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0009 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

Artigo 14.º
Divulgação dos manuais escolares certificados

A divulgação da lista dos manuais escolares certificados é feita pelo Ministério da Educação, através da publicação da mesma, no seu sítio oficial na Internet.

Secção III
Avaliação e adopção dos manuais escolares

Artigo 15.º
Princípios gerais

1 - A adopção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, ao respectivo projecto educativo.
2 - A adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação.
3 - O processo de adopção tem a duração de quatro semanas, a partir da segunda semana do terceiro período do ano lectivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

Artigo 16.º
Decisão de não adopção

Quando for considerado adequado ao respectivo projecto educativo, o órgão de coordenação e orientação educativa das escolas e dos agrupamentos de escolas pode não proceder à adopção de manuais escolares, devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos desta decisão ao Ministério da Educação.

Artigo 17.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 18.º
Alterações à lista de manuais escolares adoptados

1 - A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de escolas.
2 - Após a divulgação da decisão de adopção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo Ministério da Educação.

Artigo 19.º
Procedimentos de adopção e divulgação

Os demais procedimentos para a adopção e a divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas são definidos por portaria do Ministro da Educação.

Secção IV
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 20.º
Princípios gerais

1 - As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino têm a duração de duas semanas, não podendo ir além do fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares.

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