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0008 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - A verificação das condições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º só é admissível em casos específicos, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os seus familiares preenchem tais condições e desde que não seja feita de forma sistemática.
3 - O recurso ao regime de segurança social português por parte de um cidadão da União ou dos seus familiares não tem como consequência automática a perda do direito de residência.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou seus familiares, nos seguintes casos:

a) Quando sejam trabalhadores subordinados ou independentes;
b) Quando os cidadãos da União tenham entrado em Portugal para procurar emprego e comprovem que continuam a procurar emprego.

5 - Não constitui motivo de afastamento de território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.
6 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição do direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição de entrada em território nacional.

Capítulo V
Direito de residência permanente

Artigo 10.º
Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Têm direito de residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente, em território nacional, por um período de cinco anos consecutivos.
2 - Do mesmo direito gozam os familiares, nacionais de Estado terceiro, que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal por um período de cinco anos consecutivos.
3 - O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no Capítulo IV.
4 - A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-membro ou país terceiro.
5 - O cidadão da União ou o seu familiar só perde o direito de residência permanente adquirido devido a ausência de território nacional por um período que exceda dois anos consecutivos.
6 - A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.
7 - A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

Artigo 11.º
Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal

1 - Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do direito de residência permanente em território nacional, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal, pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido continuamente durante mais de três anos;
b) Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;
c) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, no território de outro Estado-membro, mantendo a sua residência em território português ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

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