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0004 | II Série A - Número 098 | 30 de Março de 2006

 

aptidão material para tanto mas a coberto de uma legislação permissiva, subscreviam projectos de construção a possibilidade de aplicarem a sua experiência em domínios nos quais esta seja admissível e útil".

Referindo-se à posição dos profissionais não qualificados detentores de "direitos adquiridos", em face da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, os autores da iniciativa legislativa vertente afirmam que "a questão da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, sempre tem merecido, por parte dos profissionais com outras qualificações que não as de arquitecto e engenheiro civil, forte contestação. São quase 30 anos de exercício profissional no ramo da construção, a coberto de um regime obsoleto, é certo, mas que foram consolidando uma prática que abrange um vasto número de pessoas. Resta saber se o mero decurso do tempo (…) legitima a invocação, por parte de profissionais sem formação específica em arquitectura, de um direito a executar tarefas (…) para cujo exercício o sistema jurídico reclama aptidões específicas. Vários são os argumentos que concorrem para a resposta negativa:

1 - A situação de carência de profissionais qualificados que se vivia no início dos anos 70 foi ultrapassada;
2 - É que não é admissível que quem tem formação não tenha trabalho, e quem não tem formação tenha trabalho;
3 - A manutenção do regime do Decreto n.º 73/73, muito para além do tempo da sua necessidade, conduziu a uma flagrante e continuada violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição);
4 - Anote-se ainda mais uma inconstitucionalidade, que se traduz na incompatibilidade entre o regime do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e o elenco das tarefas do Estado relativas à protecção do ambiente e do património. Partindo destas considerações concluem nos sentido de "(…) que não existem quaisquer direitos adquiridos a tutelar (…). E nem se diga, na falta de direitos adquiridos, que aos profissionais da construção devem ser reconhecidas legitimas expectativas a um longo período transitório até à cessão de aplicação do Decreto n.º 73/73, após a sua revogação (…). Porém, por um lado, a inexistência de um longo período transitório não equivale à ausência de um qualquer período de adaptação à nova realidade do mercado de trabalho. Uma tutela, ainda que reduzida, da continuidade das situações profissionais, é uma concretização do princípio da segurança jurídica, corolário do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). Por outro, o estabelecimento desse tempo de adaptação não deve eximir o legislador de aprovar um regime de qualificação profissional no domínio da construção, a fim de reencaminhar os vários profissionais para as tarefas que estão materialmente aptos a desempenhar".
A exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 183/X termina com uma alusão à Resolução da Assembleia da República n.º 52/2003, de 22 de Maio, que recomenda ao Governo que tenha em consideração as conclusões da petição n.º 22/IX (1ª) relativa à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, e tome as medidas adequadas à sua concretização. Referem os proponentes que "esta recomendação, infelizmente, não teve ainda eco em medidas legislativas concretas. Tal inércia contribui para a agudização da anarquia urbanística em Portugal e compromete, interna e internacionalmente, o Estado. (…)".

3 - Antecedentes parlamentares

A discussão parlamentar em torno da revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, não é nova.
Com efeito, na IX Legislatura, 54 839 cidadãos apresentaram a petição n.º 22/IX (1ª) , através da qual apelavam à Assembleia da República para que tomasse as medidas legislativas que se impunham com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos; e que solicitasse ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da actividade de arquitecto aos arquitectos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção, contribuindo-se, desse modo, para a regulação imprescindível de um sector de actividade de importância vital para o País.
O relatório final da petição n.º 22/IX (1.ª), cuja relatora foi a Deputada do CDS-PP Isabel Gonçalves, aprovado por unanimidade, em 8 de Abril de 2003, pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixou sete conclusões, das quais, pela sua importância, se destacam as seguintes:

"
1 - (...)
2 - O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 - A manutenção do regime transitório consagrado no Decreto n.º 73/73 implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.

[DAR II série B 27 IX/1 2003-01-11]

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