O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 19 de Junho de 2008 II Série-A — Número 115

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resoluções: — Prorrogação do prazo de vigência da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas.
— Deslocação do Presidente da República a Saragoça.
— Divulgação às futuras gerações dos combates pela liberdade na resistência à ditadura e pela democracia.
Projectos de lei [n.os 499, 522, 529 e 540/X (3.ª)]: N.º 499/X (3.ª) (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 522/X (3.ª) (Estabelece princípios de organização da escola pública visando o reforço da equidade social e a promoção do sucesso educativo): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 529/X (3.ª) (Altera o Imposto Municipal sobre Imóveis, no caso de prédios que sejam propriedade de entidades que estejam registadas em regiões com regime fiscal claramente mais favorável): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 540/X (3.ª) (Conselho de Prevenção da Corrupção): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 190, 205, 206 e 211/X (3.ª)]: N.º 190/X (3.ª) [Procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunidades Electrónicas), estabelecendo o regime sancionatório aplicável às infracções ao Regulamento (CE) 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade]: — Relatório da votação na especialidade da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 205/X (3.ª) (Segunda alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 206/X (3.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira): — Idem.
N.º 211/X (3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira): — Vide proposta de lei n.º 206/X (3.ª) Projectos de resolução [n.os 341 e 345/X (3.ª)]: N.º 341/X (3.ª) (Deslocação do Presidente da República a Itália e à Santa Sé): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 345/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a definição de critérios claros, objectivos e transparentes na gestão das listas de espera de equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, e a efectiva fiscalização do cumprimento desses mesmos critérios (apresentado pelo BE).
Proposta de resolução n.º 78/X (3.ª) (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de Dezembro de 2007): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Página 2

2 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

RESOLUÇÃO PRORROGAÇÂO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O ACOMPANHAMENTO DAS QUESTÕES ENERGÉTICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição o seguinte:

O prazo de vigência da Comissão Eventual para o Acompanhamento das Questões Energéticas, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 66/2006, publicada no Diário da República n.º 234, 1.ª Série, de 6 de Dezembro de 2006, é prorrogado até 31 de Outubro de 2008.

Aprovada em 6 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SARAGOÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Saragoça, nos dias 13 e 14 do corrente mês de Junho.

Aprovada em 6 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO DIVULGAÇÃO ÀS FUTURAS GERAÇÕES DOS COMBATES PELA LIBERDADE NA RESISTÊNCIA À DITADURA E PELA DEMOCRACIA

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que crie condições efectivas, incluindo financeiras, que tornem possível a concretização dos projectos das autarquias e da sociedade civil, nas suas variadas formas de organização, designadamente:

1 — Apoio a programas de musealização como a criação de um Museu da Liberdade e da Resistência cuja sede deve situar-se no Centro Histórico de Lisboa (antiga instalação da Cadeia do Aljube) enquanto pólo aglutinador que venha a configurar uma rede de núcleos museológicos, podendo aproveitar-se outros edifícios que sejam historicamente identificados como relevantes na resistência à ditadura a par da valorização e apoio ao Museu da Resistência instalado na Fortaleza de Peniche. O Museu da Liberdade e da Resistência deve constituir-se como importante centro dinamizador, em articulação com escolas e com universidades e outras instituições e organizações que já hoje desenvolvem relevante e valiosa actividade na recolha de documentação e outro material com valor museológico, da investigação e da divulgação da memória da resistência à ditadura.
2 — Constituição de um Roteiro Nacional da Liberdade e da Resistência, através dos lugares e de edifícios-símbolo considerados de interesse nacional, no âmbito da resistência e da luta pela liberdade, incluindo, naturalmente, aqueles que são referências importantes na vitória da Revolução de 25 de Abril de 1974, e, se possível, a adopção de medidas de preservação e seu aproveitamento, nos casos mais adequados, como espaços de conservação, investigação e divulgação da memória histórica.
3 — Promoção e apoio, junto das autarquias, das organizações e instituições de carácter local e regional, de uma política de constituição de roteiros de âmbito local e regional como importante elemento constituinte da memória no plano local, que promova a investigação, o reconhecimento e a divulgação dos factos e protagonistas locais da resistência e dos combates cívicos pela liberdade e pelos direitos humanos. Esta acção pode concretizar-se, quer na toponímia quer na referenciação de espaços e edifícios, em obras de arte, em espaços públicos, em publicações, em eventos e em actividades orientadas para as escolas.
4 — Concretização e desenvolvimento de uma política de organização e tratamento de arquivos com base no Instituto de Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, aproveitando o trabalho muito positivo que já vem

Página 3

3 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


sendo desenvolvido, promovendo a coordenação com outros arquivos e centros de documentação com actividade relevante nesta área, afectando os recursos à sua concretização.
5 — Apoio a programas de investigação em história, sociologia, economia e áreas afins dedicados ao período do Estado Novo de modo a disponibilizar aos investigadores interessados recursos e meios de apoio para os seus projectos no quadro dos programas de estímulo à investigação científica.
6 — Recomendação para que o órgão competente promova, ao nível do ensino, incluindo ao nível dos programas curriculares, os valores da democracia e da liberdade através do conhecimento da nossa história contemporânea, com referência ao período da ditadura, ao seu derrube em 25 de Abril de 1974 e ao processo de consolidação do regime democrático, como contributos que permitam não só uma melhor compreensão da nossa história e identidade enquanto país livre e soberano, mas também para a formação de uma cidadania mais responsável e esclarecida.
7 — Edificação, em articulação com o município de Lisboa, de um memorial em Lisboa que, como monumento público e de modo permanente, exprima a homenagem e o reconhecimento nacionais ao combate cívico e à resistência em prol da liberdade e da democracia.
8 — Devem igualmente ser apoiadas, nomeadamente em articulação com as autarquias locais e com a sociedade civil, nas suas variadas formas de organização, as iniciativas memorialísticas noutros locais do território nacional que exprimam a homenagem e o reconhecimento ao combate cívico e à resistência em prol da liberdade e da democracia.
9 — Desenvolvimento de uma política de cooperação, no quadro das relações entre Estados soberanos, com os Estados surgidos das ex-colónias portuguesas, para preservação do património de luta comum pela liberdade, nomeadamente o campo de concentração do Tarrafal.

Aprovada em 6 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

PROJECTO DE LEI N.º 499/X (3.ª) (COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu em subcomissão, no dia 23 de Maio de 2008, no Algarve, e, por solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei n.º 499/X (3.ª) — Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Analisado o diploma na generalidade e especialidade, a subcomissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD.

Vila do Porto, 26 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

Página 4

4 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 522/X (3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional de Educação e Cultura)

Em referência ao vosso ofício, datado de 8 de Abril de 2028, dirigido à Presidência do Governo Regional, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Ex.
mo Sr. Secretário Regional de Educação e Cultura de pelo presente, e em cumprimento do despacho de S. Ex.ª Sr. Presidente do Governo Regional, no sentido de promover uma resposta directamente, mandar infirmar S. Ex.
a o Sr. Presidente da Assembleia da República do seguinte: Os objectivos enunciados na exposição de motivos do projecto de lei em análise merecem a nossa concordância, na medida em que se traduzem na afirmação dos princípios da equidade no acesso a uma educação de qualidade, da inclusão social e da igualdade de oportunidades para todos.
Contudo, muitas das regras estipuladas nos respectivos preceitos foram já implementadas na Região Autónoma da Madeira há alguns anos e têm sido aplicadas, nomeadamente as respeitantes aos critérios de selecção e distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de ensino e, dentro destes, pelas turmas.
Aliás, alguns desses preceitos decorrem já da Lei de Bases do Sistema Educativo em vigor e respectivos diplomas legais de desenvolvimento, designadamente os mencionados critérios de selecção e distribuição dos alunos e à transferência de alunos.
No que concerne à redacção do projecto de lei apresentado, cumpre-nos, em primeiro lugar, alertar para a contradição existente entre o artigo 1.º, nos termos do qual o mesmo estabelece os princípios e orientações de organização da escola «pública», e o artigo 2.º, que inclui no seu âmbito de aplicação as escolas «particulares e cooperativas». Contudo, embora alguns dos preceitos previstos no citado projecto de lei sejam aplicáveis a todo o tipo de estabelecimentos de ensino particular, porque se traduzem na concretização de princípios constitucionalmente consagrados, o mesmo projecto de lei prevê outros preceitos cuja aplicação aos estabelecimentos de ensino particular dependerá do tipo de contrato celebrado entre os mesmos e o Estado, de acordo com o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, pelo que o referido projecto de lei deverá especificar a que estabelecimentos de ensino particular se aplicarão.
Em segundo lugar, entendemos que o número máximo de alunos estipulado no artigo 6.º, não obstante poder corresponder ao ideal, será dificilmente praticável face às condições actualmente existentes, quer a nível da dimensão dos estabelecimentos de ensino existentes quer a nível de recursos humanos, sobretudo de pessoal docente.
Relativamente ao número mínimo estipulado, o mesmo indicia que não foi tida em consideração a diversidade de oferta da escola pública, na qual se inclui, por exemplo, os percursos curriculares alternativos, que podem justificar que o número de alunos seja inferior àquele.
Entendemos ainda que a identificação das escolas elegíveis prevista no artigo 12.º do projecto de lei apresentado pode contrariar os objectivos de inclusão enunciados no preâmbulo do projecto de diploma apresentado. Com efeito, se o que se pretende é integrar e combater a exclusão, as escolas integradas no programa «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária» estarão sempre associados a escolas problemáticas e, consequentemente, serão pouco solicitadas pelos alunos ou encarregados de educação.

Funchal, 13 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

———

PROJECTO DE LEI N.º 529/X (3.ª) (ALTERA O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, NO CASO DE PRÉDIOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES QUE ESTEJAM REGISTADAS EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em epígrafe, enviado para parecer no âmbito

Página 5

5 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 9 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge e Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 540/X (3.ª) (CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Junho de 2008, o projecto de lei n.º 540/X (3.ª) — Conselho de Prevenção da Corrupção.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 12 de Junho de 2008, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei em apreço já se encontra agendada para o próximo dia 19 de Junho de 2008 (trata-se de um agendamento potestativo do PS).

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice propõe-se criar o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.
Verificando que «em Portugal não existem serviços ou departamentos vocacionados exclusivamente para a dimensão preventiva da corrupção», os proponentes pretendem, com esta iniciativa, «colmatar uma lacuna na prevenção de riscos anteriores à prevenção criminal pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, designadamente da Polícia Judiciária» — cfr. exposição de motivos.
Consideram os proponentes que «a inserção do Conselho de Prevenção da Corrupção junto do Tribunal de Contas, com autonomia e exterioridade relativamente a este Tribunal, assegura, simultaneamente, a independência relativamente aos órgãos do exercício do poder político, numa clara garantia de separação de poderes e funções, e vem privilegiar as sinergias que, no âmbito da Administração Pública, podem resultar para as atribuições preventivas do Conselho de Prevenção da Corrupção, sem quaisquer riscos de prejuízo da função judicativa própria do Tribunal de Contas ou da investigação criminal a que houver lugar» — cfr.
exposição de motivos.
Justificam igualmente esta opção com «a estreita conexão entre danos causados pela corrupção e actividades congéneres e a lesão de interesses financeiros do Estado, que ao Tribunal de Contas cumpre salvaguardar» — cfr. exposição de motivos.
A actividade do Conselho de Prevenção da Corrupção está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, competindo-lhe, designadamente:

— Recolher e tratar informações relativas à detecção e à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva e dos crimes que lhe estão associados; — Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos crimes ligados à corrupção; — Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão da corrupção.

Compete-lhe ainda:

Página 6

6 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

— Colaborar na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir os factos, ou o risco da sua ocorrência, nomeadamente na elaboração de códigos de conduta e na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos agentes da Administração Pública; — Cooperar com organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.

Compete-lhe também, no âmbito da sua organização e funcionamento:

— Elaborar um projecto de orçamento anual, que é apresentado e aprovado nos mesmos termos do projecto de orçamento do Tribunal de Contas; — Aprovar o programa anual de actividades; — Aprovar o relatório anual a apresentar à Assembleia da República e ao Governo até ao final de Março de cada ano, o qual deve conter, sempre que possível, a tipificação de ocorrências ou risco de ocorrência de factos de corrupção e crimes associados e identificar as actividades de risco agravado na administração pública ou no sector público empresarial, considerando-se, como tal, as que abrangem a aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares; — Aprovar os relatórios intercalares a apresentar à Assembleia da República e ao Governo sobre acções realizadas para cumprimento dos objectivos de recolha e tratamento de informações relativas à detecção e à prevenção da ocorrência de factos de corrupção e dos crimes que lhe estão associados, os quais podem conter, à semelhança do relatório anual, recomendações de medidas legislativas ou administrativas; — Aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento e do serviço de apoio.

O Conselho de Prevenção da Corrupção é composto por oito membros:

— Pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside; — Pelo Director-Geral do Tribunal de Contas, que é o secretário-geral, a quem compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a nomeação do pessoal, sob a superintendência do Presidente; — Pelos Inspectores-Gerais de Finanças; das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Local; — Por um magistrado do Ministério Público, designado pelo CSMP, com o mandato de quatro anos renovável; — Por um advogado, nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com o mandato de quatro anos renovável; — Por uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com o mandato de quatro anos renovável.

O Conselho de Prevenção da Corrupção é dotado de autonomia administrativa, constituindo as despesas com a sua instalação e funcionamento um encargo do Estado, através do respectivo orçamento.
Os membros do Conselho de Prevenção da Corrupção, com excepção do Presidente, têm direito apenas a senhas de presença, em montante a fixar por portaria, sob proposta do Presidente.
O quadro do serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho de Prevenção da Corrupção só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade da função pública, cujos funcionários auferem os vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas.
Sempre que necessário, o Conselho de Prevenção da Corrupção pode deliberar contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos indispensáveis à realização dos seus objectivos.
Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o Conselho de Prevenção da Corrupção remeterá participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, suspendendo a recolha ou tratamento das informações sempre que se tenha iniciado processo de inquérito criminal ou disciplinar.
Daí que os proponentes considerem que «a actuação do Conselho de Prevenção da Corrupção não interfere nas competências atribuídas às autoridades de investigação penal, nem às conferidas ao Ministério Público ou à Administração Pública em matéria disciplinar» — cfr. exposição de motivos.
Determina-se que os relatórios e informações comunicados às autoridades judiciárias ou disciplinares competentes estão sujeitos ao contraditório nos correspondentes procedimentos e não podem ser divulgados pelo Conselho de Prevenção da Corrupção.
Estabelece-se o dever de colaboração das entidades públicas, organismos, serviços e agentes da Administração Central, regional e autárquica, bem como das entidades do sector público empresarial, com o Conselho de Prevenção da Corrupção, facultando-lhe as informações que lhes for por este solicitadas no

Página 7

7 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


exercício das suas atribuições e competências, sendo que o incumprimento injustificado deste dever deve ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionarários.
Nessa decorrência, prevê-se especificamente o envio ao Conselho de Prevenção da Corrupção de:

—— Cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos de corrupção ou criminalidade associada, sem prejuízo do segredo de justiça; — Cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Administração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do sector público empresarial, que reportem factos de corrupção ou criminalidade associada ou deficiências de organização dos serviços aditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência; — Cópia, pela Procuradoria-Geral da República, da parte específica do relatório sobre a execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.

O projecto de lei em causa compõe-se de nove artigos, sendo que:

Artigo 1.º — Objecto; Artigo 2.º — Atribuições e competências; Artigo 3.º — Composição; Artigo 4.º — Autonomia; Artigo 5.º — Organização e funcionamento; Artigo 6.º — Serviço de apoio; Artigo 7.º — Relatórios; Artigo 8.º — Infracções criminais ou disciplinares; Artigo 9.º — Dever de colaboração com o Conselho de Prevenção da Corrupção.

c) Observação sobre a entrada em vigor da iniciativa: O projecto de lei em apreço, ao criar o Conselho de Prevenção da Corrupção, envolve necessariamente um aumento de despesas no ano económico em curso. Basta referir que o próprio artigo 4.º, n.º 1, do projecto de lei reconhece a existência de «despesas de instalação e funcionamento», que «constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento».
Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Lei Fundamental que «os Deputados, grupos parlamentares (…) não podem apresentar projectos de lei (…) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Defendem os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira
1 que tal disposição constitucional, acolhida integralmente pelo artigo 120.º, n.º 2, do Regimento da Assembleia da República, «limita a capacidade de iniciativa dos Deputados, dos grupos parlamentares (…) em matéria financeira ou de incidência financeiras, vedando-lhes a apresentação de projectos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas prevista na lei do orçamento. Só o Governo pode tomar iniciativas dessas».
Deverá, pois, ser acautelada a data de entrada em vigor do projecto de lei n.º 540/X (3.ª), de modo a respeitar-se o preceito constitucional referido.
Refira-se que a presente iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto), ou seja, caso seja aprovada, entra «em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».
Ora, para que não haja violação do disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, obstáculo constitucional para a sua subida a Plenário, torna-se imprescindível a inclusão, na iniciativa, de norma sobre a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

d) Da necessidade de serem promovidas audições: Atendendo à matéria objecto da iniciativa em apreço, impõe-se promover a audição do Presidente do Tribunal de Contas, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

e) Antecedentes legais, Alta Autoridade contra a Corrupção: Através do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, o Governo do Bloco Central criou a Alta Autoridade com o fim de «prevenir e reprimir possíveis actos de corrupção praticados nos serviços do Estado, nos institutos públicos e nas empresas públicas» (cfr. preâmbulo), de modo a elevar o nível de moralidade e transparência de processos da Administração Pública. 1 In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, Coimbra Editora, p. 687.

Página 8

8 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

Dizia-se no artigo 2.º, n.º 1, que «A alta autoridade é um cargo individual de nomeação do Conselho de Ministros, sendo respectivo titular escolhido de entre cidadãos de reconhecida probidade e independência».
O Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro, viria a prever que o titular desse cargo «é designado por Alto Comissário contra a Corrupção».
Uma feição algo diferente e uma intervenção mais alargada na actuação da Alta Autoridade provieram das alterações introduzidas pela Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro.
A Alta Autoridade contra a Corrupção passou a funcionar junto da Assembleia da República, sendo o Alto Comissário contra a Corrupção eleito por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, «de entre cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de reconhecido mérito, probidade e independência» (artigo 2.º, n.º 1).
A Alta Autoridade contra a Corrupção viria a ser extinta em 31 de Dezembro de 1992, através da Lei n.º 26/92, de 31 de Agosto, por proposta formulada pelo próprio Alto Comissário contra a Corrupção, Coronel Manuel Costa Brás.

f) Antecedentes parlamentares: Na presente Legislatura já foram apresentadas, e rejeitadas, iniciativas legislativas que propunham a criação de uma entidade específica destinada a prevenir a corrupção.
Com efeito:

— O projecto de lei n.º 340/X, do PS (Deputado João Cravinho e outros) — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência —, previa a criação da Comissão para a Prevenção da Corrupção; — O projecto de resolução n.º 177/X, do PSD — Prevenção da corrupção — propunha a criação da agência anticorrupção; — O projecto de lei n.º 361/X, do PCP — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira —, estabelecia a criação da comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira.

Permitimo-nos, a este respeito, citar a parte do relatório/parecer da 1.ª Comissão, elaborado pelo Deputado António Filipe, respeitante à criação de organismos específicos para a prevenção da corrupção
2
:

«(…) 11 — Criação de entidades específicas para a prevenção da corrupção

De entre as iniciativas apresentadas, três delas prevêem a criação de novas entidades para a prevenção e para o combate à corrupção ou à criminalidade económica e financeira em geral. O projecto de lei n.º 340/X propõe a criação de uma comissão para a prevenção da corrupção; o projecto de resolução n.º 177/X propõe a criação de uma agência anticorrupção; e o projecto de lei n.º 361/X propõe a criação de uma comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira. Vejamos de seguida cada uma delas.

a) Comissão para a prevenção da corrupção: O projecto de lei n.º 340/X propõe a criação de uma comissão para a prevenção da corrupção (CPC).
Trata-se de uma entidade pública independente, de âmbito nacional, a funcionar junto da Assembleia da República e dispondo de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
A comissão para a prevenção da corrupção é composta por três membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais um presidente e dois vogais, individualmente eleitos pela Assembleia da República por maioria de três quintos, após audição individual na comissão parlamentar competente. O mandato é exercido em regime de exclusividade, com a duração de quatro anos, renovável por uma vez.
A lei orgânica e o quadro de pessoal da comissão para a prevenção da corrupção, bem como o regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições, de perda de mandato, e o estatuto remuneratório dos seus membros, são objecto de lei da Assembleia da República.
A comissão para a prevenção da corrupção tem por atribuições:

a) Centralizar as informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de ocorrência de corrupção; b) Acompanhar e apreciar o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, em especial no que se refere aos planos de prevenção da corrupção; c)Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; 2 Cfr. Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 47, de 23 de Fevereiro de 2007, pág 16-30.

Página 9

9 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


d) Promover ou colaborar na divulgação das boas práticas de prevenção da corrupção, nomeadamente através do fomento de acções de formação de âmbito geral ou sectorial.

Todas as entidades públicas, incluindo as da administração autárquica e as do sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à comissão para a prevenção da corrupção, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
O projecto de lei n.º 340/X propõe igualmente a criação de um conselho de acompanhamento da actividade da comissão para a prevenção da corrupção, composto por:

a) Três magistrados com mais de 10 anos de carreira, cada um dos quais designado, respectivamente, pelo Conselho Superior de Magistratura, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside; b) Duas personalidades designadas pelo Presidente da República; c) Duas personalidades designadas pelo Governo; d) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadamente nas áreas de gestão financeira, fiscal e de ordenamento do território e de política criminal eleitos pela Assembleia da República; e) Uma personalidade designada pelas organizações não governamentais cujo objecto preveja o combate à corrupção.

b) Agência anticorrupção: O projecto de resolução n.º 177/X propõe a criação de uma agência anticorrupção. A forma de projecto de resolução é assumida pelos proponentes tendo em consideração a impossibilidade de aprovar a criação de uma nova entidade pública no ano em curso por força da norma-travão da Constituição. A opção seguida foi então a de recomendar ao Governo a criação de tal entidade.
O regime proposto consta de anexo ao projecto de resolução. A agência anticorrupção tem a natureza de entidade administrativa independente e funciona junto da Assembleia da República. Compete à Assembleia da República aprovar o regime de organização e funcionamento da agência, bem como do estatuto dos seus membros por forma a garantir a sua independência no exercício de funções.
São atribuições da agência acompanhar, formular propostas e apresentar pareceres sobre a adopção nacional das recomendações constantes do relatório de avaliação do Grupo de Estados Contra a Corrupção, de Maio de 2006, nomeadamente nos seguintes vectores de intervenção:

a) Reforço sistemático das investigações financeiras e patrimoniais, designadamente através da mobilização plena de meios jurídicos, técnicos e humanos; b) Revisão do regime legal da detecção, apreensão e perda dos produtos da corrupção e do tráfico de influências, com vista à melhoria da sua eficácia; c) Reforço do diagnóstico antibranqueamento e sua articulação com o combate à corrupção, quer no plano da obrigação de declarar transacções suspeitas quer na formação adequada à detecção e ao reporte de indícios de corrupção; d) Análise pró-activa dos riscos de corrupção a todo o sector público, tendo em vista a aplicação de medidas preventivas; e) Elaboração de códigos de conduta, com referências explícitas a aspectos deontológicos, a riscos da prática de corrupção e a um regime de sanções adequado no caso do seu desrespeito; f) Adopção de regras claras em matéria de conflitos de interesses e de migração abusiva do sector público para o sector privado; g) Protecção aos denunciantes de suspeitas de corrupção; h) Revisão do regime penal da corrupção, do tráfico de influências e do branqueamento, avaliando a eficácia das sanções, a sua proporcionalidade e o seu efeito dissuasor; i) Formação específica para os agentes da administração fiscal na detecção de indícios de corrupção.

A agência é composta por membros de integridade e mérito reconhecidos, indicados pelas seguintes entidades:

a) Um presidente, eleito por maioria de dois terços na Assembleia da República; b) Um juiz conselheiro (ou ex-juiz) indicado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um juiz (ou ex-juiz) indicado pelo Tribunal de Contas; d) Um académico indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Todas as entidades públicas, incluindo as autarquias e o sector empresarial do Estado, devem prestar a sua colaboração à agência, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas funções, lhes forem solicitadas.

c) Comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira:

Página 10

10 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

O projecto de lei n.º 361/X propõe a criação de uma comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira no âmbito de um programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira, cuja criação consta da mesma iniciativa legislativa.
O programa nacional proposto tem como objectivo prevenir a prática dos crimes de natureza económica e financeira através de um conjunto integrado e concreto de medidas e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão desses tipos de crimes, sem prejuízo das competências próprias de cada uma delas, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área. Para a prossecução destes objectivos é proposta a criação de uma comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira.
A comissão nacional tem por atribuições:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira; b) Acompanhar e avaliar a situação nacional quanto à ocorrência de crimes de natureza económica e financeira quanto às suas consequências e aos efeitos das medidas adoptadas e da legislação, nacional e internacional, existente a este respeito; c) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo propostas relativas à prevenção da criminalidade económica e financeira, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações previstas e punidas por lei; d) Apoiar a formação técnica e cientifica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na comissão; e) Desenvolver a cooperação internacional e estudar a realidade de outros países em matéria de prevenção e combate à criminalidade económica e financeira, com vista ao aperfeiçoamento das disposições legais sobre essa matéria.

A comissão nacional pode submeter à consideração do Governo e da Assembleia da República as propostas legislativas e regulamentares, bem como os relatórios e as recomendações que tiver por convenientes.
A comissão nacional é presidida por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e é composta por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República; b) Ministério das Finanças; c) Ministério da Justiça; d) Ministério da Administração Interna; e) Banco de Portugal; f) Instituto Português de Seguros; g) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; i) Policia Judiciária; j) Direcção-Geral dos Impostos; k) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; l) Inspecção-Geral de Finanças; m) Inspecção-Geral de Jogos; n) Direcção-Geral das Actividades Económicas.

A comissão nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.
Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a comissão nacional na prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando-lhe todas as informações que aquela solicite no âmbito das suas competências.»

Todas as referidas propostas viriam a ser, contudo, rejeitadas, conforme consta do relatório de discussão e aprovação das iniciativas legislativas relativas ao combate da corrupção, de 20/02/2008
3
, que, nesta parte, se transcreve:

«ii) Criação de uma entidade independente para a prevenção da corrupção: Na redacção de todo o articulado (com excepção dos artigos 14.º e 16.º) do projecto de lei n.º 340/X, do PS — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e PCP e a abstenção do BE; Na redacção de todo o articulado do projecto de resolução n.º 177/X, do PSD — rejeitada, com votos contra do PS e PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do BE; 3 DAR II Série A n.º 59, de 21 de Fevereiro de 2008, pág. 3-11.

Página 11

11 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


Na redacção dos artigos 4.º a 9.º do projecto de lei n.º 361/X, do PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.

A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, justificou o seu sentido de voto, afirmando que, como era do domínio público, o seu grupo parlamentar assumira o compromisso de, até ao final da presente sessão legislativa, concluir um estudo sobre este aspecto e apresentar uma iniciativa.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, justificou a iniciativa do seu grupo parlamentar com a necessidade de apresentar uma medida de prevenção da corrupção, razão pela qual propõe a criação de uma estrutura não burocrática e com boa ligação às universidades.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, afirmou que o problema da corrupção não pode ser combatido com um muito elaborado edifício legislativo. Por razões de custos e de eficácia, é necessária uma aposta séria na prevenção. Sendo da opinião de que todos os grupos parlamentares estão de acordo com este princípio, a Sr.ª Deputada pensa que aquilo que os divide é apenas uma questão de calendário.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, salientou que a entidade a criar deveria ser em tudo independente do Governo.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, concordou com o que o que foi dito, sobretudo porque o próprio Governo pode ser fiscalizado por esta entidade».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a projecto de lei n.º 540/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PS apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 540/X (3.ª) — Conselho de Prevenção da Corrupção.
2 — Este projecto de lei propõe-se criar o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), como entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal Constitucional, que visa desenvolver uma actividade de âmbito nacional no domínio da corrupção e infracções conexas.
3 — Ao Conselho de Prevenção da Corrupção competirá, designadamente, recolher e tratar informações relativas à detecção e à prevenção da ocorrência de factos de corrupção e crimes associados, acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos crimes ligados à corrupção, dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção, podendo ainda colaborar na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir os factos, ou o risco da sua ocorrência, como a elaboração de códigos de conduta ou a promoção de acções de formação dos agentes administrativos, e cooperar com organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.
4 — O Conselho de Prevenção da Corrupção será presidido pelo Tribunal de Contas e nele integram também o Director-Geral do Tribunal de Contas, que é o secretário-geral (a quem compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a nomeação do pessoal, sob a superintendência do Presidente), os Inspectores-Gerais de Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Local, um magistrado do Ministério Público, designado pelo CSMP, com o mandato de quatro anos renovável, um advogado nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com o mandato de quatro anos renovável, e uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com o mandato de quatro anos renovável.
5 — Dotado de autonomia administrativa, o Conselho de Prevenção da Corrupção terá um quadro de serviço de apoio técnico preenchido exclusivamente com recurso a instrumentos de mobilidade da função, cujos funcionários auferem os vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de disponibilidade vigente no Tribunal de Contas, embora o Conselho de Prevenção da Corrupção possa, sempre que necessário, contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos.
6 — O Conselho de Prevenção da Corrupção deverá apresentar anualmente à Assembleia da República e ao Governo, até ao final de Março de cada ano, um relatório que deve conter, sempre que possível, a tipificação de ocorrências ou risco de ocorrência de factos de corrupção e crimes associados e identificar as actividades de risco agravado na administração pública ou no sector público empresarial, considerando-se, como tal, as que abrangem a aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares.
7 — Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o Conselho de Prevenção da Corrupção remeterá participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar

Página 12

12 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

competente, suspendendo a recolha ou tratamento das informações sempre que se tenha iniciado processo de inquérito criminal ou disciplinar.
8 — Impõe-se às entidades públicas o dever de colaboração com o Conselho de Prevenção da Corrupção, comunicando o incumprimento injustificado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários. Esse dever implica especificamente a remessa ao Conselho de Prevenção da Corrupção de cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos de corrupção ou criminalidade associada, sem prejuízo do segredo de justiça, cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Administração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do sector público empresarial, que reportem factos de corrupção ou criminalidade associada ou deficiências de organização dos serviços aditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência, cópia, pela Procuradoria-Geral da República, da parte específica do relatório sobre a execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.
9 — Atendendo à matéria objecto da iniciativa, impõe-se promover a audição do Presidente do Tribunal de Contas, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
10 — Deverá ser incorporada na iniciativa norma sobre a sua entrada em vigor em termos que respeite o disposto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição.
11 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 540/X (3.ª), apresentado pelo PS, após o aperfeiçoamento referido no ponto anterior, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice visa criar o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), que, enquanto entidade administrativa independente do Governo e dos poderes de investigação e acção penal, tem como objectivo a gestão preventiva dos riscos de corrupção e a promoção de uma cultura de responsabilidade na Administração Pública e no sector empresarial público.
Para o efeito, deverá recolher e tratar informações relacionadas com o fenómeno, efectuar estudos, elaborar pareceres sobre instrumentos normativos — a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo das regiões autónomas —, códigos de boa prática e relatórios — a apresentar à Assembleia da República — e avaliar regularmente a eficácia dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas.
Na exposição de motivos os proponentes defendem que o combate à corrupção deve ser assumido como uma necessidade vital, porque, ao afectar e corroer as instituições e os princípios estruturantes de uma sociedade democrática, ameaça o próprio Estado de direito.
Na sequência da aprovação de vários diplomas com implicações no combate à corrupção, este projecto de lei vem concretizar as tendências internacionais que dão relevância à dimensão preventiva nesta luta, designadamente as recomendações da Comissão Europeia (Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, 2003), das Nações Unidas (Convenção de Mérida, de 2003) e do Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa.
Apesar de caber ao Ministério Público a promoção e realização de acções de prevenção criminal e à Polícia Judiciária o desenvolvimento destas acções, não existem, porém, em Portugal — como acontece em França, Itália ou no Reino Unido — serviços ou departamentos vocacionados exclusivamente para a dimensão preventiva da corrupção, que avaliem regularmente os riscos do fenómeno no sector público, analisando as áreas mais vulneráveis e promovendo estratégias de prevenção, bem como minimizando o impacto dos seus riscos na sociedade.

Página 13

13 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


Pretende-se que o Conselho de Prevenção da Corrupção preencha essa lacuna e que a sua área de actuação não interfira com as competências atribuídas às autoridades de investigação penal nem às conferidas ao Ministério Público ou à Administração Pública em matéria disciplinar, uma vez que se se evidenciarem factos susceptíveis de constituírem infracção penal o Conselho remeterá a participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar competente, bem como suspenderá a recolha e tratamento de informações sempre que se tenha conhecimento do início do correspondente procedimento de inquérito criminal.
O Conselho de Prevenção da Corrupção funcionará junto do Tribunal de Contas, com autonomia e exterioridade relativamente a esse Tribunal, visando assegurar a independência relativamente aos órgãos de exercício de poder político, sem prejuízo da função judicativa própria do Tribunal de Contas ou da investigação criminal a que houver lugar.
O Conselho de Prevenção da Corrupção será composto pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo Director-Geral do Tribunal de Contas, como secretário-geral, pelos Inspectores-Gerais de Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Local, por um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, e por um advogado nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, ambos com um mandato de quatro anos renovável, e ainda por uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de igual duração. Terá também um quadro de serviço de apoio técnico e administrativo que só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade da função pública.
Refira-se que fica consagrado o dever de colaboração ao qual estão vinculadas as entidades públicas, organismos, serviços e agentes da Administração Central, regional e autárquica, bem como as entidades do sector público empresarial.
Finalmente, a Procuradoria-Geral da República, após a apresentação à Assembleia da República, deve remeter ao Conselho de Prevenção da Corrupção uma cópia da parte específica do relatório sobre execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»

Porém, e em caso de aprovação do projecto de lei, a sua entrada em vigor no ano em curso pode violar as regras e os princípios de execução orçamental por ausência de lei habilitante e de cabimento orçamental, uma vez que no n.º 1 do artigo 4.º se diz que «O Conselho de Prevenção da Corrupção é dotado de autonomia administrativa e as suas despesas de instalação e funcionamento constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento».
Assim, e para não se incorrer numa situação de violação das referidas regras e princípios, deve fazer-se coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a do Orçamento do Estado para o próximo ano.

III — Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Em 1983, através do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro
1 o Governo criou a Alta Autoridade com o fim de prevenir e reprimir possíveis actos de corrupção praticados nos serviços do Estado, nos institutos públicos 1 http://dre.pt/pdf1s/1983/10/23000/34733475.pdf

Página 14

14 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

e nas empresas públicas de modo a elevar o nível de moralidade e transparência de processos da Administração Pública, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
Com a publicação da Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro
2
, a Alta Autoridade contra a Corrupção passou a funcionar junto da Assembleia da República, tendo por incumbência desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e de denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes cometidos no exercício de funções administrativas, nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de exploração de bens do domínio público, incluindo os praticados por titulares dos órgãos de soberania.
O Decreto Regulamentar n.º 52/91, de 8 de Outubro
3
, criou o Arquivo Geral da Alta Autoridade Contra a Corrupção, que funciona na directa dependência do Alto Comissário.
Em 1992 a Lei n.º 26/92, de 31 de Agosto
4
, determina a cessação da actividade e a consequente extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, e prevê a afectação do Arquivo Geral da Alta Autoridade Contra a Corrupção, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 52/91, de 8 de Outubro, aos Arquivos Nacionais — Torre do Tombo.
Pela Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
5
, foram estabelecidas medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procedeu à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
6
, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho
7
, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro
8
, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro
9
, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro
10
, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto
11
.
Na presente Legislatura a Assembleia da República aprovou vários diplomas que têm como objectivo a promoção e o reforço das medidas destinadas a prevenir e a combater de forma mais eficaz a corrupção, designadamente:

— A Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio
12
, aprova a Lei-Quadro da Política Criminal; — A Lei n.º 50/2007, de 31 de Agosto
13
, aprova o novo regime de responsabilidade penal por comportamentos antidesportivos, contrários aos valores da verdade, da lealdade e da correcção e susceptíveis de alterarem fraudulentamente os resultados da competição. Revoga o Decreto-Lei n.º 390/91, 10 de Outubro
14
, a partir de 15 de Setembro de 2007, com excepção do artigo 5.º; — A Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto
15
, define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal;

— A Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007
16 aprovou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003; — A Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril
17
, adopta medidas de combate à corrupção e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, à décima sétima alteração à Lei Geral Tributária e à terceira alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril
18
; — A Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril
19
, cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho; — A Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho
20
, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de 2 http://dre.pt/pdf1s/1986/10/22600/28122814.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/231B00/52185218.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/08/200A00/41624163.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/159A00/43084309.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1998/09/202A00/45724578.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/259A01/00020037.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54565457.pdf 12 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/05/099A00/34623463.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605506057.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/233A00/52765277.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/16800/0605706062.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1983/04/07600/11061107.pdf 19
http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228902291.pdf 20 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10800/0318603199.pdf

Página 15

15 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
21
, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
22
.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha e Reino Unido.

Alemanha: Na Alemanha não foi encontrado um órgão análogo ao que o presente projecto de lei pretende instituir. A Directiva do Governo Federal com vista à Prevenção da Corrupção no seio da Administração federal
23 (disponível em português) enumera as medidas de prevenção da corrupção a adoptar por todas as autoridades federais. Entre elas, prevê-se a instituição em cada Ministério de um Interlocutor para a Prevenção da Corrupção, desempenhando as funções de intermediário entre os colaboradores e a direcção da autoridade em questão, de aconselhamento dos órgãos de topo, de esclarecimento dos colaboradores e de observação e avaliação dos indícios de corrupção.
Também em português encontra-se disponível para consulta o documento contendo as Recomendações relativas à aplicação da directiva
24
.
Finalmente, o Ministério do Interior disponibiliza uma brochura
25
, contendo uma compilação da legislação relevante nesta matéria traduzida para o inglês.

Reino Unido: No Reino Unido existe o Committee on Standards in Public Life
26
, organismo público de carácter consultivo, criado por decisão
27 do Governo de John Major para analisar as preocupações existentes à altura sobre os padrões de conduta dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e fazer recomendações sobre medidas tendentes a assegurar os mais elevados níveis de correcção. Em 1997 esta Comissão viu o seu mandato alargado ao exame e análise das questões relativas ao financiamento dos partidos políticos.
Trata-se de um órgão administrativo independente, cujos membros são nomeados por mandatos de três anos.
O site
28 da Comissão contém relatórios e outra documentação de interesse que pode ser consultada.

c) Enquadramento do tema nos planos europeu e internacional: União Europeia No quadro da actual política da União Europeia em matéria de combate à corrupção refira-se como particularmente relevante para apreciação da presente iniciativa legislativa a Comunicação
29
, apresentada pela Comissão em 28 de Maio de 2003, e referida na exposição de motivos do presente projecto de lei, sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção.
Nesta Comunicação a Comissão faz um balanço dos progressos obtidos com a implementação das medidas adoptadas até à data neste domínio, define as situações que carecem de melhoramentos e sugere futuras iniciativas a nível das instituições da União Europeia, dos Estados-membros e fora da União, tendo em vista a realização de novos progressos no combate e prevenção da corrupção na União Europeia.
Neste quadro salienta o carácter indispensável do compromisso político no combate contra a corrupção e respectiva prevenção e aborda as questões que se prendem, com a aplicação das disposições vigentes em matéria penal neste domínio, com a criação de uma cultura anticorrupção nas instituições da União Europeia, com a componente externa da política de combate à corrupção e com a sua prevenção
30
. No que se refere a este último ponto propõe, nomeadamente, o reforço de medidas relativas às regras de contabilidade e revisão legal de contas e às regras aplicáveis aos contratos públicos, assim como medidas que visem combater a corrupção em órgãos de natureza especial entre os sectores público e privado, e elevar o grau de integridade no sector público, propondo a adopção de novas medidas no que se refere à protecção das profissões vulneráveis e ao reforço da responsabilidade das sociedades. 21 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53985400.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2004/03/074A00/19801989.pdf 23
http://www.bmi.bund.de/cln_028/nn_1205064/Internet/Content/Common/Anlagen/Themen/KorruptionSponsoring/RL__portugisisch,te
mplateId=raw,property=publicationFile.pdf/RL_portugisisch.pdf 24
http://www.bmi.bund.de/cln_028/nn_1205064/Internet/Content/Common/Anlagen/Themen/KorruptionSponsoring/Empfehlung__portu
giesisch,templateId=raw,property=publicationFile.pdf/Empfehlung_portugiesisch.pdf 25
http://www.bmi.bund.de/cln_028/nn_1205064/Internet/Content/Common/Anlagen/Broschueren/2006/Texte__zur__Korruptionspraeve
ntion__en,templateId=raw,property=publicationFile.pdf/Texte_zur_Korruptionspraevention_en.pdf 26 http://www.public-standards.gov.uk/ 27 http://www.publications.parliament.uk/pa/cm199394/cmhansrd/1994-10-25/Debate-1.html 28 http://www.public-standards.gov.uk/ 29 COM/2003/317/CE http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF 30 A este propósito, refira-se que a importância das medidas preventivas já fora salientada no Plano de Acção Contra a Criminalidade Organizada, de 1997 e na Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio relativa à prevenção e controlo da criminalidade organizada, de 2000.

Página 16

16 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

Sobre esta comunicação pronunciaram-se o Parlamento Europeu através da «Resolução Relativa à Luta Contra a Corrupção: instrumentos e recomendações
31
, aprovada em 4 de Dezembro de 2003, e o Conselho, através da «Resolução relativa a uma política global da União Europeia contra a corrupção»
32
, aprovada em 14 de Abril de 2005.
Refira-se igualmente que integram o quadro legislativo da União relativamente à corrupção
33 um conjunto de disposições e instrumentos jurídicos, relativos, nomeadamente, à luta contra a corrupção no sector privado, à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (Convenção PIF e respectivos protocolos e criação do Organismo Europeu de Luta Antifraude), à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia, à cooperação em matéria policial e judiciária na União Europeia em matérias afins, e que foi apresentada em Março de 2006 uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção
34
.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais; sobre idênticas matérias

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por estar em causa a criação de uma entidade que funcionará junto do Tribunal de Contas, deverá ser promovida a audição do Presidente deste Tribunal que, aliás, será igualmente Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção.
Sugere-se também que se promova a audição da Ordem dos Advogados e do Conselho Superior do Ministério Público, uma vez que estas entidades designarão elementos para a composição do Conselho de Prevenção da Corrupção, e que o Ministério Público tem competências em matéria de prevenção da corrupção.
Finalmente, poderá, eventualmente por esta última razão, equacionar-se a audição do Director Nacional da Polícia Judiciária.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Lisete Gravito (DILP) — Paula Granada e Maria Teresa Félix (BIB).

PROPOSTA DE LEI N.º 190/X (3.ª) [PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNIDADES ELECTRÓNICAS), ESTABELECENDO O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS INFRACÇÕES AO REGULAMENTO (CE) 717/2007, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2007, RELATIVO À ITINERÂNCIA NAS REDES TELEFÓNICAS MÓVEIS PÚBLICAS DA COMUNIDADE]

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações a 23 de Maio de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Na reunião da Comissão de 3 de Junho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão a Sr.ª Deputada Isabel Jorge, do PS, e os Srs. Deputados Bruno Dias, do PCP, e Fernando Santos Pereira, do PSD; 31 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=EN&reference=P5-TA-2003-542 32 http://register.consilium.europa.eu/pdf/pt/05/st06/st06902.pt05.pdf 33 Para informação detalhada sobre a legislação comunitária aplicável à corrupção e respectivas sínteses consulte-se a página SCAD http://europa.eu/scadplus/leg/fr/lvb/l33301.htm e a respectiva página JAI no endereço http://ec.europa.eu/justice_home/doc_centre/crime/economic/doc_crime_economic_fr.htm 34 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0082:FIN:PT:PDF

Página 17

17 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


— O Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, referiu que a apreciação política da proposta de lei ora em apreço havia sido feita, em devido tempo, no Plenário da Assembleia da República. No entanto, em sede de discussão na especialidade, não podia ignorar que se estava perante o aditamento de novas normas sancionatórias ao quadro legal já prescrito na Lei das Comunicações Electrónicas — Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, chamando a particular atenção para a previsão constante no n.º 2 do artigo 121.º-A que estabelecia uma coima demasiado lata entre o seu montante mínimo e máximo, com reflexos no disposto no n.º 4 do mencionado artigo. Nesse sentido, propunha o Sr. Deputado Bruno Dias que a votação destes dois números fosse feita em separado; —— Aceite o pedido apresentado pelo Sr. Deputado Bruno Dias, procedeu-se, de imediato, à votação do artigo constante da proposta de lei, primeiro e em separado, no tocante aos seus n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
— Os n.os 1 e 3 do artigo 121.º-A e o artigo 2.º da proposta de lei n.º 190/X (3.ª) foram aprovados por unanimidade dos presentes — votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.
De salientar, ter-se registado em qualquer das votações a ausência do BE.

Como se conclui do atrás exposto, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 190/X (3.ª).

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2008.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 205/X (3.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao ofício com as referências 598/GPAR/08-pc, de 26 de Maio último, abaixo se transcreve o parecer desta Região Autónoma sobre a proposta de lei supra mencionada:

Analisada a proposta de lei mencionada em epígrafe, afigura-se-nos que, face aos motivos apresentados, merece parecer favorável no que se refere à concretização das competências das regiões autónomas, quer em matéria de cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança relacionadas com os respectivos territórios (cfr. artigos 9.º, n.os 3 e 4, e 11.º, n.º 1, alínea c), da proposta de lei n.º 205/X (3.ª)), como no tocante à instituição de gabinetes coordenadores de segurança regionais, aos quais cabe exercer as competências de aconselhamento previstas no artigo 13.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no âmbito das respectivas regiões autónomas (cfr. artigo 13.°-A do articulado da proposta de lei em análise).

Funchal, 8 de Junho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 206/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 211/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe, e reportando-me à carta de 28 de Maio de 2008, dirigida à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de transcrever o seguinte parecer:

Página 18

18 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

No contexto da liberalização da linha aérea entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, visa-se a atribuição de um subsídio social de mobilidade compatível com o regime concorrencial instituído.
Tal apoio, a conceder pelo Estado, tem como propósito, tal como decorre do próprio preâmbulo, «suavizar o impacto inicial desta liberalização».
A cessação das obrigações de serviço público e a consequente liberalização da linha aérea representam elevada expectativa da população desta Região Autónoma, esperando-se que o regime concorrencial instituído traga claros benefícios traduzidos num melhor serviço e numa redução dos preços das tarifas aéreas, no sentido de colmatar significativamente os efeitos negativos da insularidade. Este facto não poderá ser encarado como um aligeirar da responsabilidade do Estado nas obrigações de transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira. Aliás, entendemos que é conditio sine qua non do sucesso de todo este processo que se verifique um grande envolvimento e responsabilização do Estado na assumpção das obrigações decorrentes do princípio da continuidade territorial, sobretudo porque os efeitos concorrenciais não se fazem sentir de imediato e em toda a plenitude, devendo ser acautelados os interesses da população residente.
Julgamos ser indispensável acautelar no texto legislativo a atribuição de um subsídio ao passageiro com base percentual, bem como uma majoração ao valor do subsídio a atribuir aos estudantes. Julgamos igualmente indispensável que o valor do apoio a fixar seja suficientemente elevado, nunca inferior a 50% do valor das tarifas, no sentido de não transferir para os residentes e estudantes da Região Autónoma da Madeira o ónus do impacto da liberalização, sobretudo se tivermos em conta que o abaixamento das tarifas não se tem verificado nesta fase inicial.
Na verdade, o montante de € 60,00 só foi aceite pelo Governo Regional, no contexto de uma proposta global que envolvia a fixação de um plafond de € 180,00 para a tarifa máxima ao residente.
Se a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis às tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português, é indispensável acautelar convenientemente o impacto dessa medida sobre a população residente.
Também consideramos que, sendo a educação um sustentáculo de desenvolvimento de qualquer região, se cumpre a necessidade de aplicar o princípio da diferenciação para passageiros estudantes em relação aos passageiros residentes.
Por último, entendemos ser indispensável acautelar no texto legislativo o pagamento do subsídio às pessoas colectivas ou singulares que tenham beneficiários a viajar por conta destas.
Neste contexto, e, concretamente, no que respeita à proposta de lei de alteração apresentada, somos concordantes às alterações propostas.
Contudo, sugerimos as seguintes alterações ao articulado, mantendo-se no restante a proposta de lei apresentada:

«Artigo 4.º (...)

1 — Os beneficiários têm direito a um subsídio no montante de 50% sobre o valor das tarifas aéreas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração de 15% sobre o valor do subsídio previsto no número anterior.

(anterior n.º 2) — eliminado (anterior n.º 3) — eliminado

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.º.
3 — (anterior n.º2)»

A Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

———

Página 19

19 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 341/X (3.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA E À SANTA SÉ)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativa à sua deslocação a Itália, entre os dias 26 e 28 do corrente mês de Junho dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 17 de Junho de 2008.
Pelo Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 345/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS CLAROS, OBJECTIVOS E TRANSPARENTES NA GESTÃO DAS LISTAS DE ESPERA DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS PÚBLICOS, OU QUE GOZEM DE FINANCIAMENTO PÚBLICO, E A EFECTIVA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESSES MESMOS CRITÉRIOS

As longas listas de espera para o acesso aos equipamentos sociais

Segundo dados apresentados pelo Presidente da Confederação Nacional das Instituições Particulares de Solidariedade Social (CNIS), Padre Lino Maia, existem, em Portugal, cerca de 13 000 idosos à espera de um lar, sendo que este número, relativo a finais de 2006, diz apenas respeito aos equipamentos geridos pelas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).
Os equipamentos sociais destinados à terceira idade figuram, de facto, entre os mais solicitados, o que resulta, em larga medida, do crescente aumento da procura e da persistente e manifesta escassez da oferta.
O acentuado envelhecimento da população portuguesa não tem encontrado, efectivamente, uma dimensão de resposta capaz de atender às necessidades actuais nem de antecipar as necessidades futuras. Em 2007 os mais idosos (com 65 ou mais anos) já representavam 17,4% da população total, perspectivando-se que esta faixa etária, em 2025, possa representar mais de 20% da população portuguesa. Acresce, a esta realidade, o facto de os idosos constituírem um grupo social particularmente vulnerável. É o grupo etário com a mais elevada taxa de risco de pobreza — situada em 26%, no ano de 2006, e que atinge os 40%, se considerarmos o subgrupo dos idosos isolados, segundo dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Esta situação decorre, essencialmente, da degradação do valor das reformas e das pensões, do adiamento da idade de reforma e da dura penalização das pré-reformas, do aumento galopante do custo dos bens essenciais, da prevalência de doenças crónicas, altamente incapacitantes, bem como de factores que impedem ou dificultam o acompanhamento familiar dos mais idosos.
Proteger e apoiar as faixas etárias mais envelhecidas da população exige do Estado um maior investimento em novos equipamentos sociais e a revitalização dos existentes, tendo como pressuposto a criação de uma verdadeira rede pública de serviços sociais, capaz de responder às diferentes necessidades.
A realidade é, no entanto, bastante diferente. A ausência de um efectivo investimento nesta área e de uma resposta estratégica, tanto a nível nacional como local, capaz de responder de forma integrada às necessidades que se colocam nos planos económico, social, de saúde e cultural, é agravada pela desresponsabilização do Estado na prestação de serviços sociais, traduzindo-se na agudização das desigualdades e na perpetuação de situações de flagrante e inaceitável exclusão social.

O diminuto peso da resposta pública entre a totalidade dos equipamentos sociais

O peso da resposta pública no conjunto de equipamentos sociais é, de facto, manifestamente residual, comprometendo directamente o acesso a uma protecção social que se fundamente numa lógica de direitos e equidade. Segundo o Relatório de 2006 da Carta Social — Rede de Serviços e Equipamentos, da autoria do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, no ano em questão, apenas 1,7% dos equipamentos sociais existentes pertenciam a entidades públicas que prosseguem fins de acção social, enquanto às IPSS era atribuída a propriedade de 65,9% do seu universo total.
A transferência da responsabilidade do Estado nas áreas sociais para as instituições particulares reflectese, não raramente, na desarticulação da resposta disponibilizada, na quebra da qualidade dos serviços prestados e na dificuldade de acesso da generalidade dos cidadãos a este tipo de serviços. Esta dificuldade é, aliás, sentida sobretudo pelos cidadãos mais vulneráveis que, paradoxalmente, deveriam ser os principais beneficiários destes equipamentos.

Página 20

20 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

Por outro lado, a desresponsabilização do Estado traduz-se igualmente na ausência de uma fiscalização eficaz quanto ao funcionamento dos equipamentos, a que se junta a insuficiência de verbas atribuídas às instituições particulares que já se encontram em actividade e com provas dadas, a inexistência de uma rede pública de serviços sociais, a falta de uma resposta estratégica e integrada que possa responder às efectivas necessidades da população, de modo a contrariar a deterioração das condições de vida dos cidadãos mais fragilizados.

A ausência de critérios na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais

No que diz respeito às IPSS e misericórdias, é do conhecimento geral que, face à elevada procura das valências destinadas à terceira idade, persistem situações em que é negociado o preenchimento das vagas disponíveis mediante a entrega de donativos à instituição em causa (bens imobiliários, montantes em dinheiro ou donativos de outra natureza).
A generalização desta prática, no nosso país, foi denunciada pelo representante português na International Network for the Prevention of Elder Abuse (INPEA), tendo o próprio presidente do Instituto da Segurança Social (ISS), Edmundo Martinho, reconhecido que «a realidade existe» e que «a pressão para dar donativos em troca de uma vaga é ilegal e constitui crime de burla». E, não obstante o Presidente da CNIS, Padre Lino Maia, condenar esta prática, referindo que a confederação que representa deu orientações às inúmeras instituições suas associadas para não negociarem o preenchimento de vagas em troca da atribuição de donativos, o mesmo alerta para o facto de muitas delas estarem a lutar pela «sua sobrevivência», devido à insuficiência das verbas atribuídas pelo Governo.
É certo que a institucionalização não deve ser apresentada como a solução ideal para lidar com as fragilidades, carências económicas, sociais e de saúde dos mais idosos, devendo, preferencialmente, e até ao limite da capacidade em que se encontra o idoso, ser criadas condições que possibilitem a sua autonomização e a sua permanência na habitação onde, não raramente, viveu toda a sua vida e a partir da qual estruturou as suas redes de sociabilidade e afecto.
Em consonância com o estipulado no artigo 25.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e mediante o exposto no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é reconhecido às pessoas idosas «o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social». Para tal, a política de terceira idade deve englobar «medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade».
Se, preferencialmente, se deve promover a autonomização do idoso e a sua permanência na habitação própria, em alguns casos, ou em dados momentos, a institucionalização constitui uma necessidade incontornável no quadro das respostas sociais dirigidas à população idosa e dela depende o exercício dos direitos reconhecidos às pessoas idosas. De facto, e para além da perda de capacidades e autonomia decorrentes do processo de envelhecimento, um grande número de habitações habitadas por idosos não apresenta as características necessárias para assegurar a sua segurança e mobilidade, isolando-os e transformando-se em verdadeiras prisões. Por outro lado, a existência de inúmeras barreiras arquitectónicas exteriores dificulta, muitas vezes, a acessibilidade a inúmeros bens e serviços essenciais, nem sempre estando disponíveis redes sociais de apoio necessárias à minimização destas circunstâncias e a assegurar um acompanhamento adequado do idoso. A rede de cuidados domiciliários é ainda manifestamente insuficiente, não cobrindo, de forma alguma, as necessidades existentes, o que põe em causa as condições de saúde, física e mental, e de higiene dos idosos. O mesmo acontece com outro tipo de respostas sociais que complementariam o serviço de apoio domiciliário e que ou são insuficientes ou são explicitamente inadequadas.
Perante este panorama, e reconhecendo ainda o direito dos cidadãos a optar pela institucionalização, mesmo quando estejam cumpridas as condições que permitem a sua autonomização, é imperativo assegurar a qualidade dos serviços prestados e a conformidade dos critérios que regem o acesso aos diferentes equipamentos, de forma a afiançar a justiça social que deve nortear este tipo de serviços. O problema da escassez de acesso a equipamentos e respostas sociais, e, por conseguinte, de uma pressão da procura, não se limita ao universo da população idosa, sendo, de facto, uma realidade comum a outras valências sociais, não obstante a especificidade das situações de dependência e necessidade assumir — no caso dos idosos — um relevo particular.
A transparência, clareza e objectividade dos critérios que regem o acesso aos diferentes equipamentos devem ser, portanto, exigências inalienáveis em todos os equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, quer seja na área da terceira idade como na área da infância, entre outras. Porque é esta garantia de acesso em função de princípios de direito social, e de verdadeiros critérios de necessidade, que configura o garante de uma política pública de protecção social e de apoio aos mais necessitados, e não a persistência de lógicas de acesso que — na prática — evidenciam e reforçam as desigualdades sociais,

Página 21

21 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


favorecendo os casos em que prevalece a capacidade económica ou do poder de influência, contrariando de forma inaceitável os princípios e as lógicas que consubstanciam a protecção social pública.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo:

A definição de critérios claros, objectivos e transparentes na gestão das listas de espera de equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, e a efectiva fiscalização do cumprimento desses mesmos critérios, nomeadamente através:

1 — Da definição, por parte da entidade pública a quem esteja atribuída a respectiva tutela, de critérios claros, objectivos e transparentes na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, com base na gravidade da situação social, clínica e económica dos candidatos; 2 — Da exigência do cumprimento dos critérios referidos no número anterior por parte dos equipamentos sociais públicos, ou que beneficiem de financiamento público, sendo que os mesmos devem garantir, nomeadamente, o acesso, aos candidatos, às listas de espera constituídas e ordenadas em função de critérios objectivos de necessidade social, clínica e económica; 3 — Da adopção de mecanismos que facilitem a reclamação e a denúncia, por parte dos utentes e candidatos a utente, de quaisquer irregularidades, nomeadamente na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais; 4 — Do reforço da inspecção de equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, nomeadamente através de práticas de simulação de candidatura que permitam confirmar a existência de procedimentos pouco claros, ou mesmo ilegais, na gestão das listas de espera desses mesmos equipamentos.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/X (3.ª) ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 78/X (3.ª), que aprova o «Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 78/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em análise tem a cobertura da Lei n.º 102/2001, de 25 de Agosto, a qual estabelece normas relativas à cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.
O manto jurídico internacional para a celebração do Acordo referido em epigrafe, e que cabe à Assembleia da República aprovar, decorre da Resolução n.º 827, de 25 de Maio de 1993, da Organização das Nações Unidas (ONU), nos termos da qual se estabelece o Estatuto do Tribunal Penal Internacional para exJugoslávia. E é ao abrigo do comando fixado pelo artigo 27.º do supracitado Estatuto que se possibilita o cumprimento de penas de prisão das pessoas condenadas por este Tribunal num Estado por ele designado, a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
Acresce o facto da República Portuguesa ter efectuado uma declaração, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Tribunal e da lei portuguesa, na qual manifesta a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos da execução de penas de prisão.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução n.º 78/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Página 22

22 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

I – Considerandos

O Tribunal para a ex-Jugoslávia está mandatado para perseguir as pessoas suspeitas de serem responsáveis por graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991, como sejam as violações graves à Convenção de Genebra de 1949, as violações do direito ou costumes de guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade.
A cooperação dos Estados é decisiva para assegurar o cumprimento das suas decisões e, assim, contribuir para o êxito do Tribunal.
O artigo 27.º do Estatuto do Tribunal Internacional adoptado pelo Conselho de Segurança na sua Resolução n.º 827, de 25 de Maio de 1993, nos termos da qual as penas de prisão das pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional deverá ser cumprida num Estado designado pelo Tribunal Internacional a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
Portugal fez uma declaração, nos termos do supracitado artigo 27.º e da lei portuguesa, na qual manifestou disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos de execução das penas de prisão.
Com a aprovação da Lei n.º 102/2001, de 25 de Agosto, estabeleceram-se normas de cooperação entre Portugal e os tribunais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.
As disposições contidas nas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas nas suas Resoluções n.º 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957, e n.º 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977, o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Prisão ou Detenção adoptado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas na sua Resolução n.º 43/173 de 9 de Dezembro de 1998, e os Princípios Básicos relativos ao Tratamento de Reclusos adoptados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas na sua Resolução n.º 45/111, de 14 de Dezembro de 1990.
A necessidade de dar execução às sentenças e penas do Tribunal Internacional.

II — Objecto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se desdobra em apenas 13 artigos, sendo o primeiro deles relativo ao âmbito e objecto. A definição que está plasmada no artigo n.º 1 refere que o Acordo regula as questões relacionadas com ou suscitadas por todos os pedidos de execução de penas impostas pelo Tribunal Internacional (TI) dirigidos a Portugal. O artigo seguinte estabelece o processo como se formula um pedido de sentença formulado pelo Tribunal Internacional ao nosso país. De notar que a autoridade central competente para receber o pedido emitido pelo Secretário do Tribunal Internacional é o Procurador-Geral da República que, por sua vez, o submete ao Ministro da Justiça que decide sobre a sua admissibilidade.
A matéria relativa à execução das sentenças vem consagrada no artigo 3.º que, no seu n.º 1, refere expressamente que as autoridades portuguesas estão vinculadas à duração da pena; já a norma do n.º 2 estabelece que Portugal só executará as sentenças proferidas pelo Tribunal Internacional que determinem a aplicação de penas de duração não superior ao limite máximo da pena prevista para qualquer crime na lei portuguesa; o n.º 3 deste mesmo artigo diz que as condições de reclusão se regerão pela lei portuguesa, embora sujeitas à fiscalização do Tribunal Internacional; o comando do n.º 4 estabelece que, se nos termos do direito português, a pessoa condenada puder beneficiar de libertação antecipada, Portugal deverá notificar o Secretariado do Tribunal Internacional em conformidade; verificando-se a situação prevista no referido n.º 4, o número seguinte determina então que o Presidente do Tribunal Internacional ouça os juízes deste Tribunal a fim de decidir se a libertação antecipada é medida adequada, após o que é tomada uma decisão e informado Portugal. Caso o Presidente do Tribunal Internacional decida que a libertação antecipada não é medida adequada, então a sentença não poderá continuar a ser executada no nosso país, devendo proceder-se à transferência da pessoa condenada. O artigo 4.º estabelece o regime da transferência e o artigo 5.º vem explicitar o princípio geral de direito non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas ou mais vezes pelo mesmo crime, aclarando que a pessoa condenada não pode ser julgada por um tribunal em Portugal por crimes que tenha já sido julgada pelo Tribunal Internacional.
Os comandos vertidos no artigo 6.º referem-se às regras de monitorização das condições de reclusão, enquanto o artigo 7.º regula as questões de informação e consulta entre o Secretariado do Tribunal Internacional e Portugal.
Mais relevantes são os artigos 8.º e 9.º, uma vez que tratam das questões que têm a ver com o perdão, a amnistia, a comutação de penas e cessação da execução, respectivamente. Caso a lei portuguesa aplicável, nos termos do artigo 8.º, a pessoa condenada puder beneficiar de perdão, a amnistia ou comutação da pena, Portugal deverá notificar o Secretariado do Tribunal Internacional que informará o seu Presidente, o qual, por sua vez, ouvirá os juízes do Tribunal Internacional para decidir se se trata de uma medida adequada. Portugal será informado dessa decisão e deverá agir em conformidade. No que respeita à cessação da execução da

Página 23

23 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


sentença salienta-se a norma do n.º 2 do artigo 9.º, segundo a qual o Tribunal Internacional pode, a qualquer momento, decidir solicitar a cessação da execução em Portugal e transferir a pessoa para outro Estado ou para o Tribunal Internacional. Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as autoridades portuguesas competentes deverão cessar a execução logo que sejam informadas pelo Secretariado do Tribunal Internacional de qualquer decisão ou medida que tenham por efeito retirar à sentença o carácter decisório.
Caso se verifique a impossibilidade de executar a sentença por razões legais ou práticas, dispõe o artigo 10.º que Portugal deverá informar de imediato o Secretariado do Tribunal Internacional que tomará as providências adequadas à transferência da pessoa condenada.
O artigo 11.º regula a matéria das despesas associadas à execução da sentença.
A entrada em vigor do Acordo sub judice encontra o seu regime no artigo 12.º, o qual dispõe que este passa a vigorar após a notificação enviada por Portugal ao Tribunal Internacional de que foram cumpridos os requisitos de direito interno necessários para o efeito.
Finalmente, o artigo 13.º encerra o articulado do Acordo determinando os termos da sua vigência. Assim, o Acordo permanece em vigor enquanto Portugal executar sentenças do Tribunal Internacional nos termos e condições acordados, ressalvando o n.º 2 que qualquer uma das partes, após consultas, pode denunciar o Acordo mediante notificação feita com dois meses de antecedência. Mais estabelece a segunda parte desta norma que o Acordo permanece em vigor até que as penas às quais se aplica tenham sido cumpridas ou declaradas extintas e, se for o caso disso, até que a pessoa condenada, nos temos do artigo 10.º, tenha sido transferida.

Parte II – Opinião da Relatora

Ao aprovar o presente Acordo a Assembleia da República está a colocar Portugal na lista dos países onde é possível a execução de sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia.
Tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos humanos e dos povos, este facto não é apenas um sinal que se transmite à comunidade internacional, mas antes uma realidade que muito prestigia o nosso país aos olhos do mundo, ao mesmo tempo que se cumpre a Constituição da República Portuguesa, designadamente o n.º 7 do artigo 7.º.
Por fim, sublinhe-se que este Acordo vem disciplinar o modo de cooperação entre Portugal e este Tribunal Internacional, nomeadamente no que se refere à colaboração das entidades e autoridades portuguesas com o mesmo, tomando naturalmente em atenção o estatuto do referido Tribunal.

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 78/X (3.ª), que aprova o «Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte — Pelo Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×