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0042 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

O dever de lançamento de uma oferta pública de aquisição surge assim que uma entidade, ou grupo de entidades actuando em concertação, detenham valores mobiliários da entidade visada em tal percentagem dos direitos de voto que lhes permitam, directa ou indirectamente, dispor do controlo da visada. A directiva não estabelece qual a percentagem, conferindo aos Estados-membros a sua definição. Neste aspecto o legislador nacional opta por manter os actuais limiares previstos no Código dos Valores Mobiliários para as ofertas públicas de aquisição obrigatórias, ou seja, um terço e metade dos direitos de voto.
O legislador nacional optou, contudo, por introduzir uma alteração no cálculo de imputação dos direitos de voto com relevância para a determinação dos limiares de controlo. Esta alteração não resulta da transposição da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, mas trata-se de uma antecipação parcial do regime previsto na Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2001.
Deste modo, o artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários é alterado de modo a acomodar a noção de exercício concertado de direitos de voto e prevê que não são imputáveis às sociedades que dominem sociedades que prestem serviços de gestão de carteira por contra de outrem os direitos de voto inerentes às carteiras geridas, desde que a sociedade gestora actue de forma independente da sociedade dominante. Introduz-se igualmente um novo artigo 20.º-A, que presume imputação dos direitos de voto à sociedade dominante em determinadas circunstâncias que demonstrem falta de independência por parte da sociedade gestora dominada. Esta presunção pode ser ilidida perante a autoridade de supervisão.
O lançamento de uma oferta pública de aquisição presume que a contrapartida oferecida seja equitativa, tanto no seu valor como na sua forma. Quanto ao primeiro aspecto, o artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários é alterado, densificando a norma já existente que estabelece a obrigatoriedade da contrapartida ser determinada por auditor independente em determinadas circunstâncias - nomeadamente se a negociação dos valores mobiliários objecto da oferta apresentar uma liquidez reduzida que implique pouca representatividade.
Quanto à forma da contrapartida, a Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, estabelece que pode revestir numerário ou valores mobiliários, sendo obrigatória uma alternativa em numerário se os valores mobiliários não estiverem admitidos em mercado regulamentado. A directiva também permite aos Estados-membros tornar obrigatória uma alternativa em numerário em todos os casos.
Neste aspecto, o legislador sopesou os argumentos que preconizam uma maior defesa dos pequenos accionistas com aqueles que pugnam por um mercado de controlo mais flexível e eficiente. A solução apresentada no artigo 188.º do Código dos Valores Mobiliários aponta para um equilíbrio ao estabelecer que a contrapartida pode consistir apenas em valores mobiliários de comprovada liquidez, excepto se o oferente tiver, no período anterior ao lançamento da oferta, adquirido uma percentagem igual ou superior a 5% dos direitos de voto da visada, caso em que é obrigatória uma alternativa em numerário.
A transparência é crucial numa oferta pública de aquisição. A directiva prevê que a decisão de lançamento de uma oferta seja imediatamente tornada pública, com especiais deveres de informação aos trabalhadores das entidades oferente e visada, incluindo uma descrição detalhada dos objectivos em sede de manutenção de emprego ou localização da actividade em caso de sucesso da oferta. As alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários neste aspecto são pontuais, na medida que o regime nacional já é substancialmente próximo do previsto na Directiva. O artigo 181.º densifica os deveres de informação a prestar pelo órgão de administração da entidade visada. Pelo seu lado, o novo artigo 245.º-A estabelece o dever de informação para todas as sociedades com acções admitidas à negociação em mercado regulamentado relativamente às suas práticas de governo, nomeadamente sobre a estrutura de capital e existência de medidas restritivas ou defensivas, incluindo sobre a nomeação dos órgãos de administração.
O artigo 11.º da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, prevê a abolição de uma série de barreiras defensivas em ambiente de oferta pública de aquisição, incluindo inaplicabilidade das restrições à transmissão de direitos de voto, das restrições em matéria de direito de voto ou relativas ao voto plural. Especial relevo é dado à possibilidade conferida ao oferente, caso passe a deter percentagem não inferior a 75% dos direitos de voto da visada na sequência da oferta, de desconsiderar restrições em matéria de transmissibilidade e direito de voto e direitos especiais dos accionistas relativos à nomeação dos órgãos de administração. Trata-se daquilo a que a doutrina tem apelidado de breakthrough rule.
O artigo 12.º da directiva prevê que os Estados-membros possam conferir às entidades visadas a possibilidade de dispensar no todo ou em parte o disposto em determinadas disposições da directiva, incluindo as previstas no artigo 11.º, sem prejuízo do princípio da reciprocidade. Deste modo, o legislador nacional opta, no novo artigo 182.º-A, por um regime ponderado, atenta mais uma vez a argumentação que defende uma maior liberdade de circulação de capitais em contraponto com a que defende o primado da autonomia privada.

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