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0006 | II Série A - Número 104 | 22 de Abril de 2006

 

O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O texto de substituição foi aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens

1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respectivas federações.
2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos.

Artigo 3.º
Associações juvenis

1 - São associações juvenis:

a) As associações com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;
b) As associações sócio-profissionais com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos;
c) São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior, e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.

2 - São equiparadas a associações juvenis, as organizações nacionais, equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
3 - Podem ser equiparadas a associações juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvam actividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 4.º
Associações de estudantes

1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.
2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei de Autonomia das Universidades e na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º
Federações de associações

1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.