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0016 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

3 - O Conselho de Planeamento Civil de Emergência e a Autoridade Nacional de Protecção Civil devem simplificar procedimentos e acções com vista a uma melhor integração do sistema de protecção civil nas situações previstas no n.º 1.

Artigo 60.º
Regiões autónomas

1 - Nas regiões autónomas os serviços de protecção civil dependem dos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo da necessária articulação com as competentes entidades nacionais.
2 - Nas regiões autónomas os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes desta lei e das competências dele decorrentes são definidos por diploma das respectivas assembleias legislativas regionais.
3 - Nas regiões autónomas os planos de emergência de âmbito municipal são aprovados pelo membro do governo regional que tutela o sector da protecção civil, mediante parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil, e dado conhecimento à Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 61.º
Seguros

Consideram-se nulas, não produzindo quaisquer efeitos, as cláusulas apostas em contratos de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de declaração da situação de calamidade.

Artigo 62.º
Contra-ordenações

Sem prejuízo das sanções já previstas, o Governo define as contra-ordenações correspondentes à violação das normas da presente lei que implicam deveres e comportamentos necessários à execução da política de protecção civil.

Artigo 63.º
Norma revogatória

1 - A presente lei prevalece sobre todas as normas gerais e especiais que a contrariem.
2 - São revogadas a Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, a Lei n.º 25/96, de 31 de Julho, o Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 222/93, de 18 de Junho, o Decreto Regulamentar n.º 18/93, de 28 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 20/93, de 3 de Julho.

Aprovado em 11 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 59/X
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA N.º 2001/84/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO DIREITO DE SEQUÊNCIA EM BENEFÍCIO DO AUTOR DE UMA OBRA DE ARTE ORIGINAL QUE SEJA OBJECTO DE ALIENAÇÕES SUCESSIVAS NO MERCADO DE ARTE, APÓS A SUA ALIENAÇÃO INICIAL PELO SEU AUTOR, E ALTERA O DECRETO-LEI N.º 332/97, DE 27 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos