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0050 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

comportamento, ainda que omissivo, revelar que os direitos de voto são exercidos no interesse daquela sociedade, o que se presume existir, nomeadamente, se esta:

a) Interferir através de instruções, directas ou indirectas, sobre o exercício do direito de voto inerentes às acções integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;
b) Não revelar autonomia dos processos de decisão ou suficiente distinção das pessoas com competências decisórias;
c) Contar como seus os direitos de voto, nomeadamente na informação que preste ao público ou através de mensagens publicitárias.

2 - Logo que, nos termos do número anterior, detecte uma situação de falta de independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade aberta, e sem prejuízo das consequências sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o presidente da mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade participada.
3 - A declaração da CMVM implica a imediata imputação de todos os direitos de voto inerentes às acções que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, enquanto não seja demonstrada a cessação da situação que determinou a falta de independência, com as respectivas consequências, devendo ainda ser comunicada aos participantes ou aos clientes da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
4 - As presunções referidas no n.º 1 podem ser ilididas, perante a CMVM, através da demonstração de que a entidade gestora ou o intermediário financeiro sob seu domínio exercem os direitos de voto de forma independente.
5 - Antes de emitir o comunicado previsto no n.º 2, a CMVM dá conhecimento do mesmo ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que se refira a fundos de pensões.

Artigo 145.º-A
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição

1 - A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objecto valores mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objecto da oferta:

a) Estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
b) Não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.

2 - A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários objecto da oferta:

a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
b) Não estando admitidos à negociação no Estado-membro onde se situa a sede da sociedade emitente, tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro lugar.

3 - Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objecto da oferta for simultânea em mais do que um mercado regulamentado de diversos Estados-membros não incluindo o Estado-membro onde se situa a sede da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-membros e comunica essa decisão aos mercados regulamentados em causa e às respectivas autoridades de supervisão.
4 - Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada no sistema de difusão de informação da CMVM.

Artigo 147.º-A
Reconhecimento mútuo

1 - O prospecto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado-membro é reconhecido pela CMVM, desde que:

a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

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