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Sábado, 19 de Maio de 2006 II Série-A - Número 113

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decreto n.º 54/X:
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Projecto de lei n.o 258/X (Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, relativa ao transporte colectivo de crianças):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Propostas de lei (n.os 64, 65 e 69/X):
N.º 64/X (Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 65/X (Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde.
N.º 69/X - Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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DECRETO N.º 54/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO ASSOCIATIVISMO JOVEM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico do associativismo jovem, bem como os programas de apoio ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 2.º
Associações de jovens e grupos informais de jovens

1 - São associações de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, as associações juvenis e as associações de estudantes, reconhecidas nos termos da presente lei, bem como as respectivas federações.
2 - São grupos informais de jovens, para efeitos do disposto na presente lei, os grupos que sejam constituídos exclusivamente por jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, em número não inferior a cinco elementos.

Artigo 3.º
Associações juvenis

1 - São associações juvenis:

a) As associações com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 30 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos;
b) As associações sócio-profissionais com mais de 75% de associados com idade igual ou inferior a 35 anos, em que o órgão executivo é constituído por 75% de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

2 - São equiparadas a associações juvenis as organizações de juventude partidárias ou sindicais, desde que preencham os requisitos mencionados na alínea a) do número anterior, e salvaguardas as disposições legais que regulam os partidos políticos e as associações sindicais.
3 - São equiparadas a associações juvenis, as organizações nacionais, equiparadas a associações juvenis, desde que reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement.
4 - Podem ser equiparadas a associações juvenis as entidades sem fins lucrativos de reconhecido mérito e importância social, que desenvolvam actividades que se destinem a jovens, mediante despacho anual do membro do Governo responsável pela área da Juventude.

Artigo 4.º
Associações de estudantes

1 - São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.
2 - São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, na Lei de Autonomia das Universidades e na Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 5.º
Federações de associações

1 - As associações juvenis e as associações de estudantes são livres de se agruparem ou filiarem em federações de âmbito sectorial, local, regional, nacional ou internacional com fins idênticos ou similares aos seus.
2 - As normas relativas às associações juvenis e às associações de estudantes previstas na presente lei são aplicáveis às suas federações, com as necessárias adaptações.

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3 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, só são reconhecidas pelo Instituto Português da Juventude (IPJ) as federações de associações constituídas por, pelo menos, três associações.

Artigo 6.º
Princípios de organização e funcionamento

As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

Artigo 7.º
Apoio ao associativismo jovem

O apoio ao associativismo jovem obedece aos princípios da transparência, objectividade e respeito pela autonomia e independência das associações e seus dirigentes, nos termos definidos na presente lei.

Capítulo II
Associações juvenis

Artigo 8.º
Constituição das associações juvenis

1 - As associações juvenis constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - As associações juvenis podem ter sede em território nacional ou fora dele, devendo, apenas neste último caso, os seus associados ser maioritariamente cidadãos de nacionalidade portuguesa.

Artigo 9.º
Reconhecimento das associações juvenis

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefício dos apoios previstos na presente lei, as associações juvenis são reconhecidas pelo IPJ.
2 - Só podem ser reconhecidas as associações juvenis constituídas por, pelo menos, 20 pessoas singulares e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis com personalidade jurídica enviam para o IPJ cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
4 - Para efeitos de reconhecimento, as associações juvenis sem personalidade jurídica enviam para o IPJ, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
5 - O reconhecimento referido no número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo IPJ, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
6 - O IPJ presta o apoio necessário à constituição das associações juvenis nos termos da presente lei.

Capítulo III
Associações de estudantes

Artigo 10.º
Constituição das associações de estudantes

1 - As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram actividades escolares.
3 - Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.
4 - Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.

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Artigo 11.º
Reconhecimento das associações de estudantes

1 - Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da Educação ou do Ensino Superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respectivo.
2 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.
3 - Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.
4 - O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita, pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.
5 - Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efectivos.
6 - Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efectivos os estudantes que se inscrevam como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.

Capítulo IV
Direitos e deveres das associações de jovens

Secção I
Direitos gerais

Artigo 12.º
Apoios

1 - As associações de jovens e equiparadas e os grupos informais de jovens têm direito a apoio por parte do Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades, devendo para tal cumprir os deveres previstos na presente lei e demais regulamentação aplicável.
2 - O apoio previsto no número anterior reveste as seguintes formas:

a) Financeiro;
b) Técnico;
c) Formativo;
d) Logístico.

3 - As organizações de juventude partidárias ou sindicais podem beneficiar apenas de apoio logístico nos termos do artigo 43.º.

Artigo 13.º
Direito de antena

1 - Às associações de jovens é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de rádio e de televisão, nos termos da lei.
2 - O direito a tempo de antena pode ser exercido por intermédio de organizações federativas.

Artigo 14.º
Isenções e benefícios fiscais

1 - As associações de jovens beneficiam:

a) Das prerrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro;
b) De isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidões de não dívida à administração tributária e à segurança social;
c) Da isenção de imposto do selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.

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2 - Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efectuem, as associações de jovens beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 - Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às associações, com vista ao financiamento total ou parcial das suas actividades ou projectos, é aplicável o regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 15.º
Direito de representação das associações

As associações de jovens têm o direito de estar representadas nos órgãos consultivos de âmbito nacional, regional ou local com atribuições no domínio da definição e planeamento das políticas de juventude, bem como nos órgãos legalmente previstos de co-gestão na implementação de políticas de juventude.

Secção II
Direitos das associações de estudantes

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 16.º
Instalações

1 - As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.
2 - Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

Subsecção II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário

Artigo 17.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino

1 - As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou disciplinas.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.
3 - A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado parecer.

Artigo 18.º
Participação na vida escolar

1 - As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamentos internos;
c) Planos de actividades e orçamento;
d) Projectos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Acção social escolar;
g) Organização de actividades de complemento curricular e do desporto escolar.

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2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.
4 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas actividades de ligação escola-meio.

Subsecção III
Associações de estudantes do ensino superior

Artigo 19.º
Participação na definição da política educativa

As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar nos órgãos consultivos, a nível nacional ou regional, com atribuições no domínio da definição e planeamento do sistema educativo.

Artigo 20.º
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino superior

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão dos estabelecimentos de ensino;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação de cursos, graus de formação e habilitações.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são remetidos às associações de estudantes do ensino superior, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 15 dias.

Artigo 21.º
Participação na vida académica

1 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Plano de actividades e plano orçamental;
b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;
c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos.

2 - As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes do ensino superior se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta.
3 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a colaborar na gestão de salas de convívio, refeitórios, bares, teatros, salas de exposição ou de conferências, campos de jogos e demais instalações existentes nos edifícios escolares ou afectos a actividades escolares, que se destinem ao uso dos estudantes de mais de um estabelecimento de ensino, ao uso conjunto de diversos organismos circum-escolares, ao uso indiscriminado e polivalente de estudantes e restantes elementos da escola, ou ao uso do público em geral.
4 - As associações de estudantes do ensino superior têm direito a participar na elaboração das bases fundamentais da política de acção social escolar, podendo colaborar na realização dos respectivos programas.
5 - As associações de estudantes do ensino superior podem, ainda, participar na gestão dos organismos de acção social escolar do ensino superior.
6 - O direito conferido no número anterior exerce-se na gestão dos organismos centrais de acção social escolar do ensino superior a nível de cada estabelecimento de ensino, bem como dos departamentos responsáveis pelas cantinas, residências e bolsas de estudo.

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Secção III
Deveres

Artigo 22.º
Deveres das associações

1 - São deveres das associações de jovens:

a) Manter uma organização contabilística;
b) Elaborar relatórios de contas e de actividades, nos termos previstos na presente lei e respectivos diplomas regulamentares;
c) Publicitar e identificar os apoios financeiros concedidos pelo IPJ.

2 - A existência de dívidas à administração tributária e à segurança social implica o cancelamento de qualquer candidatura a programas de apoio por parte do IPJ, assim como a suspensão automática dos direitos decorrentes da inscrição da associação no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ).
3 - As associações elegíveis para a modalidade de apoio bienal ou que apresentem planos de actividades de valor superior a € 100.000 devem, igualmente, dispor de contabilidade organizada nos termos da lei.

Capítulo V
Estatuto do dirigente associativo jovem

Artigo 23.º
Dirigente associativo jovem

1 - Para efeitos da aplicação da presente lei, beneficiam do estatuto do dirigente associativo jovem os membros dos órgãos sociais das associações de jovens, sedeadas no território nacional e inscritas no RNAJ, cabendo à direcção da associação comunicar quais os dirigentes que gozam do respectivo estatuto.
2 - Os órgãos directivos regionais das associações consideram-se órgãos directivos para efeitos do disposto no presente capítulo.
3 - Beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos:

a) Cinco dirigentes nas associações juvenis com 250 ou menos associados jovens;
b) Sete dirigentes nas associações juvenis com 251 a 1000 associados jovens;
c) 11 dirigentes nas associações juvenis com 1001 a 5000 associados jovens;
d) 15 dirigentes nas associações juvenis com 5001 a 10.000 associados jovens;
e) 20 dirigentes nas associações juvenis com mais de 10.000 associados jovens.

4 - Nas associações juvenis que tenham mais de 20.000 associados jovens, ao número de dirigentes referido na alínea e) do número anterior acresce um dirigente por cada 10.000 associados jovens inscritos.
5 - Para as associações de estudantes são válidos os limites mínimos definidos no n.º 3, tendo em conta o critério correspondente ao número de estudantes por estabelecimento de ensino.
6 - Os limites definidos no número anterior podem ser alargados, através de proposta das associações de estudantes e por deliberação obrigatória dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
7 - Nas federações de associações de jovens beneficiam do estatuto de dirigente associativo jovem, pelo menos, 10 dirigentes.
8 - Cada associação jovem deve indicar ao IPJ, através do envio da cópia da acta da tomada de posse do dirigente associativo, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da mesma, o número de membros dos órgãos sociais a abranger pelo respectivo estatuto.
9 - A suspensão, cessação ou perda de mandato dos dirigentes referidos no número anterior deve ser comunicada pela respectiva associação ao IPJ, no prazo de 15 dias úteis, a contar da data do seu conhecimento ou efectivação.

Artigo 24.º
Direitos do dirigente associativo jovem

1 - O dirigente associativo jovem goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário lectivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em actos de manifesto interesse associativo.

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2 - No âmbito do ensino básico e secundário, a relevação de faltas nos termos do número anterior não pode exceder um terço do limite máximo de faltas estabelecido por lei.
3 - A relevação das faltas depende da apresentação ao órgão competente do estabelecimento de ensino de documento comprovativo da comparência nas actividades referidas no n.º 1.

Artigo 25.º
Dirigente estudante do ensino superior

1 - O dirigente associativo jovem estudante do ensino superior goza, ainda, dos seguintes direitos:

a) Requerer até cinco exames em cada ano lectivo para além dos exames nas épocas normais e especiais já consagradas na legislação em vigor, com um limite máximo de dois por disciplina;
b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;
c) Realizar, em data a combinar com o docente, ou de acordo com as normas internas em vigor, os testes escritos a que não tenha podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - Os direitos referidos no número anterior podem ser alargados por deliberação dos órgãos competentes dos respectivos estabelecimentos de ensino.
3 - Para efeito do disposto na alínea c) do n.º 1, o estudante que seja dirigente associativo obriga-se a, no prazo de 48 horas a partir do momento em que tenha conhecimento da actividade associativa, entregar documento comprovativo da mesma.
4 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação nos serviços do respectivo estabelecimento de ensino, de certidão da acta da tomada de posse dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
5 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.
6 - Os direitos conferidos no n.º 1 podem ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigentes, desde que este prazo não seja superior ao tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

Artigo 26.º
Dirigente trabalhador por conta de outrem

1 - Os trabalhadores por conta de outrem, abrangidos pelo presente estatuto, gozam do direito a obter licença sem vencimento para o exercício exclusivo das suas actividades associativas, independentemente da sua situação contratual.
2 - Em cada mandato, a licença prevista no número anterior só pode ser requerida duas vezes e gozada pelo período máximo de um mês consecutivo de cada vez.
3 - A licença prevista no n.º 1 implica a perda do direito à retribuição, não prejudicando, para os devidos efeitos, a contagem de tempo como serviço efectivo.
4 - O tempo referido no número anterior conta para efeitos de aposentação e atribuição da pensão de sobrevivência, desde que se verifique a manutenção dos correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão pelo interessado.
5 - A situação de licença sem vencimento só pode ser obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária à entidade patronal.

Artigo 27.º
Dirigente funcionário público

1 - Os funcionários públicos com menos de 35 anos abrangidos pelo presente estatuto gozam do direito a obter licença sem vencimento ou a exercer as suas actividades associativas em regime de requisição.
2 - A licença prevista no número anterior implica a perda do direito à retribuição, mas conta como tempo efectivo para todos os demais efeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
3 - A situação de licença sem vencimento ou de requisição é obtida mediante solicitação escrita da associação beneficiária ao dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
4 - A licença sem vencimento solicitada nos termos do número anterior deve ser requerida nos termos da legislação aplicável.
5 - A requisição carece de autorização do dirigente máximo do serviço a cujo quadro o funcionário pertence.
6 - O exercício dos direitos referidos no n.º 1 depende da prévia apresentação no serviço competente de certidão da acta da tomada de posse dos órgãos sociais, no prazo de 30 dias úteis após a mesma.
7 - A não apresentação do documento referido no número anterior no prazo estabelecido tem como consequência a não aplicação do presente estatuto.

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Artigo 28.º
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino

O regime previsto nos artigos 25.º a 29.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 29.º
Cessação do estatuto

Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 27.º

Artigo 30.º
Responsabilidade pela prestação de falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte do dirigente associativo jovem está sujeita a responsabilidade disciplinar, civil e penal nos termos da lei.

Artigo 31.º
Serviço cívico

Os dirigentes associativos abrangidos pelo presente estatuto que estejam obrigados ao cumprimento do serviço cívico podem optar pelo seu exercício na associação a que pertençam.

Artigo 32.º
Assembleia geral da associação de estudantes

1 - Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da assembleia-geral no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.
2 - Para feitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia-geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção do estabelecimento de ensino.
3 - O direito previsto no n.º 1 do presente artigo poderá ser exercido até duas vezes por ano.

Artigo 33.º
Novos direitos

Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Capítulo VI
Registo Nacional do Associativismo Jovem

Artigo 34.º
Registo Nacional do Associativismo Jovem

1 - O IPJ organiza o Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Juventude.
2 - Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.
3 - A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.
4 - O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no artigo 14.º depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPJ remeter à administração fiscal, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transacto.
5 - O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
6 - As federações de associações devem remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da actualização do registo no RNAJ.

Artigo 35.º
Organização do RNAJ

O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo jovem definida na presente lei:

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a) Arquivo 1 - relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2 - relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3 - relativo aos grupos informais de jovens;
d) Arquivo 4 - relativo às entidades equiparadas a associações juvenis, previstas no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 36.º
Inscrição no RNAJ

1 - A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º
2 - O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.

Artigo 37.º
Actualização do registo

1 - Todas as entidades inscritas no RNAJ devem actualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria referida no n.º 1 do artigo 34.º.
2 - As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição, no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreram tais alterações.
3 - O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 38.º
Suspensão do registo

1 - O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente da comissão executiva do IPJ, sempre que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa à actualização do registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.

2 - A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior.
3 - As associações podem requerer a suspensão do seu registo sempre que se verifique a impossibilidade temporária de cumprimento dos requisitos de qualificação.

Artigo 39.º
Cancelamento do registo

O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:

a) Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
b) Por solicitação da entidade inscrita;
c) No caso de dissolução da entidade inscrita.

Capítulo VII
Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 40.º
Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude:

a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio Infraestrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infra-estruturas e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes.

2 - O Programa de Apoio Juvenil (PAJ) contempla três modalidades específicas de apoio financeiro:

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a) Apoio financeiro bienal, destinado a associações juvenis;
b) Apoio financeiro anual, destinado a associações juvenis;
c) Apoio financeiro pontual, destinado a associações juvenis e a grupos informais de jovens.

3 - O apoio a conceder às associações juvenis sedeadas fora do território nacional reveste a modalidade de apoio financeiro pontual.
4 - O Programa de Apoio Infraestrutural (PAI) contempla duas medidas, que podem ser concedidas nas modalidades de apoio financeiro bienal ou anual:

a) Medida 1: Apoio financeiro a infra-estruturas, destinado a candidaturas de associações juvenis, contemplando os apoios à construção, reparação e aquisição de espaços para a realização de actividades e instalação de sedes;
b) Medida 2: Apoio financeiro a equipamentos, contemplando os apoios à aquisição de equipamentos para a sede e para a realização de actividades das associações de jovens.

5 - O Programa de Apoio Estudantil (PAE) contempla duas medidas:

a) Medida 1: Apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes do ensino básico, secundário e superior;
b) Medida 2: Apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes do ensino superior, com excepção das federações.

6 - Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de estrutura até 30% do total da despesa da actividade apoiada.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.
8 - Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino secundário têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que a associação de estudantes pertence, ou pelo IPJ no caso das escolas particulares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e da Juventude.

Artigo 41.º
Apoio técnico

O apoio técnico é proporcionado pelo IPJ, nomeadamente, nas áreas de assessoria jurídica, contabilidade e fiscalidade, engenharia e arquitectura, tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 42.º
Apoio formativo

1 - O apoio formativo é assegurado através de programa composto por medidas anuais e plurianuais, a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Juventude, tendo por objectivo capacitar e desenvolver competências para o desempenho das funções dos dirigentes das associações de jovens.
2 - No programa referido no número anterior, a definição das áreas de intervenção deve ser precedida de consulta às associações de jovens.
3 - A gestão do programa é da competência do IPJ, que pode estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a sua execução.

Artigo 43.º
Apoio logístico

O apoio logístico é proporcionado pelo IPJ, quando solicitado e na medida do estritamente necessário, e é incluído no âmbito dos programas a aprovar, no quadro da presente lei.

Artigo 44.º
Candidaturas aos programas de apoio

1 - Na apreciação das candidaturas aos programas de apoio devem ser atendidos, nomeadamente, os seguintes critérios:

a) Capacidade de auto-financiamento;

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b) Número de jovens a abranger nas actividades;
c) Equilíbrio entre jovens de ambos os sexos e promoção de finalidades convergentes com a valorização da igualdade de género;
d) Cumprimento das actividades incluídas no plano de actividades apresentado ao IPJ em candidatura anterior;
e) Regularidade das actividades ao longo do ano;
f) Impacto do projecto no meio, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
g) Impacto do projecto na associação, através da análise das modificações esperadas e sua importância;
h) Rácio entre despesas com recursos humanos e funcionamento com o custo total do projecto;
i) Capacidade de estabelecer parcerias.

2 - O IPJ pode, a todo o tempo, solicitar às associações beneficiárias dos apoios financeiros previstos na presente lei os documentos comprovativos e justificativos das actividades e iniciativas apoiadas.
3 - O IPJ procede anualmente à publicação em Diário da República da lista dos apoios financeiros concedidos, nos termos da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto, bem como no seu sítio da Internet.

Artigo 45.º
Extensão dos programas de apoio a outras entidades

1 - As entidades sem fins lucrativos, de reconhecido mérito e importância social, que exerçam actividades especificamente destinadas a jovens, equiparadas a associações juvenis por despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, podem candidatar-se a apoio financeiro pontual para actividades, no âmbito do Programa de Apoio Juvenil (PAJ).
2 - São elegíveis as candidaturas que revelem uma manifesta importância social e estratégica das actividades em causa, no âmbito das áreas prioritárias definidas, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Juventude.

Capítulo VIII
Fiscalização

Artigo 46.º
Fiscalização

1 - Todas as associações de jovens e equiparadas e grupos informais de jovens que gozem dos direitos e regalias previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização do IPJ e das demais entidades competentes, para controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 - As associações juvenis e de estudantes e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.

Artigo 47.º
Sanções

1 - O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei determina a suspensão ou cancelamento da inscrição das associações de jovens e equiparadas e dos grupos informais de jovens no RNAJ, bem como a aplicação das respectivas sanções previstas na presente lei.
2 - A irregularidade na aplicação ou justificação dos apoios financeiros previstos na presente lei implica ainda:

a) O cancelamento do apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos;
b) A impossibilidade de concorrer a apoio financeiro do IPJ pelo período de um ano;
c) A responsabilidade civil e criminal dos dirigentes associativos, nos termos gerais.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º
Federações de associações já constituídas

O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não se aplica às federações de associações inscritas no RNAJ à data da entrada em vigor da presente lei.

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Artigo 49.º
Trabalhadores-estudantes

Os trabalhadores-estudantes podem organizar-se autonomamente para a defesa e prossecução dos seus interesses específicos, aplicando-se, nestes casos e com as devidas adaptações, as disposições previstas na presente lei.

Artigo 50.º
Regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria de reconhecimento das associações de jovens, bem como quanto ao estatuto do dirigente associativo jovem, passa, com as necessárias adaptações, a ser da competência dos respectivos órgãos regionais.

Artigo 51.º
Transcrição de registos

1 - As associações juvenis já inscritas, em registo promovido pelo IPJ, antes da entrada em vigor da presente lei, transitam oficiosamente para o RNAJ, uma vez preenchidos os requisitos obrigatórios e previstos na presente lei.
2 - Cabe ao IPJ, no prazo de 180 dias, notificar as associações, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 52.º
Publicação

A publicação do acto de constituição das associações de jovens dotadas de personalidade jurídica, dos seus estatutos e alterações é gratuita, seguindo o regime geral de publicidade aplicável.

Artigo 53.º
Regulamentação

A presente lei deve ser objecto de regulamentação no prazo de 180 dias.

Artigo 54.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 33/87, de 11 de Julho;
b) A Lei n.º 6/2002, de 23 de Janeiro;
c) O Decreto-Lei n.º 91-A/88, de 16 de Março;
d) O Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril.

Artigo 55.º
Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos Capítulos VI e VII entra em vigor com a publicação das respectivas normas de regulamentação.

Aprovado em 20 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 258/X
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, RELATIVA AO TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 - Nota prévia

O presente projecto de lei n.º 258/X (1.ª) versa sobre a "Primeira Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril" e é da iniciativa de todos os grupos parlamentares representados na Assembleia da República, tendo sido efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e dos artigos 130.º, 137.º e 284.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para emissão dos competentes relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação da iniciativa

A presente iniciativa consagra uma modificação legislativa que tem por objecto a alteração ao n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril - que estabelece, pela primeira vez, o regime jurídico geral do transporte colectivo de crianças e jovens.
A presente proposta de alteração visa corrigir um erro substancial do texto do artigo supra citado, que estabelece a forma de aplicação no tempo da lei entretanto aprovada.
O erro verifica-se no n.º 2 do artigo 29.º da supra mencionada lei, no qual se excepciona dos prazos alargados consagrados no mesmo artigo, todo o conteúdo do Capítulo III, o que implicaria a entrada em vigor, de todo o referido Capítulo III, no trigésimo dia seguinte ao da publicação da lei em causa.
Ora, é precisamente o que o presente projecto de lei pretende que não aconteça, porquanto o Capítulo III da Lei n.º 13/2006, que consagra normas respeitantes à segurança no transporte de crianças, contém em si novas exigências, mais na ordem técnica sobre as características dos equipamentos do que na dos comportamentos, pelo que carecem de um prazo de vigência dilatório para garantir a sua exequibilidade.
Ainda que sempre se quisesse impor a aplicação imediata da lei no que diz respeito aos novos comportamentos prescritos, todavia, no que respeita aos equipamentos, tal não é nem aconselhável, nem, provavelmente, possível, porquanto é necessário adaptar os veículos às novas exigências técnicas, a saber:

- Exigência de cintos de segurança (artigo 11.º);
- Sistema de segurança das portas e janelas (artigo 12.º);
- A utilização do tacógrafo (artigo 13.º).

Neste sentido, a proposta de alteração constante deste projecto de lei justifica-se em nome da conformidade com os fins da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, e da exequibilidade dos meios para a tornar operacional, de acordo com a segurança jurídica e a protecção das expectativas dos cidadãos e demais entidades.
Assim, o objectivo desta iniciativa é, tão só alterar, no âmbito do n.º 2 do artigo 29.º, a referência a todo o Capítulo III pela referência individualizada, apenas, dos artigos 10.º, 14.º, 15º, 16.º e 17.º do mesmo Capítulo, bem como garantir o início da vigência da alteração na mesma data da entrada em vigor da lei agora alterada.

3 - Enquadramento e impacto legais

O presente projecto de lei enquadra-se e tem impacto jurídico no campo estrito da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril.

4 - Conclusão

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações conclui que:

a) Todos os grupos parlamentares estão de acordo com a proposta alteração da Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril;
b) A alteração consubstancia-se na nova redacção do n.º 2 do artigo 29.º da mesma lei;
c) A presente modificação legislativa visa acautelar os princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança do cidadão;
d) A entrada em vigor do conteúdo normativo do presente projecto de lei possui carácter urgente.

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5 - Parecer

Nestes termos, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do parecer que:

1) O projecto de lei n.º 258/X (1.ª), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação em todas as suas fases;
2) Nos termos do artigo 286.º, haja dispensa do exame em especialidade em comissão, redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo e, por último, dispensa do envio à comissão para a redacção final.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Jorge Fão - P'lo Presidente da Comissão, Nuno Teixeira de Melo.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/X
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DISPENSA E DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA EM PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO POR INFRACÇÃO ÀS NORMAS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I - Nota prévia

Em 18 de Abril de 2006, deu entrada na Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 64/X, que visa estabelecer um regime jurídico de dispensa e de atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 21 de Abril de 2006, a proposta de lei n.º 64/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo relatório.
Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º deste Regimento.
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional emitir o competente relatório e parecer, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 35.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República.

II - Do objecto e motivação

A proposta de lei em análise é justificada pela necessidade de ser criado um regime jurídico que conceda um tratamento favorável às empresas que cooperam com a Autoridade da Concorrência na investigação, prova e sanção dos acordos horizontais entre empresas, comummente designados "carteis" e que constituem uma das formas mais graves de restrição à concorrência, e que são proibidos, tanto pelo direito nacional da concorrência, como pelo comunitário, dos diferentes Estados-membros da União Europeia.
Sendo tais acordos horizontais entre empresas interditos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime de concorrência, é na consciência de que a detecção e eliminação deste tipo de acordo, muitas vezes difíceis de identificar, é extremamente benéfica para a economia e para os consumidores, que reside a "ratio" da presente iniciativa do Governo.
Como fundamentação, é invocada, ainda, a necessidade de adequar a legislação nacional à da larga maioria dos Estados-membros da União Europeia pois, actualmente, apenas sete não dispõem de programas de dispensa ou atenuação especial das sanções, aplicáveis às infracções às regras da concorrência, facto que suscita dificuldades práticas, tendo presente a investigação dos "carteis" ao nível europeu, podendo, ainda, a inexistência desse regime jurídico, provocar distorções à aplicação do Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pois a cooperação entre as autoridades nacionais de concorrência e a Comissão Europeia abrange o intercâmbio de informações e assistência mútua na realização de diligências processuais, desiderato que apenas será integralmente conseguido, com o estabelecimento de um regime que garanta a existência de informações sobre acordos que afectam as regras da concorrência.
Pretende a presente proposta de lei estabelecer um quadro jurídico que "incentive os participantes em acordos ou práticas concertadas proibidas pela legislação da concorrência a fornecer à Autoridade da

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Concorrência informações e elementos de prova sobre os mesmos, concedendo-lhes dispensa ou atenuação especial da coima que lhes seria aplicável de acordo com os critérios gerais".
A atribuição da dispensa ou atenuação especial da coima pressupõe que estejam cumpridas determinadas condições adicionais, nomeadamente o momento da comunicação das informações e a cooperação com a Autoridade da Concorrência.
É fixado um tratamento diferenciado às empresas denunciantes, em função do momento em que a prática concertada ou o acordo é comunicado à Autoridade e se existe já investigação em curso e ainda se é a primeira ou a segunda empresa a fornecer informações e elementos de prova.

III - Do quadro legal em vigor e regime jurídico proposto

Enuncia a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, no seu artigo 4.º que "são proibidos os acordos entre empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito, impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que traduzam em (…)".
Acrescenta o artigo 6.º que "É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência".
Fixa, também, o artigo 7.º do mesmo diploma legal que "é proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontra relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente".
No exercício dos poderes e atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, que aprovou os respectivos Estatutos e com vista a assegurar o respeito pelas regras da concorrência, a Autoridade da Concorrência, dotada de um estatuto de independência, compatível com a lei e a Constituição da República e enquanto pessoa colectiva de direito público, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação.
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e às normas de direito comunitário cuja observância seja assegurada pela Autoridade, constituem contra-ordenação punível, nos termos do disposto nos artigos 43.º e seguintes deste diploma legal.
No enquadramento legal citado, a coima pode ser fixada até 10% do volume de negócios no último ano, para cada uma das empresas partes na infracção, nas situações de acordo de empresas, práticas concertadas entre empresas, exploração abusiva de uma posição dominante no mercado nacional e exploração abusiva do estado de dependência económica de empresa fornecedora ou cliente - artigos 4.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 18/2003.
A proposta de lei n.º 64/X prevê que a Autoridade da Concorrência possa conceder dispensa de coima à empresa que cumpra cumulativamente determinadas condições, enunciadas no corpo do artigo 4.º, de que se salienta ser a primeira a fornecer à Autoridade informações e elementos de prova sobre a prática proibida, desde que sobre a mesma ainda não tenha sido instaurado inquérito, e coopere plena e continuadamente com a Autoridade, adoptando os comportamentos enunciados na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 4.º.
Poderá ser concedida uma atenuação especial de coima a partir e acima de 50% do montante que seria aplicado, no caso da Autoridade já ter procedido à abertura de inquérito, desde que a empresa cumpra, cumulativamente, as condições elencadas no artigo 5.º, de que se salienta ser a primeira a fornecer informações e elementos de prova, ou concedida uma atenuação especial de coima até 50%, desde que cumpra, cumulativamente, as condições do artigo 6.º, sendo a segunda empresa a fornecer aquelas informações e elementos.
Finalmente, prevê a proposta em análise que possa ser concedida uma atenuação especial ou uma atenuação adicional de coima se a empresa for a primeira a fornecer informações e elementos de prova que contribuam de forma determinante para a investigação e prova da infracção, de um outro acordo, e não se tenha procedido ainda, quanto àquele, à abertura de inquérito.
Caberá à Autoridade da Concorrência a aprovação do regulamento que fixe a tramitação do procedimento administrativo necessário para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima, sendo a decisão proferida no relatório final do processo instruído, tendo como medida o montante da coima que seria fixada pela aplicação estrita do disposto nos artigos 43.º e seguintes da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que, em abstracto, determinam as regras das medidas sancionatórias.

IV - Das conclusões

1 - A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

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os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a sua admissibilidade e discussão.
2 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 64/X baixou à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para produção do respectivo relatório.
3 - A presente proposta de lei visa criar um regime jurídico que conceda um tratamento favorável às empresas que cooperam com a Autoridade da Concorrência, na investigação, prova e sanção dos acordos horizontais entre empresas e que possam assumir formas graves de restrição à concorrência.
4 - Esse tratamento traduz-se na dispensa de coima ou na sua atenuação especial, aplicada a empresas que, participando em práticas concertadas, proibidas pelas regras da concorrência, forneçam à Autoridade da Concorrência informações e elementos de prova sobre essas práticas e cooperem na investigação e prova da infracção.

V - Do parecer

A proposta de lei n.º 64/X do Governo reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Lúcio Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 65/X
(TRANSPÕE, PARCIALMENTE, PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2004/23/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 31 DE MARÇO DE 2004, ALTERANDO A LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL, RELATIVA À COLHEITA E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS, TECIDOS E CÉLULAS DE ORIGEM HUMANA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

1 - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 65/X que transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Esta iniciativa foi apresentada nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Saúde para a emissão do respectivo relatório e parecer.

2 - Objecto e motivação

A proposta de lei apresentada pelo Governo visa proceder à transposição parcial para o direito interno da Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana procedendo às necessárias alterações à Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
Esta Directiva tem como objecto harmonizar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros relativas ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, com vista a garantir um elevado grau de protecção da saúde humana.
De acordo com os autores da proposta de lei vertente, tendo o XVII Governo Constitucional assumido, no seu Programa de Governo, a obtenção de ganhos em saúde como uma das suas prioridades, tornava-se necessário, em matéria respeitante à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana, incrementar a sua doação de modo a responder às necessidades dos doentes que aguardam por um transplante que melhore a respectiva qualidade de vida.
Com efeito, como se infere da exposição de motivos que antecede a proposta de lei, os progressos ocorridos ao nível da medicina, conduziram a uma multiplicação de intervenções neste domínio e a um

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consequente aumento da procura de órgãos, tecidos e células de origem humana. Esta crescente procura não foi acompanhada por uma oferta suficiente, sendo por isso necessário desenvolver mecanismos que facultem àqueles que pretendem doar os seus órgãos, tecidos ou células, a possibilidade de o fazerem, assegurando a total gratuitidade do acto, assim como a liberdade, esclarecimento, informação, precisão e clareza do consentimento prestado.
Neste contexto, pretende o Governo reduzir o tempo de espera dos cidadãos que aguardam por um transplante que lhes melhore a qualidade de vida, diminuindo os custos associados àquela espera e também permitir àqueles que pretendam doar tecidos ou órgãos não regeneráveis, desde que tal não envolva uma diminuição grave e permanente da sua integridade física e saúde, que o façam, ainda que não tenham uma relação de parentesco até ao 3.º grau com o receptor.
Por fim, o diploma em análise visa a harmonização da terminologia do direito interno com o comunitário, substituindo, ao longo do texto da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, a referência a substâncias pela mais adequada e actual referência a células, aditando ainda dois novos artigos relativos a definições de órgão, tecido, células, dador, dádiva e colheita, e à criação de uma "Entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante" que funcionará, em cada estabelecimento hospitalar onde se verifique a colheita e na dependência e como secção da Comissão de Ética desse mesmo estabelecimento.

3 - Antecedentes

A colheita de tecidos ou órgãos para transplante começou por ser regulada pelo Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964, que estabeleceu o regime de "colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, nomeadamente ossos, cartilagens, vasos, pele, globos oculares e sangue, quando eles (fossem) necessários para fins terapêuticos ou científicos". Admitia que o Ministro da Saúde e Assistência pudesse autorizar a colheita de órgãos ou tecidos em cadáver, invocando grave motivo de interesse público, mesmo que existisse declaração expressa do falecido em sentido contrário. Previa um regime sancionatório com penas variáveis entre a multa e os dois anos de prisão.
Posteriormente, as Portarias n.os 20799 e 20800, de 10 de Setembro de 1964, e 24217, de 2 de Agosto de 1969, vieram regular a criação de bancos de órgãos ou tecidos.
O Decreto-Lei n.º 553/76, de 13 de Junho, procedeu à revisão do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 45683, permitindo a colheita de tecidos ou órgãos no corpo de pessoa falecida, uma vez certificada a morte e desde que aos médicos não tenha sido dado "por qualquer forma", conhecimento da oposição do falecido. O incumprimento das normas deste diploma era punível com penas variáveis entre multa até um ano e prisão até dois anos.
Em 1983 foram criados, pelo Decreto-Lei n.º 110/83, de 21 de Fevereiro, os Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul, como organismos de natureza para-hospitalar incumbidos de programar e realizar os estudos de histocompatibilidade aplicada visando a transplantação de tecidos e órgãos.
Em 3 de Julho de 1991, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida aprovou o seu Parecer n.º 1/CNE/91, definindo orientações genéricas em matéria de transplantes e recomendando a revisão do Decreto-Lei n.º 553/76.
O Decreto-Lei n.º 553/76 vigorou até à aprovação da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, actualmente vigente, que veio proibir, expressamente, a comercialização de tecidos ou órgãos, admitir a colheita em dador vivo e criar um registo nacional de não dadores. Este diploma remete para a lei geral a responsabilidade "civil, penal e disciplinar" a que haja lugar por infracção às normas estabelecidas.
O Decreto-Lei n.º 244/94, de 26 de Setembro, determinou a organização do Registo Nacional de não Dadores (RENNDA), previsto no artigo 11.º da Lei n.º 12/93.
Por Despacho n.º 257/96, de 13 de Agosto (DR 2.ª Série, n.º 204, de 3 de Setembro de 1996), da Ministra da Saúde, foi criada a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT), com o objectivo de "melhor institucionalizar a articulação entre as várias entidades competentes para a colheita e transplante de órgãos e tecidos". Da OPT fazem parte o Coordenador Nacional de Transplantação, o Conselho de Transplantação e os Gabinetes de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação (GCCOT).
Ao citado despacho foram introduzidas alterações através dos Despachos n.os 89/97, de 11 de Março (DR 2.ª Série, n.º 78, de 3 de Abril de 1997), 362/2004, de 27 de Novembro (DR 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 2004), e 10937/2005, de 19 de Abril (DR 2.ª série, n.º 94, de 16 de Maio de 2005).
A Portaria n.º 31/2002, de 8 de Janeiro, do Ministro da Saúde, veio regulamentar as condições de autorização para abertura e funcionamento de unidades para desenvolvimento de actividades de colheita de tecidos ou órgãos e de transplante, revogando a Portaria n.º 1245/93, de 6 de Dezembro.
Em 24 de Janeiro de 2002 foi aberto à assinatura, em Estrasburgo, o "Protocolo adicional à Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina relativo ao transplante de órgãos e tecidos de origem humana", ainda não submetido a ratificação pela Assembleia da República, embora tenha merecido já parecer favorável do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (Parecer n.º 41/CNECV/2003).

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0019 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

A Directiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de Abril de 2004, estabelecendo no n.º 1 do seu artigo 31.º que "os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 7 de Abril de 2006".
Na anterior legislatura, com a apresentação do projecto de lei n.º 49/IX , o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de contribuir para o aperfeiçoamento do quadro legal aplicável à colheita e utilização de tecidos e órgãos de origem humana com fins de diagnóstico ou terapêuticos e de transplantação, preenchendo a lacuna existente quanto à tipificação e punição do crime de comercialização de órgãos e tecidos de origem humana, bem como de propaganda, publicidade ou aliciamento para a prática do mesmo.
Esta iniciativa acabaria por caducar, nos termos constitucionais aplicáveis, em consequência do termo da legislatura, por dissolução da Assembleia da República, após a demissão do XVI Governo Constitucional.

4 - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição de República Portuguesa, no seu artigo 64.º, consagra como um direito fundamental o direito à saúde, especificando que "todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover".
O regime jurídico que regula a dádiva ou colheita de tecidos e órgãos, de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como as próprias intervenções de transplantação, encontra-se previsto e regulado na Lei n.º 12/93, de 22 de Abril.
O aludido diploma legal, para além de definir normativos aplicáveis à colheita em vida de substâncias regeneráveis (admissibilidade, informação e consentimento relativos ao dador e receptor, bem como o direito à assistência e indemnização do dador por danos sofridos) e à colheita em cadáveres (condições de dádiva, criação de um Registo Nacional de não Dadores, critérios e formalidades de certificação da morte, bem como os cuidados a observar na execução da colheita) consagra, expressamente, os princípios a que deve obedecer esta actividade, nomeadamente o princípio da confidencialidade quanto ao dador e ao receptor de órgão ou tecido, e da gratuitidade da dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana.
Estabelece ainda, no seu artigo 16.º, que incorrem em responsabilidade civil, penal e disciplinar, nos termos gerais de direito, os infractores das disposições nele consagradas.

É, pois, este o quadro legal aplicável, à colheita e dádiva de órgãos e tecidos de origem humana que o Governo pretende alterar, adaptando os princípios e normas previstos na Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004.
Algumas das normas e princípios contidos na referida Directiva 2004/23/CE correspondem a procedimentos já em vigor, de acordo com a regulamentação acima citada, designadamente a Lei n.º 12/93 e a Portaria n.º 31/2002.
A proposta de lei n.º 65/X acolhe as definições aplicáveis contidas no artigo 3.º da Directiva (conforme alterações aos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º da Lei n.º 12/93, bem como no novo artigo 1.º-A); clarifica o princípio da inspecção e medidas de controlo consagrado no artigo 7.º da Directiva (alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 12/93); reforça o carácter de gratuitidade da dádiva e clarifica os direitos do dador, de acordo com o artigo 12.º da Directiva (alterações ao n.º 3 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93); alarga o âmbito das colheitas em vida, no espírito da Directiva e tendo nomeadamente em conta, o princípio de dádiva voluntária fixado no artigo 12.º (alterações ao artigo 6.º da Lei n.º 12/93); especifica a diferente natureza do consentimento do dador, consoante se trate de órgãos, tecidos e células regeneráveis ou não regeneráveis (alteração ao artigo 8.º da Lei n.º 12/93, traduzindo o princípio do artigo 13.º da Directiva); cria a entidade de Verificação da Admissibilidade da Colheita para Transplante (novo artigo 6.º-A da Lei n.º 12/93).
Encontrando-se em fase adiantada o processo de revisão do Código Penal, afigura-se ser essa a sede própria para a caracterização do quadro penal aplicável ao incumprimento das normas da Lei n.º 12/93, com as alterações que vierem a ser agora introduzidas.

Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 65/X que transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Esta iniciativa foi apresentada nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

DAR II Série A - N.º 11/IX (1.ª) 2002-06-06 (pág. 311-312)

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0020 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

Parecer

- Salvo melhor e mais qualificado entendimento, a proposta de lei n.º 65/X, em análise, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República;
- Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
- Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Vasco Franco - A Deputada Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

A alteração legislativa que o Governo propõe à Assembleia da República enquadra-se no âmbito do Programa Legislar Melhor, destinado a implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade, eficiência e exigência dos actos normativos, destinadas também a simplificar e tornar mais acessível e transparente aos cidadãos o procedimento legislativo e de aprovação de regulamentos.
Em primeiro lugar, e como medida mais significativa, a proposta de lei visa atribuir relevância jurídica plena à edição electrónica do Diário da República, determinando-se, assim, que todos os prazos legais passem a ser contados a partir da disponibilização do Diário da República no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.
Desta forma, a única versão juridicamente relevante é a edição do Diário da República publicada por via electrónica. Esta medida enquadra-se na intenção do Governo de proceder à progressiva limitação da publicação em papel apenas ao estritamente necessário para assegurar o arquivo público e assinaturas de particulares subscritas a custo real.
Com efeito, a edição electrónica do Diário da República constitui o meio mais célere e simples de disponibilizar com eficácia o acesso à lei a todos os cidadãos, sem restrições e sem quaisquer custos, no quadro do Estado de direito democrático. Importa, portanto, assegurar a certeza e a segurança jurídica da edição electrónica do Diário da República enquanto meio privilegiado do acesso de todos os cidadãos ao direito.
Por outro lado, pretende-se igualmente racionalizar as regras de publicação dos actos da 1.ª série do Diário da República, propondo-se a fusão das partes A e B desta série, sem pôr em causa o disposto no artigo 119.º da Constituição.
Em terceiro lugar, a proposta de lei introduz um conjunto de aperfeiçoamentos no regime das rectificações e republicações de diplomas, prevendo-se, neste último caso, que a Constituição, os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, as leis orgânicas, as leis de bases, as leis-quadro e a lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas sejam sempre objecto de republicação, independentemente da natureza ou da extensão das alterações.
Por último e sendo juridicamente relevante a edição electrónica do Diário da República, a presente proposta de lei visa igualmente uniformizar o prazo de vacatio legis para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, nomeadamente, o desfasamento existente entre o prazo aplicável em Portugal continental e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, o que bem se compreende tendo em conta o acesso célere que a Internet proporciona aos seus utilizadores.
Foi ouvida a Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.
3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número anterior.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República, podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º
Vigência

1 - […].
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - [Revogado].
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º
Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) […];
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) [Anterior alínea a) do n.º 3];
p) [Anterior alínea b) do n.º 3];
q) [Anterior alínea c) do n.º 3];
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s ) [Anterior alínea h) do n.º 3].

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a) [Anterior alínea d) do n.º 3];
b) [Anterior alínea f) do n.º 3];
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

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0022 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

Artigo 5.º
[…]

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 - […].
3 - […].
4 - […].

Artigo 6.º
[…]

1 - […].
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor.

Artigo 8.º
Numeração e apresentação

1 - […].
2 - […].
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º
[…]

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

"Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)"

2 - […].

Artigo 14.º
[…]

1 - […]:
a) Decretos regulamentares:

"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

b) […];

c) Decretos:

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0023 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea… do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)"

e) […].

2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […]."

Artigo 2.º
Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 3.º
Disposições finais

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.
2 - O disposto no artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na redacção introduzida pela presente lei, prevalece sobre quaisquer disposições anteriores relativas à determinação da série do Diário da República em que deve ocorrer a publicação de actos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo
Republicação da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.
3 - A edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no número anterior.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.

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0024 | II Série A - Número 113 | 19 de Maio de 2006

 

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República, podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º
Vigência

1 - Os actos legislativos e os outros actos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - [Revogado].
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º
Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª série do Diário da República:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
o) Os demais decretos do Governo;
p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
r ) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos Deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados:

a) Os despachos normativos dos membros do Governo;
b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

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Artigo 5.º
Rectificações

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º
Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor.

Artigo 7.º
Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das Regiões Autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º
Numeração

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) Despachos normativos;
r) Pareceres;
s) Avisos;

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t) Declarações.

1 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
2 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
3 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária, deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.
6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República

1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

"O Presidente da República decreta, nos termos do artigo… da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

"É ratificado o … (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação)."

3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República

1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea… do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.

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3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea… do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

"Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o… (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."

6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo

1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

"Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo… da Lei n.º…/…, de… de…, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:
"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º…/…, de… de…, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:

"Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º
Propostas de lei

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

"Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):
(Segue-se o texto.)"

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2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo

1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e… (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

"Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o… (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."

c) Decretos:
"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea… do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do… (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea … do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
(Segue-se o texto.)"

e) Portarias:

"Manda o Governo, pelo… (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:
(Segue-se o texto.)"

2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.

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5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):
(Segue-se o texto.)
Assinado em…
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma…, (assinatura)."

2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:
(Segue-se o texto.)
Assinado em…
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma…, (assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º
[Revogado]

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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