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0106 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

g) Os contratos de trabalho a termo certo.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do presente diploma, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das regiões autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.
5 - Para o ano de 1997 o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.

Artigo 115.º
Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a) O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
b) O Decreto n.º 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
c) O Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.º;
d) O Decreto n.º 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
e) O Decreto n.º 29 174, de 24 de Novembro de 1938;
f) O Decreto-Lei n.º 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;
g) O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
h) A Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º do presente diploma;
i) A Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;
j) O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto;
l) A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro;
m) Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/X
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA NA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO ELECTRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM

Exposição de motivos

O Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes contém objectivos claros em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial a garantia da qualidade das infra-estruturas de transporte, bem como a eficácia dos meios utilizados.
Esta garantia está cada vez mais dependente do recurso a regimes de portagem e à progressiva generalização de sistemas electrónicos para a respectiva cobrança.
Neste contexto, a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, estabeleceu as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade e procedeu à criação de um Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Com efeito, os sistemas de portagem electrónica contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacto ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como os impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou com a ampliação das existentes.
Contudo, para melhor se cumprirem os desejáveis objectivos de segurança e fluidez do tráfego rodoviário em toda a Comunidade Europeia, é imperativo que os sistemas electrónicos de portagem sejam interoperáveis, baseados em normas transparentes, públicas e não discriminatórias, e adaptados tanto ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala comunitária como à evolução técnica futura.