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0012 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Subsecção II
Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos

Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

Constitui contra-ordenação grave:

a) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
b) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

1 - O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - (anterior § 1.º)
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 14.º

1 - O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título, ou de que seja proprietário, gerente ou administrador.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.

Artigo 16.º

1 - Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que:

a) A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;
b) (anterior ponto 2)

2 - (anterior § 1.º)
3 - O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave.
4 - A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 46.º

1 - Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar-se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos, ou apenas de espectáculos.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave."

Artigo 20.º
Referências legais no Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Todas as referências ao "Instituto Nacional do Trabalho e Previdência", constantes do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, consideram-se feitas à "Inspecção-Geral do Trabalho".