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0026 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Conclusões

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 269/X, que altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 269/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2006.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO-LEI N.º 271/X
LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O actual sistema de governo das instituições do ensino superior é incongruente: temos, por outro lado, uma considerável autonomia que permite a cada instituição decidir como entende em múltiplos aspectos científicos e pedagógicos e, por outro, um aparelho legislativo e burocrático poderoso que constrange a sua gestão e o dia-a-dia do seu funcionamento.
Com efeito, a actual lei condiciona a liberdade de acção do ensino superior, desde logo nos planos estatutário e gestionário, estabelecendo um modelo organizativo único, tributário de uma lógica tipicamente estatista e centralista.
É uma lei que impõe com absoluta rigidez o número, a denominação e as competências dos órgãos próprios de gestão, numa absurda perspectiva igualitária que é cega perante a diversidade de dimensão, vocação, especialização e integração no meio e mercado envolvente a cada instituição de ensino superior.
É uma lei que, de forma retrógrada e anacrónica, confunde o princípio da participação democrática no ensino com um exercício demagógico de um modelo de gestão das escolas, chegando a impor a participação de estudantes e funcionários nos órgãos de gestão executiva.
Aquilo a que alguns chamam gestão democrática acaba por se traduzir num exercício de gesto demagógico.
Mas, pior ainda, além de incongruente, este modelo legal convida à desresponsabilização. Nem o Governo nem as autoridades académicas são realmente responsáveis pelo que quer seja. Definem-se objectivos que amiúde não são concretizados, sem que ninguém assuma responsabilidades, e, ao invés, sempre se encontram, em função dos espartilhos e constrangimentos legais, todo o tipo de desculpas e pretensas justificações.
Urge, portanto, mudar radicalmente o actual paradigma da autonomia do ensino superior.
Urge terminar com um modelo de gestão aparentemente democrático, seguramente demagógico, virtualmente descentralizado, dentro de um quadro rígido e uniforme, que subverte o princípio da diversidade académica, científica e cultural e não fomenta a responsabilização.
Adiar essa mudança significa asfixiar os centros de excelência e de inovação que as instituições de ensino superior devem ser, e significa deitar a perder qualquer possibilidade de as novas gerações poderem ombrear, numa Europa e num mundo cada vez mais competitivos e globais, com os jovens de outros países com que, de forma aberta, hoje concorrem.
O presente projecto de lei não é, por isso mesmo, nem um remendo nem um aperfeiçoamento ao actual regime.

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