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0048 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

3 - (…)

Artigo 191.º
(…)

1 - A publicação do anúncio preliminar da oferta deve ocorrer imediatamente após a verificação do facto constitutivo do dever de lançamento.
2 - (…)

Artigo 194.º
(…)

1 - Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, atinja ou ultrapasse, directamente ou nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da oferta e 90% dos direitos de voto abrangidos pela oferta, pode, nos três meses subsequentes, adquirir as acções remanescentes mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos termos do artigo 188.º.
2 - Se o oferente, em resultado da aceitação de oferta pública de aquisição geral e voluntária, adquirir pelo menos 90% das acções representativas de capital social com direitos de voto abrangidas pela oferta, presume-se que a contrapartida da oferta corresponde a uma contrapartida justa da aquisição das acções remanescentes.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 195.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A aquisição implica, em termos imediatos, a perda da qualidade de sociedade aberta da sociedade e a exclusão da negociação em mercado regulamentado das acções da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito, ficando vedada a readmissão durante um ano.

Artigo 196.º
(...)

1 - Cada um dos titulares das acções remanescentes pode, nos três meses subsequentes ao apuramento dos resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1 do artigo 194.º, exercer o direito de alienação potestativa, devendo antes, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas acções.
2 - (…)

a) (...)
b) Indicação da contrapartida calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 194.º.

3 - (...)
4 - (…)

Artigo 393.º
(…)

1 - (...)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

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