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0026 | II Série A - Número 105 | 27 de Abril de 2006

 

2 - As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projectos educativos das escolas.
3 - As decisões das comissões de avaliação e a respectiva fundamentação constam de um relatório final o qual é objecto de audiência escrita dos candidatos.
4 - No decurso do processo de avaliação para certificação, as comissões de avaliação podem proceder a uma recomendação de alteração de aspectos pontuais dos manuais.

Artigo 13.º
Efeitos da avaliação

1 - O resultado da avaliação efectuada pelas comissões de avaliação exprime-se numa menção "Certificado" ou "Não certificado", sendo objecto de homologação pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.

Artigo 14.º
Recurso

1 - Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Educação.
2 - Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior, pode o Ministro da Educação determinar a reapreciação do relatório pela respectiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros peritos de reconhecida competência e idoneidade.

Secção III
Avaliação e adopção dos manuais escolares

Artigo 15.º
Princípios gerais

1 - A adopção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, ao respectivo projecto educativo.
2 - A adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
3 - O processo de adopção tem a duração de quatro semanas, a partir da segunda semana do terceiro período do ano lectivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.
4 - A adopção dos manuais escolares é feita pelo período de vigência dos programas do ensino básico e secundário, nos termos do artigo 4.º.

Artigo 16.º
Decisão de não adopção

Quando for considerado adequado ao respectivo projecto educativo, o órgão de coordenação e orientação educativa das escolas e dos agrupamentos de escolas pode não proceder à adopção de manuais escolares, devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos desta decisão ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

Artigo 17.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 18.º
Alterações à lista de manuais escolares adoptados

Após a divulgação da decisão de adopção e da sua inserção na base de dados de manuais escolares do Ministério da Educação não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.

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