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Quinta-feira, 11 de Maio de 2006 II Série-A - Número 108
X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)
S U M Á R I O
Projectos de lei (n.os 230 e 231/X):
N.º 230/X (Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 231/X (Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural):
- Vide projecto de lei n.º 230/X.
Propostas de lei (n.os 52 e 62/X):
N.º 52/X (Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e BE.
N.º 62/X (Altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.
Proposta de resolução n.º 35/X:
Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001.
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PROJECTO DE LEI N.º 230/X
(ESTABELECE OS TERMOS E AS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL DE BANCOS DE PROVAS DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES, DESDE QUE DE USO CIVIL)
PROJECTO DE LEI N.º 231/X
(ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE FOGO E SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS, DESTINADAS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE COLECCIONISMO HISTÓRICO-CULTURAL)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I - Nota preliminar
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 230/X que "Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil" e 231/X que "Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de Março de 2006, as iniciativas vertentes desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas
As matérias constantes dos projectos de lei n.os 230 e 231/X, embora com as especificidades técnicas próprias de cada temática, entroncam na recente legislação aprovada pela Assembleia da República, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.
De facto, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, prevê expressamente, no seu artigo 119.º (Legislação especial), que a matéria quanto ao uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, o coleccionismo de armas antigas e a regulação dos bancos de provas, sejam objecto de legislação própria.
A opção legislativa do Governo ao remeter para regulamentação especial, a operar no prazo de 180 dias, a matéria relativa ao tiro desportivo e à actividade de coleccionador e aos bancos de provas, causou de facto alguma estranheza, quando a ideia que presidiu à elaboração da actual Lei n.º 5/2006, foi a de proceder à uniformização num diploma único da legislação sobre o uso de armas.
Aliás, vem expresso na exposição de motivos do projecto de lei n.º 231/X, sem qualquer explicação adicional, que o conteúdo desta iniciativa chegou a ser proposto sob forma de capítulo novo a aditar à proposta de lei n.º 28/X, que deu origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Projecto de lei n.º 230/X - Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
Com a apresentação do presente projecto de lei, pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista regular os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, de uso civil, indo ao encontro do previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Novo regime jurídico das armas e suas munições), nomeadamente no seu artigo 119.º, alínea c).
Assim, estabelece-se a definição de banco de provas, entendido como o estabelecimento técnico destinado a testar as armas de fogo previamente à sua introdução no mercado ou quando solicitado, com o objectivo de garantir a segurança do utilizador (artigo 2.º).
Para além desta função principal, os bancos de provas podem ainda servir para realizar peritagens técnicas às armas de fogo, bem como à sua inutilização, dos componentes e munições.
Artigo 119.º (Legislação especial)
Legislação própria, a elaborar no prazo de 180 dias, regula:
a) O uso e porte de armas em actividades de carácter desportivo, incluindo a definição dos tipos de armas utilizáveis, as modalidades e as regras de licenciamento, continuando a aplicar-se, até à entrada em vigor de novo regime, o actual quadro legal;
b) A actividade de coleccionador, designadamente no tocante ao licenciamento, à segurança e aos incentivos tendentes a promover a defesa património histórico;
c) Lei especial regulará os termos e condições em que as empresas com alvará de armeiro podem dispor de bancos de provas próprios ou comuns a várias dessas empresas.
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Através de autorização do Ministro da Administração Interna está também prevista a utilização excepcional dos bancos de provas para a realização de testes de equipamentos, meios militares e material de guerra, destinados ou utilizados pelas Forças de Segurança. (artigo 2.º, n.º 3)
De acordo com o previsto na iniciativa legislativa, designadamente no seu artigo 3.º, as entidades que podem instalar bancos de provas de armas são os titulares de alvará de armeiro do tipo 1 (v. artigo 48.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), as pessoas colectivas participadas por armeiros que possuam aquele tipo de alvará, bem como outras pessoas colectivas ou singulares cujo objecto social se destine exclusivamente à actividade de certificação de armas de fogo e que obtenham alvará de armeiro tipo 1, independentemente de exercerem a actividade de fabrico e montagem de armas de fogo e suas munições.
O projecto de lei em análise estabelece ainda os tipos de testes a realizar em bancos de provas, a saber: resistência das partes essenciais das armas de fogo; funcionamento e segurança das armas; comportamento das munições; parâmetros dimensionais internacionalmente estabelecidos.
Segundo o disposto no articulado, os parâmetros e critérios técnicos a adoptar nos testes acima mencionados obedecem às prescrições regulamentares em vigor no âmbito da Convenção Institutiva da Comissão Internacional Permanente para testes de Armas de Fogo Portáteis.
Por último, prevê-se a regulamentação subsequente das condições técnicas dos bancos de provas, certificação dos testes ou processos a executar, registos dos estabelecimentos e modelos de certificados de conformidade e inutilização por parte dos Ministérios da Administração Interna e da Economia e Inovação.
Projecto de lei n.º 231/X - Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se regular a aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas, e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas Federações desportivas e Associações de coleccionadores, de acordo com o previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Novo regime jurídico das armas e suas munições), nomeadamente no seu artigo 119.º, alíneas a) e b).
No tocante ao tiro desportivo, segundo os proponentes, trata-se de acautelar elementares princípios de cuidado e controlo, designadamente, no que respeita à definição dos tipos de armas utilizáveis, das modalidades desportivas abarcadas, das regras de licenciamento da actividade, bem como do especial relacionamento de proximidade que deve ser garantido, em função da matéria, relativamente aos agentes desportivos nela intervenientes, seja, individuais ou colectivos.
Já no caso do coleccionismo histórico-cultural, pretende-se proceder à regulamentação desta actividade de uma forma sistematizada, o que constitui um quadro jurídico inovador. Neste sentido, regulam-se os aspectos relacionados com a segurança e o controle desta actividade, prevendo-se ainda um conjunto de incentivos tendentes a promover a defesa do património histórico neste domínio.
São criadas através do diploma em apreço as licenças de coleccionador e de atirador desportivo, estabelecendo-se novas regras para a concessão de licenças de uso e porte de arma a menores para a prática do tiro desportivo, associando à indispensável autorização por parte de quem exerce o respectivo poder paternal, a frequência com justificado aproveitamento da escolaridade obrigatória. (artigos 3.º e 4.º)
De salientar, por último, a consagração da necessidade de frequência de cursos, da responsabilidade das associações, que habilitem tecnicamente ao exercício da actividade de coleccionador. (artigo 26.º)
III - Do enquadramento legal
1. Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, vem legislar sobre o regime jurídico das armas e suas munições, excepto as destinadas às Forças Armadas, militarizadas, forças e serviços de segurança e a outros serviços públicos excluídos pela lei.
Esta lei reflecte uma necessidade crescente de conferir maior segurança ao regime de detenção, uso e porte de arma, quer ao nível interno quer na procura de uma harmonização legislativa e conceptual a nível europeu.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, procedeu, assim, à actualização do quadro jurídico referente ao comércio e ao uso e porte de arma, pondo cobro a um edifício legislativo demasiado disperso e desactualizado, ressalvando a sua não aplicabilidade às actividades relativas a armas e munições, quando prosseguidas pelas forças armadas, forças de serviços de segurança, ou de outros serviços públicos para o presente efeito, considerados por lei.
Do ponto de vista da sistematização do diploma destaca-se a fixação do tipo de armas por classes, de A a G, em função do inerente grau de perigosidade e, numa perspectiva inovadora, a criação e regulamentação de uma nova classe de armas (classe E), onde se incluem, genericamente, armas de defesa pessoal não letais, designadamente, os aerossóis e as armas eléctricas.
O diploma estabelece ainda um conjunto de regras específicas de segurança na detenção, guarda, uso e porte de arma, concretizadas na obrigatoriedade da frequência de um curso prévio de formação técnica e cívica a que os
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requerentes de uma licença de portador de arma de fogo devem sujeitar-se, a exigência de celebração de um seguro de responsabilidade civil, o processo de autorização de compra das armas, a criação de regras de comportamento no tocante à guarda, em domicílio e fora dele, e ao uso das armas. De salientar ainda que, com vista à prevenção de práticas ilícitas, o diploma veio estabelecer um regime sancionatório mais ajustado.
Este diploma regula igualmente a actividade de armeiro, estabelecendo uma série de novas regras de controlo e rigor na atribuição dos alvarás para o exercício da actividade, com a clarificação das regras do comércio legal das armas e suas munições e a consequente fixação de sanções para a violação das mesmas que podem, em última instância, conduzir à cassação do respectivo alvará e interdição do exercício da actividade.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, prevê ainda um novo tipo de operações especiais de prevenção criminal em áreas geográficas delimitadas tendo em vista reduzir o risco de prática de infracções associadas ao uso de armas, bem como de outros crimes ou infracções que a estas se encontram habitualmente associados.
2. Convenção sobre o "Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis".
A Convenção sobre o "Reconhecimento Recíproco de Punções em Armas de Fogo Portáteis", foi assinada em 1 de Julho de 1969 e entrou em vigor a 3 de Julho de 1971, tendo sido originalmente subscrita por 6 países - Alemanha, Espanha, Itália, França, Bélgica e Áustria. De acordo com a informação transmitida pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, até à data, Portugal não ratificou a Convenção.
Este instrumento legal veio estabelecer no seu artigo 1.º, a Comissão Internacional para Prova de Armas Portáteis (CIP), cujas funções são relativas à normalização e elaboração de procedimentos e medidas técnicas a serem empregues pelas entidades oficiais no que respeita às armas e munições.
A Convenção prevê ainda o reconhecimento recíproco das partes contratantes no que respeita aos bancos de provas e aos testes de armas e munições (artigos 1.º e 2.º).
IV - Antecedentes parlamentares
A necessária reforma da legislação sobre as armas e munições foi sendo objecto de discussão ao longo de vários anos, sendo consensual a sua indispensabilidade. Foi esse entendimento generalizado que permitiu a aprovação parlamentar, por alargado consenso, da autorização legislativa pedida através da proposta de lei n.º 121/IX(2.ª), apresentada em 29 de Março de 2004 pelo XV Governo. A autorização, que veio a ser conferida pela Lei n.º 24/2004, de 25 de Junho, entretanto caducou por força da cessação de funções do Executivo.
Em 17 de Novembro do mesmo ano, através da proposta de lei n.º 152/IX(3.ª), o XVI Governo reiniciou o processo legislativo sobre o regime das armas e munições. A proposta não chegou sequer a ser apreciada e, com a dissolução da Assembleia da República, caducou.
O actual Governo retomou então o processo legislativo da aprovação de um novo regime jurídico das armas e munições através da proposta de lei n.º 28/X. Do ponto de vista formal o Executivo optou por apresentar uma proposta de lei material ao invés das antecedentes que configuravam propostas de lei de autorização legislativa.
A proposta de lei n.º 28/X foi aprovada em 22 de Dezembro de 2005, dando origem à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, "Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições". (v. Ponto III - Do enquadramento legal).
V - Do enquadramento comunitário
1. Directiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas
A Directiva 91/477/CEE foi transposta para a ordem jurídica nacional através do Decreto-Lei n.° 399/93: Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 91/477/CE, do Conselho, de 18 de Junho, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas e pela Portaria n.° 1322/93, de 31 de Dezembro, que fixa os montantes das taxas de aposição de visto prévio e de emissão do cartão europeu de armas de fogo.
No entanto, o Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, apenas contemplou as matérias relativas à transferência de armas entre os Estados-membros e à criação do cartão europeu de arma de fogo, regime que ficou muito aquém da Directiva comunitária, nomeadamente no que se refere à classificação das armas, às
V. http://untreaty.un.org/English/access.asp - United Nations Treaty Séries - "Convention for the reciprocal recognition of proof marks on small arms (with regulations and annexes)".
PPL n.º 121/IX: Publicação - DAR II série A n.º 50/IX/2, de 3 de Abril de 2004, pág. 2227-2266; Discussão generalidade - DAR I série n.º 87/IX/2, de 13 de Maio de 2004, pág. 4772-4778; Votação final global - DAR I série 88/IX, de 14 de Maio de 2004; Aprovado - Favor: PSD,PS, CDS-PP; PCP, PEV; Abst: BE.
PPL n.º 152/IX: Publicação - DAR II série A, n.º 17/IX/3, de 20 de Novembro de 2004, pág. 44-105.
PPL n.º 28/X: Publicação - DAR II série A n.º 34/X/1 (Supl.), de 20 de Julho de 2005, pág. 2-41; Discussão generalidade - DAR I série n.º 51/X/1, de 30 de Setembro de 2005, pág. 2342-2352; Votação final global - DAR I série n.º 71/X, de 22 de Dezembro de 2004; Texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; Aprovado - Favor: PSD, PS, CDS-PP; Abstenção: PCP, PEV e: BE.
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regras próprias aplicáveis ao exercício do comércio de armas e à criação de normas específicas de circulação para os caçadores e atiradores desportivos.
Esta Directiva foi adoptada na qualidade de medida de acompanhamento da supressão dos controlos nas fronteiras internas na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1993, que originou, por sua vez, a supressão dos controlos da detenção e armas nas fronteiras intracomunitárias, tornando necessária a adopção de normas eficazes que permitissem a realização de controlos nos Estados-membros. Para o efeito, a directiva estabelece normas sobre, por um lado, a aquisição e detenção de armas de fogo e, por outro, as transferências de armas de fogo entre Estados-membros.
O acervo de Schengen incluiu também determinadas disposições relativas ao controlo e à aquisição de armas de fogo. Com o Tratado de Amesterdão, o acervo de Schengen seria integrado na legislação comunitária, o que fez com que algumas disposições coincidissem com as da Directiva 91/477/CEE.
As disposições da Directiva são, por natureza, técnicas e complexas, à semelhança da técnica legislativa utilizada para a sua apresentação. Esta complexidade deve-se ao carácter de compromisso da directiva, que visa reconciliar a supressão dos controlos nas fronteiras internas com a necessidade de manter, no âmbito da Comunidade, o controlo da aquisição e da detenção de armas de fogo e das suas transferências entre Estados-membros.
A Directiva deixa a regulamentação das armas antigas à legislação nacional. De acordo com as partes interessadas, na maior parte dos Estados-membros não é necessária uma licença para as armas antigas, embora, por vezes, seja necessário estar registado como coleccionador para possuir um número considerável destas armas. Ao definir uma arma de fogo antiga, os países podem recorrer a uma data, mas a definição é diferente em cada país. O acervo de Schengen estabelece uma definição no artigo 82.º (que se mantém em vigor), ao referir-se à data de 1870. No entanto, permite excepções, o que levou às diferenças a nível nacional.
De acordo com as associações de coleccionadores, a livre circulação das armas dos coleccionadores sofre entraves porque as formalidades ficam ao critério de cada Estado-membro e porque uma arma que um determinado Estado-membro considera como antiga, poderá não ser avaliada do mesmo modo por outro Estado-membro.
A Comissão propôs recentemente uma alteração técnica à Directiva 91/477 , a fim de nela introduzir as disposições adequadas requeridas pelo "Protocolo das Nações Unidas relativo ao fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes, componentes e munições", no que respeita às transferências intracomunitárias de armamento abrangidas pela Directiva, designadamente o artigo 10.º desse mesmo Protocolo, ligado aos requisitos gerais aplicáveis aos sistemas de licenças de exportação, importação e trânsito e de autorização. Neste sentido, o funcionamento do sistema de licenças de exportação/importação constituirá um importante instrumento de controlo/acompanhamento da exportação/importação de armas de fogo de e para a União Europeia e, por conseguinte, contribuirá para os mecanismos de prevenção e investigação do terrorismo.
A luta contra o crime organizado torna, também, particularmente importante a localização das armas de fogo. Neste sentido, as alterações técnicas que a Comissão propõe destinam-se igualmente a facilitar essa localização, no âmbito da Directiva 91/477/CEE, e relativamente às armas nela visadas.
Assim, o princípio da marcação no fabrico de armas - aplicável às que são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva - apenas surge de forma indirecta no segundo parágrafo do artigo 4.º da Directiva 91/477/CEE, através da menção aos elementos de identificação das armas que devem figurar nos registos dos armeiros. Em contrapartida, o Protocolo impõe claramente, no n.º 1, alínea a), do artigo 8.º "Marcação das armas de fogo, fabrico", uma obrigação de marcação.
A Comissão Europeia pretende, com a sua actual proposta, definir, no âmbito de aplicação da Directiva 91/477/CEE, as noções de fabrico e de tráfico ilícitos de armas de fogo, reafirmar a necessidade da sua marcação, aumentar a duração do período de conservação dos registos prescrito pela directiva, clarificar as sanções aplicáveis e retomar os princípios gerais de desactivação das armas definidos pelo Protocolo das Nações Unidas.
Acordos relativos à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns assinados pelos Estados-Membros da União Europeia em Schengen, em 14 de Junho de 1985 e 19 de Junho de 1990.
Lei n.º 5/2006 - Artigo 1.º (Âmbito)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Ficam, ainda, excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as actividades referidas no n.º 1 relativas a armas de fogo cuja data de fabrico seja anterior a 31 de Dezembro de 1890, bem como aquelas que utilizem munições obsoletas e que pelo seu interesse histórico, técnico e artístico possam ser preservadas e conservadas em colecções públicas ou privadas, nos termos de diploma próprio.
COM (2006) 93 final, de 2 de Março de 2006 - Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas. (apresentada pela Comissão)
Protocolo anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, assinada pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade (e por autorização do Conselho de 16 de Outubro de 2001) - Publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 280 de 24 de Outubro de 2001. V. http://untreaty.un.org/English/TreatyEvent2003/index.htm.
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VI - Conclusões
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 230/X que "Estabelece os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil" e 231/X que "Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural".
2. A apresentação das referidas iniciativas legislativas foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3. O projecto de lei n.º 230/X(1.ª) (PS) versa sobre os termos e as condições de instalação em território nacional de bancos de provas de armas de fogo e suas munições, desde que de uso civil.
4.O projecto de lei n.º 231/X(1.ª) (PS) visa estabelecer o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios, destinadas a práticas desportivas e de coleccionismo histórico-cultural, bem como o tipo de organização a adoptar pelas respectivas federações desportivas e associações de coleccionadores.
5. Ambas as iniciativas legislativas visam dar cumprimento ao estabelecido no artigo 119.º (Legislação especial) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o novo regime jurídico das armas e suas munições.
VII - Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Que os projectos de lei em análise preenchem as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.
Assembleia da República, 10 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 52/X
(APROVA A LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivo anexo contendo propostas de alteração apresentadas pelo PS e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 9 de Fevereiro de 2006, após aprovação na generalidade.
2. Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada nas reuniões da Comissão de 3 e 10 de Maio de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:
- Intervieram os Srs. Deputados Sónia Sanfona (PS), Paulo Pereira Coelho (PSD), Luís Montenegro (PSD), António Filipe (PCP), Abel Baptista (CDS-PP) e Alda Macedo (BE).
- A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona (PS) explicou que as propostas de alteração do PS se baseavam essencialmente na caracterização do acidente como "grave" nos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 34.º, 35.º, 50.º e 53.º da proposta de lei, na eliminação da referência, no n.º 4 do artigo 59.º, à representação pela Autoridade Nacional de Protecção Civil no Comité de Protecção Civil da NATO, uma vez que tal representação já é assegurada pelo Conselho de Planeamento Civil de Emergência e ainda na eliminação na alínea g) do artigo 41.º, que previa a representação do INEM na Comissão Municipal de Protecção Civil, uma vez que estava já prevista a representação daquele Instituto nas Comissões Nacional e Distritais. As propostas de alteração do PS para a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e para o n.º 1 do artigo 58.º foram entretanto retiradas em função da proposta do BE para os mesmos artigos.
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- O Sr. Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD) suscitou a necessidade de se proceder à revisão do texto da iniciativa do ponto de vista ortográfico e questionou a proposta de eliminação do n.º 4 do artigo 59.º, uma vez que a Autoridade ali prevista era a que estava em funções actualmente em caso de acidente grave ou catástrofe. Considerou por isso necessário ponderar melhor as propostas apresentadas.
- A Sr.ª Deputada Alda Macedo (BE) apresentou também as propostas de alteração do BE, tendo explicado que a proposta de aditamento de uma alínea final [alínea h)] ao n.º 2 do artigo 4.º, visava suprir a falta de previsão, no n.º 2 do artigo, de uma alínea que definisse, a par dos restantes domínios onde se exerce a actividade de protecção civil, todos relativos a momentos anteriores à ocorrência de catástrofes, o domínio onde se exerce a protecção civil no momento da ocorrência da situação de catástrofe. Considerou que o preceito era exaustivo quanto aos momentos anteriores à ocorrência da situação mas não contemplava a actuação imediata, de emergência, para fazer face à situação.
Quanto a esta proposta, a Sr.ª Deputada Sónia Sanfona (PS) arguiu que, apesar de compreender o alcance da proposta, esta já estava subsumida na alínea e) do mesmo número, uma vez que a inventariação ali prevista era feita a priori para ser accionada a posteriori, não cabendo directamente à Protecção Civil mobilizar os meios necessários mas saber que meios estão inventariados, para poderem ser accionados pelas entidades oficiais com tutela naquelas áreas.
O Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) considerou que a proposta parecia confundir os conceitos de protecção civil e de mobilização de meios, uma vez que a reposição da normalidade já não competia à Protecção Civil, cabendo-lhe antes exercer a atribuição prevista na alínea e).
A Sr.ª Deputada Alda Macedo (BE) replicou que o que estava em causa na proposta apresentada não era a mobilização de meios a posteriori mas momentânea, imediata, a solução de emergência, que não estava prevista no articulado, sendo certo que o que a alínea e) previa, relativamente à inventariação, era apriorístico e não a garantia de que, mediante a situação, no imediato, existiam as infra-estruturas necessárias.
O Sr. Deputado Luís Montenegro (PSD) considerou que a preocupação subjacente à proposta do BE fazia sentido na explicação da Sr.ª Deputada Alda Macedo, muito embora a redacção lhe parecesse excessiva, e recordou a distinção entre as competências da Protecção Civil e as tarefas de mobilização e de desencadeamento com sucesso e eficácia de operações. Declarou que se absteria na votação da proposta do BE, atenta a interpretação feita pelo PS relativamente à redacção da alínea e) do mesmo artigo.
Em seguida, foi apresentada a proposta do BE de aditamento de um n.º 5 ao artigo 25.º, visando que não fosse excluída, mas antes protegida, a mobilização e dispensa ao trabalho de cidadãos trabalhadores privados que, de forma solidária, pretendessem participar em acções de protecção civil, ainda que não fizessem parte dos corpos de Protecção Civil.
A Sr.ª Deputada Sónia Sanfona (PS) respondeu não estar vedado ao Conselho de Ministros, em situações de calamidade suficientemente graves, mobilizar tais cidadãos. Recordou que o Conselho de Ministros pode e deve definir as condições em que os funcionários públicos devem ser mobilizados, mas não já quanto aos trabalhadores privados, cuja mobilização e regulação por Conselho de Ministros deve ser possibilitada mas se duvida que deva ser definida por lei, até porque a situação está já devidamente acautelada no n.º 4.
Quanto à proposta do BE de aditamento de um inciso final à alínea g) do n.º 1 do artigo 39.º, visando a inclusão do inciso "um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais", o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) suscitou dúvidas por entender que tal proposta implicava que devessem participar na composição do órgão também as Associações Profissionais de Polícia e da GNR.
Finalmente, foi apreciada a proposta do BE de inclusão de um novo artigo 62.º à proposta de lei, que, no decurso da discussão, foi retirada pelo grupo proponente.
- O Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) apresentou então propostas orais de substituição do inciso "eliminar" do n.º 1 do artigo 1.º pela expressão "atenuar" e de substituição do inciso final do n.º 3 do artigo 30.º "no n.º 1 do artigo 22.º" pelo inciso "nos artigos 15.º e 18.º". As propostas foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
Procedeu-se então à votação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, que mereceram a seguinte votação:
As propostas de alteração do PS para os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º [eliminação da alínea g) do artigo 41.º e reordenação das alíneas seguintes], 50.º, 51.º, 53.º, 54.º e 59.º foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
O PS propôs em seguida a correcção do inciso final da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º, pelo inciso "do artigo 37.º", proposta que foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
O PS propôs ainda oralmente a substituição integral da redacção do artigo 44.º da proposta de lei, com o seguinte teor: "A Autoridade Nacional de Protecção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e respectiva orgânica"; a substituição do inciso "prestando" da alínea f) do artigo 54.º pela
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expressão "prestação de" e a eliminação do inciso "vigilância" da proposta escrita do PS para a alínea a) do mesmo artigo; e o aditamento do inciso "necessárias" ao artigo 55.º, tendo todas estas propostas sido aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
A proposta do PS para o artigo 48.º, foi aprovada com a seguinte votação:
Abstenção - PCP
Favor - PS, PSD, CDS-PP e BE.
registando-se a ausência de Os Verdes.
A proposta do PS para o artigo 49.º, foi aprovada com a seguinte votação:
Abstenção - PCP e CDS-PP
Favor - PS, PSD e BE.
registando-se a ausência de Os Verdes.
Foram em seguida submetidas a votação as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do BE, que mereceram as seguintes votações:
As propostas do BE para os artigos 4.º, 7.º (correcção ortográfica) e 58.º foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
As propostas do BE para os artigos 4.º e 2.º foram rejeitadas com a seguinte votação:
Contra - PS
Abstenção - PSD e CDS-PP
Favor - PCP e BE
registando-se a ausência de Os Verdes
A proposta do BE para o artigo 39.º, que foi reformulada oralmente para o seguinte teor "um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais", foi aprovada com a seguinte votação:
Contra - PSD e CDS-PP
Abstenção - PCP
Favor - PS e BE
registando-se a ausência de Os Verdes
Por fim, foram submetidos a votação cada um dos artigos 1.º a 63.º da proposta de lei (com excepção dos números dos artigos que mereceram propostas de alteração) que mereceram a seguinte votação:
Todos os artigos foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes, à excepção dos seguintes:
Os artigos 36.º a 43.º foram aprovados com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, CDS-PP e BE
Abstenção - PCP
registando-se a ausência de Os Verdes
O artigo 48.º foi aprovado com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD e CDS-PP
Abstenção - PCP e BE
registando-se a ausência de Os Verdes
O artigo 49.º foi aprovado com a seguinte votação:
Favor - PS, PSD, CDS-PP e BE
Abstenção - PCP
registando-se a ausência de Os Verdes
3. Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 52/X e as propostas de alteração apresentadas.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
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Anexo
Texto final
Capítulo I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Protecção civil
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
1 - A protecção civil é desenvolvida em todo o território nacional.
2 - Nas regiões autónomas as políticas e acções de protecção civil são da responsabilidade dos governos regionais.
3 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, a actividade de protecção civil pode ser exercida fora do território nacional, em cooperação com Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que Portugal seja parte.
Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe
1 - Acidente grave é um acontecimento inusitado com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço, susceptível de atingir as pessoas e outros seres vivos, os bens ou o ambiente.
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 4.º
Objectivos e domínios de actuação
1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:
a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
2 - A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos;
b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco;
c) Informação e formação das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;
e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local, regional e nacional;
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f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infra-estruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;
g) Previsão e planeamento de acções atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afectadas por riscos.
Artigo 5.º
Princípios
Para além dos princípios gerais, consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil:
a) Princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à protecção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
b) Princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) Princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
d) Princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de protecção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objectivos da protecção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de protecção civil imediatamente inferior, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
e) Princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a protecção civil constitui atribuição do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
f) Princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de protecção civil;
g) Princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional;
h) Princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de protecção civil, com vista à prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º.
Artigo 6.º
Deveres gerais e especiais
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.
2 - Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de protecção civil.
3 - Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de protecção civil.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal, e as respectivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
5 - A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos
1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território, e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
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2 - A informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoprotecção.
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, devem incluir, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.
Capítulo II
Alerta, contingência, calamidade
Secção I
Disposições gerais
Artigo 8.º
Alerta, contingência, calamidade
1 - Sem prejuízo do carácter permanente da actividade de protecção civil, os órgãos competentes podem, consoante a natureza dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos actuais ou potenciais:
a) Declarar a situação de alerta;
b) Declarar a situação de contingência;
c) Declarar a situação de calamidade.
2 - Os actos referidos no número anterior correspondem ao reconhecimento da adopção de medidas adequadas e proporcionais à necessidade de enfrentar graus crescentes de perigo, actual ou potencial.
3 - A declaração de situação de alerta, de situação de contingência e de situação de calamidade pode reportar-se a qualquer parcela do território, adoptando um âmbito inframunicipal, municipal, supramunicipal ou nacional.
4 - Os poderes para declarar a situação de alerta ou de contingência encontram-se circunscritos pelo âmbito territorial de competência dos respectivos órgãos.
5 - O Ministro da Administração Interna pode declarar a situação de alerta ou a situação de contingência para a totalidade do território nacional ou com o âmbito circunscrito a uma parcela do território nacional.
Artigo 9.º
Pressupostos das situações de alerta, contingência, calamidade
1 - A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e, ou, medidas especiais de reacção.
2 - A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º é reconhecida a necessidade de adoptar medidas preventivas e ou medidas especiais de reacção não mobilizáveis no âmbito municipal.
3 - A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adoptar medidas de carácter excepcional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos.
Artigo 10.º
Prioridade dos meios e recursos
1 - Os meios e recursos utilizados para prevenir ou enfrentar os riscos de acidente ou catástrofe são os previstos nos planos de emergência de protecção civil ou, na sua ausência ou insuficiência, os determinados pela autoridade de protecção civil que assumir a direcção das operações.
2 - Os meios e recursos utilizados devem adequar-se ao objectivo, não excedendo o estritamente necessário.
3 - É dada preferência à utilização de meios e recursos públicos sobre a utilização de meios e recursos privados.
4 - A utilização de meios e recursos é determinada segundo critérios de proximidade e de disponibilidade.
Artigo 11.º
Obrigação de colaboração
1 - Declarada uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 8.º, todos os cidadãos e demais entidades privadas estão obrigados, na área abrangida, a prestar às autoridades de protecção civil a colaboração
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pessoal que lhes for requerida, respeitando as ordens e orientações que lhes forem dirigidas e correspondendo às respectivas solicitações.
2 - A recusa do cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 1 corresponde ao crime de desobediência sancionável nos termos do n.º 4 do artigo 6.º.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo da necessidade de publicação, os actos que declaram a situação de alerta ou a situação de contingência, o despacho referido no artigo 30.º, bem como a resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade, produzem efeitos imediatos.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o autor da declaração deve diligenciar pela mais ampla difusão do seu conteúdo, tendo em conta os meios disponíveis, devendo, logo que possível, assegurar a sua divulgação na página na Internet da entidade que a proferiu e, ou, do Governo.
Secção II
Alerta
Artigo 13.º
Competência para declaração de alerta
1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe ao Governador Civil declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 14.º
Acto de declaração de alerta
O acto que declara a situação de alerta menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar.
Artigo 15.º
Âmbito material da declaração de alerta
1 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de alerta dispõe expressamente sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação, consoante o âmbito, das comissões municipais, distritais ou nacional de protecção civil;
b) O estabelecimento dos procedimentos adequados à coordenação técnica e operacional dos serviços e agentes de protecção civil bem como dos recursos a utilizar;
c) O estabelecimento das orientações relativas aos procedimentos de coordenação da intervenção das forças e serviços de segurança;
d) A adopção de medidas preventivas adequadas à ocorrência.
2 - A declaração da situação de alerta determina uma obrigação especial de colaboração dos meios de comunicação social, em particular das rádios e das televisões, com a estrutura de coordenação referida na alínea c) do artigo anterior, visando a divulgação das informações relevantes relativas à situação.
Secção III
Contingência
Artigo 16.º
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao Governador Civil no seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
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Artigo 17.º
Acto de declaração de contingência
O acto que declara a situação de contingência menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
Artigo 18.º
Âmbito material da declaração de contingência
1 - A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º.
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;
b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;
d) O estabelecimento dos critérios-quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;
e) A requisição e colocação sob a coordenação da estrutura indicada na alínea c) do artigo 17.º de todos os sistemas de vigilância e detecção de riscos, bem como dos organismos e instituições, qualquer que seja a sua natureza, cujo conhecimento possa ser relevante para a previsão, detecção, aviso e avaliação de riscos e planeamento de emergência.
Secção IV
Calamidade
Artigo 19.º
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo e reveste a forma de resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 20.º
Reconhecimento antecipado
A resolução do Conselho de Ministros referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade, com os efeitos previstos no artigo 30.º.
Artigo 21.º
Acto de declaração de calamidade
A resolução do Conselho de Ministros que declara a situação de calamidade menciona expressamente:
a) A natureza do acontecimento que originou a situação declarada;
b) O âmbito temporal e territorial;
c) A estrutura de coordenação e controle dos meios e recursos a disponibilizar;
d) Os procedimentos de inventariação dos danos e prejuízos provocados;
e) Os critérios de concessão de apoios materiais e financeiros.
Artigo 22.º
Âmbito material da declaração de calamidade
1 - A declaração da situação de calamidade abrange as medidas indicadas nos artigos 15.º e 18.º.
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2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação do Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;
d) O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
f) A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.
3 - A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.
Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os actos jurídicos ou operações materiais adoptados em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe, presumem-se praticados em estado de necessidade.
Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro.
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de protecção civil e de socorro, estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de protecção civil, é precedida de autorização do respectivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de protecção civil ou de socorro.
Artigo 26.º
Utilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e, ou, planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas,
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2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de calamidade, tomando em conta os critérios das autoridades competentes em razão da matéria, pode dispor sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação do Comissão Nacional de Protecção Civil;
b) O accionamento do plano de emergência de âmbito nacional;
c) O estabelecimento de cercas sanitárias e de segurança;
d) O estabelecimento de limites ou condições à circulação ou permanência de pessoas, outros seres vivos ou veículos, nomeadamente através da sujeição a controlos colectivos para evitar a propagação de surtos epidémicos;
e) A racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade;
f) A determinação da mobilização civil de pessoas, por períodos de tempo determinados.
3 - A declaração da situação de calamidade pode, por razões de segurança dos próprios ou das operações, estabelecer limitações quanto ao acesso e circulação de pessoas estranhas às operações, incluindo órgãos de comunicação social.
Artigo 23.º
Acesso aos recursos naturais e energéticos
1 - A declaração da situação de calamidade é condição suficiente para legitimar o livre acesso dos agentes de protecção civil à propriedade privada, na área abrangida, bem como a utilização de recursos naturais ou energéticos privados, na medida do estritamente necessário para a realização das acções destinadas a repor a normalidade das condições de vida.
2 - Os actos jurídicos ou operações materiais adoptados em execução da declaração de situação de calamidade para reagir contra os efeitos de acidente ou catástrofe, presumem-se praticados em estado de necessidade.
Artigo 24.º
Requisição temporária de bens e serviços
1 - A declaração da situação de calamidade implica o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nomeadamente quanto à verificação da urgência e do interesse público e nacional que fundamentam a requisição.
2 - A requisição de bens ou serviços é determinada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, que fixa o seu objecto, o início e o termo previsível do uso, a entidade operacional beneficiária e a entidade responsável pelo pagamento de indemnização pelos eventuais prejuízos resultantes da requisição.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras relativas à indemnização pela requisição temporária de imóveis constantes do Código das Expropriações.
Artigo 25.º
Mobilização dos agentes de protecção civil e socorro.
1 - Os funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Pública directa e indirecta, incluindo a autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de agente de protecção civil e de socorro, estão dispensados do serviço público quando sejam chamados pelo respectivo corpo a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de situação de calamidade.
2 - A dispensa referida no número anterior, quando o serviço de origem seja agente de protecção civil, é precedida de autorização do respectivo órgão dirigente.
3 - As regras procedimentais relevantes para a aplicação do disposto no número anterior são fixadas na resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade.
4 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade estabelece as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores do sector privado que cumulativamente desempenhem funções conexas ou de cooperação com os serviços de protecção civil ou de socorro.
Artigo 26.º
Utilização do solo
1 - A resolução do Conselho de Ministros que procede à declaração da situação de calamidade pode determinar a suspensão de planos municipais de ordenamento do território e, ou, planos especiais de ordenamento do território, em partes delimitadas da área abrangida pela declaração.
2 - As zonas abrangidas pela declaração de calamidade são consideradas zonas objecto de medidas de protecção especial, tendo em conta a natureza do acontecimento que a determinou, sendo condicionadas,
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Capítulo III
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil
Secção I
Direcção política
Artigo 31.º
Assembleia da República
1 - A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e financeira, para enquadrar a política de protecção civil e para fiscalizar a sua execução.
2 - Os partidos representados na Assembleia da República são ouvidos e informados com regularidade pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos da política de protecção civil.
3 - O Governo informa periodicamente a Assembleia da República sobre a situação do País no que toca à protecção civil, bem como sobre a actividade dos organismos e serviços por ela responsáveis.
Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
c) Declarar a situação de calamidade;
d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
e) Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
3 - O Governo deve ouvir, previamente, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a tomada de medidas da sua competência, nos termos dos números anteriores, especificamente a elas aplicáveis.
Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º.
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna.
Artigo 34.º
Governador Civil
1 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de responsável distrital da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O governador civil é apoiado pelo Centro Distrital de Operações de Socorro e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito distrital.
Artigo 35.º
Presidente da Câmara Municipal
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
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2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.
Secção II
Comissões e Unidades de Protecção Civil
Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil
1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 - Compete à Comissão:
a) Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração;
b ) Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
c) Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional em matéria de protecção civil;
d) Apreciar os Planos de Emergência de âmbito nacional, distrital ou municipal;
e) Dar parecer sobre os Planos de Emergência elaborados pelos governos das regiões autónomas;
f) Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
g) Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local, distrital, regional ou nacional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
h) Definir os critérios e normas técnicas sobre a elaboração de planos de emergência;
i) Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
j) Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade;
l) Apreciar e aprovar as formas de cooperação externa que os organismos e estruturas do sistema de protecção civil desenvolvem nos domínios das suas atribuições e competências específicas.
3 - Compete ainda à Comissão:
a) Desencadear as acções previstas nos Planos de Emergência e assegurar a conduta das operações de protecção civil deles decorrentes;
b) Possibilitar a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal indispensáveis e dos meios disponíveis que permitam a conduta coordenada das acções a executar;
c) Formular junto do governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
d) Determinar a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil;
e) Difundir os comunicados oficiais que se mostrem adequados às situações previstas na presente lei.
4 - A Comissão assiste o Primeiro-Ministro e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil, nomeadamente no caso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º.
Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil
1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:
a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
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2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
3 - Os governos regionais podem participar nas reuniões da Comissão.
4 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões da Comissão outras entidades que, pelas suas capacidades técnicas, científicas ou outras, possam ser relevantes para a tomada de decisões no âmbito das políticas de protecção civil.
5 - O secretariado e demais apoio às reuniões do Conselho são assegurados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 38.º
Comissões Distritais de Protecção Civil
1 - Em cada distrito existe uma Comissão Distrital de Protecção Civil.
2 - Compete à Comissão Distrital de Protecção Civil:
a) Accionar a elaboração, acompanhar a execução e remeter para aprovação pela Comissão Nacional, os planos distritais de emergência;
b) Acompanhar as políticas directamente ligadas ao sistema de protecção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
c) Determinar o accionamento dos Planos quando tal se justifique;
d) Promover a realização de exercícios, simulacros ou treinos operacionais que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em acções de protecção civil.
Artigo 39.º
Composição das Comissões Distritais
1 - Integram a respectiva comissão distrital:
a) O Governador Civil, como responsável distrital da política de protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Distrital;
c) As entidades máximas, ou seus representantes qualificados, dos serviços desconcentrados dos ministérios identificados na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
d) Os responsáveis máximos pelas forças e serviços de segurança existentes no distrito;
e) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;
f) Três representantes dos municípios do distrito, designados pela ANMP;
g) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses e um representante da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - A Comissão Distrital de Protecção Civil é convocada pelo Governador Civil do distrito ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
Artigo 40.º
Comissões Municipais de Protecção Civil
1 - Em cada município existe uma comissão de protecção civil.
2 - As competências das comissões municipais são as previstas para as comissões distritais adequadas à realidade e dimensão do município.
Artigo 41.º
Composição das Comissões Municipais
Integram a Comissão Municipal de Protecção Civil:
a) O Presidente da Câmara Municipal, como responsável municipal da política protecção civil, que preside;
b) O Comandante Operacional Municipal;
c) Um elemento do Comando de cada Corpo de Bombeiros existentes no município;
d) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;
e) A autoridade de saúde do município;
f) O dirigente máximo da unidade de saúde local, ou o director do centro de saúde, e o director do hospital da área de influencia do município, designados pelo Director-Geral de Saúde;
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g) Um representante dos serviços de segurança social e solidariedade;
h) Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da região, contribuir para as acções de protecção civil.
Artigo 42.º
Subcomissões Permanentes
As Comissões Nacional, Distrital ou Municipal podem determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objecto o acompanhamento contínuo da situação e as acções de protecção civil, designadamente nas áreas da segurança contra inundações, incêndios de diferentes naturezas, acidentes nucleares, biológicos ou químicos.
Artigo 43.º
Unidades Locais
1 - As Comissões Municipais de Protecção Civil podem determinar a existência de unidades locais de protecção civil, a respectiva constituição e tarefas.
2 - As unidades locais devem corresponder ao território das freguesias e serão obrigatoriamente presididas pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Capítulo IV
Estrutura de protecção civil
Artigo 44.º
Autoridade Nacional de Protecção Civil
A Autoridade Nacional de Protecção Civil é instituída em diploma próprio, que define as suas atribuições e respectiva orgânica.
Artigo 45.º
Estrutura de protecção civil
A estrutura de protecção civil organiza-se ao nível nacional, regional e municipal.
Artigo 46.º
Agentes de protecção civil
1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.
2 - A Cruz Vermelha Portuguesa exerce, em cooperação com os demais agentes e de harmonia com o seu estatuto próprio, funções de protecção civil nos domínios da intervenção, apoio, socorro e assistência sanitária e social.
3 - Impende especial dever de cooperação com os agentes de protecção civil mencionados no número anterior sobre as seguintes entidades:
a) Associações humanitárias de bombeiros voluntários;
b) Serviços de segurança;
c) Instituto Nacional de Medicina Legal;
d) Instituições de segurança social;
e) Instituições com fins de socorro e de solidariedade;
f) Organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos e ambiente;
g) Serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
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4 - Os agentes e as instituições referidas no presente artigo, e sem prejuízo das suas estruturas de direcção, comando e chefia, articulam-se operacionalmente nos termos do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS).
Artigo 47.º
Instituições de investigação técnica e científica
1 - Os serviços e instituições de investigação técnica e científica, públicos ou privados, com competências específicas em domínios com interesse para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 4.º da presente lei, cooperam com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação que integram o sistema nacional de protecção civil.
2 - A cooperação desenvolve-se nos seguintes domínios:
a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural, humana ou tecnológica e análises das vulnerabilidades das populações e dos sistemas ambientais a eles expostos;
b) Estudo de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações e infra-estruturas de serviços e bens essenciais;
c) Investigação no domínio de novos equipamentos e tecnologias adequadas à busca, salvamento e prestação de socorro e assistência;
d) Estudo de formas adequadas de protecção dos recursos naturais.
Capítulo V
Operações de protecção civil
Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
2 - O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro é regulado em diploma próprio.
Artigo 49.º
Centros de Coordenação Operacional
1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional, bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital, serão definidos no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Planos de prevenção e de emergência
1 - Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
d) A definição das responsabilidades que incumbem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil;
e) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;
f) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
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2 - Os planos de emergência, consoante a extensão territorial da situação visada, são nacionais, regionais, distritais ou municipais e, consoante a sua finalidade, são gerais ou especiais.
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supramunicipal ou supradistrital.
4 - Os planos de emergência estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
5 - Os planos de emergência de âmbito nacional e regional, são aprovados, respectivamente, pelo Conselho de Ministros e pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
6 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, bem como os referidos no n.º 3, são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
7 - Os planos de emergência de âmbito nacional, distrital e municipal são elaborados, respectivamente, pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, pelo Governador Civil e pela Câmara Municipal.
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil se a sua extensão territorial abranger mais do que um distrito, ou pelos Governadores Civis nos restantes casos.
9 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.
Artigo 51.º
Auxílio externo
1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o pedido e a concessão de auxílio externo são da competência do Governo.
2 - Os produtos e equipamentos que constituem o auxílio externo, solicitado ou concedido, são isentos de quaisquer direitos ou taxas, pela sua importação ou exportação, devendo conferir-se prioridade ao respectivo desembaraço aduaneiro.
3 - São reduzidas ao mínimo indispensável as formalidades de atravessamento das fronteiras por pessoas empenhadas em missões de protecção civil.
4 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação dentro e fora do país.
Capítulo VI
Forças Armadas
Artigo 52.º
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de protecção civil.
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do Comandante Operacional Nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos Governadores Civis e Presidentes das Câmaras Municipais a solicitação ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência os Governadores Civis e os Presidentes das Câmaras Municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos Comandantes Operacionais Distritais ou Municipais informar o Comandante Operacional Nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao Comandante Operacional Nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar bem como a definição das prioridades.
6 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos Comandantes Operacionais Conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
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a) Acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) Acções de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infra-estruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.
Artigo 55.º
Formação e instrução
As Forças Armadas promovem as acções de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da protecção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 56.º
Autorização de actuação
1 - As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada para o efeito solicitados.
3 - Nas regiões autónomas, a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.
Artigo 57.º
Cadeia de Comando
As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de protecção civil.
Artigo 58.º
Formas de apoio
1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional, um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.
Capítulo VII
Disposições finais
Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
1 - Em situação de guerra e em estado de sítio ou estado de emergência, as actividades de protecção civil e o funcionamento do sistema instituído pela presente lei subordinam-se ao disposto na Lei de Defesa Nacional e na Lei sobre o Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência.
2 - Em matéria de planeamento a nível internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.
3 - O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.
Artigo 60.º
Regiões Autónomas
1 - Nas Regiões Autónomas, os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
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2 - Nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes deste diploma e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
3 - Nas Regiões Autónomas os planos de emergências de âmbito municipal são aprovados pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil, e dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.
Artigo 61.º
Seguros
Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.
Artigo 62.º
Contra-ordenações
Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.
Artigo 63.º
Norma revogatória
1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, a Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, o Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 3 de Julho.
Palácio de São Bento, 10 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência de Os Verdes.
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Capítulo I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Protecção civil
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas, com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
Artigo 3.º
Definições de acidente grave e de catástrofe
1 - (…).
2 - Catástrofe é o acidente grave ou a série de acidentes graves, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional.
Artigo 4.º
Objectivos e domínios de actuação
1 - São objectivos fundamentais da protecção civil:
a) Prevenir os riscos colectivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultante;
b) (…);
c) (…);
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d) Repor a normalidade da vida das pessoas e nas áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 5.º
Princípios
Para além dos princípios gerais, consagrados na Constituição e na lei, constituem princípios especiais aplicáveis às actividades de protecção civil:
a) (…);
b) Princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;
c) Princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adoptadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada actividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
Artigo 7.º
Informação e formação dos cidadãos
1 - Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território, e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a prevenir ou a minimizar os efeitos de acidente grave ou catástrofe.
2 - (…).
3 - Os programas de ensino, nos seus diversos graus, incluirão, na área de formação cívica, matérias de protecção civil e autoprotecção, com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar no caso de acidente grave ou catástrofe.
Artigo 34.º
Governador Civil
1 - Compete ao governador civil, no exercício de funções de responsável distrital da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
Artigo 35.º
Presidente da Câmara Municipal
1 - Compete ao presidente da câmara municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de protecção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - O presidente da câmara municipal é apoiado pelo Serviço Municipal de Protecção Civil e pelos restantes agentes de protecção civil de âmbito municipal.
Artigo 36.º
Comissão Nacional de Protecção Civil
1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 - (…).
3 - (…).
c) Formular junto do governo pedidos de auxílio a outros países e às organizações internacionais, através dos órgãos competentes;
4 - (…).
Artigo 48.º
Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro
1 - O Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) é o conjunto de estruturas, de normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de protecção civil actuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
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Artigo 49.º
Centros de Coordenação Operacional
1 - Em situação de acidente grave ou catástrofe e no caso de perigo de ocorrência destes fenómenos, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e os planos de emergência previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de direcção das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.
2 - Consoante a natureza do fenómeno e a gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis, são chamados a intervir centros de coordenação operacional de nível nacional, regional ou distrital ou municipal, especialmente destinados a assegurar o controlo da situação com recurso a centrais de comunicações integradas e eventual sobreposição com meios alternativos.
3 - As matérias respeitantes a atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de coordenação operacional bem como da estrutura de comando operacional de âmbito nacional, regional ou distrital ou municipal, serão definidos no diploma referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 50.º
Planos de prevenção e de emergência
1 - Os planos de emergência são elaborados de acordo com as directivas emanadas da Comissão Nacional de Protecção Civil e estabelecerão, nomeadamente:
a) A tipificação dos riscos;
b) As medidas de prevenção a adoptar;
c) A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
2 - (…).
3 - Os planos especiais poderão abranger áreas homogéneas de risco cuja extensão seja supra municipal ou supra distrital.
4 - (…).
5 - (…).
6 - Os planos de emergência de âmbito distrital e municipal, bem como os referidos no n.º 3, são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil.
7 - (…).
8 - Os planos de emergência referidos no n.º 3 são elaborados pela Autoridade Nacional de Protecção Civil se a sua extensão territorial abranger mais do que um distrito, ou pelos governadores civis nos restantes casos.
9 - (…).
Artigo 51.º
Auxílio externo
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve prever a constituição de equipas de resposta rápida modulares com graus de prontidão crescentes para efeitos de activação, para actuação dentro e fora do país.
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do Comandante Operacional Nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos governadores civis e presidentes das câmaras municipais a solicitação ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - (…).
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência, aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - (…).
6 - (…).
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Artigo 54.º
Formas de colaboração
A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
a) Acções de prevenção, vigilância, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…).
Artigo 58.º
Formas de apoio
1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado, quando necessário, nos centros de coordenação operacional, um oficial de ligação.
2 - (…).
Artigo 59.º
Protecção civil em estado de excepção ou de guerra
1 - (…).
2 - Em matéria de planeamento a nível internacional, o sistema nacional de protecção civil articula-se com o Conselho de Planeamento Civil de Emergência.
3 - (…).
Proposta de substituição
Eliminação da alínea g) do artigo 41.º da proposta de lei n.º 52/X(1.ª) - Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
As Deputadas do PS: Sónia Sanfona - Helena Terra.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
Proposta 1
Alteração de redacção:
Artigo 4.º
1 - (…):
d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afectadas por acidente grave ou catástrofe.
Proposta 2
Inclusão de nova alínea:
Artigo 4.º
2 - (…):
h) Mobilização de meios e recursos que permitam a reposição da normalidade da vida nas áreas afectadas.
Correcção ortográfica
Artigo 7.º
3 - (…) devem incluir (…).
Proposta 3
Inclusão de novo ponto:
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Artigo 25.º
5 - A resolução do Conselho de Ministros referida no ponto anterior pode ainda quando a situação de calamidade o Justificar, estabelecer as condições de dispensa de trabalho e mobilização dos trabalhadores dos sectores público e privado, não abrangidos pelos n.os 1 e 4, que expressamente se inscrevam junto dos serviços de protecção civil ou de socorro a fim de enfrentar um acontecimento objecto de declaração de calamidade.
Proposta 4
Alteração de redacção:
Artigo 39.º (Composição das comissões distritais de protecção civil)
1 - (…)
g) Representantes da Liga dos Bombeiros Portuguesas e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
Proposta 5
Alteração de redacção:
Artigo 58.º
1 - O apoio programado (…) para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional, um oficial de ligação.
Proposta 6
Inclusão de um novo artigo 62.º (actual 62.º passa a 63.º)
O desrespeito doloso, sem adequada justificação, das decisões dimanadas dos Centros de Coordenação Operacional faz incorrer os agentes em crime de desobediência qualificada prevista no n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.
Assembleia da República, 2 de Maio de 2006.
A Deputada do BE, Alda Macedo.
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PROPOSTA DE LEI N.º 62/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, ESTABELECENDO REGRAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS E DE CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças
I - Do relatório
1. Nota prévia
Em 12 de Abril de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 62/X, que altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua actual redacção, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Abril de 2006, a proposta de lei n.º 62/X, baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do respectivo relatório e parecer.
A mencionada iniciativa legislativa foi apresentada ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do artigo 197.º, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Assim, cumpre à Comissão de Orçamento e Finanças, nos termos e para os efeitos constantes dos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer.
2. Da motivação e do objecto
A proposta de lei n.º 62/X tem como objecto a alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo um "regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços efectuados sobre esses bens,
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determinando que a liquidação do imposto devido por estas operações, em todas as fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo adquirente dos bens e serviços em causa."
De acordo com a exposição de motivos que antecede a proposta de lei em análise, com esta medida pretende o Governo "evitar situações de fraude que se vêm verificando neste sector de actividade, decorrentes da circunstância de determinados operadores não procederem à entrega nos cofres do Estado do imposto que liquidaram nas operações realizadas, mas que conferiu direito à dedução aos respectivos adquirentes."
Referem, ainda, os autores da proposta de lei n.º 62/X, que "uma das características deste ramo de actividade (…) consiste no facto de as operações de recolha serem efectuadas por um elevado número de intervenientes, normalmente de reduzida dimensão, o que muito contribui para o aumento da informalidade da respectiva actividade económica," concluindo, assim, que "a experiência colhida de outros países comunitários aconselha a que se adoptem medidas especiais, a aplicar aos sujeitos passivos que prosseguem estas actividades, baseadas na inversão do sujeito passivo, competindo a liquidação do IVA ao adquirente, com direito a dedução, desde que sujeito passivo deste imposto no território nacional."
Neste sentido, a proposta de lei n.º 62/X vem introduzir alterações aos seguintes artigos do Código Sobre o Valor Acrescentado:
Artigo 2.º (Incidência pessoal) - adita ao n.º 1 do artigo 2.º uma nova alínea i), passando a ser também sujeitos passivos as pessoas singulares ou colectiva previstas na alínea a) da referida norma "que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto";
Artigo 19.º (Direito à dedução) - altera a alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, passando a ser deduzido, pelos sujeitos passivos, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuarem, "o imposto pago pela aquisição dos bens e serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º";
Artigo 28.º (Obrigações gerais) - adita um n.º 15 ao artigo 28.º, obrigando "sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º";
Artigo 35.º (Factura ou documento equivalente. Prazos e requisitos exigíveis) - adita um n.º 13 ao artigo 35.º, nos termos do qual "as facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º";
Artigo 48.º (Registo das operações tributáveis efectuadas ao sujeito passivo), passando o n.º 2 do artigo 48.º a referir-se também ao novo n.º 15 do artigo 28.º;
Artigo 53.º (Regime especial de isenção):
- Altera o n.º 1 do artigo 53.º: i) incluindo nos sujeitos não abrangidos pelo regime de isenção aqueles que exercem "actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código"; e, ii) aumentando o limite da isenção prevista de € 9975,96 para €10 000;
- A proposta de lei não efectuou a correspondente alteração ao n.º 2 do artigo 53.º, mantendo aqui a referência ao limite de € 9975, 96, o que, parecendo tratar-se de mero lapso, poderá ser objecto de correcção a efectuar em sede de discussão na especialidade;
Artigo 60.º (Regime especial dos pequenos retalhistas):
- Inclui no n.º 8 do artigo 60.º a menção a que não podem beneficiar do regime especial, previsto no n.º 1 do mencionado artigo "nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código" e eleva o limite de € 249,40 para € 250;
- Determina, no n.º 9 do artigo 60.º, que "as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional" são excluídas do regime especial "ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso".
A proposta de lei em apreço, na decorrência das alterações que introduz aos artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do IVA, apresenta também um Anexo E com o objectivo de elencar "os bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º"
Finalmente, a proposta de lei prevê que as alterações propostas ao Código do IVA entrem em vigor no dia 1 de Outubro de 2006, estabelecendo ainda um regime transitório, alargando o prazo de 15 para 30 dias para os sujeitos passivos que "por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação", assim, devem entregar a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do Código do IVA.
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3. Do quadro legal
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, na sua actual redacção, estabelece no seu artigo 2.º a incidência pessoal do imposto.
O Governo, com a proposta de lei n.º 62/X, visa adoptar medidas especiais aos sujeitos passivos que prosseguem as actividades que envolvem as operações sobre resíduos, desperdícios e sucatas recicláveis, propondo nesse sentido alterações ao Código do IVA, matéria já abordada aquando da discussão e aprovação da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, que aprova a primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2005).
Efectivamente, o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, que aprova a primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2005) conferiu ao Governo uma autorização para legislar sobre "um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços de selecção, corte, fragmentação e prensagem efectuadas sobre esses bens, em todas as fases do circuito económico, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito a dedução desse imposto para efeito da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA.". Contudo, e uma vez que a correspondente alteração ao Código do IVA implica uma derrogação ao disposto no artigo 21.º da Directiva do Conselho 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977 (Sexta Directiva IVA) - que depende, nos termos do artigo 27.º da mesma Directiva, de deliberação do Conselho sob proposta da Comissão que autorize o Estado-membro a introduzir medidas especiais derrogatórias da presente directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou formas de evasão fiscal - a mencionada autorização legislativa, que vigorou para o ano de 2005, acabou por caducar, uma vez que o pedido dirigido à Comissão Europeia não foi atempadamente objecto de decisão.
II - Das Conclusões
1 - Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 21 de Abril de 2006, a proposta de lei n.º 62/X baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, para elaboração do respectivo relatório e parecer;
2 - A proposta de lei n.º 62/X enquadra-se no âmbito de medidas que visam o combate à fraude e evasão contributiva e o reforço da eficiência fiscal, tendo como objecto a alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, introduzindo um "regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável às transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços efectuados sobre esses bens, determinando que a liquidação do imposto devido por estas operações, em todas as fases do circuito económico, seja efectuada pelo sujeito passivo adquirente dos bens e serviços em causa";
3 - A discussão da proposta de lei n.º 62/X, do Governo, encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 3 de Maio de 2006.
III - Do Parecer
A Comissão de Orçamento e Finanças, atendendo os considerandos que antecedem é do seguinte parecer:
1 - A proposta de lei n.º 62/X, do Governo, reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República, para discussão e votação;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 2 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Hugo Nunes - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.
Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 35/X
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ELABORADO PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 16 DE OUTUBRO DE 2001
Para a realização dos objectivos da União Europeia, importa melhorar as normas que regulam o auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia.
Designadamente, impõe-se a adopção de medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, incluindo, em especial, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, elaborado pelo Conselho nos termos do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.
Anexo
PROTOCOLO
DA CONVENÇÃO RELATIVA AO AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL
ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA, ELABORADO PELO CONSELHO NOS TERMOS DO ARTIGO 34.º DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES no presente Protocolo, Estados-membros da União Europeia,
REFERINDO SE AO Acto do Conselho de 16 de Outubro de 2001, que estabelece o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia,
TENDO EM CONSIDERAÇÃO as conclusões do Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, e a necessidade de as implementar sem demora, por forma a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça,
Tendo em conta as recomendações formuladas pelos peritos nos relatórios de avaliação mútua elaborados com base na Acção Comum 97/827/JAI do Conselho, de 5 de Dezembro de 1997, que cria um mecanismo de avaliação da aplicação e concretização a nível nacional dos compromissos internacionais em matéria de luta contra a criminalidade organizada ,
CONVICTAS da necessidade de medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, incluindo, em especial, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira,
JO L 344 de 15.12.1997, p. 7.
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ACORDARAM NAS SEGUINTES DISPOSIÇÕES, que serão anexadas e farão parte integrante da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000 , adiante designada por "Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000":
ARTIGO 1.
Pedido de informações sobre contas bancárias
1 - Cada Estado-membro, nas condições estabelecidas no presente artigo, toma as medidas necessárias para, em resposta a um pedido enviado por outro Estado-membro, determinar se uma pessoa singular ou colectiva sujeita a investigação criminal detém ou controla uma ou mais contas de qualquer tipo em qualquer banco situado no seu território e, se assim for, fornecer todos os dados referentes às contas identificadas.
Na medida em que forem solicitadas e que puderem ser fornecidas dentro de um prazo razoável, as informações incluirão também as contas para as quais a pessoa sujeita a processo judicial tiver procuração.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.
3 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável se a investigação se relacionar com:
- uma infracção punível com pena privativa de liberdade ou medida de segurança restritiva da liberdade de duração máxima não inferior a 4 anos no Estado requerente e não inferior a 2 anos no Estado requerido, ou
- uma infracção referida no artigo 2.º da Convenção de 1995 relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), ou no Anexo dessa Convenção com a nova redacção que lhe foi dada, ou
- uma infracção referida na Convenção de 1995 relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias, no Protocolo de 1996 ou no Segundo Protocolo de 1997 da mesma Convenção, na medida em que não possa ser abrangida pela Convenção Europol.
4 - A autoridade requerente refere no seu pedido:
- as razões pelas quais considera que as informações pedidas podem revestir-se de considerável importância para efeitos da investigação da infracção;
- as razões que a levam a presumir que as contas se encontram mantidas em bancos do Estado-membro requerido e, na medida do possível, quais os bancos que poderão estar envolvidos;
- quaisquer informações disponíveis que possam facilitar a execução do pedido.
5 - Os Estados-membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
6 - O Conselho, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 34.º do Tratado da União Europeia, pode decidir alargar o âmbito de aplicação do n.º 3.
ARTIGO 2.º
Pedido de informações sobre transacções bancárias
1 - A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.
2 - A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.
3 - O Estado-membro requerente indica no seu pedido os motivos pelos quais considera relevantes as informações pedidas para efeitos de investigação da infracção.
4 - Os Estados-membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
ARTIGO 3.º
Pedidos de controlo de operações bancárias
1 - Todos os Estados-membros se comprometem a garantir que, a pedido de outro Estado-membro, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estão a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os respectivos resultados ao Estado-membro requerente.
2 - No seu pedido, o Estado-membro requerente deve indicar a razão pela qual considera a informação solicitada relevante para efeitos de investigação da infracção.
3 - A decisão de controlar é tomada, em cada caso específico, pelas autoridades competentes do Estado-membro requerido, tendo em conta a legislação nacional desse Estado.
JO C 197 de 12.7.2000, p. 1.
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4 - As regras práticas relativas ao controlo devem ser acordadas entre as autoridades competentes dos Estados-membros requerente e requerido.
ARTIGO 4.º
Confidencialidade
Os Estados-membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os bancos não revelem ao cliente bancário em causa nem a terceiros que a informação foi transmitida ao Estado requerente nos termos dos artigos 1.º, 2.º ou 3.º, nem que se encontra em curso uma investigação.
ARTIGO 5.º
Obrigação de informar
Se, no decurso da execução de um pedido de auxílio mútuo, a autoridade competente do Estado-membro requerido considerar que é adequado proceder a investigações não previstas inicialmente ou que não puderam ser especificadas no momento do pedido, essa autoridade informará sem demora a autoridade requerente, a fim de que esta possa efectuar novas diligências.
ARTIGO 6.º
Pedidos complementares de auxílio mútuo
1 - Sempre que a autoridade competente do Estado-membro requerente apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo complementar a um pedido anterior, não fica obrigada a facultar as informações já fornecidas no pedido inicial. Do pedido complementar devem constar as informações necessárias para efeitos de identificação do pedido inicial.
2 - Sempre que, nos termos das disposições em vigor, a autoridade competente que apresentou um pedido de auxílio judiciário mútuo participar na execução do pedido no Estado-membro requerido, pode, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000, apresentar um pedido complementar directamente à autoridade competente do Estado-membro requerido, enquanto se encontra nesse Estado.
ARTIGO 7.º
Sigilo bancário
Nenhum Estado-membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação no que se refere a um pedido de auxílio judiciário mútuo de outro Estado-membro.
ARTIGO 8.º
Infracções fiscais
1 - O auxílio judiciário mútuo não pode ser recusado apenas com o fundamento de que o pedido diz respeito a uma infracção que o Estado-membro requerido considera como infracção fiscal.
2 - Se um Estado-membro fizer depender a execução de um pedido de busca ou de apreensão da condição de a infracção que deu origem ao pedido ser igualmente punível na sua legislação, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções a que se refere o n.º 1, se a infracção corresponder a uma infracção da mesma natureza na sua legislação.
O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação do Estado-membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos nem conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado-membro requerente.
3 - É revogado o artigo 50.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
ARTIGO 9.º
Infracções políticas
1 - Para efeitos de auxílio judiciário mútuo entre os Estados-membros, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado-membro requerido como infracção política, infracção relacionada com infracção política ou infracção inspirada em motivos políticos.
2 - Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º, qualquer Estado-membro pode declarar que aplicará o n.º 1 apenas em relação:
a) Às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977;
e
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b) Às infracções por conspiração ou associação - que correspondam à descrição do comportamento referido no n.º 4 do artigo 3.º da Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à extradição entre Estados-membros da União Europeia - para a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.
3 - As reservas apresentadas ao abrigo do artigo 13.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não se aplicam ao auxílio judiciário mútuo entre Estados-membros.
ARTIGO 10.º
Envio de recusas ao Conselho e envolvimento da Eurojust
1 - Se um pedido for recusado com base:
- Na alínea b) do artigo 2.º da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo ou no n.º 2, alínea b), do artigo 22.º do Tratado do Benelux, ou
- No artigo 51.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou no artigo 5.º da Convenção Europeia relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo, ou
- No n.º 5 do artigo 1.º ou no n.º 4 do artigo 2.º do presente Protocolo,
e o Estado-membro requerente persistir no seu pedido e não puder ser encontrada uma solução, a decisão de recusa e a respectiva justificação são enviadas ao Conselho, para informação, pelo Estado-membro requerido, para possível avaliação do funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados-membros.
2 - As autoridades do Estado-membro requerente podem comunicar à Eurojust, quando esta tiver sido criada, qualquer problema que surja no que se refere à execução de um pedido relacionado com as disposições referidas no n.º 1, para uma eventual solução prática, de acordo com o disposto no instrumento que cria a Eurojust.
Artigo 11.º
Reservas
Não são admitidas reservas ao presente Protocolo para além das expressamente previstas no n.º2 do artigo 9.º.
Artigo 12.º
Aplicação territorial
O presente Protocolo só é aplicável em Gibraltar quando a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 produzir efeitos nesse território, nos termos do seu artigo 26.º.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo fica sujeito a aprovação pelos Estados-membros, de acordo com as respectivas formalidades constitucionais.
2 - Os Estados-membros notificam o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Protocolo.
3 - O presente Protocolo entra em vigor nos oito Estados-membros a que diz respeito noventa dias a contar da notificação a que se refere o no n.º 2, pelo oitavo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo, que tenha procedido a essa formalidade. Todavia, se a Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 não tiver entrado em vigor nessa data, o presente Protocolo entrará em vigor na mesma data em que essa Convenção entrar em vigor.
4 - Qualquer notificação efectuada por um Estado-membro após a entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3 tem por efeito, noventa dias a contar dessa notificação, a entrada em vigor do presente Protocolo entre o Estado-membro em causa e os Estados-membros nos quais o presente Protocolo já estiver em vigor.
5 - Antes da entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3, qualquer Estado-membro pode, ao proceder à notificação prevista no n.º 2 ou em qualquer data posterior, declarar que aplicará o presente Protocolo nas suas relações com os Estados-membros que tiverem feito idêntica declaração. Estas declarações começarão a produzir efeitos noventa dias a contar da data do respectivo depósito.
6 - Sem prejuízo dos n.os 3 a 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente Protocolo não produzem efeitos nas relações entre quaisquer dois Estados-membros antes da data de entrada em vigor ou da aplicação da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 entre esses Estados-membros.
7 - O presente Protocolo é aplicável aos actos de auxílio judiciário mútuo iniciados após a data da sua entrada em vigor ou é aplicável nos termos do n.º 5 entre os Estados-membros em causa.
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ARTIGO 14.º
Adesão de novos Estados-membros
1 - O presente Protocolo fica aberto à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia e que adiram à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000.
2 - O presente Protocolo faz fé na língua do Estado aderente, na versão elaborada pelo Conselho da União Europeia.
3 - Os instrumentos de adesão são depositados junto do depositário.
4 - O presente Protocolo entra em vigor, em relação a cada Estado que a ele adira, noventa dias a contar da data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, se este não tiver ainda entrado em vigor no termo do referido período de noventa dias.
5 - O n.º 5 do artigo 13.º é aplicável aos Estados aderentes se o presente Protocolo ainda não estiver em vigor no momento do depósito do respectivo instrumento de adesão.
6 - Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, a entrada em vigor ou a aplicação do presente Protocolo em relação ao Estado aderente, não produz efeitos antes da entrada em vigor ou da aplicação da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 relativamente a esse Estado.
ARTIGO 15.º
Posição da Islândia e da Noruega
O artigo 8.º consiste em medidas que alteram ou se fundamentam nas disposições referidas no Anexo A do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, adiante designado por "Acordo de Associação"
ARTIGO 16.º
Entrada em vigor para a Islândia e a Noruega
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Acordo de Associação, a disposição a que se refere o artigo 15.º entra em vigor em relação à Islândia e à Noruega 90 dias a contar da data de recepção pelo Conselho e pela Comissão da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Acordo de Associação, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais, nas relações recíprocas dos dois Estados com qualquer Estado-membro para o qual o presente Protocolo tenha já entrado em vigor por força do n.º 3 ou do n.º 4 do artigo 13.º.
2 - Nos casos em que o presente Protocolo entrar em vigor para um Estado-membro em data posterior à data de entrada em vigor da disposição a que se refere o artigo 15.º em relação à Islândia e à Noruega, essa mesma disposição passará a ser igualmente aplicável nas relações recíprocas entre o Estado-membro em causa e a Islândia e a Noruega.
3 - A disposição a que se refere o artigo 15.º não é, em caso algum, vinculativa para a Islândia e a Noruega antes da entrada em vigor das disposições a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000 relativamente a esses dois Estados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, a disposição a que se refere o artigo 15.º entra em vigor em relação à Islândia e Noruega o mais tardar na data de entrada em vigor do presente Protocolo para o décimo quinto Estado-membro da União Europeia à data da aprovação pelo Conselho do Acto que estabelece o presente Protocolo.
ARTIGO 17.º
Depositário
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é depositário do presente Protocolo.
O depositário publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as informações relevantes sobre a evolução da situação em termos de adopções ou adesões, as declarações, bem como qualquer outra notificação relativa ao presente Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.
Feito no Luxemburgo, aos 16 de Outubro de 2001, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, sendo o original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada a cada Estado-membro.
JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
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0035 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006
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0037 | II Série A - Número 108 | 11 de Maio de 2006
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