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0050 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

(Segue-se o texto.)

Assinado em (…)
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma (…) (assinatura)."

2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em (…)
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma (…), (assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 - No início de cada diploma das assembleias legislativas das regiões autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º
(...)

(revogado)

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 71/X
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU A NOVA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) E O SEU ESTATUTO

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da

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