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0023 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 3.º
Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

a) O Presidente da República;
b) Os Representantes da República;
c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º
Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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