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0044 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

Artigo 108.º
(…)

1 - (...)
2 - Às ofertas públicas de aquisição previstas no artigo 145.º-A:

a) No que respeita à contrapartida proposta, ao processamento da oferta, ao conteúdo do prospecto da oferta e à divulgação da oferta, aplica-se a lei do Estado-membro cuja autoridade supervisora seja competente para a supervisão da oferta;
b) No que respeita à informação aos trabalhadores da sociedade visada, à percentagem de direitos de voto que constitui domínio, às derrogações ou dispensas ao dever de lançamento de oferta pública de aquisição e às limitações de poderes do órgão de administração da sociedade visada, aplica-se a lei pessoal da sociedade emitente dos valores mobiliários objecto da oferta.

Artigo 111.º
(…)

1 - (…)

a) (...)
b) As ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central de um dos Estados membros;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

i) (…)
ii) (…)
iii) (…)
iv) (…)

i) (...)
j) (...)

i) (...)
ii) (...)

l) (...)
m) As ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por organismos de investimento colectivo sob a forma societária.

2 - (...)
3 - (…)

Artigo 138.º
(…)

1 - Além da prevista no n.º 1 do artigo 183.º-A, o prospecto de oferta pública de aquisição deve incluir informação sobre:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) As pessoas que, segundo o seu conhecimento, estejam com o oferente ou com a sociedade visada em alguma das relações previstas no n.º 1 do artigo 20.º;
f) (…)
g) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da actividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afectado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que

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