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0029 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 14.º
Notificação de sistemas de informação de acidentes e incidentes

A notificação para criação de sistemas de informação de acidentes e incidentes deve incluir os seguintes elementos:
a) Identificação das vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso o responsável seja a EP ou identificação da zona concessionada em que se pretende fazer o registo de incidentes e acidentes, caso a entidade responsável seja uma concessionária;
b) Identificação dos dados pessoais que a EP ou a concessionária pretendem tratar;
c) Identificação dos subcontratantes, se for o caso;
d) Os fundamentos justificativos da necessidade e conveniência da criação do sistema de informação de acidentes e incidentes;
e) Os procedimentos de informação aos utentes acerca da existência do sistema de informação de acidentes e incidentes;
f) Os mecanismos e medidas de segurança tendentes a assegurar o correcto uso dos dados registados;
g) As formas de acesso e de rectificação dos dados pessoais recolhidos;
h) O período de conservação dos dados pessoais.

Secção IV
Acesso, comunicação dos dados e interconexão

Artigo 15.º
Acesso aos dados

As forças de segurança acedem, nos termos do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, aos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e aos sistemas de informação de acidentes e incidentes.

Artigo 16.º
Comunicação de dados

1 - Os dados pessoais obtidos através do sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes devem ser comunicados, sempre que solicitado, às seguintes entidades:

a) Às forças de segurança, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor;
b) Às autoridades judiciárias, para efeitos de instauração ou condução dos processos a seu cargo;
c) À Direcção-Geral de Viação, para efeitos das competências previstas no Código da Estrada e legislação complementar;
d) Às entidades com competência legal para prestar assistência em caso de emergência e socorro.

2 - A EP, na qualidade de concedente, tem acesso aos dados obtidos pelos sistemas de vigilância electrónica rodoviária e dos sistemas de informação de acidentes e incidentes operados pelas concessionárias, para efeitos de exercício das suas competências em relação às concessionárias.
3 - Para efeitos de mera informação pública, é autorizada a cedência a operadores de televisão e a operadores de comunicações, bem como a divulgação, por qualquer meio, directamente pela EP ou pelas concessionárias, de imagens de monitorização do tráfego, desde que tal transmissão e divulgação sejam efectuadas em condições que não afectem, de forma directa e imediata, o direito à imagem e a intimidade da vida privada das pessoas.

Artigo 17.º
Interconexão

A EP e as concessionárias ficam autorizadas, para as finalidades previstas no artigo 2.º, a proceder à interconexão dos dados pessoais constantes dos seus próprios sistemas de vigilância electrónica rodoviária com os registados nos respectivos sistemas de informação de acidentes e incidentes.

Secção V
Direitos dos titulares dos dados

Artigo 18.º
Direito de informação

Nas zonas objecto de vigilância com recurso a sistemas de vigilância electrónica rodoviária é obrigatória a afixação de informação clara e perceptível indicativa da utilização dos referidos sistemas.

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