O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0006 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2 - Sem prejuízo do direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer outro familiar, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.
3 - A decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência.
4 - As disposições legais que se refiram aos cidadãos da União entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.
5 - As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.

Capítulo II
Saída e entrada do território nacional

Artigo 4.º
Entrada em território nacional

1 - Aos cidadãos da União é admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2 - Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro são admitidos em território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
3 - Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4 - Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, beneficiam da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.
5 - O familiar, que não tenha a nacionalidade de um Estado-membro, deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

Artigo 5.º
Saída de território nacional

1 - Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm direito a sair de território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente.
2 - O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados-membros.
3 - Não é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar, se o mesmo apresentar o cartão de residência.

Capítulo III
Direito de residência até três meses

Artigo 6.º
Direito de residência até três meses

1 - Os cidadãos da União têm o direito de residir em território nacional, por período até três meses, sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   PROJECTO DE LEI N.º 18
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   portuguesa do Institut
Pág.Página 17