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0063 | II Série A - Número 112 | 18 de Maio de 2006

 

4 - As pessoas referidas no n.º 1 não têm direito de entrada no território português durante o período de apreciação do seu pedido.

Artigo 28.º
Afastamento a título de sanção acessória

1 - Só pode ser decidido o afastamento do território a título de sanção acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º.
2 - Decorridos mais de dois anos a contar da data da decisão de afastamento a que se refere o número anterior, a mesma só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.

Capítulo IX
Taxas

Artigo 29.º
Taxas e encargos

1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:

a) 50% para o município;
b) 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - O produto das restantes taxas reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.

Capítulo X
Contra-ordenações

Artigo 30.º
Contra-ordenações

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punida com coima de € 400 a € 1500.
2 - A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas no artigo 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2500.
3 - A negligência é punível.
4 - Em caso de negligência os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidos a metade.
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a pode delegar nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Capítulo XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
Abuso de direito

1 - Em caso de abuso de direito, fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
2 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.

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