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Quinta-feira, 13 de Abril de 2006 II Série-A - Número 102

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 241 a 245/X):
N.º 241/X - Altera a Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (apresentado pelo PSD).
N. 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (apresentado pelo PS).
N.º 243/X - Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura (apresentado pelo PSD).
N.º 244/X - Regula as vantagens fiscais obtidas no contexto de ofertas públicas de aquisição (apresentado pelo BE).
N.º 245/X - Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia) (apresentado pelo PCP).

Proposta de lei n.º 55/X (Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de resolução n.º 119/X:
Racionalização dos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos (apresentado pelo PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 241/X
ALTERA A LEI QUE REGULA A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

Aquando da revisão, em 1998, da Lei Orgânica do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), o requisito da idade mínima de ingresso naquela instituição foi substituído pelo requisito de o candidato possuir há, pelo menos, dois anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa.
Este requisito tem sido objecto recorrente de críticas, porquanto pode conduzir à diminuição da qualidade dos candidatos a concurso.
Em audição promovida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 9 de Julho de 2003, o Sr. Desembargador Mário Silva Tavares Mendes, então Director do Centro de Estudos Judiciários, aflorou esta temática nos seguintes termos:

"(...) quando dizemos que existem algumas deficiências da licenciatura nos candidatos que concorrem ao Centro de Estudos Judiciários em consequência do período de espera de dois anos, parece-nos, pela experiência que temos, que houve uma acentuada redução da qualidade dos candidatos. Portanto, dever-se-á, eventualmente, rever esse aspecto(…)."

Afigura-se, assim, necessário pôr fim à obrigação de o licenciado ter de aguardar dois anos entre o fim da sua licenciatura e o acto de concorrer ao Centro de Estudos Judiciários, assim se contribuindo para a melhoria da qualidade dos candidatos a futuros magistrados.
Para esse efeito, retoma-se, relativamente ao requisito da licenciatura, a redacção que constava do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, nesses moldes se alterando a alínea b) do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril.
Por outro lado, e atendendo a que a melhoria da qualidade dos magistrados deve constituir uma aposta decisiva, procede-se ao alargamento da duração da fase de estágio de 10 para 22 meses.
Com esta alteração pretende-se garantir que os magistrados colocados em regime de efectividade sejam possuidores de um nível cada vez mais exigente de conhecimentos e de prática judiciária, o que não só contribuirá para uma maior dignificação das funções de juiz ou de procurador do Ministério Público, como também para o reforço na acreditação do sistema de justiça.
Considerando atendíveis e legítimas as expectativas dos magistrados que se encontrem em regime de estágio à data da entrada em vigor da presente iniciativa, salvaguardam-se estes da aplicação do novo regime.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 33.º e 69.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 33.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Ser licenciado em Direito por universidade portuguesa ou possuir habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;
c) (…)

2 - (…)

Artigo 69.º
(…)

1 - (…)
2 - O estágio tem a duração de 22 meses, salvo se a duração for alterada nos termos do artigo seguinte.
3 - (…)"

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Artigo 2.º

A presente lei não se aplica aos magistrados que se encontrem em regime de estágio à data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Mendes Bota - António Montalvão Machado - José Pedro Aguiar Branco.

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PROJECTO DE LEI N.º 242/X
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO DOS DEPUTADOS POR MOTIVO RELEVANTE

O regime de substituição dos Deputados por "motivo relevante" tem sido um dos aspectos críticos, nem sempre pacífico, do entendimento da natureza do mandato representativo e da função institucional do Deputado - artigos 152.º, n.º 2 e 155.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora, sendo o Parlamento uma assembleia representativa de todos os portugueses (artigo 147.º da Constituição da República Portuguesa) e sendo certo que a eleição pressupõe um dever de representação, torna-se imprescindível que, em cada momento, os eleitores se reconheçam naqueles que os representam; que os candidatos eleitos de acordo com os critérios do sistema eleitoral coincidam com os Deputados que efectivamente, até nova eleição, têm assento na Assembleia e que, tanto quanto possível, seja garantida uma identidade de pensamento e de pessoas na titularidade dos mandatos.
Uma análise de direito comparado permite concluir que as Constituições que admitem a suspensão do mandato enunciam com rigor as suas causas e nenhuma prevê a substituição por "motivo relevante".
Conforme referem a este propósito Jorge Miranda e Alexandre Pinheiro, em estudo Sobre a Substituição Temporária de Deputados por Motivo Relevante:

"Aquilo que se espera de quem mereceu ser colocado em lugar elegível em lista de candidatura e foi eleito é que saiba conservar o mandato conferido pelo eleitorado e que, como representante do povo, saiba assumir as suas posições no Parlamento, através da presença e do voto. Quanto muito, poderá invocar objecção de consciência (artigo 41.º, n.º 6) para se furtar à disciplina imposta pelo grupo parlamentar."

Muito menos são atendíveis razões pessoais ou partidárias. De duas uma: ou se apresentam tão ponderosas que o Deputado renuncia ou não o são, e nunca poderão sacrificar o dever de exercício do mandato e a ele imprimir continuidade e coerência. Não é só na Presidência da República que não se concebem hiatos ou interregnos; também não se concebem num Parlamento moderno com múltiplas competências legislativas e de fiscalização e que funciona tanto em plenário como em comissão (artigos 176.º, 177.º e 178.º).
Em rigor, a possibilidade atribuída constitucionalmente aos Deputados de pedirem a substituição temporária no exercício do mandato não exprime o direito a suspender o mandato que tenha como efeito a substituição temporária dos Deputados. A Constituição determina como causas da suspensão do mandato dos Deputados a existência de situações de incompatibilidade, identificando-se apenas a registada no artigo 154.º, n.º 1, em que o Deputado venha a exercer funções como membro do Governo e a ocorrência de motivo relevante.
Sendo a suspensão a pedido do Deputado coisa diferente da suspensão deliberada pela Câmara - que pode verificar-se, por exemplo, na situação prevista no artigo 157.º, n.º 4 -, a fórmula "motivo relevante" deve ser interpretada como uma vicissitude objectiva. Se assim não for está-se a reconhecer aos Deputados um poder para, por razões privadas ou de conveniência político-partidária, quebrarem o vínculo representativo que os liga ao eleitorado.
A admitir a substituição temporária (sendo sempre possível a renúncia) dos Deputados que desempenhem funções incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar a Constituição prescreve, por razões de interesse público ligadas às necessárias independência e disponibilidade para o exercício do cargo, uma impossibilidade jurídica de acumulação.
A interpretação do que seja o motivo relevante anunciado no artigo 153.º, n.º 2, deve pautar-se por critérios que passem pela identificação de situações de impossibilidade não já jurídica, mas fáctica, que coloquem em crise o bom desempenho do mandato.
É o caso das situações de doença prolongada, do exercício do direito à licença de maternidade ou paternidade e, ainda, do procedimento criminal em determinadas condições. Nestes casos, não se trata de atribuir um direito aos Deputados, mas verdadeiramente de os não discriminar, privando-os do exercício de direitos próprios.

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O regime de substituição dos Deputados por "motivo relevante" em vigor tem dado origem a um rotativismo crítico, quantas vezes pouco pacífico e desprestigiante da percepção do mandato representativo e da função institucional do Deputado.
Espera-se de quem mereceu ser eleito que saiba conservar o mandato conferido pelo eleitorado. E isto não é algo de somenos, porque o Deputado, ao ser investido no cargo, assume uma magistratura, e não fica investido numa posição pessoal de que possa dispor a seu bel-prazer.
A reforma necessária do sistema político passa, por conseguinte, e entre outros aspectos, por uma correcção das normas do estatuto que respeitam a esta matéria, tendo em vista uma leitura que aprofunde a independência e estabilidade no exercício do mandato parlamentar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, e 24/2003, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante

1 - Os Deputados podem pedir ao Presidente da Assembleia da República, por motivo relevante, a sua substituição por uma ou mais vezes, no decurso da legislatura.
2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias, nem superior a 180;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir seguimento de processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.

3 - O requerimento de substituição será apresentado directamente pelo próprio Deputado ou através da direcção do grupo parlamentar, acompanhado, neste caso, de declaração de anuência do Deputado a substituir.
4 - A substituição temporária do Deputado, quando se fundamente nos motivos constantes das alíneas a) e b) do n.º 2, não implica a cessação do processamento da remuneração nem a perda da contagem de tempo de serviço."

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Ricardo Rodrigues - Helena Terra - Ana Catarina Mendonça - José Junqueiro - Afonso Candal - Mota Andrade - Vitalino Canas.

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PROJECTO DE LEI N.º 243/X
APROVA A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Exposição de motivos

Consagrado constitucionalmente, o Conselho Superior da Magistratura é, nos termos legais, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, desempenhando um papel fundamental em matéria de administração da justiça, função cometida aos tribunais, enquanto órgãos de soberania.
O estatuto e funções do Conselho Superior de Magistratura, bem como as tarefas de gestão e administração que lhe estão cometidas, impõem que lhe seja atribuída, na linha do que já sucede hoje com o Tribunal Constitucional, com o Tribunal de Contas e com os tribunais superiores, autonomia administrativa, que é, aliás, o regime geral dos organismos da Administração Central em matéria de gestão financeira.
Estabelece-se, modificando o teor dos artigos 148.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que os vogais membros do Conselho Permanente exerçam as suas funções em regime de tempo integral, com estatuto idêntico ao de juiz-conselheiro. Para tanto, a sua designação para o Conselho Permanente passará a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato, desaparecendo a regra da rotatividade.

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Propõe-se ainda, por razões de eficiência e funcionalidade, a alteração do artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, procedendo-se à reorganização da secretaria do Conselho Superior da Magistratura, bem como dos seus serviços.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a Lei Orgânica do Conselho Superior de Magistratura, que se publica no Anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º
Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 148.º, 150.º e 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 148.º
(…)

1 - (…)
2 - Os vogais que sejam membros do Conselho Permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral.
3 - Os vogais membros do Conselho Permanente auferem vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.
4 - (…)

Artigo 150.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Compõem o Conselho Permanente os seguintes membros:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
g) (…)

4 - A designação dos vogais membros do Conselho Permanente faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato.
5 - (…)

Artigo 163.º
(…)

A organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura são fixados em diploma próprio."

Artigo 3.º
Disposições transitórias

1- O pessoal que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrar provido no quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura transita para o quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º do Anexo I, na mesma carreira, categoria e escalão.
2 - Mantêm-se as comissões de serviço existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007 e deve ser implementada no prazo máximo de dois anos.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

Anexo I

Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei consagra a autonomia administrativa do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço integrado e define a organização dos seus serviços.

Artigo 2.º
Regime administrativo e financeiro

O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos Encargos Gerais da Nação do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Artigo 3.º
Orçamento

1 - O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços e as demais despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das suas competências.
2 - O Conselho Superior da Magistratura aprova o projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, a submeter à Assembleia da República, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
3 - O produto das receitas próprias pode, nos termos da lei de execução orçamental, ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou de realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.

Artigo 4.º
Receitas

Além das dotações do Orçamento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, são receitas próprias do Conselho Superior da Magistratura o saldo de gerência do ano anterior, o produto da venda de publicações editadas, os emolumentos por actos praticados pela secretaria e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 5.º
Gestão financeira

1 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura, relativamente ao seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, podendo delegá-la no presidente, que, por sua vez, pode subdelegá-la no vice-presidente.

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2 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode delegar no secretário do Conselho Superior da Magistratura a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências de director-geral.
3 - As despesas que, pela sua realização ou montante, ultrapassem a competência referida no n.º 1 e, bem assim, as que o presidente entenda submeter ao Conselho Superior da Magistratura são por este autorizadas.

Artigo 6.º
Libertação de fundos

1 - O Conselho Superior da Magistratura solicita a libertação de créditos à Direcção-Geral do Orçamento, de acordo com as suas necessidades e por conta da dotação global que lhe é distribuída.
2 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura pode, nos termos da lei de execução orçamental, aprovar a despesa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e, bem assim, solicitar a antecipação parcial dos respectivos duodécimos.
3 - Todos os documentos relativos ao levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos conterão obrigatoriamente duas assinaturas, devendo uma ser a do secretário do Conselho Superior da Magistratura e, na sua falta, a do director dos serviços administrativos e financeiros, e a outra de um membro do Conselho Superior da Magistratura, a designar pelo plenário.

Artigo 7.º
Conta

A conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo conselho administrativo e é submetida, no prazo legal, ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e ao Ministério das Finanças.

Artigo 8.º
Competências do presidente do Conselho Superior da Magistratura

1 - Compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, no âmbito das competências por este delegadas, exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial, bem como representar o Conselho em juízo e fora dele.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas no vice-presidente.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, compete ao presidente do Conselho Superior da Magistratura, ouvido o conselho administrativo, autorizar a abertura de concursos para a admissão de pessoal para os seus quadros, celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço e, bem assim, nomear outro pessoal independentemente de concurso.

Artigo 9.º
Competências do secretário do Conselho Superior da Magistratura

1 - O secretário do Conselho Superior da Magistratura, para além das competências próprias definidas na lei, e sem prejuízo do disposto na presente lei, detém as competências dos directores-gerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura.
2 - O secretário do Conselho Superior da Magistratura aufere as despesas de representação atribuídas ao cargo de director-geral.

Capítulo II
Da organização dos serviços

Artigo 10.º
Órgãos e serviços

1 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe de um conselho administrativo, que é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O Conselho Superior da Magistratura dispõe de uma secretaria, unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 11.º
Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é composto pelos seguintes membros:

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a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura;
b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;
c) O secretário do Conselho Superior da Magistratura;
d) Três membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos anualmente pelo plenário;
e) O director dos serviços administrativos e financeiros.

2 - Compete ao conselho administrativo, designadamente:

a) Dar parecer sobre os planos anuais de actividades e o respectivo relatório de actividades;
b) Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual e as suas alterações, submetendo-o à aprovação do Conselho Superior da Magistratura;
c) Zelar pela cobrança das receitas e verificar regularmente os fundos em cofre e em depósito;
d) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo presidente;
e) Autorizar o pagamento das despesas qualquer que seja a entidade que tenha concedido a respectiva autorização;
f) Fiscalizar a organização da contabilidade e zelar pela sua execução;
g) Aprovar as contas de gerência e promover o seu envio ao Tribunal de Contas;
h) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento de pequenas despesas, estabelecendo as regras a que obedecerá o seu controlo;
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira e patrimonial que lhe seja submetido;
j) Exercer as demais funções previstas na lei.

3 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de três dos seus membros.
4 - Para validade das deliberações do conselho administrativo é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros, entre os quais o presidente, ou o vice-presidente, no âmbito da competência delegada.
5 - As reuniões são secretariadas por um funcionário designado pelo presidente.

Artigo 12.º
Secretaria

A secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende:

a) A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais;
b) A direcção de serviços administrativos e financeiros;
c) A divisão de documentação e informação jurídica;
d) A unidade de informática;
e) O gabinete de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais;
f) O gabinete de comunicação;
g) O gabinete de apoio ao vice-presidente;
h) O gabinete de apoio aos membros do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 13.º
Direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais

1 - A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais assegura, em geral, a execução das acções inerentes à colocação, deslocação e permanente actualização do cadastro dos juízes dos tribunais judiciais, bem como o expediente relativo às mesmas e ainda o da composição dos tribunais colectivos.
2 - Compete à direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais, designadamente:

a) Organizar o processo e elaborar as propostas dos movimentos judiciais e executar as respectivas deliberações;
b) Preparar e assegurar o expediente relativo a destacamentos e comissões de serviços;
c) Assegurar o expediente relativo a substituições e acumulações de serviço;
d) Assegurar o expediente relativo à organização dos turnos para assegurar o serviço urgente nas férias judiciais e aos sábados, nos termos da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
e) Assegurar o expediente relativo à composição dos tribunais colectivos a que alude o n.º 4 do artigo 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
f) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar, bem como o cadastro de faltas e licenças;

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g) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidades e autuar e movimentar os processos de reclamação que sobe a mesma se apresentem;
h) Autuar e movimentar o expediente relativo aos processos de reclamação contra actos praticados pelo conselho permanente, pelo presidente, pelo vice-presidente e pelos vogais;
i) Autuar e movimentar processos abertos com exposições de entidades públicas, incluindo juízes, relativas ao funcionamento dos tribunais judiciais;
j) Autuar e movimentar processos referentes a pedidos ou determinações de aceleração processual, desencadeados nos termos da legislação em vigor;
k) Efectuar a contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentação, e organizar os processos relativos à aposentação e jubilação;
l) Elaborar as tabelas para as sessões do Conselho Superior da Magistratura;
m) Assegurar o expediente relativo aos autos de inquérito e de sindicância, bem como os processos disciplinares, de reabilitação e de revisão;
n) Assegurar o expediente relativo aos autos de averiguação;
o) Prestar o apoio administrativo e de secretariado aos serviços de inspecção.

3 - A direcção de serviços de quadros e movimentos judiciais integra a divisão de quadros judiciais e de inspecção, à qual compete o exercício das competências referidas, respectivamente, nas alíneas n) a r) do n.º 2.

Artigo 14.º
Direcção de serviços administrativos e financeiros

1 - À direcção de serviços administrativos e financeiros compete executar as acções relativas ao desenvolvimento das competências administrativas e financeiras do Conselho Superior da Magistratura.
2 - À direcção de serviços administrativos e financeiros compete, designadamente:

a) Elaborar o projecto de orçamento anual e suas alterações;
b) Acompanhar a execução orçamental e propor as alterações necessárias;
c) Processar as requisições de fundos de contas das dotações consignadas ao Conselho Superior da Magistratura;
d) Elaborar a conta de gerência e preparar o projecto dos respectivos relatórios;
e) Instruir os procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços e à realização de empreitadas de obras públicas;
f) Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
g) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos, bem como proceder à liquidação dos respectivos serviços;
h) Verificar e processar os documentos de despesa;
i) Emitir os cartões de identidade e promover o expediente relativo ao disposto no artigo 29.º;
j) Executar as funções inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo da correspondência e outros documentos;
k) Recolher, organizar e manter actualizada a informação relativa aos recursos humanos do Conselho Superior da Magistratura;
l) Proceder ao registo da assiduidade e de antiguidade do pessoal;
m) Promover o aperfeiçoamento profissional do pessoal;
n) Elaborar estudos necessários à correcta afectação do pessoal aos diversos serviços do Conselho Superior da Magistratura;
o) Informar sobre as questões relativas à aplicação do regime da função pública que lhe sejam submetidas;
p) Assegurar a vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações, equipamentos e viaturas;
q) Gerir o parque automóvel afecto ao Conselho Superior da Magistratura;
r) Manter actualizado o cadastro e o inventário dos bens imóveis e móveis e o inventário e cadastro relativo ao parque automóvel;
s) Promover o armazenamento, conservação e distribuição de bens e consumos correntes e assegurar a gestão de stocks.

3 - A direcção de serviços administrativos e financeiros integra a divisão administrativo-financeira e economato, à qual compete o exercício das funções a que se referem as alíneas a) a h) e q) a s) do número anterior.

Artigo 15.º
Divisão de documentação e informação jurídica

Compete à divisão de documentação e informação jurídica, designadamente:

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a) Organizar e assegurar a gestão da biblioteca do Conselho Superior da Magistratura, incentivando, designadamente, a aquisição tratamento, conservação e ampliação do respectivo fundo documental;
b) Manter actualizadas as respectivas bases de dados;
c) Proceder ao tratamento sistemático e ao arquivo da legislação, assegurando um serviço de informação legislativa;
d) Realizar pesquisas informáticas ou manuais, nomeadamente junto de outras bibliotecas, a solicitação dos membros do Conselho Superior da Magistratura ou dos seus serviços;
e) Assegurar a divulgação dos serviços prestados pela biblioteca e de documentação disponível;
f) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação;
g) Proceder à tradução e retroversão de textos.

Artigo 16.º
Unidade de informática

Compete à unidade de informática, designadamente:

a) Planear e assegurar a gestão dos sistemas informativos do Conselho Superior da Magistratura;
b) Proceder ao diagnóstico das necessidades que se verifiquem no funcionamento dos mesmos sistemas e formular as correspondentes propostas;
c) Tornar acessíveis aos membros do Conselho Superior da Magistratura as principais bases de dados jurídicos de legislação, jurisprudência e doutrina, nacionais e estrangeiras;
d) Promover a formação dos utilizadores de tais sistemas e cooperar nessa formação, com meios próprios, ou recorrendo a entidades externas ao Conselho Superior da Magistratura;
e) Apoiar tecnicamente a elaboração do caderno de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação do equipamento informático;
f) Manter em funcionamento e actualizar os serviços informativos que o Conselho Superior da Magistratura venha a disponibilizar a utilizadores externos;
g) Gerir o sítio Internet.

Artigo 17.º
Gabinete de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais

1 - Compete ao gabinete de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais, designadamente:

a) Tratar a informação facultada pelos serviços de inspecção e recolher outra relativa à situação de cada um dos tribunais judiciais e divulgá-la junto dos membros e do secretário do Conselho Superior da Magistratura;
b) Elaborar previsões sobre as necessidades de colocação de juízes;
c) Assegurar os contactos, recebendo e promovendo a comunicação entre juízes dos tribunais judiciais e o Conselho Superior da Magistratura, preparando e orientando o seguimento das exposições apresentadas;
d) Propor junto dos órgãos de deliberação do Conselho Superior da Magistratura medidas para solucionar dificuldades de funcionamento detectadas nos tribunais judiciais, designadamente na gestão das nomeações, colocações, transferências e substituições dos juízes dos tribunais judiciais e colaborar na execução das medidas que venham a ser adoptadas;
e) Assegurar a apreciação e seguimento dos requerimentos e reclamações relativos ao funcionamento dos tribunais judiciais recebidos no Conselho Superior da Magistratura;
f) Emitir parecer sobre o relatório anual sobre o estado dos serviços nos tribunais judiciais, submetendo-o à aprovação do plenário.

2 - O gabinete de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais, sob a coordenação do presidente, é constituído pelo vice-presidente e por seis vogais eleitos pelo plenário.

Artigo 18.º
Gabinete de comunicação

1 - Compete ao gabinete de comunicação, designadamente:

a) Assegurar o atendimento dos cidadãos e dos órgãos de comunicação social que se dirigem ao Conselho Superior da Magistratura;
b) Prestar as informações solicitadas ao Conselho Superior da Magistratura relativamente ao funcionamento dos tribunais e, em traços gerais, aos trâmites processuais;

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c) Receber queixas, sugestões e críticas dos cidadãos relativamente ao funcionamento dos tribunais;
d) Exercer assessoria em matéria de comunicação social;
e) Assegurar o serviço de difusão das deliberações do Conselho Superior da Magistratura;
f) Estudar e desenvolver formas de divulgação sistemática da informação sobre a actividade dos tribunais judiciais e do Conselho Superior da Magistratura, com a observância da lei e de directivas superiores;
g) Recolher e analisar informação e tendências de opiniões relativamente à acção do Conselho Superior da Magistratura, dos tribunais e da administração da justiça em geral;
h) Assegurar a organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Conselho Superior da Magistratura;
i) Assegurar a produção e edição do Boletim Informativo do Conselho Superior da Magistratura;
j) Apresentar um relatório semestral das questões recebidas;
k) Remeter ao gabinete de estudos e planeamento o relatório semestral, bem como outros elementos recolhidos para efeito de análise e elaboração de propostas de medidas de acção adequadas e pertinentes.

2 - O gabinete de comunicação dispõe de um regulamento a aprovar pelo Conselho Superior da Magistratura, que contém as normas e os procedimentos relativos ao contacto com os cidadãos.
3 - O gabinete de comunicação é constituído por um máximo de quatro elementos, dois dos quais com formação e experiência na área da comunicação social.
4 - O gabinete de comunicação funciona na dependência do presidente do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 19.º
Gabinete de apoio ao vice-presidente

1 - O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é coadjuvado no exercício das suas funções por um gabinete.
2 - O gabinete é constituído pelo chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
3 - Nas suas ausências ou impedimentos, o chefe do gabinete é substituído por um dos adjuntos designado pelo vice-presidente.
4 - Os membros do gabinete são livremente providos e exonerados pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do vice-presidente.
5 - Ao pessoal do gabinete é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de nomeação, exoneração, garantias, deveres e vencimento aplicáveis aos membros dos gabinetes ministeriais, nos termos do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
6 - Os membros do gabinete consideram-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado, com dispensa de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e independentemente de publicação do Diário da República.
7 - Os magistrados judiciais podem ser providos em comissão de serviço, nos termos do respectivo estatuto, não determinando esse provimento abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenham sido nomeados.
8 - Quando os providos sejam funcionários da administração central, regional ou local ou de institutos públicos exercerão as respectivas funções em regime de comissão de serviço ou de requisição, conforme os casos, com a faculdade de optarem pelas remunerações correspondentes às categorias de origem.
9 - Quando os providos sejam trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercerão as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei em vigor para o respectivo sector.
10 - Os membros do gabinete que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou de prestação de provas a que estejam adstritos, salvo quando optarem, nos termos e com os limites estabelecidos na lei, pela acumulação de funções.
11 - Os provimentos não conferem, só por si, vínculo à função pública.
12 - O desempenho de funções no gabinete é incompatível com o exercício da advocacia.

Artigo 20.º
Gabinete de apoio aos membros do Conselho Superior da Magistratura

1 - O gabinete de apoio aos membros do Conselho Superior da Magistratura compõe-se de assessores, até ao número de cinco, livremente nomeados e exonerados pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do plenário.
2 - Quando os assessores sejam magistrados judiciais aplica-se-lhes do disposto na Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro.

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3 - Os assessores que não sejam magistrados são obrigatoriamente mestres ou licenciados em Direito de reconhecida competência, competindo-lhes coadjuvar os membros do Conselho Superior da Magistratura no exercício das suas funções, de acordo com o que lhes for determinado.
4 - Os assessores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço e têm as garantias, deveres e vencimentos aplicáveis aos adjuntos do gabinete de apoio ao vice-presidente, com excepção do abono referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
5 - Aos assessores do gabinete de apoio aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplicam-se as disposições constantes dos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 12 do artigo anterior.
6 - O secretário do Conselho Superior da Magistratura destacará para o gabinete de apoio o pessoal administrativo considerado necessário aos seu funcionamento.

Capítulo III
Do pessoal

Artigo 21.º
Regime

O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura rege-se pelo disposto na presente lei, pelos diplomas próprios e, em tudo o que não for com eles incompatível, pelo regime geral da função pública.

Artigo 22.º
Nomeação de oficiais de justiça

1 - Os lugares de oficiais de justiça são providos por nomeação, em comissão de serviço, nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 348/99, de 26 de Agosto.
2 - Às comissões de serviço de oficiais de justiça para o exercício de funções de secretário de inspecção do Conselho Superior da Magistratura é aplicável o artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.

Artigo 23.º
Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal dirigente do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa do Anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 - O quadro do pessoal de oficiais de justiça é aprovado nos termos do artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
3 - O quadro do restante pessoal do Conselho Superior da Magistratura é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 24.º
Equiparação de regime

1 - É aplicável ao pessoal que exerce funções no Conselho Superior da Magistratura, com excepção dos oficiais de justiça, dos dirigentes e dos membros dos gabinetes, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro.
2 - Ao motorista afecto ao serviço do vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.

Artigo 25.º
Cartão de identidade pessoal

O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura tem direito ao uso de cartão de identidade, conforme modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 26.º
Livre trânsito

1 - O pessoal ao serviço do Conselho Superior da Magistratura goza do direito a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
2 - Para efeito do disposto no número anterior aplicam-se as disposições referidas nos n.os 3 e 4 do citado diploma.

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Anexo II

(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Director de serviços Direcção intermédia 1º Grau 2
Chefe de Divisão Direcção intermédia 2º Grau 2

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PROJECTO DE LEI N.º 244/X
REGULA AS VANTAGENS FISCAIS OBTIDAS NO CONTEXTO DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO

Exposição de motivos

As Ofertas Públicas de Aquisição são procedimentos incontornáveis no funcionamento de um mercado de capitais que determina a concorrência entre empresas. Desse ponto de vista, as recentes OPA, da Sonae sobre a PT e do BCP sobre o BPI, configuram processos que estão previstos e regulados na legislação portuguesa e que espelham a evolução dos mercados especulativos e a estratégia de concentração de empresas no sector de telecomunicações e no sector bancário. A legislação europeia está actualmente a ser actualizada para corrigir distorções nas práticas concorrenciais no contexto das OPA (Directiva 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004).
O presente projecto de lei determina a modificação dessa legislação numa dimensão fundamental, a dos benefícios fiscais que podem ser obtidos pelas empresas e outros agentes económicos.
De facto, as duas operações mobilizam recursos que são aproximadamente equivalentes a 10% do Produto Interno Bruto português. Essa é uma decisão estritamente privada, que é regulada pelos poderes públicos mas que não é de sua iniciativa ou decisão. Em contrapartida, a existência de significativos benefícios fiscais decorrentes dessas operações já afecta o interesse público e, em particular, o dos contribuintes: os benefícios fiscais que podem ser obtidos pelas duas empresas ofertantes podem ultrapassar um total de 2,5% do PIB ao longo do pagamento da sua dívida às entidades financiadoras.
Acontece, assim, que as entidades que promovem essas OPA podem beneficiar, nos termos da lei actual, de vantagens fiscais que se traduzem na comparticipação por todos os contribuintes nos custos financeiros das eventuais aquisições. Deste modo, os contribuintes financiam uma parte da compra de empresas por via da OPA.
Essas vantagens são injustificadas. As empresas que adquirem as partes sociais do emitente dos valores mobiliários sobre os quais incide a oferta deixam, assim, de pagar os impostos devidos sobre os seus lucros, embora esses lucros sejam efectivos, bem como, para todos os efeitos, o seu incremento patrimonial que lhes vai render dividendos de imediato.
Noutros casos a lei fiscal permite de facto o abatimento de custos associados ao investimento e ao aumento da capacidade produtiva - directa ou mesmo indirectamente, como é o caso dos custos em investigação e desenvolvimento -, na medida em que esse aumento de capacidade tem duas características específicas: resulta do risco empresarial e pode dar origem a aumento de produção e de vendas, sendo, portanto, tributável esse aumento de lucros. Nesta perspectiva, esses casos de benefício fiscal são aceitáveis e têm sido defendidos e praticados pelas leis fiscais mais modernas. Mas sublinhe-se que o caso de uma OPA não é comparável à amortização de uma máquina ou de um equipamento, ou com os custos da invenção ou da fabricação de um protótipo: ambas as empresas já existiam e trata-se unicamente de uma mudança de propriedade.
O Bloco de Esquerda entende que, sendo cada um desses processos de concentração empresarial discutível do ponto de vista do consumidor - o que os coloca sob a tutela de decisões da Autoridade da Concorrência e do Governo, bem como da legislação que deve proteger o consumidor -, em qualquer caso não se justifica que o contribuinte suporte parte dos seus custos.
Por outro lado, a actual lei fiscal permite ainda um segundo benefício fiscal absolutamente injustificado no contexto das OPA. De facto, o actual Código do IRS permite a isenção total de tributação sobre as mais-valias obtidas pelas pessoas singulares que vendam essas partes sociais, desde que as detenham há mais de um ano. Essa disposição contradiz o princípio constitucional do englobamento dos rendimentos e da igualdade de todos os rendimentos e de todos os contribuintes perante as suas obrigações fiscais. Deste modo, milhões de euros de potenciais mais-valias dos actuais detentores das acções das empresas sobre as quais incidem as OPA ficarão isentos de tributação.
O presente projecto de lei corrige essa situação de discriminação entre os contribuintes, alterando o Código do IRS no que diz respeito ao imposto a pagar sobre as mais-valias obtidas.

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Nesses termos, e de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula as vantagens e obrigações fiscais em IRS e IRC das pessoas singulares e colectivas no âmbito dos processos de Ofertas Públicas de Aquisição (OPA) que são definidas nos termos do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro de 1999).

Artigo 2.º
Alteração ao Código do IRC

O artigo 17.º do Código do IRC (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - O pagamento de empréstimos contraídos para o financiamento de despesa com Oferta Pública de Aquisição não é contabilizado no resultado líquido do exercício para efeito exclusivo da determinação do lucro tributável da entidade oferente que adquiriu os valores mobiliários."

Artigo 3.º
Alteração do Código do IRS

O artigo 10.º do Código do IRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as mais-valias provenientes da alienação de obrigações e outros títulos de dívida.
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
5 - (…)

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a) (…)
b) (…)
c) (…)

6 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)

a) (…)
b) (…)

10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)"

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Alda Macedo - António Chora - Ana Drago - Luís Fazenda - Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 245/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/94, DE 15 DE JUNHO (ALTERA A LEI DE ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Preâmbulo

A Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, consagra uma forma de acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, assente num processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo.
Os mecanismos de informação e acompanhamento já previstos nada têm de negativo, mas com o presente projecto de lei reforçamo-los para permitir um mais eficaz acompanhamento e apreciação por parte do Parlamento da participação de Portugal na União Europeia.
Assim, o Governo envia à Assembleia da República as propostas que serão submetidas ao Conselho, logo que sejam apresentadas; apresenta, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que informe, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacto em Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e das medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações; apresenta em tempo, útil para apreciação, os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implicações, envolva a reserva da competência da Assembleia da República; apresenta os programas legislativos anuais; informa das resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; informa das autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; e envia o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu.
Por seu lado, a Assembleia da República aprecia os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia; procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia através da realização de debates com a presença do Governo no decurso de cada presidência do Conselho Europeu; aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão. Em especial, no que se refere às propostas de conteúdo normativo e aos documentos de orientação, a Comissão competente em matéria de assuntos europeus pode elaborar relatórios sobre matérias da sua competência e, se assim entender, fazê-los acompanhar com projectos de resolução a submeter ao Plenário da Assembleia da República.

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Em 2004, na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou um projecto de lei (n.º 444/IX), de resto aprovado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, mas entretanto caducado por força da interrupção da legislatura e que, no essencial retomamos.
Na verdade, é unanimemente reconhecido que, sendo os parlamentos nacionais arredados de qualquer participação directa nas instituições da União Europeia e sendo a representação no Conselho um monopólio governamental, vêem-se aqueles órgãos de soberania esbulhados na prática do exercício das suas competências, figurando, para usar uma expressão já consagrada, "entre as principais vítimas do processo de integração".
Esta realidade configura um duplo défice democrático. Por um lado, os órgãos da União Europeia, com excepção do Parlamento Europeu, não possuem uma legitimidade democrática directa. Por outro, os órgãos representativos dos cidadãos, que são os parlamentos nacionais, vêem-se prejudicados no exercício dos seus poderes em benefício dos Executivos por força dos mecanismos de funcionamento da União Europeia.
Este problema tem vindo a ser seriamente equacionado em diversos países da União Europeia, onde têm sido adoptadas disposições constitucionais e legais, bem como mecanismos práticos, visando salvaguardar, no essencial, as prerrogativas parlamentares perante os governos nacionais. Na Dinamarca, por exemplo, existe um verdadeiro sistema de mandato parlamentar sobre os executivos quando participam nos Conselhos Europeus; em diversos países foram instituídos mecanismos de escrutínio parlamentar efectivo, ex-ante e/ou ex-post da actuação dos respectivos governos nas instituições comunitárias.
Em Portugal esse problema coloca-se com total acuidade, na medida em que a actual Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, se limita a consagrar um sistema de mera informação, ou seja, mesmo que estejam em discussão no âmbito da União Europeia projectos normativos que versem sobre matérias da competência reservada da Assembleia da República, esta limita-se, na prática, a ser informada sobre as posições tomadas pelo Governo a seu respeito em nome do Estado português.
Perante esta situação, a salvaguarda dos poderes constitucionais da Assembleia da República em matérias objecto de decisões no âmbito da União Europeia impõe a adopção de um mecanismo legal que vincule o Governo a assumir nesse âmbito posições consonantes com as deliberações tomadas pela Assembleia da República sobre as matérias em causa.
Assim, quanto às matérias pendentes para decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada prevista na alínea n) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, competindo à Assembleia da República pronunciar-se, nos termos da lei, fica agora melhor e mais rigorosamente consagrada, competindo à Comissão de Assuntos Europeus tomar as providências necessárias para que o parecer seja elaborado em tempo útil.
O PCP propõe que a Assembleia da República se pronuncie - através da apreciação de pareceres elaborados pela Comissão de Assuntos Europeus - sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável, como já o tínhamos proposto no anterior projecto de lei apresentado.
Por outro lado, é preciso concretizar "o modo como o Estado português deve expressar a sua vontade quanto ao preenchimento dos lugares nos órgãos comunitários que, por força dos Tratados da União Europeia, lhe cabe designar, com excepção da Comissão", nos termos do disposto na alínea p) do artigo 164.º da Constituição.
Com a presente iniciativa legislativa fica previsto que o Governo terá de enviar a sua proposta à Assembleia da República, indicando o nome e curricula das personalidades a designar, para que esta se pronuncie num momento necessariamente prévio à respectiva nomeação pelo Governo português, nos termos do Tratado da União Europeia.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Informação à Assembleia da República

1 - O Governo informa a Assembleia da República sobre todos os assuntos e posições em debate ou a debater nos órgãos da União Europeia e envia todas as propostas em discussão nas instituições comunitárias, logo que estas sejam apresentadas, bem como toda a documentação relevante, designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os programas legislativos anuais e qualquer outro instrumento de programação legislativa;

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e) (anterior alínea d))
f) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
g) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
h) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho em que este delibere sobre propostas deliberativas;
i) Relatório anual do Conselho sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
j) Decisões do Conselho Europeu em que seja adoptado o processo legislativo ordinário quanto a actos legislativos que devam seguir um processo legislativo especial;
l) (anterior alínea e))
m) Relatório anual do Tribunal de Contas.

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 3.º
Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 - (…)
2 - As propostas e os documentos referidos no número anterior que, pelas suas implicações, envolvam a reserva de competência da Assembleia da República só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável quanto ao seu conteúdo, nos termos da presente lei.
3 - (anterior n.º 2)
4 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia as propostas de conteúdo normativo e os documentos de orientação referidos no artigo 2.º da presente lei.
5 - A Assembleia da República procede regularmente à apreciação global da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, devendo realizar para esse efeito debates com a presença do Governo pelo menos no início e no final de cada presidência do Conselho Europeu.
6 - (anterior n.º 5)
7 - A Assembleia da República, no âmbito do acompanhamento e apreciação do processo de construção da União Europeia, promove, designadamente:

a) Reuniões conjuntas da Comissão de Assuntos Europeus, de comissões especializadas e de membros do Governo sobre aspectos sectoriais, sempre que a matéria em discussão o justifique;
b) Debates em sessão plenária da Assembleia da República dos relatórios, pareceres e projectos de resolução apresentados pela Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 4.º
Comissão de Assuntos Europeus

1 - (…)
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) (:..)
b) (…)
c) (…)
d) Promover reuniões e/ou audições com representantes das instituições comunitárias sobre assuntos relevantes para Portugal;
e) (anterior alínea d)
f) Emitir parecer prévio não vinculativo sobre as propostas do Governo de nomeação ou designação de personalidades nos casos previstos no artigo 2.º-A da presente lei.

3 - Compete à Comissão de Assuntos Europeus tomar as providências necessárias de forma a garantir a elaboração, em tempo útil, de parecer sobre as matérias relativas a decisões pendentes nos órgãos da União Europeia que incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Artigo 5.º
Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo e dos documentos de orientação referidos nos artigos 2.º e 3.º da presente lei, quer pelos seus membros quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.

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2 - Quando a Comissão de Assuntos Europeus o solicite, as outras comissões emitem pareceres fundamentados, a publicar em anexo ao relatório final.
3 - As propostas e documentos referidos no n.º 1 são objecto de relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus quanto ao seu conteúdo.
4 - A Comissão de Assuntos Europeus pode fazer acompanhar de projectos de resolução os relatórios, pareceres ou projectos de resolução que entenda submeter a Plenário.
5 - Os relatórios e pareceres aprovados são enviados ao Governo para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei.
6 - A comissão competente em razão da matéria elabora parecer sobre o Relatório Anual do Tribunal de Contas Europeu e envia-o à Comissão de Assuntos Europeus."

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados os artigos 2.º-A e 7.º à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 2.º-A
Designação dos membros de órgãos da União Europeia

O Governo apresenta à Assembleia da República, previamente à nomeação ou designação de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências das instituições comunitárias que lhe caiba designar ou nomear no âmbito do Tratado da União Europeia, os respectivos nomes e curricula, competindo à Comissão de Assuntos Europeus emitir parecer, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.

Artigo 7.º
Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República deve dotar a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.

Assembleia da República, 11de Abril de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares - Luísa Mesquita - Jorge Machado - Agostinho Lopes - Jerónimo de Sousa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 55/X
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/80/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INDEMNIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 55/X, do Governo, foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação da proposta de lei em evidência encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 12 de Abril de 2006.
No despacho de admissibilidade da iniciativa determina o Sr. Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é da 1.ª Comissão.
Cumpre, por isso, elaborar o correspondente relatório, com conclusões e parecer.

2 - Do objecto da Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004

Conforme a própria designação da Directiva 2004/80/CE deixa adivinhar, e melhor decorre do respectivo artigo 1.º, pretende-se com a mesma que os Estados-membros assegurem que, no caso de ser cometido um crime violento num Estado-membro diferente daquele em que o requerente de indemnização tem residência

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habitual, tenha o requerente o direito de apresentar o seu pedido a uma autoridade ou a qualquer outro organismo deste último Estado-membro.
Na sequência de várias reuniões do Conselho Europeu, foi adoptada a Decisão-Quadro 2001/220/JAI relativa ao estatuto da vítima em processo penal, a qual permite às vítimas de criminalidade solicitarem uma indemnização ao autor da infracção, no âmbito de uma acção penal.
Aparentemente, contudo, faltava um sistema de cooperação entre Estados-membros que facilitasse o acesso à indemnização às vítimas de criminalidade em situações transfronteiriças, que se destina a conferir plena efectividade aos mecanismos de indemnização existentes na legislação desses mesmos Estados-membros. Este sistema visa garantir que as vítimas da criminalidade possam sempre recorrer a uma autoridade, no seu Estado-membro de residência, para minorar as dificuldades práticas e linguísticas que podem ocorrer numa situação transfronteiriças, e deverá incluir as disposições necessárias para permitir que as vítimas da criminalidade disponham das informações necessárias para apresentar o pedido e, além disso, assegurar uma cooperação eficaz entre as autoridades envolvidas.
A directiva consagra várias disposições, em matéria de acesso à indemnização (Capítulo I), que consagram obrigações para os Estados-membros, nomeadamente ao nível da criação ou designação das entidades responsáveis pela recepção e encaminhamento dos pedidos de indemnização, por um lado, e pela decisão desses mesmos pedidos, por outro, e ao nível da informação relativa à possibilidade de apresentação de tal pedido e da prestação de assistência, ao requerente, na formulação do pedido.
Consagram-se ainda, neste capítulo, outras normas de cariz mais processual, relativas à transmissão e recepção dos pedidos, sua tramitação e comunicação das decisões ao requerente.
Os outros dois capítulos (Capítulo II - Regimes nacionais de indemnização - e Capítulo II - Modalidades de aplicação) estabelecem normas de conflito (artigo 12.º) e normas de aplicação das disposições da directiva.

3 - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

Na ordem jurídica portuguesa existia já legislação relativa à indemnização, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos praticados nos respectivos territórios. Trata-se do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que constituiu um passo no sentido da concretização do "seguro social" a que alude o artigo 129.º do Código Penal, muito embora se tenha considerado que "(…) o seguro social deverá limitar a sua intervenção, numa primeira fase, ao âmbito previsto na Resolução (77)27, do Conselho da Europa, bem como na Convenção Europeia Relativa ao Ressarcimento das Vítimas de Infracções Violentas (1983)" - vide preâmbulo do diploma.
Deste modo, a transposição da directiva implicou apenas a criação de regras relativas ao acesso à indemnização em situações transfronteiriças. Para tanto, e de acordo com a exposição de motivos, o citado decreto-lei foi alterado:

i) No sentido de facultar às vítimas de crimes violentos praticados no território de outro Estado-membro a possibilidade de apresentarem o seu pedido de indemnização à comissão portuguesa de protecção às vítimas de crimes, desde que tenham a sua residência habitual em Portugal, caso em que a concessão da indemnização cabe ao Estado-membro em cujo território o crime foi cometido, competindo à comissão portuguesa de protecção às vítimas de crimes colaborar com a autoridade competente daquele Estado-membro na instrução do pedido;
ii) Permitindo-se também às pessoas que vivessem em união de facto com a vítima, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em caso de morte, a apresentação de pedido de indemnização perante a autoridade competente do Estado-membro da União Europeia em que tenha a sua residência habitual.

Além destas alterações, o Governo aproveitou esta oportunidade para actualizar o diploma em causa nalguns aspectos, designadamente no sentido de dispensar a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ("Da lesão ter resultado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de, pelo menos, 30 dias ou a morte") em caso de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, e alterando ainda a matéria relativa aos prazos de caducidade no sentido de prever que a vítima menor à data do acto intencional de violência, pode apresentar o pedido de indemnização até um ano depois de atingir a maioridade ou emancipação, assim se obviando a incúria dos representantes legais do menor.
Alteram-se ainda os artigos 2.º e 5.º, no sentido de consagrar a obrigação de apresentação da declaração fiscal de rendimentos da vítima, relativa ao ano anterior à prática dos factos, ou do requerente, em caso de morte.
As alterações impostas pela necessidade de se transpor a directiva consubstanciaram-se, principalmente, no aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 23 de Outubro, dos artigos 12.º-A a 12.º-D, o que determinou, igualmente, a respectiva republicação.

II - Conclusões

Termos em que formulam as seguintes Conclusões:

I) Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 26 de Janeiro de 2006, à

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Assembleia da República a proposta de lei n.º 55/X, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, e que reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento;
II) A Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, tem por objectivo estabelecer um sistema de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros, destinado a facilitar o acesso à indemnização às vítimas da criminalidade em situações transfronteiriças, o qual deverá funcionar com base nos regimes dos Estados-membros sobre indemnização das vítimas da criminalidade violenta internacional cometida nos respectivos territórios;
III) Portugal já dispõe de um regime de protecção, por parte do Estado, às vítimas de crimes violentos praticados nos respectivos territórios, o Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, que constituiu uma forma de "seguro social" a que alude o artigo 129.º do Código Penal, e, igualmente, alguns actos internacionais adoptados no âmbito do Conselho da Europa, como a Resolução (77)27 e a Convenção Europeia Relativa ao Ressarcimento das Vítimas de Infracções Violentas, de 1983.
IV) Nestes termos, a transposição da directiva implicou apenas a criação de regras relativas ao acesso à indemnização em situações transfronteiriças, e que se consubstanciaram, principalmente, no aditamento ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 23 de Outubro, dos artigos 12.º-A a 12.º-D;
V) Aproveitou o Governo a oportunidade para actualizar o diploma em causa nalguns aspectos, designadamente face à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e acomodando um regime especial, no caso de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

III - Parecer

Que a proposta de lei n.º 55/X, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, está em condições de ser discutido na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2006.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Vice-Presidente da Comissão,. António Montalvão Machado.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 119/X
RACIONALIZAÇÃO DOS SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

Pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de Outubro, foi alterada a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho (Lei de Delimitação de Sectores), no sentido de "promover uma verdadeira indústria da água e do tratamento de resíduos sólidos", garantindo uma "estabilidade temporal às políticas de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de efluentes, e recolha e tratamento de resíduos sólidos".
Este diploma preconizava a abertura da possibilidade "de participação de capitais privados, embora sob a forma de concessão, a empresas intervenientes naqueles sectores".
No seguimento da disciplina inovatória instituída pelo Decreto-Lei n.º 372/93, o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, viria a consagrar o regime legal da gestão e exploração de sistemas que tivessem por objecto as actividades de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Tais sistemas foram, então, legalmente distinguidos entre multimunicipais e municipais, sendo os primeiros considerados como os sistemas "em alta" - ou seja, a montante da distribuição de água ou a jusante da colecta de esgotos e sistemas de tratamento de resíduos sólidos -, de importância estratégica, que abrangiam a área de, pelo menos, dois municípios e exigiam um investimento predominante do Estado, enquanto os segundos eram definidos por exclusão de partes, independentemente de a sua gestão poder ser municipal ou intermunicipal.
Este diploma viria a sofrer as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 14/2002, de 26 de Janeiro, e 103/2003, de 23 de Maio.
Por seu turno, e num quadro de especialidade, o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, viria a consagrar o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento

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de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), tendo, de igual modo, aprovado as respectivas bases contratuais. Este diploma seria posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 221/2003, de 20 de Setembro.
Diplomas posteriores foram dando origem ao nascimento de diversos sistemas multimunicipais para a gestão dos resíduos sólidos urbanos, encontrando-se, hoje em dia, o nosso país dotado de 14 sistemas multimunicipais e de 16 intermunicipais.
Embora seja pacífico que estes sistemas multimunicipais se têm vindo a revelar essenciais para a infra-estruturação do País, para o aumento dos níveis de atendimento e para uma melhoria acentuada da qualidade de vida das populações e do ambiente, também é verdade que se colocam já hoje a estes sistemas problemas de gestão que decorrem directamente de razões de escala e de modelo de actuação.
Senão vejamos.
Os sistemas de gestão e tratamento de RSU baseiam a sua actividade principalmente na gestão de aterros sanitários, tendo sido criado, pelo menos, um aterro em cada sistema. Neste momento verifica-se, porém, o esgotamento de vários aterros, como sejam os casos dos relativos aos sistemas do Vale do Sousa, da AMTRES e da AMAV, estando os respectivos RSU a ser depositados em aterros de outros sistemas. É, por isso, já hoje em dia, expectável o esgotamento a médio prazo dos aterros de outros sistemas.
Mas, além da gestão dos aterros, os sistemas são, ainda, responsáveis pela recolha selectiva de RSU recicláveis, a qual é realizada, principalmente, através de ecopontos. E, como é sabido, a recolha selectiva de recicláveis é objecto de um conjunto de metas quantificadas impostas por directivas comunitárias, as quais obrigam, também, a um crescimento futuro significativo destas actividades. Contudo, ainda assim, neste momento alguns sistemas nem sequer iniciaram o processo de recolha selectiva de recicláveis, enquanto outros o iniciaram apenas muito recentemente e outros ainda o realizam mas de uma forma muito limitada - por exemplo, recolhendo só o vidro.
Por outro lado, num estudo baseado nos custos e nos proveitos próprios por tonelada e nos RSU recolhidos pelos municípios, foi possível apurar valores para as tarifas de equilíbrio por sistema. O resultado foi que em quase todos os sistemas participados pela Empresa Geral do Fomento, S.A. (EGF) as tarifas de equilíbrio estimadas se aproximaram das tarifas efectivamente praticadas nesses sistemas. Mas, já em quase todos os sistemas intermunicipais foi possível constatar diferenças significativas entre as tarifas de equilíbrio estimadas e as tarifas efectivamente praticadas. Tal representa, pois, a prática de tarifas não económicas, o que compromete a sustentabilidade desses sistemas a médio/longo prazo.
Parecem, pois, resultar daqui, imediatamente, problemas e questões de gestão que aconselham, por um lado, a adopção de soluções de escala e, por outro, de um percurso tendente a atingir tarifações económicas e o mais possível harmonizadas entre os vários sistemas.
Assim sendo, tem-se por adquirido ser possível encontrar soluções que conduzam, por um lado, a uma maior estabilidade e harmonização das tarifas cobradas pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e, por outro, à obtenção de sinergias através de uma fusão criteriosa desses mesmos sistemas.
Para viabilizar tais desideratos, impõe-se a redução dos actuais 30 sistemas - multimunicipais e intermunicipais - a apenas cinco, correspondendo grosso modo às antigas circunscrições territoriais das Comissões de Coordenação Regional (CCR), com as seguintes especialidades: dois grandes sistemas coincidentes com a ex-CCR/Norte e a ex-CCR/Lisboa e Vale do Tejo acrescida do distrito de Portalegre; dois sistemas médios coincidentes com a ex-CCR/Centro e a ex-CCR/Alentejo, esta desprovida do distrito de Portalegre e englobando a Península de Setúbal; e, finalmente, um sistema mais pequeno coincidente com a CCR/Algarve.
Com uma agregação dos sistemas do tipo da descrita estima-se que a tarifa de equilíbrio média a nível nacional se venha a situar entre os € 30 e os € 34 por tonelada de RSU.
Por outro lado, tendo em consideração as diferenças detectadas nas tarifas de equilíbrio obtidas para cada sistema e o objectivo do seu nivelamento nacional, considera-se a hipótese da cobrança de eco-taxas, a incidir sobre a totalidade de RSU considerados para a determinação das tarifas cobradas aos municípios - ou seja, correspondente aos RSU produzidos com excepção da recolha selectiva de RSU recicláveis. O produto destas eco-taxas seria posteriormente mobilizado para um fundo - de natureza jurídica em tudo semelhante à dos fundos e serviços autónomos -, a partir do qual se tornaria possível operar a necessária perequação entre os vários sistemas, subsidiando os sistemas com tarifas de equilíbrio mais elevadas - subsídios à exploração, por forma a assegurar em todos os sistemas uma tarifa, após subsídios, correspondente à actual tarifa média nacional.
Finalmente, o método actualmente vigente da indexação da facturação dos RSU à água consumida não espelha, de todo, em muitas situações concretas, a realidade dos RSU produzidos. Basta pensarmos que a cobertura do fornecimento de água ainda não se aproxima dos 100% ao nível nacional. Ou que os cerca de meio milhão de cidadãos que recorrem a poços e furos de utilização privada para o seu abastecimento se encontram, por isso, isentos do pagamento de taxa de RSU. Ou, ainda, que, por exemplo, as superfícies comerciais e de alguns serviços - sejam pequenas, médias ou mesmo grandes - produzem uma significativa quantidade de resíduos, não obstante o seu consumo de água se quede, em proporção, como diminuto. Deste modo, propõe-se que seja adoptado o consumo de energia eléctrica como indexante da produção de RSU, por

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forma a melhorar a aplicação do princípio do poluidor-pagador. Para este efeito deverá ser considerado o consumo em baixa e em média tensão, no sistema eléctrico público e no sistema eléctrico não vinculado.
Nestes termos:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que proceda à remodelação e racionalização dos actuais sistemas multimunicipais de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), criados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, e na legislação complementar, através da observância, designadamente, das seguintes orientações:

a) Proceder em conjunto com os municípios a operações de fusão criteriosa dos actuais sistemas multimunicipais de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), com vista, nomeadamente, à obtenção de ganhos de escala na sua gestão e, por essa via, a um mais fácil e eficaz cumprimento das obrigações e das metas quantificadas, designadamente para a reciclagem de RSU, impostas ao Estado português pela legislação da União Europeia;
b) Redução dos actuais 30 sistemas de gestão de RSU - 14 multimunicipais e 16 intermunicipais - existentes no País para apenas cinco, com as seguintes configurações geográficas:

b)1) Dois grandes sistemas coincidentes com as circunscrições territoriais, respectivamente, da ex-Comissão de Coordenação Regional (CCR) do Norte e da ex-CCR de Lisboa e Vale do Tejo, esta última acrescida do distrito de Portalegre;
b)2) Dois sistemas de média dimensão, coincidentes com as circunscrições territoriais, respectivamente, da ex-CCR do Centro e da ex-CCR do Alentejo, esta última desprovida do distrito de Portalegre, mas englobando, por outro lado, a Península de Setúbal;
b)3) Um sistema coincidente com a circunscrição territorial da ex-CCR do Algarve;

c) Aprovação das bases das concessões para a exploração dos novos sistemas de gestão de RSU;
d) Introdução nesses novos sistemas de gestão de RSU de práticas tarifárias harmonizadas, entre os vários sistemas, e dotadas de racionalidade económica que garanta a sua sustentabilidade a médio e a longo prazo;
e) Cobrança de eco-taxas, a incidir sobre a totalidade de RSU considerados para a determinação das tarifas cobradas aos municípios - correspondente aos RSU produzidos, com excepção da recolha selectiva de RSU recicláveis -, com vista a potenciar um nivelamento tarifário à escala nacional, sendo o produto dessas eco-taxas posteriormente mobilizado para um fundo, de natureza jurídica em tudo semelhante à dos fundos e serviços autónomos;
f) Utilização desse fundo para operar as adequadas perequações entre os vários sistemas, subsidiando os sistemas com tarifas de equilíbrio mais elevadas;
g) Consagração da possibilidade do alargamento de qualquer um dos novos sistemas multimunicipais a outros municípios, desde que verificado o correspondente reconhecimento do interesse público justificativo;
h) Garantia da manutenção da reserva para a Empresa Geral do Fomento, S.A. de, pelo menos, 51% das acções com direito a voto e da distribuição destas, nas novas sociedades, pelos accionistas nas exactas proporções em que estes as detinham nas sociedades fundidas.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2006.
Os Deputados do PSD: Miguel Almeida - José Eduardo Martins - Ricardo Martins - Mendes Bota.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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