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0055 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

d) "Estado terceiro", qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
e) "Familiar":

i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado-membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);

f) "Recursos suficientes", os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2 - Sem prejuízo do direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer outro familiar, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.
3 - A decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência.
4 - As disposições legais que se refiram aos cidadãos da União entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.
5 - As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.

Capítulo II
Saída e entrada do território nacional

Artigo 4.º
Entrada em território nacional

1 - Aos cidadãos da União é admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2 - Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro são admitidos em território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
3 - Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4 - Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, beneficiam da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.
5 - O familiar que não tenha a nacionalidade de um Estado-membro deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

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