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Sábado, 15 de Julho de 2006 II Série-A - Número 128

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 64 e 68 a 70/X):
N.º 64/X (Procriação medicamente assistida):
Mensagem do Presidente da República fundamentando a decisão de promulgação do decreto que regula a procriação medicamente assistida.
N.º 68/X - Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição.
N.º 69/X - Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da união europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
N.º 70/X - Prevê a isenção do Imposto Automóvel para veículos adquiridos pelos municípios e freguesias que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico.

Resolução:
Viagem do Presidente da República à República da Guiné-Bissau.

Projectos de lei (n.os 186, 216, 245, 249, 250, 260, 261, 266, 270, 280, 284 a 290/X):
N.º 186/X (Integração de trabalhadores dos Centros Culturais e dos Centros de Língua Portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 216/X (Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito):
- Relatório, conclusões e parecer do Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 245/X [Primeira alteração à Lei n.º 20/94, de 15 de Junho (Altera a Lei de Acompanhamento e Apreciação pela Assembleia da República da Participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia)]:
- Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Europeus.
N.º 249/X (Sobre a intervenção da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia):
- Vide projecto de lei n.º 245/X.
N.º 250/X (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no Processo de Construção da União Europeia):
- Vide projecto de lei n.º 245/X.
N.º 260/X (Lei do Protocolo do Estado):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 261/X (Regras protocolares do cerimonial do Estado português):
- Vide projecto de lei n.º 260/X.
N.º 266/X (Pronúncia sobre matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia, acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e selecção de candidatos portugueses ao exercício de funções na União Europeia):
- Vide projecto de lei n.º 245/X.
N.º 270/X (Altera a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, reforçando a participação da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia):
- Vide projecto de lei n.º 245/X.
N.º 280/X (Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego):
- Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 284/X - Regime jurídico da urbanização e edificação (apresentado pelo PCP).

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N.º 285/X - Terceira alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 286/X - Cria o Instituto de Assistência Jurídica para tornar efectivo o acesso à justiça e ao direito (apresentado pelo BE).
N.º 287/X - Lei relativa ao acesso à justiça e ao direito (apresentado pelo BE).
N.º 288/X - Cria o Estatuto do Trabalhador-Estudante (apresentado pelo BE).
N.º 289/X - Regime especial de pensões das pessoas com deficiência (apresentado pelo BE).
N.º 290/X - Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 20 e 80/X):
N.º 20/X (Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais):
- Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
N.º 80/X (Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto):
- Parecer do Governo Regional da Madeira.

Projecto de resolução n.o 142/X:
Viagem do Presidente da República à República da Guiné-Bissau).
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Proposta de resolução n.º 39/X (Aprova a decisão dos representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos em Conselho relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas, a 28 de Abril de 2004):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.

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0003 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

DECRETO N.º 64/X
(PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a decisão de promulgação do decreto que regula a procriação medicamente assistida

Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 64/X, que regula a procriação medicamente assistida.
A procriação medicamente assistida, praticada em Portugal desde 1986 e de há muito juridicamente regulada na maioria dos países da União Europeia, carecia, como é consensualmente reconhecido, de urgente enquadramento normativo. Esta lei, conformadora de uma das vias de resolução do problema da infertilidade de um número significativo de casais, vem colmatar uma importante lacuna do nosso ordenamento jurídico e dar cumprimento a um dever de legislar constitucionalmente imposto desde 1997.
Trata-se de uma matéria complexa do ponto de vista biomédico, social e jurídico e de implicações muito sensíveis no âmbito da investigação científica, da qual podem resultar significativos benefícios e renovadas esperanças para um número crescente de doentes, aspectos que devem ser conjuntamente ponderados. Envolve, em todos esses domínios, questões éticas que, numa sociedade democrática e pluralista, exigem amplo debate público. Como tal, não podem deixar de saudar-se todos aqueles que, no exercício de um direito de cidadania, contribuíram para esse debate, nomeadamente através de iniciativas de grupos de cidadãos merecedoras de todo o respeito, algumas das quais ainda a seguir o seu curso.
Não tendo encontrado especiais razões de mérito que me levassem a solicitar a esse órgão de soberania uma reapreciação do diploma, não posso deixar de chamar a atenção para dois pontos:

- Por um lado, para a necessidade de regulação complementar no domínio da protecção efectiva da vida humana embrionária - um imperativo tanto mais relevante quanto se dá o caso de o objecto do diploma transcender o âmbito estrito da procriação medicamente assistida;
- Por outro, para a composição e condições de funcionamento do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

De entre os domínios cuja regulação complementar ou regulamentação administrativa pode assumir particular sensibilidade, destacaria:

i) O imperativo de se garantir uma protecção efectiva de embriões criopreservados e qualificados como viáveis nos termos da presente lei, relativamente aos quais se verifique, antes de passados três anos, simultaneamente uma quebra do compromisso do beneficiário em utilizá-los em novo processo de transferência e a sua recusa em consentir na doação a outro casal;
ii) A necessidade de eventuais lacunas e disposições normativas de sentido indeterminado constantes da lei e respeitantes à matéria disciplinada pela Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina, e pelo seu Protocolo Adicional que Proíbe a Clonagem de Seres Humanos, deverem ser, respectivamente, integradas e especificadas em conformidade com essas normas internacionais;
iii) A preocupação de se assegurar, em intervenções legais subsequentes que incidam em matérias como a transferência nuclear somática e a investigação científica em células estaminais, que, mesmo quando a lei permita a investigação em embriões in vitro, fique garantida a dignidade do embrião excluído de um projecto parental.

O Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida será necessariamente o órgão fundamental de regulação nestas matérias, uma vez que lhe é cometida a responsabilidade de avaliar as questões éticas, legais e sociais que a procriação medicamente assistida suscita e lhe cabe analisar rigorosamente os projectos de investigação em embriões excedentários, assegurando a razoável possibilidade de que deles "possa resultar benefício para a Humanidade".
Importa, pois, mesmo sem perder de vista a possibilidade de recurso aos tribunais, garantir a independência, multidisciplinaridade e pluralismo dos seus membros, a transparência dos seus procedimentos, e a existência de condições para um desempenho adequado das competências que lhe estão atribuídas.

Lisboa, 11 de Julho de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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0004 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

DECRETO N.º 68/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Secção I, Capítulo II, do Titulo VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, em coerência com as restantes disposições tipificadoras de ilícitos de mera ordenação social previstas no Código dos Valores Mobiliários, tem como objectivo prever normas sancionatórias para os novos deveres a constituir por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave, punível entre €25 000 e €2 500 000:

a) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais;
b) A violação do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave, punível entre €12 500 e €1 250 000:

a) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
b) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
c) A violação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
d) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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DECRETO N.º 69/X
REGULA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE LIVRE CIRCULAÇÃO E RESIDÊNCIA DOS CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA E DOS MEMBROS DAS SUAS FAMÍLIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL E TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/38/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 e estabelece:

a) As condições que regem o exercício do direito de livre circulação e residência no território nacional pelos cidadãos da União e seus familiares;
b) O regime jurídico do direito de residência permanente no território nacional dos cidadãos da União e seus familiares;
c) As restrições aos direitos a que se referem as alíneas a) e b), fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

2 - A presente lei estabelece igualmente o regime jurídico de entrada, residência e afastamento dos nacionais dos Estados Parte do Espaço Económico Europeu e da Suíça e dos membros da sua família, bem como dos familiares de cidadãos nacionais, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.º
Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) "Cidadão da União", qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado membro;
b) "Estado membro", qualquer Estado-membro da União Europeia, com excepção de Portugal;
c) "Estado-membro de acolhimento", Portugal, enquanto Estado-membro para onde se desloca o cidadão da União a fim de aqui exercer o seu direito de livre circulação e residência;
d) "Estado terceiro", qualquer Estado que não é membro da União Europeia;
e) "Familiar":

i) O cônjuge de um cidadão da União;
ii) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado-membro onde reside;
iii) O descendente directo com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea anterior;
iv) O ascendente directo que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na acepção da subalínea ii);

f) "Recursos suficientes", os recursos do cidadão que não sejam inferiores ao nível de rendimentos aquém do qual o Estado português pode conceder direitos e apoios sociais aos cidadãos nacionais, atendendo à situação pessoal do cidadão e, se for caso disso, à dos seus familiares.

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Artigo 3.º
Âmbito pessoal de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares, na acepção da alínea e) do artigo anterior, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2 - Sem prejuízo do direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, é facilitada, nos termos da lei geral, a entrada e residência de qualquer outro familiar, independentemente da sua nacionalidade, não abrangido pela alínea e) do artigo anterior que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação, ou quando o cidadão da União tiver imperativamente de cuidar pessoalmente do membro da sua família por motivos de saúde graves.
3 - A decisão relativa à entrada e residência das pessoas abrangidas pelo número anterior só pode ser tomada após análise de todas as circunstâncias pessoais relevantes, devendo ser fundamentada qualquer recusa de entrada ou de concessão de autorização de residência.
4 - As disposições legais que se refiram aos cidadãos da União entendem-se como abrangendo os nacionais dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os nacionais da Suíça.
5 - As normas da presente lei aplicáveis a familiares são extensíveis aos familiares de cidadãos de nacionalidade portuguesa, independentemente da sua nacionalidade.

Capítulo II
Saída e entrada do território nacional

Artigo 4.º
Entrada em território nacional

1 - Aos cidadãos da União é admitida a entrada em território nacional, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou de passaporte válidos e sem qualquer visto de entrada ou formalidade equivalente.
2 - Os familiares de cidadãos da União que não possuam a nacionalidade de um Estado-membro são admitidos em território nacional mediante a apresentação de um passaporte válido, só estando sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia, beneficiando, porém, de todas as facilidades para a obtenção dos vistos necessários, os quais são concedidos a título gratuito e com tramitação especial que garanta a celeridade na emissão.
3 - Os familiares do cidadão da União que sejam nacionais de Estado terceiro e estejam sujeitos à obrigação de visto de entrada nos termos das normas em vigor na União Europeia podem entrar sem visto quando possuidores de cartão de residência válido, caso em que não é aposto carimbo de entrada no passaporte.
4 - Se um cidadão da União ou um seu familiar não dispuser dos documentos de viagem necessários ou, se for o caso, dos vistos necessários, beneficiam da possibilidade de obter tais documentos ou de estes lhes serem enviados num prazo razoável, bem como da possibilidade de confirmar ou provar por outros meios a sua qualidade de titulares do direito de livre circulação e residência.
5 - O familiar, que não tenha a nacionalidade de um Estado-membro, deve comunicar a sua presença no território nacional nos termos da lei, sendo o incumprimento desta obrigação punido nos termos da lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros.

Artigo 5.º
Saída de território nacional

1 - Sem prejuízo das disposições em matéria de documentos de viagem aplicáveis ao controlo nas fronteiras nacionais, têm direito a sair de território nacional todos os cidadãos da União, munidos de um bilhete de identidade ou passaporte válidos, bem como os seus familiares, que estejam munidos de um passaporte válido, não sendo exigível um visto de saída ou formalidade equivalente.
2 - O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todos os Estados-membros e para os países pelos quais o titular deva transitar quando viajar entre Estados-membros.
3 - Não é aposto carimbo de saída no passaporte de um familiar, se o mesmo apresentar o cartão de residência.

Capítulo III
Direito de residência até três meses

Artigo 6.º
Direito de residência até três meses

1 - Os cidadãos da União têm o direito de residir em território nacional, por período até três meses, sem outras condições e formalidades além da titularidade de um bilhete de identidade ou passaporte válidos.

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2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos familiares que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.

Capítulo IV
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 7.º
Direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Qualquer cidadão da União tem o direito de residir em território nacional por período superior a três meses, desde que reúna uma das seguintes condições:

a) Exerça em território português uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
c) Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que tal seja exigido no Estado-membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;
d) Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

2 - Têm igualmente o direito de residir em território nacional por período superior a três meses os familiares que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro que acompanhem ou se reúnam a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do número anterior.
3 - Para os efeitos da alínea a) do n.º 1 o cidadão da União que tiver deixado de exercer uma actividade profissional mantém o estatuto de trabalhador subordinado ou independente nos seguintes casos:

a) Quando tiver uma incapacidade temporária para o trabalho, resultante de doença ou acidente;
b) Quando estiver em situação de desemprego involuntário devidamente registado e estiver inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional como candidato a um emprego;
c) Quando frequentar uma formação profissional, desde que exista uma relação entre a actividade profissional anterior e a formação em causa, salvo se o cidadão estiver em situação de desemprego involuntário.

Artigo 8.º
Conservação do direito de residência dos familiares do cidadão da União

1 - A morte ou partida do território nacional de um cidadão da União, bem como o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da união de facto não implica a perda do direito de residência dos familiares, independentemente da sua nacionalidade.
2 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no número anterior que tenham a nacionalidade de um Estado-membro devem preencher as condições previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 7.º.
3 - Enquanto não adquirirem o direito de residência permanente, os familiares referidos no n.º 1 que tenham a nacionalidade de Estado terceiro conservam o seu direito de residência desde que reúnam uma das seguintes condições:

a) Exerçam uma actividade profissional subordinada ou independente;
b) Disponham, para si próprios e para os seus familiares, de recursos suficientes e de um seguro de saúde;
c) Sejam familiares de uma pessoa que preencha as condições referidas nas alíneas a) ou b), desde que a família tenha sido constituída em território nacional.

4 - A partida do território nacional de um cidadão da União ou a sua morte não implicam a perda do direito de residência dos seus filhos que residam em Portugal e estejam a frequentar um curso em estabelecimento de ensino, bem como da pessoa que tenha a sua guarda efectiva.

Artigo 9.º
Conservação do direito de residência

1 - Os cidadãos da União e os seus familiares têm o direito de residência a que se referem os artigos 7.º e 8.º enquanto preencherem as condições neles estabelecidas.

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2 - A verificação das condições estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º só é admissível em casos específicos, sempre que haja dúvidas razoáveis quanto a saber se um cidadão da União ou os seus familiares preenchem tais condições e desde que não seja feita de forma sistemática.
3 - O recurso ao regime de segurança social português por parte de um cidadão da União ou dos seus familiares não tem como consequência automática a perda do direito de residência.
4 - Em derrogação do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no Capítulo VIII, em caso algum pode ser tomada uma medida de afastamento contra cidadãos da União ou seus familiares, nos seguintes casos:

a) Quando sejam trabalhadores subordinados ou independentes;
b) Quando os cidadãos da União tenham entrado em Portugal para procurar emprego e comprovem que continuam a procurar emprego.

5 - Não constitui motivo de afastamento de território nacional a caducidade do bilhete de identidade ou passaporte com base no qual a pessoa em causa teve entrada no território e recebeu um certificado de registo ou cartão de residência.
6 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer decisão de restrição do direito de residência dos cidadãos da União e dos seus familiares por razões que não sejam de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, não podendo em caso de afastamento ser imposta a interdição de entrada em território nacional.

Capítulo V
Direito de residência permanente

Artigo 10.º
Direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares

1 - Têm direito de residência permanente os cidadãos da União que tenham residido legalmente, em território nacional, por um período de cinco anos consecutivos.
2 - Do mesmo direito gozam os familiares, nacionais de Estado terceiro, que tenham residido legalmente com o cidadão da União em Portugal por um período de cinco anos consecutivos.
3 - O direito de residência permanente dos cidadãos da União e dos seus familiares não está sujeito às condições estabelecidas no Capítulo IV.
4 - A continuidade da residência não é afectada por ausências temporárias que não excedam seis meses consecutivos por ano, nem por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, nem por uma ausência de 12 meses consecutivos no máximo, por motivos justificados, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-membro ou país terceiro.
5 - O cidadão da União ou o seu familiar só perde o direito de residência permanente adquirido devido a ausência de território nacional por um período que exceda dois anos consecutivos.
6 - A continuidade da residência pode ser atestada por qualquer meio de prova admissível.
7 - A continuidade da residência é interrompida por qualquer decisão válida de afastamento da pessoa em questão que seja executada.

Artigo 11.º
Derrogação para os trabalhadores que tiverem cessado a sua actividade em Portugal

1 - Em derrogação ao artigo anterior, beneficiam do direito de residência permanente em território nacional, antes de decorridos cinco anos consecutivos de residência:

a) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, à data em que cessaram a sua actividade, tenham atingido a idade prevista pela lei para ter direito a uma pensão de velhice ou os trabalhadores subordinados que tenham cessado a sua actividade por motivo de reforma antecipada, desde que tenham trabalhado em Portugal, pelo menos, nos últimos 12 meses e aqui tenham residido continuamente durante mais de três anos;
b) Os trabalhadores subordinados ou independentes que tenham residido continuamente em Portugal durante mais de dois anos e cessem a sua actividade por motivo de incapacidade permanente para o trabalho;
c) Os trabalhadores subordinados ou independentes que, após três anos consecutivos de actividade e de residência em Portugal, exerçam a sua actividade, subordinada ou independente, no território de outro Estado-membro, mantendo a sua residência em território português ao qual regressam, geralmente, todos os dias ou, pelo menos, uma vez por semana.

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2 - Para efeitos da aquisição dos direitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os períodos de actividade em território do Estado-membro em que o cidadão em questão trabalha são considerados como permanência em Portugal.
3 - Os períodos de desemprego devidamente registados pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, os períodos de suspensão de actividade por motivos alheios à vontade do interessado e a ausência ao trabalho ou a cessação de trabalho por motivo de doença ou acidente são considerados períodos de emprego.
4 - As condições de duração de residência e de actividade estabelecidas na alínea a) do n.º 1 e a condição de duração de residência prevista na alínea b) do n.º 1 não são aplicáveis se o cônjuge ou o parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, do trabalhador subordinado ou independente for cidadão nacional ou tiver perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento.
5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, se o cidadão tiver exercido uma actividade não assalariada relativamente à qual não é reconhecido, nos termos da lei, o direito a uma pensão de velhice, o requisito de idade é considerado preenchido quando o interessado atingir a idade de 60 anos.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, se a incapacidade resultar de acidente de trabalho ou de doença profissional que dê direito a uma prestação total ou parcialmente a cargo de uma instituição nacional, é dispensado o requisito do período de residência.

Artigo 12.º
Derrogação para familiares dos trabalhadores que cessaram a sua actividade em Portugal

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os familiares de um trabalhador subordinado ou independente que com ele residam no território português têm, independentemente da sua nacionalidade, direito de residência permanente em território nacional, se o próprio trabalhador tiver adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior.
2 - Em caso de morte do trabalhador subordinado ou independente, ainda durante a sua vida profissional, mas antes de ter adquirido o direito de residência permanente em Portugal, nos termos do artigo anterior, os familiares que com ele residam no território português têm direito de residência permanente, desde que reúnam uma das condições seguintes:

a) O trabalhador subordinado ou independente, à data do seu falecimento, tenha residido em território português durante dois anos consecutivos;
b) A sua morte tenha sido causada por acidente de trabalho ou doença profissional;
c) O cônjuge sobrevivo tenha perdido a nacionalidade portuguesa na sequência do casamento com esse trabalhador.

Artigo 13.º
Aquisição do direito de residência permanente por familiares nacionais de Estados terceiros

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, os familiares de um cidadão da União, nas condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, adquirem o direito de residência permanente após terem residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos em território português.

Capítulo VI
Formalidades administrativas

Secção I
Direito de residência por mais de três meses

Artigo 14.º
Registo dos cidadãos da União

1 - Os cidadãos da União cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem efectuar o registo que formaliza o seu direito de residência no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada em território nacional.
2 - O registo a que se refere o número anterior é efectuado junto da câmara municipal da área de residência.
3 - No acto de registo é emitido um certificado de registo, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, com o nome e endereço do titular do direito de residência e data do registo.
4 - O certificado de registo a que se refere o número anterior é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.

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5 - Para a emissão do certificado de registo do cidadão da União é exigido bilhete de identidade ou passaporte válido, bem como a declaração, sob compromisso de honra, de que o requerente preenche as condições referidas nas alíneas a), b), ou c) do n.º 1 do artigo 7.º, consoante o caso.
6 - Para a emissão do certificado de registo ao cidadão da União que resida na qualidade de familiar é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Um bilhete de identidade ou passaporte válidos;
b) Um documento comprovativo da relação familiar ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º, se dos documentos mencionados na alínea anterior essa relação ou qualidade não resultar evidente;
c) Um certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Prova documental de que se encontram a cargo para efeitos do disposto nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º;
e) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal pelo cidadão da União.

Artigo 15.º
Cartão de residência de familiar do cidadão da União, nacional de Estado terceiro

1 - Os familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro, cuja estada em território nacional se prolongue por período superior a três meses devem solicitar a emissão de um cartão de residência, de acordo com modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O pedido do cartão de residência a que se refere o número anterior é efectuado junto da direcção ou Delegação Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área da residência, no prazo de 30 dias, após decorridos três meses da entrada em território nacional.
3 - No momento da apresentação do pedido é emitido um certificado comprovativo do requerimento de um cartão de residência.
4 - Para a emissão do cartão de residência, é exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Passaporte válido;
b) Documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União ou da qualidade de parceiro, na acepção da subalínea ii) da alínea e) do artigo 2.º;
c) Certificado de registo do cidadão da União que acompanhem ou ao qual se reúnam;
d) Nos casos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea e) do artigo 2.º, prova documental de que se encontram a cargo do cidadão da União;
e) No caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, um documento emitido pela autoridade competente do país de origem ou de proveniência, certificando que estão a cargo do cidadão da União ou que com ele vivem em comunhão de habitação, ou a prova da existência de motivos de saúde graves que exigem imperativamente a assistência pessoal do familiar pelo cidadão da União.

5 - O cartão de residência a que se refere o número anterior é emitido no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
6 - O cartão de residência a que se refere o n.º 1 é válido por cinco anos a contar da data da sua emissão, ou para o período previsto de residência do cidadão da União, se este período for inferior a cinco anos.
7 - O direito de residência dos familiares não é afectado por ausências temporárias que não excedam seis meses consecutivos por ano, por ausências mais prolongadas para cumprimento de obrigações militares, por uma ausência de doze meses consecutivos no máximo, por motivos importantes, como gravidez ou parto, doença grave, estudos ou formação profissional, ou destacamento por motivos profissionais para outro Estado-membro ou país terceiro.

Secção II
Direito de residência permanente

Artigo 16.º
Certificado de residência permanente do cidadão da União

1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite aos cidadãos da União com direito de residência permanente, a pedido destes, um documento, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que certifica a residência permanente.

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2 - O certificado de residência permanente referido no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de 15 dias, dependendo, exclusivamente, da verificação da duração da residência.

Artigo 17.º
Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro

1 - Aos familiares de cidadão da União, nacionais de Estado terceiro, que tenham direito de residência permanente é emitido um cartão de residência permanente, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O cartão de residência permanente previsto no número anterior é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo máximo de três meses a contar da apresentação do pedido.
3 - O pedido de cartão de residência permanente deve ser apresentado antes de caducar o cartão de residência a que se refere o artigo 15.º.
4 - As interrupções de residência que não excedam 30 meses consecutivos não afectam o direito de residência permanente.
5 - Para a emissão do cartão de residência permanente é suficiente a apresentação do cartão de residência de familiar de cidadão da União.

Capítulo VII
Disposições comuns ao direito de residência e ao direito de residência permanente

Artigo 18.º
Âmbito territorial do direito de residência

O direito de permanência, o direito de residência e o direito de residência permanente abrangem a totalidade do território nacional.

Artigo 19.º
Direitos conexos dos familiares do cidadão da União

Os familiares do cidadão da União que gozam do direito de residência ou direito de residência permanente em território nacional têm, independentemente da sua nacionalidade, o direito de exercer actividade profissional subordinada ou independente.

Artigo 20.º
Igualdade de tratamento

1 - Os cidadãos da União que residam em território nacional beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais, sem prejuízo de restrições admissíveis pelo direito comunitário.
2 - Os familiares do cidadão da União que tenham nacionalidade de Estado terceiro beneficiam do disposto no número anterior.
3 - Em derrogação ao disposto nos n.os 1 e 2, não é concedido ao cidadão da União ou aos seus familiares o direito a prestações do subsistema de solidariedade durante os primeiros três meses de residência, ou durante um período mais longo se o cidadão da União entrou em território nacional para procurar emprego nos termos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º.
4 - Antes de adquirido o direito de residência permanente, não são concedidas bolsas de estudo ou qualquer tipo de apoio social à realização de estudos ou formação profissional.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos da União que sejam trabalhadores subordinados ou independentes, ou que tenham conservado este estatuto, nem aos seus familiares.

Artigo 21.º
Disposições gerais relativas aos documentos de residência

A posse do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente não é, em caso algum, uma condição prévia para o exercício de um direito ou o cumprimento de uma formalidade administrativa, podendo a qualidade de beneficiário dos direitos de residente ao abrigo do regime comunitário ser atestada por qualquer outro meio de prova.

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Capítulo VIII
Restrições ao direito de entrada e ao direito de residência por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública

Artigo 22.º
Princípios gerais

1 - O direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no presente capítulo.
2 - As razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública não podem ser invocadas para fins económicos.
3 - As medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem ser conformes ao princípio da proporcionalidade e basear-se exclusivamente no comportamento da pessoa em questão, a qual deve constituir uma ameaça real, actual e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade, não podendo ser utilizadas justificações não relacionadas com o caso individual ou baseadas em motivos de prevenção geral.
4 - A existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas referidas no número anterior.
5 - A fim de determinar se a pessoa em causa constitui um perigo para a ordem pública ou para a segurança pública, ao emitir o certificado de registo ou ao emitir o cartão de residência, pode, sempre que seja considerado indispensável, ser solicitado ao Estado-membro de origem e, eventualmente, a outros Estados-membros, informações sobre os antecedentes criminais da pessoa em questão.
6 - A consulta referida no número anterior não pode assumir carácter regular.
7 - Sempre que as autoridades nacionais sejam solicitadas a prestar as informações a que se refere o número anterior, estas são prestadas no prazo de um mês.
8 - São admitidos em território nacional, sem quaisquer formalidades, os titulares de bilhete de identidade ou passaporte nacionais que sejam afastados do território de outro Estado-membro por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, mesmo que esse documento esteja caducado ou a nacionalidade do titular seja contestada.

Artigo 23.º
Protecção contra o afastamento

1 - Antes de adoptar uma decisão de afastamento do território por razões de ordem pública ou de segurança pública, é tomada em consideração, nomeadamente, a duração da residência do cidadão em questão em território nacional, a sua idade, o seu estado de saúde, a sua situação familiar e económica, a sua integração social e cultural no país e a importância dos laços com o seu país de origem.
2 - Os cidadãos da União e os seus familiares, independentemente da nacionalidade, que tenham direito de residência permanente não podem ser afastados do território português, excepto por razões graves de ordem pública ou de segurança pública.
3 - Excepto por razões imperativas de segurança pública, não pode ser decidido o afastamento de cidadãos da União se estes tiverem residido em Portugal durante os 10 anos precedentes ou forem menores.
4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o afastamento respeitar a menor e for decidido no supremo interesse da criança, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989.

Artigo 24.º
Saúde pública

1 - As únicas doenças susceptíveis de justificar medidas restritivas do direito de livre circulação são, exclusivamente, as doenças com potencial epidémico definidas pelos instrumentos pertinentes da Organização Mundial de Saúde, bem como outras doenças contagiosas, infecciosas ou parasitárias que sejam submetidas a disposições de protecção aplicáveis aos cidadãos nacionais.
2 - A ocorrência de doenças três meses depois da data de entrada no território não constitui justificação para o afastamento do território.
3 - Se indícios graves o justificarem, pode ser exigido, no prazo de três meses a contar da data de entrada em território nacional, que os titulares do direito de residência se submetam a exame médico gratuito, incluindo exames complementares de diagnóstico, para se certificar que não sofrem das doenças mencionadas no n.º 1.
4 - Os exames médicos referidos no número anterior não podem assumir carácter de rotina.

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Artigo 25.º
Notificação das decisões

1 - Qualquer decisão a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º deve ser notificada por escrito à pessoa em causa, de uma forma que lhe permita compreender o conteúdo e os respectivos efeitos na sua esfera pessoal.
2 - A pessoa em causa é informada, de forma clara e completa, das razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública em que se baseia a decisão, a menos que isso seja contrário aos interesses de segurança do Estado.
3 - A notificação deve especificar o tribunal ou autoridade administrativa perante o qual a pessoa pode impugnar a decisão, o prazo de que dispõe para o efeito e, se for caso disso, o prazo concedido para abandonar o território nacional.
4 - Salvo motivo de urgência devidamente justificado, o prazo para abandonar o território não pode ser inferior a um mês, a contar da data da notificação.

Artigo 26.º
Impugnação

1 - Das decisões tomadas ao abrigo do presente capítulo cabe recurso hierárquico e impugnação judicial.
2 - Se a impugnação da decisão de afastamento for acompanhada de um pedido de medida provisória para suspender a execução da decisão, o afastamento do território não pode ser concretizado enquanto não for tomada a decisão sobre a medida provisória.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável quando:

a) A decisão de afastamento se baseie em decisão judicial anterior; ou
b) As pessoas em questão já anteriormente tenham impugnado judicialmente o afastamento; ou
c) A decisão de afastamento se baseie em razões imperativas de segurança pública ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º.

4 - A impugnação deve permitir o exame da legalidade da decisão, dos factos e das circunstâncias que a fundamentam, bem como certificar que a decisão não é desproporcionada, em especial no que respeita às condições estabelecidas no artigo 23.º.
5 - É garantido o direito de apresentação pessoal da defesa, salvo se a presença do cidadão em causa for susceptível de provocar grave perturbação da ordem pública ou da segurança pública ou quando a impugnação disser respeito à recusa de entrada no território.

Artigo 27.º
Duração da interdição de entrada em território nacional

1 - A pessoa sobre a qual recaiu medida de interdição de entrada no território nacional, por razões de ordem pública ou de segurança pública, pode apresentar um pedido de levantamento da interdição de entrada no território após um prazo razoável, em função das circunstâncias, e, em todos os casos, três anos após a execução da decisão definitiva de proibição que tenha sido legalmente tomada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve invocar meios susceptíveis de provar que houve uma alteração material das circunstâncias que haviam justificado a interdição de entrada no território.
3 - A decisão sobre o pedido formulado nos termos dos números anteriores deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da sua apresentação.
4 - As pessoas referidas no n.º 1 não têm direito de entrada no território português durante o período de apreciação do seu pedido.

Artigo 28.º
Afastamento a título de sanção acessória

1 - Só pode ser decidido o afastamento do território a título de sanção acessória de uma pena privativa de liberdade, em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 22.º, 23.º e 24.º.
2 - Decorridos mais de dois anos a contar da data da decisão de afastamento a que se refere o número anterior, a mesma só pode ser executada depois de se verificar se a pessoa em causa continua a ser uma ameaça actual e real para a ordem pública ou a segurança pública, e avaliar se houve uma alteração material das circunstâncias desde o momento em que foi tomada a decisão de afastamento.

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Capítulo IX
Taxas

Artigo 29.º
Taxas e encargos

1 - Pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º, do certificado de residência permanente, de um certificado que ateste que foi pedido um cartão de residência de familiar, de um cartão de residência ou de um cartão de residência permanente, bem como pelos procedimentos e demais documentos previstos na presente lei, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
2 - O produto da taxa pela emissão do certificado de registo a que se refere o artigo 14.º reverte, sempre que efectuado junto da câmara municipal:

a) 50% para o município;
b) 50% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

3 - O produto das restantes taxas reverte para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - Os encargos e as taxas pela emissão dos documentos referidos no n.º 1 não podem ser superiores àqueles que são exigidos aos cidadãos nacionais em matéria de emissão do bilhete de identidade.

Capítulo X
Contra-ordenações

Artigo 30.º
Contra-ordenações

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punida com coima de € 400 a € 1500.
2 - A efectivação do registo a que se refere o artigo 14.º ou a sua manutenção sem que estejam verificadas as condições previstas no artigo 7.º e 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2500.
3 - A negligência é punível.
4 - Em caso de negligência os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidos a metade.
5 - A aplicação das coimas previstas no presente artigo é da competência do Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que a pode delegar, nos termos da lei.
6 - O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Capítulo XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
Abuso de direito

1 - Em caso de abuso de direito, fraude ou de casamento ou união simulada ou de conveniência são recusados e retirados os direitos de residência e os apoios sociais conferidos ao abrigo da presente lei.
2 - O disposto nos artigos 25.º e 26.º é aplicável a qualquer decisão tomada nos termos do número anterior.

Artigo 32.º
Direito subsidiário

Em tudo quanto não esteja regulado na presente lei deve observar-se o disposto na lei geral que seja compatível com as disposições de direito comunitário.

Artigo 33.º
Norma transitória

Os títulos de residência emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, mantêm-se válidos, podendo ser substituídos pelo certificado de registo ou pelo cartão de residência, consoante os casos, a pedido dos respectivos titulares.

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Artigo 34.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março.

Aprovado em 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 70/X
PREVÊ A ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL PARA VEÍCULOS ADQUIRIDOS PELOS MUNICÍPIOS E FREGUESIAS QUE SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DO ENSINO BÁSICO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico."

Aprovado em 29 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República da Guiné-Bissau, no próximo dia 17 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 186/X
(INTEGRAÇÃO DE TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO NO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Um conjunto de seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 186/X, visando a "Integração de trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros".
Esta iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

2 - Objecto

O projecto de lei sub judice surge em resposta a uma aspiração dos trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, que há muito reclamam um estatuto autónomo ou em alternativa a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Conforme afirmam os autores desta iniciativa, "A indefinição do enquadramento legal e a inexistência de qualquer diploma expresso que os abranja têm conduzido à instabilidade permanente e sempre a curto prazo e à possibilidade de dispensa de funções, quando terminadas as suas missões".
De facto, a actual Lei Orgânica do Instituto Camões é omissa quanto ao regime jurídico aplicável ao pessoal dos núcleos no estrangeiro, não referindo sequer o tipo de contratação a que deve obedecer o seu exercício de funções, razão pela qual muitos destes trabalhadores exercem funções desde 1996 em situação precária.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe a integração nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos trabalhadores que desempenham funções nos centros culturais e nos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, ficando por esta via abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.
O projecto de diploma em análise, composto por apenas quatro artigos, prevê ainda a respectiva regulamentação pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da publicação da respectiva lei, propondo ainda a entrada em vigor conjuntamente com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

3 - Enquadramento legal

Criado em 1992, pelo Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, o Instituto Camões foi instituído tendo em vista a promoção da língua e cultura portuguesas no exterior.
O Instituto Camões é, nos termos da respectiva lei orgânica, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e patrimonial, que, sob a superintendência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a orientação, coordenação e execução da política cultural externa de Portugal, nomeadamente da difusão da língua portuguesa, em coordenação com outras instâncias competentes do Estado, em especial os Ministérios da Educação e da Cultura.
O Instituto Camões sucedeu ao Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP), que foi extinto na mesma data.
Inicialmente sob a tutela do Ministério da Educação, foi em 1994 transferido para a tutela do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro. A sua nova e actual Lei Orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho.

4 - Antecedentes parlamentares

No âmbito da IX Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou o projecto de lei n.º 319/IX, tendo em vista a "Integração de trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua

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portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros", bem como o projecto de resolução n.º 180/IX, que "Visa a definição do quadro legal dos trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro".
Ambas as iniciativas tinham um objecto em tudo semelhante ao projecto ora em análise, tendo caducado em 22 de Dezembro de 2004, em virtude do fim antecipado da legislatura.
Já na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do PSD havia apresentado o projecto de lei n.º 215/VIII, de conteúdo substancial semelhante, visando a "Integração de trabalhadores assalariados dos centros culturais do Instituto Camões no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros", iniciativa igualmente caducada por força do termo antecipado da VIII Legislatura.

5 - Enquadramento constitucional

A valorização permanente da língua e do património cultural do povo português constituem tarefas fundamentais do Estado, expressamente consagradas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa.

II - Conclusões

1 - Nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, um conjunto de seis Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 186/X, visando a "Integração de trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros".
2 - O projecto de lei sub judice surge em resposta a uma aspiração dos trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, que há muito reclamam um estatuto autónomo ou em alternativa a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Em concreto, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista propõe a integração nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos trabalhadores que desempenham funções nos centros culturais e nos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro, há pelo menos três anos e que não tenham qualquer vínculo, ficando por esta via abrangidos pelo respectivo estatuto do pessoal.

III - Parecer

O projecto de lei n.º 186/X, apresentado pelo grupo de Deputados do Partido Comunista Português, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2006.
A Deputada Relatora, Isabel Vigia - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 216/X
(PROÍBE A APLICAÇÃO DE TAXAS, COMISSÕES, CUSTOS, ENCARGOS OU DESPESAS ÀS OPERAÇÕES DE MULTIBANCO ATRAVÉS DE CARTÕES DE DÉBITO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

O projecto de lei n.º 216/X, do PCP, que "Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito", foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.

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1.2 - Do objecto e da motivação

Com o projecto de lei n.º 216/X o PCP pretende proibir a cobrança por instituições de crédito ou entidades interbancárias de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.

1.3 - Do enquadramento legal

O projecto de lei n.º 216/X, que se aplica às instituições de crédito com actividade em território nacional, estabelece a proibição de cobrança de taxas, comissões, custas, encargos ou despesas das operações de multibanco efectuadas pelo titulares de cartão de débito.
O disposto no projecto de lei estabelece como:

1 - Instituições de crédito - as determinadas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e sucessivamente alterado pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Outubro;
- Cartão de débito - instrumento de movimentação ou transferência electrónica de fundos, por recurso a terminais automáticos de pagamento ou levantamento instalados nas instituições de crédito, estabelecimentos comerciais e locais públicos;
- Titular - pessoa singular ou colectiva que outorgou o contrato de depósito e em consequência recebeu o cartão de débito para movimentos na conta.

O projecto de lei n.º 216/X vem no seguimento do projecto de lei n.º 509/VIII - "Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas as operações de multibanco através de cartões de débito" -, também apresentado pelo PCP, que entretanto caducou.

II - Conclusões

No seguimento dos considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - A iniciativa legislativa em apreciação foi apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República e não enferma de quaisquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão da iniciativa legislativa.
2 - A iniciativa supra referida visa proibir a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito.
3 - O projecto de lei n.º 216/X, do PCP, estabelece ainda que compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento do disposto e que a violação da proibição obriga à reposição imediata do montante indevidamente cobrado mediante o depósito na conta à ordem do titular.
4 - O projecto de lei vertente reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é de:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 216/X, do PCP, que "Proíbe a aplicação de taxas, comissões, custos, encargos ou despesas às operações de multibanco através de cartões de débito", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para debate em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 245/X
[PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/94, DE 15 DE JUNHO (ALTERA A LEI DE ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)]

PROJECTO DE LEI N.º 249/X
(SOBRE A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM MATÉRIAS RESPEITANTES À CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE LEI N.º 250/X
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE LEI N.º 266/X
(PRONÚNCIA SOBRE MATÉRIAS PENDENTES DE DECISÃO EM ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA, ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA E SELECÇÃO DE CANDIDATOS PORTUGUESES AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NA UNIÃO EUROPEIA)

PROJECTO DE LEI N.º 270/X
(ALTERA A LEI N.º 20/94, DE 15 DE JUNHO, REFORÇANDO A PARTICIPAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório da votação na especialidade

1 - Os cinco projectos de lei em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Europeus, a 8 de Junho, após aprovação na generalidade.
2 - A Comissão deliberou que a metodologia adequada para a apreciação na especialidade seria a constituição de um grupo de trabalho, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento da Comissão de Assuntos Europeus.
3 - O grupo de trabalho foi constituído sob a coordenação do Sr. Deputado Armando França, do PS, e com a participação dos Srs. Deputados Almeida Henriques, do PSD, Honório Novo, do PCP, Nuno Magalhães, do CDS-PP, e Luís Fazenda, do BE.
4 - O grupo de trabalho reuniu nos dias 20, 27 e 29 de Junho e dia 4 de Julho para apreciação das iniciativas e elaboração de um texto de substituição, que foi presente à Comissão, em reunião de 11 de Julho. O grupo de trabalho elaborou uma súmula das reuniões, que foi aprovada em Comissão e consta dos seus arquivos.
5 - A discussão e votação em especialidade do texto de substituição e propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, CDS-PP e BE realizou-se, nos termos regimentais, em reunião de Comissão de 11 de Julho, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes.

O resultado da votação foi o seguinte:

Epígrafe da lei:

O PCP apresentou uma proposta de alteração à epígrafe da lei constante do texto de substituição, com o seguinte teor:

"Acompanhamento, apreciação e intervenção da Assembleia da República no processo de construção da União Europeia"

Esta proposta foi amplamente debatida, tendo sido aprovada por unanimidade, depois de introduzidas duas alterações, pelo que do texto da lei deverá constar a seguinte epígrafe:

"Acompanhamento, apreciação e pronúncia da Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia"

Epígrafe do Capítulo I:

Na sequência da alteração da epígrafe da lei, foi igualmente alterada, por unanimidade, a epígrafe do Capítulo I, cujo texto passará a ser o seguinte:

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"Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia"

Artigo 1.º - Disposição geral:

O artigo 1.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º - Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada:

Epígrafe:

Na sequência da alteração das epígrafes da lei, bem como do Capítulo I, foi alterada, por unanimidade, a epígrafe do artigo 2.º, que originalmente se referia a "Parecer no âmbito de matérias de competência legislativa reservada", e que passou a ter a seguinte redacção:

"Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada"

Propostas de alteração:

- Artigo 2.º, n.º 2: o CDS-PP apresentou uma proposta de alteração ao texto do n.º 2 do artigo 2.º, que foi aprovada por unanimidade;
- Artigo 2.º, n.º 3: o PCP apresentou uma proposta de alteração ao texto do n.º 3 do artigo 2.º, que foi aprovada por unanimidade;
- Artigo 2.º, n.º 5: o PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao texto do artigo 2.º, com o seguinte teor:

"5 - As propostas e os projectos que envolvam matérias de competência legislativa reservada só podem receber a aprovação de Portugal no caso de ser favorável o parecer emitido nos termos do presente artigo."

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.

- Artigo 2.º, n.º 5: o BE apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao texto do artigo 2.º, com o seguinte teor:

"5 - O parecer constitui o mandato que orienta a posição do Governo no âmbito do processo de tomada de decisão nos órgãos da União Europeia."

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP.

Remanescente do artigo 2.º:

Os n.os 1, 4 e 5 do artigo 2.º foram aprovados por unanimidade.

Artigo 2.º-A - Reserva de exame parlamentar:

O PCP apresentou uma proposta de alteração, propondo o aditamento de um novo artigo 2.º-A, sob a epígrafe "Reserva de exame parlamentar", com o seguinte teor:

"O Governo deve diligenciar para que as propostas e projectos em processo de emissão de parecer obrigatório da Assembleia da República, nos termos do artigo anterior, não sejam agendados para decisão em órgãos da União Europeia enquanto a Assembleia da República não adoptar uma resolução sobre a matéria."

Esta proposta foi retirada pelo PCP, por considerar que a aprovação da proposta de alteração do CDS-PP ao n.º 2 do artigo 2.º cumpria já o objectivo pretendido.

Artigo 3.º - Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade:

O artigo 3.º foi aprovado por unanimidade.

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Artigo 4.º - Meios de acompanhamento e apreciação:

Propostas de alteração:

O BE apresentou uma proposta de alteração à alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, com o seguinte teor:

"1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a presença do Primeiro Ministro, após a conclusão do último Conselho da Presidência da União Europeia, podendo também o debate do primeiro semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do segundo semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho;"

Submetida a votação, a proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e a abstenção do PCP e do CDS-PP.

A Sr.ª Deputada Ana Drago, do BE, solicitou então a votação isolada da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do texto de substituição, que foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Remanescente do artigo 4.º:

As alíneas b) a d) do n.º 1, bem como os restantes números do artigo 4.º, foram aprovados por unanimidade.

Artigo 5.º - Informação à Assembleia da República:

O artigo 5.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º - Comissão de Assuntos Europeus:

Propostas de alteração

- Artigo 6.º, n.º 2, alínea f): o PCP apresentou uma proposta de alteração ao texto da alínea f) do n.º 2 do artigo 6.º, que foi aprovada por unanimidade.
- Artigo 6.º, n.º 2, alínea n): o PCP apresentou uma proposta de aditamento de uma nova alínea n) ao n.º 2 do artigo 6.º, com o seguinte teor:

"n) (nova) Emitir parecer prévio não vinculativo sobre as propostas do Governo de nomeação ou designação de personalidades nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º da presente lei."

A apreciação e votação desta proposta de aditamento encontrava-se dependente da aprovação ou rejeição de uma outra proposta de alteração do PCP (aditamento de novo artigo 11.º-A), referente à obrigatoriedade de parecer prévio não vinculativo sobre as propostas de nomeação ou designação de personalidades nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º.
Só nessa fase foi apreciada a proposta de aditamento de nova alínea n), tendo sido prejudicada a sua votação, devido à rejeição da proposta de aditamento do PCP de novo artigo 11.º-A.

Remanescente do artigo 6.º:

O artigo 6.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º - Processo de apreciação:

O artigo 7.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 8.º - Recursos humanos, técnicos e financeiros:

O artigo 8.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 9.º - Âmbito:

O artigo 9.º foi aprovado por unanimidade.

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Artigo 10.º - Cargos de natureza não jurisdicional:

O artigo 10.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 11.º - Cargos de natureza jurisdicional:

Artigo 11.º, n.º 1: aprovado, por unanimidade.
Artigo 11.º, n.º 2: aprovado, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e do Sr. Deputado Umberto Pacheco, do PS.

Artigo 11.º-A - Parecer parlamentar:

O PCP apresentou uma proposta de aditamento de novo artigo 11.º-A, sob a epígrafe "Parecer parlamentar", com o seguinte teor:

"Compete à Comissão de Assuntos Europeus emitir parecer, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 6.º, sobre as nomeações ou designações propostas pelo Governo para os cargos previstos nos artigos 10.º e 11.º da presente lei."

A proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.

Artigo 12.º - Revogação:

O artigo 12.º foi aprovado por unanimidade.

6 - Segue em anexo o texto final do texto de substituição da Comissão de Assuntos Europeus às Iniciativas mencionadas em epígrafe.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia

Artigo 1.º
Disposição geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei.
2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.º
Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões especializadas em razão da matéria.

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4 - Uma vez aprovado na Comissão, o parecer é submetido a Plenário, para efeitos de discussão e votação, excepto em caso de fundamentada urgência, circunstância em que é suficiente a deliberação da Comissão.
5 - Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia pode, por iniciativa própria ou mediante iniciativa do Governo, elaborar e votar novos pareceres.

Artigo 3.º
Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 - A Assembleia da República, por via de resolução, pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer fundamentado sobre as razões do incumprimento da observância do princípio da subsidiariedade de uma proposta de texto legislativo ou regulamentar de que tenha tomado conhecimento, nos termos do artigo 5.º da presente lei, ou de propostas de alteração subsequentes.
2 - Em caso de fundamentada urgência, é suficiente um parecer emitido pela Comissão de Assuntos Europeus.
3 - Quando o parecer se refira a matéria da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.

Artigo 4.º
Meios de acompanhamento e apreciação

1 - A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através da realização de:

a) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada Presidência da União Europeia, podendo também o debate do primeiro semestre incluir a apreciação da estratégia política anual da Comissão Europeia e o do segundo semestre a apreciação do seu programa legislativo e de trabalho;
b) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
c) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea a), o debate se encontre agendado em sessão plenária;
d) Reuniões conjuntas entre a Comissão de Assuntos Europeus, a comissão especializada em razão da matéria e o membro do Governo competente, na semana anterior ou posterior à data da realização do Conselho, nas suas diferentes configurações.

2 - A Assembleia da República, por sua iniciativa ou a pedido do Governo e no exercício das suas competências, aprecia, nos termos regimentais, os projectos de legislação e de orientação das políticas e acções da União Europeia.
3 - A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
4 - A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos e posições em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.

Artigo 5.º
Informação à Assembleia da República

1 - O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relevante, designadamente:

a) Projectos de acordos ou tratados a concluir pelas Comunidades Europeias, pela União Europeia ou entre Estados membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial;
b) Propostas de actos vinculativos e não vinculativos a adoptar pelas instituições da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;

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c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões de representantes dos governos dos Estados-membros reunidos em Conselho;
d) A estratégia política anual e o programa legislativo e de trabalho da Comissão Europeia, assim como qualquer outro instrumento de programação legislativa;
e) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho;
f) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade;
g) Ordens do dia e resultados das sessões do Conselho, incluindo as actas das sessões em que este delibere sobre propostas legislativas;
h) Relatórios sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade;
i) Documentos de consulta;
j) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais;
l) Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu.

2 - Os Deputados à Assembleia da República podem requerer a documentação comunitária disponível sobre o desenvolvimento das propostas referidas no número anterior.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, um relatório que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente sobre as deliberações com maior impacto para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações.

Artigo 6.º
Comissão de Assuntos Europeus

1 - A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões especializadas.
2 - Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia, designadamente a actuação do Governo respeitante a tais assuntos;
b) Preparar parecer quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República;
c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias;
d) Articular com as comissões especializadas competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia, designadamente no que se refere à elaboração do parecer referido no artigo 3.º;
e) Formular projectos de resolução destinados à apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa;
f) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e solicitar-lhes parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e sempre que estiverem em causa competências legislativas regionais;
g) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados, designadamente os eleitos em Portugal;
h) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia;
i) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia;
j) Designar os representantes portugueses à Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários (COSAC) dos parlamentos nacionais, apreciar a sua actuação e os resultados da Conferência;
l) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos nos artigos 10.º e 11.º;
m) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

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Artigo 7.º
Processo de apreciação

1 - A Comissão de Assuntos Europeus procede à distribuição das propostas de conteúdo normativo, bem como de outros documentos de orientação referidos no artigo 5.º, quer pelos seus membros, quer pelas outras comissões especializadas em razão da matéria, para conhecimento ou parecer.
2 - Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, as outras comissões especializadas emitem pareceres fundamentados.
3 - Os pareceres a que se referem os números anteriores podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 - Sempre que delibere elaborar relatório sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os pareceres solicitados a outras comissões.
5 - Quando esteja em causa a apreciação de propostas de actos comunitários de natureza normativa, a Comissão de Assuntos Europeus, recolhidos os pareceres necessários, pode formular um projecto de resolução, a submeter a Plenário.
6 - Nos restantes casos, a Comissão de Assuntos Europeus formula pareceres sobre as matérias em relação às quais seja chamada a pronunciar-se, podendo concluir com uma proposta concreta ou com um projecto de resolução.
7 - Os relatórios e pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República e ao Governo.
8 - O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 8.º
Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República deve dotar a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.

Capítulo II
Selecção, nomeação ou designação de personalidades para cargos na União Europeia

Artigo 9.º
Âmbito

1 - A selecção, nomeação ou designação pelo Governo de personalidades para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso, submete-se ao processo e regras definidas na presente lei.
2 - O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.

Artigo 10.º
Cargos de natureza não jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos nas instituições ou órgãos da União Europeia de natureza não jurisdicional, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.

Artigo 11.º
Cargos de natureza jurisdicional

1 - Previamente à nomeação ou designação, pelo Governo, de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal de Primeira Instância, juiz do Tribunal de Contas e advogado-geral, os respectivos nomes e curricula são transmitidos à Assembleia da República, devendo a Comissão de Assuntos Europeus proceder à sua audição e à apreciação dos respectivos curricula.
2 - Para efeitos do número anterior o Governo transmitirá uma lista de, pelo menos, três nomes de candidatos para cada lugar a preencher.

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Capítulo III
Disposição final

Artigo 12.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

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PROJECTO DE LEI N.º 260/X
(LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 261/X
(REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer relativamente aos projectos de lei em referência.

1 - Apreciação na generalidade

Ambos os projectos de lei pretendem verter para a forma de lei um conjunto de regras relativas ao Protocolo do Estado que, actualmente, apenas encontram o seu suporte na prática consuetudinária.
Sendo este o caminho que o legislador nacional entende que deve ser trilhado, o Governo Regional não pode deixar de reafirmar um conjunto de critérios que, em seu entender, têm de estar subjacentes a uma qualquer intervenção legal sobre esta matéria.
São estes, como bem o clarifica, em sede de preâmbulo, o projecto de lei n.º 260/X, a prevalência das investiduras electivas e de representação sobre as de nomeação, a primazia do poder civil sobre o militar e o reconhecimento do poder regional e local.
Confrontados estes com os articulados de ambos os diplomas, podemos considerar que é possível e desejável uma maior consistência na sua concretização, especialmente no que se refere ao reconhecimento devido ao poder regional, ao posicionamento protocolar dos seus órgãos e, ainda, ao equilíbrio global que se pretende estabelecer entre os diversos órgãos de poder. Neste último caso, e dito de outra forma, entendemos que, na parte em que se estabelece a hierarquia protocolar dos diversos órgãos, e especialmente na parte que trata do poder local, não deve ser esquecido que nas regiões autónomas o posicionamento protocolar deve ter em conta a existência de poder regional.

2 - Apreciação na especialidade

No que respeita a uma apreciação na especialidade, são as seguintes as alterações que se sugerem (é de referir que as mesmas são formuladas tomando como referência o projecto de lei n.º 260/X, o primeiro a ser apresentado):

Artigo 2.º - a determinação de que a presente lei se aplica a todo o território nacional não parece ter fundamento na Constituição da República, sobretudo se tivermos em conta os resultados da revisão constitucional de 2004. Compreende-se a necessidade de salvaguardar a existência de uma uniformidade de critérios nesta matéria, mas, assegurado este aspecto, também aqui deverá ser possibilitada uma intervenção das assembleias legislativas, tendo em conta a realidade regional.
Artigo 3.º - entende-se que deve ser clarificada a redacção deste artigo. Muito embora se perceba que a ratio legis aponta no sentido de, no caso dos órgãos das regiões autónomas, o comando normativo se referir aos parlamentos regionais - pois só estes têm composição pluripartidária -, julgamos que deve ser clarificada a sua redacção, referindo expressamente que na situação atrás citada o mesmo se refere às assembleias legislativas.
Artigo 9.º - a actual formulação deste artigo não nos parece conforme com os critérios atrás referidos de prevalência das investiduras electivas e de representação sobre as de nomeação, de primazia do poder civil sobre o militar e do reconhecimento devido ao poder regional.
Assim, somos de parecer que os cargos de Representantes da República, presidentes das assembleias legislativas e presidentes dos governos regionais devem figurar, em termos de hierarquia protocolar, logo a seguir à posição dos Ministros.

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Por outro lado, também no que se refere ao posicionamento protocolar dos secretários regionais, o mesmo deve ser revisto no sentido de garantir uma hierarquia em que se posicionem secretários de Estado, seguidos de secretários regionais, e subsecretários de Estado seguidos de subsecretários regionais.
Acresce, ainda, que os Deputados regionais deverão ter posicionamento protocolar logo a seguir ao dos Deputados ao Parlamento Europeu.
No que respeita aos titulares dos cargos de chefes de gabinete dos Representantes da República, presidentes das assembleias legislativas e presidentes dos governos regionais somos de parecer que os mesmos devem também constar deste artigo, assumindo, neste caso, posição imediatamente a seguir à dos chefes de gabinete dos Ministros.
De forma a fazer repercutir nas regras do Protocolo do Estado a existência do poder regional e a dar-lhe o devido reconhecimento protocolar, sugere-se que seja aditado um novo artigo, imediatamente a seguir ao presente artigo 9.º, do qual conste que no caso de cerimónias realizadas nas regiões autónomas os respectivos Representante da República, o presidente da assembleia legislativa e presidente do governo regional têm posição protocolar imediatamente a seguir à do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º - uma vez que devem ser integrados os Deputados regionais nas regras do Protocolo do Estado, julgamos fazer todo o sentido que o teor deste artigo passe a referir-se também aos deputados regionais.
Artigo 16.º - julga-se conveniente referir que deve constar, na parte referente às regiões autónomas, a posição protocolar dos comandantes operacionais das Forças Armadas, a qual deve ser imediatamente a seguir à de secretário regional.
Artigo 17º - deve ser previsto neste artigo um n.º 4 que possa determinar uma solução em que, nas regiões autónomas, o destaque que deve ser dado ao poder local não o seja ignorando a existência de poder regional.

Assim, se é certo que no resto do País a atribuição do estatuto protocolar de ministro a um presidente de câmara não suscita dúvidas de maior, também não é menos certo que nas regiões autónomas a aplicação de idêntica solução traduzir-se-ia em não ter-se em conta a existência de órgãos de governo próprio. Este é um aspecto em que os diplomas devem ser reformulados. A solução que defendemos é a de prever que nas autarquias locais das regiões autónomas os presidentes das câmaras municipais tenham, no respectivo concelho, estatuto protocolar idêntico ao de secretário regional, seguindo-se-lhes em termos de precedência.

3 - Conclusões

Concluindo, o Governo Regional dos Açores considera que, uma vez que o legislador entendeu enveredar pela consagração legislativa das regras do Protocolo de Estado, existem alguns critérios que devem ser acautelados.
Os projectos de lei em análise, embora em diferente grau, não respeitam, na definição do articulado, esses critérios.
Para que o Governo Regional possa dar a sua concordância à solução normativa que estabelece as regras do Protocolo de Estado devem ter concretização, nomeadamente através da consagração em sede de lei, as considerações e sugestões que são tecidas em relação aos artigos atrás indicados.

Ponta Delgada, 11 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 280/X
(COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho, Emprego e Justiça reuniu no dia 10 de Julho de 2006 pelas 15.00 horas para emitir parecer relativo ao projecto de lei n.° 280/X, do PCP, que "Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego".
Após análise do diploma, a Comissão deliberou emitir o seguinte parecer:

O presente projecto de lei consiste numa reedição, com algumas nuances, do regime de regularização de pessoal efectuado pelos Decretos-Lei n.os 81-A/96, de 21 de Junho, 103-A/97, de 28 de Abril, e 195/97, de 31

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de Julho. Assim, a decisão de relançar um novo regime de regularização de pessoal decorrerá sempre de uma opção política.
A Comissão entende que a regularização de pessoal da Administração Pública deve ser enquadrada numa reforma global e coerente da Administração Pública. Por outro lado, não se concorda com o âmbito subjectivo de aplicação proposto no artigo 1.º nem com a sua aplicação nos serviços ou organismos em regime de instalação, uma vez que não é uma boa opção aplicar este regime especial a um regime que já é por sua natureza diferenciado e regulado por legislação própria.
Colocado à votação o projecto de lei mereceu os votos contra do PSD e do PS e a favor do PCP.

Funchal, 10 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/X
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, disciplinou-se o regime jurídico da urbanização e edificação. Foi verificado que o período de vacatio legis não foi suficiente para permitir as diversas adaptações legais necessárias. Com esse fundamento procedeu-se à suspensão da sua eficácia. Entretanto, tornaram-se visíveis as deficiências desta nova legislação que cumpre providenciar pela prevenção de situações incorrectas e providenciar pela reparação de algumas já existentes.
Com este projecto de lei visa-se proceder à revisão do quadro legal nesta matéria, considerando-se essenciais alguns aspectos. Assim:

- Atribui-se uma ampla competência aos presidentes das câmaras municipais, reservando-se para estas as competências relativas às operações de loteamento e obras de urbanização em todas as áreas que não se encontrem abrangidas por planos de pormenor. Para possibilitar uma mais célere tomada de decisão prevê-se a possibilidade de subdelegação de competências dos presidentes das câmaras nos vereadores e destes nos dirigentes dos serviços;
- Prevê-se a possibilidade de dispensa de licença municipal num amplo leque de situações, possibilitando-se a dispensa de licença para as chamadas obras de entidades públicas por via da isenção pela pessoalidade, nela se incluindo os equipamentos e infra-estruturas para serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, para o parque habitacional do Estado ou para infra-estruturas portuárias, ferroviárias ou aeroportuárias;
- Não se assumem isenções para intervenções duma pluralidade de serviços hoje a cargo de estruturas e empresas de natureza privada, cujas isenções de licença apenas serviriam para furtar à taxação municipal essas intervenções e, o que é mais grave ainda, ao controlo do espaço urbano pelos municípios, com os prejuízos inerentes para a qualidade de vida dos cidadãos;
- Criam-se as figuras de director de projecto e de obra, com um espectro significativo de responsabilidade e de intervenção para a qualidade do produto final, e que também permitem a assumpção por esses agentes processuais dum conjunto de formalidades aptas a desburocratizar o respectivo processo administrativo para celeridade das tomadas de decisão;
- Mantém-se a intervenção das entidades públicas competentes para além dos municípios, dando-lhes toda a responsabilidade das intervenções nas áreas em que são competentes, por intervenção directa dos cidadãos peticionários, por forma a que não se imputem nos processos administrativos diligências e formalidades que o distorção e demorem, garantindo-se, assim, que as decisões finais ou interlocutórias dessas entidades garantam a certeza jurídica aos cidadãos que delas dependem para a satisfação das suas pretensões, também de modo a clarificar os procedimentos e as responsabilidades de todas as entidades intervenientes;
- Sistematiza-se o procedimento de uma forma clara, adequando-o à realidade material das acções que com ele se pretendem empreender;
- Simplifica-se o procedimento em pequenas edificações, dispensando-se a apresentação de projectos de arquitectura ou de especialidades e de projecto de execução;
- Atribui-se o direito aos particulares na decisão consubstanciada na aprovação ou denegação da pretensão de lotear ou de edificar, como acto definitivo, que adquirirá eficácia de cumprimento por parte do particular, com toda a responsabilização própria e dos técnicos que o representam, e as formalidades

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necessárias a completar com os elementos técnicos que materializem a pretensão requerida nas condições legais e regulamentares e de suficiência pretendida;
- Garantem-se os direitos dos cidadãos promotores e dos cidadãos consumidores, assegurando aos primeiros todos os mecanismos contra inércias das entidades administrativas, dentro do cumprimento estrito das normas legais e regulamentares dos próprios, e assumindo-se a salvaguarda dos segundos, não permitindo que o produto urbano entre no comércio jurídico sem que as entidades competentes sobre eles emitam documento apto a atestar que a circulação no comércio jurídico está assegurada, naturalmente que não arredando, antes garantindo, as responsabilidades inerentes ao sector que o produz e o comercializa;
- Aligeiram-se as formas processuais, possibilitando a figura da urbanização e edificação instantânea;
- Pretende-se uma intervenção municipal preventiva e correctiva nos domínios da execução de obras e trabalhos, por forma a possibilitar a actuação coerciva rápida e actuante, apta a terminar com a prática corrente do "chamado facto consumado", sem, contudo, arredar os direitos de adaptação e correcção do promotor da obra para cabal cumprimento de todas as prescrições a que estava obrigado relativamente ao projecto e normas legais e regulamentares;
- Pretende-se uma caução eficaz que garanta aos consumidores o ressarcimento de danos provenientes de incumprimentos de projecto, de normas legais ou regulamentares em execução de obra, bem como contra defeito ou má execução.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 2.º
Regulamentos municipais

1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação e de intervenção com infra-estruturas de qualquer natureza, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 - Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a apreciação pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
3 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na II Série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
4 - Enquanto os municípios não produzirem os regulamentos para a intervenção, modificação e criação de redes de infra-estruturas e serviços em espaço aéreo ou subsolo, poderão efectuar acordos com as entidades prestadoras desses serviços e bens, nos quais serão reguladas as condições de execução de obras e trabalhos necessários e ajustada uma taxa global anual, por referência à população, à área territorial e às extensões de redes existentes e a instalar.
5 - Os acordos previstos no número anterior estão sujeitos a aprovação da assembleia municipal.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões

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interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas: os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 4.º
Licenças

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções constantes do presente diploma.

Artigo 5.º
Competência

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre todas as operações urbanísticas de loteamento ou obras de urbanização em áreas não integradas em plano de pormenor.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal a decisão sobre todas as restantes matérias objecto do presente diploma.
3 - Com excepção das operações de loteamento e obras de urbanização, as competências previstas no número anterior poderão ser delegadas nos vereadores.
4 - Salvo disposição em contrário, as competências previstas no número anterior que forem delegadas nos vereadores poderão ser, por estes, mediante autorização no acto de delegação, subdelegadas nos dirigentes dos serviços.

Artigo 6.º
Isenção e dispensa de licença

1 - Estão isentas de licença:

a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma e materiais dos telhados.

2 - Podem ser dispensadas de licença, mediante previsão em regulamento municipal, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.
3 - As obras referidas na alínea b) do n.º 1, bem como aquelas que sejam dispensadas de licença nos termos do número anterior, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto no presente diploma.
4 - Estão ainda isentos de licença os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha previamente de projecto aprovado quando exigível no momento da construção.

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5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos não haverá lugar a qualquer destaque.
6 - Nos casos referidos no n.º 4 não é permitido efectuar, na área correspondente ao prédio originário, novo destaque nos termos aí referidos, por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior.
7 - O condicionamento da construção, bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 5 e 6 devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas.
8 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção.
9 - A certidão emitida pela câmara municipal constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada e deve fazer menção expressa ao projecto aprovado ou ao licenciamento ou autorização já emitidos.

Artigo 7.º
Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública

1 - Estão igualmente isentas de licença:

a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área abrangida por plano municipal de ordenamento do território;
b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a promoção e gestão do parque habitacional do Estado e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições;
d) As obras de edificação ou demolição promovidas por entidades públicas que tenham por atribuições específicas a administração das áreas portuárias ou do domínio público ferroviário ou aeroportuário, quando realizadas na respectiva área de jurisdição e directamente relacionadas com a prossecução daquelas atribuições.

2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com excepção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, que deve ser emitido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano director municipal devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de ouvida a comissão de coordenação regional, que deve pronunciar-se no prazo de 45 dias a contar da recepção do respectivo pedido.
4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela, depois de ouvida a câmara municipal e a comissão de coordenação de desenvolvimento regional, que devem pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido.
5 - As operações urbanísticas referidas nos n.os 3 e 4 são submetidas a discussão pública, promovida pela entidade que as pretende executar, nos termos estabelecidos na lei para a discussão pública dos planos de pormenor, quando promovidas em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor.
6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial e as normas técnicas de construção.
7 - À realização das operações urbanísticas previstas neste artigo aplica-se ainda, com as devidas adaptações, o regime de responsabilidade dos técnicos autores de projecto e de direcção de obra e da publicidade do pedido, a promover pela entidade promotora da obra.

Artigo 8.º
Requerimento e instrução

1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento escrito, dirigido ao presidente da câmara municipal, do qual deve constar sempre a identificação do requerente, incluindo o domicílio ou sede, bem como a indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística a que se refere a pretensão.
2 - Do requerimento inicial consta igualmente a indicação do pedido em termos claros e precisos, identificando o tipo de operação urbanística a realizar por referência ao disposto no artigo 3.º, bem como a respectiva localização.

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3 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 3.º directamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas.
4 - O pedido é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria, além dos documentos especialmente referidos no presente diploma.
5 - O município fixa por deliberação de câmara municipal o número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo.
6 - O requerimento inicial deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
7 - Serão registadas no processo as junções subsequentes de quaisquer novos documentos.
8 - No caso de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director de obra, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
9 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de substituição dos responsáveis por qualquer dos projectos apresentados ou do director de obra será acompanhado dos respectivos termos de responsabilidade, com declaração da conformidade dos trabalhos já executados com os projectos aprovados.
10 - A substituição de quaisquer responsáveis de projectos ou de director técnico da obra não determina em caso algum responsabilidade municipal, sem prejuízo da responsabilidade dos requerentes, dos substituídos ou dos substitutos.
11 - Com o requerimento inicial serão indicados todos os projectos de especialidades necessários à execução das obras pretendidas.
12 - Os projectos de loteamento, arquitectura ou telas finais serão também apresentados em suporte electrónico relativamente às plantas de implantação e de todos os pisos, devendo as plantas de implantação ser apresentadas coordenadas por referência à rede geodésica nacional.
13 - Entende-se por telas finais as peças escritas e desenhadas com correspondência exacta à obra já executada.

Artigo 9.º
Termo de responsabilidade

1 - O requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, com referências aos respectivos diplomas legais ou regulamentares.
2 - Da declaração mencionada no número anterior deve ainda constar referência à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista.
3 - Só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido, desde que demonstrem essa habilitação por documento a emitir pela entidade competente e se encontrem inscritos na respectiva câmara municipal.

Artigo 10.º
Direcção de projectos e de obra

1 - Para efeitos do presente diploma os técnicos autores responsáveis pelos projectos de loteamento e de arquitectura assumem a direcção de todos os projectos necessários para a execução das obras de urbanização e da construção da edificação e a sua conformidade com o estudo de loteamento e o projecto de arquitectura aprovados.
2 - Para efeitos do presente diploma os técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras assumem a conformidade de todos os trabalhos executados com os projectos aprovados.
3 - A apresentação de quaisquer projectos deverá ser acompanhada por declaração de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelo projecto de loteamento ou de arquitectura, na qual se declare a conformidade do projecto apresentado com o estudo de loteamento ou com a arquitectura.

Artigo 11.º
Competências dos directores de projecto e obra

1 - Compete aos directores de projecto:

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a) Intervir no procedimento em qualquer das suas fases;
b) Solicitar a cessação da sua responsabilidade até à decisão de licenciamento;
c) Solicitar a sua substituição, indicando substituto;
d) Registar ocorrências no livro de obra;
e) Requerer inspecções e embargos;
f) Ordenar a suspensão de quaisquer trabalhos em execução em desacordo com os projectos aprovados, comunicando ao director de obra e ao titular da obra e à câmara municipal;
g) Receber, dando conhecimento ao titular, todas as notificações que lhe sejam dirigidas no âmbito do procedimento;
h) Responder às notificações que lhe sejam dirigidas, nos termos da lei, mas obrigatoriamente acompanhado do titular nas situações que apontem para indeferimento da pretensão e ponham termo ao processo.

2 - Compete aos directores de obra logo que sejam emitidas as respectivas licenças:

a) Intervir no procedimento em qualquer das suas fases;
b) Solicitar a sua substituição, indicando substituto;
c) Registar ocorrências no livro de obra;
d) Requerer inspecções e embargos;
e) Ordenar a suspensão de quaisquer trabalhos em execução em desacordo com os projectos aprovados, comunicando ao titular da obra e à câmara municipal;
f) Receber, dando conhecimento ao titular, todas as notificações que lhe sejam dirigidas no âmbito do procedimento;
g) Responder às notificações que lhe sejam dirigidas, nos termos da lei, mas obrigatoriamente acompanhado do titular nas situações que apontem para indeferimento da pretensão e ponham termo ao processo;
h) Receber quaisquer ordens ou intimações em acções de inspecção dos serviços competentes da câmara municipal, ou ainda quaisquer instruções ou determinações do director de projecto consignadas no livro de obra no âmbito das suas competências, comunicando ao titular do procedimento;
i) Comunicar à câmara municipal qualquer incumprimento de ordens, intimações ou embargos que hajam sido determinadas.

Artigo 12.º
Procedimento

1 - Aos procedimentos previstos neste diploma aplica-se subsidiariamente o Código de Procedimento Administrativo.
2 - A competência para a instrução do procedimento quando subdelegada nos dirigentes dos serviços abrange todos os actos destinados à preparação das decisões que hajam de ser tomadas nos termos deste diploma, bem como à sua notificação aos interessados e agentes processuais.
3 - Para efeitos deste diploma consideram-se agentes processuais todos os técnicos subscritores de projectos e de direcção de obra.
4 - Todos os agentes processuais têm livre acesso ao procedimento, mediante aposição de cota com menção do dia e hora da consulta e assinatura.
5 - Serão cotadas no procedimento todas as inspecções e acções dos serviços de fiscalização municipal, consignando a síntese do seu resultado, o dia e hora e assinatura, sem prejuízo das menções apostas no livro de obra.
6 - Todas as menções consignadas no livro de obra pelos serviços de fiscalização, pelos autores de projecto, directores de projecto ou de obra consideram-se conhecidas, para todos os efeitos, do titular da pretensão, bem como de todos os autores de projecto ou agentes processuais a quem, pelo seu conteúdo, se dirigem.

Artigo 13.º
Mandato necessário

1 - Para efeitos do presente diploma às relações entre o requerente e os directores de projecto e de obra aplicam-se as disposições legais relativas ao mandato com representação, devendo as pretensões ser instruídas com as respectivas procurações.
2 - Salvo disposição em contrário, todas as notificações efectuadas aos directores de projecto e obra, nos termos deste diploma, produzem todos os efeitos legais como se fossem feitas ao requerente.

Artigo 14.º
Notificações

1 - Salvo disposição em contrário, todas as notificações são efectuadas por carta registada para o domicílio indicado no processo pelo requerente e directores de projecto e de obra e consideram-se feitas no terceiro dia a contar da data de expedição do registo.

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2 - Com excepção das notificações de actos de indeferimento ou outros que ponham termo ao procedimento, que serão sempre notificadas ao requerente, todas as outras poderão ser notificadas aos directores de projecto e de obra, conforme a fase do procedimento em curso.
3 - Os serviços poderão proceder a notificações pessoais, mediante o lançamento de cota no processo, da qual constará o número de bilhete de identidade do notificado, ou a menção de que o mesmo é conhecido nos serviços, a data e a menção da entrega de cópia do acto notificando e a assinatura do notificado, com indicação do respectivo bilhete de identidade.

Artigo 15.º
Suspensão de prazos

Os prazos em curso no procedimento suspendem-se com a entrega de qualquer requerimento ou pretensão que vise obstar ou alterar o pedido inicial.

Artigo 16.º
Suspensão do procedimento

Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão os procedimentos de informação prévia ou de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daquele instrumento, aplicando-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Artigo 17.º
Questões prejudiciais

1 - Todas as questões suscitadas no decurso do procedimento serão decididas na primeira decisão que haja de ser proferida no processo, sem prejuízo de audiência prévia.
2 - Quando a decisão da questão prejudicial for da competência de qualquer outra entidade administrativa ou judicial o procedimento fica suspenso até à decisão da entidade competente.
3 - Para efeitos dos números anteriores o interessado demonstrará a sua legitimidade e quando a competência for de outra entidade administrativa ou judicial juntará prova de haver intentado o procedimento ou a acção competentes, no prazo de 30 dias, findo o qual o procedimento seguirá os seus termos.

Artigo 18.º
Apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da câmara municipal decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado no âmbito do presente diploma.
2 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível por lei ou regulamento.
3 - No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é contrário a normas legais e regulamentares aplicáveis, ou ao plano municipal de ordenamento do território.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, o procedimento aguarda pelo prazo de 60 dias, considerando-se oficiosamente arquivado findo aquele prazo se não tiverem sido supridas ou sanadas as deficiências ou omissões verificadas.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar presume-se que o processo se encontra correctamente instruído, sem prejuízo do presidente da câmara municipal dever conhecer a qualquer momento, até à decisão final, de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objecto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.

Artigo 19.º
Publicidade do pedido

No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o pedido de licenciamento de operação urbanística deve ser publicitado pelo requerente sob a forma de aviso, segundo modelo aprovado por portaria do ministro da tutela, a colocar no local de forma visível da via pública.

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Artigo 20.º
Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:

a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;
b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito.

2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 10 dias.
3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
4 - O acesso aos processos e a passagem de certidões deve ser requerido por escrito e é facultado independentemente de despacho, no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação.
6 - Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e, ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, a quaisquer cidadãos e associações e fundações defensoras de tais interesses.

Artigo 21.º
Omissão da Administração

1 - Salvo disposição em contrário, decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal que tenha por efeito a decisão de um pedido de licenciamento considera-se tacitamente deferido desde que a pretensão se encontre regularmente instruída e o seu objecto cumpra o previsto no respectivo instrumento de gestão territorial aplicável ou alvará de loteamento em vigor para o local e cumpra todas as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, considera-se indeferida a pretensão, com as consequências gerais.

2 - O deferimento tácito tem o mesmo efeito que teria a decisão em falta a produzir.

Artigo 22.º
Validade e eficácia dos actos de licenciamento

A validade das licenças das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º.

Artigo 23.º
Nulidades

São nulas as licenças previstas no presente diploma que:

a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor;
b) Violem o disposto no n.º 4 do artigo 27.º.

Artigo 24.º
Participação e recurso contencioso

Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior, assim como quaisquer outros factos de que possam resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma, devem ser comunicados, para os devidos efeitos, ao Ministério Público, pelas entidades de tutela inspectiva que deles tenham conhecimento.

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Artigo 25.º
Responsabilidade civil da Administração

1 - Os órgãos municipais respondem civilmente pelos prejuízos causados em caso de revogação, anulação ou declaração de nulidade de licenças ou autorizações sempre que a causa da revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de uma conduta ilícita dos titulares dos seus órgãos ou dos seus funcionários e agentes.
2 - Os titulares dos órgãos e os seus funcionários e agentes respondem solidariamente quando tenham dolosamente dado causa à ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade.
3 - Quando a ilegalidade que fundamenta a revogação, anulação ou declaração de nulidade resulte de parecer, autorização ou aprovação legalmente exigível, a obrigação de indemnização é da entidade legalmente competente, contra a qual deverá ser intentada a acção.
4 - O disposto no presente artigo em matéria de responsabilidade solidária não prejudica o direito de regresso que ao caso couber, nos termos gerais de direito.
5 - Não haverá, em caso algum, responsabilidade quando o vício que determina a invalidade não provenha de condição ou qualquer outro requisito imposto pela decisão inválida.

Artigo 26.º
Impugnação

1 - Os pareceres expressos que sejam emitidos por órgãos da Administração Pública no âmbito dos procedimentos regulados no presente diploma devem ser objecto de impugnação autónoma.
2 - A impugnação administrativa de quaisquer actos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma deve ser decidida no prazo de 60 dias, findo o qual se considera deferida.

Capítulo II
Das decisões

Artigo 27.º
Prazos para decisão

1 - Salvo disposição legal em contrário, as decisões previstas neste diploma deverão ser tomadas nos seguintes prazos:

a) Estudos de loteamento:

- Em área abrangida por plano de pormenor: dois meses;
- Em área abrangida por plano de urbanização: quatro meses;
- Em área abrangida por plano director municipal: seis meses.

b) Projectos de arquitectura:

- Em área abrangida por plano de pormenor ou alvará de loteamento: um mês;
- Em qualquer outro caso: três meses.

c) Pedidos de informação prévia e aprovações de localização: metade dos prazos previstos nas alíneas anteriores, relativamente às pretensões respectivas;
d) Pareceres de qualquer natureza a prestar por quaisquer entidades: metade do prazo estipulado para a operação urbanística pretendida;
e) Quaisquer outras decisões proferidas no âmbito do presente diploma: um mês, salvo se outro prazo não for fixado para o efeito.

2 - Sem prejuízo dos prazos de discussão pública quando obrigatória, todos os prazos previstos no n.º 1 são contados nos seguinte termos:

a) A partir do momento em que o processo se considera regularmente instruído, quando não sujeito a qualquer formalidade dependente da iniciativa do requerente ou de qualquer outra entidade externa ao município;
b) A partir da recepção de pareceres, autorizações, aprovações ou licenças de quaisquer entidades externas ao município ou do termo do prazo da notificação prevista no n.º 3.

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3 - Quando a pretensão requerida dependa da emissão de parecer, autorização, aprovação ou licença prévia de qualquer entidade exterior ao município e se mostrem ultrapassados os prazos legais para a sua emissão o requerente poderá solicitar que a entidade em falta seja notificada para no prazo de 10 dias proceder à pratica de acto em falta.
4 - A notificação prevista no número anterior é dirigida à mesma entidade ou órgão a quem foi solicitada a formalidade em falta, por qualquer meio, nos dois dias seguintes ao pedido do requerente e formalizada por carta registada até ao quinto dia.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades ou órgãos notificados para os efeitos deste artigo poderão intervir no processo qualquer tempo, por escrito, com o fundamento de que o pedido da operação urbanística incumpre normas legais ou regulamentares.
6 - Os órgãos municipais não estão vinculados aos pareceres, aprovações ou licenças de outras entidades, salvo quando negativos com fundamento em normas legais ou regulamentares, mas não poderá aprovar qualquer procedimento previsto neste diploma quando em legislação especial a aprovação depender de parecer, autorização ou licença de qualquer outra entidade competente.

Artigo 28.º
Caducidade da decisão

1 - Todas as decisões ou pareceres, autorizações, aprovações ou licenças caducam decorrido o prazo de um ano contado a partir da data da notificação ou da emissão da comunicação postal enviada para o efeito e não recebida, arquivando-se oficiosamente o processo sem mais formalidades.
2 - Exceptuam-se os casos em que o interessado demonstre que procedeu às diligências ou formalidades que lhe cumpriam prosseguir e que pende de outra entidade acto ou formalidade sem o qual não poderá satisfazer os prazos previstos no número anterior.
3 - Nas situações previstas no n.º 2 o procedimento aguardará as diligências ou actos dependentes das entidades exteriores ao município, desde que o interessado demonstre o recurso aos meios legais impugnatórios que lhe assistem perante a omissão.

Artigo 29.º
Conteúdo da decisão

1 - A decisão respeitante à pretensão de aprovação de estudo de loteamento ou de projecto de arquitectura consubstancia a licença para a operação urbanística requerida e todos os procedimentos subsequentes são condições da sua eficácia.
2 - A decisão respeitante aos projectos de obras de urbanização ou de especialidades para construção de edifícios consubstancia-se na verificação da entrega de todos os projectos necessários à execução da obra ou trabalhos, instruídos com os termos e declarações de responsabilidade e conformidade, de acordo com o presente diploma, acompanhados dos pareceres e declarações de aprovação e de capacidade e suficiência das infra-estruturas para o abastecimento dos serviços, pelas entidades prestadoras competentes.
3 - Para efeitos do número anterior, a decisão incorporará ainda a fixação dos prazos de execução e os montantes das cauções a prestar de acordo com os orçamentos apresentados para os respectivos projectos de obras de urbanização ou de especialidades para construção de edifícios pelas quantias apresentadas ou corrigidas para os valores indicados pelas entidades que se pronunciaram sobre os respectivos projectos, bem como para garantia de qualidade, tal como se encontra prevista no artigo 38.º.

Capítulo III
Requisitos especiais das licenças

Artigo 30.º
Operações de loteamentos

1 - As operações de loteamento só podem realizar-se em solo urbano.
2 - Consideram-se como solo urbano, para efeitos do disposto no número anterior, os solos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano director municipal.

Artigo 31.º
Parecer da comissão de coordenação regional

1 - O licenciamento de operação de loteamento que se realize em área não abrangida por qualquer plano municipal de ordenamento do território está sujeito a parecer prévio favorável da comissão de coordenação de desenvolvimento regional.

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2 - O parecer da comissão de coordenação de desenvolvimento regional destina-se a avaliar a operação de loteamento do ponto de vista do ordenamento do território e a verificar a sua articulação com os instrumentos de desenvolvimento territorial previstos na lei.
3 - O parecer da comissão de coordenação de desenvolvimento regional caduca no prazo de um ano, salvo se, dentro desse prazo, for licenciada a operação de loteamento.
4 - O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso enquanto não for proferida a decisão judicial da qual o prosseguimento da decisão administrativa dependa.

Artigo 32.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os de construção de edifícios não integrados em loteamentos devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
2 - Os parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que estiverem definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território.
3 - Para aferir se o projecto de loteamento respeita os parâmetros a que alude o número anterior é considerado quer as parcelas de natureza privada a afectar àqueles fins quer as parcelas a ceder à câmara municipal nos termos do artigo seguinte.
4 - Os espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos poderão ser admitidos de natureza privada na decisão que aprove o projecto e nesse caso constituem partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º-A do Código Civil.

Artigo 33.º
Cedências

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que, de acordo com a lei e a licença de loteamento, devam integrar o domínio municipal.
2 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as áreas propostas de cedência ao município em planta a entregar com o pedido de licenciamento.
3 - As parcelas de terreno cedidas ao município integram-se automaticamente no domínio municipal com a emissão do alvará, respectivamente, no domínio privado as cedidas para equipamento e no domínio público as restantes.
4 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 32.º, ou se o prédio a lotear ou edificar já estiver servido por infra-estruturas, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, não há lugar a qualquer cedência para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal ou plano municipal de ordenamento do território.

Artigo 34.º
Reversão

1 - O cedente tem o direito de reversão sobre as parcelas cedidas nos termos do artigo anterior sempre que estas não sejam afectas a fins que permitam a satisfação de necessidades gerais, podendo a afectação ser feita por concessão.
2 - Ao exercício do direito de reversão previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código das Expropriações.
3 - Em alternativa ao exercício do direito referido no n.º 1, o cedente pode exigir ao município uma indemnização, a determinar nos termos estabelecidos no Código das Expropriações com referência ao fim a que se encontre afecta a parcela, calculada à data em que pudesse haver lugar à reversão.
4 - As parcelas que, nos termos do n.º 1, tenham revertido para o cedente ficam sujeitas às mesmas finalidades a que deveriam estar afectas aquando da cedência, salvo quando se trate de parcela a afectar a equipamento de utilização colectiva, devendo nesse caso ser afecta a espaço verde, procedendo-se ainda ao averbamento desse facto no respectivo alvará.
5 - Os direitos referidos nos n.os 1 a 3 podem ser exercidos pelos proprietários de, pelo menos, um terço dos lotes constituídos em consequência da operação de loteamento.

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6 - Havendo imóveis construídos na parcela revertida o tribunal pode ordenar a sua demolição, a requerimento do cedente, nos termos estabelecidos no artigo 86.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
7 - O município é responsável pelos prejuízos causados aos proprietários dos imóveis referidos no número anterior, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de actos ilícitos.
8 - À demolição prevista no n.º 6 é aplicável o disposto no artigo 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 35.º
Gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva

1 - A gestão das infra-estruturas e dos espaços verdes e de utilização colectiva pode ser confiada a moradores ou a grupos de moradores das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão do domínio municipal.
2 - Os acordos de cooperação podem incidir, nomeadamente, sobre os seguintes aspectos:

a) Limpeza e higiene;
b) Conservação de espaços verdes existentes;
c) Manutenção dos equipamentos de recreio e lazer;
d) Vigilância da área, por forma a evitar a sua degradação.

3 - Os contratos de concessão devem ser celebrados sempre que se pretenda realizar investimentos em equipamentos de utilização colectiva ou em instalações fixas e não desmontáveis em espaços verdes, ou a manutenção de infra-estruturas.

Artigo 36.º
Contrato de concessão

1 - Os princípios a que devem subordinar-se os contratos administrativos de concessão do domínio municipal a que se refere o artigo anterior são estabelecidos em decreto-lei, no qual se fixam as regras a observar em matéria de prazo de vigência, conteúdo do direito de uso privativo, obrigações do concessionário e do município em matéria de realização de obras, prestação de serviços e manutenção de infra-estruturas, garantias a prestar e modos e termos do sequestro e rescisão.
2 - A utilização das áreas concedidas nos termos do número anterior e a execução dos contratos respectivos estão sujeitas a fiscalização da câmara municipal, nos termos a estabelecer no decreto-lei aí referido.
3 - Os contratos referidos no número anterior não podem, sob pena de nulidade das cláusulas respectivas, proibir o acesso e utilização do espaço concessionado por parte do público, sem prejuízo das limitações a tais acesso e utilização que sejam admitidas no decreto regulamentar referido no n.º 1.

Artigo 37.º
Execução de instrumentos de planeamento territorial e outros instrumentos urbanísticos

1 - As condições da licença de operação de loteamento podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, desde que tal alteração se mostre necessária à execução de plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária ou área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
2 - A deliberação da câmara municipal que determine as alterações referidas no número anterior é devidamente fundamentada e implica a emissão de novo alvará, e a publicação e submissão a registo deste, a expensas do município.
3 - A deliberação referida no número anterior é precedida da audiência prévia do titular do alvará e demais interessados, que dispõem do prazo de 30 dias para se pronunciarem sobre o projecto de decisão.
4 - A pessoa colectiva que aprovar os instrumentos de gestão territorial que determine directa ou indirectamente os danos causados ao titular do alvará e demais interessados, em virtude do exercício da faculdade prevista no n.º 1, é responsável pelos mesmos nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, em matéria de responsabilidade por actos lícitos.

Artigo 38.º
Garantia

1 - Todas as licenças para edificações novas com mais de dois fogos não poderão ser emitidas sem que previamente se encontre prestada caução para garantia de qualidade de projecto e de execução,

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correspondente a 30% do valor total da obra, tendo por referência a área bruta de construção da edificação e o valor por metro quadrado de construção fixado para efeitos de construção a custos controlados, de acordo com a legislação respectiva.
2 - O prazo de garantia para efeitos do n.º 1 é de cinco anos, contados a partir da emissão da licença de utilização.

Artigo 39.º
Forma da caução

1 - A caução prevista no artigo anterior pode ser prestada por garantia bancária ou seguro caução e fica à ordem do Instituto Nacional de Habitação para satisfazer, até ao seu limite, os pagamentos que hajam de ser efectuados para ressarcimento de custos com quaisquer obras ou trabalhos decorrentes de defeito ou avaria patente na edificação antes de decorrido o prazo de garantia, previsto no artigo 38.º.
2 - Os documentos constitutivos da caução são títulos executivos para efeitos de cobrança, desde que acompanhados do relatório de peritagem a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 40.º
Modo de execução da garantia

1 - Os interessados que pretendam executar a caução apresentarão no processo de licenciamento pedido de inspecção, devidamente fundamentado, com indicação de perito para participação na peritagem.
2 - A câmara municipal notificará o titular da licença de construção, o director de obra e a entidade que garante a caução, remetendo-lhes cópia do requerimento referido no n.º 1 e indicará um seu perito e remeterá o processo de licenciamento, com todos os projectos nele contidos, ao Instituto Nacional de Habitação.
3 - O Instituto Nacional de Habitação nomeará um seu perito que presidirá à peritagem e promoverá a inspecção, convocando o interessado requerente, o director de obra e os peritos indicados pelo requerente e pela câmara municipal.
4 - O perito nomeado pelo Instituto Nacional de Habitação terá voto de qualidade e lavrará auto, do qual constarão os factos verificados e o resultado conclusivo da peritagem, bem como o prazo necessário para que sejam efectuadas as correcções necessárias.
5 - O requerente e o titular da licença de construção poderão assistir à peritagem e fazer declarações, que serão consignadas em auto, mas sem direito a voto.
6 - A peritagem será efectuada impreterivelmente no 30.º dia a contar da data da entrega do requerimento na câmara municipal, ou no primeiro dia útil seguinte.
7 - A hora das peritagens será afixada em local de acesso público nas instalações do Instituto Nacional de Habitação e comunicada à câmara municipal por fax ou telefone.
8 - Só a falta de comparência do perito nomeado pelo Instituto Nacional de Habitação determinará o adiamento da peritagem, devendo a nova data ser comunicada por carta registada a todos os intervenientes.
9 - Se o resultado da peritagem concluir por defeito ou avaria o requerente apresentará medições e orçamento para a execução dos trabalhos elaborado por empresa da especialidade, o qual será notificado à entidade garante para sobre ele se pronunciar em 15 dias, findos os quais poderá declarar querer proceder à sua execução ou, não o fazendo, será o mesmo orçamento submetido a homologação do Instituto Nacional de Habitação.
10 - Homologado o orçamento do requerente, pela entidade que orçamentou e pelo mesmo montante, procederá à execução no prazo assinalado no auto de peritagem, dando conhecimento ao Instituto Nacional de Habitação e à entidade garante.
11 - Finda a execução dos trabalhos orçamentados será verificada a obra pelo perito que presidiu à peritagem, no prazo de oito dias e o pagamento será efectuado pelo Instituto Nacional da Habitação nos oito dias subsequentes por conta da caução.
12 - Logo que homologado o orçamento a entidade garante porá à disposição do Instituto Nacional de Habitação o seu montante no prazo de 15 dias sob pena, de não o fazendo, incorrer em mora igual ao dobro da quantia orçamentada.
13 - Efectuado o pagamento a entidade garante reduzirá a garantia na quantia igual ao pagamento efectuado.
14 - Nos casos de orçamentos de valor especialmente elevado a entidade que se presta a executar a obra pode requerer os pagamentos por medição.
15 - A entidade que garante a caução poderá também assistir à peritagem, com os mesmos direitos do titular da licença de construção, mas podendo indicar perito, caso em que, participando este e também o director de obra, ambos apenas detêm um só voto.
16 - Qualquer dos peritos pode coadjuvar-se das especialidades que entenda convenientes.

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17 - As câmaras municipais e o Instituto Nacional de Habitação poderão, mediante acordos para o efeito, delegar as suas competências ou participação, para efeitos do disposto no presente artigo, nas Ordens dos Engenheiros ou Arquitectos.
18 - Se no decorrer da peritagem se vier a verificar que o defeito ou avaria decorre de projecto será suspensa a diligência e será convocado o director de projecto que assumirá a posição do director de obra, nos termos e para os efeitos do presente artigo.
19 - As despesas com as peritagens são suportadas por conta da caução, mas sendo pagas pelo requerente da perícia nos casos em que não sejam detectados defeitos ou avarias.
20 - Só podem ser indicados como peritos as pessoas com habilitação para projecto ou direcção da respectiva edificação.
21 - A requerimento dos interessados a caução para efeitos do presente artigo poderá ser substituída por caução genérica prestada a favor do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), a qual será reforçada de acordo com o volume de obras que lhe sejam participadas pelas câmaras municipais nos termos e para os efeitos do presente artigo, sob pena de interdição do exercício da actividade.

Artigo 41.º
Regime especial

O regime decorrente do presente Capítulo aplica-se directamente nos seus precisos termos, sem necessidade da sua menção nos respectivos actos de licenciamento ou alvarás.

Capítulo IV
Projectos

Artigo 42.º
Apreciação de projectos de operações urbanísticas

1 - A apreciação dos projectos de estudos de loteamento ou arquitectura para qualquer operação urbanística incide sobre a sua conformidade com os instrumentos de planeamento em vigor, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano ou construção prioritárias, alvarás de loteamento, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis, bem como sobre a integração urbana e paisagística e quaisquer normas legais ou regulamentares relativas aos requisitos técnicos exteriores dos edifícios quer de inserção urbana quer quanto ao uso proposto.
2 - Os pedidos de aprovação dos projectos serão indeferidos sempre que:

a) Violem os instrumentos legais ou regulamentares ou alvarás de loteamento previstos no número anterior;
b) Afectem negativamente o património arqueológico, histórico, cultural ou paisagístico natural ou edificado ou o ambiente urbano;
c) Constituam comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar para o município a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimentos de água, saneamento ou energia eléctrica.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 2, consideram-se que afectam a paisagem e o ambiente urbanos as situações em desconformidade com as cérceas e volumetrias dominantes, ou em desconformidade com prescrições expressamente previstas em regulamento.
4 - Quando o pedido for indeferido nos termos da alínea c) do n.º 2, o interessado poderá após a decisão ou no âmbito de audiência prévia fazer proposta fundamentada para a realização dos trabalhos necessários e assunção dos respectivos encargos.
5 - Na situação prevista no número anterior, a operação urbanística não será deferida sem que seja previamente aceite a proposta e elaborados os respectivos projectos de execução e caucionados os respectivos encargos.

Artigo 43.º
Projectos de estudos de loteamento

1 - Os projectos de estudos de loteamento deverão integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva complementar e elucidativa das peças gráficas suficientemente demonstrativa da operação pretendida, com indicação de todos os projectos de obras de urbanização a efectuar;
b) Levantamento topográfico de toda a área da propriedade, demonstrando a sua área e a área de intervenção da operação urbanística, com a representação geométrica do modo de cálculo ou com a indicação de cálculo por meio informático e referenciado por coordenadas à rede geodésica nacional;

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c) Planta de localização abrangendo toda a envolvente numa área mínima de 100 metros;
d) Planta de síntese da operação pretendida, à escala 1:1000 ou superior demonstrando, nomeadamente, a topografia actual e a modelação proposta para o terreno, a estrutura viária, as redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia eléctrica, de gás e de telecomunicações, a divisão em lotes e a sua numeração, o polígono de base para implantação dos edifícios, devidamente cotado e referenciado por coordenadas à rede geodésica nacional, com indicação das cérceas, uso pretendido e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira e a localização de equipamentos e as áreas que lhes são destinadas, bem como as áreas para espaços verdes de utilização colectiva, ambas com indicação das suas áreas e referenciadas por coordenadas à rede geodésica nacional.

2 - A estrutura viária e a divisão em lotes serão devidamente referenciadas por coordenadas à rede geodésica nacional.

Artigo 44.º
Projectos de arquitectura

1 - Os projectos de arquitectura deverão integrar os seguintes elementos:

a) Memória descritiva complementar e elucidativa da operação pretendida, com indicação de todos os projectos de especialidade que se propõe apresentar e indicação do valor estimado para custo da obra;
b) Alçados, plantas e cortes, devendo todos os elementos gráficos ser cotados por forma a demonstrar as cérceas, áreas dos pisos e respectivos compartimentos e pé-direito entre lages, sendo a planta de implantação devidamente referenciada, pelos vértices da projecção zenital, à rede geodésica nacional;
c) Levantamento topográfico à escala 1:200, demonstrando a área do lote ou propriedade, referenciado à rede geodésica nacional, indicando a área e o seu modo de cálculo ou a indicação de cálculo por meio informático;
d) Planta de localização integrando uma envolvente de, pelo menos, 100 metros.

2 - Atendendo à complexidade do projecto poderá ser exigida maqueta também com a envolvente e escala a determinar, antes da decisão de aprovação.

Artigo 45.º
Dispensa no projecto de arquitectura

O projecto de arquitectura é dispensado nas edificações de um só piso e amplas cuja área de implantação não ultrapasse 50 m2, desde que seja demonstrada, nos termos do artigo anterior, o uso e a implantação pretendidos, os alçados, a cobertura e a natureza e modos de emprego dos materiais a utilizar, bem como a existência de infra-estruturas e abastecimento de outros serviços quando exigidos.

Artigo 46.º
Projectos de especialidades

1 - Na decisão de deferimento de qualquer operação urbanística serão indicados os projectos de especialidade necessários ao seu licenciamento.
2 - Os projectos de especialidades deverão ser apresentados, já instruídos com o parecer favorável das entidades que sobre eles legalmente se tenham de pronunciar, até ao termo do prazo de validade da decisão respectiva e serão acompanhados de termo de responsabilidade assinado pelo seu técnico autor, declarando o cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas, especificando os respectivos diplomas legais ou regulamentares.
3 - Todos os projectos de especialidade serão ainda acompanhados de termo de responsabilidade do autor do projecto de ordenamento ou de arquitectura que declarará a conformidade entre todos os projectos.
4 - Todos os projectos de especialidades serão entregues simultaneamente no município, acompanhados da prova da validade da habilitação legal para a elaboração dos respectivos projectos, ao tempo da sua apresentação.
5 - Sobre os projectos de especialidade não recairá qualquer apreciação ou decisão municipal, constituindo garantia bastante do cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas a habilitação legal para a sua elaboração pelos seus técnicos autores.
6 - Os projectos de especialidade, com excepção da estabilidade, poderão ser dispensados e substituídos por meros traçados esquemáticos ou referencia adequadas, a pedido do requerente sempre que as edificações não ultrapassem os dois pisos e a área bruta de construção não seja superior a 300 m2, desde que, especificadamente, na memória descritiva seja demonstrado o método de execução, a natureza e qualidade dos materiais e equipamentos e as normas legais ou regulamentares que vão ser observadas.

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7 - Para efeitos do número anterior deverá ser atestada a capacidade das redes para serviços ao edifício e o termo de responsabilidade do director técnico responsável da obra deverá declarar que ficam garantidos todos os requisitos técnico-funcionais para o uso pretendido e que ficam asseguradas as condições de abastecimento, serviços e salubridade da edificação.
8 - Os projectos de especialidade para edifícios obedecerão às normas legais e regulamentares específicas ou, na sua falta, às especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
9 - Os projectos de especialidade para obras de urbanização, nomeadamente arruamentos, redes de abastecimento de água, de saneamento, de gás, electrificação, telecomunicações e arranjos de espaços exteriores, devem conter cálculos, peças desenhadas em escala tecnicamente adequada, orçamentos baseados na medição em quantidade e qualidade dos trabalhos a executar em cumprimento das normas portuguesas em vigor ou, na sua falta, das especificações do Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ainda as condições técnicas gerais e especiais do caderno de encargos e prazos para o início e termo da execução dos trabalhos.
10 - Os projectos referidos no número anterior demonstrarão o cumprimento do estudo de loteamento aprovado e serão também instruídos com termo de responsabilidade do director de projecto declarando a respectiva conformidade.

Artigo 47.º
Projectos de execução

1 - Antes do início de qualquer obra ou trabalhos deverão ser apresentados todos os projectos de execução necessários e decorrentes dos projectos de arquitectura e de especialidades, acompanhados de termos de responsabilidade dos directores de projecto e de obra, declarando que os mesmos estão em conformidade com todos os projectos apresentados e incorporados no alvará de licença emitido.
2 - Nos casos de dispensa de projectos de arquitectura ou de especialidades fica também dispensado projecto de execução.

Capítulo V
Alvarás

Artigo 48.º
Alvarás

1 - A licença para as operações urbanísticas previstas neste diploma é titulada por alvará, o qual é condição de eficácia da licença.
2 - A eficácia dos alvarás restringe-se exclusivamente à execução das obras e trabalhos constantes dos projectos neles incorporados.
3 - A eficácia dos alvarás para efeitos de registo predial só opera após certidão emitida pela câmara municipal de onde conste a menção de terem sido recebidas, ainda que provisoriamente, as obras de urbanização ou ter sido emitida a licença de utilização.
4 - A inscrição em registo predial da operação de loteamento ou o averbamento respeitante à construção de edifício só podem ocorrer cumpridas as formalidades previstas nos n.os 2 e 3, sendo obrigatoriamente objecto de recusa quando não demonstrado o cumprimento daquelas formalidades.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a câmara municipal poderá requerer o registo a seu favor das áreas de cedência para o domínio municipal desde que se encontre aprovado o estudo de loteamento e a decisão de aprovação não haja sido objecto de impugnação administrativa ou contenciosa pelo requerente, ou quando haja impugnação a mesma se encontre definitivamente decidida.
6 - Nos casos previstos no número anterior o titular da propriedade de onde foram desanexadas as áreas integradas no domínio municipal poderá requerer, sem mais formalidades, a revalidação da decisão que aprovou o estudo de loteamento, sem prejuízo, com as necessárias adaptações, das alterações operadas ao loteamento por iniciativa municipal, nos termos do presente diploma.

Artigo 49.º
Emissão de alvará

1 - Com a apresentação de todos os projectos referidos na decisão de aprovação da operação urbanística nas condições definidas no presente diploma, o requerente poderá requerer a emissão do alvará de licença, juntando todos os elementos previstos em portaria do Ministério do Planeamento, e declarando ter já efectuado a entrega de todos os projectos de especialidade referidos na decisão que aprovou a pretensão e requerendo guias para pagamento das taxas liquidadas.
2 - O alvará será emitido e entregue no prazo de 15 dias a contar da data do pagamento das taxas devidas.

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3 - A emissão e entrega do alvará só podem ser negadas com fundamento na falta de entrega de projectos de especialidade referidos na decisão que aprovou a pretensão ou na falta de entrega dos elementos referidos no n.º 1 ou na falta de pagamento das taxas ou com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença.
4 - O alvará obedece a um modelo tipo a estabelecer por portaria aprovada pelo ministro da tutela.
5 - A decisão que aprovou a pretensão caduca também se não for dado cumprimento ao previsto no n.º 1 do presente artigo no prazo de três meses, contados a partir da data da entrega dos projectos de especialidade ou da decisão que aprovou a pretensão, no caso de não haver lugar à sua entrega.

Artigo 50.º
Especificações

1 - O alvará de licença de operação de loteamento ou de obras de urbanização deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:

a) Identificação do titular do alvará;
b) Identificação do prédio objecto da operação de loteamento ou das obras de urbanização;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização;
d) Enquadramento da operação urbanística em plano municipal de ordenamento do território em vigor;
e) Número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes;
f) Cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio municipal;
g) Prazo para a conclusão das obras de urbanização;
h) Montante da caução prestada e identificação do respectivo título.

2 - O alvará a que se refere o número anterior deve conter, em anexo, as plantas representativas dos elementos referidos nas alíneas e) e f), que quando contenham todas aquelas especificações dispensam iguais menções no alvará.
3 - As especificações do alvará a que se refere o n.º 1 vinculam a câmara municipal, o proprietário do prédio, bem como os adquirentes dos lotes.
4 - O alvará de licença para a realização de quaisquer outras operações urbanísticas deve conter, nos termos da licença, os seguintes elementos, consoante sejam aplicáveis:

a) Identificação do titular da licença;
b) Identificação do lote ou do prédio onde se realizam as obras ou trabalhos;
c) Identificação dos actos dos órgãos municipais relativos ao licenciamento das obras ou trabalhos;
d) Enquadramento das obras em operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território em vigor;
e) Os condicionamentos a que fica sujeita a licença;
f) As cérceas e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;
g) A área de construção e a volumetria dos edifícios;
h) O uso a que se destinam as edificações;
i) O prazo de validade da licença o qual corresponde ao prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

5 - O alvará de licença relativo à utilização de edifício ou de sua fracção deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;
b) Identificação do edifício ou fracção autónoma;
c) O uso a que se destina o edifício ou fracção autónoma.

6 - O alvará de licença a que se refere o número anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso, que o edifício a que respeita preenche os requisitos legais para a constituição da propriedade horizontal.

Artigo 51.º
Substituição do titular

No caso de substituição do titular de alvará de licença, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.

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Artigo 52.º
Publicidade

1 - O titular do alvará deve promover, no prazo de 10 dias após a emissão do alvará, a afixação no prédio objecto de qualquer operação urbanística um aviso, bem visível do exterior, que deve aí permanecer até à conclusão das obras.
2 - A emissão do alvará de licença de loteamento deve ainda ser publicitada pela câmara municipal, a expensas do titular, no prazo estabelecido no n.º 1, através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal ou, quando este não exista, através de edital a afixar nos paços do concelho e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local, quando o número de lotes seja inferior a 20, ou num jornal de âmbito nacional, nos restantes casos.

3 - Compete ao ministro da tutela aprovar, por portaria, os modelos dos avisos referidos nos números anteriores.

Artigo 53.º
Cassação

1 - O alvará é cassado pelo presidente da câmara municipal quando caduque a licença por ele titulada ou quando esta seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela câmara municipal, na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 54.º
Caducidade das licenças

1 - O licenciamento para a realização das operações urbanísticas caduca:

a) Se não for requerido o alvará no prazo de validade da decisão de licenciamento;
b) Se não forem apresentados os projectos de execução no prazo de três meses após a emissão do respectivo alvará;
c) Se as obras não forem iniciadas no prazo de seis meses a contar da data da emissão do alvará ou se estiverem suspensas ou abandonadas pelo prazo de seis meses, salvo se o motivo não for imputável ao titular do alvará;
d) Se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará e nas suas prorrogações;
e) Se o titular do alvará for declarado falido ou insolvente.

2 - Presumem-se abandonadas as obras sempre que se encontrem suspensas sem motivo justificativo registado no livro de obra e sempre que se encontrem em execução na ausência do local de técnico responsável pela sua execução, credenciado para o efeito pelo director de obra, e ainda quando se desconheça o paradeiro do titular ou dos directores de projecto e de obra.
3 - A caducidade é declarada pelo presidente da câmara municipal, com audiência prévia, e importa a imediata apreensão do alvará e dos respectivos projectos.
4 - A caducidade do alvará de loteamento importa a caducidade de todos os outros alvarás para execução de obras de edificação.

Artigo 55.º
Estatísticas dos alvarás

1 - O conservador do registo predial remete mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês, cópia, entregue pelo respectivo titular, dos alvarás de loteamento e respectivos anexos cujos registos tenham sido efectuados no mês anterior.
2 - A falta de entrega dos documentos referidos no número anterior determina a recusa do registo.

Artigo 56.º
Publicidade à alienação

1 - Na publicidade à alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como a menção da recepção das obras de urbanização ou a emissão da licença de construção pela câmara municipal.

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2 - Nos títulos de arrematação ou outros documentos judiciais, bem como nos instrumentos notariais relativos a actos ou negócios jurídicos respeitantes à transmissão da propriedade de lotes de terrenos, edifícios ou fracções autónomas, deve constar o número do alvará, a data da sua emissão e a recepção das obras de urbanização ou a emissão da licença de utilização pela câmara municipal.

Artigo 57.º
Fraccionamento de prédios rústicos

1 - Ao fraccionamento de prédios aplica-se o disposto no Decretos-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e no Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
2 - Os negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou divisão de prédios rústicos são comunicados pelas partes intervenientes à câmara municipal do local da situação dos prédios e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
3 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada no prazo de 20 dias a contar da celebração do negócio.

Capítulo VI
Execução de obras

Artigo 58.º
Da execução de obras

1 - Nenhuma obra poderá iniciar sem que sejam apresentados os projectos de execução decorrentes dos projectos objecto do licenciamento titulado pelo alvará.
2 - Os projectos de execução serão acompanhados de termo de responsabilidade do director técnico responsável pela direcção técnica da obra, declarando que os mesmos cumprem os projectos aprovados e licenciados.

Artigo 59.º
Condições e prazo de execução

1 - Com a decisão que admita a emissão do alvará o órgão competente para o licenciamento das obras estabelece:

a) As condições a observar na execução das mesmas e o prazo para a sua conclusão;
b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras;
c) As condições gerais do contrato de urbanização, se for caso disso.

2 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, por uma única vez e por período não superior a metade do prazo inicial, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido.
3 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa, de montante a fixar em regulamento municipal.
4 - As condições da licença podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 60.º
Caução

1 - O requerente presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a actualização nos termos do n.º 4 e se mantém válida até à recepção definitiva das obras de urbanização.
3 - Quando houver lugar a prorrogação do prazo a caução deverá ser obrigatoriamente substituída por depósito em dinheiro ou garantia bancária prevista no n.º 1.
4 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projectos das obras a executar, eventualmente corrigido pela câmara municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante, não superior a 5% daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração caso se mostre necessário intervir por execução coerciva.
5 - O montante da caução deve ser:

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a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 45 dias.

6 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva das obras de urbanização.
7 - O reforço ou a redução da caução dá lugar à emissão de novo alvará.

Artigo 61.º
Contrato de urbanização

1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanização.
2 - São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.
3 - O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas.
4 - Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização a ele se fará menção no alvará.
5 - Juntamente com o requerimento inicial ou a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.

Artigo 62.º
Execução por fases

1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento, ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas.
3 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
4 - O requerimento é decidido em simultâneo com a aprovação da operação urbanística pretendida.
5 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente novo licenciamento e novo alvará.
6 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes, ou ainda com fundamento em que devem ser executadas em menor prazo, atentas as condições do local.
7 - A construção de edifícios situados em área abrangida por operação de loteamento não poderá ocorrer antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização.
8 - O prazo para a conclusão da obra é estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente, podendo ser fixado diferente prazo por motivo de interesse público devidamente fundamentado.

Artigo 63.º
Execução coerciva

1 - Em caso de incumprimento do titular do alvará a câmara municipal poderá substitui-lo na execução das obras por conta da caução prestada.
2 - Para o efeito solicitará à entidade garante o valor da caução, a qual deverá efectuar o depósito a favor do município no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo incorrer em mora calculada pelo dobro do valor da caução, sem prejuízo dos meios de execução.

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a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da câmara municipal, tendo em atenção a correcção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas a revisões de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida no custo dos materiais ou de salários;
b) Reduzido, nos mesmos termos, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, que deve ser decidido no prazo de 45 dias.

6 - O conjunto das reduções efectuadas ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior não pode ultrapassar 90% do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a recepção definitiva das obras de urbanização.
7 - O reforço ou a redução da caução dá lugar à emissão de novo alvará.

Artigo 61.º
Contrato de urbanização

1 - Quando a execução de obras de urbanização envolva, em virtude de disposição legal ou regulamentar ou por força de convenção, mais de um responsável, a realização das mesmas pode ser objecto de contrato de urbanização.
2 - São partes no contrato de urbanização, obrigatoriamente, o município e o proprietário e outros titulares de direitos reais sobre o prédio e, facultativamente, as empresas que prestem serviços públicos, bem como outras entidades envolvidas na operação de loteamento ou na urbanização dela resultante, designadamente interessadas na aquisição dos lotes.
3 - O contrato de urbanização estabelece as obrigações das partes contratantes relativamente à execução das obras de urbanização e as responsabilidades a que ficam sujeitas, bem como o prazo para cumprimento daquelas.
4 - Quando haja lugar à celebração de contrato de urbanização a ele se fará menção no alvará.
5 - Juntamente com o requerimento inicial ou a qualquer momento do procedimento até à aprovação das obras de urbanização, o interessado pode apresentar proposta de contrato de urbanização.

Artigo 62.º
Execução por fases

1 - O interessado pode requerer a execução por fases das obras de urbanização, identificando as obras incluídas em cada fase e indicando o orçamento correspondente e os prazos dentro dos quais se propõe requerer a respectiva licença.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado com o pedido de licenciamento de loteamento, ou, quando as obras de urbanização não se integrem em operação de loteamento, com o pedido de licenciamento das mesmas.
3 - Cada fase deve ter coerência interna e corresponder a uma zona da área a lotear ou a urbanizar que possa funcionar autonomamente.
4 - O requerimento é decidido em simultâneo com a aprovação da operação urbanística pretendida.
5 - Admitida a execução por fases, o alvará abrange apenas a primeira fase das obras de urbanização, implicando cada fase subsequente novo licenciamento e novo alvará.
6 - As condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do requerente, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes, ou ainda com fundamento em que devem ser executadas em menor prazo, atentas as condições do local.
7 - A construção de edifícios situados em área abrangida por operação de loteamento não poderá ocorrer antes da recepção provisória das respectivas obras de urbanização.
8 - O prazo para a conclusão da obra é estabelecido em conformidade com a programação proposta pelo requerente, podendo ser fixado diferente prazo por motivo de interesse público devidamente fundamentado.

Artigo 63.º
Execução coerciva

1 - Em caso de incumprimento do titular do alvará a câmara municipal poderá substitui-lo na execução das obras por conta da caução prestada.
2 - Para o efeito solicitará à entidade garante o valor da caução, a qual deverá efectuar o depósito a favor do município no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo incorrer em mora calculada pelo dobro do valor da caução, sem prejuízo dos meios de execução.

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2 - As alterações constantes no n.º 1 serão levadas a tela final do projecto de arquitectura.
3 - Quaisquer outras alterações dependem de prévio licenciamento nos termos previstos no presente diploma, considerando-se caducado qualquer licenciamento anterior que exista.
4 - O novo licenciamento substitui, para todos os efeitos, o licenciamento anterior, devendo ser efectuado novo pedido de licenciamento nos termos previstos neste diploma.

Artigo 68.º
Limpeza da área e reparação de estragos

1 - Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos.
2 - O dono da obra é ainda obrigado a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que possam ter sido causados em infra-estruturas públicas ou noutros edifícios.
3 - O cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 é condição de emissão do alvará de licença de utilização ou da recepção provisória das obras de urbanização.

Artigo 69.º
Recepção provisória e definitiva das obras de urbanização

1 - É da competência da câmara municipal deliberar sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização após a sua conclusão e o decurso do prazo de garantia, respectivamente, mediante requerimento do interessado.
2 - A recepção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão da qual fazem parte o interessado ou um seu representante, o director de projecto e o director de obra e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
3 - À recepção provisória e definitiva, bem como às respectivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime aplicável à recepção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.
4 - Em caso de deficiência das obras de urbanização, como tal assinaladas no auto de vistoria, se o titular das obras de urbanização não reclamar ou vir indeferida a sua reclamação e não proceder à sua correcção no prazo para o efeito fixado, a câmara municipal procede em conformidade com o disposto no artigo 63.º.
5 - O prazo de garantia das obras de urbanização é de cinco anos.

Artigo 70.º
Obras inacabadas

1 - Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença haja caducado por motivo de falência ou insolvência do seu titular, pode qualquer terceiro, que tenha adquirido em relação ao prédio em questão legitimidade, requerer a concessão de uma licença especial para a sua conclusão.
2 - A concessão da licença especial referida no número anterior segue o procedimento de comunicação prévia, com as necessárias adaptações, para renovação da licença.
3 - Independentemente dos motivos que tenham determinado a caducidade da licença, a licença referida no n.º 1 pode também ser concedida quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.

Artigo 71.º
Dever de conservação

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.
3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.
5 - Quando a câmara municipal determinar a execução de obras de conservação em qualquer zona, sem especificar os prédios objecto da determinação, a notificação é feita por edital a afixar nos lugares de costume e deverá ser publicado aviso na II Série do Diário da República e em dois jornais de circulação nacional.

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Artigo 72.º
Vistoria prévia

1 - As deliberações referidas no n.º 3 do artigo anterior, bem como a determinação de execução de obras solicitada por terceiro, são precedidas de vistoria a realizar por dois peritos a nomear pela câmara municipal.
2 - Do acto que determinar a realização da vistoria e respectivos fundamentos é notificado o proprietário do imóvel mediante carta registada expedida com sete dias de antecedência no mínimo.
3 - Até à véspera da vistoria, o proprietário pode indicar um perito para intervir na realização da vistoria e formular quesitos a que deverão responder os peritos nomeados.
4 - Da vistoria é imediatamente lavrado auto, do qual consta obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e as obras preconizadas e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelo proprietário.
5 - O auto referido no número anterior é assinado por todos os peritos que hajam participado na vistoria e, se algum deles não quiser ou não puder assiná-lo, faz-se menção desse facto.
6 - Quando o proprietário não indique perito até à data referida no número anterior, a vistoria é realizada sem a presença deste, sem prejuízo de, em eventual impugnação administrativa ou contenciosa da deliberação em causa, o proprietário poder alegar factos não constantes do auto de vistoria, quando prove que não foi regularmente notificado nos termos do n.º 2.
7 - As formalidades previstas no presente artigo podem ser preteridas quando exista risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, nos termos previstos na lei para o estado de necessidade.

Artigo 73.º
Obras coercivas

1 - Quando o proprietário não iniciar as obras que lhe sejam determinadas nos termos do artigo 71.º ou não as concluir dentro dos prazos que para o efeito lhe forem fixados, pode a câmara municipal tomar posse administrativa do imóvel para lhes dar execução imediata.
2 - À execução coerciva das obras referidas no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 63.º.

Artigo 74.º
Despejo administrativo

1 - A câmara municipal pode ordenar o despejo sumário dos prédios ou parte de prédios nos quais hajam de se realizar as obras referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas.
2 - O despejo referido no número anterior pode ser determinado oficiosamente ou, quando o proprietário pretenda proceder às mesmas, a requerimento deste.
3 - A deliberação que ordene o despejo é eficaz a partir da sua notificação aos ocupantes.
4 - O despejo deve executar-se no prazo de 45 dias a contar da sua notificação aos ocupantes, salvo quando houver risco iminente de desmoronamento ou grave perigo para a saúde pública, em que poderá executar-se imediatamente.
5 - Fica garantido aos inquilinos o direito à reocupação dos prédios, uma vez concluídas as obras realizadas, havendo lugar a aumento de renda nos termos gerais.
6 - Nos casos previstos no número anterior em que os inquilinos demonstrem não possuírem condições económicas para satisfazer o aumento de renda, o Estado subsidiá-los-á nos termos a definir por decreto regulamentar.

Capítulo VII
Fiscalização

Artigo 75.º
Âmbito

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento.
2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

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3 - A execução das obras em conformidade com os projectos não prejudica as acções de fiscalização, nem a determinação das medidas necessárias a garantir a conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 76.º
Competência

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização prevista no artigo anterior compete ao presidente da câmara municipal.
2 - Os actos praticados pelo presidente da câmara municipal no exercício dos poderes de fiscalização previstos no presente diploma e que envolvam um juízo de legalidade de actos praticados pela câmara municipal respectiva, ou que suspendam ou ponham termo à sua eficácia, podem ser por esta revogados ou suspensos.
3 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
4 - O presidente da câmara municipal pode ainda solicitar colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
5 - A câmara municipal pode contratar com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a realização das inspecções a que se refere o artigo seguinte, bem como as vistorias referidas no n.º 2 do artigo 77.º.
6 - A celebração dos contratos referidos no número anterior depende da observância das regras constantes de decreto regulamentar, de onde consta o âmbito das obrigações a assumir pelas empresas, o respectivo regime da responsabilidade e as garantias a prestar.

Artigo 77.º
Inspecções

1 - Os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras ou as empresas privadas a que se refere o n.º 5 do artigo anterior podem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação.
2 - O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
3 - O mandado previsto no número anterior é concedido pelo juiz da comarca respectiva a pedido fundamentado do presidente da câmara municipal e segue os termos do procedimento cautelar comum, sem diligências de produção de prova.
4 - A execução do mandado é assegurada pelo tribunal no dia e hora solicitados pelo presidente da câmara municipal, com assistência das autoridades policiais.

Artigo 78.º
Vistorias

1 - Para além dos casos especialmente previstos no presente diploma, o presidente da câmara municipal pode ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de carácter pericial.
2 - As vistorias ordenadas nos termos do número anterior regem-se pelo disposto no artigo 82.º com as necessárias adaptações e as suas conclusões são obrigatoriamente seguidas na decisão a que respeita.

Artigo 79.º
Livro de obra

1 - Todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas devem ser registados pelo respectivo director técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras e demais pessoas ou entidades com competência para o efeito.
2 - São obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respectivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como as alterações feitas ao projecto licenciado.
3 - O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra é o definido por portaria do ministro da tutela.

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Capítulo VIII
Utilização de edifícios ou suas fracções

Artigo 80.º
Âmbito

A licença de utilização destina-se a verificar a conformidade do projecto e condições da licença com o uso previsto e com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim a que se destina.

Artigo 81.º
Instrução do pedido

O requerimento de licença de utilização deve ser instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo director de projecto e pelo responsável pela direcção técnica da obra, na qual aqueles devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença e com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

Artigo 82.º
Vistoria

1 - A licença de utilização, fora dos casos previstos no n.º 2, é precedida de uma vistoria municipal.
2 - A vistoria referida no número anterior pode ser dispensada pelo presidente da câmara municipal se, cumulativamente, se verificarem as seguintes condições:

a) No decurso da sua execução, a obra tiver sido inspeccionada ou vistoriada;
b) Dos elementos constantes do processo ou do livro de obra não resultem, por insuficiência, contradição ou obscuridade, indícios de que a mesma foi executada em desconformidade com o respectivo projecto e condições da licença, ou com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.

Artigo 83.º
Realização da vistoria

1 - A vistoria realiza-se no trigésimo dia a contar da data de entrega do requerimento para a licença de utilização e quando esse dia for inútil transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta, no mínimo, por dois técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos um deve ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria.
3 - O requerente da licença de utilização, o director de projecto, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam, sem direito a voto, na vistoria, devendo para o efeito comparecer no local da obra, sem quaisquer outras formalidades.
4 - As conclusões da vistoria são obrigatoriamente seguidas na decisão sobre o pedido de licenciamento de utilização.
5 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria.
6 - A falta de comparência do requerente ou dos directores de projecto e de obra determina a sua concordância com o parecer dos técnicos municipais, para todos os efeitos.
7 - A falta injustificada dos autores de projectos determina, respectivamente, a cada especialidade, para todos os efeitos, a concordância com o parecer dos técnicos municipais.

Artigo 84.º
Propriedade horizontal

1 - No caso de edifícios construídos para regime de propriedade horizontal, a licença de utilização tem também por objecto a constituição do edifício nesse regime.
2 - A licença de utilização só pode ser concedida autonomamente para uma ou mais fracções autónomas quando as partes comuns dos edifícios em que se integram estejam também em condições de serem utilizadas.
3 - O pedido para a constituição do edifício em propriedade horizontal integra o requerimento para licença de utilização.

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Capítulo IX
Procedimentos especiais

Artigo 85.º
Aprovação conjunta de loteamento e construção de edifícios

1 - A requerimento do titular poderá ser licenciada a construção de edifícios para execução das respectivas obras em simultâneo com a execução das obras de urbanização nas operações de loteamento.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 os projectos de arquitectura e de especialidades para construção dos edifícios serão apresentados com os projectos de obras de urbanização e a sua aprovação ocorrerá em simultâneo com a decisão que aprove a emissão do alvará de loteamento.
3 - A apreciação dos projectos de arquitectura rege-se pelo artigo 34.º e seguintes, sendo o prazo para a decisão aumentado para o dobro.
4 - Nos casos previstos no presente artigo os termos de responsabilidade dos técnicos autores dos projectos devem declarar também a concordância dos projectos com o estudo de loteamento e com os projectos de obras de urbanização, devendo os directores de projecto e de responsabilidade de obra assumirem quer os projectos de loteamento e de obras de urbanização quer os projectos de arquitectura e de especialidades dos edifícios, bem como as respectivas obras, nas respectivas qualidades em que intervêm.
5 - Nos casos previstos neste artigo não poderá haver licenciamento de utilização de edifícios sem previamente terem sido recebidas as obras de urbanização.
6 - Os projectos de arquitectura dão lugar, cada um, a procedimento próprio, com os respectivos projectos de especialidades, não podendo ocorrer substituição do titular originário sem que se mostre emitida a licença de utilização.
7 - O presente artigo só será aplicável quando o titular dos procedimentos para loteamento e obras de urbanização for o mesmo da construção dos edifícios.

Artigo 86.º
Alterações ao licenciamento

1 - As alterações às operações urbanísticas de loteamento determinam novo procedimento e a emissão de novo alvará e só poderão ocorrer:

a) A pedido do titular até à recepção provisória das obras de urbanização;
b) Sem prejuízo dos instrumentos de gestão territorial em vigor, decorridos dois anos após a recepção das obras de urbanização poderá haver alteração dos parâmetros urbanísticos previstos no loteamento desde que requeridas por mais de metade dos titulares dos lotes constituídos e das suas fracções autónomas.

2 - As alterações previstas na alínea b) do número anterior poderão ocorrer por iniciativa municipal, mediante discussão pública, decorridos que sejam cinco anos após a recepção provisória das obras de urbanização.
3 - As alterações ao licenciamento de edifícios, ou suas fracções autónomas, determinam novo alvará, excepto quando não haja execução de obras sujeitas a licenciamento mas haja alteração de utilização, casos em que haverá aditamento ao alvará existente.
4 - Nos loteamentos em que dois terços da área de construção seja destinada a habitação as alterações de uso para funções de comércio ou serviços ou estabelecimentos de apoio a crianças ou idosos ou de educação e saúde não estão sujeitas a prévia alteração da licença do loteamento.
5 - Para além dos casos previstos nos números anteriores poderão as entidades competentes para a elaboração e execução de instrumentos de gestão territorial, a todo o tempo, promover as alterações aos licenciamentos que se mostrem adequadas à execução dos respectivos instrumentos de gestão territorial.
6 - A variação de três por cento nas áreas de construção ou de implantação de cada lote, bem como a alteração de prazos de execução ou montante de cauções, não determinam novo procedimento nem emissão de novo alvará.
7 - O novo procedimento tramita em sequência e sob o mesmo registo do anterior, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas, aproveitando todos os elementos válidos e adequados, demonstrando as alterações pretendidas nos elementos desenhados respectivos e apresentando projecto final completo decorrente da alteração apresentada.

Artigo 87.º
Comunicação prévia

1 - O procedimento de comunicação prévia não determina a emissão de qualquer averbamento ou aditamento ao alvará existente.

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2 - O requerente comunicará à câmara municipal os trabalhos que pretende realizar, demonstrando em projecto as alterações que pretenda efectuar, acompanhadas dos respectivos termos de responsabilidade dos autores dos projectos de alteração.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores deverá ser também entregue termo de responsabilidade garantindo a compatibilidade dos trabalhos a executar com a estrutura resistente do edifício.
4 - A execução pretendida poderá ser indeferida com fundamentação em normas legais ou regulamentares, ou com fundamento em sobrecarga das infra-estruturas existentes no local.
5 - Se os trabalhos pretendidos não contrariarem qualquer norma legal ou regulamentar o requerente poderá executá-los decorridos que sejam 30 dias após a comunicação dar entrada na câmara municipal.

Artigo 88.º
Autorização prévia

1 - Sempre que as obras se situem em área que, nos termos de plano municipal de ordenamento do território, ou licença de loteamento em vigor, esteja expressamente afecta ao uso proposto, é dispensada a autorização, aprovação ou parecer que, nos termos da lei, devesse ser emitida por parte de órgãos da Administração Central, sem prejuízo das demais autorizações ou aprovações exigidas por lei relativas a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.
2 - A aprovação de localização depende dos mesmos requisitos de conformidade a plano municipal de ordenamento do território, normas legais ou regulamentares a que estão sujeitos os respectivos licenciamentos.

Artigo 89.º
Informação prévia

1 - O titular do direito de propriedade ou outro direito real pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística e respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
2 - Quando o pedido respeite a operação de loteamento, em área não abrangida por plano de pormenor, ou a obra de construção, ampliação ou alteração em área não abrangida por plano de pormenor ou operação de loteamento, o interessado pode requerer que a informação prévia contemple especificamente os seguintes aspectos, em função dos elementos por si apresentados:

a) Condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente;
b) Programa de utilização das edificações, incluindo a área bruta de construção a afectar aos diversos usos e o número de fogos e outras unidades de utilização;
c) Existência de infra-estruturas locais e gerais.

Artigo 90.º
Consultas no âmbito do procedimento de informação prévia

1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consulta às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta deva ser promovida num eventual pedido de licenciamento da pretensão em causa.
2 - Nos casos previstos no número anterior o interessado instruirá o pedido com os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades para o efeito competentes.
3 - Para efeitos do número anterior o interessado poderá requerer à câmara municipal informação sobre as entidades a consultar, que lhe será averbada no pedido no prazo de 15 dias.

Artigo 91.º
Efeitos da informação prévia

1 - O conteúdo da informação prévia aprovada vincula as entidades competentes na decisão sobre um eventual pedido de licenciamento ou autorização da operação urbanística a que respeita, desde que tal pedido seja apresentado no prazo de um ano a contar da data da notificação da mesma ao requerente.
2 - Nos casos abrangidos pelo número anterior, é dispensada no procedimento de licenciamento a consulta às entidades exteriores ao município que se tenham pronunciado no âmbito do pedido de informação prévia, desde que esta tenha sido favorável e o pedido de licenciamento com ela se conforme.
3 - É reduzido para metade o prazo para a decisão sobre o pedido de licenciamento ou autorização, sempre que este tenha sido instruído com informação prévia favorável de carácter vinculativo nos termos do n.º 1.

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4 - Não se suspende o procedimento de licenciamento ou autorização nos termos do artigo 16.º sempre que o pedido tenha sido instruído com informação prévia favorável de carácter vinculativo, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - O pedido de informação prévia não constitui, em caso algum, informação tácita favorável.

Artigo 92.º
Trabalhos preparatórios e licença parcial

1 - Em área abrangida por plano de pormenor, alvará de loteamento, ou informação prévia válida com suficiência de elementos para o efeito pode o interessado instruir o pedido de licenciamento com projecto de estabilidade e escavação e contenção periférica e plano de demolição se for o caso e requerer autorização para execução dos trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica ou, apresentando todos os projectos de especialidade, requerer licença parcial para construção da estrutura, prestando caução para garantir a respectiva demolição se mostrar necessária perante a impossibilidade de emissão de alvará de licenciamento definitivo.
2 - O pedido será apreciado e decidido conjuntamente com a decisão de arquitectura e se favorável o requerente ficará autorizado a proceder aos trabalhos solicitados, salvaguardadas que sejam todas as regras de segurança, sem prejuízo de todas as formalidades subsequentes necessárias ao respectivo licenciamento.
3 - Para efeitos dos números anteriores deverão ser apresentadas declarações de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelos projectos e pela direcção de projecto e de obra.

Capítulo X
Sanções

Artigo 93.º
Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévio licenciamento sem o respectivo alvará;
b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;
c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
d) A ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas sem licença de utilização ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará;
e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade com instrumentos de gestão territorial e observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;
f) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
g) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;
h) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;
j) A falta do livro de obra no local onde se realizam as obras;
k) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;
l) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra;
m) A ausência de requerimento a solicitar à câmara municipal o averbamento de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença;
n) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;
o) A não comunicação à câmara municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;
p) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, sem que esta haja sido efectuada.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de € 500 até ao máximo de € 200 000, no caso de pessoa singular, ou até € 450 000 no caso de pessoa colectiva.

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3 - As coimas a aplicar às contra-ordenações previstas nas alíneas a) a g) do n.º 1 não poderão ser inferiores a € 5000.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da câmara municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 94.º
Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.
3 - As sanções aplicadas aos autores de projectos são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional.

Artigo 95.º
Responsabilidade criminal

1 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no presente diploma constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.
2 - As falsas declarações ou informações prestadas pelos técnicos autores de projectos e directores de projecto e de obra nos termos de responsabilidade ou no livro de obra integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal.

Artigo 96.º
Responsabilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública

Os funcionários e agentes da Administração Pública que deixem de participar infracções às entidades fiscalizadoras ou prestem informações falsas ou erradas sobre as infracções à lei e aos regulamentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções incorrem em responsabilidade disciplinar, punível com pena de suspensão a demissão.

Capítulo XI
Medidas de tutela da legalidade urbanística

Artigo 97.º
Embargo

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, os funcionários, agentes ou entidades encarregados da fiscalização são competentes para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos, quando estejam a ser executadas numa das seguintes condições:

a) Sem a necessária licença;
b) Em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento;
c) Em violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - O embargo deve ser ratificado pelo presidente da câmara municipal, nos oito dias seguintes.
3 - A notificação do embargo é feita ao responsável pela direcção técnica da obra, ou técnico responsável pela execução dos trabalhos credenciado por aquele, no local, bem como ao titular do alvará de licença, sendo suficiente qualquer dessas notificações para obrigar à suspensão dos trabalhos.

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4 - Após o embargo é de imediato lavrado o respectivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do funcionário municipal responsável pela fiscalização de obras, das testemunhas e do notificado, a data, hora e local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir a obra, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
5 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo funcionário e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
6 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte da obra, o respectivo auto fará expressa menção de que o embargo é parcial e identificará claramente qual é a parte da obra que se encontra embargada.
7 - O embargo e respectivo auto são notificados ao requerente ou titular da licença ou, quando estas não tenham sido requeridas, ao proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
8 - No caso de não se encontrar no local da obra o director técnico responsável pela sua direcção, nem o titular do alvará o embargo será enviado por carta registada para as suas moradas constantes do processo, sem prejuízo da produção imediata dos seus efeitos, para o que ficará afixado no local da obra, lavrando-se auto que será assinado por quem estiver presente, com a advertência da suspensão imediata de quaisquer trabalhos.
9 - O embargo é objecto de registo na conservatória do registo predial, mediante comunicação do despacho que o ratificou, procedendo-se aos necessários averbamentos.

Artigo 98.º
Efeitos do embargo

1 - O embargo obriga à suspensão imediata, no todo ou em parte, dos trabalhos de execução da obra.
2 - Tratando-se de obras licenciadas o embargo determina também a suspensão da eficácia da respectiva licença, bem como, no caso de obras de urbanização, da licença de loteamento urbano a que as mesmas respeitam.
3 - É interdito o fornecimento de energia eléctrica, gás e água às obras embargadas, devendo para o efeito ser notificado o acto que o ordenou às entidades responsáveis pelos referidos fornecimentos.
4 - O embargo, ainda que parcial, suspende o prazo que estiver fixado para a execução das obras no respectivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 99.º
Consequências do embargo

1 - Efectuado o embargo o titular do alvará deverá apresentar no prazo de 30 dias proposta de correcção por forma a dar cumprimento aos projectos aprovados ou condições legais e regulamentares, para o que apresentará os necessários projectos, sob pena de demolição sem mais formalidades.
2 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por uma só vez pelo presidente da câmara municipal.
3 - Inexistindo alvará poderá no mesmo prazo ser requerido licenciamento se o local da obra estiver previsto em plano municipal de ordenamento do território como espaço urbano ou urbanizável.
4 - Se o licenciamento não for requerido nos prazos previstos nos números anteriores ou for indeferido ou o local não estiver inserido em área urbana ou urbanizável em plano municipal de ordenamento do território a obra será demolida, mediante despacho sem mais formalidades, sem prejuízo do previsto no artigo 100.º, a expensas do infractor, podendo este requerer, com motivação suficiente, prazo razoável para efectuar por si a demolição desde que inicie imediatamente os trabalhos de demolição.
5 - Tratando-se de obras de urbanização indispensáveis para assegurar o correcto ordenamento urbano, a câmara municipal pode promover a realização dos trabalhos de correcção ou alteração por conta do titular da licença, nos termos do artigo 63.º.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se com as necessárias adaptações à reposição de terrenos nas condições em que se encontravam antes da data de início das obras ou trabalhos sem licenciamento municipal.

Artigo 100.º
Posse administrativa e execução coerciva

1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal, em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos anteriores a execução coerciva é antecedida da tomada de posse administrativa.
2 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de um auto, onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior,

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é especificado o estado em que se encontra o terreno, a obra e as demais construções existentes no local, bem como os equipamentos que ali se encontrarem, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades.
3 - Tratando-se da execução coerciva de uma ordem de embargo, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras procedem à selagem do estaleiro da obra e dos respectivos equipamentos.
4 - Em casos devidamente justificados, o presidente da câmara pode autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, por sua iniciativa ou a requerimento do dono da obra ou do seu empreiteiro.
5 - O dono da obra ou o seu empreiteiro devem ser notificados sempre que os equipamentos sejam depositados noutro local.
6 - A posse administrativa do terreno e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade urbanística, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
7 - Tratando-se de execução coerciva de uma ordem de demolição ou de trabalhos de correcção ou alteração de obras, estas devem ser executadas no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.
8 - A execução a que se refere o número anterior pode ser feita por administração directa ou em regime de empreitada por ajuste directo, mediante consulta a três empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas de classe e categoria adequadas à natureza e valor das obras.

Artigo 101.º
Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infractor.
2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas, podendo ainda a câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em cumprimento ou em função do cumprimento nos termos da lei.
3 - O crédito referido no n.º 1 goza de privilégio imobiliário sobre o lote ou terrenos onde se situa a edificação, graduado a seguir aos créditos referidos na alínea b) do artigo 748.º do Código Civil.

Artigo 102.º
Cessação da utilização

1 - O presidente da câmara municipal é competente para ordenar a cessação da utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas que estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará, fixando um prazo para o efeito.
2 - Quando os ocupantes dos edifícios ou suas fracções não cessem a utilização indevida no prazo fixado, pode a câmara municipal determinar o despejo administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 74.º.
3 - O despejo determinado nos termos do número anterior deve ser sobrestado quando, tratando-se de edifício ou sua fracção que estejam a ser utilizados para habitação, o ocupante mostre, por atestado médico, que a execução do mesmo põe em risco de vida, por razão de doença aguda, a pessoa que se encontre no local.
4 - Na situação referida no número anterior, o despejo não pode prosseguir enquanto a câmara municipal não providencie pelo realojamento da pessoa em questão, a expensas do responsável pela utilização indevida.

Capítulo XII
Taxas inerentes às operações urbanísticas

Artigo 103.º
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas

1 - A emissão dos alvarás de licença previstos no presente diploma está sujeita ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
2 - A emissão do alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa referida na alínea a) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

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3 - A emissão do alvará de licença de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização está igualmente sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior.
4 - A emissão do alvará de licença parcial a que se refere o artigo 92.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 1, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da emissão do alvará definitivo.
5 - Os projectos de regulamento municipal da taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas devem ser acompanhados da fundamentação do cálculo das taxas previstas, tendo em conta, designadamente, os seguintes elementos:

a) Programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser definido por áreas geográficas diferenciadas;
b) Diferenciação das taxas aplicáveis em função dos usos e tipologias das edificações e, eventualmente, da respectiva localização e correspondentes infra-estruturas;
c) Infra-estruturas locais.

Artigo 104.º
Liquidação das taxas

1 - O presidente da câmara municipal, com o deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização, procede à liquidação das taxas, em conformidade com o regulamento aprovado pela assembleia municipal.
2 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior pode, por deliberação da câmara municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará podendo, para o efeito, ser exigida caução, a prestar na modalidade escolhida pela câmara municipal.
3 - Da liquidação das taxas cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo Tributário.
4 - A exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-valias não previstas na lei ou de quaisquer contrapartidas, compensações ou donativos confere ao titular da licença ou autorização para a realização de operação urbanística, quando dê cumprimento àquelas exigências, o direito a reaver as quantias indevidamente pagas ou, nos casos em que as contrapartidas, compensações ou donativos sejam realizados em espécie, o direito à respectiva devolução e à indemnização a que houver lugar.
5 - Os interessados poderão proceder a autoliquidação das taxas a cobrar para o que as câmaras municipais devem obrigatoriamente disponibilizar os regulamentos e demais elementos necessários à sua efectivação.

Capítulo XIII
Disposições finais

Artigo 105.º
Conflitos decorrentes da aplicação dos regulamentos municipais

1 - Para a resolução de conflitos na aplicação dos regulamentos municipais previstos no artigo 2.º podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a comissão arbitral é constituída por um representante da câmara municipal, um representante do interessado e um técnico designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.
3 - Na falta de acordo, o técnico é designado pelo presidente do tribunal administrativo de círculo competente na circunscrição administrativa do município.
4 - À constituição e funcionamento das comissões arbitrais aplica-se o disposto na lei sobre a arbitragem voluntária.
5 - As associações públicas de natureza profissional e as associações empresariais do sector da construção civil podem promover a criação de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens no âmbito das matérias previstas neste artigo, nos termos da lei.

Artigo 106.º
Relação dos instrumentos de gestão territorial e das servidões administrativas e restrições de utilidade pública

As câmaras municipais devem manter compilados os instrumentos de gestão territorial e as servidões administrativas e restrições de utilidade pública especialmente aplicáveis na área do município, nomeadamente:

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a) Os referentes a plano regional de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e alvarás de loteamento em vigor;
b) Zonas de protecção de imóveis classificados a que se referem os Decretos n.º 20 785, de 7 de Março de 1932, e n.º 46 349, de 2 de Maio de 1965, e a Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
c) Zonas de protecção a edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico e edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a que se referem os Decretos-Lei n.º 21 875, de 18 de Novembro de 1932, e n.º 34 993, de 11 de Novembro de 1945, respectivamente;
d) Zonas de protecção a edifícios e outras construções de interesse público, a que se refere o Decreto-Lei n.º 40 388, de 21 de Novembro de 1955;
e) Imóveis ou elementos naturais classificados como valores concelhios, a que se refere a Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
f) Zonas de protecção de albufeiras de águas públicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro;
g) Áreas integradas no domínio hídrico público ou privado, a que se refere o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro;
h) Parques nacionais, parques naturais, reservas naturais, reservas de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, a que se refere o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
i) Áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
j) Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, a que se refere o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

Artigo 107.º
Dever de informação

1 - As câmaras municipais e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional têm o dever de informação mútua sobre processos relativos a operações urbanísticas, o qual deve ser cumprido mediante comunicação a enviar no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - Não sendo prestada a informação prevista no número anterior, as entidades que a tiverem solicitado podem recorrer ao processo de intimação regulado no artigo 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.

Artigo 108.º
Relação das disposições legais referentes à construção

Até à codificação das normas técnicas de construção, compete ao ministro da tutela a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Artigo 109.º
Depósito legal dos projectos

O Governo regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o regime do depósito legal dos projectos de urbanização e edificação.

Artigo 110.º
Alvarás anteriores

1 - As alterações aos alvarás emitidos ao abrigo de legislação agora revogada regem-se pelo disposto no presente diploma.
2 - O presente diploma é aplicável a todos os procedimentos em curso, aproveitando-se todos os actos e formalidades já produzidos ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 111.º
Elementos estatísticos

1 - A câmara municipal envia mensalmente para o Instituto Nacional de Estatística os elementos estatísticos identificados em portaria do ministro da tutela.

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2 - Os suportes a utilizar na prestação da informação referida no número anterior serão fixados pelo Instituto Nacional de Estatística, após auscultação das entidades envolvidas.

Artigo 112.º
Regiões autónomas

O regime previsto neste diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 113.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 114.º
Revogações

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro;
b) O Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
c) Todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Artigo 115.º
Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos 60 dias após a sua publicação.
2 - Todas as edificações anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas poderão ser averbadas em registo predial desde que a câmara municipal certifique esse facto ou, sendo demonstrado, se encontrem matriciadas com data anterior.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Agostinho Lopes - Jorge Machado - Odete Santos - Miguel Tiago - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 285/X
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

As propostas de alteração que a seguir se formulam absorvem, no essencial, o projecto de lei n.º 474/IX, do PCP, cuja discussão não chegou a ser agendada devido à interrupção da anterior legislatura, mas introduzem bastantes outras alterações.
Os aspectos agora de novo desenvolvidos pretendem levar mais longe os objectivos então enunciados, visando, por um lado, a autonomia municipal na elaboração, aprovação, revisão ou alteração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor, como, neste caso, já era avançado no anterior projecto de lei e, por outro, concentrando os actos de compatibilização de procedimentos, no âmbito do sistema de gestão territorial e entre o âmbito municipal e supra-municipal, central ou regional, na figura do plano director municipal.
O desenvolvimento da alteração que agora é anunciado tem como objectivo pôr termo ao sistemático recurso às figuras de plano de urbanização ou plano de pormenor, "conforme convier", para alterar o plano director municipal, sendo até frequente a desinteressada oferta de serviços por parte dos particulares interessados para suportarem os encargos de elaboração, já que, inevitavelmente, à assembleia municipal cabe a sua aprovação, limitando a acção da câmara municipal ao transporte das peças do plano elaborado. Com tal conduta, as câmaras municipais, além de desperdiçarem esforços e energias em actos inúteis, desinvestem na formação e habilitação de serviços de planeamento territorial no âmbito municipal, o que,

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inevitavelmente, afecta gravemente todo o sistema de gestão territorial preconizado na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.
Em benefício da eficiência do sistema de gestão territorial concentram-se os procedimentos de alteração ao plano director municipal na própria figura criada para o efeito no âmbito da dinâmica dos instrumentos de gestão territorial, limitando os seus requisitos de instrução aos estritamente úteis e necessários. Paralelamente, recuperam-se as figuras de plano de urbanização e plano de pormenor, para a componente operativa que justifica tais figuras numa prática municipal activa, ponderada e fundamentada de gestão territorial. Neste sentido, garantindo à partida a sua legitimidade, por obrigatório respeito ao plano director municipal eficaz, limita-se a carga burocrática inútil com outras instâncias da administração pública, proporcionando melhores condições de eficácia a estas figuras de plano que vêm assim relevadas um eminente papel operativo.
Por fim, e para viabilizar a sustentação de um sistema de gestão territorial coerente, reforça-se e aprofundam-se as disposições necessárias à viabilização de um "Observatório" fiável da concretização das políticas de ordenamento do território e do urbanismo, assegurando a criação de infra-estruturas de monitorização regional e local, em torno dos planos regionais de ordenamento do território e planos directores municipais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Os artigos 22.º, 24.º, 57.º, 75.º, 76.º, 78.º, 80.º, 81.º, 87.º, 90.º, 97.º e 147.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As consequências territoriais da coordenação das políticas de ordenamento, entre o Estado e as autarquias locais, são consagradas nos planos directores municipais.

Artigo 24.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos termos do número anterior, os planos directores municipais definem a política municipal de gestão territorial de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, pelos planos regionais de ordenamento do território e, sempre que existam, pelos planos intermunicipais de ordenamento do território.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 57.º
(…)

1 - Concluída a elaboração, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional remete, para parecer, a proposta de plano regional de ordenamento do território, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções definidas no futuro plano, bem como ao Conselho da Região.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 75.º
(…)

1 - (…)

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2 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação constituída por despacho do ministério da tutela, devendo a sua composição traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas, do município e de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais, nos seguintes termos:

a) (anterior n.º 3)
b) (anterior n.º 4)
c) (anterior n.º 5)
d) A composição e o funcionamento da comissão são regulados pelo ministério da tutela.

3 - Na inexistência de plano director municipal eficaz, ou caso o município solicite, o acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional, que promove a audição das entidades representativas dos interesses a ponderar no prazo de cinco dias após a recepção da proposta de plano, nos seguintes termos:

a) As entidades representativas dos interesses a ponderar dispõem do prazo máximo de 44 dias, contados desde a data da recepção da solicitação, para emitirem parecer;
b) O prazo previsto na alínea anterior é de 22 dias para os planos de pormenor mencionados no n.º 2 do artigo 91.º;
c) A comissão de coordenação e desenvolvimento regional elaborará um parecer escrito nos termos da alínea a) do n.º 2, no prazo de 10 dias a contar da recepção dos pareceres das entidades representativas dos interesses a ponderar ou do termo dos prazos previstos nas alíneas anteriores.

4 - Estão dispensados dos mecanismos de acompanhamento previstos no presente artigo, sem prejuízo de informação à comissão de coordenação e desenvolvimento regional, dos termos da decisão referida no n.º 2 do artigo 74.º:

a) Os planos de urbanização abrangidos na área regida por plano director municipal eficaz, cujos termos devem respeitar;
b) Os planos de pormenor em áreas abrangidas por plano de urbanização eficaz, cujos termos devem respeitar;
c) Os planos de pormenor, em área abrangida por plano director municipal eficaz e não abrangida por plano de urbanização eficaz, desde que cumulativamente respeitem o plano director municipal, o número de novos fogos preconizados seja inferior a 1000 e a área bruta da nova construção preconizada, excluindo os equipamentos, não exceda 150 000 m2 e não se traduza num aumento de população superior a 3000 habitantes.

Artigo 76.º
(…)

1 - Concluída a elaboração, a câmara municipal remete a proposta de plano director municipal, acompanhada do parecer da comissão mista de coordenação, às entidades que, no âmbito da mesma, hajam formalmente discordado das soluções projectadas, para emissão dos respectivos pareceres que devem:

a) Incidir sobre as razões da discordância oposta à proposta de plano director municipal;
b) Ser emitidos no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável que sana a discordância anteriormente oposta.

2 - (anterior n.º 4)
3 - Nas situações de inexistência de plano director municipal eficaz, ou quando o município o entenda optar pela modalidade de acompanhamento, as propostas de plano de urbanização e de plano de pormenor, acompanhadas do parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional, são submetidas à apreciação das entidades públicas que devam pronunciar-se e dos representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a salvaguardar, em termos análogos ao disposto nos números anteriores, devendo a câmara municipal promover as necessárias reuniões de concertação.
4 - Não observam o disposto no número anterior os procedimentos de elaboração dos planos de pormenor previstos no n.º 2 do artigo 91.º e os planos de urbanização e de pormenor nas situações referidas no n.º 4 do artigo 75.º, sem prejuízo de, por decisão da câmara municipal e nos termos por esta definidos, poderem ser promovidas reuniões de concertação.
5 - Nas situações em que se admite dispensar o recurso à concertação, e assim se venha a prescindir de tal procedimento, aplicam-se os prazos e o regime de consulta às entidades exteriores ao município, previstos no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização.

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Artigo 78.º
(…)

1 - Concluída a versão final, a proposta dos planos municipais de ordenamento do território, que não tenham sido dispensados de acompanhamento, é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
2 - (…)
3 - O parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional é emitido no prazo de 30 dias a contar da recepção da versão final da proposta de plano municipal de ordenamento do território elaborada pela câmara municipal.

Artigo 80.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (revogada)
e) (revogada)

4 - Os pareceres referidos no número anterior devem mencionar expressamente a concordância da alteração proposta com os resultados da avaliação do plano efectuada.
5 - A ratificação do plano director municipal nos termos do n.º 3 implica a automática revogação das disposições constantes dos instrumentos de gestão territorial afectados, determinando a correspondente alteração de regulamentos e plantas por forma que traduzam a actualização da disciplina vigente.
6 - São igualmente objecto de ratificação as alterações dos planos municipais de ordenamento do território referidos no n.º 1 do presente artigo.
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 81.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) Plano director municipal - seis meses;
b) Plano de urbanização - três meses;
c) Plano de pormenor - três meses.

3 - Os prazos referidos no número anterior são reduzidos para metade nos casos em que não haja lugar a ratificação.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 87.º
(…)

1 - O plano de urbanização, enquanto instrumento operativo do âmbito municipal do sistema de gestão territorial e do urbanismo, respeita obrigatoriamente o plano director municipal quando este exista em condições de eficácia.
2 - (anterior corpo do artigo)

Artigo 90.º
(…)

1 - O plano de pormenor, enquanto instrumento operativo do âmbito municipal do sistema de gestão territorial e do urbanismo, respeita obrigatoriamente o plano director municipal e o plano de urbanização caso existam, em condições de eficácia, para a sua área de intervenção.
2 - (anterior n.º 1)

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3 - (anterior n.º 2)

Artigo 97.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Quando exista plano director municipal eficaz, as alterações aos planos de urbanização e planos de pormenor na área do município devem obrigatoriamente respeitar aquele plano, aplicando-se os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Artigo 147.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo).
2 - Para os efeitos do número anterior, o sistema nacional de dados apoiar-se-á em subsistemas articulados ao nível regional e local, que compreendam a monitorização da evolução da transformação do território reportada, respectivamente, ao plano regional de ordenamento do território e ao plano director municipal."

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

É alterada a epígrafe do Capitulo V do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Capítulo V
Execução, compensação, indemnização e integração de áreas no domínio municipal"

Artigo 3.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

É aditada a Secção IV ao Capítulo V do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com os artigos 143.º-A, 143.º-B, 143.º-C, 143.º-D e 143.º-E, com a seguinte redacção:

"Capítulo V
(…)

Secção IV
Integração de áreas no domínio municipal

Artigo 143.º-A
Áreas a integrar

Em todos os casos de integração de planos e operações urbanísticas, nos termos da presente secção, os municípios determinarão as áreas a integrar no domínio público que, no plano ou na operação urbanística, sejam destinadas à execução de infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços de utilização colectiva e constituirão as parcelas ou lotes que se mostrem necessárias para garantir direitos de edificabilidade média abstracta relativos às áreas a integrar no domínio público para aqueles fins.

Artigo 143.º-B
Delimitação

As áreas a integrar no domínio público e para constituição de parcelas ou lotes no termos do artigo anterior são delimitadas no plano ou operação urbanística por planta específica, da qual constarão:

a) O índice médio de utilização do plano ou operação urbanística;
b) A área total integrada no domínio público e a edificabilidade média a ela correspondente, mediante o índice médio de utilização do plano ou operação urbanística;

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c) As parcelas ou lotes constituídos destinados à edificabilidade concreta decorrente da aplicabilidade do índice médio às áreas a integrar no domínio público;
d) As matrizes e descrições prediais e titulares inscritos de todas as propriedades com áreas afectas à integração no domínio público e à constituição de parcelas ou lotes;
e) A edificabilidade média total de todas e de cada uma das propriedades com áreas afectas ao domínio público e a edificabilidade concreta que cada uma das propriedades ainda comporte, apurando-se a edificabilidade média de cada propriedade que nela é concretizável;
f) As parcelas ou lotes a constituir, com a menção da edificabilidade concreta que comportam e a indicação das propriedades de onde as mesmas serão destacadas e, ainda, a menção das propriedades cuja área fica integrada no domínio publico municipal.

Artigo 143.º-C
Inscrição e registo

1 - Por efeito de inscrição em registo predial, sem mais formalidades, as áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços de fruição colectiva ficam declaradas integradas no domínio público municipal e as parcelas ou lotes criados para garante da edificalidade média correspondente àquela ficam declaradas integradas no domínio privado municipal, não havendo lugar a qualquer destaque ou desanexação sem consentimento expresso da câmara municipal.
2 - A inscrição em registo predial é feita, com as necessárias adaptações, nos mesmos termos do registo das operações urbanísticas de loteamento, em todos os prédios delimitados para o efeito pela câmara municipal.
3 - O registo constante no número anterior é feito com menção desta disposição legal, mediante certificação da câmara municipal com os necessários elementos constantes da presente secção, da qual constarão as datas de publicação do plano ou da aprovação da operação urbanística.

Artigo 143.º-D
Licenciamento

Para os prédios integrados nos planos ou unidades de execução, delimitados nos termos da presente secção, só poderão ser emitidas licenças ou autorizações de loteamento ou edificação desde que todas as áreas para integração no domínio público municipal já estejam asseguradas nos termos da respectiva legislação e transitadas para o município por título válido, ou cedidos ao município as parcelas ou lotes destinados a garantir a correspondente edificabilidade pelo índice médio de utilização.

Artigo 143.º-E
Área de utilização colectiva

1 - Nas áreas integradas nos planos ou unidades de execução delimitados nos termos da presente secção, os municípios poderão, a todo o tempo, ocupar, total ou parcialmente, as áreas destinadas a infra-estruturas urbanísticas, equipamentos e espaços de utilização colectiva.
2 - Para efeitos do número anterior, os proprietários interessados na edificabilidade a concretizar sobre as suas parcelas deverão suportar os custos da aquisição sobre outras parcelas, seja por via de direito privado ou por via de expropriação, caucionando por depósito ou garantia bancária à primeira solicitação o valor de venda pretendido."

Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Abílio Dias Fernandes - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Agostinho Lopes - Jorge Machado - Miguel Tiago - Odete Santos - Luísa Mesquita - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 286/X
CRIA O INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA TORNAR EFECTIVO O ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO

Exposição de motivos

A tendência evolutiva dos ordenamentos jurídicos, verificada a partir do final da II Guerra Mundial, levou a atribuir uma dimensão social à ideia do acesso à justiça, conceito amplo que abrange o acesso ao direito e aos tribunais.

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A primitiva ideia de possibilitar aos economicamente carenciados o acesso aos tribunais evoluiu para o sentimento da necessidade de conferir um conteúdo real ao princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, que implica um outro princípio, mais restrito, o da igualdade de armas das partes no processo.
Passou a entender-se que a este direito de acesso à justiça corresponde um dever que se traduz num serviço social que incumbe ao Estado prestar aos cidadãos.
Em Portugal, prevalecendo então a ideia de que a assistência judiciária aos que a solicitavam e dela careciam constituía um dever inerente ao exercício da profissão, o patrocínio oficioso era assegurado, gratuitamente, pelos advogados e solicitadores, nomeados pelo juiz.
A Lei n.º 7/70 substituiu o patrocínio gratuito pelo remunerado. Porém, como o dever de pagar honorários recaía sobre o representado, que já demonstrara ser economicamente insuficiente, na prática não era geralmente cumprido.
Em Outubro de 1978 foi criada a Comissão de Acesso ao Direito, que apresentou um anteprojecto que incluía um capítulo dedicado à assistência judiciária em que se admitia que esta pudesse ter lugar em todos os tribunais, ficando a cargo do juiz a apreciação da insuficiência económica do requerente e a nomeação do patrono, escolhido de entre listas elaboradas pela Ordem dos Advogados ou Câmara dos Solicitadores, e também a atribuição da respectiva remuneração. O pagamento desta competia ao assistido, se o pudesse fazer, e, no processo criminal, ao acusador com advogado constituído, se o houvesse. Previa-se, como novidade, a criação do Fundo de Assistência Jurídica que efectuaria o pagamento, se o mesmo não fosse possível pelos responsáveis designados.
Em 1987, por determinação do Decreto-lei n.º 387-B/87, a concessão do apoio judiciário competia ao juiz do processo onde era solicitado, e os patronos nomeados passaram a ser pagos pelo Estado.
A Lei º 34/2004 desjudicializou a atribuição da concessão do benefício do apoio judiciário, que passou para os serviços de segurança social da área da residência do requerente, a partir de 1 de Setembro de 2004.
Até esta data, nos casos em que era concedido o apoio judiciário que incluísse o patrocínio, o juiz solicitava a nomeação dum advogado e/ou solicitador à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, sempre que o requerente não indicasse um advogado.
Com a vigência da Lei n.º 34/2004 passou a Ordem dos Advogados a proceder à nomeação do mandatário forense, por notificação do tribunal onde o processo estiver pendente ou, não existindo pendência judicial, por solicitação do interessado.
Nos processos-crime a nomeação do patrono continuou a competir ao juiz do processo.
Tal como o anterior, o sistema actual não tem cumprido satisfatoriamente a finalidade de prestar justiça aos cidadãos em termos de igualdade real e efectiva, como é obrigação social do Estado numa sociedade democrática.
Por isso se impõe a sua revisão.
São diversos os sistemas que, nos países democráticos, têm sido seguidos no que respeita à prestação de serviços no quadro da assistência judiciária.
O Professor Vittorio Denti, no relatório que apresentou do Congresso de Processo Civil de Ghent, realizado em 1977, apontou três tendências principais que se verificavam nessa matéria.
No que foi designado por sistema de judicare, a assistência judiciária era assegurada por advogados independentes, remunerados pelo governo, por pagamento directo ou através de associações profissionais, ou de atribuição de fundos públicos, ou por sistemas de seguro.
A segunda tendência, o satff system ou sistema de gabinete, caracterizava-se pelo recurso a juristas assalariados, vinculados a um gabinete funcionando sob a égide dos poderes públicos.
A terceira tendência procurava combinar os dois anteriores sistemas.
Assinale-se também que nalguns países se tem defendido a adopção dum sistema mais radical, com a criação dum serviço jurídico nacional, à semelhança dos serviços nacionais de saúde, ideia que tem tido forte oposição por parte das associações profissionais de advogados.
Ideias hoje assentes e que merecem unânime consenso são as de que a assistência jurídica deve ser exercida por profissionais competentes e a prestação dos seus serviços deve ser paga condignamente.
Neste sentido, entre nós, actualmente põe-se em causa a prática que tem sido seguida de atribuir a advogados estagiários a representação dos beneficiários do apoio judiciário ou dos arguidos sem advogado constituído.
Outra ideia que tem vindo a desenvolver-se e a ganhar adeptos é a de que os defensores ou patronos nomeados devem estar organizados num instituto com uma estrutura própria e autónoma.
Assim, há cerca de quatro anos a Ordem dos Advogados começou a defender a criação do Instituto de Acesso ao Direito, sob a égide e controlo da Ordem, e, recentemente, o Partido Comunista Português apresentou um projecto de lei do qual consta a criação do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, em cujo quadro se integrariam os advogados, advogados estagiários e solicitadores que assegurariam o patrocínio judiciário e a defesa oficiosa.
Nas últimas três décadas tem vindo a radicar-se e a crescer o sentimento de que existem interesses relevantes, muitas vezes de contornos imprecisos, que respeitam a um conjunto de pessoas e cuja tutela se impõe pela sua importância social.

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Esses interesses podem ser comuns a grupos de pessoas que se organizam (caso das associações de consumidores), outras vezes respeitam a grupos não organizados e dificilmente organizáveis em que, à característica subjectiva da indeterminação dos seus titulares, acresce uma outra, objectiva: a indivisibilidade - a lesão de um importa a lesão de todos e a satisfação do interesse de um traduz-se na satisfação do interesse de todos.
No primeiro caso estamos perante interesses colectivos, no segundo estamos perante interesses difusos.
A noção da importância da defesa e acautelamento de tais interesses é imediata se pensarmos que entre eles se encontram:

a) Os relativos à protecção dos consumidores, dos menores, dos idosos, dos deficientes, das minorias étnicas ou sexuais;
b) Os relativos à preservação da saúde, do meio ambiente, da qualidade de vida, do ambiente e do equilíbrio ecológico, do património cultural e das espécies em vias de extinção;
c) Os destinados ao controlo do perigo das instalações nucleares, de indústrias poluentes, de incineradoras e de lixeiras de produtos tóxicos.

A estes interesses a acautelar acrescem progressivamente outros, decorrentes alguns da globalização do mundo em que vivemos. As novas tecnologias da manipulação genética estão já aí e merecem a maior atenção para o possível controlo.
A revisão do Código do Processo Civil ocorrida em 1995 reconheceu legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados à defesa dos interesses colectivos e dos difusos ao Ministério Público, às associações de defesa dos interesses em causa e a qualquer cidadão.
Sendo certo que em tais casos, através do recurso à acção popular, há isenção de custas, fica por resolver o problema do pagamento dos honorários ao mandatário escolhido e dos demais encargos com o processo.
Entendemos por isso que, para defesa destes interesses que são dignos da melhor tutela, e à semelhança do que acontece há dezenas de anos nos Estados Unidos da América, devem ser criadas entidades que assegurem o patrocínio de tais acções, por forma organizada, com competência especializada e gratuita.
Daí a inclusão no nosso projecto de lei da criação dum departamento para defesa dos interesses públicos, no âmbito do Instituto de Assistência Jurídica, o que constitui uma medida inovadora entre nós.
Por entendermos que a solução que melhor assegura a real efectividade do direito à tutela judicial e que garante a qualidade da representação de quem necessita de apoio judiciário ou tenha de ser patrocinado por imposição legal é a de criar um instituto com uma orgânica própria, sob tutela do Ministério da Justiça mas com autonomia administrativa e financeira, em que se enquadrem os profissionais que forem designados como patronos, apresentamos este projecto de lei, que tem os seguintes traços essenciais:

1 - Os serviços de assistência jurídica serão prestados por advogados ou solicitadores integrados nos quadros do Instituto do Apoio Judiciário por contrato com a duração de três anos, renovável por uma vez e escolhidos por concurso público.
O seu cargo será exercido em regime de exclusividade, a tempo inteiro e com carácter de independência.
Os profissionais contratados manterão a sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, ficando sujeitos aos respectivos estatutos, aos deveres deontológicos neles previstos e à sua acção disciplinar.
Os advogados e solicitadores contratados para integrar os gabinetes de apoio judiciário, de defesa pública e de defesa dos interesses públicos serão pagos em regime de avença mensal, por tabelas remuneratórias fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
2 - O Instituto do Apoio Judiciário funciona com sete órgãos, dos quais assumem especial relevância o presidente, o departamento de apoio judiciário, o departamento de defesa pública e o departamento de defesa dos interesses públicos.
3 - O presidente dirige o Instituto do Apoio Judiciário, supervisionando e coordenando a actividade dos seus órgãos e, entre outras funções, aprova os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto, celebra contratos com os advogados e solicitadores a admitir, decide sobre o pedido do apoio judiciário em sede de recurso e celebra protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, câmaras municipais e outras entidades.
4 - No departamento do apoio judiciário funcionam um gabinete central e gabinetes regionais, constituídos por advogados e solicitadores, com o mínimo de cinco anos de exercício da profissão.
A este departamento compete, como tarefas mais relevantes, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do Instituto do Apoio Judiciário, instalar, organizar e dirigir os gabinetes de consulta jurídica e dos serviços para assegurar a tutela jurisdicional efectiva aos beneficiários do apoio judiciário e decidir sobre a concessão ou denegação dos pedidos de apoio judiciário.
5 - O departamento de defesa pública dispõe de um gabinete central e gabinetes regionais constituídos por advogados contratados no âmbito deste diploma.

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As suas atribuições mais importantes são as de instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos arguidos que não tiverem defensor constituído, elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento, designar, a pedido do juiz do processo, o defensor público a nomear nos casos em que a nomeação for obrigatória e não tiver de ser imediata, organizar as listas das escalas dos defensores públicos junto dos tribunais criminais, departamentos de investigação e acção penal e esquadras da PSP e GNR.
6 - O departamento de defesa dos interesses públicos é composto por um gabinete central e gabinetes regionais constituídos por advogados e outros técnicos contratados nos termos deste diploma.
As suas atribuições mais relevantes são as de instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos requerentes de medidas que visem acautelar ou defender interesses colectivos e interesses difusos e elaborar os regulamentos a aplicar no âmbito das actividades do departamento.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Natureza, objectivo e atribuições

Artigo 1.º
Natureza

O Instituto de Assistência Jurídica, abreviadamente designado por IAJ, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e tutelada pelo Ministério da Justiça.

Artigo 2.º
Objectivo

1 - O IAJ tem por objectivo assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva de todos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, independentemente da insuficiência de meios económicos.
2 - Na prossecução do seu objectivo, o IAJ procurará:

a) Assegurar a qualidade dos serviços do sistema do acesso ao direito e apoio judiciário e a garantir que o seu âmbito corresponde às necessidades sociais efectivas;
b) Dirigir recomendações para o bom funcionamento do sistema de assistência jurídica a qualquer entidade.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições do IAJ:

a) Pronunciar-se sobre as questões relacionadas com a assistência jurídica, submetidas à sua apreciação pelo Governo e quaisquer outras entidades;
b) Emitir parecer sobre iniciativas legislativas que visem a assistência jurídica e matérias relacionadas;
c) Propor ao Governo a definição das linhas estratégicas gerais e sectoriais na área da assistência jurídica;
d) Cooperar com as entidades que promovam a consulta jurídica;
e) Assegurar a tutela jurisdicional efectiva a todos os que estejam em condições de lhes ser atribuído esse benefício;
f) Decidir sobre a concessão do apoio judiciário em cada caso concreto;
g) Celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e quaisquer outras entidades, no âmbito das suas competências.

Capítulo II
Estrutura orgânica

Artigo 4.º
Órgãos do IAJ

São órgãos do IAJ:

a) O presidente;
b) O departamento do apoio judiciário;
c) O departamento de defesa pública;
d) O departamento de defesa dos interesses públicos;

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e) A divisão administrativa;
f) A divisão financeira;
g) A comissão fiscalizadora.

Subcapítulo I
O Presidente

Artigo 5.º
Designação

O presidente é designado pelo Ministro da Justiça e confirmado pela Assembleia da República, por maioria dos Deputados presentes, por um período de quatro anos, que poderá ser renovado uma vez, por igual tempo.

Artigo 6.º
Exercício de funções

O presidente do IAJ é independente no exercício das suas funções, é equiparado a director geral, exerce o cargo em regime de exclusividade e não pode desenvolver actividades partidárias de natureza política.

Artigo 7.º
Competências

O presidente é o órgão que dirige o IAJ, competindo-lhe:

a) Representar o IAJ em juízo e fora dele, designadamente no cumprimento das respectivas atribuições;
b) Nomear os elementos dos demais órgãos do IAJ;
c) Supervisionar e coordenar a actividade dos órgãos do IAJ;
d) Coordenar a representação legal das pessoas com insuficiência económica para litigar;
e) Aprovar a constituição de gabinetes de consulta jurídica a serem integrados no IAJ e coordená-los;
f) Aprovar o regulamento dos concursos para os advogados e solicitadores a admitir para exercer o patrocínio judiciário e dos advogados a admitir para exercer o patrocínio dos beneficiários da defesa pública;
g) Aprovar o regulamento com o critério da atribuição das tarefas aos patronos designados e a forma do seu desempenho;
h) Celebrar contratos com advogados e solicitadores para exercerem o patrocínio judiciário, sob proposta dos directores dos departamentos de apoio judiciário e de defesa pública;
i) Decidir sobre o pedido do apoio judiciário, em sede de recurso;
j) Superintender nas relações internacionais do IAJ, designadamente para efeitos de recepção e transmissão de notificações à Comissão Europeia nos casos de apoio judiciário em litígios transfronteiriços;
l) Colaborar com o Ministério da Justiça, Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiro e Fronteiras e segurança social em matérias que digam respeito às suas áreas de intervenção;
m) Celebrar protocolos com a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, câmaras municipais e outras entidades, no âmbito das suas competências;
n) Aprovar os planos de actividades, relatórios e orçamentos do IAJ;
o) Apresentar ao Ministro da Justiça o plano anual de actividades, o orçamento anual e os relatórios anuais de actividades e financeiro do IAJ;
p) Organizar bases de dados informatizadas sobre as actividades desenvolvidas pelo IAJ.

Artigo 8.º
Substituição

O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente pelo director do departamento do apoio judiciário e pelo director do departamento da defesa pública.

Subcapítulo II
Departamento do apoio judiciário

Artigo 9.º
Composição

O departamento do apoio judiciário é formado por um director e três ou mais adjuntos e gabinetes de advogados e solicitadores, constituídos no âmbito deste diploma.

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Artigo 10.º
Gabinetes

Além de um gabinete central para apoio judiciário, deverão ser instalados gabinetes regionais, de acordo com um plano a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 11.º
Competências

É da competência do departamento do apoio judiciário:

a) Cooperar com as entidades que promovam a informação e a consulta jurídicas;
b) Elaborar o regulamento dos concursos para admissão dos advogados e solicitadores a admitir para prestar assistência jurídica e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ;
c) Elaborar o regulamento com o critério da atribuição de tarefas aos patronos, e a forma do seu desempenho, e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ;
d) Instalar e organizar gabinetes de consulta jurídica;
e) Instalar, organizar e dirigir os gabinetes dos serviços para assegurar a tutela jurisdicional efectiva aos beneficiários do apoio judiciário;
f) Propor ao presidente do IAJ os advogados e solicitadores a contratar para integrar os gabinetes dos serviços de apoio judiciário, de acordo com as listas de aprovações obtidas nos concursos;
g) Decidir sobre a concessão ou denegação dos pedidos de apoio judiciário;
h) Apreciar os pedidos de prorrogação do prazo para a propositura de acção após a designação do mandatário;
i) Preparar os elementos a fornecer à divisão financeira para elaboração do orçamento anual das actividades do departamento.

Subcapítulo III
Departamento de defesa pública

Artigo 12.º
Composição

O departamento de defesa pública é constituído por um director e dois ou mais adjuntos e gabinetes de advogados, constituídos no âmbito deste diploma.

Artigo 13.º
Gabinetes

Além de um gabinete central para defesa pública, deverão ser instalados gabinetes regionais, de acordo com um plano a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 14.º
Competências

É da competência do departamento de defesa pública:

a) Instalar e organizar os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos arguidos que não tiverem defensor constituído;
b) Elaborar o regulamento dos concursos de admissão dos advogados de defesa pública e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ;
c) Elaborar o regulamento com o critério da atribuição de tarefas aos patronos, e a forma do seu desempenho, e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ;
d) Propor ao presidente do IAJ os advogados a contratar para integrar os gabinetes dos serviços de defesa pública e os termos dos respectivos contratos;
e) Designar, a pedido do juiz do processo, o defensor público a nomear nos casos em que a nomeação for obrigatória e não tiver de ser imediata;
f) Organizar as listas das escalas dos defensores públicos junto dos tribunais criminais, departamentos de investigação e acção penal e esquadras da PSP e GNR;
g) Preparar os elementos a fornecer à divisão financeira para elaboração do orçamento anual das actividades do departamento.

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Subcapítulo IV
Departamento de defesa dos Interesses públicos

Artigo 15.º
Composição

O departamento de defesa dos interesses públicos é constituído por um director e um ou mais adjuntos e gabinetes de advogados e outros técnicos, constituídos no âmbito deste diploma.

Artigo 16.º
Gabinetes

Além de um gabinete central para defesa dos interesses públicos, deverão ser instalados gabinetes regionais, de acordo com um plano a ser aprovado pelo Ministro da Justiça.

Artigo 17.º
Competências

É da competência do departamento de defesa dos interesses públicos:

a) Instalar e organizar os gabinetes dos serviços para representação judiciária dos requerentes de medidas que visem acautelar ou defender interesses colectivos e interesses difusos;
b) Elaborar o regulamento dos concursos de admissão dos advogados de defesa dos interesses públicos e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ;
c) Elaborar o regulamento com o critério da atribuição de tarefas aos patronos designados para representação dos requerentes de acções para defesa de interesses colectivos e de interesses difusos, a forma do seu desempenho e submetê-lo à apreciação do presidente do IAJ;
d) Propor ao presidente do IAJ os advogados a contratar para integrar os gabinetes dos serviços de defesa dos interesses públicos e os termos dos respectivos contratos;
e) Preparar os elementos a fornecer à divisão financeira para elaboração do orçamento anual das actividades do departamento.

Subcapítulo V
Divisão administrativa

Artigo 18.º
Composição

A divisão administrativa é constituída por um chefe de serviço e um ou mais adjuntos.

Artigo 19.º
Competências

Compete à divisão administrativa proceder à recepção, registo e tratamento de documentos, distribuição do expediente e à preparação dos elementos estatísticos da actividade do IAJ e, dum modo geral, desempenhar tarefas administrativas.

Subcapítulo VI
Divisão financeira

Artigo 20.º
Composição

A divisão financeira é constituída por um chefe de serviço e um ou mais adjuntos.

Artigo 21.º
Competências

Compete à divisão financeira desempenhar as medidas de carácter financeiro e, designadamente:

a) Elaborar o orçamento, coordenando toda a actividade orçamental;
b) Promover a cobrança e arrecadar as receitas e processar as despesa, verificando a sua legalidade;

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c) Contabilizar as receitas e despesas;
d) Elaborar a escrita contabilística;
e) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do IAJ, e processar os pagamentos das despesas e serviços prestados.

Subcapítulo VII
Comissão fiscalizadora

Artigo 22.º
Competências

A comissão fiscalizadora é o órgão competente para fiscalizar e controlar a gestão financeira do IAJ e é constituída por um director e dois vogais, a nomear por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças, a quem apresentará um relatório anual sobre a fiscalização e controlo exercidos.

Capítulo III
Pessoal

Artigo 23.º
Exercício do cargo

Os elementos que integram o quadro do pessoal da divisão administrativa e da divisão financeira são nomeados pelo presidente do IAJ por um período de quatro anos, renovável, o seu cargo é exercido em regime de exclusividade e ficam sujeitos ao regime da função pública.

Artigo 24.º
Composição dos gabinetes

1 - Os gabinetes dos serviços de representação judiciária são compostos por advogados e solicitadores seleccionados por concurso público, contratados por um período de três anos, renovável, sendo o cargo exercido em regime de exclusividade, a tempo inteiro e com carácter de independência.
2 - Em cada distrito funcionará, pelo menos um gabinete, e os seus elementos prestarão serviço na área respectiva, com o apoio logístico das câmaras municipais, a prestar nos termos de acordos a celebrar.

Artigo 25.º
Requisitos dos concursos

Do regulamento dos concursos, a aprovar pelo presidente do IAJ, constarão a obrigatoriedade de publicitação no Diário da República, os requisitos de admissão dos candidatos, que incluirão a inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, o exercício da profissão por um período mínimo de cinco anos e a definição dos métodos de selecção por prova de conhecimentos, avaliação curricular, entrevista profissional e exame psicológico.

Artigo 26.º
Júris dos concursos

Os júris dos concursos serão constituídos pelo presidente do IAJ, por um juiz a designar pelo Ministério da Justiça, e por um advogado a designar pela Ordem dos Advogados.

Artigo 27.º
Indisponibilidade dos gabinetes

Ocorrendo indisponibilidade dos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública para o exercício da representação judiciária a prestar, será esta garantida pelo IAJ pelo recurso à prestação de serviços por profissionais, nos termos de protocolos de cooperação a celebrar com a Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores.

Artigo 28.º
Bolsa de candidatos

Os candidatos aprovados nos concursos serão ordenados segundo a classificação final e ficarão, durante cinco anos, a fazer parte duma lista dos elementos a contratar para integrar os lugares vagos nos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública.

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Artigo 29.º
Preenchimento de vagas

1 - Para preenchimento dos lugares vagos nos gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública serão contratados os candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação.
2 - Os contratos terão a duração de três anos, renováveis uma vez por igual período.
3 - Os advogados e solicitadores contratados manterão a sua inscrição na Ordem dos Advogados ou na Câmara dos Solicitadores, ficando sujeitos aos respectivos estatutos, aos deveres deontológicos neles previstos e à sua acção disciplinar.
4 - Os elementos que integram os gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública exercerão os seus cargos com total independência.

Artigo 30.º
Ajudas de custo e tabelas remuneratórias

As ajudas de custo e as tabelas remuneratórias a pagar, em regime de avença mensal, aos advogados e solicitadores contratados para integrar os gabinetes de apoio judiciário e de defesa pública serão fixadas por portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvidos o presidente do IAJ, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores e deverão ser revistas de dois em dois anos.

Capítulo IV
Receitas

Artigo 31.º
Receitas

Constituem receitas do IAJ:

a) As dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado;
b) Os montantes atribuídos a título de honorários pelas defesas oficiosas;
c) As verbas a pagar pelo indeferimento do pedido de apoio judiciário;
d) Quaisquer outras quantias que vierem a ser-lhe atribuídas, por lei, contrato ou qualquer outro título.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º
Alterações ao Código do Processo Penal

São alterados os artigos 62.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 116.º, 330.º do Código do Processo Penal, passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz oficia ao Instituto da Assistência Jurídica para que nomeie um defensor público, que cessará funções imediatamente, se o arguido constituir advogado.

Artigo 64.º
(…)

1 - (…)
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, pode o tribunal solicitar ao Instituto de Assistência Jurídica, oficiosamente ou a pedido do arguido, que nomeie um defensor público, sempre que as circunstâncias revelarem a necessidade ou a conveniência dessa assistência.

Artigo 65.º
(…)

1 - (…)

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2 - (eliminado)

Artigo 66.º
(…)

1 - A nomeação do defensor é notificada ao arguido se não estiver presente no acto.
2 - (eliminado)
3 - O tribunal pode sempre solicitar ao IAJ a substituição do defensor nomeado para um acto, a requerimento do arguido, por causa atendível.
4 - (…)
5 - (eliminado)

Artigo 67.º
(…)

1 - Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o tribunal solicita, imediatamente, ao Instituto de Assistência Jurídica, a nomeação com carácter de urgência, de outro defensor, interrompendo a realização do acto.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 116.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados ou ao Instituto de Assistência Jurídica.

Artigo 330.º
(…)

1 - Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro a designar pelo Instituto de Assistência Jurídica, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.
2 - (…)"

Artigo 33.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor 180 dias após a aprovação do Orçamento Geral do Estado que se seguir à sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Alda Macedo - Helena Pinto - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 287/X
LEI RELATIVA AO ACESSO À JUSTIÇA E AO DIREITO

Exposição de motivos

A partir da segunda metade do século XX começou a acentuar-se a ideia de que uma das características essenciais de qualquer sociedade democrática é o direito de acesso à justiça. A esta ideia foram acrescendo outras, como a de que todos têm direito a um julgamento equitativo e à igualdade de armas no processo.
Como consequência da sedimentação destes princípios passou a considerar-se que, para os realizar, era fundamental eliminar os obstáculos económicos que impedem ou dificultam o acesso à justiça. Tornou-se

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pacífica a ideia de que um apoio judiciário adequado, a conceder às pessoas carenciadas, se impunha para realizar tal fim.
A antiga ideia de que ajudar os indigentes a recorrer à justiça constituía um acto de caridade deu lugar ao sentimento de que o apoio judiciário a conceder aos que dele necessitam é uma obrigação da comunidade e uma prestação devida pelo Estado aos cidadãos carenciados.
O direito de acesso aos tribunais que, embora não expresso, decorre do artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem (assinada em 4 de Novembro de 1950) segundo a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem, veio a constar de textos constitucionais de inúmeros países.
Entre nós, o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição de 1976 determinava que a todos era assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e, após a revisão de 1982, passou a referir expressamente o acesso ao direito, conceito que abrange o patrocínio jurídico e o direito à informação jurídica.
O Conselho da Europa, na Resolução n.º R (78) 8 e na Recomendação (93)1 debruçou-se sobre o acesso ao direito e à justiça das pessoas economicamente carenciadas, recomendando aos Estados-membros a adopção de medidas que permitissem torná-lo efectivo a todos.
Mais recentemente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (de 18 de Dezembro de 2000), no n.º 3 do seu artigo 47.º, prevê a concessão da assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes para garantir o efectivo acesso à justiça.
Generalizou-se, assim, o conceito de que o direito à tutela judicial pressupõe uma actividade prestacional do Estado para que forneça os meios necessários, a quem deles necessitar, a fim de que esse direito se torne real e efectivo.
A finalidade última é a de garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todos os cidadãos.
Os diplomas que têm regulamentado e hoje regem o direito de acesso aos tribunais portugueses ficam muito aquém de cumprirem a finalidade de o garantir em termos efectivos e não cumprem o que foi recomendado pela União Europeia, a partir do ano de 1978.
Por isso se impõe e justifica uma reforma do sistema jurídico vigente.
No projecto de lei que se segue propomos medidas de alteração ao sistema vigente, das quais passamos a sintetizar as mais relevantes:

1 - A obrigatoriedade do Estado de promover a informação jurídica através dos meios de comunicação, incluindo o acesso informático gratuito a bases de dados actualizadas de legislação e jurisprudência.
2 - Aplicação do regime do apoio judiciário, para além de todos os tribunais, às instituições que resolvam litígios e a todas as formas de processos, incluindo os transfronteiriços.
3 - Extensão do direito ao apoio judiciário, desde que provem insuficiência de recursos para litigar a todos os estrangeiros que se encontrem em Portugal, independentemente de aqui terem a sua residência, para abranger todos os que aqui forem vítimas de violação dos seu direitos, e, independentemente dos seus recursos económicos, a quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos.
4 - Exclusão das pessoas colectivas ao apoio judiciário gratuito, e por se considerar que se não justifica a atribuição daquele benefício a entidades que dispõem duma estrutura organizada e que, aliás, o requerem em número pouco expressivo.
5 - Reintrodução dos casos de presunção de insuficiência económica, que passam a abranger, entre outros, os trabalhadores, em processo laboral, os beneficiários de subsídio de desemprego ou do rendimento social de reinserção, os reformados que estejam a receber o complemento social para idosos, as vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica ou sexual.
6 - Atribuição da competência para a concessão do apoio judiciário ao Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), entidade cuja criação propomos num projecto de lei autónomo apresentado conjuntamente com este, retirando-se tal atribuição aos serviços de segurança social.
7 - Fixação dum critério objectivo para o reconhecimento da insuficiência económica baseado no património e nos rendimentos do requerente.
8 - Simplificação do método para determinar a insuficiência económica, adoptando um critério objectivo, simples e determinado, permitindo-se que seja alterado pela valoração das necessidades do requerente ou do seu agregado familiar.
9 - Admissão da prova da insuficiência económica por declaração do requerente, comprovada por qualquer meio idóneo, em substituição do sistema em vigor, baseado na exigência da apresentação dum exaustivo conjunto de documentos.
10 - Extinção da modalidade do pagamento faseado das taxas de justiça, encargos do processo e honorários do patrono, que não correspondia a uma isenção e por vezes impunha ao interessado pagamentos antecipados em relação aos que eram exigidos às demais partes no processo.
11 - Alargamento do âmbito dos benefícios concedidos, que passam a abranger a consulta prévia ao processo, o recurso à resolução extrajudicial, a assistência de peritos e intérpretes, a obtenção gratuita de cópias, certidões, reconhecimentos de assinaturas, autenticação e traduções de documentos, inserção gratuita de anúncios de publicação obrigatória, despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e

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peritos, isenção do imposto de selo na outorga de escrituras públicas e dos emolumentos dos actos de registo que tenham relação directa com o processo para que o apoio judiciário foi concedido.
12 - Regulamentação, de forma clara e simples, dos procedimentos para a concessão do apoio judiciário.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º

O Estado tem obrigação de promover e assegurar a todos, independentemente da sua insuficiência económica, o acesso à justiça e ao direito para defesa dos direitos e interesses protegidos.

Artigo 2.º

O acesso à justiça e ao direito é regulado nas condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

A assistência jurídica, como modo de garantir o acesso à justiça e ao direito, compreende a informação, a consulta e o apoio judiciário.

Capítulo II
Informação jurídica

Artigo 4.º

Incumbe ao Estado, designadamente através do Ministério da Justiça e do Ministério da Administração Interna, promover e divulgar o conhecimento do direito e da lei, através dos adequados meios de comunicação, por forma a facilitar a todos a consciência dos seus direitos e deveres.

Artigo 5.º

As acções tendentes a prestar informação jurídica incluirão o acesso gratuito através de meios informáticos, abrangendo todas as funcionalidades, a bases de dados actualizadas de legislação e jurisprudência.

Capítulo III
Consulta jurídica

Artigo 6.º

1 - O Ministério da Justiça, em cooperação com o Instituto de Assistência Jurídica, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e outras instituições públicas ou privadas, promoverá a instalação e funcionamento de gabinetes de consulta jurídica a prestar para esclarecimento de causas concretas.
2 - A consulta será paga por uma taxa com o valor inicial de € 10,00 que poderá ser revisto anualmente.
3 - Serão isentos do pagamento da taxa todos aqueles que comprovem encontrar-se em situação de insuficiência económica, nos termos do artigo 11.º desta lei, e ainda os que gozem da sua presunção, aqui prevista no artigo 13.º.
4 - A prova da situação de insuficiência económica poderá ser feita por exibição da última declaração do IRS ou qualquer outro meio atendível.
5 - Cada consulta não excederá a duração de 1h, não podendo cada consulente beneficiar de mais do que uma consulta para cada caso concreto.

Capítulo IV
Apoio judiciário

Artigo 7.º

1 - O regime de apoio judiciário regulado neste Capítulo é extensivo a todos os tribunais e instituições que resolvam litígios e aplica-se a todas as formas de processos, incluindo os transfronteiriços.

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2 - Para os efeitos desta lei, entendem-se por litígios transfronteiriços aqueles em que a parte que pede apoio judiciário reside habitualmente num Estado-membro da União Europeia diferente do outro em que decorra o processo ou em que se situe o tribunal competente para o julgar, ou deva executar-se o título executivo.
3 - A autoridade expedidora e receptora das notificações a terem lugar nos litígios transfronteiriços será o Instituto de Assistência Jurídica.
4 - Em processo penal aplicam-se as normas próprias reguladas no Código do Processo Penal e as que constam deste Capítulo, com as devidas adaptações.
5 - O regime de apoio judiciário aplica-se também aos processos de divórcio que corram seus termos nas conservatórias do Registo Civil.

Artigo 8.º

1 - Terão direito a apoio judiciário gratuito, desde que provem insuficiência de recursos para litigar, todos os cidadãos portugueses e os estrangeiros que se encontrem em Portugal.
2 - Terão ainda direito a apoio judiciário gratuito, independentemente da sua situação económica:

a) Quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos;
b) Os cidadãos que reclamem do Estado e demais entidades públicas ou seus órgãos, funcionários ou agentes indemnização por actos ou omissões praticados no exercício das suas funções, de que resulte violação dos seus direitos, liberdades e garantias;
c) Os cidadãos injustamente condenados no pedido de revisão de sentença e de indemnização pelos danos sofridos.

Artigo 9.º

O apoio judiciário pode ser pedido em qualquer estado do processo e abrange os recursos e execuções decorrentes do processo para que foi concedido e ainda os processos que lhe forem apensos.

Artigo 10.º

São requisitos para a concessão do apoio judiciário:

1 - A insuficiência económica para litigar;
2 - A viabilidade do pedido ou da impugnação.

Artigo 11.º

1 - Considera-se em situação de insuficiência económica quem não for titular dum património constituído por bens mobiliários, títulos ou imóveis, excluindo o destinado a habitação própria e permanente, num valor total superior a € 10 000,00 e não tiver rendimento superior a três ordenados mínimos nacionais ou, tendo um agregado familiar, o rendimento total deste não acresça àquele mais do que o valor de um ordenado mínimo nacional por cada membro além do requerente.
2 - O conceito de agregado familiar, para efeitos da presente lei, abrange o cônjuge ou pessoa a ele equiparada, parentes em linha recta ou afins, e parentes em 2.º e 3.º grau em linha colateral, conviventes em economia comum com o requerente do benefício.
3 - A prova da insuficiência económica é feita por declaração do requerente e comprovada por qualquer meio considerado idóneo.

Artigo 12.º

Para o reconhecimento da insuficiência económica o critério objectivo regulado no artigo anterior pode ser alterado por valoração das necessidades do requerente ou do seu agregado familiar e dos sinais externos da sua real capacidade económica, devidamente comprovados.

Artigo 13.º

Gozam da presunção de insuficiência económica:

a) Os menores;
b) O requerente de alimentos, nos processos para a sua obtenção;

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c) Quem estiver a receber subsídio de desemprego, ou o rendimento social de reinserção, ou alimentos fixados judicialmente;
d) Os reformados que estejam a receber o complemento social para idosos;
e) Os trabalhadores em processo laboral;
f) Os sinistrados em acidentes de viação, nos processos para obter a indemnização correspondente;
g) As vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica ou sexual.

Artigo 14.º

O apoio judiciário pode ser total ou parcial.

Artigo 15.º

O direito ao apoio judiciário total compreende:

a) Aconselhamento e orientação gratuitos prévios ao processo, incluindo o recurso à resolução extrajudicial;
b) Representação gratuita por advogado ou solicitador no processo judicial quando essa intervenção seja exigida ou quando for necessária para assegurar a igualdade de armas das partes;
c) Isenção do pagamento das taxas de justiça;
d) Assistência de peritos e intérpretes, quando necessária;
e) Obtenção gratuita de cópias, certidões de registo ou notariais, reconhecimentos de assinaturas e autenticação de documentos, destinados ao processo para que é concedido o apoio judiciário;
f) Traduções de documentos exigíveis no referido processo;
g) Inserção gratuita de anúncios de publicação obrigatória;
h) Despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e peritos;
i) Isenção do imposto de selo na outorga de escrituras públicas e dos emolumentos dos actos de registo que tenham relação directa com o processo judicial para que o apoio judiciário foi concedido.

Artigo 16.º

O direito ao apoio judiciário parcial compreende os direitos previstos nas alíneas c) a i) do artigo anterior.

Artigo 17.º

Os encargos inerentes às despesas ou serviços previstos no artigo 15.º serão suportados pelo Instituto de Assistência Jurídica (IAJ).

Artigo 18.º

Têm competência para decidir da atribuição da concessão do apoio judiciário o departamento do apoio judiciário do Instituto de Assistência Jurídica e, em sede de recurso no caso de denegação, o seu presidente.

Artigo 19.º

O pedido para a concessão do apoio judiciário poderá ser apresentado num formulário próprio ou em qualquer outro instrumento, e entregue no IAJ ou suas delegações, podendo também sê-lo em qualquer tribunal ou delegações da Ordem dos Advogados, que o remeterão de imediato para aquela entidade.

Artigo 20.º

1 - Do pedido devem constar os dados que permitam apreciar a situação económica do requerente e dos elementos que constituem o seu agregado familiar, a pretensão que se quer fazer valer e a parte ou partes contrárias no litígio.
2 - Com a petição devem ser juntos os documentos probatórios.

Artigo 21.º

Se forem constatadas deficiências no pedido ou nos documentos apresentados será notificado o interessado com indicação precisa das carências ou defeitos verificados, para, no prazo de 15 dias e sob pena de arquivamento do pedido, proceder ao seu suprimento ou, alegando dificuldades aceitáveis, requerer que o Instituto de Assistência Jurídica providencie para que o mesmo seja feito.

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Artigo 22.º

Para verificar a exactidão dos dados declarados ou para os completar poderá o IAJ efectuar as diligências que entender necessárias, incluindo pedir oficiosamente a sua confirmação à administração fiscal ou qualquer outra entidade que disponha de elementos relativos ao requerente.

Artigo 23.º

Obtidas as informações pedidas, o departamento do apoio judiciário do Instituto de Assistência Jurídica decidirá provisoriamente se o apoio pedido deve ser deferido ou indeferido, não sem ouvir previamente o requerente neste último caso.

Artigo 24.º

Proferida decisão provisória de concessão do apoio judiciário, o requerente será dela notificado, bem como do advogado ou solicitador designado para intervir como seu mandatário.

Artigo 25.º

O mandatário nomeado pronunciar-se-á sobre a viabilidade da pretensão para a qual foi feito o pedido e comunicá-la-á ao director do departamento do apoio judiciário do IAJ, que decidirá definitivamente a concessão ou indeferimento do apoio judiciário.

Artigo 26.º

Da denegação do apoio judiciário pode o requerente recorrer para o presidente do IAJ, no prazo de 10 dias.

Artigo 27.º

A decisão da atribuição do apoio judiciário concedida para processos pendentes será notificada ao respectivo tribunal e à parte contrária, que poderá impugná-la, nos termos das normas aplicáveis do Código do Processo Civil.

Artigo 28.º

O procedimento para decisão do pedido do apoio judiciário não poderá exceder 45 dias contínuos e não se suspende durante o período de férias.

Artigo 29.º

O mandatário nomeado, sob pena de procedimento disciplinar, tem o prazo de 30 dias para propor a acção para que foi designado, que só poderá ser prorrogado ocorrendo justa causa, a ser apreciada pelo Instituto de Assistência Jurídica.

Artigo 30.º

O procedimento para decisão do pedido do apoio judiciário é autónomo em relação à causa a que respeite e suspende os prazos em curso, no caso desta se encontrar pendente, até notificação do patrono nomeado ou da notificação ao requerente do indeferimento do pedido.

Artigo 31.º

Os prazos de prescrição e de caducidade suspendem-se com a apresentação do pedido de apoio judiciário, cessando a suspensão com a notificação ao patrono designado ou com a notificação ao requerente da denegação do pedido, salvo se este interpuser recurso desta decisão no prazo legal.

Artigo 32.º

Ao prazos da acção para que foi pedido o apoio judiciário suspendem-se com a apresentação da prova da sua interposição até notificação da decisão proferida sobre este, a qual será dirigida ao tribunal em que a acção se encontra pendente, ao requerente e à parte contrária.

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Artigo 33.º

O apoio judiciário cessa:

a) Terminando a situação de insuficiência de recursos para litigar;
b) Quando se prove que inexistem os requisitos que deram lugar à sua concessão;
c) A cessação do apoio judiciário pode ser pedida pelo Ministério Público, pela parte contrária ou pelo patrono nomeado, à entidade que o concedeu.

Artigo 34.º

O apoio judiciário caduca:

a) Pelo falecimento do beneficiário;
b) Os sucessores do beneficiário podem requerer que o apoio se mantenha, no incidente de habilitação que deduzam na pendência do processo para que foi concedido, desde que se verifiquem, quanto a eles, os requisitos para a sua atribuição.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 35.º

Ficam revogadas a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e as Portarias n.os 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e n.º 288/2005, de 31 de Março.

Artigo 36.º

A presente lei aplica-se aos pedidos de apoio judiciário pendentes e aos apresentados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 37.º

A presente lei entrará em vigor simultaneamente com a lei que cria o Instituto da Assistência Jurídica.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Alda Macedo - Helena Pinto - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 288/X
CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, um estatuto específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de "trabalhadores-estudantes".
Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, foi posteriormente revogado, com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, respectivamente.
Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de ensino, por um lado, e as entidades empregadoras, por outro, foram liminarmente omitidos.
O Código do Trabalho reserva apenas sete artigos à problemática do trabalhador-estudante, relegando para posterior legislação especial aquilo que era até então contemplado pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante. Mas já nestes sete artigos salta à vista um direito perdido com a exclusão dos trabalhadores por conta própria. A maioria destas situações não corresponde, de facto, a uma actividade independente, são falsos recibos verdes uma vez que são o resultado de uma relação laboral precária em que perdura a dependência da entidade patronal. Contudo, estes trabalhadores que vivem uma situação de vínculo laboral precário deixaram de usufruir de condições particulares tanto nos estabelecimentos de ensino como nos locais de trabalho, como o direito a pedir dispensa para uma prova de avaliação, por exemplo.

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Se já anteriormente se registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no que diz respeito à inflexão da valorização escolar na atribuição de funções profissionais compatíveis com o complemento de formação obtido pelos trabalhadores, a alteração produzida pela aprovação do Código do Trabalho agravou uma situação já de si pouco clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais importantes para a motivação dos trabalhadores-estudantes. Além disso, as alterações realizadas deixam também de contemplar os jovens que frequentam cursos de formação com duração igual ou superior a um ano.
Com a aprovação da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar o Código do Trabalho, os artigos dedicados ao trabalhador-estudante (artigos 147.º a 156.º) representaram um enorme retrocesso: perda de direitos na dispensa do trabalho para realizar provas de avaliação, decisão unilateral do empregador quando não haja acordo com o trabalhador e a ausência de qualquer menção à existência de cursos nocturnos, são apenas alguns dos direitos perdidos.
Melhorar a formação dos portugueses é reconhecidamente uma prioridade política e do sucesso ou insucesso das políticas aprovadas depende uma conjugação das diferentes vertentes, formas e configurações da oferta educativa que deve contemplar uma transversalidade capaz de abranger situações, níveis etários e necessidades muito diversas e com particularidades concretas.
Aquilo que são as formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um plano e programa de modernização e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada com planos de desenvolvimento, não responde por si só a uma outra vertente que é a de os indivíduos integrados em contexto de trabalho fazerem percursos educativos próprios e autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que, por razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação, precisam de conciliar o seu prosseguimento de estudos com o exercício de uma actividade profissional.
A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de elevado nível de responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um duplo esforço, com sacrifícios pessoais de monta, e que no final se traduz num enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais estão vinculados e para o País no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de licenciados da Europa e uma cultura de empresa que se traduz num limitado investimento em formação, inovação e desenvolvimento. Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhar de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes é um passo importante no sentido de inverter esta situação.
Do lado das instituições do ensino superior e da tutela para os ensinos básico e secundário a actuação ao longo da última década não tem sido propícia a apoiar consequentemente o esforço dos trabalhadores-estudantes: dificuldades de disponibilidade de docentes para trabalho de tutoria individualizada, ausência de épocas especiais de exame, serviços escolares que encerram às 16h30, carência de oferta de cursos na área de interesse manifestado e fraca oferta de cursos nocturnos, quando não a sua absoluta ausência.
A inexistência de cursos em horários nocturnos nos estabelecimentos de ensino superior público é frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos que justifique a abertura do curso. No entanto, a análise da oferta de horários nocturnos nos estabelecimentos de ensino superior privado demonstra que a capacidade de gestão da oferta e da sua adequação à procura torna esses cursos viáveis, do ponto de vista da rentabilidade comercial que naturalmente norteia essas instituições. Há, portanto, um problema de prestação de um serviço público a que as instituições do ensino superior público estão vinculadas e que não tem vindo a ser cabalmente cumprido.
Segundo um estudo do Centro de Investigação em Estudos Sociais (CIES-ISCTE, Eurostudent 2005), 20% dos estudantes do ensino superior trabalham. Este número mostra bem a necessidade de dar resposta a milhares de trabalhadores-estudantes. Mas o mesmo estudo mostra que este valor é dos mais baixos da Europa quando comparado com 91% na Holanda, 69% na Irlanda ou 47% em França. Nestes países é considerado "normal" o trabalho e o estudo em simultâneo, e se esses números são atingidos é precisamente porque existe uma política pública que permite conferir direitos aos trabalhadores-estudantes, aumentando o seu número todos os anos.
Uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos, uma nova política que efectivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento cultural, científico, económico e social passa impreterivelmente pelo reforço dos direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo tempo, bem como pelo reconhecimento do esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-estudantes exige também às empresas.
Com este projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende, em primeiro lugar, repor alguns dos direitos retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a correspondente revogação da Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro. Na verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados: número de exames por disciplina, horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos trabalhadores-estudantes na escolha dos turnos e permitir a prova de condição de trabalhador-estudante nas instituições de ensino sem depender do comprovativo emitido pela entidade patronal.
Mas este diploma tem uma ambição que vai além da recuperação de direitos perdidos: pretende-se contribuir globalmente para a inversão da actual tendência de desqualificação dos nossos recursos humanos e incentivar a qualificação dos trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto

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trabalham. Para tanto é forçoso que a lei confira uma dignidade acrescida aos trabalhadores-estudantes, reconheça o seu esforço e o seu complemento de formação como uma mais-valia para o Estado, para as instituições do ensino superior e para as empresas.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a implementação efectiva de cursos nocturnos nas instituições de ensino, secundário e superior, abandonando a menção vaga e nunca cumprida do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 116/97 de 4 de Novembro, e instituindo a obrigatoriedade da abertura de cursos nocturnos a partir de critérios objectivos. Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam a inscrição em horário nocturno, cabendo ao ministério da tutela garantir a autorização de funcionamento das disciplinas ou cursos nocturnos no caso em que o número de inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o trabalhador-estudante pode sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse requisito tenha sido cumprido.
Para garantir a aplicação do presente diploma e para permitir o recenseamento de todos os trabalhadores-estudantes com vista à recomendação de criação de mais cursos nocturnos é igualmente criada a figura do Observatório do Trabalhador-Estudante. Melhorar a organização de oferta de ensino para um alvo muito específico como são os trabalhadores-estudantes exige um conhecimento rigoroso deste universo, tanto do ponto de vista da sua condição socioprofissional como dos graus de ensino e cursos que frequentam, a sua distribuição no território e a evolução da sua mobilidade profissional.
Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-se incentivar as entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o número de trabalhadores-estudantes. Sabe-se da dificuldade actual que muitos trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus direitos legais junto das entidades patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura de empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus trabalhadores. Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem com o trabalhador-estudante para que, após a conclusão dos respectivos níveis de escolaridade, permaneçam na empresa pelo menos mais três anos, concedendo-lhes para o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho conjunto dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho.
O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que representam para a valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação central deste diploma.
Finalmente, pretende-se com este diploma proteger os trabalhadores-estudantes face às disposições aplicáveis ao novo modelo de ensino implementado com o Processo de Bolonha. Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de trabalhos e projectos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício da sua actividade profissional. São ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.
Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades de milhares de trabalhadores-estudantes que actualmente realizam sacrifícios incalculáveis e, simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do País.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das entidades empregadoras e das instituições de ensino.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 - Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Sejam trabalhadores por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.

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3 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.

Artigo 3.º
Horário de trabalho

1 - As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até oito horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
3 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
4 - Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos n.os 2 e 5 do presente artigo.
5 - A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:

a) Duração de trabalho entre 20 e 29 horas - dispensa até quatro horas;
b) Duração de trabalho entre 30 e 23 horas - dispensa até cinco horas;
c) Duração de trabalho entre 34 e 37 horas - dispensa até seis horas;
d) Duração de trabalho igual ou superior a 38 horas - dispensa até oito horas.

6 - O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a 40 horas por semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior.
7 - Exceptua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos, aos quais se aplica o regime previsto no artigo 4.º.

Artigo 4.º
Regime de turnos

1 - Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os direitos previstos pelo artigo anterior.
2 - O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar nas aulas que se proponha frequentar.
3 - O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos respectivos, de forma a poder frequentar as aulas.
4 - O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40 horas semanais, exceptuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje, através de trocas efectuadas com os seus colegas de trabalho.

Artigo 5.º
Prestação de provas de avaliação

1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:

a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por disciplina no caso das disciplinas anuais.

2 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 - As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.

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4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

Artigo 6.º
Férias e licenças

1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da entidade empregadora.
2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
3 - Em cada ano civil os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 15 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:

a) Com 48 horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 7.º
Efeitos profissionais da valorização escolar

1 - Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 - Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 8.º
Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino

1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira.
3 - Nos cursos e instituições do ensino superior que se tenham adaptado ao modelo da declaração de Bolonha, a determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em créditos não está dependente da presença nas aulas ou de projectos e trabalhos realizados no espaço exterior à instituição de ensino que sejam incompatíveis com a sua actividade profissional.
4 - No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à reconversão ou transferência dos créditos respectivos em exames ou trabalhos e projectos compatíveis com a actividade profissional do trabalhador-estudante.
5 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso.
6 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
7 - Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, deverão funcionar também em horário pós-laboral, quando cumpridos os requisitos definidos nos artigos 13.º e 14.º.
8 - Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.
9 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 9.º
Requisitos para a fruição de regalias

1 - Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

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b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 10.º
Cessação de direitos

1 - As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 - Para os efeitos dos números anteriores, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
3 - No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma pode o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 11.º
Contratualização

1 - Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
2 - As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 - O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e requalificado.

Artigo 12.º
Criação de aulas e cursos nocturnos

1 - No acto de inscrição dos alunos ou candidatos todas as instituições de ensino devem, para todas as disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário nocturno.
2 - O horário nocturno é aquele que está compreendido entre as 18 e as 23h.
3 - No ensino secundário as disciplinas e cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de alunos do limite estipulado para o regime diurno.
4 - No ensino superior as disciplinas ou cursos em horário nocturno são autorizadas desde que se verifique um número mínimo de 10 inscrições na respectiva disciplina ou curso.
5 - As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o funcionamento de aulas ou cursos nocturnos devem proceder a uma segunda fase de inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo perfazer no máximo um número de alunos igual ao número de alunos que frequentam as respectivas aulas e cursos no horário diurno.
6 - Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário nocturno em determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o funcionamento dessa disciplina ou curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º 3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição de segunda fase nas instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
7 - No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os requisitos definidos no n.º 3, existindo, no entanto, vários candidatos inscritos numa mesma área pedagógica, a Direcção Regional de Educação da área respectiva deve proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da mesma área pedagógica, de forma a permitir a abertura de um curso nocturno numa das escolas, se for essa a vontade dos candidatos.

Artigo 13.º
Funcionamento de aulas e cursos nocturnos

Para cumprir o disposto no artigo 12.º o Governo deve estabelecer contratos-programa com as instituições de ensino para garantir todos os recursos necessários ao funcionamento dos respectivos cursos e disciplinas em horário nocturno.

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Artigo 14.º
Observatório do Trabalhador-Estudante

1 - O Governo, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente lei, cria um Observatório do Trabalhador-Estudante, através de decreto próprio, definindo a sua composição, as suas funções e respectivo regulamento.
2 - O Observatório do Trabalhador-Estudante tem por finalidade:

a) Proceder à análise actualizada do universo dos trabalhadores-estudantes, identificando:

i) Faixa etária;
ii) Grau de ensino;
iii) Sexo;
iv) Estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo;
v) Curso frequentado;
vi) Distribuição geográfica;
vii) Situação socioprofissional;
viii) Mobilidade profissional;
ix) Condição socioeconómica.

b) Monitorizar taxas de insucesso escolar;
c) Estudar as causas de insucesso.

3 - O Observatório do Trabalhador-Estudante presta informações e apoio aos trabalhadores-estudantes que dele necessitem, estando igualmente habilitado para receber queixas dos mesmos em relação a eventuais incumprimentos deste estatuto por parte das entidades empregadoras ou das instituições de ensino.
4 - O Observatório do Trabalhador-Estudante avalia a necessidade da criação mais aulas e cursos nocturnos nos estabelecimentos de ensino tendo em conta o número de trabalhadores-estudantes, de acordo com o estipulado nos artigos 13.º e 14.º do presente diploma, comunicando o resultado dessa avaliação ao ministério que tutela a área da educação e do ensino superior.
5 - Independentemente dos critérios estipulados nos artigos 13.º e 14.º, o Observatório do Trabalhador-Estudante pode recomendar a abertura de mais aulas e cursos nocturnos, nos casos em que fundamentadamente existam perspectivas de ingresso significativo nesses cursos no momento em que forem criados e divulgados.

Artigo 15.º
Incumprimento do presente estatuto

Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino, os trabalhadores estudantes apresentarão queixa:

a) Na Inspecção-Geral do Trabalho, quando o incumprimento for da responsabilidade da entidade empregadora; ou
b) Mo ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, conforme o caso, quando o incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.

Artigo 16.º
Coimas

1 - O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a violação de direitos consignados por parte da entidade empregadora constitui contra-ordenação, punível nos termos dos artigos 620.º a 631.º do Código do Trabalho.
2 - O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da instituição de ensino será publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério da respectiva tutela, devendo ter repercussões na avaliação do respectivo estabelecimento de ensino.
3 - O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13.º determina a perda dos benefícios decorrentes dos respectivos contratos-programa.

Artigo 17.º
Disposições finais

O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino e junto das empresas.

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Artigo 18.º
Revogação

1 - São revogados os artigos 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código do Trabalho, Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
2 - São revogados os artigos 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º e 156.º da Regulamentação do Código do Trabalho, Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Alda Macedo - Ana Drago - Francisco Louçã - Helena Pinto - João Semedo - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 289/X
REGIME ESPECIAL DE PENSÕES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A integração profissional das pessoas com deficiência é uma das prioridades actuais na luta pela igualdade de direitos e no reforço do exercício de direitos e liberdades por estes cidadãos. De facto, ao longo dos tempos, as políticas em matéria de deficiência têm evoluído de uma perspectiva assente apenas numa lógica caritativa e de prestação de cuidados básicos para uma crescente aposta em medidas que promovam a autonomia e a integração social das pessoas com de deficiência. Esta evolução colocou em evidência valores anteriormente menosprezados na acção política relativamente a este grupo - os do direito ao trabalho e à auto-realização e valorização profissional -, e coloca desafios muito significativos, se tivermos em conta que a taxa de desemprego das pessoas com deficiência é bastante mais elevada do que a dos restantes cidadãos, e se atendermos aos níveis de isolamento e segregação social de que este grupo é alvo.
Actualmente, verifica-se que grande parte das pessoas com deficiência - talvez mais do que os números oficiais apontam - está completamente excluída do mercado de trabalho e depende em grande medida das prestações sociais de invalidez que, embora sejam insuficientes, constituem a única garantia de sobrevivência estável e duradoura. Por serem praticamente incompatíveis com o início de uma actividade remunerada, este tipo de prestações acabam frequentemente por reforçar a exclusão social dos beneficiários, desmotivando-os de iniciar um processo de integração profissional que, dadas as dificuldades físicas, cognitivas, afectivas ou sociais vividas por estas pessoas, será sempre mais difícil.
A promoção da integração profissional não pode ser prosseguida sem uma responsabilização do Estado relativamente à garantia das condições básicas de sobrevivência dos cidadãos com deficiência, aliás conforme apontam vários instrumentos internacionais.
A Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência inscreve-se já na evolução que se tem verificado ao nível das políticas na área da deficiência, definindo que compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para "assegurar a protecção social da pessoa com deficiência mediante prestações pecuniárias ou em espécie que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social".
No entanto, o sistema de protecção social português está assente, no que diz respeito à pessoa com deficiência, numa filosofia que desmotiva a sua integração profissional e social e consequente conquista de autonomia. O regime não contributivo de pensões de invalidez, que abrange a maior parte das pessoas com deficiência beneficiárias de protecção social, parte do princípio de que a incapacidade associada à deficiência é crónica (correspondendo a invalidez), o que implica que a partir do momento que o beneficiário passe a exercer uma actividade profissional perderá o direito a auferir uma pensão social, de forma irreversível. O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, estabelece que "a pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão". O Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, vem tentar, de forma contraditória, colmatar esta lacuna, mantendo o princípio da invalidez estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, mas introduzindo o princípio da suspensão do pagamento da pensão social de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência inicie uma actividade profissional ou a frequência de acções de formação profissional.
A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer um quadro legislativo claro, coerente e sistematizado das pensões sociais para pessoas com deficiência assente em objectivos de garantia dos meios de sobrevivência e protecção social e, simultaneamente, em objectivos de efectiva promoção da sua integração profissional e social. Neste sentido, a presente iniciativa legislativa inclui:

1 - O direito ao acesso a este regime pelos cidadãos estrangeiros com deficiência residentes em Portugal;

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2 - Um sistema misto que atenda, simultaneamente, aos objectivos de protecção social, justiça social e integração socioprofissional, permitindo a acumulação de pensões com rendimentos até ao máximo de um salário mínimo nacional e, no caso de processo de integração profissional, o limite máximo de um salário mínimo e meio. A partir deste limite a pensão deverá ser suspensa, sendo reiniciada no caso de cessação da actividade profissional;
3 - Os critérios de atribuição visam permitir a autonomia do beneficiário enquanto indivíduo, atendendo-se aos seus rendimentos e não os do agregado familiar.

Assim sendo, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e definições

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma consagra um regime especial de pensões das pessoas com deficiência.

Artigo 2.º
Conceito de pessoa com deficiência

Para efeitos de aplicação do presente diploma considera-se pessoa com deficiência aquela que, em virtude de uma perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo a função psicológica, apresente dificuldades específicas susceptível de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.

Capítulo II
Âmbito e natureza da pensão

Artigo 3.º
Âmbito da pensão

1 - O presente diploma aplica-se a todos os cidadãos com deficiência residentes em território nacional, que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo;
c) Não auferiram rendimentos de qualquer natureza que excedam o limite de um salário mínimo nacional.

2 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea b) do número anterior as pessoas que, embora estando abrangidas pelos regimes aí referidos, não satisfaçam os "prazos de garantia" definidos nos respectivos regulamentos.

Artigo 4.º
Natureza da pensão

1 - A pensão social é atribuída mensalmente.
2 - No mês de Junho de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal, outra prestação de igual montante.
3 - No mês de Dezembro de cada ano os pensionistas têm direito a receber, para além da pensão mensal, outra prestação de igual montante.

Capítulo III
Cálculo da pensão

Artigo 5.º
Definição do valor da pensão

O valor mensal da pensão deverá corresponder ao valor definido da pensão social regulada pelo Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro.

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Artigo 6.º
Pensão de substituição

1 - A pensão regulada pelo presente diploma substitui, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, as pensões aí referidas enquanto estas forem de montante inferior àquela.
2 - Os pensionistas poderão, no entanto, optar pelas pensões referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, nomeadamente quando a regra de acumulação de prestações seja mais favorável do que a definida pelo presente diploma.

Capítulo IV
Redução, acumulação e suspensão

Artigo 7.º
Redução da pensão e acumulação

1 - Sempre que se verifique superveniência de rendimentos que ultrapasse o limite definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º a pensão será reduzida do valor correspondente ao excesso, a partir do mês seguinte àquele em que a superveniência de rendimentos deva ser comunicada.
2 - Não haverá lugar à atribuição de pensão nos casos em que da aplicação da regra do número anterior resultem valores inferiores ao montante mais baixo do abono de família.
3 - Se a superveniência de rendimentos resultar de um processo de integração profissional posterior à atribuição da pensão o limite definido na alínea c) do artigo 3.º é alargado para um salário mínimo nacional e meio.

Artigo 8.º
Suspensão

Se a pessoa com deficiência vier a exercer uma actividade profissional e os rendimentos auferidos excederem o limite definido no n.º 3 do artigo anterior o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade.

Artigo 9.º
Atribuição automática

1 - Os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio mensal vitalício têm automaticamente direito ao regime especial regulado pelo presente diploma, desde que satisfaçam a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e com respeito das normas de articulação entre aquelas prestações, sem necessidade de processo de avaliação ou verificação da incapacidade para a sua atribuição.
2 - A suspensão do exercício da actividade referida no artigo anterior determina o reinício automático do pagamento da pensão regulada pelo presente diploma, a partir do dia imediato àquele em que ocorra a cessação, desde que tenha sido comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social responsável pelo processamento da prestação, sem necessidade de processo de avaliação ou verificação da incapacidade.

Capítulo V
Disposições processuais

Artigo 10.º
Organismos competentes

Compete aos centros regionais de segurança social da área de residência dos interessados a organização dos processos de atribuição da pensão social e à Caixa Nacional de Pensões o respectivo processamento e pagamento.

Artigo 11.º
Documentos necessários

O pedido da pensão regulada pelo presente diploma deverá ser apresentado no centro regional de segurança social do distrito da respectiva residência, incluindo os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo próprio;
b) Bilhete de identidade ou respectiva fotocópia autenticada, certidão de assento de nascimento ou outro meio de prova legal que a substitua;

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c) Declaração formal do interessado do montante dos rendimentos que aufere e da origem desses mesmos rendimentos.

Artigo 12.º
Processo

1 - Os processos deverão conter, para além dos documentos referidos no artigo anterior, o relatório da comissão de verificação de incapacidades ou da junta médica e, se for considerado necessário para a correcta avaliação da situação do requerente, os seguintes documentos:

a) Um relatório dos serviços de acção social do centro regional sobre as condições económicas e sociais do interessado, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
b) Quaisquer outros elementos que o centro considere adequados à correcta definição da situação do interessado, designadamente a verificação oficiosa de rendimentos ou da situação tributária do requerente.

2 - O sistema de verificação de incapacidades deverá regular-se pelo conceito constante na Lei de Bases Gerais do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência.
3 - Uma vez devidamente instruídos, serão os processos objecto de decisão do centro regional.
4 - No caso de deferimento serão enviados à Caixa Nacional de Pensões os elementos necessários ao processamento e pagamento da pensão.
5 - Caso se verifique que o interessado se encontra abrangido por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, o facto será comunicado ao centro regional, acompanhado da informação quanto ao processamento da pensão nas condições previstas no n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 13.º
Alterações e comunicações obrigatórias

1 - Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três anos, nos prazos que forem estabelecidos, a prova de preenchimento do critério definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A falta de apresentação de prova nas condições do número anterior determina a suspensão da pensão.
3 - A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º deverá ser obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 14.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 18/2002, de 13 de Outubro.

Artigo 15.º
Aplicação da lei

1 - O presente diploma aplica-se às pensões sociais de invalidez já atribuídas a cidadãos com deficiência, devendo ser revistas de forma a adequá-las ao presente regime.
2 - O pensionista pode sempre optar pelo regime anterior, se este resultar globalmente mais favorável.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado do ano seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca - Helena Pinto - Francisco Louçã - Alda Macedo - João Semedo - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 290/X
ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR

Exposição de motivos

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional que, segundo o n.º 1 do mesmo artigo, visa "sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República".
No n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar estatui-se que a "comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham".
Foi na sequência da 4.ª revisão constitucional que a Lei do Serviço Militar estabeleceu a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, conservando, no entanto, a convocação e a mobilização para os casos em que "satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada para a prossecução dos objectivos permanentes da política da defesa nacional".
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2003, constitui objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional "a valorização e dignificação das Forças Armadas".
A passagem de um modelo de conscrição para um de voluntariado resultou, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, da conclusão de esse modelo não se revelar o mais adequado neste contexto internacional e porque tal modelo tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados-membros da União Europeia, optando-se, assim, pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.
O n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne.
Esta imposição que o n.º 4 do artigo 11.º da Lei do Serviço Militar consagra está, também, em rota de colisão com os princípios que devem subordinar qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático, trazendo, inclusive, à colação experiências sociais que se querem, de vez, erradicadas do nosso país e do mundo.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro

O n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Dia da Defesa Nacional

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Mariana Aiveca - Alda Macedo.

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0093 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 20/X
(APROVA A LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Relatório

Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 4 de Julho de 2006, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do texto resultante da apreciação em grupo de trabalho da proposta de lei n.º 20/X, do Governo - "Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais".
Submetido à votação, artigo a artigo, o texto final em causa:

- Foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e contra do BE, estando ausente Os Verdes, o n.º 2 do artigo 9.º - Punibilidade por dolo e negligência -, o artigo 11.º - Responsabilidade solidária -, o artigo 20.º - Da sanção aplicável -, o artigo 22.º - Montante das coimas -, o n.º 3 do artigo 43.º - Notificações -, o n.º 1 do artigo 45.º - Auto de notícia ou participação -, o artigo 49.º - Direito de audiência -, o artigo 64.º - Entidade responsável pelo cadastro nacional - e o artigo 69.º - Criação;
-Foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, estando ausente Os Verdes, o restante articulado.

Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto final para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2006.
O Presidente da comissão, Ramos Preto.

Texto final

Parte I
Da contra-ordenação e da coima

Capítulo I

Título I
Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumerados na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 2.º
Regime

As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.º
Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

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Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.º
Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º
Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º
Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas nos termos do número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores, no exercício das suas funções.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação.

Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

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Artigo 11.º
Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos do presente diploma, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º
Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 16.º
Cumplicidade

1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.º
Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Título II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º
Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.

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3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à acção inspectiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos actos inspectivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afectos ao exercício das actividades inspeccionadas, nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º
Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspecção podem determinar, dentro da sua área de actuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei, aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem para efeitos do artigo anterior consultar integralmente e sem reservas junto das câmaras municipais os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles solicitar cópias, que devem com carácter de urgência serem disponibilizados por aquelas.

Título III
Das coimas e das sanções acessórias

Capítulo I
Da sanção aplicável

Artigo 20.º
Da sanção aplicável

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 - São ainda atendíveis a coacção, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de actos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infracção.

Capítulo II
Coimas

Artigo 21.º
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13 000 em caso de negligência e de € 16 000 a € 22 500 em caso de dolo.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12 500 a € 16 000 em caso de negligência e de € 17 500 a € 22 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25 000 a € 34 000 em caso de negligência e de € 42 000 a € 48 000 em caso de dolo.

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4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25 000 a € 30 000 em caso de negligência e de € 32 000 a € 37 500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60000 a € 70000 em caso de negligência e de € 500 000 a € 2500 000 em caso de dolo.

Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º é elevada para o dobro no seu limite mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa

1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios, boletins que o agente ou arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.

Artigo 26.º
Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção muito grave ou uma infracção grave praticada com dolo, depois de ter sido condenado por qualquer outra infracção.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infracção depois de ter sido condenado por uma infracção muito grave ou por uma infracção grave praticada com dolo.
3 - A infracção pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas infracções tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor.

Artigo 27.º
Concurso de contra-ordenações

1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações ambientais é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações ambientais em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações ambientais.

Artigo 28.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação ambiental, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em processo criminal pelo mesmo facto.

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3 - Sendo o arguido punido a título de crime, poderão ainda assim aplicar-se as sanções acessórias previstas para a respectiva contra-ordenação.

Capítulo III
Sanções acessórias

Artigo 29.º
Procedimento

A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infracções graves e muito graves, a aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 30.º
Sanções acessórias

1 - Pela prática de contra-ordenações ambientais graves e muito graves podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos, pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades;
e) Privação de direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação.

3 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior deve a autoridade administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das restantes parcelas dos mesmos.
4 - No caso do recebimento pelo infractor da totalidade ou parte do benefício ou subsídio pode o mesmo ser condenado a devolvê-lo.
5 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
6 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta.

Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

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4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos, ou no exercício ou por causa das actividades mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretadas quando a contra-ordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da actividade a que se referem as autorizações, licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o benefício ou financiamento e estes tenham sido atribuídos directa ou indirectamente pelo Estado ou provenham da União Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.

Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da actividade

1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contra-ordenação a interdição temporária, até ao limite de três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contra-ordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.

Artigo 33.º
Perda de objectos

1 - Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação ambiental ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, a segurança de pessoas e bens e o ambiente ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação em matéria ambiental.
2 - Salvo se o contrário resultar do presente diploma, ou do regime geral das contra-ordenações, são aplicáveis à perda de objectos as regras relativas à sanção acessória de perda de objectos.

Artigo 34.º
Perda do valor

Quando, devido a actuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de objectos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º
Efeitos da perda

O carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade para o Estado.

Artigo 36.º
Perda independente de coima

A perda de objectos ou do respectivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima.

Artigo 37.º
Objectos pertencentes a terceiro

A perda de objectos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:

a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a proveniência.

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0100 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 38.º
Publicidade da condenação

1 - A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª Série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.º
Suspensão da sanção

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

Título IV
Da prescrição

Artigo 40.º
Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

Parte II
Do processo de contra-ordenação

Título I
Das medidas cautelares

Artigo 41.º
Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

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0101 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 38.º
Publicidade da condenação

1 - A lei determina os casos em que a prática de infracções graves e muito graves é objecto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e a norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª Série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infractores condenados no trimestre anterior, a expensas destes.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.

Artigo 39.º
Suspensão da sanção

1 - A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação ambiental, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

Título IV
Da prescrição

Artigo 40.º
Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contra-ordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:

a) Três anos, no caso das contra-ordenações graves e muito graves;
b) Dois anos, no caso de contra-ordenações leves.

4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral.

Parte II
Do processo de contra-ordenação

Título I
Das medidas cautelares

Artigo 41.º
Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

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4 - Na notificação por carta simples deverá expressamente constar no processo a data de expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no quinto dia posterior à data ali indicada, cominação esta que deve constar do acto de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores poderão ser efectuadas por telefax ou via correio electrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio electrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via correio electrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuada, o qual será junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.
10 - As notificações efectuadas por simples carta registada presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
11 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contra-ordenacionais nas autoridades administrativas de fiscalização ou inspecção ambiental comunicarão, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.

Artigo 44.º
Notificações aos mandatários

1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário serão, sempre que possível, feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes, será ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do artigo anterior o arguido sempre que arrolar testemunhas deverá fornecer todos os elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar correctamente a morada e o respectivo código postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de recepção, aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.

Capítulo II
Processamento

Artigo 45.º
Auto de notícia ou participação

1 - A autoridade administrativa levantará o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção às normas referidas no artigo primeiro, o qual servirá de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação a autoridade administrativa não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de prova de que disponha.

Artigo 46.º
Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia ou a participação referidos no artigo anterior devem sempre que possível, mencionar:

a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida ou detectada;

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c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

3 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.

Artigo 48.º
Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias, contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa, e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável daquela, para no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa, pode variar entre 5 e 10 UC.
8 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa.

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Artigo 51.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos

A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 52.º
Envio dos autos ao Ministério Público

1 - Recebida a impugnação judicial deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima, ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.

Artigo 53.º
Juros

No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo de contra-ordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.

Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a contra-ordenações leves e graves, bem como a contra-ordenações muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias úteis, excepto nos casos em que não haja cessação da actividade ilícita.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda ao tipo de infracção praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação, não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão.

Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas

1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença, bem como outras decisões finais.

Título III
Processo sumaríssimo

Artigo 56.º
Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode a autoridade administrativa nos casos de infracções classificadas de leves, e antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de aplicar uma sanção.

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2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Título IV
Custas

Artigo 57.º
Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.º
Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) Transporte e armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões, ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
g) Exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar, e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º
Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de primeira instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

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Artigo 60.º
Execução de custas

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização a autoridade administrativa envia nos 20 dias úteis seguintes o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.

Parte III
Cadastro nacional

Artigo 62.º
Princípios

1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

Artigo 63.º
Objecto

1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação, e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

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Artigo 65.º
Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 66.º
Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 62.º.

Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que para o efeito emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 62.º.
2 - Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º, pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é fixado e anualmente revisto por portaria do Ministro que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 68.º
Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.

Parte V
Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º
Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.º
Objectivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 72.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

Parte VI
Disposições finais

Artigo 71.º
Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o Inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente aqueles processos.

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2 - O Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo enquadre componentes ambientais.
3 - O Ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do Ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 72.º
Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas estabelecidos no presente diploma são actualizados anualmente por decreto-lei, não podendo o valor da actualização ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior.

Artigo 73.º
Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:

a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 68.º a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.º
Autoridade administrativa

Para os efeitos do presente diploma considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.

Artigo 75.º
Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 77.º
Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de acusar a recepção do ofício de V. Ex.ª n.° 732, de 29 de Junho findo, e da proposta de lei anexa, bem como de transcrever o despacho exarado:

"Apesar de apenas no dia 4 de Julho ter sido recebida, vai ao Sr. Secretário Regional de Educação para:

a) Responder directamente
b ) Preparar a suscitação das inconstitucionalidades e ilegalidades que a lei contiver, como tudo indica"

Mais informo que, nesta mesma data, é dado cumprimento ao determinado no despacho acabado de transcrever.

Funchal, 5 de Julho de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 142/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República da Guiné-Bissau, a fim de participar na VI Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP, a ter lugar no próximo dia 17 do corrente mês de Julho.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República da Guiné-Bissau, no próximo dia 17 do corrente mês de Julho.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República da Guiné-Bissau, a fim de participar na VI Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP -, a ter lugar no próximo dia 17 do corrente mês de Julho, venho requerer, nos termos do artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 10 de Julho de 2006.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação à República da Guiné-Bissau, a fim de participar na VI Conferência de Chefes de Estado e de Governo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa - CPLP -, a ter lugar no próximo dia 17 do corrente mês de Julho, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

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Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/X
(APROVA A DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS EM CONSELHO RELATIVA AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CONCEDIDOS AO ATHENA, ASSINADA EM BRUXELAS, A 28 DE ABRIL DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nota prévia

O Governo remeteu, em 23 de Maio de 2006, à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 39/X - PCM (MNE), que "Aprova a Decisão dos Representantes dos Estados-membros reunidos em Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao mecanismo Athena, assinada em Bruxelas, a 28 de Abril de 2004, a qual fora aprovada em Conselho de Ministros em 11 de Maio de 2006.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 26 de Maio de 2006, o diploma foi admitido, com baixa às 2.ª, 3.ª e 4.ª Comissões, e com a numeração e designação de proposta de resolução n.º 39/X.
O referido despacho determina a competência, em razão de matéria, da Comissão de Negócios Estrangeiros E.
A apresentação desta proposta de resolução à Assembleia da República foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com a necessária adaptação.
A proposta de resolução respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.

A proposta de resolução n.º 39/X

A proposta de resolução n.º 39/X, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, tem em consideração a criação do Mecanismo Athena, que se destina à administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa.
A proposta de resolução n.º 39/X atende à necessidade de facilitar o funcionamento do Mecanismo Athena, nomeadamente no que se refere a determinados privilégios e imunidades.
Antes, porém, de passarmos à sua análise, faz sentido que procedamos a uma breve caracterização histórica do mecanismo europeu em apreço.

Histórico

O Athena é o mecanismo instituído pela Decisão 2004/197/PESC, aprovada pelo Conselho de Ministros da União Europeia de 23 de Fevereiro de 2004, que se destina a administrar o financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa. O seu papel na aplicação prática da Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia é, assim, relevante.
A operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina - e as necessidades, a experiência e lições dela colhidas - deu origem a diversos ajustamentos do mecanismo Athena, tal como concebido na Decisão 2004/197/PESC, que o criou.
Assim, registou-se a alteração do ponto 1.5.86 através da Acção Comum 2004/570/PESC, do Conselho, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia e Herzegovina, e do ponto 1.6.84 na Decisão 2004/803/PESC, do Conselho, atinente ao mesmo tema.
O Conselho de 22 de Dezembro de 2004 adoptou-as, com vista a, por um lado, introduzir um certo número de ajustamentos no mecanismo Athena - no que respeita, nomeadamente, à Operação Althea, lançada a 2 de Dezembro de 2004 na Bósnia e Herzegovina - e, por outro, a determinar como é que os procedimentos constantes do mecanismo poderiam corresponder melhor às necessidades das operações de reacção rápida da União.
Foram, então, criadas disposições que favorecessem um financiamento precoce de tais operações, prevendo-se em especial que:

a) Ou os Estados membros participantes pagam as suas contribuições para o Athena por antecipação;

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b) Ou quando o Conselho decidir lançar uma operação de reacção rápida para que contribuam que os referidos Estados paguem a sua contribuição para os custos comuns nos cinco dias seguintes ao envio do apelo correspondente ao valor do montante de referência, a menos que o Conselho decida de outra forma.

Em síntese, remontando ao início deste processo legislativo, podemos considerar que até à decisão do Conselho de 23 de Fevereiro de 2004 (e posterior legislação complementar), visando dotar a União de um quadro de financiamento permanente, o financiamento das operações militares da União era assegurado numa base ad hoc - isto é, casuística.

Objecto da proposta de resolução n.º 39/X

A presente decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho de 28 de Abril de 2004, teve em conta o disposto no Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o constante do n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 28.º do respectivo Título V.
Teve em conta que são necessários determinados privilégios e imunidades para facilitar o devido funcionamento do Athena, no interesse exclusivo da União Europeia e dos seus Estados-membros.
O objectivo político do processo legislativo europeu de que este diploma é parte é o de estabelecer critérios estáveis de financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia.
Esse objectivo encontra fundamentação no artigo 28.º do Tratado da União Europeia (na redacção em vigor após o Tratado de Nice), o qual estabelece que:

a) As despesas administrativas geradas pelas instituições ficam a cargo do orçamento das Comunidades;
b) As despesas operacionais concernentes às operações ficam igualmente a cargo do Orçamento da União, à excepção das operações com implicações militares ou no domínio da defesa, e nos casos em que o Conselho decida de outra forma. Ou seja, quando uma despesa não é afectada ao Orçamento da União, "fica a cargo dos Estados-membros, em função do Produto Interno Bruto, a não ser que o Conselho decida, por unanimidade, de outro modo".

O Mecanismo Athena tem, pois, por finalidade criar um sistema de mutualização de custos comuns que constitua um instrumento permanente, e que evite à União Europeia a criação de uma estrutura específica para cada operação.
Constituiu-se, assim, uma estrutura ligeira, operacional, no Secretariado-Geral do Conselho, gerida por um comité especial composto pelos representantes dos Estados-membros e dotada da capacidade jurídica necessária às suas finalidades operativas.
Face a este objectivo político, a finalidade da decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho da União Europeia a 28 de Abril de 2004, foi a de conferir ao Mecanismo Athena instrumentos que lhe permitam a facilitação da execução das suas tarefas, concluindo pela necessidade da atribuição de certos privilégios e imunidades.
Esses privilégios e imunidades, que não são de carácter absoluto, inserem-se em soluções clássicas, já adoptadas noutras situações para gabinetes, centros ou agências, como é o caso da Europol.
Nesta conformidade, sintetizaremos o articulado que nos é apresentado através desta proposta de resolução n.º 39/X, começando pelas disposições não fiscais:

a) O artigo 1.º exime os bens pertencentes ou geridos pelo Athena de busca, apreensão, requisição, perda ou qualquer outra forma de medida coerciva administrativa ou judicial;
b) O artigo 2.º garante a inviolabilidade dos arquivos do Athena, e o artigo 4.º garante a sua liberdade de comunicação para fins oficiais, o uso de cifra e de mala diplomática;
c) O artigo 5.º determina que as imunidades e privilégios previstos nos artigos 1.º a 4.º são aplicáveis, excepto se o Comité Especial do Athena tiver expressamente levantado a imunidade ou privilégio, num caso concreto;
d) O artigo 6.º estabelecia a entrada em vigor em 1 de Novembro de 2004 da presente Decisão, desde que todos os Estados-membros tivessem depositado no Secretariado-Geral do Conselho os seus instrumento de aprovação. Não é, como é evidente, o caso de Portugal, nem, aliás, o de vários Estados-membros;
e) O artigo 7.º determina a publicação desta Decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

O restante articulado refere-se às disposições fiscais. Os Estados-membros consideraram que o Athena preenche os critérios de isenção fiscal estabelecidos nos termos do n.º 10 do artigo 15.º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (77/388/CEE), relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, bem como os critérios de isenção estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Em conformidade, as disposições fiscais previstas no artigo 3.º decretam as seguintes isenções:

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N.º 1 - de impostos directos: todos os activos, rendimentos e outros bens do Athena, ou por ele geridos;
N.º 2 - de impostos indirectos: todas as compras ou aquisições efectuadas incluídos nos preços dos bens móveis e imóveis e de serviços comprados para uso oficial;
N.º 3 - não são isentos os actos que constituam uma mera remuneração por serviços de utilidade pública.

Concluída está, pois, a síntese analítica do diploma e da sua fundamentação e desiderato político. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional formula a seguinte

Conclusão

Considerando:

1 - Que o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 39/X, que "Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos em Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas, a 28 de Abril de 2004";
2 - Que esta apresentação foi feita nos termos do artigo 197.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 208.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações;
3 - Que a proposta de resolução respeita o disposto no artigo 161.º, alínea i), da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis;

Nos termos do artigo 209.º, n.º 1, do Regimento, a Comissão de Defesa Nacional emite o seguinte

Parecer

A Comissão de Defesa Nacional, tendo em conta os considerandos e conclusões antecedentes, é de parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, com conhecimento à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Agostinho Gonçalves - O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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