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0024 | II Série A - Número 116 | 03 de Junho de 2006

 

que não pode ser ignorado - ainda recentemente se verificou um caso de agressão mortal de um sem-abrigo, perpetrado por jovens pertencentes a um estabelecimento de detenção/educação da zona do Porto.

2 - Inúmeras causas estão na raiz da delinquência juvenil: sociedades de baixa qualidade de vida nas periferias urbanas; políticas de emprego que não conseguem vencer a dificuldade em encontrar o primeiro posto de trabalho; sistemas educativos em que a instrução para o civismo é deficitária e a autoridade do professor não está defendida; a progressão galopante do "ciclo da toxicodependência", cuja criminalidade associada é manifesta; a inexistência de políticas familiares que devolvam aos pais tempo disponível para os seus filhos, respectiva educação e acompanhamento, e que são responsáveis pelo relativo abandono afectivo dos menores em tenra idade, factor para cuja importância só agora a pedopsiquiatria, a psicologia e a pediatria nos estão a chamar a atenção. Cada milhar de euros gasto no apoio directo à maternidade e à família, nos primeiros anos de vida, são milhões de euros poupados, mais tarde, na reinserção de menores com 14 e 15 anos.
3 - É neste contexto que o problema da idade da imputabilidade penal ganha relevo, dado que, na sua actual definição, dá lugar a uma triologia de consequências perversas que o legislador deve saber perceber.
Por um lado, a consciência da inimputabilidade é um facto real. É difícil sustentar que um jovem delinquente não atingiu, ainda, a idade prudente para distinguir o bem do mal e ser responsável dos seus actos, quando a esmagadora maioria dos jovens inimputáveis sabe, afirma, e até usa esse facto em abono da sua conduta reprovável, que "nada lhe acontecerá". Ou seja, se um jovem delinquente sabe que é inimputável, por maioria da razão sabe avaliar a natureza da sua conduta.
Por outro lado, quem conhece a realidade criminal sabe que a permanência de uma efectiva inimputabilidade até tarde de mais provoca um efeito de "provocação à lei", nos termos do qual delinquentes de maior idade organizam o delito com recurso a jovens inimputáveis de forma a atenuar, ou até escapar, da tutela penal.
Por fim, uma idade de imputabilidade penal desadequada da realidade contribui significativamente para uma crise de credibilidade, quer do sistema judicial quer da eficácia das forças de segurança. Na verdade, é reprovável a repetição de situações em que o Estado e os tribunais desistem de uma tutela penal mais rigorosa porque a maioria dos suspeitos é inimputável. De igual modo, é censurável um sistema em que as forças de segurança procurem exercer a sua missão, mas acabam por se confrontar com a regularidade de actividade criminal, e mesmo a reincidência na prática dos crimes, por menores que o tribunal coloca em liberdade, ou a quem aplica medidas educativas ou correctivas frágeis, em razão da sua inimputabilidade.
4 - A noção de que é preciso adequar a idade da imputabilidade penal às realidades concretas da sociedade em que vivemos é partilhada pela maioria dos sistemas penais da Europa civilizacional e comunitária de que fazemos parte e em que nos integramos.
Há, é certo, sistemas de "inimputabilidade simples", em que coincidem a maioridade cívica (18 anos) e a inimputabilidade penal. Mas são, do ponto de vista tendencial, casos excepcionais.
Em sentido diverso, a maioria dos sistemas tem uma configuração "dupla" ou "tripla", de que o quadro político da concepção portuguesa se aproxima. Distinguem-se várias fases, revelando espécies de inimputabilidade por infância, responsabilização penal intermédia e atenuada, até à plena imputabilidade. Onde o sistema português se afasta é na fixação da "idade-fronteira" a partir da qual se verifica a imputabilidade penal em sentido próprio. Enquanto, entre nós, se mantém tal "idade penal" nos 16 anos, a Inglaterra optou pelos 10 anos; a Grécia, o Canadá e a Holanda pelos 12 anos; a França, Israel e a Nova Zelândia pelos 13 anos; a Áustria, a Alemanha, a Itália e vários outros países da Europa ocidental pelos 14 anos; a Noruega, a Dinamarca, a Finlândia, a Islândia e a Suécia pelos 15 anos. A solução preconizada pelo CDS-PP, portanto, não difere muito da maior parte dos sistemas penais europeus.
5 - A questão da imputabilidade no nosso direito penal apresenta dois pontos críticos, a nosso ver reformáveis. Um é a fixação de idade para ser imputável: pelas razões expostas, os 16 anos não são, no mundo de hoje, aconselháveis. Outro é o da extensão, para lá de todos os limites lógicos, do regime especial dos jovens delinquentes até aos 21 anos. Neste ponto, é dificilmente explicável que, para além da própria maioridade cívica, em que o cidadão está apto a escolher o próprio Governo da Nação, se aplique um regime penal necessariamente mais "generoso" do que o previsto no Código Penal.
6 - De referir, ainda, que a fixação da idade de imputabilidade penal nos 14 anos não é, portanto, aleatória, antes seguindo o exemplo de outros sistemas penais europeus.
Por outro lado, entende o CDS-PP que a partir dos 18 anos deve considerar-se aplicável o Código Penal geral. É, aliás, importante fazer esta distinção: alterar a idade da imputabilidade penal é o sinal necessário de que o Estado não é complacente, nem tímido, face à delinquência juvenil. No entanto, o regime penal aplicável continua a ser especial - na sua versão mais severa, as "casas de acolhimento" para os menores que têm condutas de risco, mas não qualificadas como crime; os "centros educativos" para os menores até 16 anos que pratiquem crimes; e os "centros de detenção" para os jovens até aos 18 anos, com práticas criminais. Muda, ainda, a amplitude dos poderes à disposição do juiz e devem ainda mudar alguns regimes de excessiva abertura nos casos de internamento ou detenção, de modo a permitir soluções que ao juiz surjam como mais adequadas.

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