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0006 | II Série A - Número 111 | 17 de Maio de 2006

 

Artigo 9.º
Direito ao trabalho

1 - Aos requerentes de asilo a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, e da lei geral.
2 - O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente de asilo for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
3 - O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias, a contar da data da apresentação do pedido de asilo.
4 - Nos casos de recurso de uma decisão negativa proferida pelo ministro que tutela a Administração Interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa sobre o recurso.

Artigo 10.º
Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 - Os requerentes de asilo têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos departamentos que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
2 - O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.

Capítulo III
Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 11.º
Disposições gerais

1 - Aos requerentes de asilo e respectivos membros da família, que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência, são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos neste capítulo, tendo em vista garantir a satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
2 - Aos requerentes de asilo e membros da sua família particularmente vulneráveis, bem como aos requerentes de asilo que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se não dispor de meios suficientes, o requerente de asilo que careça de recursos de qualquer natureza ou quando estes sejam inferiores ao valor do subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 - Caso se comprove que um requerente de asilo dispõe de recursos suficientes, pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 - Caso se comprove que um requerente de asilo dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 16.º.
7 - A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo, previstas no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

Artigo 12.º
Modalidades de concessão

1 - As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Alojamento em espécie;
b) Alimentação em espécie;
c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes;