seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;

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d) Inspecção-Geral de Obras Públicas e Transportes;
e) Direcção-Geral de Viação;
f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Artigo 19.º
Contra-ordenações

1 - As infracções à presente lei constituem contra-ordenações.
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da respectiva lei geral, com as adaptações constantes desta lei e, no caso de contra-ordenações cujo processamento compete à Direcção-Geral de Viação, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:

a) O exercício a título profissional da actividade sem alvará, nos termos do artigo 3.º;
b) A falta de requisitos de acesso à actividade previstos no artigo 4.º;
c) A utilização de automóveis não licenciados, ou cuja licença tenha caducado ou se encontre suspensa, nos termos do artigo 5.º;
d) A não utilização do dístico e da placa, e ostentação desta, a que aludem os n.os 4 e 5 do artigo 5.º;
e) A condução de automóveis por parte de motoristas não certificados, inclusive o incumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º;
f) A ausência ou insuficiência de vigilantes, assim como o não uso de colete retroreflector, nos termos do artigo 8.º;
g) A falta de documento comprovativo da satisfação do requisito de idoneidade do vigilante a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9.º;
i) O excesso de lotação, nos termos dos artigos 10.º e 26.º;
j) O incumprimento das normas relativas aos cintos de segurança previstas no artigo 11.º;
l) O incumprimento das normas relativas às portas e janelas dos automóveis, nos termos do artigo 12.º;
m) A falta de tacógrafo ou a sua utilização ilegal, nos termos do artigo 13.º;
n) A não utilização dos equipamentos de segurança previstos no artigo 14.º;
o) A circulação de automóveis sem as luzes de cruzamento acesas, nos termos do artigo 15.º;
p) A tomada e largada de passageiros em desrespeito das obrigações previstas no artigo 16.º;
q) O transporte de volumes em violação do artigo 17.º.

4 - São contra-ordenações muito graves, as previstas nas alíneas a) b), c), e) e h) do número anterior.
5 - São contra-ordenações graves, as previstas nas alíneas f), g), i), j), l), m), p) e q) do n.º 3 do presente artigo.
6 - São contra-ordenações leves, as previstas nas alíneas d), n) e o) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 20.º
Coimas

1- As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações.
2 - As contra-ordenações muito graves são punidas com coima entre €1000 a €3000.
3 - As contra-ordenações graves são punidas com coima entre €500 a €1500.
4 - As contra-ordenações leves são punidas com coima entre €150 a €1000, assim como outras violações de deveres não mencionadas no artigo anterior e previstas na presente lei.

Artigo 21.º
Determinação da medida da coima

1 - A medida da coima é determinada, dentro dos seus limites, em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 22.º
Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contra-ordenação muito grave e grave, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

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a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infractor da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita;
c) Revogação do alvará ou da licença.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 23.º
Cumprimento do dever violado

Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 19.º compete à DGTT e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Transportes Terrestres.
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas i), j), l), n), o), p) e q) do n.º 3 do artigo 19.º, com excepção do número seguinte, compete à DGV e a aplicação das coimas é da competência do Director-Geral de Viação.
3 - O processamento das contra-ordenações fundadas na alínea m) do n.º 3 do artigo 19.º compete à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e a aplicação das coimas é da competência do Inspector-Geral do Trabalho.

Artigo 25.º
Produto das coimas

1 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGTT são distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGTT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da DGV são distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a DGV, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

3 - As receitas provenientes da aplicação das coimas da competência da IGT serão distribuídas da seguinte forma:

a) 20% para a IGT, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 26.º
Actividade acessória

No transporte de crianças a título acessório, as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social é a promoção de actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas, não são aplicáveis os artigos 6.º, excepto a alínea b) do n.º 1, 8.º e 13.º, desde que o automóvel utilizado não tenha uma lotação superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

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Artigo 27.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, e a Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho.

Artigo 28.º
Regulamentação

O Governo deve aprovar no prazo de 120 dias a regulamentação exigida pela boa execução da presente lei.

Artigo 29.º
Vigência

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º e no Capítulo III, ao prazo referido no número anterior acresce:

a) Seis meses, para a generalidade das entidades transportadoras;
b) Um ano, para as câmaras municipais;
c) Dois anos, para as juntas de freguesia, instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas sem fins lucrativos;
d) Três anos, para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, cujo objecto social seja a promoção de actividades culturais, recreativas e desportivas.

Aprovada em 9 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 41/X
AUTORIZA O GOVERNO A ESTENDER O REGIME CONTRA-ORDENACIONAL APLICÁVEL À ACTIVIDADE SEGURADORA ÀS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SUJEITAS À SUPERVISÃO DO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL E ÀS COMPANHIAS FINANCEIRAS MISTAS POR INFRACÇÕES ÀS NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES QUE REGEM A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DOS CONGLOMERADOS FINANCEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para, no âmbito da supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro:

Tipificar como ilícitos de mera ordenação social as infracções pelas sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis e as infracções pelas companhias financeiras mistas às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros;
Prever o tratamento de dados pessoais relativos à vida privada dos accionistas e membros dos órgãos de administração e fiscalização das entidades dos conglomerados financeiros, bem como permitir o acesso de terceiros aos dados pessoais dos mesmos titulares.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea a) do artigo 1.º

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

Permitir aplicar às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas de supervisão prudencial que lhes sejam aplicáveis;

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Permitir aplicar às companhias financeiras mistas que lideram um conglomerado financeiro o regime sancionatório constante do Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, pelas infracções às normas legais ou regulamentares que regem a supervisão complementar dos conglomerados financeiros, quando a autoridade responsável pelo exercício da supervisão complementar ao nível do conglomerado seja o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa prevista na alínea b) do artigo 1.º

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a atribuir ao responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar das entidades sujeitas a supervisão complementar, enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais, a função de coordenação da recolha e da difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto no que respeita a questões correntes, como a situações de emergência ao nível de um conglomerado financeiro, bem como das informações importantes para o exercício da supervisão no âmbito das regras sectoriais.
2 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão das entidades sujeitas a supervisão complementar e o coordenador do conglomerado financeiro, fica o Governo autorizado a permitir que possa ser assegurada a recolha e a troca de informações relativamente aos accionistas e membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades do conglomerado financeiro.
3 - No âmbito da cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e as autoridades de supervisão de países terceiros à União Europeia, fica o Governo autorizado a permitir que sejam trocadas quaisquer informações essenciais ou pertinentes para efeitos do exercício da supervisão complementar.
4 - A adopção das faculdades previstas nos números anteriores fica condicionada à observância das normas procedimentais, das normas de protecção de dados pessoais e das medidas especiais de segurança previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 42/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

DECRETO N.º 42/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 26.º, 32.º, 37.º e 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
[…]

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;

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d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 - (…)
2 - (…)
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Artigo 6.º
[…]

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente em território português, há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

3 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade.
5 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.

Artigo 7.º
[…]

1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.

Página 11

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Artigo 9.º
[…]

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 10.º
[…]

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 - (…)

Artigo 19.º
Registo da nacionalidade

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.

Artigo 21.º
[…]

1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência em território nacional.
5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Artigo 26.º
Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.

Artigo 32.º
[…]

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.

Artigo 37.º
[…]

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tiver residência.
2 - (…)

Página 12

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Artigo 38.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento."

Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

São aditados à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, o artigo 13.º, a inserir no Capítulo VI, e o artigo 15.º, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos

1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.
2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 15.º
Residência legal

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa."

Artigo 3.º
Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, 253/94, de 20 de Outubro, 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 4.º
Taxas

Sem prejuízo dos emolumentos previstos na lei, as taxas devidas pelos actos e procedimentos relativos à atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são aprovados por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro que tutela os serviços competentes para o procedimento.

Artigo 5.º
Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção que lhe é conferida pela presente lei.

Artigo 6.º
Âmbito de aplicação

1 - As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de aquisição originária da nacionalidade aplicam-se também aos indivíduos nascidos em território português em data anterior à sua entrada em vigor.

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2 - Para efeitos do número anterior, considera-se território português o definido no n.º 1 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 7.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 18.º e os artigos 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Artigo 8.º
Republicação

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de início de vigência do diploma referido no artigo 3.º.

Aprovado em 16 de Fevereiro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Republicação da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)

Título I
Atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Capítulo I
Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.º
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem:

a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos em território português;
b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;
e) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
f) Os indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade.

2 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Capítulo II
Aquisição da nacionalidade

Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.º
Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

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Artigo 3.º
Aquisição em caso de casamento ou união de facto

1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.

Artigo 4.º
Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adopção

Artigo 5.º
Aquisição por adopção plena

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa

Secção III
Aquisição da nacionalidade por naturalização

Artigo 6.º
Requisitos

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Residirem legalmente em território português, há pelo menos seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;
d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

2 - O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que, no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;
b) O menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico.

3 - O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade.
4 - O Governo concede a naturalização, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente do 2.º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido essa nacionalidade.
5 - O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.
6 - O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional.

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Artigo 7.º
Processo

1 - A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 - O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.

Capítulo III
Perda da nacionalidade

Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção

Artigo 9.º
Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) A inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 10.º
Processo

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.º
Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.º
Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

Capítulo VI
Disposições gerais

Artigo 13.º
Suspensão de procedimentos

1 - O procedimento de aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização suspende-se durante o decurso do prazo de cinco anos a contar da data do trânsito em julgado de sentença que condene o interessado por crime previsto na lei portuguesa e em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

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2 - Com a suspensão prevista no número anterior, suspende-se também a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 10.º.
3 - São nulos os actos praticados em violação do disposto no n.º 1.

Artigo 14.º
Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.º
Residência legal

1 - Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I
Registo central da nacionalidade

Artigo 16.º
Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.º
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.º
Actos sujeitos a registo obrigatório

1 - É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros.

2 - (Revogado)

Artigo 19.º
Registo da nacionalidade

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.

Artigo 20.º
Registos gratuitos

(Revogado)

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Capítulo II
Prova da nacionalidade

Artigo 21.º
Prova da nacionalidade originária

1 - A nacionalidade portuguesa originária dos indivíduos abrangidos pelas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento.
2 - É havido como nacional português o indivíduo de cujo assento de nascimento não conste menção da nacionalidade estrangeira dos progenitores ou do seu desconhecimento.
3 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se, consoante os casos, pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração de que depende a atribuição.
4 - A nacionalidade originária dos indivíduos abrangidos pela alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo assento de nascimento onde conste a menção da naturalidade portuguesa de um dos progenitores e a da sua residência em território nacional.
5 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos abrangidos pela alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º prova-se pelo registo da declaração de que depende a atribuição.

Artigo 22.º
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º
Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula ou inscrição consular.

Artigo 24.º
Certificados de nacionalidade

1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Capítulo III
Contencioso da nacionalidade

Artigo 25.º
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso de quaisquer actos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa os interessados directos e o Ministério Público.

Artigo 26.º
Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar.

Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 27.º
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

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Artigo 28.º
Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha uma vinculação mais estreita.

Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º
Aquisição da nacionalidade por adoptados

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 30.º
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 32.º
Naturalização imposta por Estado estrangeiro

É da competência do Tribunal Central Administrativo Sul a decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade portuguesa nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território.

Artigo 33.º
Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 34.º
Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.

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2 - Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 35.º
Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo

1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 36.º
Processos pendentes

(Revogado)

Artigo 37.º
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português após a entrada em vigor da presente lei, de filhos apenas de não portugueses, deve mencionar-se, como elemento de identidade do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou o seu desconhecimento, excepto se algum dos progenitores tiver nascido em território português e aqui tiver residência.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

Artigo 38.º
Assentos de nascimento de progenitores ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiro

1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou sob administração portuguesa ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.
3 - Quando for estabelecida a filiação, posteriormente ao registo de nascimento, de estrangeiro nascido em território nacional, da decisão judicial ou do acto que a tiver estabelecido, bem como da sua comunicação para averbamento ao registo de nascimento, deve constar a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido em território português, bem como a sua residência ao tempo do nascimento.

Artigo 39.º
Regulamentação transitória

(Revogado)

Artigo 40.º
Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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