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transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus pronunciar-se sobre os mesmos mediante parecer não vinculativo.
2 - Com vista à elaboração do parecer, a Comissão de Assuntos Europeus pode proceder à audição das personalidades indigitadas.
3 - O procedimento dos números anteriores aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.

Artigo 11.º
Cargos de natureza jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Primeira Instância, Juiz do Tribunal de Contas e advogado-geral, os respectivos nomes e curricula são transmitidos a uma comissão de selecção independente, a qual se pronunciará sobre os candidatos mediante parecer não vinculativo.
2 - Para efeitos do número anterior o Governo transmitirá uma lista de pelo menos três nomes de candidatos para cada lugar a preencher.
3 - Com vista à elaboração do parecer a comissão de selecção pode proceder à audição das personalidades incluídas na lista transmitida pelo Governo.
4 - Quando o Governo entenda não seguir o parecer da comissão de selecção, no acto de nomeação ou designação deve fundamentar os motivos por que se afasta daquele parecer.

Artigo 12.º
Comissão de selecção

1 - A comissão de selecção independente referida no número anterior será composta por um presidente e quatro vogais, eleitos de entre personalidades de reconhecido mérito por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - As regras de funcionamento da comissão de selecção serão definidas através de regulamento interno por ela aprovada.
3 - A Assembleia da República define o estatuto pessoal dos membros da comissão e assegura o apoio administrativo e logístico necessário ao seu funcionamento.

Capítulo III
Disposição final

Artigo 13.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2006.
Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - António Vitorino - Armando França - Paula Nobre de Deus - Telma Madaleno - Maria de Lurdes Ruivo - Costa Amorim - Miranda Calha - Umberto Pacheco - Joana Lima - Marcos Sá - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 267/X
CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE SERVIÇO APLICÁVEL AO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Preâmbulo

Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto da GNR é a disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais de forma irrestrita e que conduz à exigência de sacrifícios inaceitáveis aos cidadãos que prestam serviço nessa força de segurança.
É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e incompatível com o Estado de direito e com os direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. Dessa forma, os governos encontram a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho, sem olhar às consequências para os

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profissionais e para o próprio serviço. Como é possível exigir a quem trabalha 80 horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições físicas e intelectuais?
Na VIII Legislatura, aquando da aprovação do Regulamento Disciplinar da GNR pela Assembleia da República, o Governo teve a possibilidade de corrigir esta grave situação. No entanto, optou por não o fazer, recusando a proposta do PCP de consagrar um horário de trabalho para os profissionais desta força de segurança e fazendo aprovar a norma de disponibilidade permanente que continua a vigorar.
Para o PCP seria inteiramente justificado que o regime de horário de serviço para o pessoal da GNR fosse fundamentalmente semelhante ao que se encontra estabelecido no artigo 91.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro, aplicável ao pessoal da Polícia de Segurança Pública. Aí se estabelece que o serviço é de carácter permanente e obrigatório, mas, no entanto, é definido por despacho do Ministro da Administração Interna um horário normal de serviço. Não há razão para que esse regime não seja extensivo aos profissionais da GNR.
Quando, em 7 de Fevereiro de 2004, o Plenário da Assembleia da República debateu uma petição apresentada por um número significativo de profissionais da GNR solicitando a aprovação de legislação que consagrasse a existência de um horário normal de serviço, esse princípio foi expressamente admitido pela actual maioria.
Foi então afirmado que deveria ser adoptada em Portugal uma solução semelhante à existente na Guardia Civil de Espanha, onde se conjuga a definição de um horário normal de serviço com a existência de um regime de disponibilidade permanente a utilizar como último recurso em caso de necessidade devidamente fundamentada.
O projecto de lei que o PCP apresenta aponta precisamente nesse sentido. Sem prejuízo do carácter permanente e obrigatório do serviço da GNR, deve o Ministério da Administração Interna definir um regime normal de prestação de serviço. Quando circunstâncias especiais devidamente fundamentadas exigirem o cumprimento de missões ou a prestação de serviço para além desse horário, os profissionais da GNR não poderão eximir-se ao cumprimento do dever, devendo, no entanto, ser prevista como contrapartida uma compensação pecuniária ou de descanso suplementar.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Horário de serviço)

1 - O serviço da GNR é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro da Administração Interna define, mediante despacho, o regime de prestação de serviço, cujo horário normal não deve exceder as 36 horas semanais.
3 - Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal ao serviço da GNR não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional, quando tal for exigido por circunstâncias especiais devidamente fundamentadas.
4 - O serviço prestado pelo pessoal da GNR nos termos do número anterior que exceda o horário normal de serviço confere o direito a suplementos remuneratórios ou a dias de descanso suplementares, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

1 - Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
2 - Compete ao Governo, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, aprovar a regulamentação indispensável à sua aplicação.

Assembleia da República, 25 de Maio de 2006.
Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Luísa Mesquita - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Miguel Tiago - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 268/X
REGIME DE GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A aposta numa melhor educação é hoje comummente aceite como o caminho mais seguro para o desenvolvimento de um país e para a melhoria da qualidade de vida de uma comunidade.

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Em coerência com este propósito, o PSD acredita que este desígnio nacional passa, entre muitos outros passos, pela transferência de graus de responsabilidade e decisão para as próprias escolas. A eficácia do funcionamento de uma escola será crescente se adaptado ao meio envolvente e logo menos condicionado por órgãos centralizadores, regionais ou nacionais.
O princípio, de resto, não é revolucionário, antes decorre de uma reflexão e de um diagnóstico bastante consensual, só que verdadeiramente não praticado.
Vigora em Portugal desde 1998 um quadro normativo que prevê um regime ambicioso no que diz respeito à autonomia dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Contudo, no oitavo ano de vigência da referida legislação é forçoso reconhecer-se que a sua efectiva aplicação e, logo, os seus efeitos ficaram muito aquém das expectativas e dos objectivos propostos pelo modelo.
A razão é cristalina - não houve iniciativa nem verdadeiramente vontade política em avançar-se, com determinação, para a celebração de "contratos de autonomia" entre as escolas, as administrações central e municipal e, eventualmente, outros parceiros.
Ora, estes contratos são a alavanca do novo modelo, que apresenta um enorme potencial descentralizador. Volvidos mais de sete anos apenas uma escola em todo o País (em Janeiro de 2005) recorreu a este imprescindível instrumento e pôs em prática o seu modelo de autonomia.
Perante este cenário, e, principalmente, tendo presente a persistência dos resultados altamente insatisfatórios que o nosso sistema de educação manifesta em todos os indicadores e em todas as avaliações, entendemos que se impõe dar um passo decisivo para a concretização do novo modelo de gestão.
Assim, defendemos, essencialmente, quatro grandes inovações:
Em primeiro lugar, o Grupo Parlamentar do PSD assume a sua forte convicção na autonomia das escolas, em prejuízo de um sistema centralizador e limitativo das diferentes liberdades. Acreditamos que o Estado tem de estar ao serviço da sociedade e não num Estado que abafe essa mesma sociedade.
Assim, propomos a assumpção de uma maior responsabilidade por parte da comunidade educativa - representada nas assembleias de escola -, nomeadamente através da maior participação dos pais e encarregados de educação. No fundo, eles são os verdadeiros e reais destinatários da escola e, portanto, os primeiros interessados na qualidade do ensino aí ministrado.
Defendemos, com este modelo, uma autêntica autonomia das escolas e não apenas uma delegação de competências num determinado corpo de funcionários do Estado ou num qualquer organismo desconcentrado desse mesmo Estado.
São as famílias e a sociedade civil a assumirem um papel activo e decisivo na definição das grandes opções estratégicas da escola, porque elas são o melhor garante da defesa dos interesses dos alunos e da aposta na qualidade do ensino.
Em segundo lugar, propomos um carácter vinculativo à opção de celebração dos previstos "contratos de autonomia" por parte das escolas. O passado recente mostra-nos à saciedade que a solução vigente conduz à indesmentível inércia do sistema. O caminho que queremos é o de tornar exigível a assinatura destes contratos por todas as escolas, abrangendo toda a população escolar e concretizando, assim, os princípios de autonomia definidos e defendidos.
A celebração destes contratos permitirá enormes progressos e, certamente, a inversão dos péssimos resultados a que hoje assistimos. Por exemplo, estes contratos poderão consagrar a flexibilização dos currículos, adaptando-os às diferentes realidades e promovendo a diversidade que deve caracterizar o nosso ensino. Poderão, igualmente, prever uma gestão racional dos horários, a estabilização do corpo docente, a selecção do pessoal não docente e uma ampla autonomia financeira.
De igual modo, e não menos importante, assegura-se que as escolas poderão, com a celebração destes contratos, estabelecer parcerias com entidades e organizações locais para a sua gestão e funcionamento e acordar com o Estado um novo modelo de financiamento assente no número de alunos, no projecto educativo e nos níveis de sucesso educativo e abandono escolar.
Em terceiro lugar, é imperioso adoptar-se a gestão profissional das escolas. Um dos primordiais obstáculos à qualificação do nosso sistema de educação tem passado pelo seu carácter rígido e conservador, pouco adaptável às mutações sociais. Na verdade, a evolução frenética das nossas vivências impele-nos a uma crescente especialização de todas as actividades profissionais.
Não faz hoje qualquer sentido que as escolas sejam geridas por uma espécie de órgãos ad hoc, assentes numa lógica de pretensa "gestão democrática", como se o seu recrutamento se tratasse de um processo político.
A gestão eficiente de uma escola é uma tarefa de grande responsabilidade e complexidade, que impõe um elevado nível de preparação e aptidão. Quando falamos da direcção executiva de uma escola não falamos de um órgão de representação política, mas tão só de uma função de grande exigência profissional.
A nossa proposta defende a instituição de três órgãos escolares: a assembleia, com competência na definição das grandes linhas orientadoras da escola e cuja composição assume um princípio de representatividade (pais e encarregados de educação, docentes, alunos, pessoal não docente e autarquia); o conselho pedagógico, com competência em matérias de coordenação e orientação educativa (pedagógica e didáctica) e cuja composição assenta, naturalmente, no corpo docente; e, por último, o director, com a responsabilidade da gestão quotidiana e

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cujo titular deverá ser seleccionado pela assembleia da escola através de um processo público, de acordo com critérios de mérito individual e de aptidão específica para a função.
Em coerência, extingue-se o conselho administrativo, passando as suas competências a ser exercidas pelo director e pela assembleia.
Este gestor escolar, o director, tanto poderá ser um docente como uma personalidade de mérito reconhecido. O que releva são as suas qualificações e não a sua categoria profissional. Pode aceitar-se que, por inércia, as escolas tendam a seleccionar um professor para esta função, na medida em que, à partida, poderá ter uma maior vocação e sensibilidade para o cabal exercício desta responsabilidade. Contudo, a lei deve abrir a que se siga uma opção distinta, caso a comunidade escolar o entenda como mais adequado.
Por último, importa dar um importante passo no caminho da desejável liberdade de ensino e aprendizagem. A nossa proposta é de que se consagre o direito dos pais poderem livremente optar pela escola (de entre as que prestam serviço público de educação) que entendam mais adequada para os seus filhos. As escolas passam a ter de aceitar as matrículas e os pedidos de transferência de alunos que manifestem vontade de aí se inscreverem, com fundamento no respectivo projecto educativo.
Queremos, desta forma, estimular uma crescente avaliação e uma salutar competitividade entre as escolas, o que, inevitavelmente, conduzirá a uma melhor qualidade de ensino.
Este avanço pressupõe, naturalmente, para que os pais estejam devidamente habilitados a esta opção, que o Ministério da Educação disponibilize um sistema de informação permanente e actualizado com os diferentes parâmetros de avaliação e caracterização das escolas, como é seu dever.
Com esta iniciativa, o PSD visa não só ultrapassar a inércia desqualificadora em que se encontra o sistema de ensino, mas também contribuir com um relevante avanço numa caminhada que só deverá estar concluída no momento em que todos os portugueses puderem optar, em igualdade de circunstâncias, por qualquer escola, independentemente da sua propriedade ser estatal ou não.
Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 45.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua actual versão, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 45.º
(Gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)

1 - (...)
2 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino o modelo de gestão adoptado respeitará os princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas e as exigências de cada nível de educação e ensino.
3 - (...)
4 - A administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário são asseguradas por órgãos próprios e apoiados por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.
5 - A participação dos alunos em alguns dos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.
7 - A autonomia dos estabelecimentos do ensino superior deve ser utilizada de modo a favorecer a inserção destes no desenvolvimento da região e do País."

Artigo 2.º

Os artigos 7.º a 23.º, 25.º, 28.º a 34.º, 36.º, 40.º, 43.º, 45.º, 47.º, 49.º a 52.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Administração e gestão das escolas

1 - (...)
2 - São órgãos de administração e gestão das escolas:

a) A assembleia;
b) O conselho pedagógico;
c) O director.

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Artigo 8.º
Assembleia

1 - (...)
2 - A Assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, compreendendo a sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, da autarquia local, do meio cultural, científico, económico e social envolvente, dos alunos e do pessoal não docente.
3 - (eliminar)

Artigo 9.º
Composição

1 - (…)
2 - A soma do número de representantes dos pais e encarregados de educação e do número de personalidades representativas do meio envolvente não poderá ser inferior a 50% da totalidade dos membros da assembleia.
3 - A representação do corpo docente não poderá ser inferior a 30% da totalidade dos membros da assembleia, devendo nas escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo, conjuntamente com outros ciclos do ensino básico, integrar também representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
4 - (…)
5 - (…)
6 - O presidente do conselho pedagógico e o director participam nas reuniões da assembleia, sem direito a voto.

Artigo 10.º
Competências

1 - À Assembleia compete:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) Promover, acompanhar e ratificar o processo de selecção do director;
l) (…)

2 - (…)
3 - Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1, a assembleia designa uma comissão de três dos seus membros que constituirá o júri do processo de selecção, integrada por um representante dos pais e encarregados de educação, que presidirá, um representante dos docentes e um representante da autarquia.
4 - Cabe a assembleia ratificar a deliberação da comissão referida no número anterior.
5 - (actual n.º 4)

Artigo 11.º
Reunião da assembleia

A assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.

Artigo 12.º
Designação de representantes

1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente na assembleia são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos, respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente, nos termos a definir no regulamento interno.

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2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são indicados em assembleia geral de pais e encarregados de educação da escola, nos termos a definir no regulamento interno.
3 - (…)
4 - Os representantes do meio cultural, científico, económico ou social da área envolvente à escola ou agrupamento de escolas são cooptados, após audição das entidades representativas locais, se as houver.

Artigo 13.º
Eleições

(eliminar)

Artigo 14.º
Mandato

(eliminar)

Artigo 15.º
Direcção executiva

1 - A direcção executiva é assegurada por um director, que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira.
2 - O director pode ser apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos.
3 - Nas escolas em que funcione a educação pré-escolar conjuntamente com o ensino básico o número de directores-adjuntos pode ser alargado até três, podendo este número ir até quatro quando funcione também o ensino secundário.

Artigo 16.º
Composição

(eliminar)

Artigo 17.º
Competências

1 - Compete ao director, ouvido o conselho pedagógico, elaborar e submeter à aprovação da assembleia os seguintes documentos:

a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamento Interno da escola;
c) Propostas de celebração de contratos de autonomia.

2 - No plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial compete ao director, em especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) (…)
l) Elaborar o relatório de contas de gerência;
m) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;
n) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;
o) (actual alínea m))

3 - Compete ainda ao director, sem prejuízo do demais previsto no regulamento interno:

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a) Representar a escola;
b) Exercer o poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Promover a avaliação do pessoal docente e não docente.

Artigo 18.º
Presidente do conselho executivo e director

(eliminar)

Artigo 19.º
Recrutamento

1 - A selecção do director da escola efectua-se mediante concurso, podendo os candidatos serem docentes de carreira ou personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os adjuntos, se ou houver, são nomeados pelo director, de entre os docentes dos quadros de nomeação definitiva em exercício de funções na respectiva escola, com pelo menos três anos de serviço e, se possível, qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

Artigo 20.º
Processo de selecção

1 - O processo público de selecção do director é promovido pela assembleia e inicia-se com a designação de uma comissão de júri, constituída nos termos do n.º 3 do artigo 10.º.
2 - A comissão tem competência para convocar, publicitar e desenvolver todo o processo de selecção, devendo sujeitar a sua deliberação final à ratificação da assembleia da escola.
3 - Os critérios de selecção do director devem assentar no princípio da transparência e isenção, e fundamentar-se no mérito individual, académico e profissional, bem como na particular formação e aptidão para o desempenho do cargo.
4 - Todos os demais procedimentos processuais, nomeadamente no que diz respeito a prazos e a processos de candidatura, são objecto de regulamentação pelo Ministério de Educação.

Artigo 21.º
Provimento

O presidente da assembleia, após confirmação da regularidade do processo de selecção e ratificação pela assembleia, procede à homologação do respectivo resultado, conferindo posse ao director nos 15 dias subsequentes.

Artigo 22.º
Mandato

1 - O mandato do director tem a duração de três anos.
2 - O mandato do director pode cessar:

a) No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de dois terços dos membros da assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos provados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da assembleia;
b) A todo o momento, por despacho fundamentado do Director Regional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;
c) A requerimento do interessado dirigido ao Director Regional de Educação, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados.

3 - A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo processo público de selecção.

Artigo 23.º
Assessoria do director

1 - Para apoio à actividade do director executivo, e mediante proposta deste, a assembleia pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão designados docentes em exercício de funções na escola.

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2 - (…)

Artigo 25.º
Composição

1 - (…)
2 - (…)
3 - O director é membro do conselho pedagógico.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 28.º
Conselho administrativo

(eliminar)

Artigo 29.º
Composição

(eliminar)

Artigo 30.º
Competências

(eliminar)

Artigo 31.º
Funcionamento

(eliminar)

Artigo 32.º
Coordenador

1 - (…)
2 - (…)
3 - O coordenador deve ser um docente dos quadros, em exercício de funções na escola, sendo o seu mandato de três anos e seguindo a sua escolha um processo análogo ao previsto para os directores.

Artigo 33.º
Competências

Compete, de um modo geral, ao coordenador:

a) Coordenar as actividades educativas da escola, em articulação com o director;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 34.º
Estruturas de orientação educativa

1 - Com vista ao desenvolvimento do projecto educativo da escola são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o director, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade executiva.
2 - (…)

Artigo 36.º
Organização das actividades de turma

1 - (…)

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2 - Para coordenar o desenvolvimento do plano de trabalho referido na alínea c) do número anterior o director designa um director de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível, profissionalizado.
3 - (…)
4 - (…)

Capítulo V
Direitos dos pais, encarregados de educação e alunos

Artigo 40.º
Princípios gerais

1 - Aos pais, aos encarregados de educação e aos alunos é reconhecido o direito de participação na vida da escola.
2 - Os pais, os encarregados de educação e os alunos gozam do direito de optar pela escola da sua preferência, em função do respectivo projecto educativo.
3 - Em cumprimento do disposto no número anterior, as escolas que integram a rede de serviço público devem aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem interesse em nelas se inscreverem com fundamento no projecto educativo aí existente.
4 - Compete ao Ministério da Educação criar as condições efectivas para o exercício da livre e esclarecida escolha da escola, nomeadamente através de um sistema de avaliação e caracterização das mesmas, de acesso livre.

Artigo 43.º
Processo eleitoral

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, as disposições referentes a processos eleitorais constam do regulamento interno.
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os resultados dos processos eleitorais para a assembleia produzem efeitos após comunicação ao director regional de educação respectivo.

Artigo 45.º
Inelegibilidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior à da exclusiva competência do director não podem ser eleitos ou designados para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma, nos dois anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.

Artigo 47.º
Desenvolvimento da autonomia

1 - (…)
2 - Os níveis de competência e de responsabilidade a atribuir em cada fase do processo de desenvolvimento da autonomia são objecto de negociação prévia entre a escola, o Ministério da Educação e a administração municipal, conduzindo à celebração de um contrato de autonomia, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 49.º
Fases do processo de desenvolvimento da autonomia

1 - O desenvolvimento da autonomia processa-se em duas fases, que se caracterizam pela atribuição de competências nos seguintes domínios:

a) (…)
b) (…)
c) Adopção de um modelo e de critérios objectivos para a admissão de alunos, em respeito pela lei e pelo princípio da equidade;
d) (actual alínea c))

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e) Estabilização do pessoal docente, designadamente pela atribuição de uma quota anual de docentes não pertencentes aos quadros;
f) (actual alínea e))
g) (actual alínea f))
h) (actual alínea g))
i) Possibilidade de introdução de um novo critério de financiamento, tendo por base o número de alunos, as suas características socioculturais, o projecto educativo e os níveis de sucesso e abandono escolares;
j) (actual alínea h))
k) (actual alínea i))

2 - (…)

Artigo 50.º
Proposta de contrato

O director das escolas e agrupamentos de escolas apresenta na respectiva direcção regional de educação uma proposta de contrato, aprovada pela assembleia e acompanhada dos seguintes elementos:

a) Projectos e actividades educativas e formativas a realizar;
b) Alterações a introduzir na actividade da escola nos domínios referidos no artigo anterior;
c) Atribuições e competências a transferir e órgãos a que incumbem;
d) Parcerias a estabelecer e responsabilidades dos diversos parceiros envolvidos;
e) Recursos a afectar.

Artigo 51.º
Análise das candidaturas

Em cada Direcção Regional de Educação serão constituídas comissões para proceder à análise global do mérito das propostas e da existência de condições para a sua concretização, com base nos seguintes critérios:

a) (…)
b) (…)
c) Adequação da proposta à respectiva carta educativa municipal;
d) (actual alínea d))
e) (actual alínea e))
f) (actual alínea f))

Artigo 52.º
Celebração do contrato

1 - (…)
2 - O contrato de autonomia é subscrito pelo director regional de educação, pelo director da escola e pelos restantes parceiros envolvidos.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 57.º
Comissão provisória

1 - Nos casos em que não seja possível realizar as operações conducentes à selecção do director da escola, o mesmo é assegurado por uma comissão provisória constituída por três docentes, de preferência profissionalizados, nomeada pelo Director Regional de Educação respectivo, pelo período de um ano.
2 - (…)"

Artigo 3.º

1 - Para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, a apresentação da primeira proposta de contrato de autonomia, por parte de cada escola ou agrupamento de escolas, deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os contratos de autonomia devidamente celebrados no momento da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena vigência.

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Artigo 4.º

Compete ao Governo aprovar, no prazo de 90 dias, a regulamentação necessária à boa execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 25 de Maio de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - António Montalvão Machado - Hermínio Loureiro - Luís Montenegro - Luís Rodrigues - Zita Seabra - António Almeida Henriques - Guilherme Silva - Emídio Guerreiro - Fernando Antunes - Mário Albuquerque - Fernando Santos Pereira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/X
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 372/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME DE CONSTITUIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO, BEM COMO OS DIREITOS E DEVERES A QUE FICAM SUBORDINADAS AS REFERIDAS ASSOCIAÇÕES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

A vinte e três de Maio de dois mil e seis reuniu, pelas 15 horas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final da proposta de lei n.º 61/IX, que resultou da fusão do texto da proposta de lei com as propostas de alteração aprovadas.
Encontravam-se ausentes os Grupos Parlamentares do CDS-PP, BE e Os Verdes.
O resultado da votação foi o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro:
- Proposta de alteração do PS, propondo o aditamento de um n.º 3 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com extensão do regime aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado:
Aprovada por unanimidade.
- Proposta de alteração do PS, propondo o aditamento de nova alínea a) ao n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro:
Aprovada por unanimidade.
- Alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro:
Aprovadas por unanimidade.
- Corpo do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro:
Aprovado por unanimidade.
- N.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro:
O PSD apresentou uma proposta de alteração, no sentido do aditamento de nova alínea h), cujo texto deveria ser igual ao da actual alínea g) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, que foi rejeitada, com os votos a favor do PSD e do PCP e votos contra do PS.
Foi aprovado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, conforme consta da proposta de lei, por unanimidade.
- N.os 3 a 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, conforme consta da proposta de lei:
Aprovados, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP.
- Alteração do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, "Dever de colaboração":
Aprovado por unanimidade.
- Alteração do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, "Regime especial de faltas":
Aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e votos contra do PCP.
- Alteração do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, aditamento de alíneas d) e e) com a redacção da alínea e) da proposta de alteração do grupo de trabalho que foi constituído para discussão da proposta de lei, com a participação dos Grupos Parlamentares do PS, PSD e PCP ("Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, a nível municipal, um dia por bimestre"):
Aprovado por unanimidade.
- Votação do corpo e epígrafe do artigo 1.º da proposta de lei:
Aprovado por unanimidade.

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Artigo 2.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro:
Aditamento de novo artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, "Deveres das associações":
Aprovado, por unanimidade.
- Aditamento de novo artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, "Utilidade pública e mecenato":
Aprovado, por unanimidade.
- Epígrafe e corpo do artigo 2.º:
Aprovado por unanimidade.
- Artigo 3.º, "Regulamentação":
Aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e abstenção do PCP.
- Artigo 4.º, "Norma revogatória":
Proposta de eliminação da referência ao n.º 3 do artigo 7.º (proposta de alteração do PS, PSD e PCP no grupo de trabalho) - aprovada por unanimidade.
Remanescente do artigo 4.º:
Aprovado por unanimidade.
- Artigo 5.º, "Republicação":
Aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º, "Entrada em vigor":
- Aprovado, com os votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

Os artigos 1.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
Objecto

1 - (…)
2 - (…)
3 - O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto.

Artigo 9.º
(…)

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) Participar nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) (anterior alínea c) do artigo 9.º))
c) (anterior alínea d) do artigo 9.º))
d) (anterior alínea e) do artigo 9.º))
e) (anterior alínea f) do artigo 9.º))

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) (anterior alínea a) do artigo 9.º))
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;

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e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) (…)
b) (…)

2 - (…)

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, a nível municipal, um dia por bimestre.

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, os artigos 9.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.

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e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) (…)
b) (…)

2 - (…)

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, a nível municipal, um dia por bimestre.

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, os artigos 9.º-A e 15.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.

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Artigo 2.º
Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º
Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º
Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

Artigo 7.º
Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para a sua actividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direcção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.

Artigo 8.º
Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

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Artigo 9.º
Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) Participar, nos termos do regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na definição da política educativa da escola ou agrupamento;
b) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
c) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
d) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
e) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 10.º
(...)

(revogado)

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Artigo 11.º
(...)

(revogado)

Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Artigo 13.º
Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.

2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:

a) Assembleia, um dia por trimestre;
b) Conselho pedagógico, um dia por mês;
c) Conselho de turma, um dia por trimestre;
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e) Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, a nível municipal, um dia por bimestre.

3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.

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6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.

Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 16.º
Contratos-programa

As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.

Artigo 17.º
Direito aplicável

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações já constituídas

As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

Artigo 20.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.

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Anexo

(Republicação do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro)

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas associações, bem como das suas federações e confederações.
2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa.

Artigo 2.º
Fins

As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

Artigo 3.º
Independência e democraticidade

1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses.
2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação.
3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º
Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de actividade e na efectiva prossecução dos seus fins.

Artigo 5.º
Constituição

1 - Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respectivos estatutos.
2 - Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respectivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respectiva publicação gratuita no Diário da República.
4 - As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Artigo 6.º
Personalidade

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos no Diário da República.

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Artigo 7.º
Sede e instalações

1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação, nos respectivos estatutos, um estabelecimento de educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados.
2 - No caso previsto no número anterior a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio.
3 - (revogado)

Artigo 8.º
Organizações federativas

As associações de pais são livres de se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus.

Artigo 9.º
Direitos

1 - Constituem direitos das associações de pais a nível de estabelecimento ou agrupamento:

a) Participar, nos termos da lei, na administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
b) Reunir com os órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados, designadamente para acompanhar a participação dos pais nas actividades da escola;
c) Distribuir a documentação de interesse das associações de pais e afixá-la em locais destinados para o efeito no estabelecimento de educação ou de ensino;
d) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação.

2 - Constituem direitos das associações de pais a nível nacional, regional ou local:

a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, a nível local, bem como em órgãos consultivos a nível regional ou nacional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais;
c) Beneficiar do direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão, nos mesmos termos das associações com estatuto de parceiro social;
d) Solicitar junto dos órgãos da administração central, regional e local as informações que lhes permitam acompanhar a definição e a execução da política de educação;
e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar;
f) Participar na elaboração e acompanhamento de planos e programas nacionais, regionais e locais de educação;
g) Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei.

3 - O direito previsto na alínea c) do número anterior é exclusivamente reportado às associações de pais de âmbito nacional.
4 - As associações de pais de âmbito regional e local exercem os direitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção.
5 - A matéria referida no n.º 1 deve ser prevista no regulamento interno do estabelecimento ou agrupamento.
6 - As associações de pais, através das respectivas confederações, são sempre consultadas aquando da elaboração de legislação sobre educação e ensino, sendo-lhes fixado um prazo não inferior a oito dias, a contar da data em que lhes é facultada a consulta, para se pronunciarem sobre o objecto da mesma.
7 - As actividades extracurriculares e de tempos livres levadas a cabo com alunos são consideradas, quando incluídas no plano de actividades da escola ou agrupamento de escolas, no âmbito do seguro escolar.

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Artigo 9.º-A
Deveres das associações

1 - As associações de pais e encarregados de educação têm o dever de promover, junto dos seus associados, a adequada utilização dos serviços e recursos educativos.
2 - No caso de receberem apoios por parte do Estado ou de qualquer outra entidade, as associações de pais têm o dever de prestar informação sobre a sua natureza, origem e aplicação através da apresentação de relatório de actividades e contas, em termos a regulamentar, à entidade a indicar pelo Ministério da Educação, até final do mês de Março do ano seguinte ao que se reportam, incumbindo à referida entidade promover a sua publicitação em lugar próprio do sítio do Ministério da Educação na Internet.

Artigo 10.º
(...)

(revogado)

Artigo 11.º
(...)

(revogado)

Artigo 12.º
Reunião com órgãos de administração e gestão

1 - As reuniões entre as associações de pais e os órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino podem ter lugar sempre que qualquer das referidas entidades o julgue necessário.
2 - Sempre que a matéria agendada para a reunião o aconselhe, pode a associação de pais solicitar aos órgãos de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino que sejam convocados para as reuniões outros agentes do mesmo estabelecimento.

Artigo 13.º
Apoio documental

1 - O apoio documental às associações de pais compreende o acesso a legislação sobre educação e ensino, bem como a outra documentação de interesse para as mesmas associações.
2 - As associações podem, nos termos de protocolos a celebrar com os estabelecimentos de educação ou de ensino e dentro das disponibilidades orçamentais destes, beneficiar de outros apoios de carácter técnico ou logístico.

Artigo 14.º
Dever de colaboração

1 - Incumbe aos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes:

a) Viabilizar as reuniões dos órgãos das associações de pais;
b) Facultar locais próprios de dimensão adequada, para a distribuição ou afixação de documentação de interesse das associações de pais.

2 - A cedência de instalações para as reuniões dos órgãos das associações de pais deve ser solicitada ao órgão directivo do estabelecimento de educação ou ensino, com a antecedência mínima de cinco dias.

Artigo 15.º
Regime especial de faltas

1 - As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das associações de pais, ou das suas estruturas representativas, para efeitos do estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e do artigo 12.º, desde que devidamente convocados, consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
2 - Os pais ou encarregados de educação membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário têm direito, para a

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participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar um crédito de dias remunerado, nos seguintes termos:

a) Assembleia, um dia por trimestre;
b) Conselho pedagógico, um dia por mês;
c) Conselho de turma, um dia por trimestre;
d) Conselho Municipal de Educação, sempre que reúna;
e) Comissão Nacional de Protecção de Menores, um dia por trimestre.

3 - As faltas dadas nos termos do número anterior consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição.
4 - Às faltas que excedam o crédito referido no n.º 2, e que comprovadamente se destinem ao mesmo fim, aplica-se o disposto no número anterior, mas determinam a perda da retribuição correspondente.
5 - As faltas a que se refere o presente artigo podem ser dadas em períodos de meio dia e são justificadas mediante a apresentação da convocatória e de documento comprovativo da presença passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.
6 - A forma de participação dos pais ou encarregados de educação em órgãos de administração e gestão de escolas particulares ou cooperativas que tenham celebrado com o Estado contratos de associação, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, é regulada por este Estatuto.

Artigo 15.º-A
Utilidade pública e mecenato

1 - Às associações de pais pode, a seu pedido, ser conferido o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
2 - Consideram-se de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, as seguintes situações:

a) Organização de actividades de enriquecimento curricular no âmbito do prolongamento de horário e da escola a tempo inteiro;
b) Organização de actividades de apoio às famílias.

3 - Os donativos concedidos às associações de pais beneficiam do regime estabelecido no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março.

Artigo 16.º
Contratos-programa

As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.

Artigo 17.º
Direito aplicável

As associações de pais regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações já constituídas

As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 19.º
Aplicação às regiões autónomas

A aplicação do presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos serviços e organismos das respectivas administrações regionais.

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Artigo 20.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 62/X
(ALTERA O CÓDIGO DO IVA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 394-B/84, DE 26 DE DEZEMBRO, ESTABELECENDO REGRAS ESPECIAIS EM MATÉRIA DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS E DE CERTAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS RELACIONADAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório de votação na especialidade

Na ausência do Grupo Parlamentar do BE, as votações foram as seguintes:

1 - Proposta de alteração apresentada pelo PS:
Aprovada por unanimidade dos presentes.

2 - Proposta de lei n.º 62/X:
Aprovada por unanimidade dos presentes.

O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, estabelecendo regras especiais de tributação em matéria de transmissão de bens qualificados como desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionadas.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens ou dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respectivos transmitentes ou prestadores sejam sujeitos passivos do imposto.

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2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 8, 11, 13, 16, 17, alínea b), 19 e 22 do artigo 6.º;
d) (…)
e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 28.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (...)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…)
14 - (…)
15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição de bens ou de serviços aí mencionados quando o respectivo transmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não se aplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 do artigo 35.º.

Artigo 35.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (...)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código devem conter a expressão "IVA devido pelo adquirente", quando este seja um sujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.

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Artigo 48.º
(…)

1 - (…)
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º, serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
3 - (…)

Artigo 53.º
(…)

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10 000.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão ainda isentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negócios superior a €10 000, mas inferior a €12 500, que, se tributados, preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas.
3 - (...)
4- (…)
5- (…)

Artigo 60.º
(…)

1 - (...)
2 - (…)
3 - (…)
4- (...)
5- (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1 os retalhistas que pratiquem operações de importação, exportação ou actividades com elas conexas, operações intracomunitárias referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de serviços não isentas de valor anual superior a € 250 euros, nem aqueles cuja actividade consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E ao presente Código.
9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disciplina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmissões de bens e as prestações de serviços mencionados no Anexo E ao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como as transmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujeitos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adicionar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nos termos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado."

Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditado o Anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, com a seguinte redacção:

"Anexo E

Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º

a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e materiais usados, nomeadamente de produtos semi-acabados resultantes do processamento, manufactura ou fusão de metais não ferrosos;
b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosos semi-transformados e prestações de certos serviços de transformação associados;

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c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis constituídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, escórias, cinzas, escamas e resíduos industriais que contenham metais ou as suas ligas, bem como prestações de serviços que consistam na triagem, corte, fragmentação ou prensagem desses produtos;
d) Entregas, assim como prestações de certos serviços de transformação conexos, de resíduos ferrosos, bem como de aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveis que consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, trapos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, peles em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos, borracha e plástico;
e) Entregas dos materiais referidos na alínea d), após transformação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corte ou fundição em lingotes;
f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformação de materiais de base."

Artigo 4.º
Norma transitória

Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades a partir da data de entrada em vigor desta lei, os sujeitos passivos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do Código do IVA que, por força dos artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar enquadrados no regime normal de tributação, devem entregar, no prazo de 30 dias a declaração de alterações prevista no artigo 31.º do mesmo Código.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 68/X
(REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2004/38/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 68/X, que "Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 12 de Maio de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
A discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 68/X está agendada para a reunião plenária de 31 de Maio de 2006.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem como desiderato regular o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
A Directiva n.º 2004/38/CE inscreve-se no novo contexto jurídico e político criado pela cidadania da União. O seu conceito de base é o seguinte: a circulação dos cidadãos da União entre os Estados-membros deverá efectuar-se, mutatis mutandis, em condições semelhantes às dos cidadãos de um Estado-membro que circulam e mudam de residência ou de actividade no interior do seu próprio país. As obrigações suplementares de natureza administrativa ou legislativa deverão limitar-se ao estritamente necessário exigido pela circunstância específica de a pessoa em causa ser um "não nacional".

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O normativo comunitário assenta em diversos pressupostos, entre eles o de que a cidadania da União confere a cada cidadão um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados-membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adoptadas em sua execução.
Assim, considerando que a livre circulação das pessoas constitui uma das liberdades fundamentais do mercado interno que compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a liberdade é assegurada de acordo com as disposições do Tratado, a cidadania da União deverá ser, de acordo com os princípios comunitários, o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados-membros quando estes exercerem o seu direito de livre circulação e residência.
Neste sentido, entendeu-se ser necessário codificar e rever os instrumentos comunitários em vigor que tratam separadamente a situação dos trabalhadores assalariados, dos trabalhadores não assalariados, assim como dos estudantes e de outras pessoas não activas, a fim de simplificar e reforçar o direito de livre circulação e residência de todos os cidadãos da União.
De salientar que, nos termos da Directiva n.º 2004/38/CE, o direito de todos os cidadãos da União de circularem e residirem livremente no território dos Estados-membros implica, para que possa ser exercido em condições objectivas de liberdade e de dignidade, que este seja igualmente concedido aos membros das suas famílias, independentemente da sua nacionalidade, incluindo igualmente na definição de "membro da família" o parceiro registado, se a legislação do Estado-membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento.
A Directiva n.º 2004/38/CE prevê igualmente que seja aplicado aos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suiça o regime jurídico de livre circulação e residência que vigora para os cidadãos da União e seus familiares.
A proposta de lei n.º 68/X determina a revogação do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto - Regula as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia e seus familiares.
No entanto, é de referir que o artigo 33.º da proposta de lei estabelece uma norma transitória, segundo a qual "Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares".

III - Síntese das disposições da Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004

A Directiva n.º 2004/38/CE agrupa num único texto o complexo corpo legislativo existente no domínio do direito de entrada e de residência dos cidadãos da União, que era composto por dois regulamentos e nove directivas.
Esta simplificação visa ajudar não só os cidadãos mas também as administrações nacionais a aplicarem estes direitos. Além disso, a directiva tem por objectivo simplificar ao máximo as formalidades do exercício de direito de residência dos cidadãos da União Europeia e da sua família.

Com efeitos a partir do dia 30 de Abril de 2006, estão revogados os artigos 10.º e 11.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, a Directiva n.º 64/221/CE, a Directiva n.º 68/360/CE, a Directiva n.º 72/194/CEE, a Directiva n.º 73/148/CEE, a Directiva n.º 75/34/CEE, a Directiva n.º 75/35/CEE, a Directiva n.º 90/364/CEE, a Directiva n.º 90/365/CEE e a Directiva n.º 93/96/CEE.

Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade [Jornal Oficial L 257, de 19.10.1968]; Directiva n.º 64/221/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública [Jornal Oficial L 56, de 04.04.1964]; Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e sua família na Comunidade [Jornal Oficial L 257, de 19.10.1968]; Directiva n.º 72/194/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva de 25 de Fevereiro de 1964 para a coordenação de medidas especiais aplicáveis aos estrangeiros em matéria de deslocação e permanência, justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública [Jornal Oficial n.º L 121, de 26/05/1972, p. 0032-0032]; Directiva n.º 75/34/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-membro permanecerem no território de outro Estado-membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada [Jornal Oficial L 14, de 20.01.1975]; Directiva n.º 73/148/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços [Jornal Oficial n.º L 172, de 28.06.1973]; Directiva n.º 75/35/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 64/221/CEE, de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado-membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado-membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada [Jornal Oficial n.º L 014, de 20/01/1975, p. 0014-0014]; Directiva n.º 90/364/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência [Jornal Oficial L 180, de 13.07.1990]; Directiva n.º 90/365/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional [Jornal Oficial L 180, de 13.07.1990]; Directiva 93/96/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa ao direito de residência dos estudantes [Jornal Oficial L 317, de 18.12.1993].

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Disposições gerais (cfr. artigo 1.º da proposta de lei n.º 68/X):

A Directiva n.º 2004/38/CE destina-se a regulamentar:

- As condições de exercício do direito à livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros da sua família;
- O direito de residência permanente;
- A limitação dos direitos acima mencionados por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.

Direito de circulação e de residência até três meses (cfr. artigos 4.º, 5.º e 6.º da proposta de lei n.º 68/X)

Qualquer cidadão da União Europeia tem direito a deslocar-se a um outro Estado-membro munido de um bilhete de identidade ou de um passaporte válido. De qualquer forma, não poderá ser imposto qualquer visto de saída ou de entrada. Caso o cidadão em questão não disponha de documentos de viagem, o Estado-membro de acolhimento fornece à pessoa em causa todas as facilidades para obter ou para que lhe sejam enviados os documentos necessários.
Os membros da família que não têm nacionalidade de um Estado-membro beneficiam do mesmo direito que os do cidadãos que acompanham. Poderão estar sujeitos à obrigação de visto de curta duração nos termos do Regulamento (CE) n.º 539/2001. O cartão de residência será considerado como equivalente ao visto de curta duração.
No que se refere a estadas inferiores a três meses, a única formalidade imposta aos cidadãos da União é a posse de um documento de identidade ou de um passaporte válido. O Estado-membro de acolhimento poderá solicitar ao interessado que assinale a sua presença no seu território num prazo razoável e não discriminatório.

Direito de residência de duração superior a três meses (cfr. artigos 7.º, 8.º e 9.º da proposta de lei n.º 68/X)

O direito de residência por um período superior a três meses continua a estar sujeito a certas condições:

- Exercer uma actividade económica na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;
- Dispor de recursos suficientes e de um seguro de doença para não se tornar um encargo para a assistência social do Estado-membro de acolhimento durante a sua residência. Neste contexto, os Estados-membros não poderão fixar o montante dos recursos que consideram suficientes, devendo ter em conta a situação pessoal da pessoa em questão;
- Seguir uma formação profissional enquanto estudante;
- Ser membro da família de um cidadão da União que integre uma das categorias acima referidas.

É suprimido o cartão de residência para os cidadãos da União. Todavia, os Estados-membros poderão solicitar ao cidadão que proceda ao seu registo junto das autoridades competentes num prazo que não será inferior a três meses a contar da sua chegada. O certificado de registo será imediatamente emitido mediante apresentação:

- De um bilhete de identidade ou de um passaporte válido;
- De uma declaração ou qualquer outro meio, à escolha do cidadão, a fim de demonstrar que preenche as condições acima referidas.

Os membros da família de um cidadão da União que não tenham nacionalidade de um Estado-membro devem solicitar um "cartão de residência de membro da família de um cidadão da União", com uma validade de pelo menos cinco anos, a contar da data da sua emissão.
A morte, a partida do território do Estado-membro de acolhimento do cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não afectam o direito de residência dos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro, mediante determinadas condições.

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Direito de residência permanente (cfr. artigo 10.º e seguintes da proposta de lei n.º 68/X):

Qualquer cidadão da União adquire direito de residência permanente no Estado-membro de acolhimento após aí ter residido legalmente durante um período de cinco anos consecutivos, desde que não tenha sido objecto de uma medida de afastamento.
O direito de residência permanente deixou de estar sujeito a qualquer condição. A mesma regra será aplicável aos membros da família que não tenham nacionalidade de um Estado-membro e que residiram cinco anos com um cidadão da União. Uma vez adquirido, o direito de residência permanente apenas se perde em caso de ausência de duração superior a dois anos consecutivos do Estado-membro de acolhimento.
A directiva reconhece aos cidadãos da União que exercem uma actividade assalariada ou não assalariada e aos membros da sua família o direito de residência permanente antes de decorridos os quatro anos de residência contínua caso se verifiquem determinadas condições (que decorrem do Regulamento (CEE) n.º 1251/70).
O cartão de residência permanente tem duração ilimitada e é renovável de pleno direito de 10 em 10 anos e será emitido no prazo de seis meses a partir da introdução do pedido. O cidadão poderá provar a continuidade da sua residência por qualquer meio de prova utilizado no Estado-membro de acolhimento.

Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente (cfr. artigo 18.º e seguintes da proposta de lei n.º 68/X):

Qualquer cidadão da União beneficiário do direito de residência ou do direito de residência permanente, bem como os membros da sua família, beneficia de igualdade de tratamento relativamente aos cidadãos nacionais nos domínios de aplicação do Tratado.
Todavia, antes da aquisição do direito de residência permanente, o Estado-membro de acolhimento não é obrigado a conceder o direito a uma prestação de assistência social a pessoas que não os trabalhadores assalariados ou não assalariados e os membros da sua família nem a conceder o direito a uma bolsa de subsistência aos beneficiários do direito de residência que se deslocaram no seu território para aí prosseguir estudos.
Os membros da família, independentemente da sua nacionalidade, terão o direito de exercer uma actividade económica assalariada ou não assalariada.

Limitação do direito de entrada e de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública (cfr. artigos 22.º a 28.º da proposta de lei n.º 68/X):

O cidadão da União ou o membro da sua família poderá ser afastado do território por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Em nenhum caso a decisão poderá ser baseada em razões económicas. As medidas relativas à liberdade de circulação e de residência deverão ser baseadas no comportamento pessoal do cidadão. A existência de condenações penais não poderá automaticamente justificar uma medida deste tipo.
O comportamento deverá constituir uma ameaça suficientemente grave e actual que afecte um interesse fundamental do Estado. A caducidade do documento que permitiu a entrada do cidadão interessado não constitui uma razão justificativa de afastamento.
De qualquer forma, antes de tomar uma decisão de afastamento, o Estado-membro de acolhimento deverá avaliar determinados elementos, tais como a duração da residência do interessado, a sua idade, a sua saúde, a sua integração social, a sua situação familiar no país de acolhimento, bem como os laços com o país de origem. Apenas em circunstâncias excepcionais, por motivos graves de segurança pública, pode ser tomada uma medida de afastamento contra um cidadão da União que tenha residido no Estado-membro de acolhimento durante os 10 anos anteriores ou que seja menor.
A decisão de recusa de entrada ou de afastamento deverá ser notificada ao interessado. Deverá ser fundamentada e os meios de recurso e os prazos a respeitar deverão nela ser indicados. Salvo em caso de urgência, o prazo para abandonar o território não poderá ser inferior a um mês a contar da data de notificação.
Em caso algum a medida de proibição do território será adoptada com duração indeterminada. O interessado poderá introduzir um pedido de reanálise da sua situação após um período máximo de três anos. Além disso, a presente directiva prevê diversas garantias processuais.

Disposições finais:

Os Estados-membros podem tomar as medidas necessárias para recusar, fazer cessar ou retirar qualquer direito conferido pela presente directiva em caso de abuso de direito ou de fraude, como os casamentos de conveniência.
A directiva será aplicável sem prejuízo das disposições legislativas, administrativas ou regulamentares nacionais mais favoráveis.

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Prevê-se que, até 30 de Abril de 2008, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se for caso disso, qualquer nova proposta.
O prazo previsto na Directiva n.º 2004/38/CE para a sua transposição por parte dos Estados-membros é 30 de Abril de 2006.

IV - Do enquadramento legal

- Decreto-lei n.º 60/93, de 3 de Março, "Estabelece o regime jurídico de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados-membros da Comunidade Europeia, alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto:
A adesão de Portugal à Comunidade Europeia implicou a introdução na ordem jurídica interna de condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional específicas para os nacionais dos Estados-membros. Essas condições foram definidas, num primeiro momento, no Decreto-Lei n.º 267/87, de 2 de Julho, cujo conteúdo teve em consideração os períodos transitórios previstos no próprio Acto de Adesão em matéria de livre circulação de trabalhadores.
Foi através do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, que se procedeu à transposição das Directivas do Conselho n.º 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho de 1990, que estabeleciam o direito de residência aos nacionais dos Estados-membros que dele não beneficiavam.
Para além das disposições de direito comunitário derivado acima citadas, acolheu-se no Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, o regime que já vigorava por força das Directivas do Conselho n.os 64/221/CEE, de 25 de Fevereiro de 1964, 68/360/CEE, de 15 de Outubro de 1968, 72/194/CEE, de 18 de Maio de 1972, 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, e 75/34/CEE e 75/35/CEE, de 17 de Dezembro de 1974, e do Regulamento (CEE) n.° 1251/70, de 29 de Junho de 1970, da Comissão.
Importa referir que a Directiva n.º 90/366/CEE, relativa ao direito de residência dos estudantes, foi entretanto substituída pela Directiva n.º 93/96/CEE, de 29 de Outubro, que manteve, porém, o regime previsto na directiva anterior.
Com o Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto, introduziram-se algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 60/93, tendo em vista, essencialmente, tornar mais clara a aplicação das normas de direito comunitário aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, em todas as situações abrangidas pelo regime comunitário e fixar o sentido de algumas disposições das Directivas n.º 90/364/CEE e 90/365/CEE.

V - Do direito comparado

Considerando o prazo muito recente para a transposição da Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Abril - 30 de Abril de 2006 - as informações relativas às medidas nacionais de execução por parte dos Estados-membros são escassas. De acordo com a informação disponível , somente a Áustria, a Lituânia e a Alemanha comunicaram a transposição da directiva.
No que respeita à Alemanha , no quadro das reformas da legislação alemã aplicável aos estrangeiros, é de referir que entraram em vigor, no início do corrente ano, dois diplomas sobre a matéria em apreço. Um, designado por "lei de estadia", é destinado aos estrangeiros não comunitários, e outro, intitulado "lei da livre circulação", que se destina aos cidadãos da União Europeia.
A lei da livre circulação adapta a legislação alemã às normas da Directiva n.º 2004/38CE, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território dos Estados-membros.
Os cidadãos da União Europeia que pretendam fixar-se na Alemanha como trabalhadores assalariados ou por conta própria, prestadores de serviços, estudantes, não activos, e seus familiares com a nacionalidade de um país da União Europeia, já não necessitam da autorização de estadia Aufenthalserlaubnnis-EG.
Nos termos da referida legislação, são considerados familiares dos trabalhadores assalariados, por conta própria e prestadores de serviços, as seguintes categorias de pessoas: o cônjuge e os filhos, com menos de 21 anos de idade; os ascendentes e descendentes (também do cônjuge) a cargo.
Essas pessoas têm também direito à estadia, bem como o cônjuge, parceiro e os filhos a cargo do estudante e do titular de pensão de velhice ou de invalidez, desde que vivam e estejam a cargo do titular do direito de estadia, disponham de recursos financeiros suficientes e de uma cobertura de seguro de doença.
Sem prejuízo de o direito de entrada e estadia poder deixar de existir em virtude de os seus pressupostos não se manterem, a derrogação do direito de entrada e estadia só pode resultar de razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Verificando-se a existência de um destes motivos, a certidão

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72004L0038:PT:NOT
Lituânia - Lietuvos Respublikos Konsulinio Mokes?io ?statymo 1, 3, 6, 8 Straipsni? Papildymo Bei Pakeitimo Ir ?statymo Papildymo Priedu ?statymas X-146
Áustria - Fremdenrechtspaket 2005
Ministério dos Negócios Estrangeiros/ Secretaria de Estado das Comunidades Portuguesas - H:\IMIGRAÇÃO\Alemanha.htm

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comprovativa do direito de estadia pode ser confiscada ou a autorização de estadia da União Europeia revogada. A entrada na Alemanha também pode ser recusada com base naqueles motivos.
A entrada ou a permanência ilegal na Alemanha, após se ter perdido o direito de livre circulação, devido às razões atrás mencionadas, está sujeita a pena de prisão até um ano ou ao pagamento de uma coima.
De referir que, de acordo com os dados do Departamento Federal de Estatística, no final de Dezembro de 2004, o número de portugueses inscritos no registo de estrangeiros na Alemanha elevava-se a 116 730 (63 827 homens e 52 903 mulheres). Daquele número, 93 188 nasceram no estrangeiro e 23 542 na Alemanha.
Quanto à sua distribuição por Estados federados, é na Renânia do Norte-Vestefália que vive o maior número de portugueses, 37 000. Seguem-se Baden-Württemberg, com 26 056; Hessen, 14.000; Baviera, 7721; Hamburgo, 7500; Baixa-Saxónia, 7400 e Renânia-Palatinado, 6900. Com 100 pessoas, o Estado de Mecklenburg é onde vive o menor número de portugueses. Na capital, Berlim, vivem 2500 portugueses.

VI - Do enquadramento comunitário

Já em 1957 o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia comportava disposições destinadas a assegurar a livre circulação dos trabalhadores no território da Comunidade. Diferentes instrumentos comunitários permitiram tornar este direito uma realidade. A ideia de uma livre circulação das pessoas foi-se impondo a pouco e pouco, através da criação do mercado único. A partir de 1993, todo e qualquer nacional de um Estado-membro pode circular e residir livremente na União Europeia (artigo 14.º do Tratado da Comunidade Europeia), estando este direito ligado à cidadania europeia (artigo 18.º).
O Tratado da União Europeia de 1993 colocou entre as questões de interesse comum aos Estados-membros, definidas no Título VI (ou terceiro pilar), a política de asilo, a passagem das fronteiras externas da União e a política de imigração. O Tratado de Amesterdão, assinado em 1997, insere estas questões no Tratado da Comunidade Europeia (artigos 61.º a 69.º) e prevê um período transitório de cinco anos antes que os procedimentos comunitários sejam aplicáveis na íntegra. Trata-se de criar, a prazo, "um espaço de liberdade, de segurança e de justiça", sem controlo das pessoas nas fronteiras internas, independentemente da sua nacionalidade.
É de assinalar que o Reino Unido e a Irlanda optaram por não participar nas novas medidas relativas à livre circulação das pessoas previstas pelo Tratado de Amesterdão. A Dinamarca, apesar de signatária dos Acordos de Schengen, também se tem mostrado reticente em aplicar o método comunitário no domínio da livre circulação das pessoas e não aplica todas as decisões adoptadas com base no Tratado da Comunidade Europeia neste domínio.
A livre circulação dos trabalhadores tem por fundamento o Regulamento (CEE) n.º 1612/68, cujo preâmbulo dispõe "a mobilidade da mão-de-obra na Comunidade deve ser para o trabalhador um dos meios de garantir a possibilidade de melhorar as suas condições de vida e de trabalho e de facilitar a sua promoção social". O princípio de base é o da igualdade de tratamento, já que qualquer cidadão de um Estado-membro goza da possibilidade de exercer um emprego remunerado noutro Estado-membro nas condições aplicáveis aos nacionais deste último. De acordo com este normativo, o direito de aceitar livremente um emprego noutro Estado-membro não deverá ser comprometido por condições especiais aplicáveis à entrada e residência nos Estados-membros: possuindo o trabalhador migrante o direito de permanência no território de um Estado-membro depois de aí ter exercido um emprego. Várias directivas limitam o direito de expulsão dos Estados-membros, permitindo, designadamente, que os trabalhadores originários de outros Estados-membros possam recorrer a um tribunal no caso de existir uma ordem de expulsão.
Entre 1973 e 1975 os trabalhadores por conta própria passaram a ser abrangidos pelas disposições relativas à livre circulação de trabalhadores. No que se refere às condições de vida e trabalho, os trabalhadores migrantes têm os mesmos direitos que os nacionais do país de acolhimento (filiação sindical, prestações de segurança social etc.). O caso dos trabalhadores destacados para outro Estado-membro no quadro de uma prestação de serviços foi clarificado, em 16 de Dezembro de 1996, com a adopção da Directiva 96/71/CEE que lhes permite beneficiar de um mínimo de disposições obrigatórias no país de acolhimento.
Em 1990, duas directivas alargaram o direito de residência, graças à definição de princípios gerais e de regras para os trabalhadores que tenham cessado a sua actividade. Uma terceira directiva, adoptada em 1993, contém disposições específicas para os estudantes.
A fim de encorajar a mobilidade dos trabalhadores, a rede EURES (European Employment Services), foi lançada em Novembro de 1994. Constituída por um conjunto de 500 euroconselheiros em 17 países (os Estados-membros da União Europeia, a Noruega e a Islândia), oferece uma dupla gama de informações sobre:

- Ofertas de emprego e possibilidades de contratação à escala transnacional através da cooperação entre sistemas nacionais de serviços públicos de emprego;

Note-se que daqueles números não fazem parte os portugueses titulares da dupla nacionalidade, quer dizer, pessoas que, além da nacionalidade portuguesa, também possuem a nacionalidade alemã.

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- Condições de vida e de trabalho nos Estados-membros e nos países do EEE com o fim de facilitar a mobilidade e a instalação.

Em 18 de Março de 1997 o relatório do grupo de alto nível sobre a livre circulação das pessoas, presidido por Simone Veil, foi apresentado à Comissão. Este relatório contém toda uma série de medidas concretas destinadas a garantir que maior número de pessoas possa efectivamente exercer os seus direitos de livre circulação na União, nomeadamente:

- Melhor informação dos particulares sobre os direitos de que dispõem;
- Criação de um novo tipo de cartão de residência para as pessoas que residam temporariamente noutro Estado-membro;
- Maior flexibilidade na interpretação dada pelos Estados-membros à regulamentação relativa ao direito de residência;
- Mais facilidade no acesso ao emprego noutro Estado-membro;
- Mais rigor na definição dos postos de trabalho da função publica reservados aos nacionais;
- Modernização dos direitos em matéria de segurança social;
- Maior flexibilidade das regras destinadas a facilitar o reagrupamento familiar;
- Valorização da aprendizagem das línguas e dos intercâmbios culturais;
- Maior igualdade de tratamento em matéria fiscal;
- Melhoria da situação dos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-membro;
- Criação de novos meios de acesso à justiça para os particulares que encontrem problemas no exercício dos seus direitos e melhoria do acesso às vias de recurso existentes.

A principal conclusão do relatório é que, com algumas excepções, o quadro legislativo da livre circulação das pessoas está criado e que a maioria dos problemas com que as pessoas se deparam pode ser solucionada sem que seja necessário alterar a legislação em vigor. Insiste-se, no entanto, na necessidade de os Estados-membros reforçarem a cooperação entre si, nomeadamente nas regiões fronteiriças, formarem melhor os seus funcionários e estabelecerem uma tutela mais adequada dos direitos das pessoas.
Esta abordagem foi confirmada pelo Conselho na sua resolução de finais de 1999, na qual se salientam os efeitos positivos que podem advir de uma maior mobilidade das pessoas que trabalham no sector específico da cultura.
Além disso, em Julho de 1998, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma comunicação sobre o seguimento a dar às recomendações do Grupo de Alto Nível sobre a Livre Circulação.
É neste contexto que surge a Directiva n.º 2004/38/CE, com o objectivo de reunir num único acto todas as disposições legislativas que regulam o direito de entrada e de residência dos cidadãos da União (disposições essas que, estavam contidas em dois regulamentos e nove directivas), regulando as condições de exercício do direito à livre circulação e à residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias, o direito de residência permanente e as limitações a estes direitos por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.

Base jurídica da Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Julho.

A Directiva n.º 2004/38/CE, de 29 de Julho, baseia-se conjuntamente no artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 18.º e nos artigos 40.º, 44.º e 52.º do Tratado.
Entendeu o legislador que, uma vez que o n.º 2 do artigo 18.º do Tratado constitui uma base jurídica residual que apenas pode ser utilizada para as pessoas não activas, haveria necessidade de recorrer às bases jurídicas específicas dos artigos 40.º, 44.º e 52.º que abrangem as pessoas que exercem uma actividade económica no Estado-membro de acolhimento, a fim de permitir a adopção de um instrumento único, através de um procedimento único que abrangesse todos os procedimentos previstos nas disposições supracitadas.
Para salvaguardar este objectivo primordial de unicidade do instrumento proposto, a Comissão optou por não exercer a competência que lhe é conferida pelo n.º 3, alínea d), do artigo 39.º do Tratado, de adoptar regulamentos de execução que fixem as condições do direito de permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral. Com efeito, a Directiva n.º 2004/38/CE incorpora as disposições já existentes em matéria de direito de permanência previstas no Regulamento (CEE) n.º 1251/70/CEE, da Comissão.
Os artigos 40.º, 44.º e 52.º obrigam a União Europeia a adoptar os instrumentos legislativos necessários para garantir a livre circulação - direito de entrada e de residência - dos trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação dos serviços. O n.º 1 do artigo 18.º confere um direito de circulação e de residência a todos os cidadãos da União, sob reserva das limitações e condições previstas no Tratado ou no direito derivado: os Estados-membros não têm competências nesta matéria. Em segundo lugar, o n.º 2 do

COM (2001) 257 final, 23 de Maio de 2001.

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artigo 18.º confere à União a faculdade de adoptar disposições destinadas a facilitar o exercício do direito à livre circulação.
Antes da introdução do artigo 18.º do Tratado, foi o artigo 235.º (novo artigo 308.º) que permitiu a adopção, pela Comunidade, das medidas destinadas a assegurar a livre circulação das pessoas que não exerciam uma actividade económica (reformados e não activos) e o artigo 7.º (novo artigo 12.º) a livre circulação dos estudantes.

VII - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 68/X, que regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 68/X transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, e estabelece as condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares, o regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares, as restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.
4 - A presente proposta de lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.
5 - A Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, deveria ter sido transposta até 30 de Abril de 2006.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

VIII - Parecer

Que a proposta de lei em análise preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 69/X, que procede à segunda alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e o formulário de diplomas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Maio de 2006, a iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Atendendo a que a proposta de lei vertente altera a vacatio legis aplicável às regiões autónomas, foi, entretanto, promovida a auscultação dos órgãos de governo próprios dessas regiões.

II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 69/X, que se enquadra no âmbito do "Programa Legislar Melhor", aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, dessa forma contribuindo para a concretização da reforma do Diário da República.
A proposta de lei em apreço visa, desde logo, atribuir relevância jurídica plena à edição electrónica do Diário da República, que passará a ser a única versão juridicamente relevante. Os prazos legais passarão, deste modo, a ser contados a partir da disponibilização do Diário da República no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Pretende o Governo, com esta alteração, reduzir a publicação em papel do jornal oficial, que deverá ser progressivamente limitada apenas ao estritamente necessário para assegurar o arquivo público e assinaturas de particulares subscritas a custo real.
Considera o Governo que a edição electrónica do Diário da República constitui um meio privilegiado de acesso a todos os cidadãos ao direito e, por isso, importa assegurar a certeza e segurança jurídica dessa edição.
Em decorrência da atribuição de valor legal pleno à edição electrónica do Diário da República, a proposta de lei propõe a uniformização do prazo de vacatio legis (5.º dia após a publicação) para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando, assim, o desfasamento actualmente existente entre o prazo aplicável em Portugal continental e o prazo aplicável nas regiões autónomas (15.º dia após a publicação) e no estrangeiro (30.º dia após a publicação).
A proposta de lei vertente visa ainda a racionalização das regras de publicação dos actos da 1.ª série do Diário da República, propondo a fusão das partes A e B desta série. Propõe também o reordenamento da 2.ª série.
A proposta de lei introduz um conjunto de aperfeiçoamentos no regime de rectificações e republicações de diplomas.
Com efeito, especifica-se que, para além da correcção de erros materiais provenientes entre o texto original e o texto do diploma publicado , as rectificações são admissíveis exclusivamente para as correcções de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga.
Por outro lado, consagra-se a obrigatoriedade de republicação de qualquer alteração, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de base, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Prevê-se ainda que se deve proceder à republicação integral do diploma sempre que se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada, ou se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor.
A proposta de lei introduz ainda diversas alteração ao nível do formulário dos diplomas, designadamente:

- A inclusão da formulação dos decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição ("fazer regulamentos necessários à boa execução das leis") na alínea respeitante aos "Decretos regulamentares" - antes aquela formulação constava de uma alínea autónoma (a alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º da Lei Formulário);
- A junção, numa só alínea, dos "Decretos previstos nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição;
- O desdobramento da formulação aplicável às "Resoluções do Conselho de Ministros.

Dada a natureza das alterações propostas, a proposta de lei vertente prevê a republicação da Lei Formulário.

A este propósito refira-se que a redacção do n.º 1 do artigo 5.º, tal como vem proposta pelo Governo, carece de ser aperfeiçoada, por dois motivos: primeiro, por continuar a fazer referência ao "texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República", quando o texto há-de reportar-se, com certeza, ao publicado na versão electrónica do Diário da República, que passará a ter valor legal pleno; segundo, por continuar a fazer referência à "mesma série e parte", quando é proposta a fusão entre a parte A e B da 1.ª série do Diário da República.

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III - Enquadramento constitucional

O princípio da publicidade dos actos com conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como dos principais actos políticos, decorre do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual:

"Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)

1 - São publicados no jornal oficial, Diário da República:

a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.

2 - A falta de publicidade dos actos previstos nas alíneas a) a h) do número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
3 - A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta."

A versão ora em vigor do artigo 119.º da Constituição é fruto das alterações introduzidas nas revisões constitucionais de 1982, 1989, 1997 e 2004.
De referir que os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira , em anotação ao referido preceito constitucional, consideram que "o princípio da publicidade dos actos (…) é uma exigência lógica do princípio do Estado de direito democrático. É elemento irrenunciável dos sistema jurídico democrático que os cidadãos conheçam e tenham acesso fácil ao direito vigente e fiquem a conhecer das principais decisões do poder político".

IV - Enquadramento legal e respectivos antecedentes legislativos

A publicação, identificação e formulário dos diplomas encontra-se actualmente regulada na Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.
Comummente conhecida como Lei Formulário, esta lei prevê, nomeadamente, o seguinte:

a) Que a eficácia jurídica dos actos nela contemplados depende da publicação em Diário da República (artigo 1.º);
b) A vacatio legis, sendo que, não determinando os diplomas a data da sua entrada em vigor, esta ocorre, no território do Continente, no 5.º dia após a publicação; nas regiões autónomas, no 15.º dia após a publicação; e no estrangeiro, no 30.º dia após a publicação (artigo 2.º);
c) Os actos que devem ser objecto de publicação na parte A e na parte B da 1.ª Série do Diário da República (artigo 3.º);
d) As regras para a admissão de rectificações (artigo 5.º);
e) As regras aplicáveis no caso do diploma a publicar alterar outros e quando há necessidade de se proceder à sua republicação (artigo 6.º);
f) A forma de identificação dos diplomas (artigo 7.º), a sua numeração (artigo 8.º) e formulário (artigos 9.º a 16.º);
g) Que a versão electrónica do Diário da República inclui um registo de acesso livre e gratuito, do qual constam as datas da sua efectiva distribuição (artigo 17.º).

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, teve na sua origem a proposta de lei n.º 158/VII.

In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 547 e 548.

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Na sequência da revisão constitucional de 1997, tornou-se imperioso proceder a uma profunda reforma das regras atinentes à publicação, identificação e formulário dos diplomas: havia a necessidade de compatibilizar as referências aos normativos constitucionais contidas nos diplomas em vigor.
Nesse sentido, e com vista também a reunir numa única lei toda a disciplina respeitante à publicação, identificação e formulário dos diplomas , o Governo de então apresentou a proposta de lei n.º 158/VII, a qual, apesar de ter reunido consenso , viria, no entanto, a ser objecto de veto presidencial.
Com efeito, o Presidente da República suscitou diversas objecções ao Decreto n.º 235/VII, pelo que, em mensagem dirigida à Assembleia da República, solicitou uma nova apreciação do diploma .
Só na sequência de nova apreciação parlamentar é que foi publicada a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.
A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, viria, porém, a ser alterada em resultado da revisão constitucional de 2004.
Com efeito, tendo em atenção que a revisão constitucional de 2004 introduziu uma série de alterações no sistema de actos legislativos, nomeadamente no que diz respeito à configuração constitucional dos poderes legislativos das regiões autónomas, todos os grupos parlamentares subscreveram o projecto de lei n.º 539/IX.
Esta iniciativa legislativa teve uma tramitação excepcionalmente célere, já que entre a sua apresentação e votação final global decorreram apenas três dias . Em virtude da sua aprovação, foi publicada a Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.

V - Programa Legislar Melhor

a) No plano nacional:

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, o Governo aprovou o Programa Legislar Melhor.
Trata-se de um programa com vista a implementar um conjunto de iniciativas em matéria de qualidade e eficiência dos actos normativos do Governo.
Transcreve-se, na íntegra, o comunicado do Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006, que apresenta de forma resumida o Programa Legislar Melhor:

"(…) o Programa Legislar Melhor incide sobre aspectos determinantes do procedimento de elaboração e publicação de actos normativos do Governo, de que se destacam as seguintes medidas:

a) Desmaterialização de muitos actos do Governo e da Administração, com destaque para o procedimento legislativo, mediante recurso às tecnologias de informação e do conhecimento, de forma a assegurar a sua simplificação, acessibilidade, segurança e fiabilidade, no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas;
b) Reforma das regras de acesso ao Diário da República, constituindo-o como serviço público, reduzindo a publicação em papel do jornal oficial e privilegiando a sua publicação electrónica, mediante a concessão de valor legal pleno, e estabelecendo o acesso universal e gratuito pelos cidadãos, com faculdade de impressão, arquivo e pesquisa, a partir de 1 de Julho do corrente ano;
c) Racionalização e simplificação das regras de publicação de actos no Diário da República, nomeadamente com a fusão das partes A e B na 1.ª Série, com o reordenamento da 2.ª Série e extinção da 3.ª Série, e com a introdução progressiva de mecanismos de desmaterialização no envio dos actos sujeito a publicação, a partir de 1 de Julho do corrente ano;
d) Melhoria das formas de acesso ao direito e à informação jurídica tratada disponíveis on-line, através de modalidades de assinatura do Diário da República que permitam soluções de pesquisa avançada de bases de dados jurídicas, tendo a base Digesto como estrutura especialmente dedicada à disponibilização dos conteúdos, com início a partir de 15 de Setembro de 2006;
e) Adopção de medidas de avaliação do impacto dos actos normativos do Governo, com destaque para a introdução do teste Simplex, teste de avaliação prévia do impacto dos actos normativos do Governo, a vigorar imediatamente;
f) Adopção de medidas relativas ao controlo dos actos normativos do Governo, no que respeita à sua qualidade técnica, nomeadamente através da actualização das regras de legística a observar pelos gabinetes ministeriais e pelos serviços e organismos da Administração na elaboração de actos normativos, constantes do anexo ao Regimento do Conselho de Ministros e da edição do Guia Prático para a Elaboração de Actos

Então, a matéria encontrava-se regulada na Lei n.º 6/83, de 24 de Junho (publicação, identificação e formulário dos diplomas), alterada pelos Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril, sendo que este último estabelecia os formulários dos diplomas emanados do Governo.
Foi aprovada por unanimidade na generalidade e em votação final global - cfr. DAR I Série n.º 51, VII/3, de 1998-03-20, e DAR I Série n.º 67 VII/3, de 1998-05-08.
Cfr. DAR I Série n.º 10, VII/4, de 1998-10-08.
O Projecto de Lei n.º 539/IX foi apresentado em 06/12/2004, não foi objecto de discussão na generalidade, e foi aprovado, por unanimidade, na generalidade, especialidade e votação final global em 09/10/2004 - cfr. DAR I Série n.º 21, IX/3, de 2004-12-10.

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Normativos, a disponibilizar em sítio na Internet de acesso público, susceptível de actualização permanente, como instrumento de referência para a concepção, redacção e escolha da forma dos actos normativos;
g) Introdução da possibilidade de novas formas de audição aberta, com recurso às tecnologias da sociedade de informação, designadamente através do portal do Governo;
h) Introdução de mecanismos de controlo automático dos prazos de regulamentação dos actos legislativos, bem como da transposição atempada das directivas comunitárias;
i) Especial acompanhamento dos esforços das organizações internacionais dirigidos às políticas públicas de melhor regulamentação (Better Regulation), designadamente através da nomeação de um conselheiro técnico, no quadro especializado da Reper, responsável pelo acompanhamento da legislação comunitária na perspectiva da melhor qualidade e racionalidade desta;
j) Melhor estruturação na Presidência do Conselho de Ministros, em coerência com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), das unidades Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (Ceger) e Centro Jurídico da Presidência do Conselho de Ministros (Cejur), ao qual incumbirá futuramente a gestão da base de dados Digesto."

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio, que aprova o Programa Legislar Melhor, vinculou o Governo à adopção de uma série de actos, nomeadamente dos que vêm referidos no seu n.º 10, a saber:

"a) Decreto-lei que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE), previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2005, de 3 de Novembro, e que atribui à Autoridade Nacional de Segurança as competências de autoridade credenciadora relativas ao SCEE;
b) Decreto-lei que altera a Lei Orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER), adaptando-a ao SCEE;
c) Minuta de proposta de convénio a celebrar entre os órgãos de soberania intervenientes no procedimento legislativo destinada à sua desmaterialização;
d) Proposta de lei de alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, nomeadamente para efeitos de concretização da reforma do Diário da República;
e) Decreto-lei que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização;
F) Resolução do Conselho de Ministros que altera o Regimento do Conselho de Ministros, com inclusão em anexo de modelo de teste SIMPLEX."

Foi neste contexto que o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 69/X, objecto do presente relatório, e que foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2006, de 18 de Maio, que altera, pela segunda vez, o Regimento do Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional, introduzindo, nomeadamente, um teste de avaliação (prévia e sucessiva) do impacto dos actos normativos do Governo, o teste SIMPLEX.
De referir que o Conselho de Ministros de 4 de Maio de 2006 procedeu à aprovação do Decreto-Lei que estabelece como serviço público o acesso universal e gratuito ao Diário da República e as demais condições da sua utilização; do decreto-lei que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e que atribui à Autoridade Nacional de Segurança as competências de autoridade credenciadora; e do decreto-lei que altera a lei orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (Ceger), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 184/98, de 6 de Julho, que aguardam, assim, publicação em Diário da República.

b) No plano comunitário:

Também ao nível da União Europeia existe a preocupação de legislar melhor.
Várias acções têm, de resto, vindo a ser desenvolvidas, ao longo dos últimos tempos, pelas instituições comunitárias para realizar esse objectivo, de que são exemplos:

a) A Comunicação da Comissão intitulada "Simplificar e melhorar o ambiente regulador", adoptada em 5 de Dezembro de 2001;
b) O relatório final do Grupo Consultivo de Alto Nível sobre a qualidade da regulamentação, presidido pelo Sr. Mandelkern, de 13 de Novembro de 2001;
c) A Resolução do Conselho sobre uma melhor regulamentação, adoptada em 21 de Maio de 2002;
d) A comunicação da Comissão intitulada "Governança europeia: legislar melhor", adoptada em 5 de Junho de 2002;
e) A comunicação da Comissão intitulada "Plano de acção: simplificar e melhorar o ambiente regulador", adoptada em 5 de Junho de 2002;
f) A comunicação da Comissão sobre avaliação do impacto, adoptada em 5 de Junho de 2002;

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g) A comunicação da Comissão intitulada "Actualizar e simplificar o acervo comunitário", adoptada em 11 de Fevereiro de 2003;
h) A Resolução do Parlamento Europeu sobre a governança europeia, adoptada em 4 de Dezembro de 2003;

i) O Acordo Interinstitucional, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, "Legislar melhor", adoptado em 16 de Dezembro de 2003;
j) A Resolução do Parlamento Europeu sobre as comunicações da Comissão relativas à simplificação e melhoria da regulamentação comunitária, aprovada em 9 de Março de 2004;
k) A comunicação da Comissão intitulada "Legislar melhor para o crescimento e emprego na União Europeia", adoptada em 16 de Março de 2005;
l) Comunicação da Comissão intitulada "Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Estratégia de simplificação do quadro regulador"", adoptada em 25 de Outubro de 2005.

Dado que a legislação europeia intervém em domínios em que as competências são partilhadas com os Estados-membros ou em domínios em que o papel da União consiste em coordenar e completar as acções nacionais, as instituições comunitárias têm vindo a afirmar que o quadro regulador só poderá ser efectivamente melhorado se as iniciativas tomadas ao nível comunitário forem acompanhadas por programas igualmente ambiciosos nos Estados-membros.

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 69/X, que procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e o formulário de diplomas.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 69/X propõe um conjunto de alterações à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, das quais se destacam as seguintes:

i) A concessão de valor legal pleno à edição electrónica do Diário da República;
ii) A fusão das partes A e B da 1.ª Série do Diário da República;
iii) A obrigatoriedade de republicação de qualquer alteração, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de base, a leis-quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas;
iv) A uniformização do prazo da vacatio legis (5.º dia após a publicação) para todo o território nacional e para o estrangeiro, eliminando-se, assim, o desfasamento existente entre o prazo aplicável em Portugal continental, as regiões autónomas e o estrangeiro.

4 - A proposta de lei n.º 69/X enquadra-se no âmbito do Programa Legislar Melhor, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2006, de 18 de Maio.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A proposta de lei n.º 69/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.° 70/X
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.° 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL

Exposição de motivos

Os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm o direito de poderem fruir dos bens culturais em igualdade de condições com os cidadãos do restante território nacional.
A equiparação do preço de venda ao público, entre o Continente e as regiões autónomas, de livros, revistas e jornais constitui a concretização daquele princípio geral, consagrado no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro.
O Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, cuja apreciação parlamentar agora ocorre, discrimina, de modo injusto e inexplicável, os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira, ao revogar a Lei n.º 41/96, de 31 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 284/97, de 22 de Outubro, e ao fazer recair sobre eles um sobrecusto que oscila entre os 20% e os 30% sobre o preço de venda ao público de livros, revistas e jornais.
O princípio da continuidade territorial no domínio cultural impõe uma alteração do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, de modo a assegurar a manutenção de um direito consagrado, desde 1996, aos cidadãos residentes nos Açores e na Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

" Artigo 1.º
(…)

1 - São equiparados entre o Continente e as regiões autónomas os preços de venda ao público de publicações periódicas e não periódicas.
2 - (…)

Artigo 2.º
(…)

1 - O Estado suporta os encargos totais correspondentes à expedição, por via marítima, de publicações não periódicas e, por via aérea e marítima, de publicações periódicas, deduzida da diferença entre as taxas do IVA aplicáveis no Continente e regiões autónomas.
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 3.º
(…)

(…)

a) (…)
b) (…)
c) Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos;
d) (…)

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e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)

a) Junto do Instituto da Comunicação Social, no caso das expedições de publicações periódicas;
b) Junto do Instituto do Livro e das Bibliotecas, no caso de expedições de publicações não periódicas, com excepção de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos;
c) Junto da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, no caso das expedições de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos impressos, nos termos do número seguinte.

2 - (…)

Artigo 5.º
(…)

1 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º, os editores ou distribuidores de publicações periódicas requerem ao Instituto da Comunicação Social a emissão de autorização para reembolso dos encargos de expedição, mediante junção de um exemplar de cada uma das três últimas edições, bem como de cópia da classificação atribuída pela entidade competente nos termos da lei.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 8.º
(…)

(…)

a) Os encargos de expedição efectuada por transporte aéreo de publicações periódicas cuja periodicidade registada seja igual ou inferior à mensal;
b) Os encargos de expedição efectuada por transporte marítimo de publicações periódicas cuja periodicidade registada seja superior à mensal.

Artigo 9.º
(…)

O reembolso a que se refere o artigo anterior não abrange:

a) (…)
b) (…)
c) (…)"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Abril de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 9/X
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

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1 - Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 12 de Julho, inclusive, do ano em curso;
2 - Para além dessa data e até 28 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos;
3 - Convocar o Plenário para o dia 20 de Julho do ano em curso;
4 - Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir do princípio de Setembro.

Assembleia da República, 30 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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