O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0045 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006

 

Artigo 12.º-A
Requerentes com residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia

1 - Nos casos referidos no n.º 1 do artigo 1.º quando o requerente tenha a sua residência habitual noutro Estado-membro da União Europeia e tenha apresentado à autoridade competente desse Estado pedido de concessão de indemnização a pagar pelo Estado português, incumbe à comissão referida no artigo 6.º:

a) Receber o pedido transmitido pela autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente;
b) Acusar, no prazo de 10 dias, a recepção do pedido ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual e comunicar os contactos da comissão e o prazo provável da decisão do pedido;
c) Instruir o pedido;
d) Comunicar ao requerente e à autoridade competente do Estado-membro da sua residência habitual a decisão do Ministro da Justiça sobre a concessão da indemnização.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a comissão pode, se necessário:

a) Solicitar à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente que promova a audição deste ou de qualquer outra pessoa, designadamente uma testemunha ou um perito, bem como o envio da respectiva acta de audição;
b) Ouvir directamente o requerente ou qualquer outra pessoa, por videoconferência, solicitando à autoridade competente do Estado-membro da residência habitual do requerente a colaboração necessária.

Artigo 12.º-B
Indemnização a ser concedida por outro Estado-membro da União Europeia

1 - No caso de ter sido praticado um crime doloso violento no território de um outro Estado-membro da União Europeia, o pedido para a concessão de indemnização a pagar por aquele Estado pode ser apresentado à comissão referida no artigo 6.º, desde que o requerente tenha a sua residência habitual em Portugal.
2 - Apresentado o pedido, incumbe à comissão:

a) Informar o requerente sobre o modo de preenchimento do formulário do pedido de indemnização e sobre os documentos comprovativos necessários;
b) Transmitir o formulário e os documentos referidos na alínea anterior, no prazo de 10 dias, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado;
c) Auxiliar o requerente na resposta aos pedidos de informação suplementares solicitados pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, transmitindo as respostas, a pedido do requerente, directamente àquela autoridade;
d) Providenciar, a solicitação da autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado, a audição do requerente ou de qualquer outra pessoa, transmitindo a acta da audição àquela autoridade;
e) Colaborar com a autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado sempre que esta opte pela audição directa do requerente ou de qualquer outra pessoa, em conformidade com a legislação daquele Estado, nomeadamente através de telefone ou videoconferência;
f) Receber a decisão sobre o pedido de indemnização transmitida pela autoridade competente do Estado-membro em cujo território o crime foi praticado.

3 - A comissão não efectua qualquer apreciação do pedido.
4 - A indemnização não é arbitrada nem paga pelo Estado português.

Artigo 12.º-C
Formalidades na transmissão dos pedidos

1 - Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 12.º-A e 12.º-B são transmitidos através de formulários normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Os formulários e os documentos apresentados nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
3 - Os serviços solicitados e prestados pela comissão referida no artigo 6.º, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 114 | 25 de Maio de 2006   DECRETO N.º 55/X PR
Pág.Página 2