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0056 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Artigo 3.º
Interpretação

As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas de direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

Artigo 4.º
Termos técnicos

Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:

a) "Costa", a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) "Linha recta", a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
c) "Linha equidistante entre dois Estados", a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dos Estados;
d) "Zero hidrográfico", o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) "Milha náutica", a distância correspondente a mil oitocentos e cinquenta e dois metros.

Capítulo II
Limites das zonas marítimas

Artigo 5.º
Linhas de base

1 - A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.
2 - As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo Estado português estão definidas em acto legislativo próprio.

Artigo 6.º
Limite exterior do mar territorial

O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua

O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva

O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental

O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental, ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas

Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional, ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.

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