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0049 | II Série A - Número 115 | 01 de Junho de 2006

 

c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;
d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;
e) Entregas dos materiais referidos na alínea d), após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes;
f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base."

Artigo 4.º
Norma transitória

Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data de entrada em vigor desta lei, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do Código do IVA que, por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no prazo de 30 dias a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/X
(REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/38/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 68/X, que "Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de Maio de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 68/X está agendada para a reunião plenária de 31 de Maio de 2006.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem como desiderato regular o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
A Directiva n.º 2004/38/CE inscreve-se no novo contexto jurídico e político criado pela cidadania da União. O seu conceito de base é o seguinte: a circulação dos cidadãos da União entre os Estados-membros deverá efectuar-se, mutatis mutandis, em condições semelhantes às dos cidadãos de um Estado-membro que circulam e mudam de residência ou de actividade no interior do seu próprio país. As obrigações suplementares de natureza administrativa ou legislativa deverão limitar-se ao estritamente necessário exigido pela circunstância específica de a pessoa em causa ser um "não nacional".

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