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0057 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

2 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado-membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:

a) Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída em território nacional.

4 - A partida do território nacional de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos que residem em Portugal e estejam a frequentar um curso em estabelecimento de ensino, bem como da pessoa que tenha a sua guarda efectiva.

Artigo 9.º
Conservação do direito de residência

1 - Os cidadãos da União e os seus familiares têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.º e 8.º enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.
2 - A verificação das condições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º só é admissível em casos específicos, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os seus familiares preenchem tais condições e desde que não seja feita de forma sistemática.
3 - O recurso ao regime de segurança social português por parte de um cidadão da União ou dos seus familiares não tem como consequência automática a perda do direito de residência.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1, e sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou seus familiares, nos seguintes casos:

a) Forem trabalhadores subordinados ou independentes;
b) Os cidadãos da União terem entrado em Portugal para procurar emprego e comprovarem que continuam a procurar emprego.

5 - Não constitui motivo de afastamento de território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.
6 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição do direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição de entrada em território nacional.

Capítulo V
Direito de residência permanente

Artigo 10.º
Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Têm direito de residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente, em território nacional, por um período de cinco anos consecutivos.
2 - Do mesmo direito gozam os familiares, nacionais de Estado terceiro, que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal por um período de cinco anos consecutivos.
3 - O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no Capítulo IV.
4 - A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-membro ou país terceiro.
5 - O cidadão da União ou o seu familiar só perde o direito de residência permanente adquirido devido a ausência de território nacional por um período que exceda dois anos consecutivos.
6 - A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.
7 - A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

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