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Sexta-feira, 30 de Junho de 2006 II Série-A - Número 124

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projecto de lei n.o 281/X:
Preços máximos de venda ao público dos medicamentos não sujeitos a receia médica (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 79 a 81/X):
N.º 79/X - Prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
N.º 80/X - Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.
N.º 81/X - Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Propostas de resolução (n.os 41 e 42/X):
N.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003. (a)
N.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002. (a)

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 281/X
PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA AO PÚBLICO DOS MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS A RECEITA MÉDICA

Exposição de motivos

Em Portugal os medicamentos para uso humano cuja venda não necessita de receita médica podem ser comercializados fora das farmácias e o seu preço de venda é livre, ao abrigo do disposto pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto. São excepção os medicamentos que, apesar de isentos de receita médica, beneficiam de comparticipação do Estado.
Este regime pretende, através do alargamento dos locais de venda, proporcionar aos consumidores maior e mais fácil acessibilidade aos medicamentos e, também, induzir a redução dos preços, liberalizando a sua fixação e promovendo uma concorrência efectiva entre os vários canais de distribuição e comercialização.
A liberalização do local e preço de venda introduzida pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto, constitui uma rotura significativa com a apertada regulamentação do circuito do medicamento consagrada no ordenamento jurídico português.
Com efeito, em Portugal tem prevalecido a opção pelo preço fixo do medicamento, através de uma intervenção moderadora do Estado em relação ao preço de cada medicamento. Este papel regulador é responsável quer pela contenção do aumento do preço dos medicamentos - com vantagens para os utentes e para o Estado - quer pela igualdade de custos para todos os utentes.
Esta acção reguladora do Estado sobre o preço dos medicamentos está igualmente presente num número significativo de países da União Europeia, através da qual se pretende intervir sobre os mecanismos de mercado e garantir a indispensável equidade no acesso aos medicamentos disponíveis.
Ao contrário do previsto e da intenção do legislador, o fim do regime de preço fixo para os medicamentos não sujeitos a receita médica não se traduziu na diminuição do seu preço. Na realidade, passados os primeiros meses em que vigorou - durante os quais se registou uma generalizada queda dos preços -, a liberalização do preço de venda ao público destes medicamentos tem sido acompanhada por uma efectiva e continuada tendência de subida dos preços, com claro prejuízo para os consumidores.
A introdução do regime de preços máximos na venda de medicamentos não sujeitos a receita médica permite contrariar esta evolução, controlar a subida dos preços e promover a sua descida, sem prejuízo da concorrência entre os diferentes intervenientes neste mercado e com benefício para os consumidores que teriam acesso a medicamentos mais baratos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Regime de preços

1 - Os medicamentos não sujeitos a receita médica para uso humano, adiante designados por MNSRM, ficam submetidos ao regime de preços máximos de venda ao público.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os MNSRM comparticipados, os quais ficam submetidos ao regime de preços dos medicamentos sujeitos a receita médica.

Artigo 2.º
Procedimento

1 - A Direcção-Geral da Empresa (DGE), ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), publica até 31 de Outubro de cada ano a listagem dos preços máximos de venda ao público dos MNSRM.
2 - Os preços aprovados nos termos do número anterior serão comunicados às empresas, por carta registada com aviso de recepção, devendo começar a ser praticados a partir do dia 1 de Janeiro do ano subsequente.
3 - Os preços a que se refere o número anterior deverão ser igualmente comunicados ao INFARMED.
4 - Todas as empresas que sejam titulares de autorizações de introdução no mercado (AIM) de MNSRM abrangidos pelo regime de preços definido neste diploma, ou os seus representantes legais, devem enviar à DGE, em carta registada com aviso de recepção, os Preços de Venda ao Armazenista (PVA) praticados à data da publicação do presente diploma, até 10 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º
Margens de comercialização

As margens máximas de comercialização dos MNSRM para o armazenista e para as farmácias e outros locais de venda são iguais às praticadas para os medicamentos sujeitos a receita médica.

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Artigo 4.º
Rotulagem

Os preços máximos de venda ao público serão marcados nas embalagens exteriores pelo titular da Autorização de Introdução no Mercado (AIM) do medicamento ou pelo responsável pela sua comercialização.

Artigo 5.º
Fiscalização

As farmácias e outros locais de venda de MNSRM ficam sujeitos à fiscalização das entidades competentes, designadamente o INFARMED e a DGE, no que respeita ao cumprimento do presente diploma.

Artigo 6.º
Infracções

1 - A prática de preços de venda ao público superiores aos preços máximos aprovados constitui crime de especulação punível nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas posteriormente.
2 - O não envio dos elementos a que se refere o artigo 3.º, no prazo nele previsto, constitui crime de desobediência qualificada.

Artigo 7.º
Norma revogatória

É revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2006.
Os Deputadas e as Deputados do BE: João Semedo - Mariana Aiveca - António Chora - Ana Drago - Francisco Louçã.

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PROPOSTA DE LEI N.º 79/X
PRORROGA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA PREVISTA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, RELATIVAMENTE ÀS ÁREAS DEFINIDAS NOS QUADROS A E B ANEXOS AO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

Com o fim do prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista do novo aeroporto de Lisboa, fixado pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, e prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, a autorização legislativa constante do artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, habilitou o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos Quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, das referidas medidas preventivas de ocupação do solo. Atendendo a que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às áreas definidas nos Quadros A e B e correspondente planta anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, terminaria dia 22 de Agosto de 2003, a Lei n.º 5/2003, de 27 de Fevereiro, habilitou o Governo a prorrogar por mais um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos Quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo desta última autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 118/2003, de 14 de Junho, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2003.
Atendendo a que o prorrogado prazo de vigência das medidas preventivas relativas às áreas definidas nos Quadros A e B e correspondente planta anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, terminará no próximo dia 22 de Agosto de 2006, impõe-se assegurar nova prorrogação daquele prazo, sob pena de se

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dissiparem todos os efeitos que entretanto se pretenderam salvaguardar com a instituição das referidas medidas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos Quadros A e B anexos ao referido Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo assumiu como medida prioritária a apresentação de uma nova lei de bases para o desporto. A apresentação da presente iniciativa legislativa visa cumprir esse compromisso e contribuir para a promoção e a generalização da actividade física e do desporto, bem como apoiar a prática desportiva regular e de alto rendimento.
Para alcançar este desiderato foi organizado, entre Dezembro de 2005 e Fevereiro de 2006, um Congresso do Desporto, que se traduziu num amplo processo de consulta e debate público, bem patente no facto de terem sido realizadas sessões em todos os distritos, bem como nas regiões autónomas. Este Congresso - o primeiro, aliás, que se realizou em Portugal nestes moldes e com estes objectivos - proporcionou, a todos os que o desejaram, a oportunidade para formular sugestões para a elaboração desta proposta legislativa.
Os inúmeros contributos recebidos nessa sede constituem, pois, a base da presente proposta de lei que define novas prioridades. Esta é, pois, uma lei estruturante, decorrente de um compromisso nacional e que define um modelo assente numa gestão participada e responsável entre o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e todos os agentes desportivos, tendo em vista o aumento dos índices de participação desportiva de toda a população.
A expressa menção à "actividade física", a par da referência ao "desporto", visa enfatizar o propósito do Governo de não só apoiar a prática desportiva regular e a de alto rendimento - tradicional objecto das nossas políticas desportivas - como também criar condições para se promover e desenvolver, entre a população em geral, a "actividade física" enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e do bem estar, bem como para encorajar os portugueses a integrar a actividade física nos seus hábitos de vida quotidiana pelos efeitos benéficos que tem para a saúde. Neste sentido, incumbe à Administração Pública promover programas, com vista à criação de espaços públicos adequados para a prática desportiva, assim como adoptar medidas que facilitem a adopção de estilos de vida activa.
Optou-se, a este propósito, por mencionar distintamente estas duas realidades - como o fazem, aliás, os ordenamentos jurídicos de alguns dos países que são referências desportivas no contexto internacional - para que o desenvolvimento da actividade física, que tem exigências específicas e bem distintas da prática desportiva regular e de competição, não fosse obnubilado pela sua inclusão nas políticas que, reclamando-se de desenvolvimento desportivo, se esquecem, com excessiva facilidade, de dar resposta às necessidades de actividade física do conjunto da população.
É neste contexto que se devem entender, para além de outros aspectos, diversos preceitos desta proposta de lei, designadamente quando comete à Administração Pública, na área do desporto, responsabilidades na execução de programas de promoção e incentivo à prática da actividade física, quando estabelece com carácter geral, para as entidades prestadoras de serviços desportivos e para as que organizam provas ou manifestações desportivas em locais públicos, a obrigação de respeito por regras que visam a defesa da

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saúde e segurança dos praticantes desportivos enquanto consumidores desses serviços ou participantes em tais eventos ou, ainda, quando prevê a institucionalização de um esquema de seguro obrigatório que cubra os acidentes pessoais ocorridos em infra-estruturas desportivas abertas ao público e em provas desportivas com participação popular.
Por outro lado, foi dada uma particular atenção aos princípios que passam a reger dois importantes factores de desenvolvimento desportivo: a formação de quadros e a política de infra-estruturas desportivas.
No que concerne à formação de quadros, são formuladas particulares exigências para os que pretendam enquadrar profissionalmente, enquanto técnicos, a prática das actividades físicas ou desportivas, estabelecendo-se, por outro lado, que a respectiva qualificação se deve perspectivar no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
No que diz respeito à política de infra-estruturas desportivas, visa assegurar-se a coordenação entre os investimentos realizados pelas autarquias locais e aqueles que são da iniciativa da administração estadual. Para garantir uma equilibrada distribuição regional dos equipamentos condiciona-se a construção de novos equipamentos comparticipados pelo Estado à emissão de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo que tutela a área do desporto. Por outro lado, regula-se, em novos termos, a impropriamente chamada "servidão desportiva", por a mesma se ter revelado um instrumento inadequado e dificilmente concretizável para a defesa do interesse público.
Inovação maior desta proposta de lei é a forma como é estruturado o novo estatuto de utilidade pública desportiva, concebido - como, desde logo, constava da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro - como requisito indispensável para que uma pessoa colectiva de direito privado seja considerada, para efeitos legais, como federação desportiva. Diversamente do que constava, porém, daquela lei, a presente proposta de lei não estabelece que tal estatuto (de utilidade pública desportiva) seja condição sine qua non para se ter acesso a apoios financeiros públicos, aspecto que agora fica condicionado apenas à titularidade do estatuto de mera utilidade pública. O estatuto de utilidade pública desportiva, ao invés, fica confinado essencialmente à delegação de poderes públicos e às obrigações daí decorrentes como contrapartida. Assim, se evita igualmente que questões estritamente financeiras acabem por pôr em crise o critério da delegação de poderes públicos inerente à atribuição do estatuto da utilidade pública desportiva.
O estatuto de utilidade pública desportiva compreende, pois, a atribuição de direitos e a imposição de obrigações.
Neste particular importa sublinhar três importantes inovações desta proposta de lei, em relação ao regime que tem vigorado em Portugal desde 1990:

- Por um lado, o estatuto de utilidade pública desportiva passa a ser de concessão temporária, por períodos de quatro anos, em princípio coincidentes com o ciclo olímpico;
- Por outro, esclarece-se que a atribuição deste estatuto envolve direitos e estabelece obrigações, quando actualmente apenas se refere que atribui direitos;
- Por último, clarifica-se o regime dos direitos desportivos exclusivos das federações desportivas, bem como o regime sancionatório em caso de uso abusivo desses direitos por entidades não titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, retomando-se, neste âmbito, o denominado princípio da "unicidade federativa" que vigora em todos os países que trabalham com instrumentos equivalente ao do estatuto da utilidade pública desportiva.

Quer o uso dos poderes públicos delegados quer a utilização de fundos públicos concedidos ficam sujeitos a rigorosa fiscalização por parte do Estado. Também inovadora é a possibilidade de suspensão de apoios públicos a entidades que forem encontradas em situação de incumprimento fiscal ou perante a segurança social.
A presente iniciativa legislativa traduz ainda uma preocupação acrescida do Estado na separação entre desporto profissional e não-profissional, nomeadamente no que concerne às ligas profissionais e às suas relações com as federações desportivas em que se inserem. A este respeito cumpre assinalar os seguintes aspectos:

- A consagração de um novo conceito de liga profissional, esclarecendo-se que esta terá obrigatoriamente que assumir a forma de associação sem fins lucrativos e que passa a poder englobar não apenas os clubes e sociedades desportivas participantes das competições profissionais, mas também outros agentes desportivos;
- O estabelecimento, na linha do que constitui a matriz específica do modelo europeu de desporto, de que os quadros competitivos geridos pelas ligas profissionais constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação desportiva, pressupondo, assim, a existência de esquemas de permeabilidade entre as competições profissionais e as outras e inviabilizando a ideia das ligas fechadas;
- O esclarecimento de que as ligas estão integradas nas respectivas federações e que exercem, por delegação destas, as competências para regular as competições de natureza profissional;
- A clarificação das relações entre as ligas e as respectivas federações desportivas, em particular no que concerne à disciplina e à arbitragem, prevendo-se, no que a esta concerne, que a mesma seja estruturada por forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos;
- A definição ainda de que as relações entre as ligas profissionais e as federações respectivas são estabelecidas contratualmente, designadamente no que concerne ao número de clubes que participam na

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competição profissional, ao regime de acesso entre as competições profissionais e não profissionais, à organização da actividade das selecções nacionais e ao apoio à actividade desportiva não profissional, prevendo-se uma forma de superação dos conflitos que daqui eventualmente surjam através de intervenção do Conselho Nacional do Desporto e do recurso à arbitragem.

No que diz respeito aos clubes e sociedades desportivas, mantém-se o princípio de que os clubes que, nas competições desportivas de natureza profissional, não adoptem a forma de sociedade desportiva ficam sujeitos a um regime especial de gestão, tendente a garantir as especiais responsabilidades destes clubes decorrentes da participação em tal tipo de competições.
No que concerne ao desporto de alto rendimento (nova designação do que, de forma manifestamente desajustada, se denominava "alta competição"), introduzem-se duas novidades de monta:

- Por um lado, integram-se os árbitros neste regime, a par dos técnicos;
- Por outro lado, prevê-se a institucionalização de um esquema de apoio aos agentes desportivos que beneficiam deste regime, após o final da sua carreira.

O Comité Olímpico de Portugal continua a ser consagrado como a estrutura cimeira do movimento olímpico no nosso país, uma vez que desempenha relevante missão de interesse público que importa preservar e defender.
A presente proposta de lei inova igualmente no que diz respeito à disciplina dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, que titulam os apoios, nomeadamente financeiros, que o Estado atribui. Tais inovações incidem sobre dois aspectos fundamentais:

- Por um lado, estabelece-se a obrigação, para as entidades que solicitam apoios financeiros, de identificação exaustiva das fontes de financiamento que se prevêem para as iniciativas, o que é particularmente relevante para outras fontes de financiamento público;
- Por outro, e uma vez que os apoios que se concedem o são na pressuposição de que tais fundos se destinem exclusivamente ao cumprimento das finalidades públicas que se acordaram, determina-se a insusceptibilidade de oneração ou de apreensão judicial de tais fundos.

Finalmente, consagram-se importantes inovações em três outros domínios:

- Em matéria fiscal, na medida em que se prevê um regime de tributação adequado para as bolsas atribuídas no quadro do regime de apoio ao alto rendimento;
- Em sede do regime dos empresários desportivos, fixa-se, em termos expressos, o dever de sigilo profissional dos empresários em relação a factos relativos aos seus representados;
- Em matéria de livre entrada em recintos desportivos, esclarece-se que a sua disciplina deve ser configurada restritivamente no quadro do acesso a espectáculos desportivos com entradas pagas, por forma a compatibilizar este direito com o direito sobre o espectáculo de que são titulares os clubes organizadores.

Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e as associações representativas das autarquias locais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto e princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Artigo 2.º
Princípios da universalidade e da igualdade

1 - Todos têm direito de acesso à prática da actividade física e do desporto, independentemente da sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
2 - A prática da actividade física e do desporto deve contribuir para a promoção de uma visão equilibrada e não discriminatória entre homens e mulheres.

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Artigo 3.º
Princípio da ética desportiva

1 - A prática da actividade física e do desporto é desenvolvida em observância dos princípios da ética, da defesa do espírito desportivo, da verdade desportiva e da formação integral de todos os participantes.
2 - Na prossecução da defesa da ética na actividade física e desportiva é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
3 - São especialmente apoiados os movimentos e as iniciativas, bem como projectos educativos e sociais, em favor do espírito desportivo e da tolerância.

Artigo 4.º
Princípio da coesão

O desenvolvimento da actividade física e do desporto é realizado de forma harmoniosa e integrada, no respeito pela continuidade territorial, com vista a combater as assimetrias regionais e a contribuir para a inserção social e a coesão nacional.

Artigo 5.º
Princípios da coordenação, da descentralização e da colaboração

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais articulam e compatibilizam as respectivas intervenções que se repercutem, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da actividade física e no desporto, num quadro descentralizado de atribuições e competências.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem o desenvolvimento da actividade física e do desporto em colaboração com as instituições de ensino, as associações desportivas e as demais entidades, públicas ou privadas, que actuam nestas áreas.

Capítulo II
Políticas públicas

Artigo 6.º
Promoção da actividade física

1 - Incumbe à Administração Pública a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, em estreita articulação com as regiões autónomas e com as autarquias locais, adopta programas que visam:

a) Criar espaços públicos aptos para a prática da actividade física;
b) Incentivar a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adopção de estilos de vida activa;
c) Promover a conciliação da prática da actividade física com a vida pessoal, familiar e profissional.

Artigo 7.º
Desenvolvimento do desporto

1 - Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos tendo em vista a sua qualificação, bem como exercer funções de fiscalização, nos termos legalmente definidos.
2 - No âmbito da Administração Central do Estado funcionam o Conselho Nacional do Desporto, órgão consultivo para a área do desporto, e a Autoridade Nacional Antidopagem, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto.
3 - As competências, composição e funcionamento dos órgãos referidos no número anterior são definidas na lei.

Artigo 8.º
Política de infra-estruturas e equipamentos desportivos

1 - O Estado, em estreita colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, desenvolve uma política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos com base em critérios de distribuição territorial equilibrada, de valorização ambiental e urbanística e de sustentabilidade desportiva e económica, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de

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promoção do acesso à prática de actividades físicas e desportivas, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas de utilização colectiva para a prática desportiva.
3 - Com o objectivo de incrementar e requalificar o parque das infra-estruturas desportivas ao serviço da população o Estado assegura:

a) A realização de planos, programas e outros instrumentos directores que regulem o acesso a financiamentos públicos e que diagnostiquem as necessidades e estabeleçam as estratégias, as prioridades e os critérios de desenvolvimento sustentado da oferta de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
b) O estabelecimento e desenvolvimento de um quadro legal e regulamentar que regule a edificação e a utilização dos espaços e infra-estruturas para a prática de actividades físicas e desportivas, bem como a concessão das respectivas licenças de construção e utilização;
c) A adopção de medidas adequadas à melhoria efectiva das condições de acessibilidade, de segurança e de qualidade ambiental e sanitária das infra-estruturas e equipamentos desportivos de uso público.

4 - A edificação de instalações desportivas públicas e privadas, quando comparticipadas pelo Estado, carece de parecer prévio e vinculativo emitido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
5 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são obrigatoriamente condicionados à assunção por estas de contrapartidas de interesse público.
6 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.

Artigo 9.º
Investigação

O Estado, em colaboração com as instituições de ensino superior, promove e apoia a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto, em particular no âmbito da prática desportiva de alto rendimento.

Artigo 10.º
Atlas desportivo nacional

1 - A lei determina a elaboração do atlas desportivo nacional, o qual contém o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, tendo em vista o conhecimento da situação desportiva nacional, nomeadamente quanto a:

a) Instalações desportivas;
b) Espaços naturais de recreio e desporto;
c) Associativismo desportivo;
d) Hábitos desportivos;
e) Condição física das pessoas;
f) Enquadramento humano, incluindo a identificação da participação em função do género.

2 - Os dados constantes do atlas desportivo nacional são integrados no sistema estatístico nacional.

Artigo 11.º
Cooperação internacional

1 - No sentido de incrementar a cooperação na área do desporto, o Estado assegura a plena participação portuguesa nas instâncias desportivas europeias e internacionais.
2 - O Estado estabelece programas de cooperação com outros países e dinamiza o intercâmbio desportivo internacional nos diversos escalões etários.
3 - O Estado privilegia o intercâmbio desportivo com países de língua portuguesa, em particular no quadro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

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4 - O Estado providencia para que sejam implementados programas desportivos vocacionados para as comunidades portuguesas estabelecidas em outros países, com vista ao desenvolvimento dos laços com a sua comunidade de origem.

Capítulo III
Associativismo desportivo

Secção I
Organização olímpica

Artigo 12.º
Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pela Carta Olímpica Internacional.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas demais competições desportivas realizadas sob a égide do Comité Olímpico Internacional, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades aí representadas.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos portugueses.
4 - O Comité Olímpico de Portugal tem direito ao uso exclusivo dos símbolos olímpicos em território nacional, nos termos da lei.

Artigo 13.º
Comité Paralímpico de Portugal

Ao Comité Paralímpico de Portugal aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiência e aos jogos paralímpicos.

Secção II
Federações desportivas

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 14.º
Conceito de federação desportiva

São federações desportivas as pessoas colectivas, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que, englobando clubes ou sociedades desportivas, associações de âmbito territorial, ligas profissionais, se as houver, praticantes, técnicos, juízes e árbitros e demais entidades, promovam, pratiquem ou contribuam para o desenvolvimento da respectiva modalidade e preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se proponham, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

i) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou de um conjunto de modalidades afins ou associadas;
ii) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
iii) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou associadas, junto das organizações desportivas internacionais, bem como assegurar a participação competitiva das selecções nacionais.

b) Obtenham o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública desportiva.

Artigo 15.º
Tipos de federações desportivas

1 - As federações desportivas são unidesportivas ou multidesportivas.

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2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas, ou a um conjunto de modalidades afins ou associadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam, cumulativamente, ao desenvolvimento da prática de diferentes modalidades desportivas, em áreas específicas de organização social, designadamente no âmbito do desporto para cidadãos portadores de deficiência e do desporto no quadro do sistema educativo.

Artigo 16.º
Direitos desportivos exclusivos

1 - A atribuição de títulos desportivos, de nível nacional ou regional, é privativa das federações desportivas e só estas podem organizar selecções nacionais.
2 - A lei define as formas de protecção do nome, imagem e actividades desenvolvidas pelas federações desportivas, estipulando o respectivo regime contra-ordenacional.

Artigo 17.º
Deliberações sociais

1 - Na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação.
2 - As deliberações para a designação dos titulares de órgãos, ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa, são tomadas por escrutínio secreto.

Artigo 18.º
Justiça desportiva

1 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
2 - São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção não são matérias estritamente desportivas.
4 - Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Subsecção II
Utilidade pública desportiva

Artigo 19.º
Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - O estatuto de utilidade pública desportiva confere a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo e dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, bem como a titularidade dos direitos e poderes especialmente previstos na lei.
2 - A federação desportiva à qual é conferido o estatuto mencionado no número anterior fica obrigada, nomeadamente, a cumprir os objectivos de desenvolvimento e generalização da prática desportiva, a garantir a representatividade e o funcionamento democrático internos, em especial através da limitação de mandatos, bem como a transparência e regularidade da sua gestão, nos termos da lei.
3 - Têm natureza pública os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade que, para tanto, lhe sejam conferidos por lei.

Artigo 20.º
Atribuição, renovação, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Para efeitos da alínea b) do artigo 14.º, o estatuto de utilidade pública desportiva só pode ser atribuído a pessoas colectivas titulares do estatuto de mera utilidade pública.

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2 - O estatuto de utilidade pública desportiva é atribuído por período coincidente com o ciclo olímpico, em regra de quatro anos, findo o qual é renovado, a pedido do interessado, se se mantiverem as condições que determinaram a sua concessão.
3 - A definição para cada ciclo olímpico das modalidades desportivas e das modalidades afins ou associadas, bem como das áreas específicas de organização social no âmbito das quais pode ser atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva, é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
4 - A lei define os termos de atribuição, renovação, suspensão e cancelamento do estatuto de utilidade pública desportiva.

Artigo 21.º
Fiscalização do exercício de poderes públicos

A fiscalização do exercício dos poderes públicos, bem como do cumprimento das regras de organização e funcionamento internos das federações desportivas, é efectuada, nos termos da lei, por parte da Administração Pública, mediante a realização de inquéritos, inspecções e sindicâncias.

Subsecção III
Organização das competições desportivas profissionais

Artigo 22.º
Liga profissional

1 - As federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, como tal definidas na lei, integram uma liga profissional, sob a forma de associação sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - A liga profissional exerce, por delegação da respectiva federação, as competências relativas às competições de natureza profissional, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional, respeitando as regras técnicas definidas pelos competentes órgãos federativos nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de controlo e supervisão que sejam estabelecidas na lei ou nos respectivos estatutos e regulamentos;
c) Definir os pressupostos desportivos, financeiros e de organização de acesso às competições profissionais, bem como fiscalizar a sua execução pelas entidades nelas participantes.

3 - A liga profissional é integrada, obrigatoriamente, pelos clubes e sociedades desportivas que disputem as competições profissionais.
4 - A liga profissional pode ainda, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, integrar representantes de outros agentes desportivos, nomeadamente dos praticantes e dos treinadores.

Artigo 23.º
Relações da federação desportiva com a liga profissional

1 - O relacionamento entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional é regulado por contrato a celebrar entre essas entidades, nos termos da lei.
2 - No contrato mencionado no número anterior deve acordar-se, entre outras matérias, sobre o número de clubes que participam na competição desportiva profissional, o regime de acesso entre as competições desportivas não profissionais e profissionais, a organização da actividade das selecções nacionais e o apoio à actividade desportiva não profissional.
3 - Os quadros competitivos geridos pela liga profissional constituem o nível mais elevado das competições desportivas desenvolvidas no âmbito da respectiva federação.
4 - Na falta de acordo entre a federação desportiva e a respectiva liga profissional para a celebração do contrato ou para a sua renovação, compete ao Conselho Nacional do Desporto regular as matérias referidas no n.º 2, com excepção do apoio à actividade desportiva não profissional que fica submetido ao regime de arbitragem constante da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.

Artigo 24.º
Regulamentação das competições desportivas profissionais

1 - Compete à liga profissional elaborar e aprovar o respectivo regulamento de competição.
2 - A liga profissional elabora e aprova, igualmente, os respectivos regulamentos de arbitragem e disciplina, que submete a ratificação pela assembleia geral da federação no seio da qual se insira, nos termos da lei.

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Artigo 25.º
Disciplina e arbitragem

1 - Nas federações desportivas em que se disputem competições de natureza profissional, o órgão de arbitragem e de disciplina deve estar organizado em secções especializadas, conforme a natureza da competição.
2 - A arbitragem é estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a prestação dos mesmos.

Secção III
Clubes e sociedades desportivas

Artigo 26.º
Clubes desportivos

1 - São clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de associação sem fins lucrativos, que tenham como escopo o fomento e a prática directa de modalidades desportivas.
2 - Os clubes desportivos, ou as suas equipas profissionais, participantes nas competições profissionais ficam sujeitos ao regime especial de gestão, definido na lei, salvo se adoptarem a forma de sociedade desportiva com fins lucrativos.

Artigo 27.º
Sociedades desportivas

1 - São sociedades desportivas as pessoas colectivas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é a participação em competições desportivas, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada no âmbito de uma modalidade.
2 - A lei define o regime jurídico das sociedades desportivas, salvaguardando, entre outros objectivos, a defesa dos direitos dos associados do clube fundador, do interesse público e do património imobiliário, bem como o estabelecimento de um regime fiscal adequado à especificidade destas sociedades.

Capítulo IV
Actividade física e desportiva

Secção I
Prática da actividade física e desportiva

Artigo 28.º
Desporto nos estabelecimentos de ensino

1 - A educação física e o desporto na escola devem ser promovidos no âmbito curricular e de enriquecimento curricular, em todos os níveis e graus de ensino, visando especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura.
2 - As instituições de ensino superior definem os princípios reguladores da prática desportiva das respectivas comunidades, reconhecendo-se a relevância do associativismo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto neste âmbito.

Artigo 29.º
Prática desportiva por pessoas portadoras de deficiência

A prática da actividade física e do desporto por parte das pessoas portadoras de deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 30.º
Jogos tradicionais

Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais.

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Artigo 31.º
Desporto na natureza

1 - A actividade física e desportiva praticada fora de infra-estruturas desportivas deve reger-se pelos princípios do respeito pela natureza e da preservação dos seus recursos, bem como pela observância das normas dos instrumentos de gestão territorial vigentes, nomeadamente das que respeitam às áreas classificadas, de forma a assegurar a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas e a gestão dos recursos, dos resíduos e da preservação do património natural e cultural.
2 - As actividades mencionadas no número anterior devem contribuir para a divulgação e interpretação do património natural e cultural, a promoção do turismo de natureza e a sensibilização e educação ambientais.

Artigo 32.º
Provas ou manifestações desportivas em locais públicos

1 - Deve ser obrigatoriamente precedida de parecer favorável, a emitir pela respectiva federação desportiva, a realização de provas ou manifestações desportivas, que cumulativamente:

a) Decorram na via pública ou demais lugares públicos;
b) Estejam abertas à participação de praticantes inscritos nas federações desportivas; e
c) No âmbito das quais se atribuam prémios, em dinheiro ou em espécie, superiores a montante a fixar na lei.

2 - A federação desportiva competente deve homologar o regulamento da prova ou manifestação desportiva referido no número anterior, a fim de assegurar o respeito pelas regras de protecção da saúde e segurança dos participantes, bem como o cumprimento das regras técnicas da modalidade.
3 - As provas ou manifestações desportivas referidas nos números anteriores são inscritas no calendário da federação respectiva.

Artigo 33.º
Associações promotoras de desporto

São associações promotoras de desporto as entidades, sem fins lucrativos, que têm por objecto a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, não compreendidas na área de actuação própria das federações desportivas, cujo regime jurídico é definido na lei.

Secção II
Agentes desportivos

Artigo 34.º
Praticantes desportivos

1 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade, entendendo-se como profissionais aqueles que exercem a actividade desportiva como profissão exclusiva ou principal.
2 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais, bem como do contrato de formação desportiva, é definido na lei, ouvidas as entidades sindicais representativas dos interessados, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 35.º
Formação de técnicos

1 - A lei define as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da actividade física e do desporto, bem como o processo de aquisição e de actualização de conhecimentos para o efeito, no quadro da formação profissional inserida no mercado de emprego.
2 - Não é permitido, nos casos especialmente previstos na lei, o exercício de profissões nas áreas da actividade física e do desporto, designadamente no âmbito da gestão desportiva, do exercício e saúde, da educação física e do treino desportivo, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional.

Artigo 36.º
Titulares de cargos dirigentes desportivos

A lei define os direitos e deveres dos titulares de cargos dirigentes desportivos, estipulando, nomeadamente, o regime jurídico de incompatibilidades aplicável ao exercício de funções.

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Artigo 37.º
Empresários desportivos

1 - São empresários desportivos, para efeitos do disposto na presente lei, as pessoas singulares ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos de formação desportiva, de trabalho desportivo ou relativos a direitos de imagem.
2 - O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com desempenho, directo ou indirecto, gratuito ou remunerado, de quaisquer outras funções em clubes, sociedades, associações ou federações desportivas, bem como no Comité Olímpico de Portugal, nos termos da lei.
3 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de praticantes desportivos menores de idade.
4 - Os factos relativos à vida pessoal ou profissional dos agentes desportivos de que o empresário desportivo tome conhecimento em virtude das suas funções estão abrangidos pelo sigilo profissional.
5 - A lei define o regime jurídico dos empresários desportivos.

Artigo 38.º
Apoio ao voluntariado

1 - O Estado reconhece o papel essencial dos agentes desportivos em regime de voluntariado, especialmente dos jovens, na promoção e no apoio ao desenvolvimento da prática da actividade física e do desporto, sendo garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão socialmente relevante que lhes compete.
2 - A lei define as medidas de apoio aos agentes desportivos em regime de voluntariado.

Secção III
Protecção dos agentes desportivos

Artigo 39.º
Medicina desportiva

1 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações, a regulamentar em legislação complementar.
2 - No âmbito das actividades físicas e desportivas não incluídas no número anterior constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática.
3 - Incumbe aos serviços de medicina desportiva da Administração Central do Estado a investigação e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime do alto rendimento, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.

Artigo 40.º
Segurança social

O sistema de segurança social dos praticantes e demais agentes desportivos é definido no âmbito do regime geral da segurança social.

Artigo 41.º
Seguros

1 - É garantida a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações desportivas, o qual, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, protege em termos especiais o praticante desportivo de alto rendimento.
2 - Tendo em vista garantir a protecção dos praticantes não compreendidos no número anterior é assegurada a institucionalização de um sistema de seguro obrigatório para:

a) Infra-estruturas desportivas abertas ao público;
b) Provas ou manifestações desportivas.

3 - A lei define as modalidades e os riscos cobertos pelos seguros obrigatórios referidos nos números anteriores.

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Artigo 42.º
Obrigações das entidades prestadoras de serviços desportivos

As entidades que proporcionam actividades físicas ou desportivas aos praticantes, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a protecção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente no que se refere:

a) Aos requisitos das instalações e equipamentos desportivos;
b) Aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas actividades ou administre as instalações desportivas;
c) À existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva.

Secção IV
Alto rendimento

Artigo 43.º
Medidas de apoio

1 - Considera-se desporto de alto rendimento, para efeitos do disposto na presente lei, a prática desportiva que visa a obtenção de resultados de excelência, aferidos em função dos padrões desportivos internacionais, sendo objecto de medidas de apoio específicas.
2 - As medidas referidas no número anterior são estabelecidas de forma diferenciada, abrangendo o praticante desportivo, bem como os técnicos e árbitros participantes nos mais altos escalões competitivos a nível nacional e internacional.
3 - Os agentes desportivos abrangidos pelo regime de alto rendimento beneficiam também de medidas de apoio após o fim da sua carreira, nos termos a definir em legislação complementar.

Artigo 44.º
Selecções nacionais

A participação nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

Capítulo V
Apoios financeiros e fiscalidade

Artigo 45.º
Apoios financeiros

1 - As pessoas colectivas privadas podem beneficiar de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais na área do desporto, desde que sejam titulares do estatuto de mera utilidade pública, sem prejuízo do apoio a eventos desportivos de interesse público, como tal reconhecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Os clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional não podem beneficiar, nesse âmbito, de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, sob qualquer forma, salvo no tocante à construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos desportivos com vista à realização de competições desportivas de interesse público, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - Os apoios ou comparticipações financeiras concedidas pelo Estado, pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais, na área do desporto, são tituladas por contratos-programa de desenvolvimento desportivo, nos termos da lei.
4 - As entidades beneficiárias de apoios ou comparticipações financeiras por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais na área do desporto ficam sujeitas a fiscalização por parte da entidade concedente, bem como à obrigação de certificação das suas contas quando os montantes concedidos sejam superiores ao limite para esse efeito definido no regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.
5 - As federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial têm obrigatoriamente de possuir contabilidade organizada segundo as normas do Plano Oficial de Contabilidade.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos clubes desportivos e sociedades desportivas, com as adaptações constantes de regulamentação adequada à competição em que participem.
7 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais as entidades que estejam em

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situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver.

Artigo 46.º
Contratos-programa

1 - A concessão de apoios ou comparticipações financeiras na área do desporto, mediante a celebração de contratos-programa, depende, nomeadamente, da observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana, previstos nos programas referidos na alínea anterior;
c) Identificação de outras fontes de financiamento, previstas ou concedidas.

2 - Os apoios previstos no artigo anterior encontram-se exclusivamente afectos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo insusceptíveis de apreensão judicial ou oneração.

Artigo 47.º
Regimes fiscais

1 - O regime fiscal para a tributação dos agentes desportivos é estabelecido de modo específico e, no caso dos praticantes desportivos, de acordo com parâmetros ajustados à natureza de profissões de desgaste rápido.
2 - As bolsas atribuídas ao abrigo do regime geral de apoio ao alto rendimento, por entidades de natureza pública e ou privada, destinam-se a apoiar os custos inerentes à preparação dos praticantes desportivos, sendo o seu regime fiscal estabelecido na lei.
3 - Nos termos do Estatuto do Mecenato, têm relevância fiscal os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista, predominantemente, na realização de iniciativas na área desportiva.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 48.º
Acesso a espectáculos desportivos

1 - A lei define as medidas de protecção dos consumidores, nomeadamente no que se refere à protecção dos interesses económicos e ao direito à informação prévia quanto ao valor a pagar nos espectáculos desportivos praticados ao longo da temporada.
2 - A entrada em recintos desportivos por parte de titulares do direito de livre-trânsito, durante o período em que decorrem espectáculos desportivos com entradas pagas, só é permitida desde que estejam em efectivo exercício de funções e tal acesso seja indispensável ao cabal desempenho das mesmas, nos termos da lei.

Artigo 49.º
Situações especiais

1 - As políticas públicas promovem e incentivam a actividade física e desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, incluindo os destinados a menores e jovens sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo.
2 - A organização e a realização de actividades desportivas no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança obedece a regras próprias, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais fixados na presente lei.

Artigo 50.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/X
ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL

Exposição de motivos

O Governo, no seu Programa e no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009, preconiza, como uma peça essencial da estratégia de crescimento para o País, a modernização da Administração Pública. Entre as várias medidas aí previstas destacam-se aquelas que visam contribuir para o pleno aproveitamento e valorização dos seus recursos, sobretudo os recursos humanos, com vista à modernização e melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Com a presente proposta de lei, que regula o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração directa e indirecta do Estado, pretende-se elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços hoje existentes e adoptando novas medidas que promovam a formação, requalificação profissional ou reinício de actividade profissional do pessoal, na administração pública e noutros sectores, sem prejuízo da manutenção do regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho.
A presente proposta de lei qualifica como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial, introduzindo alterações nos respectivos regimes de forma a torná-los mais operacionais. Consagra-se igualmente a figura de afectação específica, visando dar resposta a situações de maior transitoriedade, podendo envolver a fixação de especiais condições de prestação de trabalho, sem alteração do estatuto do trabalhador.
No âmbito da transferência, requisição e destacamento alargam-se as situações em que não é necessária obtenção de autorização do serviço de origem ou anuência do trabalhador, neste caso em situações de manifesta razoabilidade - posto de trabalho que se situe no concelho de residência - ou que já obtiveram concordância no âmbito da concertação social.
São ainda previstos outros instrumentos de mobilidade, estes especiais, accionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos, procedendo-se à revogação do regime legal vigente, que a prática demonstrou ser incapaz de favorecer a mobilidade do pessoal e de promover a sua qualificação e o desenvolvimento de novas competências.
Prevê-se, assim, que ao pessoal dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos sejam aplicáveis os instrumentos de reafectação de pessoal - nos casos de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes -, e de colocação em situação de mobilidade especial em todos os casos em que estes, em contexto de reorganização dos serviços, não possam ser mantidos ou de imediato reafectos a outros serviços.
Foi concebido um processo de apoio ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, que se desenvolve por três fases: a fase de transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que tem início finda a fase de requalificação). O processo de apoio cessa apenas com o reinício de funções, a aposentação, a desvinculação voluntária da Administração Pública ou a aplicação de pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
As duas primeiras fases, ainda que sob outra forma, já existem na legislação em vigor. A terceira é agora criada, com diminuição da retribuição é certo, mas contrabalançada com a possibilidade de exercício de qualquer outra actividade profissional.
São ainda previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas capacidades profissionais, criando melhores condições ao reinício de funções, outras a apoiar a requalificação ou reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinício da actividade profissional, na Administração Pública ou fora dela.
Neste âmbito, alarga-se a possibilidade de o pessoal colocado em situação de mobilidade especial reiniciar funções, a título transitório ou por tempo indeterminado em associações públicas e entidades públicas empresariais, assegurando a Administração uma parte da remuneração devida ao trabalhador, e em instituições particulares de solidariedade social, mediante a celebração de protocolos para o efeito.
Por outro lado, permite-se que o pessoal colocado em situação de mobilidade especial cujo reinício de funções em entidade situada na área do concelho de residência ou do seu anterior local de trabalho se revele inviável seja colocado em qualquer outro concelho, desde que se encontrem satisfeitas determinadas condições, designadamente de acessibilidade.

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Cria-se uma licença extraordinária, que confere o direito a uma subvenção mensal, permitindo-se ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial a quem a licença tenha sido concedida o exercício de qualquer actividade profissional remunerada fora da Administração.
Ainda que seja considerada a possibilidade de desvinculação voluntária com compensação, entende-se que não é este o momento oportuno de se proceder à sua regulamentação. Face à experiência do passado, considera o Governo que devem ser accionados os mecanismos agora previstos e avaliar os seus resultados antes de proceder à regulamentação adequada.
Por fim, garante-se a aplicação do regime aqui previsto às entidades públicas empresariais e impede-se o recrutamento, por tempo indeterminado, de pessoal pelos serviços das Administrações directa e indirecta do Estado e local sem que previamente tenha sido garantida a inexistência, na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, de pessoal na situação de mobilidade especial.
Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e as associações representativas das autarquias locais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração, visando o seu aproveitamento racional.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a vigência dos instrumentos específicos de mobilidade aplicáveis a corpos especiais, a carreiras de regime especial e a pessoal que exerça funções nos serviços periféricos externos do Estado.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais.
2 - Aos serviços periféricos externos do Estado são apenas aplicáveis as disposições da presente lei relativas a instrumentos de mobilidade geral.
3 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração regional e local, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funções em serviço de pessoal colocado em situação de mobilidade especial, e mediante adaptação por diplomas próprios nas restantes matérias.

Artigo 3.º
Instrumentos de mobilidade

1 - A mobilidade opera-se mediante instrumentos de mobilidade geral e de mobilidade especial.
2 - São instrumentos de mobilidade geral:

a) A transferência;
b) A permuta;
c) A requisição;
d) O destacamento;
e) A afectação específica;
f) A cedência especial.

3 - São instrumentos de mobilidade especial:

a) A reafectação;
b) O reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial.

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Capítulo II
Mobilidade geral

Artigo 4.º
Transferência

1 - A transferência consiste na nomeação do funcionário, sem prévia aprovação em concurso, para lugar vago do quadro de outro serviço:

a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
3 - A transferência faz-se a requerimento do funcionário, desde que se verifique o interesse e a conveniência da Administração, ou por iniciativa desta e com o acordo daquele.
4 - O acordo do funcionário é dispensado no caso de a transferência ocorrer para serviço situado no concelho do seu serviço de origem ou da sua residência.
5 - O acordo do funcionário é igualmente dispensado se o serviço de origem ou a residência do funcionário se situar no concelho de Lisboa ou no do Porto e a transferência ocorrer para serviço situado em concelho confinante com qualquer daqueles.
6 - A transferência pode ainda ocorrer para qualquer outro concelho, com dispensa do acordo do funcionário, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições, aferidas em função da utilização de transportes públicos:

a) Não implique despesas mensais para deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores a 10% da remuneração ilíquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem;
b) O tempo gasto naquelas deslocações não exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

7 - A transferência não depende de autorização do serviço de origem quando ocorra:

a) Para os serviços periféricos do Estado e para as autarquias locais;
b) Por iniciativa do funcionário, desde que se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.

8 - A transferência de funcionário nomeado em lugar a extinguir quando vagar faz-se para lugar vago, ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, no quadro de pessoal do serviço de destino.

Artigo 5.º
Permuta

1 - A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do quadro do outro serviço:

a) Da mesma categoria e carreira;
b) De carreira diferente desde que os requisitos habilitacionais exigíveis sejam idênticos e haja identidade ou afinidade de conteúdo funcional entre as carreiras.

2 - À permuta é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 6.º
Requisição e destacamento

1 - Entende-se por requisição e destacamento o exercício de funções a título transitório em serviço diferente daquele a que pertence o funcionário ou agente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de destino, no caso da requisição, e pelo serviço de origem, no caso do destacamento.
2 - A requisição e o destacamento fazem-se para a categoria e carreira que o funcionário ou agente já detém.

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3 - A requisição pode ainda fazer-se para a categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente, desde que o funcionário ou agente preencha, em ambos os casos, os requisitos legais para o respectivo provimento.
4 - A requisição e o destacamento fazem-se por períodos até um ano, prorrogáveis até ao limite de três anos.
5 - A requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes.
6 - O serviço de origem pode condicionar a sua autorização ao compromisso de, findo o período de um ano, se proceder à transferência para o serviço de destino ou ao regresso ao serviço de origem.
7 - O destacamento para outro serviço carece sempre de autorização do serviço de origem.
8 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4:

a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
b) O funcionário é transferido para o serviço onde se encontra requisitado ou destacado, para lugar vago do respectivo quadro, ou para lugar a criar e a extinguir quando vagar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º.

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, à requisição e ao destacamento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 4.º.

Artigo 7.º
Recusa de transferência ou requisição

1 - Nos casos em que careçam de autorização do serviço de origem, a transferência e a requisição de funcionários e agentes só podem ser recusadas quando fundamentadas em motivos de imprescindibilidade para o serviço.
2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo de que depende o serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem.
3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido.

Artigo 8.º
Afectação específica

1 - Entende-se por afectação específica de funcionário ou agente o exercício de funções próprias da sua categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva pública, para satisfação de necessidades específicas e transitórias.
2 - A afectação específica é determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos, por sua iniciativa ou a requerimento do funcionário ou agente.
3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho do funcionário ou agente a afectar, designadamente em matéria de horário e sem prejuízo do regime de duração semanal de trabalho.
4 - A afectação específica faz-se por períodos até seis meses, prorrogáveis até ao limite de um ano.
5 - Salvo acordo em contrário, constitui encargo do serviço de origem a remuneração das funções exercidas no outro serviço.
6 - À afectação específica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º.

Artigo 9.º
Cedência especial

1 - Mediante acordo de cedência especial, os funcionários e agentes que tenham dado o seu consentimento expresso por escrito podem exercer funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente nos termos do presente artigo.
2 - A cedência especial sujeita o funcionário e agente às ordens e instruções da pessoa colectiva onde vai prestar funções, sendo remunerado por esta nos termos do acordo.
3 - O exercício do poder disciplinar compete à pessoa colectiva pública cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
4 - O funcionário ou agente cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;

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b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem;
c) A ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos nos termos da respectiva lei reguladora.

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o empregador público deve comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações na percentagem que estiver genericamente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões.
6 - O contrato de cedência especial extingue-se no caso da alínea c) do n.º 4 pelo provimento na sequência de concurso, sem prejuízo de um novo acordo de cedência.
7 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público, devendo o procedimento disciplinar que apure as referidas infracções disciplinares respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 10.º
Extensão do âmbito da cedência especial

1 - O regime previsto no artigo anterior é ainda aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com necessárias adaptações, é igualmente aplicável o regime da cedência aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.

Capítulo III
Mobilidade especial

Secção I
Procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial

Artigo 11.º
Enumeração

1 - O pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos pode ser mantido no respectivo serviço, sujeito a instrumentos de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Procedimento em caso de extinção;
b) Procedimento em caso de fusão;
c) Procedimento em caso de reestruturação;
d) Procedimento em caso de racionalização de efectivos.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o objecto das modalidades de reorganização de serviços seja o definido no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º …../2006, de……
3 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se serviço integrador aquele que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade especial, lhe é reafecto.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o regime da colocação em situação de mobilidade especial, constante da presente secção, não impede a opção voluntária por essa situação, desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço.
5 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ser proferido despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, publicado em Diário da República, definindo, por períodos temporais, os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar colocação em situação de mobilidade especial.

Artigo 12.º
Procedimento em caso de extinção

1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de extinção de serviços.
2 - No decurso do processo de extinção decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços.

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b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem;
c) A ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos nos termos da respectiva lei reguladora.

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o empregador público deve comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações na percentagem que estiver genericamente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras no sistema de protecção social da função pública em matéria de pensões.
6 - O contrato de cedência especial extingue-se no caso da alínea c) do n.º 4 pelo provimento na sequência de concurso, sem prejuízo de um novo acordo de cedência.
7 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público, devendo o procedimento disciplinar que apure as referidas infracções disciplinares respeitar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública.

Artigo 10.º
Extensão do âmbito da cedência especial

1 - O regime previsto no artigo anterior é ainda aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com necessárias adaptações, é igualmente aplicável o regime da cedência aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.

Capítulo III
Mobilidade especial

Secção I
Procedimentos geradores dos instrumentos de mobilidade especial

Artigo 11.º
Enumeração

1 - O pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos pode ser mantido no respectivo serviço, sujeito a instrumentos de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial, de acordo com os seguintes procedimentos:

a) Procedimento em caso de extinção;
b) Procedimento em caso de fusão;
c) Procedimento em caso de reestruturação;
d) Procedimento em caso de racionalização de efectivos.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o objecto das modalidades de reorganização de serviços seja o definido no n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º …../2006, de……
3 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se serviço integrador aquele que integre atribuições ou competências transferidas de outro serviço ou pessoal que, por mobilidade especial, lhe é reafecto.
4 - Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o regime da colocação em situação de mobilidade especial, constante da presente secção, não impede a opção voluntária por essa situação, desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço.
5 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, pode ser proferido despacho pelos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, publicado em Diário da República, definindo, por períodos temporais, os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar colocação em situação de mobilidade especial.

Artigo 12.º
Procedimento em caso de extinção

1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de extinção de serviços.
2 - No decurso do processo de extinção decorre igualmente o período de mobilidade voluntária do pessoal, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade geral formulados por outros serviços.

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7 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo desse serviço que proceda à reafectação.
8 - O pessoal que exerça funções no serviço extinto, em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral, a título transitório, quando não seja reafecto nos termos do número anterior, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data fixada naquele número.
9 - O pessoal do serviço extinto, que exerça funções noutro serviço num dos regimes referidos no número anterior, mantém-se no exercício dessas funções, excepto se também este serviço tiver sido extinto ou nele tiver sido sujeito a instrumento de mobilidade ou colocado em situação de mobilidade especial.
10 - O pessoal do serviço extinto, que se encontre em qualquer situação de licença sem vencimento, mantém-se nessa situação, aplicando-se-lhe o respectivo regime e sendo colocado em situação de mobilidade especial quando cessou a licença.
11 - O restante pessoal que, cumulativamente, exerça funções no serviço extinto, não seja reafecto nos termos do n.º 7 e não se inclua no disposto nos n.os 8, 9 e 10, é colocado em situação de mobilidade especial, por lista nominativa aprovada pelo dirigente referido no n.º 7 deste artigo ou pelo dirigente máximo responsável pela coordenação do processo, conforme os casos, a publicar no Diário da República, a qual produz efeitos à data da reafectação do restante pessoal ao serviço integrador.
12 - Após a reafectação referida no n.º 7, o procedimento referido no artigo 15.º pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço integrador.
13 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo anterior.

Artigo 14.º
Procedimento em caso de reestruturação

1 - O procedimento regulado nos n.os 2 a 6 aplica-se aos casos de reestruturação de serviços sem transferência de atribuições ou competências.
2 - Com a entrada em vigor do acto que procede à reestruturação, o dirigente máximo do serviço elabora:

a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.

3 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.
4 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
5 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções a qualquer um dos títulos referidos no n.º 8 do artigo anterior, deles se excluindo o pessoal mencionado nos n.os 9 e 10 do mesmo artigo.
6 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º.
7 - O procedimento regulado nos números seguintes aplica-se aos casos de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes.
8 - O diploma que determina ou concretiza a reestruturação fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço integrador.
9 - Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço reestruturado, elaborar:

a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;

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b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço reestruturado, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.

10 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.
11 - As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas em locais próprios do serviço reestruturado, após o que se iniciam as operações de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas.
12 - Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º.
13 - O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços integrador e reestruturado que proceda à reafectação.
14 - Após a reafectação, o procedimento referido no artigo seguinte pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço reestruturado, bem como ao do serviço integrador.

Artigo 15.º
Procedimento em caso de racionalização de efectivos

1 - O procedimento regulado no presente artigo aplica-se aos casos de racionalização de efectivos.
2 - Com a entrada em vigor da decisão que determina a racionalização de efectivos, o dirigente máximo do serviço elabora:

a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.

3 - As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.
4 - Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço, há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
5 - Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções a qualquer um dos títulos referidos no n.º 8 do artigo 13.º, deles se excluindo o pessoal mencionado nos n.os 9 e 10 do mesmo artigo.
6 - No caso referido no n.º 4 a aprovação dos membros do Governo referida no n.º 3 equivale ao acto de reconhecimento previsto nos n.os 4 do artigo 3.º e 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º……/2006, de ……
7 - Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º.

Artigo 16.º
Métodos de selecção

1 - Para selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial, aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho;
b) Avaliação profissional.

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2 - A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é feita de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, aplica-se o método referido na alínea a);
b) Quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através de diferentes sistemas de avaliação do desempenho, aplica-se o método referido na alínea b).

3 - O procedimento de selecção é aberto por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, o qual fixa o universo de pessoal a ser abrangido e o seu âmbito de aplicação por carreira e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do serviço onde o pessoal exerça funções.
4 - Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos referidos no n.º 1, são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 - Em caso de empate, o pessoal é ordenado em função da antiguidade, sucessivamente, na carreira e na função pública, da maior para a menor antiguidade.
6 - A identificação e ordenação do pessoal são feitas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 3, distinguindo as situações de funcionário e de agente.
7 - O resultado final de cada funcionário e agente e o seu posicionamento na respectiva lista são-lhes dados a conhecer por documento escrito.
8 - A reafectação de pessoal segue a ordem constante das listas, começando-se pelas relativas aos funcionários e, esgotadas estas, recorrendo-se às dos agentes, por forma a que o número de efectivos que sejam reafectos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
9 - A colocação de pessoal em situação de mobilidade especial segue a ordem inversa à constante das listas, começando-se pelas relativas aos agentes e, esgotadas estas, recorrendo-se às dos funcionários, por forma a que o número de efectivos que se mantêm em exercício de funções corresponda ao número de postos de trabalho identificados.

Artigo 17.º
Aplicação do método de avaliação do desempenho

A aplicação do método de avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria do pessoal, nos seguintes termos:

a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa;
b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à classificação atribuída nos anos anteriores, incluindo, se necessário, a obtida em diferente categoria ou carreira ou através de diferente sistema de avaliação do desempenho, operando-se, neste caso, as equivalências necessárias, nos termos da legislação geral sobre avaliação do desempenho.

Artigo 18.º
Aplicação do método de avaliação profissional

1 - A aplicação do método de avaliação profissional é feita, independentemente da categoria do pessoal, com o objectivo de determinar o nível de adequação das suas características e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 - O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes factores:

a) Nível de conhecimentos profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa;
b) Nível de experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 - A avaliação dos factores referidos no número anterior tem por base a audição do funcionário ou agente e a análise do seu currículo e do respectivo desempenho profissional efectuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos anteriores ao início do procedimento.
4 - O despacho referido no n.º 3 do artigo 16.º pode determinar que a avaliação dos factores referidos no n.º 2 se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, podendo ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes das previstas nos n.os 2 e 7.
5 - No caso previsto na primeira parte do número anterior, não é aplicável o disposto no n.º 3.

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6 - Pode ainda integrar a avaliação referida no n.º 2 o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa, demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.
7 - O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos factores indicados nos n.os 2 e 6.
8 - A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização ou pelo titular de cargo de direcção superior de 2.º grau em quem delegue.

Artigo 19.º
Forma de colocação em situação de mobilidade especial

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º e no n.º 11 do artigo 13.º, a colocação em situação de mobilidade especial faz-se por lista nominativa que indique o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários ou agentes, aprovada por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, a publicar no Diário da República.
2 - Sem prejuízo das disposições legais ressalvadas no número anterior, a lista nominativa produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 20.º
Relevância da categoria

A referência a carreira constante da presente secção é substituída por referência a categoria quando a cada uma das categorias da carreira corresponda, legalmente, um número determinado de efectivos.

Secção II
Reafectação

Artigo 21.º
Regime

1 - A reafectação consiste na integração, por tempo indeterminado ou a título transitório, de funcionário ou agente em outro serviço.
2 - A reafectação é feita sem alteração de vínculo e, sendo o caso, de instrumento de mobilidade ao abrigo do qual o funcionário ou agente exercia transitoriamente funções, operando-se para a mesma carreira, categoria e escalão.

Secção III
Enquadramento do pessoal em situação de mobilidade especial

Artigo 22.º
Processo

O pessoal colocado em situação de mobilidade especial enquadra-se num processo que compreende as seguintes fases:

a) Fase de transição;
b) Fase de requalificação;
c) Fase de compensação.

Artigo 23.º
Fase de transição

1 - A fase de transição decorre durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação do funcionário ou agente em situação de mobilidade especial.
2 - A fase de transição destina-se a permitir que o funcionário ou agente reinicie funções, nos termos da presente lei, sem necessidade de proceder à frequência de acções de formação profissional que o habilitem a esse reinício.
3 - Durante a fase de transição o funcionário ou agente mantém a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
4 - O disposto no n.º 2 não impede que, por sua iniciativa, por indicação da entidade gestora da mobilidade ou no âmbito de procedimento de selecção para reinício de funções, o funcionário ou agente frequente acções de formação profissional.
5 - A frequência de acções de formação por iniciativa da Administração Pública constitui encargo desta.

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Artigo 24.º
Fase de requalificação

1 - A fase de requalificação decorre durante o prazo de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição.
2 - A fase de requalificação destina-se a reforçar as capacidades profissionais do funcionário ou agente, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções e podendo envolver, ouvido o interessado, a identificação das suas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo acções de formação profissional, a avaliação dos resultados obtidos e o apoio ao reinício de funções.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, durante a fase de requalificação o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de cinco sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
4 - A frequência de acções de formação profissional deve corresponder a necessidades identificadas por serviços e, preferencialmente, inserir-se em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
5 - A frequência de acções de formação profissional, após selecção e como condição para reinício de funções, confere direito, durante o seu decurso, à remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º
Fase de compensação

1 - A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação.
2 - A fase de compensação destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido em fases anteriores, podendo envolver a frequência de acções de formação profissional inseridas em procedimentos concretos de selecção para reinício de funções em serviço.
3 - Durante a fase de compensação o funcionário ou agente aufere remuneração no valor de quatro sextos da remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 23.º e no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 26.º
Suspensão e cessação do processo

1 - O processo previsto na presente secção cessa relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:

a) Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço público por tempo indeterminado;
b) Se aposente;
c) Se desvincule voluntariamente da Administração Pública;
d) Sofra uma pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.

2 - O processo previsto na presente secção suspende-se relativamente a cada funcionário ou agente colocado em situação de mobilidade especial quando:

a) Reinicie o exercício de funções em qualquer serviço público a título transitório em qualquer das modalidades previstas na Secção VI;
b) Passe a qualquer situação de licença sem vencimento.

3 - Quando for dada por finda qualquer das situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente é recolocado na fase do processo de mobilidade especial em que se encontrava quando a iniciou.

Secção IV
Complexo jurídico-funcional do pessoal em situação de mobilidade especial

Artigo 27.º
Princípios

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos, no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.

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2 - Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos a título transitório, designadamente em regimes de comissão de serviço, de requisição, de afectação específica e de estágio de ingresso em carreira, bem como em comissão de serviço extraordinária em serviços em regime de instalação, e em substituição.
3 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode, sem perda dessa qualidade, exercer funções a título transitório, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade geral, em qualquer das modalidades previstas na Secção VI.

Artigo 28.º
Direitos do pessoal nas fases de transição e de requalificação

1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções goza dos direitos previstos nos números seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior tem direito:

a) À remuneração mensal fixada nos termos da secção anterior e do artigo 31.º;
b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito;
c) Ao subsídio familiar a crianças e jovens e prestações complementares;
d) A férias e licenças nos termos da lei geral;
e) À protecção social e à assistência na doença;
f) Às regalias concedidas pelos Serviços Sociais na Administração Pública;
g) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados;
h) À frequência de cursos de formação profissional;
i) A apoio para futuro encaminhamento profissional para o mercado de trabalho privado.

3 - O tempo de permanência em situação de mobilidade especial é considerado para efeitos de aposentação e de antiguidade na função pública, na carreira e na categoria.
4 - Para efeitos de desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações e de cálculo da pensão de aposentação ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo funcionário ou agente nos termos da alínea a) do n.º 2, excepto se optar pela remuneração que auferiria se se encontrasse no exercício de funções.
5 - O pessoal referido no n.º 1 tem direito a requerer, a qualquer momento, a sua passagem a qualquer das fases seguintes.
6 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório goza dos direitos conferidos ao pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas g) a i) do n.º 2 e nos n.os 3 e 5 e, ainda, da faculdade de ser opositor ao procedimento de selecção referido no artigo 34.º.

Artigo 29.º
Deveres do pessoal nas fases de transição e de requalificação

1 - Nas fases de transição e de requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes.
2 - O pessoal referido no número anterior mantém os deveres inerentes ao funcionalismo público, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício de funções.
3 - Ao referido pessoal é vedado o exercício de qualquer actividade profissional remunerada, excepto nas modalidades e condições previstas na Secção VI.
4 - A violação do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
5 - O pessoal em situação de mobilidade especial tem o dever de ser opositor ao procedimento de selecção referido no artigo 34.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura;
b) Se trate de serviço situado:

i) No concelho do seu anterior local de trabalho ou da sua residência;
ii) Em qualquer concelho confinante com os concelhos de Lisboa e do Porto, no caso de neles residir ou de aí se situar o seu anterior local de trabalho; ou
iii) Em concelho relativamente ao qual se observem as condições previstas no n.º 6 do artigo 4.º.

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6 - O mesmo pessoal tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de selecção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as acções de formação profissional para que for indicado.
7 - Aquele pessoal tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas na secção VI, verificadas as condições referidas no n.º 5.
8 - A desistência injustificada do procedimento de selecção ao qual aquele pessoal é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções em serviço determinam, precedendo procedimento simplificado:

a) A redução em vinte e cinco pontos percentuais da percentagem aplicada para determinação da remuneração auferida, à data da primeira desistência ou recusa;
b) A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, à data da segunda desistência ou recusa.

9 - As faltas à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos funcionários e agentes, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de serviços ou de frequência de acções de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas, determinam, precedendo procedimento simplificado:

a) A redução em 10% da remuneração auferida, à data da primeira falta, recusa ou desistência;
b) A redução em 20% da remuneração auferida, à data da segunda falta, recusa ou desistência;
c) A redução em 30% da remuneração auferida, à data da terceira falta, recusa ou desistência;
d) A passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, à data da quarta falta, recusa ou desistência.

10 - O referido pessoal tem o dever de comunicar ao serviço a que se encontra afecto qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
11 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre a exercer funções a título transitório está sujeito aos deveres do pessoal com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como aos previstos no n.º 5 e seguintes quando sejam susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial.

Artigo 30.º
Direitos e deveres do pessoal na fase de compensação

1 - Na fase de compensação, o pessoal em situação de mobilidade especial goza, com as necessárias adaptações, dos direitos previstos no artigo 28.º.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o referido pessoal está sujeito aos deveres previstos no artigo anterior.
3 - Aquele pessoal pode exercer qualquer actividade profissional remunerada mesmo fora das modalidades e condições previstas na Secção VI.
4 - O pessoal está eximido do dever de comparecer à aplicação de métodos de selecção para reinício de funções nos termos dos artigos 35.º e 36.º, bem como do correspectivo dever de aceitar tal reinício.

Artigo 31.º
Alteração e garantia da remuneração

1 - A remuneração base mensal considerada para efeitos do cálculo da remuneração prevista nos artigos 23.º a 25.º está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço.
2 - A remuneração prevista nos artigos 23.º e 24.º reduzida por aplicação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 29.º substitui, para efeitos de cálculo da remuneração nas fases seguintes do processo, a remuneração base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
3 - Em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

Secção V
Licença extraordinária

Artigo 32.º
Regime

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial que se encontre nas fases de requalificação ou de compensação pode requerer licença extraordinária nos termos dos números seguintes.
2 - A duração da licença é fixada caso a caso, em conformidade com o requerido, não podendo ser inferior a um ano.

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3 - Independentemente da sua duração, o funcionário ou agente pode fazer cessar a situação de licença passado o primeiro ano, sendo, nesse caso, colocado na fase de compensação.
4 - No decurso da licença, o funcionário ou agente tem direito a uma subvenção mensal, abonada doze vezes por ano, de valor correspondente às seguintes percentagens da remuneração que auferiria durante o processo em situação de mobilidade especial se não tivesse requerido a licença:

a) 70% durante os primeiros cinco anos seguidos ou interpolados, na situação de licença;
b) 60% do sexto ao décimo ano seguidos ou interpolados, na situação de licença;
c) 50% a partir do décimo primeiro ano seguidos ou interpolados, na situação de licença.

5 - Se, no momento em que requerer a licença, a remuneração estiver reduzida por aplicação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 29.º, é tomada em conta, apenas durante o período de um ano, para base de cálculo da subvenção mensal.
6 - Na situação de licença, o funcionário ou agente apenas pode exercer qualquer actividade profissional remunerada fora das modalidades previstas nos artigos 33.º a 35.º e está eximido dos deveres referidos nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º.
7 - O exercício de qualquer actividade profissional remunerada nas modalidades previstas nos artigos 33.º a 35.º constitui infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
8 - O exercício de actividade a que se refere o número anterior faz incorrer quem o autorizou em responsabilidade civil e, sendo o caso, disciplinar, constituindo infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão ou de cessação da comissão de serviço, ou equiparadas, a aplicar mediante procedimento disciplinar.
9 - Ao pessoal em situação de licença extraordinária é aplicável, para efeitos de aposentação, o regime do pessoal em situação de licença sem vencimento de longa duração, podendo, porém, fazer a opção a que se refere a excepção prevista no n.º 4 do artigo 28.º.
10 - A concessão da licença extraordinária compete aos membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública.

Secção VI
Reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial

Artigo 33.º
Reinício de funções em serviço

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em qualquer serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito.
2 - O exercício de funções a título transitório pelo prazo de um ano determina, por opção do interessado, a sua conversão automática em exercício por tempo indeterminado, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detenha na origem, em lugar vago ou a criar a extinguir quando vagar.

Artigo 34.º
Selecção para reinício de funções em serviço

1 - A selecção de pessoal em situação de mobilidade especial para reinício de funções em serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, é efectuada através de adequado procedimento.
2 - O procedimento inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa:

a) O número de efectivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário, e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura;
b) Os métodos e critérios de selecção;
c) A composição dos júris de selecção;
d) Os prazos do procedimento.

3 - Podem apenas candidatar-se ao procedimento de selecção os funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial.

Artigo 35.º
Reinício de funções em outras pessoas colectivas de direito público

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções em associações públicas ou entidades públicas empresariais.

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2 - Nas situações previstas no número anterior, o funcionário ou agente tem direito à remuneração correspondente à categoria, escalão e índice detidos, no serviço de origem, à data da colocação em situação de mobilidade especial, competindo ao serviço a que esteja afecto assegurar 70% dessa remuneração e à pessoa colectiva de direito público o montante remanescente.
3 - Naquelas situações, compete às pessoas colectivas de direito público assegurar o pagamento da diferença, caso a haja, entre a remuneração a que o funcionário ou agente tem direito e a remuneração auferida pelo respectivo pessoal com idênticas funções, acrescida de subsídio de refeição e demais prestações sociais.
4 - A retenção na fonte para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e de aposentação e sobrevivência, bem como de assistência na doença, é feita pelo serviço a que esteja afecto com base na remuneração total auferida pelo funcionário ou agente.
5 - O exercício de funções nos termos do n.º 1 tem duração não superior a dois anos, findos os quais o funcionário ou agente passa a qualquer situação de licença, desvincula-se voluntariamente da Administração Pública ou cessa funções, sendo, neste caso, aplicado o disposto no n.º 3 do artigo 26.º.
6 - O reinício de funções nos termos do n.º 1 tem lugar por iniciativa do funcionário ou agente, da pessoa colectiva interessada, do serviço a que aquele esteja afecto ou da entidade gestora da mobilidade.

Artigo 36.º
Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social

O pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que celebrem protocolo para o efeito com a entidade gestora da mobilidade.

Artigo 37.º
Decisão de reinício de funções

Compete à entidade gestora da mobilidade, ouvido o funcionário ou agente, tomar a decisão final de reinício de funções em qualquer das modalidades previstas nos artigos 35.º e 36.º.

Secção VII
Gestão do pessoal em situação de mobilidade especial

Artigo 38.º
Afectação

1 - O pessoal em situação de mobilidade especial é afecto à secretaria-geral ou departamento governamental de recursos humanos do Ministério em que se integrava o serviço onde, por último, exerceu funções.
2 - Compete à secretaria-geral ou departamento referidos no número anterior:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e subvenções;
b) Praticar os demais actos de administração relativos àquele pessoal.

Artigo 39.º
Entidade gestora da mobilidade

1 - A entidade gestora da mobilidade é definida em diploma próprio.
2 - À entidade gestora da mobilidade compete, designadamente:

a) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública;
b) Acompanhar e dinamizar o processo de apoio ao pessoal em situação de mobilidade especial, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e procurando que o seu reinício de funções tenha lugar nas fases mais precoces daquele processo, designadamente:

i) Informando-o quanto aos procedimentos de selecção abertos;
ii) Promovendo oficiosamente a sua candidatura aos procedimentos de selecção referidos no artigo 34.º quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 29.º, independentemente do cumprimento do correspondente dever que sobre ele recaia;
iii) Promovendo a sua requalificação nos termos do artigo 24.º.

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c) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os actos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório;
d) Informar as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos da prática dos actos referidos na alínea anterior relativamente ao pessoal que lhes esteja afecto.

Artigo 40.º
Transmissão de informação

1 - Os dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial são inseridos, pelas secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos, na Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), sempre que ocorra carregamento ou actualização de dados, e na BEP, no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista nominativa que coloque o pessoal naquela situação.
2 - As secretarias-gerais ou os departamentos governamentais de recursos humanos informam o trabalhador sobre o carregamento ou actualização referido no número anterior.
3 - O serviço do Ministério das Finanças e da Administração Pública competente em matéria de tecnologias de informação e comunicação assegura os suportes tecnológicos necessários à gestão daquele pessoal, bem como as comunicações entre os serviços, as secretarias-gerais ou departamentos governamentais de recursos humanos e a entidade gestora da mobilidade.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º
Publicitação prévia de recrutamentos

1 - Nenhum serviço da administração directa e indirecta do Estado e da administração local com excepção das entidades públicas empresariais, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado que não lhe esteja previamente afecto antes de executado o procedimento referido no artigo 34.º.
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior quando da consulta à BEP decorra a inexistência, na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, de pessoal em situação de mobilidade especial.
3 - O recrutamento de pessoal que se siga ao previsto no n.º 1 faz referência à data em que ocorreu a publicitação na BEP do procedimento relativo a este.
4 - O recrutamento de pessoal não antecedido do previsto no n.º 1 faz referência à data em que se verificou a inexistência referida no n.º 2.

Artigo 42.º
Desvinculação voluntária

Nos termos previstos em diploma próprio, podem ser consideradas propostas de desvinculação voluntária de pessoal em situação de mobilidade especial mediante justa compensação.

Artigo 43.º
Alteração à Lei n.º 23/2004

Os artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
(…)

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou de estabelecimento.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 17.º
(…)

A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho."

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Artigo 44.º
Aplicação dos procedimentos ao pessoal contratado por tempo indeterminado

1 - Em caso de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos de um serviço onde exerça funções pessoal com as qualidades de funcionário ou agente e de trabalhador contratado por tempo indeterminado, que se encontre conjunta e indistintamente afecto à prossecução das mesmas atribuições ou ao exercício das mesmas competências, não pode ser estabelecida qualquer distinção não legalmente prevista que tenha subjacente o regime de emprego que o vincula ao serviço.
2 - Nos casos do número anterior, a decisão sobre a relação de trabalho dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado é tomada, nos termos da legislação aplicável, após a aplicação dos procedimentos previstos no artigo 11.º.
3 - Os procedimentos referidos no número anterior incidem conjunta e indistintamente sobre todo o pessoal previsto no n.º 1.

Artigo 45.º
Aplicação às entidades públicas empresariais

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que tenha a qualidade de funcionário ou agente, ainda que suspensa por força de acordo de cedência especial, e exerça ou tenha exercido funções no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais.

Artigo 46.º
Reafectação de pessoal actualmente colocado em situações especiais de mobilidade

1 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios criados junto da Direcção-Geral da Administração Pública ao abrigo da Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e dos Decretos-Leis n.º 13/97, de 17 de Janeiro, n.º 14/97, de 17 de Janeiro, n.º 89-F/98, de 13 de Abril, n.º 416/99, de 21 de Outubro, e n.º 493/99, de 18 de Novembro.
2 - São afectos às correspondentes secretarias-gerais os funcionários e agentes actualmente afectos aos quadros transitórios de supranumerários criados junto das secretarias-gerais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
3 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 359/88, de 13 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 27 de Fevereiro.
4 - São afectos à Secretaria-Geral do Ministério da Educação os funcionários e agentes actualmente abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 407/89, de 19 de Novembro.
5 - Aos funcionários e agentes referidos nos números anteriores aplica-se, para todos os efeitos, o regime aplicável ao pessoal em situação de mobilidade especial.
6 - Ao pessoal referido nos números anteriores que actualmente aufira remuneração igual ou superior à que decorreria da aplicação das adequadas disposições da Secção III do Capítulo III são aplicáveis estas disposições legais, iniciando-se a contagem dos prazos nelas previstos com o início de vigência da presente lei.
7 - O pessoal referido nos números anteriores que actualmente aufira remuneração inferior à que decorreria da aplicação das adequadas disposições da Secção III do Capítulo III são aplicáveis estas disposições legais a contar do momento em que passariam a auferir remuneração superior se mantivessem a remuneração actualmente auferida.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem dos prazos previstos nas disposições legais nele referidas inicia-se com o início de vigência da presente lei.
9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são efectuadas as transferências orçamentais que se justifiquem.

Artigo 47.º
Revisão

A presente lei é objecto de revisão na sequência da publicação de um novo regime de vínculos, carreiras e remunerações da Administração Pública.

Artigo 48.º
Norma revogatória

São revogados:

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a) A Lei n.º 1/95, de 14 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.º 13/97, de 17 de Janeiro, n.º 14/97, de 17 de Janeiro, n.º 89-F/98, de 13 de Abril, n.º 416/99, de 21 de Outubro, e n.º 493/99, de 18 de Novembro, todos no que se refere ao quadro de afectação e ao regime aplicável ao respectivo pessoal;
b) Os artigos 25.º, 26.º, 27.º e 27.º-A do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção resultante do Decreto-Lei n.º 175/95, de 21 de Julho, do Decreto-Lei n.º 218/98, de 17 de Julho, e da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro;
c) Os artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;
d) As disposições ainda vigentes do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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