O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações de jovens beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 15.º
Direito de representação das associações

As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Secção II
Direitos das associações de estudantes

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
Instalações

1 - As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.
2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

Subsecção II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário

Artigo 17.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1 - As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.
3 - A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado parecer.

Artigo 18.º
Participação na vida escolar

1 - As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamentos internos;
c) Planos de actividades e orçamento;
d) Projectos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Acção social escolar;
g) Organização de actividades de complemento curricular e do desporto escolar.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006   os requisitos formais p
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006   consequente aumento da
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006   A Directiva 2004/23/CE
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006   Parecer - Salvo m
Pág.Página 20