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Sexta-feira, 9 de Junho de 2006 II Série-A - Número 118

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 3-PL/2006
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

Projectos de lei (n.os 256, 259 e 272/X):
N.º 256/X (Altera o Estatuto dos Deputados):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 259/X (Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos):
- Vide projecto de lei n.º 256/X.
N.º 272/X (Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)]:
- Vide projecto de lei n.º 256/X.

Propostas de lei (n.os 1 e 58/X):
N.º 1/X (Quinta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.o 58/X (Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.

Projecto de resolução n.º 134/X:
Recomenda ao Governo que impeça a Oferta Pública de Aquisição sobre a Portugal Telecom pela Sonaecom (apresentado pelo PCP).

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DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2006
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 - Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 12 de Julho, inclusive, do ano em curso;
2 - Para além dessa data, e até 28 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos;
3 - Convocar o Plenário para o dia 20 de Julho do ano em curso;
4 - Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir do princípio de Setembro.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 256/X
(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

PROJECTO DE LEI N.º 259/X
(ALTERA O ESTATUTO DOS DEPUTADOS, ADITANDO NOVOS IMPEDIMENTOS)

PROJECTO DE LEI N.º 272/X
[ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Nove Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Maio de 2006, o projecto de lei n.º 256/X, que "Altera o Estatuto dos Deputados".
Um dia depois seis Deputados do BE apresentaram na Assembleia da República o projecto de lei n.º 259/X, que "Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos".
Entretanto, em 2 de Junho de 2006, três Deputados do PS apresentaram o projecto de lei n.º 272/X, que propõe uma "Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)".
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Maio de 2006, os projectos de lei n.º 256/X e n.º 259/X baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
O projecto de lei n.º 272/X não foi, até ao momento, admitido por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A discussão na generalidade dos projectos de lei n.º 256/X e n.º 259/X encontra-se já agendada para o próximo dia 7 de Junho de 2006.

II - Do objecto, motivação e conteúdo das iniciativas

2.1 - Projecto de lei n.º 256/X, do PCP:

Considerando que as regras das incompatibilidades e impedimentos aplicáveis aos Deputados constituem um "alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República", para além da sua "enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados quer entre negócios públicos e privados", o PCP propõe-se alterar os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), com vista a "resolver alguns dos mais graves problemas que a aplicação recente destas regras tem suscitado".

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Assim, e tendo por objectivo "contribuir para a moralização e credibilização do Parlamento e da vida política", o projecto de lei n.º 256/X propõe a introdução dos cargos de vice-presidente das câmaras municipais ou substituto legal do presidente, mesmo sem tempo atribuído, e de membro da Casa Civil do Presidente da República no elenco das incompatibilidades previstas no artigo 20.º do Estatuto dos Deputados.
Prevê, ainda, o alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença de Deputados em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes , mesmo que accionista minoritário.
Em matéria de impedimentos (artigo 21.º do Estatuto dos Deputados), o projecto de lei n.º 256/X propõe, em suma, o seguinte:

- A extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes;
- A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);
- A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
- A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital;
- A inclusão das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

Nestes termos, o PCP introduz alterações à alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, passando a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República "A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública ou que se integre na administração institucional autónoma, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, de sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou de sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico".
Por sua vez, o PCP propõe a autonomização da alínea a) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados num único número (n.º 6), passando a estar vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial, "no exercício de actividades económicas de qualquer tipo, ou na prática de actos económicos, comerciais ou profissionais, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens ou com pessoa com quem viva em união de facto, por si ou entidade em que detenha participação relevante, mesmo tendo natureza jurídica não comercial:

a) Celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos;
b) Participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e outras pessoas colectivas de direito público, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos, sociedades em que haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, ou sociedades que sejam ou integrem concessionários de serviços públicos".

Para efeitos da verificação destes impedimentos (previstos no n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, na redacção proposta pelo PCP, o projecto de lei n.º 256/X introduz a seguinte presunção: "presume-se existir participação relevante, sem prejuízo de outras situações assim poderem ser consideradas pela comissão parlamentar competente, sempre que o Deputado detenha pelo menos 10% do capital ou exista possibilidade de intervenção nas decisões da entidade em causa, ou quando das situações nele previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado".
E mesmo que não se verifiquem os requisitos propostos pelo PCP na nova redacção do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, ainda assim está vedada a acumulação de funções nas situações em que "o Deputado desempenhe ele próprio ou tenha participação directa na execução em concreto da actividade ou do acto contratado nos termos previstos nas respectivas alíneas".

Situações em que "haja detenção pelo Estado ou outras entidades públicas estaduais, de forma directa ou indirecta, da maioria do capital, ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização".

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As restantes alterações propostas pelo PCP correspondem a meras adaptações decorrentes das alterações aos n.os 6.º, 7.º e 8.º do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.

2.2 - Projecto de lei n.º 259/X, do BE:

Embora admitindo que o Estatuto dos Deputados contém "um elenco alargado de impedimentos", o BE considera, no entanto, que este "não abrange algumas situações, e deixou de abranger outras, que urge acautelar".
Com este propósito, e "em nome do serviço público, da seriedade, da isenção e imparcialidade no exercício de cargos políticos e da função política", o projecto de lei n.º 259/X propõe o aditamento de novos impedimentos ao rol previsto no artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, considerando impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

"A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionárias de serviço público" - nesse sentido altera a alínea a) do n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados;
"A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio" - nesse sentido adita uma nova alínea d) ao n.º 5 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados; e
"A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente, exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado" - nesse sentido altera a alínea b) do n.º 6 do artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.
De referir que o BE recupera, em alguma medida, a redacção que já constava da Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, intensificando, no entanto, o respectivo crivo.
O BE propõe, por último, que as alterações por si propostas no projecto de lei n.º 259/X entrem em vigor "no prazo de 30 dias".

2.3 - Projecto de lei n.º 272/X, do PS:

Através desta iniciativa o PS propõe-se "corrigir alguns aspectos do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como a reforçar os mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado".
Em matéria de incompatibilidades, o PS propõe a introdução, nesse elenco, dos cargos de vice-presidente ou substituto legal do presidente das câmaras municipais. As restantes alterações nesta sede prendem-se com a mera actualização terminológica de certos cargos - Ministros da República por Representantes da República para as Regiões Autónomas e Alta Autoridade para a Comunicação Social por Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
Em matéria de impedimentos, o PS propõe que passe a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado o ser "membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º".
A iniciativa do PS pretende ainda "esclarecer alguns pontos relacionados com a problemática dos registos de interesses".
Nesse sentido:

- Clarifica que o registo de interesses se destina a inscrever os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos (e não também incompatibilidades);
- Amplia o elenco de actividades e actos sujeitos a obrigação de inscrição:

i) Torna obrigatória a inscrição das actividades exercidas nos últimos três anos e a indicação das que continuarão a ser exercidas em cumulação com o mandato parlamentar;
ii) Torna obrigatória a inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreenderá a identificação dos actos susceptíveis de gerar pagamentos, designadamente as entidades a quem forem prestados os serviços, a participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, as sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, os subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;

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iii) Determina que, na inscrição de outros interesses relevantes, deverá, designadamente, ser feita menção à participação em comissões ou grupos de trabalho, à participação em associações cívicas e à participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

- Especifica que o registo de interesses deve ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.

III - Enquadramento constitucional

O artigo 154.º da Constituição da República Portuguesa consagra a matéria das incompatibilidades e impedimentos, determinando o seguinte:

"Artigo 154.º
(Incompatibilidades e impedimentos)

1 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2 - A lei determina as demais incompatibilidades.
3 - A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas."

Em anotação a este preceito constitucional, os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira distinguem incompatibilidades e impedimentos da seguinte forma: "as incompatibilidades impedem que o cargo de Deputado seja exercido simultaneamente com outros cargos, ocupações ou funções. Não impedem a atribuição do mandato, nem a sua subsistência, apenas proíbem o seu desempenho enquanto a situação de incompatibilidade se mantiver. Quem estiver numa situação de incompatibilidade não pode exercer o mandato de Deputado"; " (…) diferente das incompatibilidades são os impedimentos que se traduzem na proibição dos Deputados desempenharem certas funções ou praticarem certos actos (ex. perito ou árbitro), nomeadamente em processos em que sejam parte o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público".
Referem este ilustres Professores que "Admitindo que a lei determine outras incompatibilidades (n.º 2), a Constituição não fornece qualquer critério material que oriente a definição delas. Partindo do princípio de que elas não podem ser arbitrárias, hão-se elas ser justificadas por razões relevantes sob o ponto de vista da função e do Estatuto dos Deputados: garantia da sua independência no exercício do cargo, impossibilidade funcional de acumulação do cargo com outro, etc.".
A actual redacção do artigo 154.º da Constituição é fruto das Revisões Constitucionais de 1982 (que eliminou o n.º 1 originário, passando o anterior n.º 2 a actual n.º 1, e acrescentou o actual n.º 2), e de 1997 (que acrescentou o n.º 3).

IV - Enquadramento legal

O regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos Deputados à Assembleia da República encontra-se previsto nos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados (ED), aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 55/98, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, pela Lei n.º 45/99, de 16 de Junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro.
Eis o que dispõem os referidos normativos:

"Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;

In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora, páginas 632 e 633.

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f) Governador e vice-governador civil;
g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
i) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
o) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o exercício de cargo ou função incompatível implica a perda do mandato de Deputado, observado o disposto no n.º 7 do artigo 21.º.

Artigo 21.º
Impedimentos

1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas.
2 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público.
3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser solicitada pelo juiz competente, ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, e a decisão será precedida de audição do Deputado.
4 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não excluídas pelo disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
5 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda impeditivas do exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

7 - Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela Comissão Parlamentar de Ética e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5 e 6, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia

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correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento."

A par destes dois preceitos estatutários há ainda que ter em atenção, em matéria de impedimentos aplicáveis aos Deputados à Assembleia da República, o disposto nos artigos 8.º e 9.º-A do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 24 de Agosto, alterado pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 42/96, de 31 de Agosto, e n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, segundo os quais:

"Artigo 8.º
(Impedimentos aplicáveis a sociedades )

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.

Artigo 9.º-A
(Actividades anteriores)

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir:

a) Em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos;
b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados;
c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens.

2 - O impedimento previsto no número anterior não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública."

Ainda a propósito da matéria objecto do presente relatório, é de referir que o Estatuto dos Deputados e o Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos prevêem a existência, na Assembleia da República, de um registo de interesses.
Dispõe o artigo 26.º do Estatuto dos Deputados que:

"Artigo 26.º
Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos, designadamente:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

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c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular participe, por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens.

3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar."

Por sua vez, estabelece o artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos que:

"Artigo 7.º-A
(Registo de interesses)

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 - O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

5 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar."

V - Antecedentes legislativos e parlamentares

A Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados), que teve a sua origem nos projectos de lei n.º 55/VI, do PS, n.º 76/VI, do PCP, e n.º 120/VI, do PSD, os quais deram lugar a um texto final elaborado pela Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento , dispunha, nos seus artigos 20.º e 21.º, o seguinte:

"Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

a) O Presidente da República, os membros do Governo e os ministros da República;
b) Os membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior de Magistratura e o provedor de Justiça;
c) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;
f) O Governador, os membros do Governo e os Deputados à Assembleia Legislativa de Macau;
g) Os governadores e vice-governadores civis;
h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
i) Os funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas;
j) Os membros da Comissão Nacional de Eleições;
l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

Este texto foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, PSN, contra do CDS-PP e Os Verdes, e abstenção dos Deputados independentes Mário Tomé e João Corregedor da Fonseca.

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o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 - O disposto na alínea i) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.
3 - A suspensão de mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Artigo 21.º
Impedimentos

1 - É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimentos de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

2 - Os impedimentos constantes da alínea b) do n.º 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.
3 - Os Deputados que exerçam funções de nomeação ou representação governamental não vedadas nos termos da lei, deverão informar o Presidente da Assembleia da República, que dará conhecimento do facto à comissão competente."

Estes normativos viriam a ser objecto de alterações introduzidas pelas Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
Em 1995 foi constituída a Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões Éticas e da Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos. No âmbito dessa Comissão, encarregada do chamado "Pacote da Transparência", foi apresentado, pelo PS, o projecto de lei n.º 565/VI - Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados. Esta iniciativa legislativa serviu de base ao texto de substituição elaborado pela Comissão Eventual para a Ética e Transparência que deu origem à Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto.
A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, alterou o artigo 21.º do Estatuto dos Deputados e aditou um novo artigo 21.º-A, cuja redacção era a seguinte:

"Artigo 21.º
(…)

1 - Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
2 - Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:

a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos e servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.

3 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

Este texto foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e do Deputado independente Manuel Sérgio; e contra do PCP e do Deputado independente Mário Tomé.

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a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 - Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.º, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.

Artigo 21.º-A
Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 - As empresas cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10% ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%."

A Lei n.º 24/95, de 18 de Agosto, aditou ainda um novo Capítulo IV ao Estatuto dos Deputados, sob a epígrafe "Registo de interesses", cujo artigo 26.º previa o seguinte:

"Artigo 26.º
Registo de interesses

1 - É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

4 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar."

O artigo 21.º do Estatuto dos Deputados viria, entretanto, a ser objecto de nova alteração, em resultado da aprovação do projecto de lei n.º 587/VII, do PS , que deu origem à Lei n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, nos seguintes termos:

"Artigo 21.º
(…)

O projecto de lei n.º 587/VII foi aprovado em votação final global, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e Os Verdes.

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1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.

3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

4 - (…)".

A actual redacção dos artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados ficou firmada em resultado da aprovação da Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro , que teve na sua origem o projecto de lei n.º 226/VIII, do PS .

VI - Outros antecedentes

Na actual Legislatura a Comissão de Ética promoveu um colóquio parlamentar intitulado "Ética e Política", que se realizou entre os dias 18 e 19 de Abril de 2006, no qual foi debatido o tema das incompatibilidades e impedimentos.
De referir ainda que, nesta Legislatura, já foi discutido e aprovado na generalidade um projecto de lei - o projecto de lei n.º 242/X, do PS - que também altera o Estatuto dos Deputados (propõe a alteração do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, relativo à substituição temporária por motivo relevante).

Conclusões

1 - O PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 256/X, que "Altera o Estatuto dos Deputados".
2 - Por sua vez, o BE apresentou o projecto de lei n.º 259/X, que "Altera o Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos".
3 - Entretanto, o PS apresentou o projecto de lei n.º 272/X, que propõe a "Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados)".
4 - Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
5 - O projecto de lei n.º 256/X, do PCP, propõe alterações ao artigo 20.º e ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados.
6 - O PCP propõe a introdução, no elenco das incompatibilidades, dos cargos de vice-presidente das câmaras municipais ou substituto legal do presidente, mesmo sem tempo atribuído, e de membro da Casa Civil do Presidente da República, bem como propõe o alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença de Deputados em conselhos de gestão das empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos às situações em que o Estado detenha poderes especiais relevantes (maioria dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização), mesmo que accionista minoritário;
7 - Em matéria de impedimentos, o PCP propõe, em suma, o seguinte:

i) A extensão das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha poderes especiais relevantes (maioria dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração e fiscalização);
ii) A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil);

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iii) A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais;
iv) A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital (quando exista possibilidade de intervenção na entidade em causa ou quando das situações nela previstas em concreto resulte, ou venha a resultar, benefício significativo para o Deputado);
v) A inclusão das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado.

8 - O projecto de lei n.º 259/X, do BE, propõe alterações ao artigo 21.º do Estatuto dos Deputados, por forma a que passe a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado:

i) Ser titular de membro de órgão de pessoa colectiva pública, ou de qualquer sociedade com participação ou capitais públicos, ou de concessionárias de serviço público;
ii) Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas, sociedades com participação ou capitais públicos, concessionários do serviço público ou empresas concorrentes a concursos públicos, por si ou através de sociedades profissionais ou civis das quais seja sócio;
iii) Prestar serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio de entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e, designadamente, exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado.

9 - O BE propõe, por último, que as alterações por si propostas no projecto de lei n.º 259/X entrem em vigor no prazo de 30 dias.
10 - O projecto de lei n.º 272/X, do PS, propõe alterações aos artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados.
11 - No plano das incompatibilidades, o PS actualiza a enumeração legal, substituindo a referência a Ministros da República por Representantes da República para as Regiões Autónomas e Alta Autoridade para a Comunicação Social por Entidade Reguladora para a Comunicação Social, bem como propõe a introdução, no elenco das incompatibilidades, dos cargos de vice-presidente ou substituto legal do presidente das câmaras municipais.
12 - No plano dos impedimentos, o PS propõe que passe a ser impeditivo do exercício do mandato de Deputado a titularidade de "membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente públicos e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º".
13 - Em matéria de registo de interesses, o PS clarifica que este se destina a inscrever os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos (e não também incompatibilidades), ampliando o elenco de actividades e actos sujeitos a obrigação de inscrição:

i) Torna obrigatória a inscrição das actividades exercidas nos últimos três anos e a indicação das que continuarão a ser exercidas em cumulação com o mandato parlamentar;
ii) Torna obrigatória a inscrição de interesses financeiros relevantes, que compreenderá a identificação dos actos susceptíveis de gerar pagamentos, designadamente as entidades a quem forem prestados os serviços, a participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, as sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, os subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem e a realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
iii) Determina que, na inscrição de outros interesses relevantes, deverá, designadamente, ser feita menção à participação em comissões ou grupos de trabalho, à participação em associações cívicas e à participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

14 - O PS especifica, ainda, que o registo de interesses deve ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.º 256/X, do PCP, n.º 259/X, do BE, e n.º 272/X, do PS, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

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Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Paulo Rangel - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 1/X
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 e Março de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - A discussão e votação na especialidade da proposta de lei teve lugar, nos termos regimentais, na reunião da Comissão de 7 de Junho de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes.
3 - Na reunião o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, retirou as propostas de alteração que o Grupo Parlamentar do PCP havia apresentado, por considerar que as propostas de alteração entretanto apresentadas pelo PS tinham acolhido as suas sugestões.
4 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou então propostas de substituição integral dos artigos 1.º a 6.º da proposta de lei, que foram apreciadas e submetidas a votação. No início da discussão o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, declarou que o seu grupo parlamentar retirava a proposta de aditamento ao artigo 15.º da Lei Eleitoral dos n.os 4 a 7, na sequência do veto presidencial à Lei da Paridade, tendo o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, afirmado que tais disposições eram as únicas de que o PCP se demarcava, pelo que o facto de ter sido retirada a proposta para aqueles números permitia ao PCP aceitar todas as propostas do PS. O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, recordou ainda que, uma vez introduzidas alterações à proposta de lei, haveria que remeter o texto final aprovado na especialidade à assembleia legislativa proponente, nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição para parecer prévio à votação final da iniciativa.
5 - Intervieram ainda na discussão os Srs. Deputados António Montalvão Machado, do PSD, e Guilherme Silva, do PSD, que lembraram que a discussão e votação na especialidade da iniciativa sofrera adiamentos sucessivos com vista à aproximação dos dois maiores grupos parlamentares. Declararam que, na falta de tal consenso, as propostas de alteração que o PSD preparara e apresentara à Comissão eram formalmente retiradas, pelo que não seriam discutidas nem votadas.
Declararam que votariam contra as propostas apresentadas pelo PS por estas confirmarem a solução da proposta de lei de aumento do número de Deputados, o que resultaria num aumento excessivo, manifestamente incoerente e contraditório, propondo antes o PSD a diminuição desse número, tal como na Madeira e como oportunamente seria proposto para a própria Assembleia da República. O Sr. Deputado Guilherme Silva, do PSD, considerou que o PS propunha o aumento do número de Deputados por ter dificuldade em encarar a possibilidade de vir a ter representação minoritária na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para além de que se criava uma diferença com a Madeira que, com mais população, dispunha de menos Deputados. Lamentou ainda a inadequação da actualização das sanções pecuniárias às infracções eleitorais, que criavam outra diferença abismal em relação à Lei Eleitoral para a Madeira.
6 - O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, lamentou que não tivesse sido logrado o máximo consenso numa matéria muito discutida e participada pelo CDS-Açores, mas considerou que a posição alcançada de quase unanimidade e as soluções encontradas, que garantiam o pluralismo, deveriam servir de exemplo para a revisão de outras leis eleitorais. Disse que as soluções normativas propostas iam ao encontro do que o CDS-PP tinha defendido e cumpriam o imperativo constitucional de que a lei eleitoral respeitasse a proporcionalidade e a representação plural.
7 - Em resposta à intervenção do PSD, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, disse lamentar a falta de unanimidade, mas relevou o amplo consenso encontrado. Recordou que a proposta de lei dera entrada no início da legislatura, sendo por isso do conhecimento do PSD há muito tempo e tendo merecido um longo período de debate nos Açores. Recordou que a penúltima revisão constitucional impusera às regiões autónomas a alteração das respectivas leis eleitorais, com critérios distintos: no caso da Madeira, com a diminuição do número de Deputados e no caso dos Açores com o aumento e a melhoria da proporcionalidade, tendo em atenção a "realidade Ilha", uma vez que não se poderiam comparar as realidades políticas e geográficas dos dois arquipélagos, o que impossibilitava desde logo a criação de um círculo eleitoral único nos Açores. Observou que a diminuição do número de Deputados poria em causa o princípio da representação

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plural, de tal modo que, com muita probabilidade, o PCP e o CDS-PP ficariam para sempre sem representação parlamentar regional.
8 - O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, acrescentou que a presente votação era a conclusão de um processo com que muito se congratulava e que merecera uma longa discussão com o envolvimento de todas as forças políticas dos Açores. Lembrou que o problema do sistema eleitoral dos Açores, reconhecido por todas as forças políticas, era o da incompatibilidade do princípio da proporcionalidade com a representação digna de todas as ilhas, corporizado na sobrevalorização das pequenas ilhas, distorção que poderia dar origem a que a força política com maior representação parlamentar regional não fosse a mais votada. Assinalou que a reforma do sistema dividira apenas os partidos que quiseram resolver esse problema do PSD, que, na esperança de que tal distorção os pudesse vir a beneficiar, se manifestara contra a solução, que garantiria que a representação plural não se circunscrevesse aos dois maiores partidos. Felicitou, por fim, as forças políticas dos Açores que considerou terem sabido debater e chegar a uma solução.
Por fim, as propostas de alteração apresentadas pelo PS (com a menção de que fora retirada a proposta de aditamento dos n.os 4 a 7 ao artigo 15.º do decreto-lei que o artigo 1.º da proposta de lei visava alterar), que substituíram integralmente os artigos 1.º a 6.º da proposta de lei, foram submetidas a votação, artigo a artigo, tendo sido aprovadas por maioria, com os votos favoráveis do PS, PCP, CDS-PP e BE, e os votos contra do PSD, registando-se a ausência de Os Verdes.
Foi ainda aprovada a proposta de emenda do inciso "Os Ministros da República" pela expressão "Os Representantes da República" da alínea b) do artigo 5.º, de acordo com o disposto no artigo 230.º da Constituição da República Portuguesa (resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, Sexta Revisão Constitucional).
Aprovado o texto final, e porque a Comissão introduziu alterações ao texto da proposta de lei, o Sr. Presidente da Comissão informou que solicitaria ao Sr. Presidente da Assembleia da República que, nos termos do n.º 2 do artigo 226.º da Constituição, antes da votação final global da iniciativa em Plenário, o texto final fosse remetido à assembleia legislativa proponente para apreciação e emissão de parecer, a apreciar por esta Comissão ainda antes da votação final global, para a ponderação de eventuais propostas de alteração da assembleia legislativa proponente.
Observou ainda tratar-se de uma iniciativa legislativa que daria origem a uma lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º e da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a qual careceria de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (artigo 168.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 1/X.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto

Os artigos 8.º, 12.º, 13.º, 15.º a 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 35.º, 70.º, 76.º a 78.º, 96.º, 97.º, 99.º, 109.º, 129.º a 133.º, 136.º, 138.º a 145.º, 147.º, 150.º, 153.º a 157.º, 159.º a 163.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), sucessivamente alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 12.º
Círculos eleitorais

1 - (…)

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2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da região.

Artigo 13.º
Distribuição de deputados

1 - (…)
2 - O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 15.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
2 - (…)
3 - É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

Artigo 16.º
Critério de eleição

1 - A conversão dos votos em mandatos, nos círculos de ilha, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos de ilha;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc. sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos de ilha, nos termos do número anterior;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - (…)
2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensação, na referida ordem de preferência.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 21.º
Poder de apresentação

1 - (…)

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2 - (…)
3 - Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais

1 - (…)
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 24.º
Apresentação de candidaturas
1 - (…)
2 - A apresentação faz-se até ao 41. dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:

a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de São Miguel e para o círculo regional de compensação;
b) (…)
c) (…)
d) (…)

Artigo 25.º
Requisitos de apresentação

1 - (…)
2 - (…)
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:

a) (…)
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensação;
c) (…)
d) (…)

4 - (…)
5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensação é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação.

Artigo 35.º
Interposição e subida do recurso

1 - (…)
2 - A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 70.º
Custo da utilização

1 - (…)
2 - (…)
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para a televisão e para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de

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Organização e Administração Pública, um representante da Inspecção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das estações de rádio.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 76.º
Pessoalidade e presencialidade do voto
1 - (…)
2 - (…)
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 77.º a 80.º-A.

Artigo 77.º
Voto antecipado

1 - (…).
2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da região autónoma.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - (anterior n.º 2)
5 - (anterior n.º 3)

Artigo 78.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)

Artigo 96.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente.
2 - Devem ainda ser distribuídas às assembleias de voto, na percentagem de 5%, matrizes em Braille, em tudo idênticas aos boletins de voto e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes, para que o eleitor marque uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)

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6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
9 - (anterior n.º 8)

Artigo 97.º
Modo como vota cada eleitor

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - As matrizes dos boletins de voto entregues aos eleitores nos termos do n.º 4 ficam na posse dos próprios, por forma a garantir o sigilo dos votos.
8 - (anterior n.º 7)
9 - O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 9 do artigo 96.º.

Artigo 99.º
Voto em branco ou nulo

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º a 80.º-A ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 109.º
Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo, que presidirá, com voto de qualidade;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) O secretário de justiça da Secretaria Judicial do Tribunal de Angra do Heroísmo, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 129.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 100 a € 1000.

Artigo 130.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até um ano e multa de € 50 a € 200.

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Artigo 131.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até um ano e multa de € 10 a € 50.

Artigo 132.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 73.º é punido com multa de € 100 a € 1000.

Artigo 133.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De € 7500 a € 25 000, no caso das estações de rádio;
b) De € 15 000 a € 50 000, no caso da estação de televisão.

2 - (…)

Artigo 136.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de seis meses a um ano e multa de € 50 a € 500.

Artigo 138.º
Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até seis meses e multa de € 100 a € 500.

Artigo 139.º
Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º é punido com multa de € 5 a € 25.

Artigo 140.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, é punido com prisão até seis meses e multa de € 10 a € 100.
2 - (…)

Artigo 141.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até um ano e multa de € 5 a € 50.

Artigo 142.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até seis meses e multa de € 5 a € 50.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até seis meses e multa de € 10 a € 100.

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Artigo 143.º
Violação do direito de voto

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com a multa de € 5 a € 50.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 2000.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 144.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto é punido com prisão até dois anos e multa de € 10 a € 100.

Artigo 145.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 147.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 150.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 100 a € 1000.

Artigo 153.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de € 10 a € 100.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é também punido com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 154.º
Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 2000.

Artigo 155.º
Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 1000.

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2 - (…)

Artigo 156.º
Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 157.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até um ano e multa de € 10 a € 50.

Artigo 159.º
Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 96.º o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 160.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de € 10 a € 200.

Artigo 161.º
Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 162.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de € 5 a € 100.

Artigo 163.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de € 10 a € 100."

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, os artigos 80.º-A e 154.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 80.º-A
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 77.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao acto eleitoral, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos Ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 77.º, sendo a intervenção do presidente da câmara

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municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 77.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 154.º-A
Desvio de voto antecipado

Quem desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias."

Artigo 3.º
Revogação

São revogados os artigos 146.º, 148.º, 149.º, 151.º, 152.º e 158.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto.

Artigo 4.º
Alteração global da referência a "Assembleia Legislativa Regional"

As referências à "Assembleia Legislativa Regional" no Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, e Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, são substituídas pela expressão "Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores".

Artigo 5.º
Republicação

O Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores), sucessivamente alterado pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, Lei Orgânica n.º 2/2000, de 14 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 9/2000, de 2 de Setembro, Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e pela presente lei é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais, renumeração de artigos e consequentes ajustamentos de remissões internas.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Republicação do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de Agosto

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

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Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão transitada em julgado.

Artigo 3.º
Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições estabelecidas na lei.

Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:

a) O Presidente da República;
b) Os Representantes da República;
c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º
Funcionários públicos

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
Obrigatoriedade de suspensão do mandato

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.º
Imunidades

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.º
Natureza do mandato

Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores representam toda a Região, e não os círculos por que são eleitos.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 12.º
Círculos eleitorais

1 - O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - No território eleitoral há nove círculos eleitorais coincidentes com cada uma das ilhas da Região e designados pelo respectivo nome, e um círculo regional de compensação, assim designado, coincidente com a totalidade da área da região.

Artigo 13.º
Distribuição de Deputados

1 - Em cada círculo eleitoral serão eleitos dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores ou fracção superior a 1000.
2 - O círculo regional de compensação elege cinco Deputados.
3 - A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, 1.ª Série, entre os 60 e os 55 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos.
4 - Quando as eleições sejam marcadas com antecedência inferior a 60 dias, a Comissão Nacional de Eleições faz publicar o mapa com o número e a distribuição dos Deputados entre os 55 dias e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realização das eleições.
5 - O mapa referido nos números anteriores é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

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Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 14.º
Modo de eleição

Os Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior a oito.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
3 - É condição para a candidatura no círculo regional ser simultaneamente candidato num círculo de ilha.

Artigo 16.º
Critério de eleição

1 - A conversão dos votos em mandatos, nos círculos de ilha, faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - No círculo regional de compensação, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos de ilha, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos de ilha;
b) O número de votos apurado por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc. sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos os mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos de ilha, nos termos do número anterior;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a) e b), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos da série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º.
2 - Caso ao mesmo candidato corresponda um mandato atribuído no círculo regional de compensação e num círculo de ilha, o candidato ocupa o mandato atribuído no círculo de ilha, sendo o mandato no círculo regional de compensação conferido ao candidato imediatamente seguinte, na lista do círculo regional de compensação, na referida ordem de preferência.
3 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
4 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

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Artigo 18.º
Vagas ocorridas na Assembleia

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação da data das eleições

Artigo 19.º
Marcação das eleições

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - As eleições realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º
Dia das eleições

O dia das eleições é o mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 21.º
Poder de apresentação

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação das candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.
3 - Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.º
Coligações para fins eleitorais

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

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3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 23.º
Decisão

1 - No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de 24 horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo, por qualquer coligação ou partido, recorrer da decisão para o plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de 48 horas.

Artigo 24.º
Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41º dia anterior à data prevista para as eleições perante o juiz:

a) Da comarca de Ponta Delgada, para o círculo de São Miguel e para o círculo regional de compensação;
b) Da comarca de Angra do Heroísmo, para o círculo da Terceira;
c) Da comarca da ilha das Flores, para os círculos das Flores e do Corvo;
d) Das restantes comarcas, para os círculos das ilhas a que cada um corresponda.

Artigo 25.º
Requisitos de apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura, sem prejuízo da candidatura relativa ao círculo regional de compensação;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, a lista relativa ao círculo regional de compensação é instruída com cópias das listas dos círculos de ilha donde também constem os candidatos ao círculo regional de compensação.

Artigo 26.º
Mandatários das listas

1 - Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

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2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

Artigo 27.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º
Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 29.º
Rejeição de candidaturas

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que se proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 48 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º
Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 27.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 31.º
Reclamações

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 24 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia destas listas ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 32.º
Sorteio das listas apresentadas

1 - No dia seguinte ao fim do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 29.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.

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3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 33.º
Recurso para o Tribunal Constitucional

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 34.º
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

Artigo 35.º
Interposição e subida do recurso

1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - A interposição e a fundamentação dos recursos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por correio electrónico ou por fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no número anterior.
3 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
5 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 36.º
Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando por telecópia a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 37.º
Publicação das listas

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições, ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral e aos presidentes das câmaras municipais do círculo, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta das respectivas sedes.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 38.º
Substituição de candidaturas

1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes das eleições, nos seguintes casos:

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a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 39.º
Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 40.º
Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo II
Constituição das assembleias de voto

Artigo 41.º
Assembleia de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, que decide em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 42.º
Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território regional.

Artigo 43.º
Local das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 44.º
Editais sobre as assembleias de voto

1 - Até ao 15.º dia anterior ao das eleições, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

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2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 45.º
Mesas das assembleias e secções de voto

1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Os membros da mesa, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados, e não podem ser designados para tal função os eleitores que não saibam ler e escrever português.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 46.º
Delegados das listas

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 47.º
Designação dos delegados das listas

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior aquando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia e o número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 48.º
Designação dos membros da mesa

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no

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edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de 48 horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através do sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 49.º
Constituição da mesa

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando-se sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 50.º
Permanência na mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dado conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 51.º
Poderes dos delegados das listas

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contra protestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

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f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 52.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.

Artigo 53.º
Cadernos de recenseamento

1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 54.º
Outros elementos de trabalho da mesa

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 55.º
Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para as eleições e finda às 24 horas da antevéspera do mesmo.

Artigo 56.º
Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral

1 - A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.
2 - Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território regional.

Artigo 57.º
Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

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Artigo 58.º
Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 59.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 60.º
Liberdade de expressão e de informação

1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 61.º
Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais no período de campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

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Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 62.º
Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 63.º
Direito de antena

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e de televisão públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) O Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, SA:

De segunda-feira a sexta-feira - 15 minutos, entre as 19 e as 22 horas;
Aos sábados e domingos - 30 minutos, entre as 19 e as 22 horas.

b) O Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, SA, em onda média e frequência modulada, 60 minutos diários, dos quais 20 minutos entre as 7 e as 12 horas, 20 minutos entre as 12 e as 19 horas e 20 minutos entre as 19 e as 24 horas;
c) As estações privadas (onda média e frequência modulada), ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem, trinta minutos diários.

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha, as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e de televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, as emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 64.º
Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pelo Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, SA, e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região serão repartidos pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidatos, em proporção do número destes.
2 - Os tempos de emissão reservados pelo Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, SA, e pelas restantes estações privadas serão repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos, no todo ou na sua maior parte, pelas respectivas emissões.
3 - A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica, comunicando a distribuição no mesmo prazo.

Artigo 65.º
Publicações de carácter jornalístico

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a oito dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.

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2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicada.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1 que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 66.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 67.º
Propaganda gráfica e sonora

1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 68.º
Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 69.º
Edifícios públicos

Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes do círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 70.º
Custo da utilização

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

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2 - A Região compensará as estações de rádio e televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 63.º mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas para a televisão e para as rádios que emitam a partir da Região por uma comissão arbitral composta por um representante da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, um representante da Inspecção Administrativa Regional, um representante da televisão e um representante das estações de rádio.
4 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 66.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
5 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 71.º
Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 72.º
Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através do Centro Regional dos Açores da Radiotelevisão Portuguesa, SA, do Centro Regional dos Açores da Radiodifusão Portuguesa, SA, e da imprensa da Região, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 73.º
Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 74.º
Instalação de telefone

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 75.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

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Título V
Eleição

Capítulo I
Sufrágio

Secção I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 76.º
Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 99.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 77.º a 81.º.

Artigo 77.º
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto, por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da ilha por onde se encontrem recenseados;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação técnico-militar ou equiparadas;
b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas pelo Governo Regional dos Açores;
c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo ministério competente;
d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;
e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado e da região autónoma.

3 - Podem ainda votar antecipadamente os cidadãos eleitores cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os eleitores mencionados no número anterior.
4 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
5 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 52.º.

Artigo 78.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o

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5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 79.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 77.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 78.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 80.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado,

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passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 77.º dando conhecimento dos locais onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e o 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 78.º.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.
7 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
8 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 81.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 77.º pode exercer o direito de sufrágio entre o 12.º e o 10.º dias anteriores ao acto eleitoral, junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente definidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 77.º, sendo a intervenção do presidente da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respectiva.
2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 77.º, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
3 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que nomeiem delegados até ao 16.º dia anterior à eleição.

Artigo 82.º
Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 83.º
Direito e dever de votar

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 84.º
Segredo do voto

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

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2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

Artigo 85.º
Requisitos do exercício do direito de voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 86.º
Local de exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 87.º
Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II
Votação

Artigo 88.º
Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores, para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 89.º
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente pró cederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo referido no n.º 2 do artigo 78.º.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 90.º
Ordem de votação

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 91.º
Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação

1 - A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

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Artigo 92.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 93.º
Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 94.º
Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 95.º
Proibição da presença de não eleitores

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 96.º
Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de

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desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 97.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, reciclado, liso e não transparente.
2 - Devem ainda ser distribuídas às assembleias de voto, na percentagem de 5%, matrizes em Braille, em tudo idênticas aos boletins de voto e com os espaços correspondentes aos quadrados das listas concorrentes, para que o eleitor marque uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota.
3 - No caso de no mesmo dia se realizar a eleição do Presidente da República ou dos deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores serão impressos em papel de cor.
4 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 32.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
5 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
6 - A impressão dos boletins de voto é encargo da Região, através do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.
7 - O membro do governo regional com competência em matéria eleitoral remete a cada presidente de câmara municipal os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º.
8 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 10%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
9 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 98.º
Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em Braille, esta ser-lhe-á entregue sobreposta ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

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6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 - As matrizes dos boletins de voto entregues aos eleitores nos termos do n.º 4 ficam na posse dos próprios, por forma a garantir o sigilo dos votos.
8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
9 - O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 9 do artigo 97.º.

Artigo 99.º
Voto dos deficientes

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifica não poder praticar os actos descritos no artigo 98.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com selo do respectivo serviço.
3 - Para efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos políticos ou coligação pode lavrar protesto.

Artigo 100.º
Voto em branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 78.º a 81.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 101.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

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Capítulo II
Apuramento

Secção I
Apuramento parcial

Artigo 102.º
Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 9 do artigo 97.º.

Artigo 103.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 104.º
Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar depois os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimento ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 105.º
Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 106.º
Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

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Artigo 107.º
Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 103.º, com indicação precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 108.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 109.º
Apuramento geral dos círculos

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício sede dos serviços do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 110.º
Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral será composta por:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região, designados pelo membro do governo regional com competência em matéria de educação;
d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral;
e) O secretário de justiça da secretaria judicial do Tribunal de Angra do Heroísmo, que servirá de secretário, sem direito a voto.

2 - A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem através de edital a afixar à porta do edifício dos serviços do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte da assembleia de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquela, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

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5 - No caso de realização simultânea de eleição do Presidente da República ou da Assembleia da República, presidirá à assembleia de apuramento geral o juiz da comarca da sede dos serviços do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral e servirá de secretário o respectivo secretário judicial.

Artigo 111.º
Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.
3 - O apuramento geral pode basear-se em correspondência por telecópia transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 112.º
Operação preliminar

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 113.º
Operações do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes em cada círculo eleitoral;
b) Na verificação, em cada círculo, do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
c) Na distribuição de mandatos de deputados pelas diversas listas em cada círculo;
d) Na determinação, em cada círculo, dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 114.º
Termo do apuramento geral

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 115.º
Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício dos serviços do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 116.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 110.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluiu o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do governo regional com competência em matéria eleitoral.

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Artigo 117.º
Destino da documentação

1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues aos serviços do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral, que os conserva e guarda sob sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o membro do governo regional com competência em matéria eleitoral remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 118.º
Mapa nacional da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta do apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos e total;
b) Número dos votantes, por círculos e total;
c) Número de votos em branco, por círculos e total;
d) Número de votos nulos, por círculos e total;
e) Número, com a respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;
g) Nome dos Deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

Artigo 119.º
Certidão ou fotocópia do apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços do membro do governo regional com competência em matéria eleitoral certidões ou fotocópias da acta do apuramento geral.

Capítulo III
Contencioso eleitoral

Artigo 120.º
Recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica quais os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 121.º
Tribunal competente, processo e prazos

1 - O recurso é interposto no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 115.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 35.º.
2 - O Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo em causa para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

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Artigo 122.º
Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.

Artigo 123.º
Verificação de poderes

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, o membro do governo regional com competência em matéria eleitoral envia à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um exemplar da acta de apuramento geral.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 124.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 125.º
Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 126.º
Punição da tentativa e do crime frustrado

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 127.º
Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 128.º
Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 129.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

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Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 130.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 100 a € 1000.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 131.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até um ano e multa de € 50 a € 200.

Artigo 132.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo do partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até um ano e multa de € 10 a € 50.

Artigo 133.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 73.º é punido com multa de € 100 a € 1000.

Artigo 134.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De € 7 500 a € 25 00, no caso das estações de rádio;
b) De € 15 000 a € 50 000, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

Artigo 135.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

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Artigo 136.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

Artigo 137.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de seis meses a um ano e multa de € 50 a € 500.

Artigo 138.º
Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º é punido com prisão até seis meses.

Artigo 139.º
Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 70.º é punido com prisão até seis meses e multa de € 100 a € 500.

Artigo 140.º
Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º é punido com multa de € 5 a € 25.

Artigo 141.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar, é punido com prisão até seis meses e multa de € 10 a € 100.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 142.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até um ano e multa de € 5 a € 50.

Artigo 143.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até seis meses e multa de € 5 a € 50.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com prisão até seis meses e multa de € 10 a € 100.

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Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 144.º
Violação do direito de voto

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com a multa de € 5 a € 50.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 2000.
3 - Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 76.º é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 145.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto é punido com prisão até dois anos e multa de € 10 a € 100.

Artigo 146.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 147.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias a votar e com dolo exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 50 a € 200.

Artigo 148.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 100 a € 1000.

Artigo 149.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com multa de € 10 a € 100.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é também punido com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 150.º
Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 2000.

Artigo 151.º
Desvio de voto antecipado

Quem desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Artigo 152.º
Fraudes da mesa de assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votar ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de € 200 a € 1000.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 153.º
Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 154.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com prisão até um ano e multa de € 10 a € 50.

Artigo 155.º
Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 156.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de € 10 a € 200.

Artigo 157.º
Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 158.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com multa de € 5 a € 100.

Artigo 159.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de € 10 a € 100.

Título VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 160.º
Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

Página 54

0054 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 161.º
Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 162.º
Termo de prazos

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

Das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;
Das 13 horas e 30 minutos às 16 horas.

Artigo 163.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 164.º
Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor na data imediata à da sua publicação.

Anexo I

Recibo comprovativo de voto antecipado

Para efeitos da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores se declara que (…) (nome do cidadão eleitor), residente em (…), portador do bilhete de identidade n.º (…), de (…) de (…) de (…), inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de (…) com o n.º (…), exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia (…) de (…) de (…).

O Presidente da Câmara Municipal de (…)
(…)
(assinatura)

---

Página 55

0055 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 58/X
(DETERMINA A EXTENSÃO DAS ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL E OS PODERES QUE O ESTADO PORTUGUÊS NELAS EXERCE, BEM COMO OS PODERES EXERCIDOS NO ALTO MAR)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 20 de Abril de 2006.
2 - Nas reuniões desta Comissão, realizadas nos dias 16 e 24 de Maio de 2006, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 58/X, do Governo, tendo sido apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS propostas de alteração aos artigos 4.º e 15.º, à alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e ao n.º 1 do artigo 19.º da proposta de lei, em anexo.
3 - Em ambas as reuniões encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD e do CDS-PP.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 22.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE;
- A proposta de alteração ao artigo 4.º apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE;
- A proposta de alteração ao artigo 15.º apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE;
- A proposta de alteração à alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE;
- O corpo e as alíneas a) e c) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE;
- A proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 19.º apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS foi aprovada por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE;
- Os n.os 2 e 3 do artigo 19.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do PCP e do BE.

5 - Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 58/X, bem como as propostas de alteração de que foi objecto.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei regula:

a) Os limites das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional;
b) O exercício de poderes do Estado português nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar.

2 - O disposto na presente lei não prejudica os poderes exercidos pelo Estado português nas zonas marítimas de Estados terceiros ou em zonas marítimas específicas, nos termos definidos no direito internacional.

Artigo 2.º
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional

São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.

Página 56

0056 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Artigo 3.º
Interpretação

As disposições da presente lei são interpretadas em conformidade com os princípios e normas de direito internacional, designadamente os previstos na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

Artigo 4.º
Termos técnicos

Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:

a) "Costa", a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) "Linha recta", a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
c) "Linha equidistante entre dois Estados", a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dos Estados;
d) "Zero hidrográfico", o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) "Milha náutica", a distância correspondente a mil oitocentos e cinquenta e dois metros.

Capítulo II
Limites das zonas marítimas

Artigo 5.º
Linhas de base

1 - A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.
2 - As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo Estado português estão definidas em acto legislativo próprio.

Artigo 6.º
Limite exterior do mar territorial

O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua

O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva

O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental

O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental, ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas

Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional, ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.

Página 57

0057 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

Capítulo III
Subáreas e coordenadas geográficas

Artigo 11.º
Subáreas da zona económica exclusiva

1 - A zona económica exclusiva é dividida nas seguintes subáreas:

a) Subárea 1 - Subárea do Continente;
b) Subárea 2 - Subárea da Madeira;
c) Subárea 3 - Subárea dos Açores.

2 - As subáreas mencionadas no número anterior podem ser subdivididas para fins específicos, através de acto regulamentar a aprovar pelas autoridades competentes em razão da matéria.

Artigo 12.º
Coordenadas geográficas

1 - No quadro das obrigações internacionais do Estado português, as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental são aprovadas por acto legislativo próprio.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º.
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Capítulo IV
Poderes do Estado

Artigo 13.º
Âmbito dos poderes

Os poderes a exercer pelo Estado português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:

a) Em normas e princípios de direito internacional que vinculam o Estado português;
b) Nas disposições da presente lei.

Artigo 14.º
Entidades competentes

O exercício da autoridade do Estado português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 15.º
Dever de cooperação

Todas as entidades, serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões.

Artigo 16.º
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita

1 - No âmbito das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade:

a) No mar territorial, quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;

Página 58

0058 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:

i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente a protecção e preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.

2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o Direito interno ou o Direito Internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.

Artigo 17.º
Navios que gozem de imunidade no mar territorial

No mar territorial, tratando-se de um navio que goze de imunidade, e caso existam motivos fundados para assumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional, pode ser exigida a saída imediata do mar territorial, sendo este facto comunicado às autoridades diplomáticas do respectivo Estado de bandeira.

Artigo 18.º
Direito de visita no alto mar

O direito de visita no alto mar pode ser exercido quando:

a) Existam motivos fundados para assumir que um navio arvorando a bandeira nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional;
b) Relativamente a navios estrangeiros, o Estado português tiver jurisdição em conformidade com o direito internacional.

Artigo 19.º
Procedimento da visita a bordo

1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.
2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório em que conste, designadamente, a identificação e posição do navio, os fundamentos e resultados do exercício do direito de visita, e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.

Artigo 20.º
Apresamento do navio

1 - No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto português onde fica à ordem da autoridade competente.
2 - Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
Norma revogatória

São revogados:

Página 59

0059 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

a) A Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;
b) A Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966;
c) A Lei n.º 33/77, de 28 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho.

Artigo 22.º
Disposição transitória

Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no n.º 1 do artigo 12.º mantêm-se em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho, bem como os respectivos anexos.

Palácio de São Bento, 24 de Maio de 2006.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

I

Nos termos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de alteração ao seu artigo 4.º:

"Artigo 4.º
(Termos técnicos)

Para efeitos da determinação das zonas marítimas, nos termos da presente lei, entende-se por:

a) "Costa", a margem terrestre imediatamente adjacente ao mar, incluindo todas as formações insulares de reduzida dimensão, designadamente baixios a descoberto, e instalações portuárias permanentes;
b) "Linha recta", a linha correspondente a uma linha loxodrómica;
c) "Linha equidistante entre dois Estados", a linha constituída por pontos equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base de cada um dos Estados;
d) "Zero hidrográfico", o nível de referência da linha de baixa-mar das cartas náuticas oficiais portuguesas;
e) "Milha náutica", a distância correspondente a mil oitocentos e cinquenta e dois metros."

II

Nos termos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de alteração ao seu artigo 15.º:

"Artigo 15.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades, serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões."

III

Nos termos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de alteração à alínea b) do n.º 1 do seu artigo 16.º:

"b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;"

IV

Nos termos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam a seguinte proposta de alteração ao n.º 1 do seu artigo 19.º:

Página 60

0060 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

"1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio."

Os Deputados do PS. Marques Júnior - Luiz Fagundes Duarte - mais umas assinatura ilegível.

---

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 134/X
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPEÇA A OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO SOBRE A PORTUGAL TELECOM PELA SONAECOM

Considerando a importância e a necessidade da existência de um serviço público de telecomunicações, eficiente, moderno, dando resposta às novas necessidades e incorporando os avanços e possibilidades abertas pelo desenvolvimento técnico e científico, com custos acessíveis, em condições de igualdade em todos os pontos do território nacional e para toda a sua população, como direito dos utentes e factor de desenvolvimento equilibrado do País;
Considerando que é essencial o controlo nacional sobre este sector numa lógica de serviço público que garanta as necessidades da população e os interesses nacionais e afirme a necessidade de uma política nacional de telecomunicações integrada numa estratégia de desenvolvimento do País;
Considerando o processo de Oferta Pública de Aquisição (OPA) desencadeado pela empresa Sonaecom, com vista à aquisição do capital accionista da Portugal Telecom (PT);
Considerando que tal oferta, a concretizar-se, resultaria num agravamento sem precedentes e sem paralelo na tendência de concentração monopolista de um sector das telecomunicações marcado pela privatização e liberalização de serviços; tendo os gestores da Sonaecom afirmado a sua intenção de fundir os serviços de telecomunicações das duas empresas (concentrando, em particular, assim, mais de 65% do mercado nacional de telecomunicações móveis);
Considerando que o endividamento actual do Grupo Sonae é da ordem dos 3336 milhões de euros, passando a atingir os 15 mil milhões com o empréstimo do Banco Santander destinado ao financiamento da OPA sobre a PT;
Considerando que tal cenário de endividamento, com a consequente subida dos custos de capital resultante da OPA sobre a PT, suscita preocupantes perspectivas quanto ao futuro da empresa, das quais se destaca a vertente do investimento, na manutenção e modernização da rede básica, na implementação da rede da próxima geração, com evidentes reflexos negativos na qualidade e acessibilidade do serviço prestado aos utentes, empresas e consumidores, nos preços praticados e, em geral, nas condições de desenvolvimento do País;
Considerando que, para além da perspectiva do endividamento e suas implicações para a gestão estratégica das empresas do Grupo PT, foi a própria Sonae que afirmou publicamente a sua intenção de, caso a OPA se concretizasse, desagregar a PT, com a possibilidade de alienar a rede fixa, comprometendo, assim, a própria base da prestação do serviço universal;
Considerando que a segmentação da PT compromete seriamente o seu papel, e o seu importante potencial, na vertente da inovação, da investigação e desenvolvimento (particularmente na empresa PT Inovação), na medida em que essa acção é em larga medida sustentada pelas sinergias geradas entre as diversas áreas de negócio na PT e viabilizada pela dimensão e capacidade instalada da empresa;
Considerando que à rede fixa estão afectos 7795 dos 13 310 trabalhadores da PT em Portugal (números do final do 1.º trimestre de 2006), cujos postos de trabalho estariam em grave risco, com uma situação potencialmente grave em zonas periféricas, numa empresa em que a média etária dos trabalhadores é superior a 40 anos;
Considerando a absoluta necessidade de impedir as dramáticas consequências de desemprego dos trabalhadores em causa e, mesmo, as implicações para a segurança social face a esse cenário;
Considerando a ameaça que a OPA da Sonaecom sobre a PT representa para o acesso, por mais de 58 000 actuais beneficiários, aos cuidados de saúde prestados e garantidos pela PT-ACS, importante subsistema de saúde conquistado pelos trabalhadores da empresa;
Considerando a fundamental necessidade de manter a integridade dos fundos de pensões dos trabalhadores da PT, salvaguardando a sua viabilidade futura e regularizando a actual situação de dívida da PT Comunicações a estes fundos autónomos - dívida essa que ascende a cerca de 2500 milhões de euros;
Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos da PT, as deliberações da Assembleia Geral da PT "sobre a eleição da Mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho Fiscal, a aplicação dos resultados do exercício, a criação e manutenção de agências ou delegações, a autorização para que accionistas que exerçam actividade concorrentes possam ser titulares de mais de 10% do capital social da sociedade, os objectivos gerais e princípios fundamentais das políticas da sociedade, a definição de princípios

Página 61

0061 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006

 

da política de participações e as respectivas aquisições e alienações" "não serão aprovadas, em primeira convocação ou em convocações subsequentes, contra a maioria dos votos correspondentes às acções da categoria A".
Considerando que as acções da categoria A, que são conhecidas por golden share, são detidas pelo Estado, conferindo-lhe, assim, direitos especiais de decisão que assumem particular relevância neste processo;
Considerando que, face a este quadro, o Estado português, na qualidade de accionista com direitos especiais da Portugal Telecom, tem todas as condições para evitar a concretização desta Oferta Pública de Aquisição por parte da Sonaecom;

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que recorra aos meios ao seu dispor para inviabilizar a OPA da empresa Sonaecom sobre o Grupo Portugal Telecom, evitando, assim, os graves prejuízos que adviriam da concretização desta oferta para o interesse nacional, as necessidades das populações e os direitos dos trabalhadores e o desenvolvimento do País.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Honório Novo - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro - Jerónimo de Sousa - Luísa Mesquita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0036 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   2 - Essas publicações
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0037 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   2 - A Região compensar
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0038 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Título V Eleição
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0042 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Artigo 92.º Não re
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0044 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   6 - Voltando para junt
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0045 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Capítulo II Apuram
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0046 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Artigo 107.º Acta
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0047 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   5 - No caso de realiza
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0048 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Artigo 117.º Desti
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0049 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Artigo 122.º Nulid
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0050 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Capítulo II Infrac
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0051 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Artigo 136.º Proce
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0052 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Secção III Infracç
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0053 | II Série A - Número 118 | 09 de Junho de 2006   Artigo 152.º Fraud
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