O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 4 de Maio de 2006 II Série-A - Número 107

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 49/X:
Autoriza o Governo a legislar sobre o saneamento e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da transposição da Directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.

Propostas de lei (n.os 41 a 43 e 45/X):
N.º 41/X (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 42/X (Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem):
- Idem.
N.º 43/X (Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional):
- Idem.
N.º 45/X (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Projecto de resolução n.º 125/X:
Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes na área da segurança, higiene e saúde no trabalho tendo em vista a diminuição de doenças profissionais ocorridas nas empresas portuguesas (apresentado pelo BE).

Página 2

0002 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

DECRETO N.º 49/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA N.º 2001/24/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 4 DE ABRIL DE 2001, RELATIVA AO SANEAMENTO E À LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer os mecanismos, os termos e a competência para a dissolução, a liquidação e o saneamento de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como das sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia.

Artigo 2.º
Âmbito

No âmbito da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da presente lei, fica o Governo autorizado a, nos termos dos artigos seguintes, determinar:

a) Os fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como o momento a partir do qual entram em liquidação;
b) A entidade competente para requerer a liquidação judicial, não obstante eventual situação de dissolução voluntária de instituição de crédito e sociedade financeira;
c) Os efeitos produzidos pela decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal;
d) O regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência;
e) O âmbito da decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal;
f) A competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação;
g) A competência para o reconhecimento de decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro;
h) A lei aplicável ao processo de liquidação das instituições de crédito e das sociedades financeiras.

Artigo 3.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa aos fundamentos da dissolução das instituições de crédito e das sociedades financeiras, bem como à fixação do momento a partir do qual entram em liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e sociedades financeiras se dissolvem apenas por força da revogação da respectiva autorização ou por deliberação dos sócios, após o que entram imediatamente em liquidação.

Artigo 4.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para requerer a liquidação judicial

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, não obstante a dissolução voluntária de instituição de crédito ou sociedade financeira, requeira, a todo o tempo, a liquidação judicial destas, nos termos a fixar ao abrigo da alínea d) do referido artigo 2.º e do artigo 6.º da presente lei.

Artigo 5.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à consagração dos efeitos derivados da decisão de revogação de autorização pelo Banco de Portugal

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estipular que a decisão de revogação da autorização de instituição de crédito ou sociedade financeira pelo Banco de Portugal produz os efeitos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas para a declaração de insolvência.

Página 3

0003 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 6.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável à tramitação do processo de insolvência

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar as adaptações e especialidades do regime a instituir relativamente à tramitação do processo de insolvência.

Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao regime aplicável ao âmbito da decisão judicial que incida sobre requerimento do Banco de Portugal

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que a decisão judicial que incida sobre o requerimento do Banco de Portugal se limita a verificar o preenchimento dos requisitos daquele requerimento, a nomear o liquidatário ou a comissão liquidatária e a tomar as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do artigo 36.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Artigo 8.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à competência para as reclamações e recursos no âmbito do processo de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para reclamar e recorrer das decisões judiciais no processo de liquidação.

Artigo 9.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa ao reconhecimento de decisões tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que são reconhecidas em Portugal as decisões de adopção de medidas de saneamento e de instauração de processos de liquidação tomadas por autoridades judiciais de outro Estado-membro, independentemente de revisão, de confirmação ou de outra formalidade de efeito equivalente.

Artigo 10.º
Sentido e extensão da autorização legislativa relativa à lei aplicável ao processo de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 2.º, fica o Governo autorizado a determinar que as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede em Portugal, e suas sucursais criadas noutro Estado-membro, bem como as sucursais, situadas em Portugal, de instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, são liquidadas de acordo com as leis, regulamentos e procedimentos aplicáveis em Portugal, salvo em situações especiais.

Artigo 11.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Aprovado em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 41/X
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Página 4

0004 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de Janeiro de 2006, após aprovação na generalidade.
Para o efeito, a Comissão constituiu um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Teresa Diniz (PS), que o coordenou, Luís Montenegro (PSD), Odete Santos (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Francisco Madeira Lopes (Os Verdes), que reuniu nos dias 26 de Janeiro, 8 de Fevereiro, 20 de Março e 27 de Abril de 2006, para apreciar as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo BE à proposta de lei.
Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada, nos termos regimentais, na reunião da Comissão de 3 de Maio de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do PCP e de Os Verdes, resultou o seguinte:
Intervieram na discussão os Srs. Deputados Teresa Diniz (PS), António Montalvão Machado (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Ana Drago (BE), que analisaram e debateram as propostas de alteração apresentadas para a proposta de lei pelo PS e pelo BE.
A Sr.ª Deputada Teresa Diniz (PS) fez a apresentação das propostas de alteração do PS, tendo explicitado que a proposta de aditamento de um inciso final ao n.º 1 e de um novo n.º 3 ao artigo 7.º decorria da aplicação de coimas nos transportes colectivos, tendo sublinhado que no transporte ferroviário de longo curso a coima não poderia exceder um quarto do valor mínimo previsto no n.º 1. Acrescentou que, de acordo com fontes da CP, o valor máximo de coima actualmente aplicável, que é de 50€, nunca foi aplicado. Acrescentou ainda que se propunha a re-sistematização da alínea e) do n.º 4 (anterior n.º 3), em sintonia com uma proposta do BE.
Relativamente ao artigo 11.º, referiu que se propunha uma redistribuição dos montantes resultantes da aplicação das coimas, com inversão da distribuição desse produto, a favor do Estado.
A Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) apresentou a sua proposta para o artigo 11.º, tendo retirado a anteriormente apresentada, tendo explicado que se propunha o aditamento do inciso "sendo 20% afectos às despesas do Estado inerentes ao passe social", com um evidente propósito social.
O Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) disse que as propostas do PS introduziam uma melhoria na redacção da proposta de lei, tornando mais razoável a solução normativa dela constante, uma vez que a coima mais elevada resultante da redacção inicial era de montante brutal. Assinalou, porém, que os n.os 1 e 3 do artigo 7.º na redacção proposta continham dois segmentos antagónicos, continuando a ser exagerada a coima máxima e considerando possível melhorar a redacção do n.º 3.
Disse ainda não ser contra o objecto da proposta do BE para o artigo 11.º, embora duvidasse da capacidade técnica e contabilística da afectação do produto das coimas ao passe social.
Foram, em primeiro lugar, submetidas a votação as propostas de alteração do PS para os artigos 7.º (Falta de título de transporte válido) e 11.º (Distribuição do produto das coimas) da proposta de lei, que foram aprovados com a seguinte votação:

- A proposta de aditamento de um inciso final para o n.º 1 do artigo 7.º e a proposta de re-sistematização da alínea e) do anterior n.º 3 (que passa a n.º 4) foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes;
- A proposta de aditamento de um novo n.º 3 (com renumeração dos n.os 3, 4 e 5, que passam a n.os 4, 5 e 6) foi aprovada, com a seguinte votação:

Favor - PS, PSD e CDS-PP
Abstenção - BE
Registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes

- A proposta de substituição do artigo 11.º foi aprovada, com a seguinte votação:

Favor . PS, PSD e CDS-PP
Abstenção - BE
Registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes

A votação da proposta do BE para o artigo 11.º (em substituição da anteriormente apresentada pelo BE para o mesmo artigo), que visava a reafectação de 20% do produto das comias às despesas do Estado inerentes ao passe social, ficou prejudicada pela aprovação da proposta do PS para o mesmo artigo. A proposta do BE para o artigo 7.º (de re-sistematização da alínea e) do anterior n.º 3 (que passa a n.º 4) foi retirada.

Por fim, foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º a 16.º da proposta de lei (com exclusão dos números dos artigos que haviam merecido propostas de alteração), que foram aprovados por unanimidade.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 41/X.

Página 5

0005 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.

Artigo 2.º
Utilização do sistema de transporte

1 - A utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros e carros eléctricos;
b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.

3 - Os canais de acesso e de saída são delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estações ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou, ainda, por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.
4 - Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

Artigo 3.º
Transporte sem custo pelo utilizador

1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - O passageiro com direito a livre-trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º.

Artigo 4.º
Conservação e exibição do título de transporte

1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.
2 - O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.

Capítulo II
Fiscalização

Artigo 5.º
Agentes de fiscalização

Página 6

0006 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 6.º
Identificação do passageiro

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Capítulo III
Regime contra-ordenacional

Artigo 7.º
Falta de título de transporte válido

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Considera-se bilhete de menor valor, para efeitos do disposto no número anterior, o bilhete de bordo ou, nos casos em que este não exista, o bilhete simples vigente para o percurso e modo de transporte em causa.
3 - No transporte por modo ferroviário, para percursos regionais e inter-regionais até 50 km, bem como para percursos urbanos e suburbanos, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, para os restantes percursos no modo ferroviário, uma coima que não poderá exceder um quarto do montante mínimo previsto no n.º 1.
4 - É considerado título de transporte inválido:

a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o utente se encontre a viajar;
d) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características, designadamente por rasuras;
e) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;
f) O título de transporte nominativo sem um dos seus elementos constitutivos;
g) O título de transporte nominativo cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si;
h) O título de transporte nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado;
i) O título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão;
j) O título de transporte nominativo no qual esteja colada reprodução do selo de transporte comercializado pelas empresas de transporte colectivo de passageiros;
l) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade;
m) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.

5 - A verificação do disposto nas alíneas e) a m) do número anterior determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.

Página 7

0007 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

6 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º
Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação prevista no artigo anterior lavra auto de notícia, do qual deve constar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo e do valor do bilhete em dívida, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
4 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
5 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima

1 - A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização, ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, nas instalações da empresa exploradora do serviço de transporte em questão, é liquidada pelo mínimo reduzido em 20%.
2 - Caso o arguido não use a faculdade conferida no número anterior, a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação, e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação referida no número anterior, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, com o efeito estabelecido no número seguinte, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova.
4 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente foi liquidado o valor do bilhete em dívida.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.
6 - No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.

Artigo 10.º
Competência para o processo

A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 60% para o Estado.

Página 8

0008 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

2 -Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.

Artigo 12.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
Adequação dos contratos de concessão

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 14.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 15.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.º 108/78, de 24 de Maio, e n.º 110/81, de 14 de Maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954.
Artigo 16.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 42/X
(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE INFRA-ESTRUTURAS RODOVIÁRIAS ONDE SEJA DEVIDO O PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

Página 9

0009 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de Janeiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Para o efeito, a Comissão constituiu um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Teresa Diniz (PS), que o coordenou, Luís Montenegro (PSD), Odete Santos (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Francisco Madeira Lopes, Os Verdes, que reuniu nos dias 26 de Janeiro, 8 de Fevereiro, 20 de Março e 27 de Abril de 2006, para apreciar as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo BE à proposta de lei.
3 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada, nos termos regimentais, na reunião da Comissão de 3 de Maio de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do PCP e de Os Verdes, resultou o seguinte:

- Intervieram na discussão os Srs. Deputados Teresa Diniz (PS), António Montalvão Machado (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Ana Drago (BE), que analisaram e debateram as propostas de alteração apresentadas para a proposta de lei pelo PS e pelo BE.
- A Sr.ª Deputada Teresa Diniz (PS) fez a apresentação das propostas de alteração do PS, tendo explicitado que a proposta de substituição do artigo 3.º visava o aperfeiçoamento da redacção relativa aos agentes de fiscalização, sendo que o aditamento de um inciso ao n.º 3 visava possibilitar a fiscalização por agentes de outras empresas, quando se verificasse a contratualização dessas empresas para outras tarefas. Acrescentou que a redacção proposta para o artigo 8.º adequava melhor a terminologia à redacção normativa e a do artigo 17.º previa a redistribuição do produto das coimas, uma vez que a redacção original não correspondia à regra da maior arrecadação pelo Estado.
- A Sr.ª Deputada Ana Drago (BE) apresentou a sua proposta para o artigo 17.º, tendo retirado a anteriormente apresentada, tendo explicado que se propunha o aditamento do inciso "sendo 20% afectos às despesas do Estado relacionadas com a prevenção rodoviária" à alínea a) do n.º 1.

Foram, em primeiro lugar, submetidas a votação as propostas de alteração do PS para os artigos 3.º (Agentes de fiscalização), 8.º (Detecção da prática de contra-ordenações), 11.º (Da identificação do responsável) e 17.º (Distribuição do produto das coimas) da proposta de lei, que foram aprovados, com a seguinte votação:

- A proposta de substituição dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º foi aprovada, com a seguinte votação:

Favor -PS, PSD e BE
Abstenção -CDS-PP
Registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes

- As propostas de substituição do artigo 8.º e da epígrafe do artigo 11.º foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes
- A proposta de substituição dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º foi aprovada, com a seguinte votação:

Favor - PS e PSD
Abstenção - CDS-PP e BE
Registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes

- A votação da proposta do BE para o artigo 17.º (em substituição da anteriormente apresentada pelo BE para o mesmo artigo), que visava a reafectação de 20% do produto das coimas às despesas do Estado inerentes à prevenção rodoviária, ficou prejudicada pela aprovação da proposta do PS para o mesmo artigo. A proposta do BE para o artigo 8.º foi retirada.
- Por fim, foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º a 22.º da proposta de lei (com exclusão dos números dos artigos que haviam merecido propostas de alteração), que foram aprovados por unanimidade.
- Em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Magalhães (CDS-PP) disse que se havia abstido na votação da proposta para o artigo 3.º por continuar a considerar que a definição constante do n.º 1 era excessivamente ampla e abstracta, sendo de difícil interpretação. Acrescentou que a abstenção do CDS-PP relativa ao artigo 17.º se justificava por considerar preferível a redacção proposta pelo BE para o mesmo artigo.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 42/X.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Página 10

0010 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei determina que as infracções que resultam do não pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias, anteriormente à sua entrada em vigor previstas e punidas como contravenções e transgressões, passem a assumir a natureza de contra-ordenações.

Artigo 2.º
Utilização das infra-estruturas rodoviárias

As condições de utilização de títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, que sejam objecto de contratos de concessão são definidas nos termos previstos na lei e nos referidos contratos.

Capítulo II
Fiscalização

Artigo 3.º
Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas referentes aos títulos de trânsito em infra-estruturas rodoviárias, designadamente em auto-estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes representantes das empresas concessionárias com funções de fiscalização, designadamente por portageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior e todos aqueles que desempenhem funções de fiscalização em nome e no interesse das empresas concessionárias são devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 4.º
Identificação do agente

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que a permita ou ainda, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Capítulo III
Regime contra-ordenacional

Artigo 5.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da presente lei, o não pagamento de taxas de portagem resultante:

Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens sem que o veículo em causa se encontre associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema;
Da transposição de uma barreira de portagem através de uma via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato de adesão ao respectivo sistema, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de

Página 11

0011 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

validação do equipamento nos termos contratualmente acordados, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário que permita a liquidação da taxa de portagem devida.

Artigo 6.º
Contra-ordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança manual de portagens

Constitui contra-ordenação, punível com coima, o não pagamento de qualquer taxa de portagem, devida pela utilização de auto-estradas e pontes sujeitas ao regime de portagem, designadamente em consequência:

De recusa do utente em proceder ao pagamento devido;
Do não pagamento da taxa em dívida no prazo que lhe for concedido para o efeito;
Da passagem em via de barreira de portagem sem paragem;
Do não pagamento do montante correspondente ao dobro do valor máximo cobrável numa determinada barreira de portagem, importância devida sempre que o utente ali se apresente sem ser portador de título de trânsito válido, nos termos da Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas as concessões com portagens nos termos da Portaria n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 7.º
Determinação da coima aplicável

1 - As contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º são punidas com coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a € 25, e de valor máximo correspondente a 50 vezes o valor da referida taxa, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível, no caso concreto, a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
3 - A negligência é punível, sendo reduzido de um terço o limite máximo da coima aplicável nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º
Detecção da prática de contra-ordenações

1 - A prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º pode ser detectada por qualquer agente de autoridade ou agente de fiscalização no exercício das suas funções, bem como através de equipamentos adequados, designadamente dos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada, nos termos da legislação aplicável à instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica para a prevenção e segurança em infra-estruturas rodoviárias.
2 - Os equipamentos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser aprovados nos termos legais e regulamentares.

Artigo 9.º
Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar a prática das contra-ordenações previstas nos artigos 5.º e 6.º lavra auto de notícia, do qual deve constar:
A descrição dos factos constitutivos da infracção;
O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos meios de prova obtidos através dos equipamentos referidos no artigo anterior.

Página 12

0012 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

4 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
5 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
6 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 10.º
Responsabilidade pelo pagamento

1 - Sempre que não for possível identificar o condutor do veículo no momento da prática da contra-ordenação é notificado o titular do documento de identificação do veículo para que este, no prazo de 15 dias úteis, proceda a essa identificação.
2 - O titular do documento de identificação do veículo deve proceder à identificação do condutor, salvo se provar a utilização abusiva do veículo.
3 - Na falta de cumprimento do disposto nos números anteriores é responsável pelo pagamento das coimas a aplicar e das taxas de portagem em dívida, consoante os casos, o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário, o locatário em regime de locação financeira ou o detentor do veículo.

Artigo 11.º
Acesso a dados por parte das entidades gestoras dos sistemas electrónicos de portagem

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, as concessionárias e as entidades gestoras de sistemas electrónicos de cobrança de portagens podem solicitar, com base na matrícula dos veículos, à Guarda Nacional Republicana a identificação do proprietário ou do locatário em regime de locação financeira.

Artigo 12.º
Pagamento voluntário da coima

1 - As concessionárias, ou as entidades incumbidas da cobrança de taxas, notificam o agente da contra-ordenação para, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo reduzido em 50%, e da taxa de portagem em dívida.
2 - Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia à Direcção-Geral de Viação, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação referida no número antecedente, proceder ao pagamento voluntário da coima, que é liquidada pelo mínimo, e da taxa de portagem em dívida.
4 - Em qualquer caso, o pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidada a taxa de portagem em dívida.
5 - O pagamento das coimas e das taxas de portagem devidas perante as entidades referidas no n.º 1 é feito contra a entrega de recibo ou, em caso de pagamento por via electrónica, documento equivalente.
6 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.

Página 13

0013 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 13.º
Direito de audição e de defesa do arguido

O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentar a sua defesa por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, bem como juntar outros meios de prova.

Artigo 14.º
Notificações

1 - As notificações efectuam-se por carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio ou sede do notificando.
2 - Se por qualquer motivo as cartas previstas no número anterior forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples.
3 - No caso previsto no número anterior, o funcionário da entidade competente lavra uma cota no processo com a indicação da data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação.
4 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o funcionário dos serviços postais certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
5 - Quando se verifique a existência de várias infracções cometidas pelo mesmo agente ou com a utilização do mesmo veículo pode efectuar-se uma única notificação.

Artigo 15.º
Competência para o processo

A Direcção-Geral de Viação é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.

Artigo 16.º
Cumprimento da decisão

A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante a Direcção-Geral de Viação e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.

Artigo 17.º
Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a EP - Estradas de Portugal, EPE;
c) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão.

2 - As concessionárias devem proceder à entrega trimestral nos cofres do Tesouro dos quantitativos que, das coimas cobradas, constituem receita do Estado.
3 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela Direcção-Geral de Viação o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a empresa exploradora do serviço em questão;
b) 20% para a Direcção-Geral de Viação;
c) 20% para a EP - Estradas de Portugal, EPE;
d) 40% para o Estado.

4 - A Direcção-Geral de Viação deve proceder à entrega trimestral às concessionárias das importâncias relativas às taxas de portagem cobradas, bem como dos quantitativos que, das coimas cobradas no âmbito dos processos de contra-ordenação, no termos da presente lei àquelas pertencem.

Página 14

0014 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 18.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º
Adequação dos contratos e das bases das concessões

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 20.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 21.º
Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor da presente lei, são revogados os Decretos-Leis n.º 130/93, de 22 de Abril, e n.º 39/97, de 6 de Fevereiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.º 762/93, de 27 de Agosto, e n.º 218/2000, de 13 de Abril.

Artigo 22.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, a presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 43/X
(PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de Janeiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Para o efeito, a Comissão constituiu um grupo de trabalho integrado pelos Srs. Deputados Teresa Diniz (PS), que o coordenou, Luís Montenegro (PSD), Odete Santos (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP), Ana Drago (BE) e Francisco Madeira Lopes, Os Verdes, que reuniu nos dias 26 de Janeiro, 8 de Fevereiro, 20 de

Página 15

0015 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Março e 27 de Abril de 2006, para apreciar as propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo BE à proposta de lei.
3 - Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada, nos termos regimentais, na reunião da Comissão de 3 de Maio de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do PCP e de Os Verdes, resultou o seguinte:

- Intervieram na discussão os Srs. Deputados Teresa Diniz (PS), António Montalvão Machado (PSD) e Nuno Magalhães (CDS-PP), que analisaram e debateram as propostas de alteração apresentadas para a proposta de lei pelo PS.
A Sr.ª Deputada Teresa Diniz (PS) fez a apresentação das propostas de alteração do PS, tendo esclarecido que a proposta de substituição do artigo 26.º da proposta de lei se justificava pela alteração de designação da entidade com competência para a instauração de processos de contra-ordenação, que passou a ser a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica. Acrescentou que a proposta de eliminação do artigo 27.º se prendia com a previsão da matéria no novo regime do transporte colectivo de crianças aprovado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.
- Foram, em primeiro lugar, submetidas a votação a proposta de substituição do PS para o artigo 26.º (Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho) e de eliminação do artigo 27.º (Contra-ordenações rodoviárias) e correspondente Secção XI (Regimes Rodoviários) da proposta de lei, que foram aprovadas por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes. Assim, foram renumerados os restantes artigos 28.º a 19.º, que passaram a artigos 28.º a 38.º.
- Por fim, foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º a 39.º da proposta de lei (com excepção dos artigos 26.º e 27.º, que haviam merecido propostas de alteração), que mereceram a seguinte votação:
Todos os artigos 1.º a 39.º foram aprovados por unanimidade (tendo os artigos 28.º a 39.º sido renumerados para artigos 27.º a 38.º, em consequência da eliminação do artigo 27.º), à excepção do artigo 36.º, que foi aprovado com a seguinte votação:

Favor - PS e BE
Contra - PSD
Abstenção - CDS-PP
Registando-se as ausências do PCP e de Os Verdes.

- Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Montalvão Machado (PSD) disse que o voto contra do PSD tinha duas razões: uma politica, que se prendia com o facto de o Governo, por resolução do Conselho de Ministros de Maio de 2005, ter determinado o levantamento rigoroso, por todos os Ministérios, de todas as contravenções vigentes para as poder tipificar em contra-ordenações, e tal determinação não ter sido integralmente cumprida, como o denotava o teor do artigo 36.º; a segunda, de natureza jurídica, que considerava terem sido violados os princípios da tipicidade e da legalidade, uma vez que a norma era abstracta.
- A Sr.ª Deputada Teresa Diniz, do PS, respondeu não comungar desse entendimento por se tratar de norma de compressão genérica que não violava o princípio da tipicidade e nem sequer era inédita. Considerou não haver perigo de extravasamento do princípio geral da tipicidade relativamente ao direito penal, uma vez que o artigo 36.º só abrange diplomas legais que tipifiquem contravenções, pelo que, caso tal norma não existisse, algumas das condutas assim tipificadas continuariam com natureza penal, com sanção mais gravosa do que a sanção administrativa ora proposta.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 43/X.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.

Página 16

0016 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Capítulo II
Alteração a regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões

Secção I
Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Artigo 2.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violação deste regime;
A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
A angariação de apostas sobre os números dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional;
A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a € 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;
A introdução, venda ou distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em território nacional, dos suportes de participação em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
A angariação de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem;
A publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativos à exploração de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos ou sorteios idênticos aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);
A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões.

Artigo 3.º
Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 500 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 75 a € 250.
4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

Página 17

0017 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 4.º
Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Interdição do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.

Artigo 5.º
Autoridade competente

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:

50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
15% para o Estado.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.

Secção II
Regimes de instalações eléctricas

Subsecção I
Regulamento de licenças para instalações eléctricas

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956, 43 335, de 19 de Novembro de 1960, n.º 446/76, de 5 de Junho, n.º 517/80, de 31 de Outubro, n.º 131/87, de 17 de Março, n.º 272/92, de 3 de Dezembro, e n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 250 nem superior a € 2500.
2 - Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a € 750 nem superior a € 7500.

Página 18

0018 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

3 - Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.
4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente.
5 - Se a intimação referida no número anterior não for cumprida o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação.
6 - A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a autoridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação e, se a terceira intimação não for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais são vendidos em hasta pública, constituindo, o produto líquido da venda, receita do Estado.
7 - No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele.

Artigo 60.º

A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é punida com coima até € 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 7500.

Artigo 61.º

1 - A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dá lugar à aplicação de coima até € 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 750.
2 - A falta de apresentação dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dá lugar à aplicação de coima até € 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 1500.

Artigo 62.º

1 - Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 150 nem superior a € 1500.
2 - Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a coima ser inferior a € 300 nem superior a € 3000.
3 - É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 59.º.

Artigo 63.º

Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º o infractor é punido com coima de € 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.

Artigo 64.º

1 - O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as sua características ou o fim a que se destina, incorre em coima, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a € 750 nem superior a € 7500.
2 - A aplicação da coima é seguida de intimação para executar a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que para esse fim lhe for fixado.
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 59.º.
4 - (anterior § 3.º)

Artigo 65.º

1 - A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre

Página 19

0019 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorre numa coima, graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a € 300 nem superior a € 3000 se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a € 150 nem superior a € 1500 se a instalação for de serviço particular.
2 - (…)
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar à aplicação de nova coima, que pode ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.

Artigo 67.º

O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria, sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação, é punido com coima até € 300.

Artigo 68.º

1 - A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma coima de € 25 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a coima ser inferior a € 75 nem superior a € 750.
2 - Aplicada a coima referida no número anterior, a autoridade competente fixa à entidade exploradora, para cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos e, se este prazo também não for respeitado, o infractor é considerado reincidente, sendo-lhe aplicada uma nova coima de € 75 por cada cláusula, com o mínimo de € 150 e o máximo de € 1500, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
3 - A segunda reincidência é punida com coima de € 300 por cada cláusula, com o mínimo de € 750 e o máximo de € 7500.
4 - 15 dias depois da aplicação desta última coima, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, a autoridade competente pode ordenar a sua execução coerciva, por conta do infractor, caso em que as importâncias despendidas, se não forem satisfeitas voluntariamente, são cobradas coercivamente.
5 - Independentemente do disposto no número anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerada como crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
6 - Se a instalação for de serviço particular têm igualmente aplicação as disposições do presente artigo, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 69.º

1 - O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até € 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração.
2 - A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.

Artigo 70.º

Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela autoridade competente é punido com coima até € 150 que, em caso de reincidência, é elevada até € 1500, seguida de nova intimação.

Artigo 71.º

A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, é considerada crime de desobediência para efeitos de aplicação do disposto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 72.º

Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processo de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a quinze dias, é punido com coima até € 75 que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 750.

Página 20

0020 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 74.º

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.

Artigo 75.º

Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento."

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

É aditado ao regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, o artigo 58.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 58.º-A

1 - As condutas previstas nos artigos seguintes constituem contra-ordenações.
2 - A autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Subsecção II
Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica careça de projecto, sem ter a necessária licença é punido com coima de € 1000 a € 5000.
2 - Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica, em duplicado, e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica, é punido com coima de € 500 a € 1500.
3 - A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de € 1000 a € 5000.
4 - Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de € 750 a € 3000.
5 - O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de € 500 a € 1500.
6 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de € 1000 a € 2500.
7 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de € 500 a € 1500."

Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:

Página 21

0021 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

"Artigo 22.º-A
Autoridade competente

1 - É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
2 - É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.

Artigo 22.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

40% para a entidade instrutora do processo;
60% para o Estado."

Secção III
Actividade da resinagem

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:

Largura total Profundidade total Coima
Até 12 centímetros Até 2 centímetros € 4.00
Até 14 centímetros Até 3 centímetros € 8.00
Mais de 14 centímetros Mais de 3 centímetros € 40.00

2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0m,30, medindo a 1m,30 do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de € 75.
3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de € 8.
§ 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro.
§ 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.
§ 3.º (…)
§ 4.º (…)

Artigo 5.º

O industrial que receber gema, proveniente de qualquer pessoa, por outrem inscrita na Direcção-Geral dos Recursos Florestais pratica contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 275."

Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

São aditados ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

Página 22

0022 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

"Artigo 7.º-A
Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 7.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
60% para o Estado."

Secção IV
Regime de combate às doenças contagiosas dos animais

Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953

Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de Fevereiro, e 69/93, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º

1 - A infracção ao presente diploma e às determinações higio-sanitárias previstas no artigo 5.º que, nos termos e para os efeitos deste diploma, sejam emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura, constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 3750, no caso de pessoa singular, e de € 3000 a € 45 000, no caso de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.
3 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

Perda de objectos pertencentes ao agente;
Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

4 - É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o Director-Geral de Veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura.
5 - Compete em especial às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode em geral ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto no presente diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às direcções regionais de agricultura da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.
6 - Finda a instrução, as direcções regionais de agricultura elaboram um relatório sucinto, que deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das circunstâncias relevantes para a decisão, a indicação das normas violadas e a coima e as sanções acessórias que devam ser aplicadas.
7 - Os processos de contra-ordenação são, em seguida, presentes ao Director-Geral de Veterinária para decisão.
8 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;

Página 23

0023 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.

Artigo 15.º

As autoridades administrativas e policiais prestam prontamente todo o auxílio que a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo do presente diploma, cooperando na sua execução em tudo o que for necessário."

Artigo 14.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953

Todas as referências ao "Ministro da Economia" e à "Direcção-Geral dos Serviços Pecuários", constantes do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, consideram-se feitas ao "Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas" e à "Direcção-Geral de Veterinária", respectivamente.

Secção V
Regime de fomento piscícola nas águas interiores

Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959

As Bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:

"Base XVII

1 - (….)
2 - (….)
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 3000, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44890, no caso de pessoa colectiva.

Base XXIV

1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000.
2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.

Base XXV

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500:

a) A não devolução às aguas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca."

Artigo 16.º
Alteração ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.º 18/86, de 20 de Maio, e n.º 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de € 500 a € 3700;
b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de € 500 a € 3740;

Página 24

0024 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de € 500 a € 3740;
d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de € 500 a € 3740.

Artigo 60.º

O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500.

Artigo 62.º

A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de € 500 a € 2.500;
b) A sua importação é punida com coima de € 500 a € 3700.

Artigo 66.º

A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 250.

Artigo 68.º

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 75 a € 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência.

Artigo 69.º

Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de € 100 a € 700.

Artigo 70.º

A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.

Artigo 71.º

O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.

Artigo 78.º

§ 1.º Constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000 a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando segundo a lei geral não constitua tentativa de ilícito criminal.
§ 2.º A contra-ordenação referida no § 1 é punível com coima de € 200 a € 2000, se o infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca.

Artigo 79.º

A prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas sem autorização do Instituto do Ambiente, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250."

Página 25

0025 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

São aditados ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A
Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 79.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado."

Secção VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos

Subsecção I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos

Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º.
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Subsecção II
Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos

Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

Constitui contra-ordenação grave:

A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.

Página 26

0026 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 11.º

1 - O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - (anterior § 1.º)
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 14.º

1 - O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título, ou de que seja proprietário, gerente ou administrador.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.

Artigo 16.º

1 - Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que:

A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;
(anterior ponto 2))

2 - (anterior § 1.º)
3 - O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave.
4 - A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 46.º

1 - Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar-se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos, ou apenas de espectáculos.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave."

Artigo 20.º
Referências legais no Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Todas as referências ao "Instituto Nacional do Trabalho e Previdência", constantes do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, consideram-se feitas à "Inspecção-Geral do Trabalho".

Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

É aditado ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-A

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Secção VII
Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor

Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966

1 - O Capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se "Contra-ordenações".

Página 27

0027 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor, ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por:

Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.

Artigo 50.º

Constitui contra-ordenação grave:

A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º, ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º.

Artigo 51.º

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.

Artigo 52.º

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Secção VIII
Regime das albufeiras de águas públicas

Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - Constitui contra-ordenação:

A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do Ministro que tutela a área do ambiente;
A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo Ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo Ministério que tutela a área do ambiente.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de € 150 a € 15 000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.

Página 28

0028 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Artigo 24.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro

Todas as referências ao "Ministério das Obras Públicas", ao "Ministro das Obras Públicas" e à "Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos", constantes do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao "Ministério que tutela a área do ambiente", ao "Ministro que tutela a área do ambiente" e ao "Instituto da Água", respectivamente.

Secção IX
Actuações na utilização dos solos e da paisagem

Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 40000, no caso de pessoa colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Secção X
Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno

Artigo 26.º
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de € 200 a € 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 9.º

É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.

Artigo 10.º

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) 60% para o Estado."

Página 29

0029 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Secção XI
Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite

Artigo 27.º
Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centos de concentração e de tratamento de leite

1 - O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 441/86, de 31 de Dezembro, n.º 205/87, de 16 de Maio, e n.º 39/2003, de 8 de Março.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 2500:

A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.

3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 150 a € 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 25 a € 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento.
6 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o Director-Geral de Veterinária.
9 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para o Estado.

Artigo 28.º
Alteração ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite

1 - O Capítulo III do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".
2 - O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Artigo 29.º
Alteração ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite

1 - O Capítulo VI do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".
2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite passam a ter a seguinte redacção:

Página 30

0030 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

"Artigo 21.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura."

Artigo 30.º
Alteração ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite

1 - O Capítulo VI do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".
2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura."

Secção XIII
Regimes jurídicos mortuários

Artigo 31.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais

O artigo 64.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 64.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Artigo 32.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais

O artigo 65.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 65.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Capítulo III
Alteração a regime jurídico contra-ordenacional

Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro

Os artigos 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Página 31

0031 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

"Artigo 25.º
(…)

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) (…)
(...)
(…)
d) (…)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (anterior alínea k)
(anterior alínea l)
(anterior alínea m)
(anterior alínea n)
(anterior alínea o)
(anterior alínea p)
(anterior alínea q)]

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) (….)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.
f) (…)

Artigo 27.º
(…)

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia, e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 29.º
(…)

1 - (...)

j) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
k) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração; ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
l) (…)
m) (...)

2 -(...)

Página 32

0032 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas no presente diploma, e em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 35.º
Conversão em contra-ordenações e respectivo regime

1 - As contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas.
3 - As infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas.
4 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa, são punidas com coimas cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
5 - São competentes para o processamento e aplicação das coimas previstas para as contra-ordenações a que se refere o presente artigo os serviços designados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
6 - O produto das coimas a que se refere o presente artigo, aplicadas pelos serviços indicados nos termos do número anterior, reverte para o Estado e para os mesmos serviços, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
7 - Às contra-ordenações a que se refere o presente artigo são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
8 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo as contravenções e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e às portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 36.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 37.º
Norma revogatória

São expressamente revogados:

Os artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto n.º 12 790, de 30 de Novembro de 1926;
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935;

Página 33

0033 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Os artigos 66.º e 73.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936;
O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951;
O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954;
Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
Os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966;
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro;
O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;
O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
O n.º 6.º da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho;
n) Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
o) O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
p) O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro;
q) O n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março;
r) O Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril.

Artigo 38.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 45/X
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2001/84/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO DIREITO DE SEQUÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR DE UMA OBRA DE ARTE ORIGINAL QUE SEJA OBJECTO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS NO MERCADO DE ARTE, APÓS A SUA ALIENAÇÃO INICIAL PELO SEU AUTOR E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

(Proposta de eliminação apresentada pelo PCP para o artigo 3.º e repristinação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 332/97, de 27 de Novembro)

I - Relatório

1 - Nota preliminar

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor e altera o Decreto-lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
A proposta de lei está de acordo com os requisitos previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Entretanto, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a 5 de Abril de 2006, nos termos do artigo 145.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou uma proposta de eliminação ao artigo 3.º da proposta de lei n.º 45/X, pretendendo, assim, a repristinação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

2 - Enquadramento legal e histórico

2.1 - Em matéria de direito de autor vigora em Portugal o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto.

Página 34

0034 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

2.2 - De referir ainda que no nosso país o direito de autor começou por ter expressão legal em 1927 no Decreto-Lei n.º 13 725, de 27 de Maio, posteriormente alterado, em 1966, pelo Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril.
2.3 - No direito internacional, ao nível multilateral, o direito de sequência teve acolhimento na Convenção de Berna Para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de Setembro de 1886, cujo texto foi objecto de revisão em 1948 na Convenção de Bruxelas, o qual, em Portugal, entrou em vigor 11 de Março de 1996.
2.4 - Visando a harmonização do direito de sequência ao nível comunitário, em razão da sentida necessidade de evitar distorções entre as ordens jurídicas nacionais susceptíveis de impedir o normal funcionamento do mercado, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2001/84/CE, a qual só produzirá efeitos jurídicos em Portugal após a sua transposição, nos termos do processo legislativo em curso.
2.5 - Face à acção intentada pelo Tribunal Europeu contra Portugal, o Governo aproveita o ensejo para alterar o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, para que a legislação portuguesa seja absolutamente conforme com a comunitária.
2.6 - O relatório da proposta de lei n.º 45/X sobre direitos de autor e direitos conexos foi apreciado e votado por unanimidade em sede de Comissão de Educação, Ciência e Cultura, e subiu a Plenário para debate, na generalidade, a 16 de Fevereiro de 2006, não tendo sido objecto de votação.
2.7 - Assim, nos termos regimentais, a proposta de lei n.º 45/X voltou a baixar à Comissão para debate na especialidade, tendo sido definida a data de 30 de Abril de 2006 para apresentação de novo relatório.

3 - Análise do diploma

3.1 - A transposição para a ordem jurídica portuguesa da directiva ora em causa implica a reformulação do artigo 54.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, norma aplicável ao direito de sequência.
3.2 - O direito de sequência é o direito de participação do autor na percepção de um montante pecuniário correspondente a uma percentagem sobre o preço de cada uma das sucessivas alienações da sua obra de arte.
3.3 - De acordo com a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para o direito interno a Directiva 2001/84/CE, a alteração ao direito de sequência passa a reger-se pela aplicação de uma percentagem sobre o preço de cada transacção da obra, verificando-se a opção por um sistema de taxas degressivas por faixas de preços, sendo estabelecido um limiar mínimo de 3000 euros, abaixo do qual o direito de sequência não se aplica, definindo-se também o valor de 12 500 euros como o montante total de participação em cada transacção.
3.4 - Excluindo a arquitectura e a arte aplicada, a norma que agora se pretende consagrar vem estabelecer o direito do autor de uma obra de arte original a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue de forma profissional e permanente no mercado de arte, após a alienação inicial pelo seu autor.
3.5 - Na redacção ora proposta para o artigo 54.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos clarifica-se o conceito de obra de arte, o qual surge tipificado. Assim, passa a ser qualificada como obra de arte original os quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias. Também as cópias passam a ser consideradas obras de arte original, desde que numeradas, assinadas ou de qualquer modo autorizadas pelo autor.
3.6 - No campo das excepções, o direito de sequência não se aplica quando a transacção de obra de arte original se destine a integrar património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
3.7 - Em matéria do pagamento da participação devida ao autor, a norma estabelece que o mesmo é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, do agente através do qual se operou a transacção.
3.8 - Em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, o autor ou o seu mandatário, pode reclamar, no prazo de três anos a contar da data do conhecimento de cada transacção, a qualquer entidade interveniente na transacção da obra de arte original as informações que considere úteis, recorrendo, se necessário, a meios administrativos e judiciais.
3.9 - Estabelece-se também que o direito de sequência pode ser exercido, após a morte do autor, pelos seus herdeiros até à caducidade do direito de autor, e que a atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao principio da reciprocidade.
3.9.1 - Aproveitando o ensejo da alteração ao direito de sequência, a proposta de lei n.º 45/X introduz também uma nova redacção ao disposto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/100/CE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor.
3.9.2 - A modificação à norma do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97 visa conceder aos produtores de fonogramas os direitos atribuídos pela directiva, excluindo os produtores de videogramas na matéria em causa, no sentido de aplicar nos seus precisos termos o direito comunitário.
3.9.3 - Por outro lado, a nova redacção da norma acima referida clarifica dúvidas de interpretação quanto à exacta aplicação da directiva. De facto, a directiva em causa enuncia a lista exaustiva e limitada de titulares de direitos a quem são atribuídas as novas faculdades jurídicas nela constantes. Assim, os produtores de videogramas não são contemplados mas, sim, os produtores da primeira fixação do filme, ao contrário do que actualmente prevê a lei portuguesa.

Página 35

0035 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

4 - Análise da proposta de alteração proveniente do PCP

4.1 - O Partido Comunista Português, a 5 de Abril de 2006, através da Deputada Luísa Mesquita, propôs a eliminação do artigo 3.º da proposta de lei n.º 45/X, pretendendo, assim, a repristinação da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 332/97, de 27 de Novembro, e, simultaneamente, a reposição da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do supra citado diploma legal.
4.2 - Com esta alteração o PCP pretende também incluir os produtores de videograma na categoria dos titulares dos direitos conexos.
4.3 - Ora, sucede que na proposta de lei n.º 45/X o Governo procedeu à alteração da alínea em causa, mas, ao contrário do que pretende o PCP, retirou ao produtor de videograma o direito exclusivo de distribuição, incluindo os direitos de aluguer e comodato. Deste modo, esses direitos passam a ficar atribuídos apenas aos produtores de fonogramas e aos produtores da primeira fixação de um filme.
4.4 - Aliás, a alteração promovido pela Governo mais não faz do que adequar a legislação nacional ao normativo comunitário, uma vez que, nos termos gerais, a norma comunitária deve ser interpretada restritivamente, não sendo admitido que os Estados-membros alarguem a lista dos titulares de direitos beneficiados com a outorga do direito.
4.5 - Por outro lado, sublinhe-se também, a este propósito, que a Comissão Europeia intentou no Tribunal de Justiça uma acção judicial contra Portugal por incumprimento deficiente da transposição da directiva, alegando que a inclusão de produtores de videogramas é ilegal.

5 - Consultas públicas

Com vista à obtenção da avaliação política do diploma foram ouvidos os grupos parlamentares e pedidas pareceres a técnicos especializados e a instituições cujo objecto incide sobre esta temática, designadamente: Professor Doutor Oliveira Ascensão, Dr. Luís Francisco Rebelo (ex-Presidente da Sociedade Portuguesa de Autores), Fundação Calouste Gulbenkian e Sociedade Portuguesa de Autores.

II - Conclusões

Atento os pontos constantes no relatório, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/X, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original que seja objecto de alienações sucessivas no mercado de arte, após a sua alienação inicial pelo seu autor e altera do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.
2 - O Parlamento Europeu e o Conselho, considerando os diferentes regimes sobre o direito de sequência em vigor na União Europeia, optaram por legislar no sentido da sua harmonização.
3 - As modificações ora introduzidas no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos corresponde à necessidade de se assegurar aos criadores de arte dos Estados-membros da União Europeia um nível de protecção adequado e uniforme do direito de sequência que faz parte integrante do direito de autor e constitui uma prorrogativa essencial para os seus titulares.
4 - Ao incluir na supra referida proposta de lei a alteração rectificativa do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, o Governo está a incorporar no direito interno as normas comunitárias, corrigindo adequadamente a anterior transposição da Directiva n.º 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, de 1992.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2006.
A Deputada Relatora, Teresa Portugal - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

Página 36

0036 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.º 332/97 e n.º 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
(…)

1 - O autor de uma obra de arte original, que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra de arte original qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor, ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:

a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 3 000 e € 50 000;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 50 000, 01 e € 200 000;
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 200 000,01 e € 350 000;
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 350 000,01 e € 500 000;
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a € 500 000, 01.

5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder € 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10 - O direito referido no n.º 1 pode ser exercido, após a morte do autor, pelos herdeiros deste, até à caducidade do direito de autor.
11 - A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade."

Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (...)

a) (…)
b) Ao produtor de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;
c) (…)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Página 37

0037 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 125/X
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS URGENTES NA ÁREA DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO TENDO EM VISTA A DIMINUIÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OCORRIDAS NAS EMPRESAS PORTUGUESAS

Celebra-se no dia 28 de Abril o dia mundial em memória dos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais, apodado em Portugal como o Dia Nacional da Prevenção e Saúde no Trabalho. Esta data pretende relembrar o trágico acidente ocorrido em 28 de Abril de 1969. Nesse dia, uma explosão, consequência das parcas condições de segurança, na mina de Farmington - Virgínia -, Estados Unidos da América, vitimou 78 mineiros. A partir desse momento, o movimento sindical aproveita a data para reivindicar melhores condições de trabalho e para homenagear os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Quase sem excepção, os discursos e as práticas tomadas neste dia, ao longo dos anos, têm-se centrado nos acidentes de trabalho e nas suas causas, esquecendo-se, quase por completo, das doenças que milhares de trabalhadores padecem por consequência directa dos riscos profissionais a que estão sujeitos diariamente no seu posto de trabalho.
Apesar de haver muito a fazer no campo dos acidentes de trabalho, e esta ser uma área que, nem de perto nem de longe, pode ser menosprezada por parte das entidades competentes, existe por parte destas mesmas entidades uma atitude reveladora de um certo relaxamento no que diz respeito ao enfrentar das causas e origens das designadas doenças profissionais, assim como no esbatimento das suas, bastas vezes, dolorosas consequências.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já apresentou duas iniciativas legislativas com o objectivo de melhorar e corrigir certos aspectos relacionados com o regime jurídico que regula os acidentes de trabalho. Uma das iniciativas, visando a eliminação da obrigatoriedade de remição das pensões - uma manifesta benesse para as companhias de seguros -, foi já discutida, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, tendo baixado à comissão, sem votação, por 90 dias, com o argumento procrastinatório de uma global regulamentação do previsto no nefando e auto-denominado Código do Trabalho, a chegar não se sabe quando.
A segunda iniciativa prende-se com a melhoria de todo o íter processual aplicável aos acidentes de trabalho e a correcção do que resulta manifestamente desproporcional tendo em conta a natureza das partes processuais em lide: de um lado, o trabalhador/sinistrado que, de forma abrupta, se vê sem condições para prestar o seu trabalho normal, e, com isso, fica sem fonte de rendimento; de outro, a entidade empregadora ou, na maioria dos casos, autênticos potentados financeiros - as companhias de seguros - que, sem qualquer argumento que para tal releve, têm toda a arquitectura adjectiva montada a seu favor. Este último diploma também tem todo o interesse no que ao regime processual aplicável às doenças profissionais concerne, pois, de acordo com o disposto no Código do Processo do Trabalho, o regime dos acidentes de trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, aos processos resultantes de doenças profissionais.
Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao apresentar ora, tal como no passado, esta iniciativa legislativa, pretende, por um lado, assinalar de forma significativa o dia 28 de Abril, procurando, no papel que lhe é atribuído constitucional e regimentalmente, que este dia não se resuma a estafados discursos de ocasião que, não raro, redundam numa mão-cheia de nada, mas que se traduza, mais cedo do que tarde, em acções palpáveis com incidência real na vida de milhares de trabalhadores portugueses. Por outro, com este projecto de resolução pretende-se relembrar ao poder executivo as inúmeras atribuições que lhe cabem nesta tão sensível matéria, pois, dado o existente regime jurídico aplicável às doenças profissionais, parte substancial do trabalho que resta efectuar, senão mesmo a sua totalidade, é trabalho de pura índole regulamentar, técnico e fiscalizador, constituindo, por isso, obrigação do Governo a sua implementação de forma articulada, eficaz e atempada.
De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), todos os dias morrem em média 6000 pessoas devido a acidentes ou doenças profissionais, totalizando mais de 2,2 milhões de mortes relacionadas com o trabalho e mais de 1,7 milhões devidas a doenças profissionais. Com os custos relativos a lesões, mortes e doenças em resultado dos dias de trabalho perdidos, dos tratamentos médicos e das prestações de invalidez e sobrevivência perde-se, aproximadamente, 4% do produto interno bruto mundial.
Ainda de acordo com os dados da OIT, só as substâncias perigosas matam cerca de 438 000 trabalhadores por anos, sendo que 10% do cancro da pele são atribuídos à exposição a substâncias perigosas no local de trabalho.
Em Portugal existem dados da OIT que revelam bem a necessidade imperiosa de enfrentar, com todos os meios, a problemática dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Só no ano de 2001 verificaram-se 3978 mortes, 414 devidas a acidentes de trabalho e 3564 mortes devidas a doenças profissionais. Verifica-se, pois, que as mortes motivadas por doença profissional são 10 vezes mais do que as provocadas por acidentes de trabalho.
Dados recentes do Centro de Protecção Contra os Riscos Profissionais referem que no ano de 2005 foram diagnosticadas 3624 doenças profissionais a trabalhadores das empresas portuguesas. Deste universo, ainda de acordo com os dados daquela estrutura do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 1514 acabaram por ser declarados como tendo algum grau de incapacidade para o trabalho, sendo que, no ano de 2004, 29 pessoas foram declaradas incapazes, de forma permanente e absoluta, para realizar um trabalho

Página 38

0038 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

permanente, enquanto que cerca de 2000 trabalhadores sofreram uma incapacidade permanente para o trabalho habitual.
Em 2001, consciente das inúmeras tarefas que incumbiam ao Estado, em conjunto com os parceiros sociais, no campo da segurança, higiene e saúde no trabalho, na tentativa de se diminuir os casos de doenças profissionais ocorridos nas empresas portuguesas e a sinistralidade laboral, celebrou-se um acordo sobre condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho e combate à sinistralidade, assinado em 9 de Fevereiro desse ano. Neste importante acordo, apodado por alguns como histórico, decidiu-se seguir como objectivos estratégicos conciliar a modernização do tecido empresarial com a adopção de medidas visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho, difundir e fomentar uma cultura de prevenção dos riscos profissionais, partilhada por empregadores e por trabalhadores, e diminuir o número de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Para a prossecução de tais objectivos acordou-se a adopção de medidas a curto prazo e a médio prazo. Dentro das primeiras surge a definição de um plano de intervenção, no prazo máximo de 90 dias, com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores com maior sinistralidade laboral, bem como das doenças profissionais nos sectores de maior incidência; a elaboração, no prazo máximo de seis meses, de um Plano Nacional de Acção para a Prevenção (PNAP); a reactivação imediata do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST); a revisão das atribuições, composição e estrutura do CNHST; a criação de um Observatório da Prevenção; a adopção de medidas tendentes a reforçar a articulação entre o IDICT, a DGS e o Centro de Protecção Contra os Riscos Profissionais na prevenção de riscos profissionais e na fiscalização do cumprimento da legislação em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho; e, por último, como medidas a adoptar a curto prazo, acordou-se a revisão global da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, bem como da Lista de Doenças Profissionais.
Entre as medidas para concretizar a médio prazo surge o já referido PNAP, só que, desta vez, como instrumento da política de prevenção, visando, entre outras finalidades, estruturar, aperfeiçoar e sedimentar uma rede de prevenção de riscos profissionais que integre todas as entidades público-administrativas com atribuições na matéria e entidades de composição tripartida ou de natureza não pública. Este Plano Nacional de Acção para a Prevenção, tal como previsto no acordo, seria concebido como um instrumento de planeamento a médio prazo, para vigorar durante três anos, estando prevista a prorrogação deste prazo no caso da avaliação do impacto das medidas adoptadas o revelar adequado.
Infelizmente para todos, a realidade mostra-se bastante árida em relação à fertilidade de medidas acordadas em tal documento de concertação social. Isto porque, devido a vicissitudes de índole político-partidária, de inépcia da administração pública e de quem a dirige e do já crónico argumento da redução de custos, quase nenhuma das medidas adoptadas foi vertida em diploma legal e das medidas ali elencadas para fazer face a tão dramáticas situações muito poucas se tornaram realidade, com manifesto prejuízo para os trabalhadores, empregadores e sociedade portuguesa no seu todo.
O XVII Governo Constitucional, actualmente em funções, veio muito recentemente colocar esta problemática na sua agenda, assumindo um claro mea culpa que, no entanto, resulta, por um lado, claramente insuficiente e, por outro, manifestamente contraproducente em relação a outras medidas anunciadas pelo mesmo executivo.
Em Conselho de Ministros de 13 de Abril de 2006 foi aprovado o decreto-lei, ainda por publicar e cujo teor, em concreto, se desconhece, que, de acordo com a nota de imprensa divulgada pela Presidência do Conselho de Ministros, altera o Decreto-Lei n.º 245/2001, de 8 de Setembro, que reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação. É, pois, objectivo deste Governo reactivar o CNHST, adequando-o à nova composição da Comissão Permanente de Concertação Social e revendo as suas atribuições e estrutura que, de acordo com a nota de imprensa emitida, revela insuficiências. Esta iniciativa legislativa do Governo também prevê, entre os seus objectivos a extinção da Comissão de Acompanhamento e a redefinição do papel do Observatório de Prevenção, evidenciando a sua autonomia funcional.
No entanto, este anúncio de medidas, para além de insuficiente para que se possa dizer que honra o acordo de concertação social assinado em 2001, resulta contraproducente com outras medidas já anunciadas pelo mesmo Governo. Falamos do já muito controvertido PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Pública Central -, que prevê a extinção de um determinado número de institutos públicos e de serviços operacionais, contando-se entre os institutos e serviços a extinguir o Instituto para a Segurança Higiene e Saúde no Trabalho e a Inspecção-Geral do Trabalho.
O Bloco de Esquerda entende que, e partindo do princípio de que este Governo, tal como os anteriores, envida todos os esforços no combate à sinistralidade laboral e à diminuição das doenças profissionais, resulta bastante difícil atingir os objectivos sublinhados no acordo de concertação social de 2001 quando se pretende extinguir um instituto público dotado, apesar de tudo, de algum grau de operacionalidade, reactivando, como se de um lenitivo se tratasse, um órgão consultivo que, por muito que o actual Governo altere as suas competências e atribuições, não deixará de ter essa natureza meramente consultiva. Também é difícil compreender como é que o Governo vai exercer as suas competências fiscalizadoras - de enorme importância para que sejam alcançados os desideratos propostos no acordo de concertação social - quando anuncia a

Página 39

0039 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006

 

extinção da Inspecção-Geral do Trabalho, ou a sua reformulação ou integração numa outra estrutura, desconhecendo-se qual a metodologia a seguir em todo este processo e se vai haver redução do quadro de pessoal afecto a tão importante tarefa fiscalizadora.
O Bloco de Esquerda, com esta iniciativa legislativa, pretende que o Governo cumpra aquilo a que o Estado português já está contratualmente obrigado em virtude da assinatura do acordo de concertação social acima referido. O Governo tem de deixar de encarar as doenças profissionais como uma situação não prioritária, nem que seja por mero respeito dos milhares e milhares de trabalhadores que padecem de maleitas decorrentes do risco profissional ou daqueles que, todos os dias, têm que desempenhar as suas funções em situações de manifesto desrespeito das normas de higiene e segurança. O Governo tem o dever de responder de forma célere e eficaz a situações, algumas de verdadeiro drama social, em que estão muitos trabalhadores que, por não terem conseguido provar que se tratava de doença profissional a maleita que os afecta, têm a sua capacidade de trabalho reduzida e padecem de dores que se devem exclusivamente à prática rotineira e repetitiva de movimentos no exercício das suas funções.
Assim, pretende-se que o Governo não esteja outros 20 anos à espera de rever a Tabela Nacional de Incapacidades e a Lista Nacional de Doenças Profissionais, sobretudo quando a isso já se comprometeu há mais de cinco anos a esta parte. Pretende-se que a formação dos técnicos de segurança e higiene no trabalho seja a adequada e que tenha elevados índices de qualidade; pretende-se que se elabore um completo plano de prevenção, dotado de recursos humanos e financeiros que, de facto, o tornem num instrumento eficaz de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade; pretende-se que sejam conhecidos os verdadeiros números e quais as práticas que dão origem a doenças profissionais nas empresas portuguesas, instrumento essencial para desempenhar uma eficaz estratégia de prevenção; pretende-se que o Governo reforce, e não descure, como parece ser a sua pretensão, a acção fiscalizadora junta das empresas onde os trabalhadores, em geral, prestam a sua actividade, mas também junto das empresas prestadoras de serviços na área da segurança, higiene e saúde no trabalho, assegurando a sua qualidade e a eficácia dos métodos preconizados; pretende-se, em suma, evitar que o Governo invoque critérios economicistas para justificar o imobilismo nesta tão importante e sensível matéria, procurando, ao invés, que o Governo invista na segurança, higiene e saúde no trabalho, pois, como evidenciam todos os indicadores económicos, é um importantíssimo factor de competitividade de todas as economias e representa um investimento que tem repercussões directas na qualidade de vida de milhões de trabalhadores portugueses.
Pelos motivos expostos, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de resolução:
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 - Elabore um completo Plano Nacional de Acção para a Prevenção, dotando-o de recursos humanos e financeiros que assegurem a sua eficácia no combate à sinistralidade e à diminuição das causas das doenças profissionais nas empresas portuguesas.
2 - Crie um Observatório da Prevenção, dotado de plena autonomia e com recursos humanos e financeiros adequados a elaborar a reestruturação do sistema estatístico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação existente sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como propor as alterações que considere pertinentes.
3 - Reforce a fiscalização sobre as empresas em geral e sobre as que prestam serviços na área da segurança, higiene e saúde no trabalho, impondo uma adequada formação para os técnicos de segurança, higiene e saúde no trabalho e exigindo a prestação de serviços de qualidade, com a competente monitorização.
4 - Reveja globalmente a Lista de Doenças Profissionais, a Tabela Nacional de Incapacidades e os montantes das compensações e indemnizações, tendo em conta, especificamente, as lesões músculo-esqueléticas relacionadas com o trabalho.
5 - Mantenha em funcionamento, de forma eficaz, o Instituto de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, funcionando como instrumento privilegiado do Estado para a área dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, criando uma estrutura autónoma de fiscalização ou afectando técnicos da Inspecção-Geral do Trabalho, com uma formação específica na área da segurança, higiene e saúde no trabalho.
6 - Promova a formação profissional e a adaptação dos postos de trabalho com o objectivo de facilitar a reinserção profissional dos trabalhadores com incapacidade.
7 - Elabore um relatório anual, contendo todos os números e as práticas seguidas pelas entidades responsáveis, apresentando-o à Assembleia da República no segundo trimestre do ano seguinte a que diz respeito.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca - João Chora - João Semedo - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Helena Pinto - Alda Macedo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   2 -Caso a coima seja pa
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   1 - A proposta de lei e
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Nota: - O texto final f
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   validação do equipament
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   4 - O auto de notícia n
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Artigo 13.º Direito
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 107 | 04 de Maio de 2006   Artigo 18.º Direito

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×